Prefeitura '
ftCunicipal de iKarmeleiro
CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Mcicali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N° iS /2022.
ESTADO DO PARANA
Autoriza a contratagao de servidores por
tempo determinado e da outras
providencias.
Art. 1° Fica autorizada a contratagao por tempo determinado para
atender necessidade temporaria de excepcional interesse publico, para os seguintes
cargos e vagas:
I-Inspetor Sanitario Industrial, 02 vagas;
II- Medico Veterinario, 02 vagas;
III-Motorista, 06 vagas;
IV - Nutricionista, 01 vaga;
V -Operador de Maquinas, 05 vagas;
VI-Tecnico em Saude Bucal, 01 vaga.
Paragrafo unico. A contratagao de que trata este artigo podera ser
realizada ate o prazo maximo de urn ano, vedada a recontratagao.
Art. 2° Fica autorizada a contratagao por tempo determinado para
substituigao dos servidores efetivos em seus afastamentos legais superiores a 15
(quinze) dias, para os seguintes cargos:
I-Servente Geral;
II-Servente Merendeira;
III- Tecnico em Enfermagem.
§1°
A contratagao de que trata o caput deste artigo tera a mesma
duragao do afastamento do servidor efetivo relacionado, ate o prazo maximo de 01
(urn) ano, vedada a recontratagao.
§2°
Para o cargo de Tecnico em Enfermagem, a contratagao
temporaria tambem podera ser realizada para atender a situagao de emergencia em
saude publica causada pela pandemia da COVID-19, nesta hipotese pelo prazo de
90 (noventa) dias, prorrogaveis por igual periodo mediante justificativa devidamente
fundamentada.
Art. 3°
O recrutamento dos profissionais sera precedido de processo
seletivo simplificado e observara os requisitos de investidura exigidos para o
respectivo cargo efetivo.
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§1°
A remuneragao, jornada de trabalho, deveres e atribuigoes dos
servidores temporaries sao os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo
relacionado, observado o disposto no art. 194 da Lei n°
2.095, de 23 de setembro de
2013.
§2° Os contratos serao de natureza administrativa e especial e terao
como causa obrigatoria de extingao o provimento do cargo ou o retorno do titular no
cargo efetivo que originou a contratagao.
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de
dotagoes orgamentarias proprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 24 de fevereiro de 2022.
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GtO JAIR PILATI
'refeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
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ffCunicipal de ^
Carmeleiro_
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MENSAGEM N°
19
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 74, inciso IX, da Lei Organica Municipal, encaminho
a Vossas Excelencias Projeto de Lei para autorizagao de contratagao de servidores
por tempo determinado.
A proposigao encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituigao
Federal, que autoriza a lei ordinaria estabelecer os casos de contratagao por tempo
determinado para atender necessidade temporaria de excepcional interesse publico.
Ainda, no inciso IX, do artigo 74, da Lei Organica do Municipio, que
dispoe acerca da possibilidade de contratagao por tempo determinado para atender
necessidade temporaria, desde que realizado teste seletivo e observado o prazo
maximo de 01 (urn) ano nos contratos, vedada a recontratagao.
A proposigao tambem possui previsao no Estatuto dos Servidores
Publicos Municipals, Lei n°
2.095, de 23 de setembro de 2013, que assim dispoe:
Art. 191. Para atender a necessidades temporarias de excepcional
interesse publico, poderao ser efetuadas contratagoes de pessoal por
tempo determinado.
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporaria de excepcional
interesse publico, as contratagoes que visam a:
I- atender a situagoes de calamidade publica;
II - combater surtos epidemicos;
III - atender outras situagoes de emergencia que vierem a ser
definidas em lei especifica.
Art. 193. As contratagoes de que trata este capltulo serao realizadas
por prazo determinado na respectiva lei autorizativa, na
proporcionalidade necessaria para cessar a emergencia decorrente de
seu fato gerador.
Quanto a justificativa da solicitagao de autorizagao legislativa, como
sao duas as hipoteses de contratagao por tempo determinado que busca-se
autorizagao com a presente proposigao, apresentamos as seguintes consideragoes,
para cada urn dos cargos propostos:
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I - DAS CONTRATAQOES IMEDIATAS APOS O PROCESSO
SELETIVO
a) Inspetor Sanitario Industrial- 02 vagas
A necessidade de contratagao temporaria decorre de uma vacancia de
cargo efetivo pela exoneragao de uma servidora em agosto de 2021 e nao temos
concurso publico vigente para este cargo.
Tambem pelo afastamento de outra servidora que entrou em licengamaternidade, e no nosso Municipio esta licenga pode ser estendida ate o periodo de
seis meses.
E importante consignar que existem apenas duas vagas efetivas neste
cargo e sao servigos essenciais relacionados a fiscalizagao da Vigilancia Sanitaria,
Ambiental e da Saude do Trabalhador, que nao podem ser interrompidos por longo
periodo.
Portanto, a contratagao temporaria destina-se a suprir tanto o
afastamento da servidora efetiva, ja licenciada, como tambem o cargo vago por
exoneragao, ate o provimento em concurso publico.
b) Medico Veterinario - 02 vagas
O Municipio possui apenas dois servidores efetivos ocupantes do cargo
de Medico Veterinario.
Em janeiro de 2021 ocorreu vacancia do cargo efetivo pelo falecimento
de uma servidora, que ja estava afastada em licenga para tratamento de saude. Por
este motivo, ja havia uma temporaria contratada do PSS 02/2019 em substituigao,
mas o contrato foi encerrado em novembro de 2021 e nao ha mais aprovados para
convocagao ate a realizagao de concurso publico, sendo necessario novo processo
seletivo.
Tambem foi apresentado pedido de licenga para desempenho de
mandato classista pelo outro servidor ocupante do mesmo cargo, ainda pendente de
analise, mas que se deferida demandara a substituigao imediata.
c) Motorista - 06 vagas
Existem seis vacancias decorrentes de pedidos de exoneragao e
aposentadoria de servidores e ja foram convocados todos os aprovados no
Concurso Publico n°
01/2019, pelo que diante do numero de vacancias a
contratagao por tempo determinado e necessaria ate o provimento dos cargos
efetivos mediante concurso publico, pois a reorganizagao administrativa esta muito
prejudicada pelo numero de exoneragoes.
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Tambem foram adquiridos novos veiculos para o transporte escolar e
precisamos de mais profissionais para nomeagao.
d) Nutricionista -01 vaga
A necessidade temporaria decorre de vacancia de cargo efetivo, ate a
realizagao de concurso publico, que foi obstado temporariamente pela pandemia da
COVID-19.
Existem apenas dois cargos de nutricionista no Quadro de Servidores e
uma esta lotada no Departamento de Educagao e Cultura e a outra no
Departamento de Saude.
Dada a demanda de trabalho, o acumulo de fungoes apenas para uma
servidora esta prejudicando a prestagao dos servigos nestes dois orgaos, pelo que
necessaria a contratagao temporaria ate o provimento do cargo efetivo.
e) Operador de Maquinas - 05 vagas
Existem cinco vacancias decorrentes de pedidos de exoneragao e
aposentadoria de servidores, e neste caso tambem ja foram convocados todos os
aprovados no Concurso Publico n°
01/2019, pelo que diante do numero de
vacancias, a contratagao por tempo determinado e necessaria ate o provimento dos
cargos efetivos mediante concurso publico, posto que esta prejudicando a prestagao
dos servigos, especialmente no Departamento de Viagao e Obras e Departamento
de Agricultura.
f) Tecnico em Saude Bucal-01 vaga
Para este cargo ocorreu vacancia por motivo de aposentadoria da
unica servidora efetiva ocupante e faz-se necessaria a contratagao por tempo
determinado ate o provimento do cargo efetivo por concurso publico.
DAS CONTRATAQOES PARA SUBSTITUIQAO DE
SERVIDORES EM AFASTAMENTOS SUPERIORES A 15 DIAS, SEM
ESPECIFICAQAO DE VAGAS
II
a) Servente Geral
Para este cargo nao ha demanda imediata de substituigao, mas faz-se
necessaria a realizagao de processo seletivo e formagao de cadastro de reserva
considerando o numero de afastamentos registrados historicamente para este cargo.
Estes afastamentos dificultam muito o andamento do servigo publico,
muitas vezes sem possibilidade de substituigao do servidor.
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Destacamos que sempre que possivel, durante um afastamento, e
reorganizado o servigo, mas em razao das diversas repartigoes de lotagao,
dependendo do numero de atestados concomitantes torna-se imposstvel a
reorganizagao administrativa.
Outro agravante e a pandemia da COVID-19, que reiteradamente tern
afastado nossos servidores de suas fungoes e a cobertura dos afastamentos dos
servidores destina-se a nao prejudicar os servigos publicos, considerando que as
medidas preventivas da COVID-19 demandam intenso trabalho de limpeza nas
escolas municipals, nas demais repartigoes publicas e nos ambientes do
Departamento de Saude, nao admitindo supressao.
b) Servente Merendeira
Assim como para o cargo de Servente Geral, a substituigao das
servidoras Serventes Merendeiras afastadas por periodo mais longo dificulta a
prestagao de servigos publicos relacionada ao preparo da alimentagao dos alunos,
pois cada escola municipal possui uma ou duas servidoras lotadas por turno, nao
permitindo o remanejamento e acumulo de fungoes pelas particularidades da
atividade.
c) Tecnico em Enfermagem
A contratagao temporaria deste cargo tambem decorre da
impossibilidade de continuidade da prestagao dos servigos publicos em caso de
afastamentos dos efetivos.
E diante das agoes de vacinagao contra a COVID-19, sempre que
ocorre um afastamento e necessaria a substituigao imediata.
Nao obstante, para a campanha de vacinagao sao necessarios
profissionais adicionais para o atendimento de toda a demanda, ja que os demais
servigos do Departamento de Saude, dada sua essencialidade, nao comportam
remanejamento de servidores e/ou supressao.
Em razao do avango das agoes e da campanha de vacinagao,
entendemos adequado o prazo de 90 dias, prorrogaveis por igual periodo, para os
casos de contratagao pelo motivo de atuagao nas agoes de enfrentamento da
pandemia.
De modo complementar, esclarecemos em relagao as vagas
decorrentes de vacancia de cargo efetivo, que para a organizagao e realizagao de
um concurso publico sao necessarios de seis a oito meses, alem de que a
Administragao deve reunir o maximo de cargos publicos para o provimento, por
tratar-se de procedimento caro e burocraticg^
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E ate entao a realizagao de certames estava prejudicada em razao da
pandemia da COVID-19, por ocasionar a reuniao e aglomeragao de pessoas em
local fechado e o cenario ate pouco tempo era incerto sobre quando seria possivel
realizar ato assemelhado.
Tambem pela vigencia da Lei Complementar 173/2020, que obstava a
realizagao de concurso a nao ser para substituigao de vacancias, e temos cargos
novos a ser inseridos, vagas novas a serem providas, pelo que a Administragao
optou-se por aguardar para que este procedimento, caro e burocratico, pudesse ser
realizado em unica oportunidade.
Neste contexto, a contratagao por tempo determinado e a opgao que se
apresenta neste momento ate que possa ser realizado o provimento do cargo efetivo
de modo regular, que e atraves de concurso publico, pois nas hipoteses
apresentadas a reorganizagao administrativa restou impossibilitada, seja pelo
numero de vacancias (Motorista e Operador de Maquinas), seja pelo numero de
ocupantes dos cargos efetivos (Inspetor, Medico Veterinario, Nutricionista e Tecnico
em Saude Bucal).
Igualmente justificada a necessidade de substituigao dos efetivos em
seus afastamentos legais (Servente Geral, Servente Merendeira e Tecnico em
Enfermagem) e as contratagoes adicionais, eventualmente necessarias, para auxilio
nas agoes de enfrentamento da pandemia, no caso do cargo de Tecnico em
Enfermagem.
Quanto a estimativa de impacto financeiro-orgamentario, tendo em
vista que as vagas ja existem no Quadro Geral e as contratagoes ocorrerao somente
para reposigao e em caso de afastamento, nao havera impacto de ordem financeiraorgamentaria ao erario municipal alem daquele previsto na LDO e LOA 2022.
E por nao envolver o aumento de despesa de carater continuado, a
proposigao prescinde de estudo de impacto financeiro e orgamentario.
Marmeleiro, 24 de fevereiro de 2022.
CFAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
Vrefeitura cffCunicipal de OCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Pax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELE/RO - PR
DECLARAQAO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequa?ao ao disposto no inciso II da Lei
Complementar n°
101/00, que tenho ciencia do impacto orgamentario e financeiro
ocasionado pela autoriza?ao de contratagao por tempo determinado no ambito do
Poder Executivo Municipal.
Declaro ainda que a despesa sera ajustada e possui compatibilidade
com a Lei Or?amentaria Anual, com a Lei de Diretrizes Onpamentarias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Marmeleiro, 24 de fevereiro de 2022.
7,
^
^
TEOJAIR PILATI
Prefeiloj
larmeleiro -Ordenador da Despesa
www.marmeleiro.pr.gov.br
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CERTIDAO
Em atendimento a solicitagao da Procuradoria Juridica, em relagao a
estimativa de impacto orgamentario-financeiro, quanto as despesas decorrentes
do Projeto de Lei de que trata a Mensagem 19/2022 que trata de Processo
Seletivo para contratagao temporaria, informe que:
As Agoes Governamentais relacionadas ao Processo Seletivo sao
pre-existentes, sendo que tais profissionais serao contratados apenas para
suprir demandas temporarias e, nesse sentido, nao caracterizam criagao,
expansao ou aperfeigoamento de Agao Governamental de acordo com o Art. 16
da Lei Complementar 101 de 2000.
Conforme informagoes apresentadas no referido projeto, todos os
cargos objetos do processo seletivo serao contratados por periodo inferior a urn
ano, e nesse sentido, nao caracterizam despesas correntes de carater
continuado.
De acordo com o Art. 17 da Lei Complementar 101 de 2000
“Considera-se obrigatoria de carater continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisoria ou ato administrative normativo que fixem para o ente a
obrigagao legal de sua execugao por urn periodo superior a dois exercicios.”
Nesse sentido, o Processo Seletivo nao se enquadra nas leis ou atos
que exigem o acompanhamento da estimativa de impacto orgamentariofinanceiro, prevista no inciso I do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Marmeleiro, 22 de fevereiro de 2022
J2/kVvcX'
WALDIR L IEYER JUNIOR
Contador
CRC/PR 071152/0-8
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