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materia nº 1/2021

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-29
EmentaFicam SUPRIMIDOS os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto em evidência.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-29 Proposição aprovada U —
2021-01-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-01-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-01-26 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-29T15:27:56.485889-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
EMENDA SUPRESSIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 1/2021
Senhor Presidente,
Os vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos 
termos do artigo 42, I, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao 
PROJETO DE LEI Nº 1/2021.
EMENDA SUPRESSIVA
Ficam SUPRIMIDOS os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto em evidência.
JUSTIFICATIVA
A previsão contida no parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar nº 
1.051, de 4 de dezembro de 2002, que institui o Código Tributário Municipal, ao 
dispor que, “Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo” (grifo nosso);
Como o próprio nome sugere, a atualização do valor monetário, importa em 
corrigir distorções do valor da moeda desgastada pela inflação. Por certo, decreto do 
prefeito não estaria a aumentar a base de cálculo do IPTU e sim impedindo que 
indubitavelmente ela seja diminuída.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 97, § 2º, mostra uma exceção ao 
informar que a atualização da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficiais 
de correção não necessita de lei, justamente por não se caracterizar majoração do 
tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo, 
sem que seja violado o princípio da legalidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) infere que a correção 
monetária prevista em lei não viola os princípios constitucionais da legalidade, do 
respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária, conforme decisão do 
Ministro José Carlos Moreira Alves no RE 268.003 e outros julgados;
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
Ainda nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
permitido ao Município atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual compatível 
à atualização monetária;
Assim também é o entendimento da CNM (Confederação Nacional do 
Municípios), que informa e esclarece aos gestores municipais, que a “atualização 
monetária do valor venal do IPTU pode ser feita anualmente por decreto, desde que 
o porcentual não seja maior ao da inflação”, pois atualização não constitui majoração 
do tributo, assim “não se submete ao princípio da reserva legal”.
Para corroborar neste entendimento temos a lição de Ricardo Alexandre1
:
“O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de 
cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado 
tomando por referências tabelas que estipulam ao valor 
do metro quadrado de área construída do imóvel nas 
diversas zonas do Município. Os valores estipulados são 
corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o 
Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve 
atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do 
Prefeito, pois não está a aumentar a base de cálculo, 
mas apenas a se impedir que ela seja artificialmente 
diminuída.”
Por fim conforme pacificado qualquer Município tem a prerrogativa de 
atualizar a base de cálculo do imposto citado, tão somente deverá obedecer os 
índices oficiais, qual poderá ser feito por meio de Decreto do Prefeito. 
Marmeleiro, 26 de janeiro de 2021.
 Luciani Aparecida Berti Marcos Kowalski 
 
 Irineu Ribelato Vera Dapont
 Claudimara E.Baggio Alécio Bottega 
 
 Landerson Biancato Alcindo Neriques Dias 
 
1 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2016

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