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'Prefeitura 'Municipal de IKarmeleiro
CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Mciccili, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N°
<
lj- /2022.
ESTADO DO PARANA
Retifica a redagao de dispositivo da Lei n°
2.754, de 27 de Janeiro de 2022.
Art. 1° Fica retificado o inciso V, do art. 2°
, da Lei n°
2.754, de 27 de
Janeiro de 2022, em razao de erro material, pelo que passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 2°
V - o art. 41, da Lei n°
1.200, de 25 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar
com a seguinte redagao:
Art. 41. Aos Conselheiros Tutelares sera concedida remuneragao equivalente
a R$ 1.735,91, reajustada anualmente no mesmo indice aplicado para
corregao do salario dos servidores publicos municipais ” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 14 de fevereiro de 2022.
££0E£) JAIR PILATI
refeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
'Prefeitura '
ffCunicipal de fUarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELE/RO - PR.
MENSAGEM N°
17
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Camara o presente Projeto de Lei que busca
a alteragao de dispositivo da Lei n°
2.754, de 27 de janeiro de 2022, em razao de
erro material constatado na redagao do inciso V, do art. 2°, que alterou o art. 41 da
Lei n°
1.200, de 25 de fevereiro de 2006.
O erro material ocorreu em razao de que quando foi atualizada a
remuneragao dos Conselheiros Tutelares, por equivoco o percentual de 11% foi
aplicado sobre o valor que constava na Lei n°
2.696/2021 -ja revogada pela Lei n°
2.719, de 27 setembro de 2021 - e nao sobre o valor vigente em dezembro de 2021,
previsto na Lei n°
2.638, de 20 de fevereiro de 2020.
Assim, o valor que deveria ser atualizado com 11% era R$ 1.563,88 e nao
R$ 1.602.97, sendo a nova remuneragao dos Conselheiros Tutelares para o ano de
2022 no valor de R$ 1.735, 91 e nao R$ 1.779,30.
Diante do exposto, a retificagao faz-se necessaria em razao do disposto no
art. 37, inciso X, da Constituigao Federal e do art. 105-A, da Lei n°
2.095, de 23 de
setembro de 2013, bem como pelo principio da isonomia, pois a atualizagao dos
vencimentos e subsidios deve ocorrer na mesma data base e sem distingao de
indices em relagao aos demais servidores.
Como o presente projeto de Lei nao preve a criagao ou aumento de
despesas, pelo que deixamos de apresentar estudo de impacto financeiro e
orgamentario, que ja foi apresentado quando da proposigao que originou a Lei n°
2.754/2022.
Atenciosamente,
^
te^
JATRPILATI
“efeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
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