Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
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RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
EMENDA SUPRESSIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 1/2021
Senhor Presidente,
Os vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do artigo 42, I, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao
PROJETO DE LEI Nº 1/2021.
EMENDA SUPRESSIVA
Ficam SUPRIMIDOS os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto em evidência.
JUSTIFICATIVA
A previsão contida no parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar nº
1.051, de 4 de dezembro de 2002, que institui o Código Tributário Municipal, ao
dispor que, “Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo” (grifo nosso);
Como o próprio nome sugere, a atualização do valor monetário, importa em
corrigir distorções do valor da moeda desgastada pela inflação. Por certo, decreto do
prefeito não estaria a aumentar a base de cálculo do IPTU e sim impedindo que
indubitavelmente ela seja diminuída.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 97, § 2º, mostra uma exceção ao
informar que a atualização da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficiais
de correção não necessita de lei, justamente por não se caracterizar majoração do
tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo,
sem que seja violado o princípio da legalidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) infere que a correção
monetária prevista em lei não viola os princípios constitucionais da legalidade, do
respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária, conforme decisão do
Ministro José Carlos Moreira Alves no RE 268.003 e outros julgados;
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Ainda nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
permitido ao Município atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual compatível
à atualização monetária;
Assim também é o entendimento da CNM (Confederação Nacional do
Municípios), que informa e esclarece aos gestores municipais, que a “atualização
monetária do valor venal do IPTU pode ser feita anualmente por decreto, desde que
o porcentual não seja maior ao da inflação”, pois atualização não constitui majoração
do tributo, assim “não se submete ao princípio da reserva legal”.
Para corroborar neste entendimento temos a lição de Ricardo Alexandre1
:
“O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de
cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado
tomando por referências tabelas que estipulam ao valor
do metro quadrado de área construída do imóvel nas
diversas zonas do Município. Os valores estipulados são
corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o
Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve
atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do
Prefeito, pois não está a aumentar a base de cálculo,
mas apenas a se impedir que ela seja artificialmente
diminuída.”
Por fim conforme pacificado qualquer Município tem a prerrogativa de
atualizar a base de cálculo do imposto citado, tão somente deverá obedecer os
índices oficiais, qual poderá ser feito por meio de Decreto do Prefeito.
Marmeleiro, 26 de janeiro de 2021.
Luciani Aparecida Berti Marcos Kowalski
Irineu Ribelato Vera Dapont
Claudimara E.Baggio Alécio Bottega
Landerson Biancato Alcindo Neriques Dias
1 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2016