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Prefeitura ffCunicipal de PiParmeleiro
CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Forte / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N° > £ /2021.
Altera dispositivo da Lei n° 1.674, de 10 de
marso de 2010, que define a obriga9ao de
pequeno valor para pagamento pelo Munidpio
de Marmeleiro.
Art. 1° Fica alterado o §1°, do art. 1°, da Lei n° 1.674, de 10 de mar9o de 2010,
passa a vigorar com a seguinte reda9ao:
Art. 1°...
§ 1 ° O valor definido no caput deste artigo, equivalente ao valor do maior beneficio do
Regime Geral de Previdencia Social, sera reajustado anualmente na mesma data e
indice estabelecidos pelo Govemo Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Marmeleiro, 30 de setembro de 2021.
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AIRPILATI
'refeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
'
Prefeitura ffCunicipal de '
ffCarmeleiro
CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Maccili, 255 - Cx. Postal 24 - Font / FAX (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM N° 61
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Camara o presente Projeto de Lei que busca a
altera^
ao de dispositivo da Lei n° 1.674, de 10 de marfo de 2010, que redefiniu obrigaipao de
pequeno valor nos termos do §4° do art. 100 da Constituii^
o Federal (CF).
Isso porque ao estabelecer como teto para pagamento de Requis^
ao de
Pequeno Valor (RPV) o maior beneficio pago pelo Regime Geral de Previdencia Social
(RGPS), este e atualizado anualmente pelo Governo Federal e nao esta condicionado a
atualiza9ao realizada pelo Municipio.
Contudo, a lei municipal definiu o indice de corre9ao do valor constante no
caput do art. 1°, e isso tern causado divergences nos calculos de RPV e precatorios do
Municipio, pelo que necessaria a altera95o, pois nem sempre a atualiza9ao do valor
estabelecido na lei e equivalente ao maior beneficio pago pelo RGPS no ano de atualiza9ao.
Neste contexto e proposta a altera9ao deste dispositivo, especialmente porque o
Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o teto do pagamento de RPV nSo pode ser inferior
ao teto de beneficios do RGPS, nos termos do §4°, do art. 100, da CF.
Marmeleiro, 26 de novembro de 2021.
O JAIR PILATI
'refeito de Marmeleiro C
RECEBI
11 /JA
A
www.marmeleiro.pr.gov.br
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