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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaVeda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela lei federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e dá outras providências.
native_id285

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Proposição transformada em lei — Proposição transformada e publicada.
2022-03-30 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal — Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2022-03-29 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Redação Final.
2022-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2022-03-22 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-03-21 Parecer favorável da comissão — À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2022-03-14 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer — À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2022-03-14 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer — À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2022-03-08 À Secretária Legislativa para Análise — À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-30T08:56:34.822043-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-03-23T09:34:30.124613-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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&amara CMunicipal de Vereadores de (
^
Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 -
cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15 - CENTRO-CEP 85.615-000- MARMELEIRO -PR
PROJETO DE LEI N° 3/2022 DO LEGISLATIVO
Sumula: “Veda a nomeagao para cargos em
comissao e fungao de confianga de pessoas que
tenham sido condenadas pela lei federal
11.340/2006 (lei Maria da Penha) e da outras
providencias”.
A Vereadora que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando
de suas prerrogativas constitucionais que o cargo Ihe confere; INDICAMOS a Mesa
Executiva, depois de ouvido o plenario e cumpridas todas as demais formalidades
regimentals; submeter a apreciagao desta Egregia Camara Municipal de Vereadores
de Marmeleiro, o presente Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica vedada a nomeagao, no ambito da Administragao Publica Direta e
Indireta, para todos os cargos em comissao de livre nomeagao e exoneragao e
fungoes de confianga, de pessoas que tenham sido condenadas nas condigoes
previstas na Lei Federal n°
11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Paragrafo Unico. No ato da contratagao devera constar nos formularios proprios a
solicitagao das devidas certidoes negativas, que deverao ser apresentadas sem as
anotagoes referentes ao caput deste artigo.
Art. 2°
. A vedagao de que trata a presente Lei se inicia com a condenagao em decisao
transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 3°- As nomeagoes anteriores a presente Legislagao deverao ser revistas no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicagao da presente Lei.
Paragrafo Unico: Aqueles que ocupem cargo publico de livre nomeagao e exoneragao
e fungoes de confianga e forem condenados com decisao transitada em julgado
deverao imediatamente ser exonerados de seus respectivos cargos.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes
em contrario.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Vereadores de Marmeleiro, em 8 de margo
de 2022.
h)MAxcr
*
y {UtL <
Luciani Aparecida Berti
Vereadora
A PASSARELA DO SUDOESTE
(?amara CMunicipal de^
ereaderes de^
Marmeleiw
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 -
cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 -MARMELEIRO -PR
JUTIFICAQAO
O Projeto de Lei apresentado O projeto de lei que veda a nomeagao para cargos em
comissao e fungao de confianga de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei
Maria da Penha.
£ um grande passo na luta contra a violencia contra a mulher, precisamos construir
varios instrumentos dentro da Lei Maria da Penha para que a gente possa ver um
cenario diferente, e esse projeto de lei apresentado e mais um instrumento.
Com o escopo de oferecer mais um meio para dar efetividade as agoes de protegao
aos direitos, igualdade e integridade das mulheres.
As regras propostas objetivam concretizar o principio da moralidade, previsto no art.
37 da Constituigao Federal, a norma tern compatibilidade com a protegao da mulher
e tern valor constitucional amparado.
A violencia contra a mulher existe nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo
generalizado, que poe em perigo suas vidas e viola os seus direitos, e necessario
ampliar as medidas de combate a esse crime.
Diante do exposto e com fulcro no fortalecimento do combate a violencia domestica e
familiar, se apresenta razoavel justamente porque nao se mostra inidoneo e honoravel
a Administragao Publica que essas pessoas condenadas, com transito em julgado
ocupem cargos comissionado de assessoramento, chefia e diregao, assim e
pertinente, motivo pelo qual solicito a aprovagao da presente lei.
Luciani Aparecida Berti
Vereadora
A PASSARELA DO SUDOESTE

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