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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para implantação de sistemas de geração solar fotovoltaicos de energia renovável em prédios públicos.
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Prefeitura ffCunicipal de PlCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPI 76.205.665/0001-01
Av. Mcjcoli, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N° 20
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos a alta apreciagao
desta Egregia Casa Legislativa, dispoe sobre diretrizes para implantagao de sistemas
de geragao solar fotovoltaicos de energia renovavel em predios publicos.
£ sabido que a utilizagao da energia solar para a produgao de
eletricidade encontra-se no cerne do debate da mudanga da matriz energetica global.
Isso porque essa e considerada uma forma ambientalmente limpa de geragao de
energia em fungao do fato de ela nao emitir poluentes na atmosfera.
A energia solar fotovoltaica e uma energia de fonte renovavel e
constante, nao traz danos ao meio ambiente pois nao depende de uma grande £rea
de instalagao. Seus reslduos sao eliminados para que evitem a poluigiao ambiental,
evitando tamb6m o desmatamento e outros impactos negativos.
Com as edificagoes publicas produzindo sua prbpria energia eletrica, o
Municipio de Marmeleiro tern condigoes de sair na frente em urn projeto inovador, que
vai incentivar o desenvolvimento sustentavel, como preveem os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentavel (OSD) da Organizagao das Nagoes Unidas (ONU).
Aeficiencia energetica cria solugoes para o bom aproveitamento da agua
e da energia o que constitui-se numa necessidade neste momento em que
enfrentamos a maior crise hldrica dos ultimos 100 anos no Estado, alem de
contribuirmos para a redugao dos impactos da falta de agua na oferta de energia em
urn futuro proximo.
Liderar essa iniciativa atraves do proprio exemplo sera urn passo
importante para que possamos transformar Marmeleiro em uma Cidade sustentavel e
colaboradora e promotora das mudangas globais, que priorizam projetos e
construgoes de baixo impacto ambiental a fim de que possamos legar urn mundo
melhor para nossos filhos.
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Prefeitura ffCumcipal de '
fflarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Mcicaii, 255 - Cx. Postal 24 - Fonc / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Atualmente o Municipio de Marmeleiro tern em media uma despesas no
valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e tres mil reais) com faturas de energia etetrica.
A viabilizagao desta medida ir£ proporcionar economia aos cofres
publicos, reduzir gases do efeito estufa e avangar tecnologicamente com ganhos em
competitividade e eficiencia, alem de incentivar a iniciativa privada na adogao de
telhados solares fotovoltaicos em areas urbanas e rurais.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que apos a criteriosa
analise dos Nobres Edis, seja a presente proposigao aprovada e, considerando a
necessidade da continuidade dos servidos prestados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelencia e aos demais Pares votos de
elevado e distinta consideragao.
Marmeleiro, PR, 24 de fevereiro de 2022.
fctftXrOAIR PILATI
Prefeito Municipal
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ffCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46 ) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI N° /2022
Sumula -Dispoe sobre as diretrizes para implantagao
de sistemas de geragao solar fotovoltaicos de energia
renovavel em predios publicos.
PAULO JAIR PILATI, Prefeito Municipal de MARMELEIRO, Estado do
Parang, fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°
Os predios de propriedade do Municipio de Marmeleiro deverao
observar as politicas publicas oficiais de incentivo ci eficiSncia energetica e
sustentabilidade e adotar preferencialmente nas edificagoes publicas a substituigao
das modalidades de energia tradicionais utilizadas por sistemas de gerag§o solar
fotovoltaicas de energia renovavel.
Art. 2°
A implantagao do sistema de energia eletrica solar fotovoltaica far￾se-a em conexao com a rede existente, de forma a nela injetar o excedente de energia
produzida ou dela valer-se em caso de insuficiencia da produ?ao solar.
Art. 3°
As concessionarias e permissionarias de servipos publicos de
distribuigao de energia eletrica, nos termos da lei federal n°
9.991, de 24 de julho de
2000, poderao priorizar a aplica?
§o do percentual obrigatorio da receita operacional
liquida na eficiencia energetica destinada aos predios publicos municipais.
Art. 4°
Na execugao da politics urbana ser§o observadas as seguintes
diretrizes:
I- adogao de pr£ticas de construgao sustentavel voltadas a geragao de
energia eletrica;
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Prefeitura fKunicipal cle ilCarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELE/RO - PR
II - divulgagao, nos meios de comunicagSo, de praticas de
sustentabilidade ambiental nas edificagoes, buscando a redugao do consumo de
energia eletrica;
III- concessao de incentivos fiscais para projetos de edificagao urbana,
que implantem sistemas proprios de geragao de energia eletrica.
Art. 5°
O Poder Executivo poder£ incentivar a adog§o de iniciativas de
sustentabilidade ambiental e eficiencia energetica no ambito do Municlpio indicando
que a energia excedente seja priorizada na melhoria e ampliagao dos sistemas de
iluminag^
o publica.
Art. 6°
Esta Lei entrar£ em vigor na data da sua publicag3o, revogadas
as disposigoes em contrario.
Marmeleiro, PR, 24 de fevereiro de 2022.
JAIR PILATI
Prefeito Municipal
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