Prefeitura iTtCumcipal de Ptdarmeleiro
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MENSAGEM N°
58
ESTADO DO PARANA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Casa de Leis para apreciagao projeto de lei que
visa a criagao e implantagao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Embora ja criado pela Lei n°
896, de 3 de dezembro de 1997, o CMDM estava
desativado ha muitos anos, sendo uma necessidade sua reformulagao e reativagao,
conforme apontado pelas Nobres Vereadoras em manifestagoes escritas e em Plenario
ao longo do ano.
Nao obstante, a Promotoria de Justiga da Comarca de Marmeleiro encaminhou
Nota Tecnica orientando a criagao de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, caso
nao existente, segundo as diretrizes da Secretaria de Estado da Justiga - Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher do Parana.
Neste contexto, o projeto de lei ora apresentado considera as caracteristicas
particulars do nosso Municipio e tambem as propostas e orientagoes do Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher do Parana.
Marmeleiro, 19 de novembro de 2021.
m .O
^
JATR'
PILATI
Feito de Marmeleiro
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ffCartneleiro
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PROJETO DE LEI N° M S .
/2021.
Dispoe sobre a criagao e implantagao do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da
outras providencias.
Art. 1°
Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher (CMDM),
orgao colegiado permanente de carater consultivo, deliberative, fiscalizador e
articulador das politicas publicas dos direitos da mulher, vinculado ao Departamento
Municipal de Assistencia Social.
Art. 2°
O CMDM tem por finalidade possibilitar a participagao popular e
propor diretrizes de ag3o municipal voltadas a promogao dos direitos das mulheres e
atuar no controle de politicas publicas de igualdade de genero, assim como exercer a
orientagao normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Municipio de
Marmeleiro.
Art. 3°
O CMDM possui as seguintes atribuigoes e competencias:
I - promover uma politica global, visando eliminar as discriminagoes que
atingem a mulher, possibilitando sua integragao e promogao como cidada em todos os
aspectos da vida economica, social, politica e cultural;
II - avaliar, propor, discutir e participar da formulagao e fiscalizagao de
politicas publicas de promogao e protegao dos direitos das mulheres, de acordo com a
legislagao em vigor, visando a eliminagao de preconceitos e a plena insergao na vida
socioeconomica, politica e cultural;
III - propor a adogao de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participagdo e o controle popular sobre as politicas publicas para a promogio e
garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboragao de Plano Municipal,
programas, projetos e agoes necessarios para tais fins;
IV - acompanhar a elaboragao e a avaliagio da proposta orgamentaria do
Municipio, indicando aos orgaos municipais responsaveis pela execugao das politicas
da mulher as prioridades, propostas e modificagoes necessarias a consecugao da
politica formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V - acompanhar a concessao de auxilios e subvengoes a pessoas juridicas
de direito privado atuantes no atendimento as mulheres;
VI- elaborar e apresentar, anualmente, aos orgaos municipais responsaveis
pelas politicas publicas da mulher, relatorio circunstanciado de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no periodo, dando ampla divulgagao para prestar contas
de suas atividades a sociedade;
VII - propor aos poderes constituidos modificagoes nas estruturas dos
orgaos municipais diretamente ligados a promogao e protegao dos direitos das
mulheres;
VIII - oferecer subsidios para a elaboragao de legislagao atinente aos
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o merito de iniciativas
legislativas que tenham implicagoes nos direitos das mulheres;
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IX - sugerir a adogao de medidas normativas para modificar ou derrogar
Leis, regulamentos, usos e pr£ticas que constituam discriminagoes contra as mulheres;
X - incentivar e apoiar a realizagao de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promogao, protegao e garantia dos direitos das mulheres;
XI - articular-se com orgaos e entidades publicas e privadas, nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeigoar o relacionamento e o intercambio
sistematico sobre a promogao dos direitos das mulheres;
XII -receber, analisar e encaminhar aos orgaos competentes as denuncias
e reclamagoes de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
assegurados as mulheres, acompanhando os procedimentos pertinentes;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informagoes sobre assuntos
que digam respeito a promogao e a protegao dos direitos das mulheres;
XIV - promover canais de dialogo com a sociedade civil;
XV - manter canais permanentes de dialogo e de articulagao com o
movimento de mulheres em suas varias expressoes, apoiando as suas atividades sem
interferir em seu conteudo e orientagao propria;
XVI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informagoes sobre materias
que digam respeito a promogao e a protegao dos direitos das mulheres, que Ihe sejam
submetidas pelos Departamentos responsaveis pela execugao das politicas da mulher;
XVII - aprovar, de acordo com criterios estabelecidos em seu Regimento
Interno, o cadastramento de entidades de protegao ou de atendimento as mulheres que
pretendam integrar o Conselho;
XVIII-elaborar seu Regimento Interno;
XIX - elaborar o Plano Municipal de Politicas Publicas de Direitos das
Mulheres em consonancia com as diretrizes estadual e nacional e demais programas ja
contemplados nas leis orgamentarias municipais;
XX - organizar a Conference Municipal de Politicas Publicas para Mulheres;
XXI - criar comissoes tecnicas ou grupos de trabalho para operacionalizar
suas agoes.
Paragrafo unico. O CMDM podera estabelecer contato e articular-se com
todos os orgaos do Municipio, pertencentes a Administragao Direta ou Indireta,
objetivando o fiel cumprimento das suas atribuigoes.
Art. 4°
O CMDM sera composto por no minimo 08 (oito) membros, titulares e
suplentes, observada a paridade na representagao do Poder Publico e da sociedade
civil organizada, com mandato de dois anos.
§1°
A representagao do Poder Publico sera constituida por representantes
titulares e respectivos suplentes:
I-do Departamento Municipal de Assistencia Social;
II-do Departamento Municipal de Saude;
III- do Departamento de Educagao e Cultura;
IV -de outros orgaos publicos municipais, estaduais ou federais sediados ou
que atuem no Municipio e executem agoes ou politicas voltadas as mulheres.
§2°
A representagao da sociedade civil organizada sera constituida por
representantes titulares e respectivos suplentes de entidades constituidas e em
funcionamento ha mais de urn ano no Municipio, com atuagao em areas relacionadas a
promogao dos direitos das mulheres.
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Art. 5°
A eleigao das entidades da sociedade civil organizada do CMDM darse-a preferencialmente na Conference Municipal de Politicas Publicas para Mulheres.
§1°
Nao havendo no Municipio entidades em quantidade suficiente para
garantir a alternancia no Conselho, sera permitida a recondugao por quantos periodos
se fizerem necessarios.
§2°
As entidades da sociedade civil eleitas indicarao suas representantes
titulares e suplentes no prazo estabelecido no Regimento Intemo.
§3°
A nao indicagSo das representantes titular e suplente pela entidade da
sociedade civil eleita no prazo estabelecido ensejara a perda do mandato e a
consequente substituigao da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessao.
Art. 6°
Para instalagao e composigao do primeiro colegiado de
Conselheiras(os) e eleigao das entidades da sociedade civil organizada, o
Departamento de Assistencia Social organizara reuniao ampliada no prazo de 90 dias
apos a publicagao da presente lei.
Art. 7°
As integrates do CMDM e suas respectivas suplentes serao
nomeadas por Decreto do Prefeito, em ate 30 (trinta) dias da data da eleigao das
entidades.
Art. 8°
O CMDM contara com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e
Vice-Presidente, eleitas dentre as(os) conselheiras(os), garantida a alternancia entre os
segmentos da sociedade civil e do Poder Publico, para mandato de dois anos,
permitida a recondugao.
Paragrafo unico. A secretaria-executiva do CMDM sera indicada pelo Poder
Executivo e aprovada pelo proprio Conselho.
Art. 9°
O desempenho da fungao de conselheira(o) do CMDM nao sera
remunerado e seu exerclcio sera considerado servigo de relevancia publica prestado a
sociedade.
Art. 10. O Regimento Interno do CMDM dispora sobre seu funcionamento e
normas de habilitagao e realizagao das eleigoes das entidades da sociedade civil
organizada, devendo ser elaborado no prazo de 90 dias apos a primeira nomeagao.
Art. 11. O CMDM reunir-se-a ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, por convocagao da Presidencia ou a requerimento da maioria
simples das(os) conselheiras(os).
§1°
As reunioes do CMDM em regra serao publicas e abertas a participagao
de quaisquer interessados que, a criterio da Presidente, poderao fazer uso da palavra.
§2°
As deliberagoes do CMDM serao tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria absoluta das integrates do Conselho.
§3°
O CMDM podera convidar para participar de suas sessoes, com direito a
voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou orgaos publicos ou privados,
cuja participagao seja considerada importante diante da pauta da sessao, e pessoas
que, por seus conhecimentos e experiencia profissional, possam contribuir para a
discussao das materias em exame.
§4°
As vereadoras serao convidadas a participar das reunioes do CMDM,
com direito a voz.
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ES7ADO DO PARANA
Art. 12. As deliberagoes do CMDM serao registradas em ata e poderao ser
formalizadas atrav£s de resolugQes, aprovadas pela maioria de seus membros e
publicadas no Diario Oficial Eletronico do Municipio.
Art. 13. O Departamento Municipal de Assistencia Social e demais orgaos do
Poder Executivo prestarao todo o apoio tecnico, administrative e de infraestrutura
necesscirios ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 14. O Poder Executivo do Municipio podera, conforme disponibilidade
orgamentaria, custear as despesas das(os) Conselheiras(os), quando necessario e
justificadamente, para o exercicio de suas fungoes possibilitar a presenga em eventos
cuja participagao tenha sido deliberada em sess§o plen^
iria do Conselho.
Paragrafo unico. A previsao do caput deste artigo refere-se tanto as
Delegadas representantes do Poder Publico quanto as Delegadas representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 15. As Conferencias Municipals das Politicas Publicas para Mulheres
ocorrerao mediante o calendario nacional de conferencias e as despesas de realizagao
e divulgagao serao custeadas pelo Poder Executivo, mediante dotagoes orgamentarias
proprias.
Art. 16. As demais materias pertinentes ao funcionamento do Conselho
serao disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 17. Fica revogada a Lei n°
896, de 3 de dezembro de 1997.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 19 de novembro de 2021.
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JAIR PILATI
rrefeito de Marmeleiro
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