br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

materia nº 50/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
native_id334

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO NAMNÁ
bilura flTunic, de f,Tarme/eiro
:STADO Do PAMNÁ CNPI 7ó'205'óó510001-01
\r' lr4otolí' 255 cx. Postol 24 - Fonc I tax (a6) 3525-8100 - cEP 85615-000 - M"{RMELE'Ro - PR
MENSAGEM NO 42
Senhores Vereadores,
Encaminhamos mais uma vez a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei
que busca a autorização para a concessão de cestas básicas aos servidores
públicos municipais efetivos, empregados públicos e contratados para substituição
temporária, nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal e conforme já
concedido desde o ano de 2017 pelas Leis Municipais no 2.49212017, 2.57212018,
2.621 12019, 2.65012020 e 2.70312021 .
Esta proposição já foi apresentada através do Projeto de Lei Ordinária
no 3O12O22, mas as emendas realizadas resultaram em sua inconstitucionalidade,
pelo que o Autografo de Lei Ordinária no 3412022, de 30 de março de 2022, foi
vetado em sua integralidade através da Mensagem de Veto no 41, de 20 de abril de
2022, ainda não apreciado por esta Casa de Leis.
Embora a Câmara ainda esteja no prazo do art. 50, §4o, da Lei
Orgânica Municipal e do art. 62 do Regimento lnterno, considerando a urgência e
relevância desta proposição, apresentamos novamente o Projeto de Lei pa'a
apreciação do Poder Legislativo.
Considerando, ainda, o disposto no art. 116, lll e art. 119, l, do
Regimento lnterno da Câmara, solicitamos que seja aprovada a tramitação da
presente proposição nos termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, a fim de que
os servidores com menor remuneração não sejam privados da cesta básica
concedida.
Mais uma vez esclarecemos que a restrição ao teto de dois salários
mínimos mensais de remuneração para jornada de quarenta horas visa melhorar a
qualidade de vida do servidor mais necessitado, já que o benefício não é estendido a
todos os servidores.
O valor da cesta do ano anterior foi atualizado pelo INPC acumulado
nos últimos doze meses (10,16%). Estamos antecipando a lei autorizativa em razáo
da atualização da remuneração dos servidores públicos e do salário mínimo
nacional.
De acordo com levantamento realizado pela Divisão de Recursos
Humanos do Município, foram fornecidas no ano de 2021, em média, 20O cestas
mensais a servidores que se enquadram nas regras para o recebimento do
benefício. Este número é variável de acordo com a remuneração recebida no mês e
número de faltas apresentadas pelos servidores.
\v\À/\'. m 2lrmcleiro.pr. gor'.b r
?re de fi(armeleiro
cNP' /ó.2U5.ôôs/UUUI-uI
Assim sendo, nos termos da despesa média mensal, o projeto de lei
ora proposto resultará em despesa total estimada de R$ 280.512,00 para o periodo
de doze meses.
A previsão orçamentária já foi realizada na LDO e PPA, nos termos dos
documentos anexos, sendo reservado um total de R$ 1.923.2OO,00 para custeio de
materiais ou bens de distribuição gratuita para o ano de 2022, sendo demonstrado,
assim, a existência de previsão financeira e orçamentária para a despesa.
Para o próximo exercício o Executivo verificará a viabilidade e
pertinência da substituição da cesta básica por auxílio-alimentação, através de seus
órgãos técnicos competentes.
Marmefeiro, 09 de maio de 2022.
'iÍura f,Tunic
cNP' 76.205.66sloool -01
\\.rl,'\', rn arnrclci ro.pr.gor'.b l
ilura f,Tunic de f,Tarmeleiro
EsrADo oo p,rmnÁ cNP/ 76.205.665/000I-01
Âv. Mocolí, 255 - Cx.Postal24 - Fone f Fax (+a) XZS-8r00 - CEP 35615-000 - MÂRMELE'RO - PR
PROJETO DE LEI NO 12022
Dispõe sobre a concessão de cestas
básicas aos servidores que especiÍica e
dá outras providências.
AÉ ío Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados públicos e
contratados temporariamente nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal,
cesta básica contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 116,88.
AÍÍ- P Farâo jus ao benefício de que trata o art. 10 os servidores que
recebam até R$ 2.424,00 para carga horária de 40 horas semanais, sendo que para
os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida
em Lei.
§1o A base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será
composta pela remuneração mensal bruta do servidor.
§2o Exclui-se do computo da remunera$o mensal a gratificação de 1/3
de férias e demais vantagens de natureza indenizatória.
§3o O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma
da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a
soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 10
desta Lei.
ArL 30 Não terá direito ao benefício o servidor:
I - admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no
mês de competência;
ll - afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular;
Ill - que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou
superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos
durante o mês;
lV - pensionistas e inativos.
AÉ. 40 O valor despendido pelo MunicÍpio para aquisição da cesta
básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será:
I - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Socialdo servidor público;
ll - caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que
o beneficiário seja vinculado ao regime celetista.
Art. 50 A composição da cesta básica de produtos alimentícios será
estabelecida por ato do Prefeito.
'iÍura f,Tunic du íTarmeleiro
ESIÀDO DO PAMNA cNP' 76.20s.665/oool-ol
Art. 60 As cestas básicas serão custeadas com recursos do orgão em
que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante
licitação.
Art. 70 Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada
junto ao almoxarifado até o quinto dia útil do mês, cessando o direito de fazê-lo apos
o término deste pruzo.
Art. 80 As despesas com a execuçáo da presente Lei correrão por
conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência de um ano.
Marmeleiro, 09 de maio de 2022.
JAIR PILATI
?re 'iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESTADO DO PÂMNÂ CNPI 76.20s.665/0oor -01
DEcLARAÇÃo Do oRDENADoR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei
Complementar no 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro
ocasionado pela concessão de cestas básicas aos servidores públicos municipais
nos termos do Projeto de Lei encaminhado.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Marmeleiro, 09 de maio de 2022.
www.marmeleiro.pr. gov.br

open original →