| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para implantação de sistemas de geração solar fotovoltaicos de energia renovável em prédios públicos. |
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Prefeitura ffCunicipal de PlCarmeleiro ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01 Av. Mcjcoli, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR MENSAGEM N° 20 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora remetemos a alta apreciagao desta Egregia Casa Legislativa, dispoe sobre diretrizes para implantagao de sistemas de geragao solar fotovoltaicos de energia renovavel em predios publicos. £ sabido que a utilizagao da energia solar para a produgao de eletricidade encontra-se no cerne do debate da mudanga da matriz energetica global. Isso porque essa e considerada uma forma ambientalmente limpa de geragao de energia em fungao do fato de ela nao emitir poluentes na atmosfera. A energia solar fotovoltaica e uma energia de fonte renovavel e constante, nao traz danos ao meio ambiente pois nao depende de uma grande £rea de instalagao. Seus reslduos sao eliminados para que evitem a poluigiao ambiental, evitando tamb6m o desmatamento e outros impactos negativos. Com as edificagoes publicas produzindo sua prbpria energia eletrica, o Municipio de Marmeleiro tern condigoes de sair na frente em urn projeto inovador, que vai incentivar o desenvolvimento sustentavel, como preveem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (OSD) da Organizagao das Nagoes Unidas (ONU). Aeficiencia energetica cria solugoes para o bom aproveitamento da agua e da energia o que constitui-se numa necessidade neste momento em que enfrentamos a maior crise hldrica dos ultimos 100 anos no Estado, alem de contribuirmos para a redugao dos impactos da falta de agua na oferta de energia em urn futuro proximo. Liderar essa iniciativa atraves do proprio exemplo sera urn passo importante para que possamos transformar Marmeleiro em uma Cidade sustentavel e colaboradora e promotora das mudangas globais, que priorizam projetos e construgoes de baixo impacto ambiental a fim de que possamos legar urn mundo melhor para nossos filhos. 1 www.marmeleiro.pr.gov.br ' Prefeitura ffCumcipal de ' fflarmeleiro ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Mcicaii, 255 - Cx. Postal 24 - Fonc / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR Atualmente o Municipio de Marmeleiro tern em media uma despesas no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e tres mil reais) com faturas de energia etetrica. A viabilizagao desta medida ir£ proporcionar economia aos cofres publicos, reduzir gases do efeito estufa e avangar tecnologicamente com ganhos em competitividade e eficiencia, alem de incentivar a iniciativa privada na adogao de telhados solares fotovoltaicos em areas urbanas e rurais. Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que apos a criteriosa analise dos Nobres Edis, seja a presente proposigao aprovada e, considerando a necessidade da continuidade dos servidos prestados. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelencia e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideragao. Marmeleiro, PR, 24 de fevereiro de 2022. fctftXrOAIR PILATI Prefeito Municipal 2 www.marmeleiro.pr.gov.br Vrefeitura_ ' ftCunicipal de ' ffCarmeleiro ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR PROJETO DE LEI N° /2022 Sumula -Dispoe sobre as diretrizes para implantagao de sistemas de geragao solar fotovoltaicos de energia renovavel em predios publicos. PAULO JAIR PILATI, Prefeito Municipal de MARMELEIRO, Estado do Parang, fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os predios de propriedade do Municipio de Marmeleiro deverao observar as politicas publicas oficiais de incentivo ci eficiSncia energetica e sustentabilidade e adotar preferencialmente nas edificagoes publicas a substituigao das modalidades de energia tradicionais utilizadas por sistemas de gerag§o solar fotovoltaicas de energia renovavel. Art. 2° A implantagao do sistema de energia eletrica solar fotovoltaica farse-a em conexao com a rede existente, de forma a nela injetar o excedente de energia produzida ou dela valer-se em caso de insuficiencia da produ?ao solar. Art. 3° As concessionarias e permissionarias de servipos publicos de distribuigao de energia eletrica, nos termos da lei federal n° 9.991, de 24 de julho de 2000, poderao priorizar a aplica? §o do percentual obrigatorio da receita operacional liquida na eficiencia energetica destinada aos predios publicos municipais. Art. 4° Na execugao da politics urbana ser§o observadas as seguintes diretrizes: I- adogao de pr£ticas de construgao sustentavel voltadas a geragao de energia eletrica; 3 www.marmeleiro.pr.gov.br ' Prefeitura fKunicipal cle ilCarmeleiro ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELE/RO - PR II - divulgagao, nos meios de comunicagSo, de praticas de sustentabilidade ambiental nas edificagoes, buscando a redugao do consumo de energia eletrica; III- concessao de incentivos fiscais para projetos de edificagao urbana, que implantem sistemas proprios de geragao de energia eletrica. Art. 5° O Poder Executivo poder£ incentivar a adog§o de iniciativas de sustentabilidade ambiental e eficiencia energetica no ambito do Municlpio indicando que a energia excedente seja priorizada na melhoria e ampliagao dos sistemas de iluminag^ o publica. Art. 6° Esta Lei entrar£ em vigor na data da sua publicag3o, revogadas as disposigoes em contrario. Marmeleiro, PR, 24 de fevereiro de 2022. JAIR PILATI Prefeito Municipal 4 www.marmeleiro.pr.gov.br