Vrefeitura ffCunicipal de iffarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Font / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N°
56
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Casa de Leis para apreciagao projeto de lei que
visa a modificagao de alguns dispositivos da Lei n°
2.287, de 29 de maio de 2015, que
dispoe sobre Servigo de Inspegao Municipal- SIM.
A alteragao destes dispositivos atende solicitagao do CONSAD para
atualizagao da legislagao conforme as disposigoes do Decreto nacional n°
10.468, de
18 de agosto de 2020, a fim de manter a coerencia entre as agoes do Municipio e
regulamentos do Consorcio, especialmente no que tange a inspegao dos
estabelecimentos relacionados aos produtos de origem animal e abates que possuem
padrao SISBI.
O Municipio aderiu ao CONSAD no ano de 2014, apos autorizagao da Lei n°
2.196, de 12 de junho de 2014, a fim de que os estabelecimentos de comercializagao
de produtos de origem animal e vegetal pudessem contar com a fiscalizagao atraves do
SUASA - Sistema Unico de Atengao a Sanidade Agropecuaria, ampliando o mercado
com aumento de emprego e renda para as famllias do Municipio.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
PAUrO JAIR PILATI
fefeito de Marmeleiro
www.marrnelciro.pr.gov.b
Prefeitura Piunicipal de dfCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Forte / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MAR.MELEIFLO - PR
PROJETO DE LEI N° W frj
.
/2021.
Altera dispositivos da Lei n°
2.287, de 29 de maio
de 2015, que dispoe sobre Servigo de Inspegao
Municipal-SIM.
Art. 1°
A Lei n°
2.287, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 2°
.
§4°
A inspegao e a fiscalizagao sanitaria serao desenvolvidas em sintonia,
vedada a duplicidade de inspegao e fiscalizagao sanitaria e industrial entre
os orgaos responsaveis pelos servigos, que devera ser exercida por urn
unico org§o.
" (NR)
“Art. 4°
§1°
Nos estabelecimentos de abate de animais, a inspegao sanitaria e
industrial de forma permanente e obrigatoria, para inspegao ante e pos
mortem dos animais e carcagas e acompanhamento dos procedimentos e
criterios sanitarios estabelecidos pela legislagao federal.
§3°
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspegao sera
executada de forma periodica, com visitas rotineiras de frequencia
estabelecida em normas complementares aprovadas por Decreto,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos, bem
como os procedimentos e criterios sanitarios estabelecidos pela legislagao
federal. (NR)
“Art. 5°
A inspegao sanitaria se dara:
I- para os produtos de origem vegetal, nos estabelecimentos que fornecem
ou recebem materias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados para
beneficiamento ou industrializagao com o objetivo de obtengao de bebidas e
alimentos, nos termos da legislagao federal e estadual aplicaveis;
II- para os produtos de origem animal:
a) nos estabelecimentos industrials especializados para a matanga de
animais e o seu preparo ou industrializagao, sob qualquer forma, para o
consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuigao do pescado e nas fabricas
que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de laticinios, nos
postos de recebimento, refrigeragao e desnatagem do leite ou de
recebimento, refrigeragao e manipulagao dos seus derivados e nos
respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
www.marmeleiro.pr.gov.br
'
Prefeitura ‘
ffCunicipal de Pliarmeleiro
CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali. 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIR.O - PFL
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nos estabelecimentos destinados a extragao e manipulagao de mel, cera e
seus derivados”. (NR)
“Art. 6°
£ obrigatoria a previa fiscalizagao, sob o ponto de vista industrial e
sanit£rio, de todos os produtos de origem animal, comestiveis e nao
comestiveis, sejam ou nao adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
transito". (NR)
ESTADO DO PARANA
“Art. 7°
Serao objeto da inspegao e fiscalizagao de que trata esta Lei:
I - os animais destinados a matanga, seus produtos e subprodutos e
materias-primas;
II-o pescado e seus derivados;
III-o leite e seus derivados;
IV- o ovo e seus derivados;
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados;
VI - as frutas, cereais e outros produtos de origem vegetal, nos termos da
legislagao federal.
” (NR)
“Art. 8°
Para obter o registro no Servigo de Inspegao Municipal, o
interessado, pessoa flsica ou juridica, devera apresentar pedido instruido
com os documentos relacionados no Decreto regulamentador relacionado a
sua atividade.
§1°
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal ou vegetal podera funcionar no Municipio sem que esteja
previamente registrado no orgao competente para a fiscalizagao da sua
atividade.
§2°
O recebimento de documentagao, aprovagao de projeto e registro de
estabelecimento sera de competencia do Coordenador do SIM”. (NR)
“Art. 19. Os estabelecimentos infratores serao punidos administrativamente
conforme legislagao federal aplicavel, sem prejuizo da responsabilizagao
civel e criminal.
§1°
Ficam ratificadas as infragoes e penalidades previstas nas normas
especiais dos Consorcios dos quais o Municipio de Marmeleiro faga parte,
para aplicagao pelos servidores e autoridades do SIM.
§2°Incluem-se entre as infragoes passiveis de punigao:
I- atos destinados a embaragar a agao dos servidores do SIM no exerclcio
de suas fungoes, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalizagao;
II- desacato, suborno, ou simples tentativa;
III -informagoes inexatas sobre dados estatisticos referente a quantidade,
qualidade e procedencia dos produtos;
IV - qualquer sonegagao sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM.
larmeleiro.pr
Prefeitura ffCunicipal de '
Warmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Mcicali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
§3°
Sem prejuizo da responsabilidade clvel ou penal cabivel, a infragao a
legislagao referente aos produtos de origem animal e vegetal, acarretara,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sangoes:
I - advertencia, quando o infrator for primario e nao tiver agido com dolo ou
ma-fe;
II - multa, de 500 (quinhentos) ate 2.000 (dois mil) reais, nos casos nao
compreendidos no inciso anterior;
III - apreensao e/ou condenagao das materias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando nao apresentarem
condigoes higienico-saniterias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
IV - suspensao de atividade que cause risco ou ameaga de natureza
higienico-sanitciria ou no caso de embarago a agao fiscalizadora;
V - interdigao, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infragao
consistir na adulteragao ou falsificagao habitual do produto ou se verificar,
mediante inspegao tecnica realizada pela autoridade competente, a
inexistencia de condigoes higienico-sanitarias adequadas.
§4°
As multas previstas no inciso II, do §3°
deste artigo, serao agravadas ate
o grau maximo nos casos de artificio, ardil, simulagao, desacato, embarago
ou resistencia a agao fiscal, levando-se em conta, alem das circunstancias
atenuantes ou agravantes, a situagao economico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§5°
A interdigao de que trata o inciso V do §3°
deste artigo podera ser
retirada apos o atendimento das exig§ncias que motivaram a sangao.
§6°
Se a interdigao nao for retirada nos termos do §5°
deste artigo, apos
decorridos 12 (doze) meses, sera cancelado o registro do estabelecimento”.
(NR)
“Art. 20. As sangoes administrativas serao aplicadas pelo Diretor do
Departamento de Agricultura e Abastecimento, no ambito de sua atribuigao,
podendo ser executadas cumulativamente, inclusive como medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrative”. (NR)
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 18 de novembro de 2021.
^AULO-'
JATRPILATI
refeito de Marmeleiro
www.marmcleiro.pr.gov.br