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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-08 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei.
2022-03-04 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2022-03-02 Proposição aprovada Proposição aprovada em Redação Final.
2022-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2022-02-22 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2022-02-21 Parecer favorável da comissão À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2022-02-14 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2022-02-14 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2022-02-10 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-08T09:35:52.093472-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Vre feitura iKunicipal de IlCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N2 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Autoriza o Executive) Municipal a proceder abertura de Credito Adicional
Especial e da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARMELEIRO, Estado do Parana, no uso
de suas atribuigoes legais, passa para apreciagao da Camara de Vereadores o seguinte Projeto Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Credito Adicional
Especial no Orgamento Geral do Municipio de Marmeleiro - Estado do Parana, para o exercicio de 2022, no
valor de R$ 18.991,67 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), com
recursos provenientes do supersvit financeiro apurado no exercicio anterior e do excesso de arrecadagao para
dar atendimento no seguinte orgao e dotagao orgamentaria:
Funcional Programatica Fonte Valor (R$)
06 DEPTO. DE EDUCAQAO E CULTURA
003 Divisao de Cultura
13.392.0014.2.024.000 Manutengao da Divisao de Cultura
3.3.22.93.00.00.00 Indenizagoes e Restituigoes 1031 18.991,67
TOTAL GERAL 18.991,67
Art. 2° - Para cobertura do Credito Adicional Especial a ser aberto em
decorrencia de autorizagao constante desta Lei, serao utilizados recursos provenientes do superavit financeiro
apurado no exercicio anterior e do excesso de arrecadag§o no valor de R$ 18.991,67 (dezoito mil,
novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), conforme incisos I e II, paragrafo 1°, art 43
da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964, conforme segue:
Superavit Financeiro
Fonte Valor (R$)
Superavit Financeiro Apurado no Exercicio Anterior 1031 18.961,08
TOTAL 18.961,08
Excesso de Arrecadacao
Alinea da Receita Fonte Valor (R$)
1.3.2.1.01.0.1.05.08.00.00.00 Remuneragao Depositos Bancarios Lei Aldir Blanc (194) 1031 30,59
TOTAL 30,59
TOTAL GERAL 18.991,67
Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao.
Marmeleiro-PR, 09 de fevereiro de 2022.
£
^
T^
PAULO JAIR PILATI
PREFEITO DE MARMELEIRO
www.marmeleiro.pr.gov.br
'Prefeitura ilCunicipal de dlCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fane / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N° 016
Senhores Vereadores (as),
Encaminhamos a esta Casa de Leis Projeto de Lei para abertura de credito
adicional especial na LOA para o exercicio financeiro de 2022 no valor total de R$
18.991,67 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) no
Departamento de Educa^
ao e Cultura referente devolu9ao de sobra de recursos do
repasse relativo as A?
oes Emergenciais destinadas ao Setor Cultural conforme Lei
Federal n° 14.017/2020 -Lei Aldir Blanc.
Informamos que foram executadas todas as etapas das a9oes e, conforme
estabelecido na Lei, foi restituido a Uniao a sobra do recurso. O credito especial deste
elemento de despesa em 2022 e necessario por nao ter sido previsto no momento da
elabora9ao da Lei Or9amentaria Anual.
Diante do exposto, justifico a necessidade da aprova9ao do referido projeto. Pelo
que, ficamos a disposi9ao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessarios.
Marmeleiro-PR, 09 de fevereiro de 2022.
’AULO JAIR P1LATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br

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