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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaEstabelece normas para o pagamento de diárias aos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
native_id241

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição arquivada Proposição transformada em lei e processo legislativo arquivado.
2022-03-04 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei.
2022-03-04 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2022-03-02 Proposição aprovada Proposição aprovada em Redação Final.
2022-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2022-02-22 Proposição aprovada em 1º turno Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2022-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2022-02-21 Parecer favorável da comissão À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2022-01-25 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2022-01-25 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2022-01-18 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-08T10:05:01.136697-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-03-08T09:32:35.391578-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Prefeitura Cffiunicipal de PfCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N° _l2022.
Estabelece normas para o pagamento de
diarias aos agentes publicos no ambito do
Poder Executivo do Municipio de Marmeleiro e
da outras providencias.
CAPITULO I
DAS DlARIAS
Art. 1°
O agente publico do Poder Executivo do Municipio de Marmeleiro que se
deslocar para desempenho de atividades em carater eventual, transitorio e em razao
de servigo, cargo e fungao, da sede do Municipio para outro ponto do territorio
nacional, ou para o exterior, fara jus a percepgao de diarias segundo as disposigoes
desta Lei.
§1°
As diarias concedidas mediante previa solicitagao e autorizagao, pela sua
natureza indenizatoria, independem de prestagao de contas e destinam-se a todos os
servidores da Administragao Direta e Indireta do Municipio, inclusive aos conselheiros e
agentes politicos.
§2°
As despesas custeadas com a diaria de viagem incluem hospedagem e
alimentagao na cidade de destino, nao abrangendo as despesas com locomogao.
§3°
As diarias serao concedidas de acordo com o interesse publico evidenciado
pelo cumprimento dos deveres proprios do cargo.
Art. 2°
O valor unitario das diarias, independentemente do destino, estao
previstos no Anexo I desta Lei.
Paragrafo unico. A diaria sera creditada em moeda do Pais, mediante deposito
previo em conta-corrente do agente, de acordo com os criterios desta Lei.
Art. 3°
Anualmente, no mes de janeiro, o Prefeito editara Decreto atualizando o
valor das diarias a partir do Indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado nos 12 (doze) anteriores.
Paragrafo unico. Nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituigao Federal, as
diarias, no ambito municipal, tern como teto o valor da diaria do Prefeito, e as diarias do
Prefeito, por sua vez, tern como limite o valor da diaria do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
CAPITULO II
DO TRANSPORTE
Art. 4°
As despesas com locomogao, assim compreendidas as relativas ao
custeio de passagens urbanas, taxi ou outros meios de transporte individual ou
coletivo, estacionamento e combustivel, serao custeadas ou ressarcidas pelo
Municipio, mediante prestagao de contas pelo servidor ou agente publico.
Paragrafo unico. A prestagao de contas das despesas de locomogao devera ser
realizada no prazo de ate cinco dias, contados da data de retorno da viagem.
www.marmeleiro.pr.gov.br
Vrefeitura '
ftCunicipal de iTCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Mncali, 255 - Cx. Postal 24 - Fom / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615 }
- MARMELEIRO - PR
Art. 5°
Os deslocamentos serao realizados preferencialmente com veiculos
pertencentes a frota municipal ou, na falta destes, atraves de transporte coletivo com o
custeio das passagens ou o pagamento de transporte locado, contratado mediante
licitagao.
Paragrafo unico. Quando da impossibilidade de urn servidor ocupante do cargo
de motorista realizar o transporte, podera o servidor incumbido da viagem conduzir o
veiculo da frota municipal, desde que detenha Carteira Nacional de Habilitagao (CNH)
compativel para condugao do respectivo veiculo disponibilizado.
Art. 6°
O agente publico que preterir o transporte custeado pelo Municipio, por
motivo expressamente justificado e mediante deferimento do Prefeito, podera optar
pelo uso de veiculo particular, condicionado a assinatura do Termo de
Responsabilidade renunciando o meio de transporte disponibilizado pelo Municipio e
assumindo a total responsabilidade pelos riscos inerentes e eventuais danos causados
a si ou a terceiros, decorrentes de qualquer infortunio ocorrido com o servidor ou com o
veiculo no curso da viagem.
§1°
As despesas de viagem com combustiveis, pedagios e outros eventualmente
inerentes ao transcurso do trajeto ate o destino serao ressarcidos pela Administragao,
no prazo de ate 05 (cinco) dias, contados da apresentagao da prestagao de contas pelo
servidor, das despesas realizadas.
§2°
O ressarcimento das despesas de combustivel considerara a media de
consumo do respectivo veiculo, que devera ser demonstrada pelo solicitante.
§3°
O meio de transporte previsto neste artigo tern carater extremamente
excepcional e devera ser expressamente justificado pelo solicitante e pela autoridade
administrativa, em caso de deferimento.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE SOLICITAQAO E AUTORIZAQAO DA DlARIA
Art. 7°
O ato de Concessao da diaria, mediante previa e formal solicitagao e
expedigao de ato autorizativo pelo Prefeito, devera conter os dados de qualificagao do
beneficiario, objetivo da viagem, data da saida e de retorno, origem e destino, meio de
transporte utilizado, quantidade de diarias e valor correspondente, em Termo de
Solicitagao de Viagem a ser estabelecido por Decreto.
§1°
O requerimento de diaria devera ser assinado pelo servidor e pelo seu
superior hierarquico do orgao a que pertencer, devendo ser protocolizado no
Departamento de Finangas, sob pena de indeferimento do pedido.
§2°
Quando o beneficiado com a diaria for o Prefeito, este devera solicitar a
emissao de empenho ao Setor de Contabilidade, seguindo os demais tramites previstos
para os servidores, sempre com a apreciagao posterior pelo Coordenador do Sistema
de Controle Interno.
Art. 8°
No caso especifico de requerimento de diarias para comparecimento em
cursos, treinamentos e/ou capacitagoes, devera haver autorizagao expressa do
Prefeito, apos analise da convenience e oportunidade para a Administragao, bem
como justificado o interesse publico a respeito da participagao do solicitante ao ato,
considerando para tanto, a correlagao do tema do curso com o exerclcio das fungoes e
do cargo do servidor.
'
Prefeitura iTCunicipal de ilCarmeleiro
CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Paragrafo unico. A autorizapao da diaria devera justificar a conveniencia da
oppao de realizapao presencial do curso, treinamento e/ou capacitapao, considerando a
oferta de cursos na modalidade EAD ou hibrida sobre a mesma tematica.
ESTADO DO PARANA
Art. 9°
Nao podera ser autorizada a concessao de diarias ou indenizapoes apos
a realizapao do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificapao de
despesas imprevislveis e de forpa maior, devidamente justificadas e comprovadas
documentalmente.
Art. 10. A autorizapao para concessao de diarias pressupoe, obrigatoriamente:
I- compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse publico;
II- correlapao entre o motivo do deslocamento e as atribuipoes do cargo;
III- conveniencia e oportunidade para a Administrapao.
Art. 11.0 relatorio sintetico de concessao e pagamento de diarias devera ser
publicado mensalmente no Diario Oficial Eletronico do Municipio, com indicapao do
nome do beneficiario, cargo ou funpao que exerce, destino, periodo de afastamento,
atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o numero do processo administrative
a que se refere a autorizapao, sem prejuizo da publicapao imediata apos os
procedimentos no Portal da Transparencia.
Paragrafo unico. As publicapoes de que trata este artigo deverao observar as
disposipoes da Lei nacional n°
13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de
Protepao de Dados Pessoais (LGPD), no que couber.
Art. 12. As diarias serao devidas da data de saida ate a data de retorno,
considerando cada dia ou frapao de dia de afastamento, segundo os seguintes
criterios:
I- se o dia ou periodo de afastamento exigir pernoite fora da sede do Municipio,
sera devida diaria integral, conforme valores previstos no Anexo I;
II - se o periodo de afastamento for superior a 6 (seis) horas e nao exigir
pernoite fora da sede do Municipio, o valor da diaria sera reduzido a metade;
III - se o periodo de afastamento do Municipio for igual ou inferior a 6 (seis)
horas e nao exigir pernoite fora da sede do Municipio, podera ser concedida diaria para
pagamento das despesas com alimentapao, no percentual de 20% (vinte por cento) do
valor da diaria cabivel em funpao do destino, ou ressarcimento das despesas, mediante
prestapao de contas posterior.
§1°
Quando a viagem for realizada com destino a municipios da Regiao
Sudoeste do Parana ou Oeste Catarinense, sem necessidade de pernoite, o
ressarcimento das despesas com alimentapao tera prioridade em relapao ao
pagamento de diarias que, caso apresentado, devera ser justificado pelo Diretor do
Departamento solicitante.
§2°
Na hipotese de ser autorizada a prorrogapao do prazo durante o
afastamento, o agente fara jus a revisao do valor antecipado de diarias nos termos
desta Lei.
§3°
Sendo estabelecidas por lei especifica, as diarias internacionais serao
concedidas a partir da data do afastamento do territorio nacional e contadas
integralmente do dia da partida ate o dia do retorno, inclusive.
Prefeitura PfCunicipal de UCarmeleiro
CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Marali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MAKMELEIRO - PR
Art. 13. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana
ou feriados, sera excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Paragrafo unico. Quando a viagem nao estiver ou nao puder ser programada
com antecedencia, como nos casos de deslocamentos em razao de urgencia ou
emergencia, a solicitagao de diaria deve ser formalizada assim que possivel, nos
termos desta Lei.
ESTADO DO PARANA
Art. 14. As despesas de diarias deverao ter dotagoes orgamentarias especificas
e seguir o rito da Lei nacional n°
4.320, de 17 de margo de 1964, com a concessao
mediante empenho previo, liquidagao e ordem de pagamento pelo ordenador de
despesa.
Art. 15. Em caso de cancelamento de viagem, nao realizagao da viagem, do
retorno antes do prazo previsto, ou credito de valores fora das hipoteses autorizadas,
as diarias ou valores recebidos em excesso ou indevidamente deverao ser restituidos
no prazo maximo de 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Paragrafo unico. Na hipotese de o beneficiario nao proceder de oficio a
restituigao no prazo fixado no caput deste artigo, a Administragao procedera ao
desconto do valor respectivo em folha de pagamento do mes em curso ou no mes
imediatamente posterior, sem prejuizo da aplicagao do disposto no art. 19.
CAPITULO IV
DO RELAT0RIO DE VIAGEM
Art. 16. O beneficiario da diaria, ao final da missao, devera apresentar
comprovantes da realizagao das tarefas que justificaram a realizagao da viagem, no
prazo maximo de 5 (cinco) dias apos o retorno, atraves dos seguintes elementos
probatorios, conforme o caso:
I- ata de reuniao ou declaragao emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas tecnicas, reunioes de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissoes ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiario como presente;
II - declaragao emitida por unidade administrativa ou lista de presenga em
eventos, seminarios, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiario presente;
III - atestado ou certificado de frequencia que comprove a participagao no
evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presenga do
beneficiario no local de destino, conforme solicitagao previa da diaria;
IV -relatorio circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o periodo de
afastamento;
V - outros documentos ou imagens que se considerem pertinentes para
complementar a comprovagao do cumprimento do encargo/finalidade que justificou a
realizagao da viagem.
§1°
No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilizagao de veiculo
oficial, a comprovagao dar-se-a tambem com o preenchimento, pelo condutor, de
formulario especlfico do Controle de Frotas.
§2°
A omissao da apresentagao da documentagao comprobatoria no prazo
fixado no caput deste artigo implicara no desconto do valor recebido em folha de
pagamento do mes em curso ou no mes imediatamente posterior.
Prefeitura '
ffCunicipal de PCarmeleiro
CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Mciccili, 255 - Cx. Postal 24 - Font / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES FINAIS
ESTADO DO PARANA
Art. 17. Os membros dos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo,
quando estiverem representando o Municipio no exercicio da fungao publica de
conselheiro, receberao diarias equivalentes aos valores previstos para os servidores
publicos.
Art. 18. O pagamento de diarias instituido por esta Lei tera carater de verba
indenizatoria, nao integrando o respectivo vencimento, remuneragao, ou subsidio para
quaisquer efeitos.
Art. 19. Constitui infragao disciplinar grave, punivel na forma da Lei n°
2.095, de
23 de setembro de 2013, conceder e/ou receber diaria indevidamente, sem prejuizo da
obrigagao de restituigao imediata ao erario publico, dos valores indevidamente pagos
ou recebidos.
Paragrafo unico. A infragao prevista neste artigo sera apurada e processada nos
termos da Lei n°
2.095, de 2013.
Art. 20. Decreto do Prefeito podera regulamentar, no que couber, os
procedimentos administrativos decorrentes desta Lei.
Art. 21. Fica revogada a Lei n°
1.515, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 18 de janeiro de 2022.
PAWLO JAIR PILATI
'
refeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
'Prefeitura ffiunicipal de ffCarmeleiro
CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Mcicali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MAR.MELEIRO - PR
ESTADO DO PARANA
ANEXO UNICO DA LEI N° 2/ /2022
Curitiba e cidades de
outros Estado1
Viagens dentro
do Estado Cargo 1
Brasilia
Prefeito R$ 450,00 R$ 550,00 R$ 700,00
Vice-Prefeito, Diretores de
Departamento, Assessor e
Procuradores Juridicos
R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 500,00
Demais Servidores R$ 240,00 R$ 280,00 R$ 400,00
1Para a concessSo das diarias nestas hipdteses, deverao ser consideradas as exce?6es previstas no §1°
do art. 12 desta Lei.
www.marmcleiro.pr.gov.br —
Prefeitura iTCunicipal de ilCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fonc / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N°
02
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Casa de Leis para apreciagao Projeto de Lei
que estabelece normas para o pagamento de diarias aos agentes publicos no ambito
do Poder Executivo do Municipio de Marmeleiro e da outras providencias.
O texto legal proposto para aprovagao contempla os procedimentos ja
adotados na esfera administrativa, mas sem regulamentagao, e observa, ainda, a
Recomendagao do GEPATRIA para regulamentagao do pagamento das diarias em
toda a Regiao Sudoeste no final do ano de 2019.
A minuta que foi elaborada pelos Procuradores da Associagao dos
Procuradores Municipals do Sudoeste do Parana (APROMSOP) e Assessor Juridico da
AMSOP, e aprovada pelo Promotor Coordenador do GEPATRIA, foi adaptada para a
nossa realidade municipal pela Procuradoria Juridica, em conjunto com tecnicos e
gestores das pastas relacionadas no mes de dezembro de 2021.
Assim, desejamos a aprovagao do presente projeto ainda no inicio deste ano, a
fim de que possamos iniciar o exercicio com esta regulamentagao sobre os
procedimentos, pois no ano de 2020, por ser ano eleitoral e, posteriormente, pela
vigencia da Lei Complementar n°
173/2020, nao foi possivel apresentar a proposigao
em razao da necessidade de adequagao dos valores e regulamentagao das diarias da
capital federal, que nao estavam contempladas na Lei n°
1.515/2009.
Convem esclarecer que os valores constantes na presente proposigao utilizam
como parametro os valores atualmente vigentes pela Lei n°
1.515/2009 e a corregao da
Revisao Geral Anual que sera encaminhada em seguida a esta Casa de Leis.
Destacamos tambem que a nova proposta trara economia ao Municipio, pela
adequagao dos valores pagos aos deslocamentos nos municipios da Regiao Sudoeste
do Parana e do Oeste Catarinense, bem como por serem estabelecidos valores
diferenciados para a capital federal, onde sabidamente ha urn custo maior de
hospedagem e alimentagao do que nas demais capitals.
Por fim, esclarecemos que as distingoes de valores estabelecidas na Tabela do
Anexo Unico tern como criterio os cargos e fungoes de representagao do Municipio e
as atividades a eles relacionadas.
Marmeleiro, 18 de janeiro de 2022.
^
£0tOJAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmclciro.pr.gov.br—
Prefeitura PfCutiicipal de ffCanneleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Mciccili, 255 - Cx. Postal 24 - Fotic / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
DECLARAQAO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequagao ao disposto no inciso II da Lei
Complementar n°
101/00, que tenho ciencia do impacto or^
amentario e financeiro
ocasionado pela regulamentagao do pagamento de diarias no ambito do Poder
Executivo municipal.
Declaro ainda que a despesa sera ajustada e possui compatibilidade com
a Lei Orpamentaria Anual, com a Lei de Diretrizes Orgamentarias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Marmeleiro, 18 de Janeiro de 2022.
^
-PAOLOJAIR PILATI
Pi Marmeleiro - Ordenador da Despesa
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura PfCunicipal de PfCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Mcicali, 255 - Cx. Postal 24 - Font / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
RELATORIO DE IMPACTO ORQAMENTARIO-FINANCEIRO
O presente relatorio de impacto orqamentario-financeiro visa atender ao
disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101 de 2000, no que se refere a
assungao de despesa de carater continuado relativa ao reajuste das diarias
concedidas aos servidores municipais.
Art. 16. A criagao, expansao ou aperfeigoamento de agao governamental que
acarrete aumento da despesa sera acompanhado de:
I - estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tern adequagao
orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade com
o piano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias.
Art. 17. Considera-se obrigatoria de carater continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisoria ou ato administrative normativo que fixem
para o ente a obrigag§o legal de sua execug§o por urn periodo superior a dois
exercicios.
§ 1oOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverSo ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato sera acompanhado de
comprovagao de que a despesa criada ou aumentada nao afetara as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo
seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redugao permanente de despesa.
www.rnarmeleiro.pr.gov.br
Prefeitiira cffCunicipal de ilCanneleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Maccili, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR.
I- PREMISSA
O reajuste das diarias visa a readequagao dos valores concedidos,
sendo que o calculo considera todo o ano de 2022 para reflexo dos gastos
decorrentes da vigencia do projeto de lei.
Os valores vigentes, no ano de 2022, das diarias sao:
Viagens para outros
Estados
Viagens dentro do
Cargo Estado
Prefeito Municipal 419,57 482,51
Diretores de Departamentos,
Chefes de Divisoes, Funcionarios
Administrativos 272,73 325,17
Demais Servidores 209,80 230,76
Com a aprovagao do projeto de lei, os valores passam a ser:
Curitiba e
cidades de
outros estados
Viagens dentro
Cargo do estado
Prefeito
Brasilia
450,00 550,00 700,00
Vice-prefeito, Diretores de
Departamento, Assessor e
Procuradores Juridicos 300,00 350,00 500,00
Demais servidores 240,00 280,00 400,00
II- METODOLOGIA DE CALCULO
Para fins de comparagao entre os valores vigentes e os novos, as
viagens para Brasilia sao as mesmas das viagens para fora do estado relativas a lei
vigente e as viagens para Curitiba e cidades de outros estados foram relacionam-se
as viagens para outros estados, ainda, a categoria dos Diretores de Departamentos,
Chefes de Divisoes, Funcionarios Administrativos foram relacionados a de Vice￾www.marmcleiro.pr.gc
Prefeitura PCumcipal cle iTCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Mciccili, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR.
prefeito, Diretores de Departamento, Assessor e Procuradores Juridicos. Com isso, os
valores variaram conforme a tabela que segue:
Curitiba e
cidades de
outros estados
Viagens dentro
Cargo do estado Brasilia
Prefeito 7% 14% 45%
Vice-prefeito, Diretores de
Departamento, Assessor e
Procuradores Juridicos 10% 8% 54%
Demais servidores 14% 21% 73%
Para projegao das despesas com viagens, foi utilizada a media de todos
os reajustes relacionados na tabela acima que resultou no valor de 27%.
Ill-ESTIMATIVA DE IMPACTO
Nos ultimos tres anos, a relagao do orgamento previsto e executado e a
seguinte:
2018 2019 A% 2020 A% 2021 A%
Orgamento
Previsto 262.000,00 273.800,00 5% 288.300,00 5% 351.200,00 22%
Orgamento
Executado 124.309,82 141,052,87 13% 67.948,00 -52% 100.166,78 47%
Nos anos de 2020 e 2021 houve queda nos gastos com diarias em
decorrencia da pandemia que restringiu a circulagao das pessoas, mas como pode
ser observado no ano de 2021, o valor ja esta voltando para os niveis do periodo
anterior a pandemia, com isso, para a projegao dos gastos em 2022 o calculo sera
feito com base no ano de 2019, anterior a pandemia, sofrendo acrescimo exponencial
de 13% ao ano, ate o periodo de 2022, o que resulta no montante de R$ 203.524,76.
vww.marmeleiro.pr.gov.hr
Prefeitura ilCunicipal de ITCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
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Ao valor da projegao, e acrescida a variagao media dos reajustes de
27% apresentada no item de metodologia de calculo, que resulta no valor R$
258.476,45. Considerando que para o ano de 2022 foi previsto o valor de R$
333.600,00 para a natureza de despesa 3.3.90.14.00.00.00 diarias - pessoal civil, a
projegao de gastos e totalmente acobertada pelo orgamento e ainda sobra superavit
orgamentario no valor de R$ 75.123,55, correspondente a 22,5% do orgamento inicial.
Desta forma, o aumento da despesa, decorrente do projeto de lei
relativo a readequagao do valor das diarias, esta adequado com a lei orgamentaria
anual, em conformidade com o paragrafo 1°, inciso I da Lei Complementar n°
101 de
2000, conforme segue:
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orgamentaria anual, a despesa objeto de dotagao
especlfica e suficiente, ou que esteja abrangida por credito generico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, nao sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercicio;
Marmeleiro, 17 de Janeiro de 2022.
Waldir ibjli Linz^
il^
yerXjunior
Contador
CRC-PR 071152/0-8
www.marmeleiro.pr.gov.br —
Oficio Circular n Francisco Beltrao-PR , 19 de Novembro de 2019.
° 22/2019
Aos(as)
ILMO (AS). SR.(AS) PREFEITOS(AS)
DOS MUNICIPIOS DA REGIAO SUDOESTE DO PARANA
Senhor(a) Prefeito(a):
A ASSOCIAQAO DOS MuNiciPios DO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANA -
AMSOP, por seu Presidente que ao final desta o subscreve, no exercicio das suas
incumbencias institucionais e com azo na preservagao dos principios
constitucionais da legalidade e da eficiencia. vem atraves do presente, manifestar
o seguinte:
Conforme e de dominio comum, a AMSOP juntamente com entidades
parceiras e equipes municipals vem discutindo desde meados do mes de maio de
2019 com a GEPATRIA - Grupo Especializado na Protegao ao PatrimSnio e no
Combate a Improbidade Administrativa da Regiao de Francisco Beltrao referente
as Recomendagoes Administrativas 03/2019 e 04/2019 - que trata sobre a
concessao de diarias.
Cumpre-nos informar que houve varias reunifies tecnicas envolvendo
Assessoria Jurldica e Tecnica da AMSOP e Procuradores Municipals na
elaboragao de uma minuta de um Projeto de Lei e que foram posteriormente
apreciadas, adequadas e validadas pelos membros do Ministfirio Publico do
Estado do Parana
Estamos disponibilizando o arquivo para downloads do oficio do
Ministerio Publico do Estado do Parana n.
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172/2019 e da minula sugestiva do
Projeto de Lei para concessao de diarias , atraves do link
amsop@amsop.com.br j Rua Peru, Bairro Miniguagu, 1301 46 www.amsop.com.br 85605470 - Francisco Beltrao - PR . 3524-2653
http: //amsop.com.br/downloads/Minutas
Sendo o que nos apresenta para o momento, manifestam-se os votos
de estima e renovada disposiqao
Atenciosamente,
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Mauro Cesar Cenci
Presidente da AMSOP
amsop@amsop.com.br i Rua Peru. Bairro Minigua^
u. 1301 46 www.amsop.com.br S 85605470 - Francisco Beltrao - PR . 3524-2653
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MPPR
FIS.
MIN1STPRIO PUBLIC
do Estado do Para)
Grupo Espedalizado na Protegao ao Patrim&nio Ptiblico e no Corrtbate Slmprobidade Adtninistratiya
GEPATRIA - Rcgiao de Francisco Beltr5o/PR
Ofidon.172/2019 Francisco Beltrao/PR,18 de riovembro de 2019.
Excelentissimo Senhor
O MINISTERIO PCTBLICO DO ESTADO DO PARANA, atravds
do Promotor de Justiga Coordenador do Grupo Espedalizado na ProtegSo ao PatrimOnio
Publico e no Combate a Improbidade Administrativa - GEPATRIA Regiao de Frandsco
Beltrao - adiante assinado vem, diante do Procedimento Adrrrinistrativo n. MPPR
0054.19.001877-7 tern como objeto diagnosticar a rotina de tramitagSo e acompanhar o
processo deliquidagao de despesas correspondente ao pagamento de didrias, antedpagao
de gastos e reembolso/ressardmento, peloa Poderes Executivp e Legislative dos
munidpios que iptegram esta Regi3o GEPATRIA, informar que considero positiva a
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evolugao verificada na minute de projeto de lei quedispPe sPbre o tema de pagamento de
didrias, considerando que a mesma pode ser utilizada como pardmetro para os debates e
encaminhamentos que os Poderes Munidpais considerarem pertinentes, em especial pelo
teor das Recomendagoes Administrativas.n. 03/2019 e 04/2019 expedldas pelo Ministdrio
Piiblico da Estado do Parand atravds deste grupo regional,
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Ao ensejo, renovo a Vossa ExcelSnda protestos de elevada
estima e distinta consideragao.
FABRlOO TRI
Promotor de Justiga Coordenador
DE ALMEIDA
Excelentissimo Senhor
MAUROCENQ
Presidente da Associagao dos Munidpios doSudoeste do Parana - AMSOP
Frandsco Beltrao/PR
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Rua Floriandpolis, n° 530, 1° andar, Sala 10, Ediftcio Empresarial Aratf Grande, Bairro Alvorada - Frandsco Beltrio -
Parang,CEP:85601-560-Telefone:(46) 3524-2557/35244716 gepatria.franci8cobeltrao@mppr.mp.br
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Camara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislative)
000002
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticagao: 12022/01/18000002
Numero /
Ann 000002/2022
Data /
Horario 18/01/2022 - 13:07: 17
Estabelece norrnas para o pagamento de diarias aos agenles publicos no ambito do Poder Executivo do Municipio de
Marmeleiro e da outras providencias.
Emcnta
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Nature/a Legislative
Tipo
Materia Projeto de Lei Ordinaria (Poder Executivo)
Numero
Paginas 15
Emitido por Gabi

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