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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 5/2022.
Estabelece normas para o pagamento de
diarias aos agentes pubIicos no ambito do
Poder Legislative do Municipio de
Marmeleiro e da outras providencias.
A Camara Municipal de Marmeleiro, Estado do Parana, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Capitulo I
Das Diarias
Art. 1° O agente publico do Poder Legislative do Municipio de
Marmeleiro que se deslocar para desempenho de atividades em carater
eventual, transitorio e em razao de servigo, cargo e fungao, da localidade
onde tern exercicio para outro ponto do territorio nacional, ou para o
exterior, fara jus a percepgao de diarias segundo as disposigoes desta
Lei.
§ 1° As diarias concedidas mediante previa solicitagao e
autorizagao, pela sua natureza indenizatoria, independem de prestagao
de contas e destinam-se a todos os servidores e Agentes Politicos do
Poder Legislative do Municipio, inclusive aos agentes politicos.
§ 2° As despesas custeadas com a diaria de viagem incluem
hospedagem e alimentagao na cidade de destino, nao abrangendo as
despesas de locomogao.
§ 3°
As diarias serao concedidas de acordo com o interesse publico
evidenciado pelo cumprimento dos deveres proprios do cargo.
Art. 2° O valor unitario das diarias, independentemente do destino,
tera como valores aqueles estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Paragrafo unico.
mediante deposito previo em conta corrente do agente, de acordo com
os criterios desta Lei.
A diaria sera creditada em moeda do Pais
Art. 3° Anualmente no mes de janeiro o Presidente do Poder
Legislativo atualizara por Decreto o valor das diarias a partir do reajuste
pelo Indice Geral de Pregos de Mercado (IPCA) acumulado nos 12 (doze)
anteriores.
Capitulo II
Do Transporte
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Art. 4° Consideram-se despesas com locomogao, as relativas ao
custeio de passagens urbanas, taxi ou outros meios de transporte
individual ou coletivo, estacionamento e combustivel serao custeadas ou
ressarcidas pelo Poder Legislative, mediante prestagao de contas pelo
servidor ou agente politico.
Paragrafo unico A prestagao de contas das despesas de
locomogao devera ser realizada no prazo de cinco dias, contados da data
de retorno.
Art. 5° Os deslocamentos serao realizados preferencialmente com
veiculos pertencentes a frota do Poder Legislative, ou, na falta desses,
atraves de transporte coletivo terrestre ou aereo com o custeio das
passagens ou o pagamento de transporte locado, contratado mediante
licitagao.
Paragrafo unico. Quando da impossibilidade de urn servidor do
cargo de motorista do Poder Legislative realizar o transporte, podera o
servidor incumbido da viagem, conduzir o velculo da frota do Poder
Legislative, desde que detenha Carteira Nacional de Habilitagao (CNH),
compatlvel para condugao do respectivo velculo disponibilizado.
Art. 6° O Agente Publico que preterir o transporte custeado pelo
Municlpio, por motivo expressamente justificado e mediante deferimento
do Presidente do Poder Legislative Municipal, podera optar pelo uso de
velculo particular, condicionado a assinatura do Termo de
Responsabilidade na forma do Anexo III desta Lei, renunciando o meio
de transporte disponibilizado pelo Municlpio e assumindo a total
responsabilidade, pelos riscos inerentes e eventuais danos causados a
si ou a terceiros, decorrentes de qualquer infortunio ocorrido com o
servidor ou com o velculo no curso da viagem.
Paragrafo unico - As despesas de viagem com combustlveis,
pedagios e outros eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto ate
o destino, bem como sua locomogao no local, serao ressarcidos pelo
Poder Legislative, no prazo de ate 05 (cinco) dias, contados da
apresentagao da prestagao de contas pelo servidor, das despesas
realizadas.
Capltulo III
Do Processo de Solicitagao e Autorizagao da Diaria
Art. 7° O ato de Concessao da diaria, mediante previa e formal
solicitagao e expedigao de ato autorizativo pelo Presidente do Poder
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Legislative, devera conter: nome do beneficiario, cargo, numero do CPF
e numero da CIC/RG, numero da matricula, objetivo da viagem, data da
saida e de retorno, origem e destino, meio de transporte utilizado,
quantidade de diarias e valor correspondente, tudo na forma do Termo
de Solicitagao de Viagem indicado no Anexo II desta Lei.
§ 1° O requerimento de diaria devera ser assinado pelo servidor e
pelo seu superior hierarquico do orgao a que pertencer, devendo ser
protocolizado, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2°
Quando o beneficiado com a diaria for o Presidente do Poder
Legislative, este devera solicitar a emissao de empenho ao setor de
contabilidade, seguindo os demais tramites previstos para os servidores,
sempre com a apreciagao posterior pelo Coordenador do Sistema de
Controle Interno.
Art. 8° No caso especifico de requerimento de diarias para
comparecimento em cursos, treinamentos e/ou capacitagoes, devera
haver autorizagao expressa do Presidente do Poder Legislative, apos
analise da conveniencia e oportunidade para o Poder Legislative, bem
como do interesse publico a respeito da participagao do solicitante ao
ato, considerando para tanto, inclusive, a correlagao do tema do curso
com o exercicio das fungoes do cargo do servidor.
Paragrafo unico A autorizagao da diaria devera justificar a
conveniencia da opgao de realizagao presencial do curso, treinamento
e/ou capacitagao, considerando a oferta de cursos na modalidade EAD
ou hlbrida sobre a mesma tematica.
Art. 9° Nao podera autorizar a concessao de diarias ou indenizagoes
apos a realizagao do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de
verificagao de despesas imprevisiveis e de forga maior, devidamente
justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 10 A autorizagao para concessao de diarias pressupoe,
obrigatoriamente:
- Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse
publico;
- Correlagao entre o motivo do deslocamento e as atribuigoes do
cargo.
- Conveniencia e oportunidade para o Poder Legislative;
Art. 110 relatorio sintetico de concessao e pagamento de diarias
devera ser publicado no portal de Transparency do Poder Legislative,
com indicagao do nome do beneficiario, cargo ou fungao que exerce,
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destino, periodo de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor
despendido, sem prejuizo da publicagao imediata, tambem no Portal da
Transparencia.
Paragrafo unico As publicagoes de que trata este artigo deverao
observar as disposigoes da Lei Nacional n°
13.709, de 14 de agosto de
2018, a Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais (LGPD), no que
couber.
Art. 12 Diarias serao devidas da data de saida ate a data de retorno,
considerando cada dia ou fragao de dia de afastamento, segundo os
seguintes criterios:
I - Se o dia ou periodo de afastamento exigir pernoite fora da sede
do Municipio, sera devida diaria integral, conforme os valores previstos
no Anexo I;
II - Se o periodo de afastamento for superior a seis horas e nao
exigir pernoite fora da sede do Municipio, o valor da diaria sera reduzido
a metade;
III - se o periodo de afastamento do Municipio for igual ou inferior
a seis horas e nao exigir pernoite fora da sede do Municipio, podera ser
concedida diaria para pagamento das despesas com alimentagao, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor da diaria cabivel em fungao
do destino, ou ressarcimento das despesas, mediante prestagao de
contas posterior.
§ 1° As diarias internacionais serao concedidas a partir da data do
afastamento do territorio nacional e contadas integralmente do dia da
partida ate o dia do retorno, sendo estabelecidas por lei especifica.
§ 2° Na hipotese de ser autorizada a prorrogagao do prazo durante
o afastamento, o agente fara jus a revisao do valor antecipado de diarias
nos termos desta Lei.
Art. 13. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais
de semana ou feriados, sera excepcional, devendo estar expressamente
justificado.
Paragrafo unico - Quando a viagem nao estiver ou nao puder ser
programada com antecedencia, como nos casos de deslocamentos em
razao de urgencia ou emergencia, a solicitagao de diaria deve ser
formalizada nos termos desta lei, assim que possivel .
Art. 14. As despesas de diarias deverao ter dotagoes orgamentarias
especificas e seguir o rito da Lei Federal n°
4.320/64, com a concessao
mediante empenho previo, emissao de nota de liquidagao e ordem de
pagamento pelo ordenador de despesa.
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Art. 15. Em caso de cancelamento de viagem, nao realizagao da
viagem, do retorno antes do prazo previsto, ou credito de valores fora
das hipoteses autorizadas, as diarias recebidas em excesso ou
indevidamente deverao ser restituidas no prazo de no maximo, 5 (cinco)
dias, com a devida justificativa.
Paragrafo unico. Na hipotese de o beneficiario nao proceder de
oficio a restituigao no prazo fixado no caput deste artigo, o desconto do
valor respectivo sera em folha de pagamento do mes em curso ou no mes
imediatamente posterior, sem prejuizo da aplicagao no disposto do art.
18.
Capitulo IV
Do Relatorio de Viagem
Art. 16 O beneficiario da diaria, ao final da missao devera
apresentar comprovantes da realizagao das tarefas que justificaram a
realizagao da viagem, no prazo maximo de 5 (cinco) dias apos o retorno,
podendo fazer isso, atraves dos seguintes elementos probatorios:
I - Ata de reuniao ou declaragao emitida por unidade administrativa,
no caso de visitas tecnicas, reunioes de Grupos de Trabalho ou de
Estudos, de Comissoes ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiario como presente;
II - Declaragao emitida por unidade administrativa ou lista de
presenga em eventos, seminarios, treinamentos ou assemelhados, em
que conste o nome do beneficiario presente;
Atestado ou certificado de frequencia que comprove a
participagao no evento que motivou a viagem ou outro documento que
certifique a presenga do beneficiario no local de destino, conforme
solicitagao previa da diaria.
Ill
Relatorio circunstanciado das atividades desenvolvidas
durante o periodo de afastamento;
IV
Outros documentos que se considerem pertinentes para
complementar a comprovagao do cumprimento do encargo/finalidade que
justificou a realizagao da viagem.
V
§ 1° No caso de o deslocamento ser realizado mediante a utilizagao
de veiculo oficial, a comprovagao dar-se-a tambem com o
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preenchimento, pelo condutor, de formulario especifico do Controle de
Frotas.
§ 2° A omissao na apresentagao, no prazo fixado no caput deste
Artigo, da documentagao acima implicara no desconto em folha de
pagamento do valor recebido.
Capitulo IV
Das Disposigoes Finais
Art. 17 . O pagamento de diarias instituido por esta Lei tera carater
de verba indenizatoria, nao integrando o respectivo vencimento,
remuneragao, ou subsidio para quaisquer efeitos.
Art.18. Constitui infragao disciplinar grave, punivel na forma da
Lei, conceder e/ou receber diaria indevidamente, sem prejuizo da
obrigagao de restituigao imediata ao erario publico, dos valores
indevidamente pagos.
Art. 18. Fica revogada a Resolugao n°
4 , de 8 de abril de 2014
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 10 de fevereiro de 2022.
Presidente
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Luciani Aparecida Berti
Irineu Ribelato /
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Claudimara Escopelli Baggio
Landerson Biancato Alcindo Neriques Dias
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JUSTIFICAQAO
O Projeto de Lei do Poder Legislative sob n°
3/2022, que estabelece
normas para o pagamento de diarias, teve minuta elaborada em conjunto
com o Procuradores dos Poderes Executivo, Legislative e do Assessor
Juridico da AMSOP, em razao de Recomendagao do GEPATRIA.
Em reuniao na AMSOP ainda no ano de 2019, foi estudado o texto
legal proposto, elaborada a minuta e aprovada pelo Promotor
Coordenador do GEPATRIA.
A regulamentagao do pagamento das diarias em toda a Regiao
Sudoeste, estava desigual, sendo alguns Municipios bastante elevadas e
em outros extremamente baixa, assim de forma a contemplar valores
reais e economicidade, os valores foram adequados conforme a
necessidade autentica.
No ano de 2020, diante da situagao pandemica e ainda ano eleitoral
e em respeito a Lei 173/2020, nao foi possivel fazer adequagoes.
Importante explicar que as diferengas de valores constantes no
Anexo unico tern como comedimento os cargos e fungoes de
representagao, bem como as atividades relacionadas aos cargos.
Marmeleiro, 10 de fevereiro de 2022.
Presidente
•
eadores:
Alcindo Neriques13t lecio Bottega
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Landerson Biancato
Irineu Ribelato .
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Claudimara Escopelli Baggio Luciani Aparecida Berti
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° / 2022
VALOR DE DlARIAS
Cargo ou Fungao Viagens Brasilia
dentro do
Estado
Curitiba e
cidades de
outros Estados
Presidente R$ 450,00 R$ 550,00 R$ 700,00
Vereadores, Diretores, R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 600,00
Procuradores Juridicos
e Assessores Juridicos
Demais Servidores R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 450,00
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ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° /2022
MODELO DE SOLICITACAO DE VIAGEM
DADOS DO SOLICITANTE
Nome:
Orgao de Lotagao:
Matricula:
Cargo ou fungao:
ACOMPANHANTES
DADOS DA VIAGEM
Data da Viagem: saida dia _/_ as h e retorno dia
Destino:
Valor de diarias:
Transporte utilizado:
Finalidade da viagem:
Orgaos/locais a serem visitados, cursos ou eventos:
Dotagao Orgamentaria
Liberagao Orgamentaria
/ / as h
Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal n°
. , que
aprova o regimento das diarias. Declaro tambem e para todos os fins que sao veridicas
as informagoes prestadas, sem rasuras, nesta solicitagao de diaria e me responsabilizo
por eventuais equivocos e omissoes, sendo que autorizo o desconto em folha de
pagamento de eventuais creditos nao gastos e nao ressarcidos ao erario.
Informagoes Complementares:
/ /
Solicitante da viagem
( ) Autorizado ( ) Nao autorizado
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Titular da Pasta
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N° / 2022
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
ocupante do cargo de
, RENUNCIO ao
meio de transporte oferecido pela Poder Legislative Municipal para
evento/missao
Eu,
, inscrito no CPF n°
participar do
na cidade de , Estado
, no dia / /
Declaro para os fins de direito que vou realizar a viagem com veiculo
proprio, alugado ou emprestado e ASSUMO total responsabilidade pelas
despesas decorrentes da viagem e tambem pelos riscos inerentes ao
transporte e eventuais danos causados ao meu veiculo e a minha
pessoa, a quern mais estiver no veiculo ou a terceiros, decorrentes de
acidentes sofridos pelo servidor no curso da viagem.
/ /
Nome e assinatura do Servidor
M?f\
)
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ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° / 2022
MODELO DE RELATORIO DE VIAGEM
RELATbRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAQAO DE DIARIAS
Lei Municipal n°
1. Identificagao
Orgao: (identificar o orgao do Poder Legislative + sigla)
Unidade Administrativa: (identificar o departamento + sigla)
Nome do Servidor Beneficiario: (identificar o nome do servidor)
Matricula : 0000.0
N.° do Empenho da Liberagao de Diarias: /
2. Destino do Servidor Beneficiario
Destino: Cidade, Estado
Data de Saida : Dia/Mes/Ano
Data de Chegada : Dia/Mes/Ano
3. Justificativa
Informar a razao da viagem realizada e descrever, de forma sucinta, as
atividades realizadas na cidade de destino.
4. Valores Solicitados
Numero de Diarias: OX
Valor Unitario da Diaria: R$ 0,00
Valor Total das Diarias: R$ 0, 00
5. Locomogao (Informar somente se a viagem foi realizada com vefculo
oficial)
Veiculo:
Frota :
6. Canhotos Comprovantes das Viagens de dnibus ou Aviao (colar)
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7. Certificado ou documento que comprove participagao em evento
de interesse publico ou o servigo prestado, se for o caso (colar).
E o Relatorio.
, Dia/Mes/Ano.
Nome do Servidor Beneficiario
Cargo do Servidor Beneficiario
Nos termos da Lei n°
Circunstanciado, e encaminho ao Departamento de
promova seu arquivamento junto ao Protocolo n.
°
Empenho, Liquidagao e Pagamento.
HOMOLOGO o presente Relatorio
para que
/ , de
, Dia/Mes/Ano.
Nome da Chefia Imediata
Cargo da Chefia Imediata