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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Marmeleiro estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais e dá outras providências.
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'iÍura flTunic I de íV(armeleiro
ESIADO DO PÂMNÂ cNPI
JUSTIFIGATIVA AO PROJETO DE LEI COTUPLEMENTAR
Este Projeto de Lei Complementar é resultado do processo participativo de
revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) que ocorreu em quatro fases de abordagem e
desenvolvimento dos trabalhos, iniciado em outubro de 2019.
As atividades foram coordenadas pela empresa de consultoria técnica
ECOTECNICA Tecnologia e Consultoria Ltda. e Equipe Técnica Municipal instituída pela
Portaria no 6.026, de 10 de junho de 2019, juntamente com a populaçáo de Marmeleiro em
geral, por seus diversos segmentos.
Na 1'fase, de mobilização, foram avaliados diversos aspectos do planejamento
e a gestão urbana do município, as leis urbanisticas, dentre outros atos iniciais que
destinaram-se à definição dos métodos pa'a desenvolvimento dos trabalhos, suas
abordagens e objetivos.
Na 2" fase, de Análise Temática lntegrada, foi realizado um diagnóstico do
Município em diversas áreas da temática do planejamento urbano - com recorte temporal a
partir do diagnóstico elaborado pelo PDM vigente em 2006 e o que foi registrado e apurado
em 2019 pelo processo atual de revisão - com levantamentos, compilações e análises de
todos os dados e estudos, planos e programas referentes ao Município e suas áreas de
abrangência, bem como incursões em campo complementares que se fizerem necessárias
para a validação e complementação das informações que serviram de base para a
elaboração do reordenamento territorial para uma cidade sustentável.
Na 3a fase, de definição das Diretrizes e Propostas paa uma Cidade
Sustentável, foram analisados a reestruturação do macrozoneamento municipal e urbano,
perímetros urbanos e áreas de expansão urbana, uso de ocupação do solo e o zoneamento,
áreas de desenvolvimento econômico, sistema viário e parcelamento do solo urbano,
mediante propostas aptas com o conceito do direito a uma cidade sustentável.
Na 4a fase, considerando todos os dados produzidos nas fases anteriores, foram
elaborados os instrumentos urbanísticos para institucionalização do PDM, dentre os quais o
Projeto de Lei Complementar que institui o novo Código de Obras.
O projeto de lei complementar que dispõe sobre o Codigo de Obras estabelece
normas para elaboraçáo de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos
técnicos, estruturais e funcionais e dá outras providências procura atender às principais
demandas apresentadas pela população nos últimos anos, sem olvidar os objetivos e
diretrizes do Plano Diretor Municipal para um desenvolvimento sustentável da cidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa para a
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2022.
76.205.66510001-01
JAIR PII.ATI
www. marmeleiro.pr. gov.br
'iÍura flTunic /e flTarme/eiro
ESTADO DO pÂMN,{ CNp' 76.205.6ó510001-01
Av.Macali, 255 - cx.Postal z+ - Fone f Fax (+e) xzs-8100 - cEp 8sóts-000 - MARMELEIRo - pR
sumÁnro - cóorco DE oBRAS
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DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES .......... í9
DAS OBRAS.................... n
. www.marmeleiro.pr.gov.br
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QrefeiÍuro f,Tunic ,a/ de f,Tarme/eiro
DAS TNSTAUçôes EM cERA1......... 10
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ESI,TDO DO PAMNÂ cNP' 76.20s.66sloool-01
DOS COTTTPARTIMENTOS DAS eOrrrcnçÔeS
..................53
DAs EDrFrclçÕes EM cERAL
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ESTADO DO PÂR/{NÁ CNPI 7ó.205.6ó5loool-ol
DAS rNFRAçôes E pENAuDADES..................
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DAS DrsPosrçôes FrNArs
ANEXO I - TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO...... .......... í06
ANExo r - TLUSTRAçÃo 6rt. í79: DTMENSôes mNrmns DE vAcAS E DE crRcuuçÃo en
neurçÃo As vAGAS DE EsrAcroNAMENTo .................í09
ANExo ut- rLUsrRAÇÃo (rt. í90: MURos Nos cRUZAMENToS DAs vlls púeLrcAS)..íí0
ANExo rv - TABELAS DE coMpARTrMENTos E AREAs coMUNs DE EDtFtcAÇôes ........111
ANExo v- rLUsrRAÇÃo 6rt. í98): AFASTAMENToS DAS DtvtsAs....................................,1í5
ANEXO VI- TABELA DAS PENALIDADES......
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ESIÂDO OO P,t«,qruÁ
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone ltax (+A) XZS-8100 -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO
CNPI 76.20s.ó6sloool-ol
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
t2022
DispÕe sobre o Código de Obras do Município
de Marmeleiro estabelecendo nornas para a
elaboração de projetos e execução de obras
e instalações, em seus aspectos técnicos,
estruturais e funcionais e dá outras
providências.
rirulo r
DAS DTSPOSTçÔES PRELTMTNARES
Art. 10 Esta Lei Complementar, dispõe sobre o Codigo de Obras do
Município de Marmeleiro, estabelecendo normas paÍa a elaboração de projetos e
execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais,
e dá outras providências.
§1o Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com
esta Lei e demais legislações pertinentes.
§2o São partes integrantes desta Lei:
| - Anexo l: Tabela de Vagas para Estacionamento;
ll - Anexo ll: Dimensões Mínimas de Vagas e de Circulação em Relação às
Vagas de Estacionamento;
lll - Anexo lll: Muros nos cruzamentos das vias públicas;
lV - Anexo lV: Tabelas de compartimentos e áreas comuns de edificações;
V - Anexo V: Afastamentos das divisas;
Vl - Anexo Vl: Tabela das penalidades.
Art. 20 As obras realizadas no município, identificadas como construção,
reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada,
somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão municipal
competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
habilitado.
§1o As habitaçôes unifamiliares de interesse social com até 70,00m'
(setenta metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvelem seu
nome, poderão usufruir de assistência técnica gratuita, a partir de convênio municipal,
para obtenção das licenças necessárias.
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?re 'itura flTunic le íTarmeleiro
ESIÂDO DO PÁR,{NÂ cNPI 76.20s.665/oool -o I
§2o As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender as normas proprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 30 Para obras e instalações capazes de causar impactos ao meio
ambíente, será exigida licença de instalação dos órgãos ambientais competentes,
quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertínente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos as interferências negativas nas
condiçÕes de qualidade das águas superficiaís e subterrâneas, do solo, do ar, da
acústica nas edificações e de uso do espaço urbano.
CAPÍTULO UNICO
DAS DEFTNTÇÔES
Art. 40 Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições.
I - Acréscimo: aumento de uma edificaÉo realizado durante ou após a sua
conclusão, quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical;
ll - Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma
edificação e as linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida;
lll - Água: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado;
lV - Alicerce: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da
edificação;
V - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público
podendo ser existente ou projetado;
Vl - Alpendre: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta￾se por colunas, pilares ou consolos;
Vll - Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível do passeio e
um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro
coroamento.
Vlll - Alvará de Construção: documento expedido pelo órgão municipal
competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
lX - Alvenarias: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais,
ligadas entre si de modo estável, pela combinação de juntas de interposição de
argamassas, ou somente por um desses meios.
X - Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;
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ESLTDO 0O PnR'tltÁ CNPJ 7ó.205.665/oool-01
Xl - Andaime: estrutura provisoria destinada a sustentar trabalhadores e
materiais durante a execução de obras;
Xll - Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno
circundante;
Xlll - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): documento que
define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de
atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelos conselhos de classe de
Engenharia;
XIV - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
XV - Apartamento: conjunto de dependências ou compartimentos que
constituem uma habitação ou morada em prédio de habitação coletiva;
XVI - Aprovação de Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento
de uma construção;
XVll - Area computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento do imóvel;
Xvlll - Área de recreação área destinada ao lazer, de uso comum dos
condôminos, quando inserida em condomínios verticais e horizontais;
XIX - Area Aberta: é o espaço não edificado, contiguo à edificação, com um
ou mais a@ssos ou saídas, diretamente à via ou logradouro público;
XX - Area Bruta ou Construída: é a área que resulta da somatoria das áreas
úteis com as áreas das seções horizontais das paredes;
XXI - Area de Frente: área situada entre a fachada frontal e a testada do
lote;
XXll - Área de Fundo: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa
de fundo do lote;
Xxlll - Area Fechada: área livre, limitada em todo seu perímetro por
paredes ou linhas de divisa do lote;
XXIV - Area Globalda Construção. é a somatoria das áreas brutas de todos
os pavimentos de uma edificação;
XXV - Área Lateral. é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral
do lote;
XXVI - Area Livre: é o espaço descoberto, livre de edificaçÕes ou
construções dentro dos límites do lote.
XXVII - Area Não Computável: área não considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do imóvel;
XXVIll -Area Não Edificável: é aquela na qual a legislação em vigor nada
permite construir ou edificar;
XXIX - Área lnstitucional: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
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?re 'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
XXX - Area Util. superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes;
XXXI - Area de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hidricos, a
paisagem, a estabilidade geologica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (conforme
Lei nacional no 12.651, de 25 de maio de 2012);
XXXI! - Area verde: área destinada a praças, parques, bosques com
cobertura vegetal significativa, excluída as áreas de preservação permanente;
XXXIII - Aposento: compartimento destinado a dormitório;
XXXIV - Arruamento: Iogradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas;
XXXV - Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma
edíficação, com paredes, ocupando área igual ou inferior a 113 (um terço) do piso do
último pavimento;
XXXVI - Átrío: pátio interno de acesso a uma edificação;
XXXVII - Balanço: avanço da edificação acima do pavímento térreo sobre
os alinhamentos ou recuos;
XXXVlll - Balcão: plataforma saliente da fachada de casa ou edifício,
geralmente em balanço ou sustentada por colunas, consolos etc. e guarnecida de um
parapeito, à qual se tem acesso do interior, por uma porta; sacada;
XXXIX - Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares
para apoiar o piso;
XL - Beiral: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes
externas, no máximo 50% do afastamento obrigatório;
XLI - Biombo: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e
iluminação pela parte superior;
XLII - Bandeja-Salva-Vidas: bandeja de proteção primária, utilizada na
primeira laje em construção ou reforma;
XLlll - Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;
XLIV - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento
de veículos;
XLV - Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento;
XLVI - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e
outros fins;
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LNP' i O.^4U).OO)/ UUUr-ur
XLVII - Casa de Bombas: compartimento onde se instalam as bombas de
recalque;
XLVI!! - Casa de Máquinas: compartimento onde se instalam as máquinas
comuns de uma edificação;
XLIX - Certidão de Conclusão de Obras ou Serviços (CCOS): resultado da
vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarâo a
satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído,
com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação ao
Código de Posturas Municipais e aos demais regulamentos e normas de sua
legislação urbana;
L - Certificado de Vistoria de Conclusâo de Obra (CVCO): documento
expedido pelo órgão municipal competente que certifica a conclusão da obra,
equivalente ao Habite-se;
Ll - Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição (CVCD): documento
expedido pelo órgão municipal competente que certifica a demolição da edificação;
Lll - Circulações: designação genérica dos espaços destinados à
movimentação de pessoas ou veículos;
Llll - Círculo lnscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um
compartimento;
LIV - Cobertura: último teto de uma edificaÉo;
LV - Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
LVI - Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas
à edificação, com base em fraçÕes ideais, admitida a abertura de vias internas de
domínio privado;
LVll - Consulta Prévia: documento emitido pela Prefeitura constando
parâmetros para o uso e ocupação de determinado imóvel;
LVlll - Copa: compartimento destinado a refeitório auxiliar;
LIX - Corpo Avançado: balanço fechado de mais de 20cm (vinte
centímetros);
LX - Cota: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação
do nível de um plano ou ponto em relaçâo a outro tomado como referência.
LXI - Corrimão: apoio paa a mão ao longo das escadas e rampas;
LXll - Croqui: esboço de um projeto;
LXll! - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
LXIV - Demolição: desmanchar qualquer construção;
LXV - Dependência: compartimento, quarto, recinto;
cNPl 76.20s.665/oool-01
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ESIÂDO DO PAMNÂ CNPI 76.20s.óó5loool-ol
LXVI - Deposito: espaço aberto ou edificação destinado à armazenagem;
quando compartimento de uma edificação, é o compartimento não habitado, destinado
à guarda de utensílios e objetos ou materiais de qualquer natureza;
LVll - Desmembramento: é um aspecto particular de parcelamento do solo,
que se caracteriza pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma
via ou logradouro;
LXVIll - Economia: unidade autônoma de uma edificaÉo;
LXIX - Edícula: edificação complementar à edífícação principal, sem
comunicação interna com esta;
LXX - EdiÍicações Contíguas ou Geminadas: são aquelas que apresentam
uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo
lote ou em lotes vizinhos;
LXXI - Edifício Comercial: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais,
ou ambas, e no qual somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas
para fins residenciais;
LXXII - Edifício de Apartamentos: o mesmo que edificação residencial
coletiva multifamiliar;
LXXIll - Edifício Garagem: é aquele destinado à guarda de veículos;
LXXIV - Edifício Misto: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando
um destes for residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através
de circulação independente dos demais usos, desde a via pública;
LXXV - Edifício Público: é aquele no qual são exercidas atividades do
governo, administração, serviços públicos, lazer e outros;
LXXVI - Embargo: paralisação de uma construção em decorrência de
determinaçÕes administrativas e judiciais;
LXXVII - Embasamento: parte inferior de uma edificação, base de
sustentação de toda a estrutura que vem acima dela. Essa base é o alicerce, também
chamada de envasamento;
LXXVlll - Escala: Proporção entre as medidas e distâncias de um desenho,
planta ou mapa geográfico e as medidas ou distâncias reais correspondentes;
LXXIX - Escritorio: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de
negócios, das profissões liberais, de comércio e atividades afins;
LXXX - Especificações. discriminação dos materiais, mão-de-obra e
serviços empregados na edificação; memoria! descritivo; descrição pormenorizada;
LXXXI - Espelho: é a superfície vertical entre um piso (degrau) e outro;
LXXXII - Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos,
constituído pelas áreas de vagas e circulação;
LXXX|ll - Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
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ESIÁDO DO PAMNA CNPI
LXXXIV - Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego
de veículos;
LXXXV - Faixa de Drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo
a faixa não edificável de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção,
destinada a garantir um perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia
hidrográfica;
LXXXVI - Faixa não edificável (non aedificandí): área do terreno onde não
e permitida qualquer edificaçáo;
LXXXVII - Fossa Séptica: tanque onde se depositam as águas de esgoto e
as matérias sofrem processo de desintegração;
LXXXVIII - Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos
condôminos, como sistema viário interno e áreas de recreação, não caracterizadas
como frações privativas;
LXXXIX- Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das
frações privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino;
XC - Fração privativa. ârea da superfície limitada pela linha que contorna
as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
XCI - Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas da
edificação sobre um terreno;
XCll - Gabarito: perfil transversal de um logradouro, com a definição da
largura total, largura dos passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros,
podendo também fixar a altura das edificações;
XClll - Galeria Pública: passeio coberto por uma edificação;
XCIV - Galpão: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total
ou parcialmente em pelo menos 3 (três) de suas faces; caso as 4 (quatro) faces forem
fechadas a edificação classifica-se como barracão;
XCV - Garagem: abrigo, e oficina para automoveis;
XCVI - Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano
e não identificado como lote;
XCVII - Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;
XCV|ll - Guia Amarela: o mesmo que Consulta Prévia;
XCIX - Guia Rebaixada: é o meio fio na função desejável para permitir a
transposição do passeio;
C - Habitação Coletiva. é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por
diversos motivos, não residem com suas familias, ou seja, é a edificação destinada a
atividades assistenciais e comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e
similares);
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Cl - Habltação Coletiva Multifamiliar: e a edificação destinada a servir de
moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e
partes de uso comum;
Cll - Habitação de lnteresse Social: tipo de habitação destinada à
população de baixa renda, cujo rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia
através dos mecanismos normais do mercado imobiliário;
Clll - Habite-se: o mesmo que Certidão de Vistoria de Conclusão de Obra
fornecida pela Administração Municipal;
CIV - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os
outros compartimentos.
CV - lnfração: violação da Lei;
CVI - lnfraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia
elétrica, iluminação pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de
circulação pavimentadas;
CVll - lnterdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma
edificação;
Cvlll - Jirau: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura
reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do
mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação; o mesmo que
mezanino;
CIX - Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificaçÕes
comerciais;
CX - Ladrão: tubo de descarga paÍa escoamento automático do excesso
de água;
CXI - Lavatório/lavabo: peça sanitária para lavagem das mãos, contendo
apenas pia e vaso sanitário, desprovido de chuveiro (área de banho);
CXll - LÍcença: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza
execução de obras, instalação, localização de uso e atividades permitidas;
CXIII - Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento de
obras e serviços, voltado para conferir a regularidade da utilização de bem, seryiço ou
imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos do plano diretor, o qual é instruído
com fotocopias de documentos que comprovem a legitimidade do requerente e a
licitude quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido;
CXIV - Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos,
confrontante;
CXV - Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa,
quartos, etc. podem estar compartílhados;
CXVI - Logradouro público'. área de domínio público destinado a via
praças, jardins, áreas de lazer, parques e similares;
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CXVII- Lotação: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local
de reunião;
CXVlll - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Registro de lmóveis com pelo menos uma divisa lindeira
à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
CXIX - Loteamento: é um aspecto particular do parcelamento do solo que
se caracteriza pela subdivisão de um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente,
a abertura de novas vias ou logradouros públicos ou o prolongamento de vias
existentes;
CXX - Mansarda: abertura no telhado provido de janelas, mas com um
pequeno telhado para esta, transformando em último andar habitável; água-furtada;
CXXI - Marquise: cobertura em balanço;
CXXII - Meação: direito de copropriedade entre duas pessoas;
CXXIll - Meio-fio. linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista
de rolamento;
CXXIV - Memorial: especificação; memorial descritivo; descrição completa
dos serviços a executar;
CXXV - Mezanino: piso com área alé 50o/o (cinquenta por cento) da área do
compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo pelo compartimento inferior;
CXXVI - Nivelamento. regularização do terreno através de cortes ou
aterros;
CXXVII - NÍvel do imóvel: nível médio no alinhamento predial;
CXXVlll - Parapeito: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e
galerias;
CXXIX - Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos
em lotes;
CXXX - Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou
terrenos indivisos em lotes que poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento ou desdobro, observado o disposto na legislação federal, estadual
e municipal;
CXXXI - Parecer Técnico: o pronunciamento por escrito de uma opinião
técnica que deve ser assinado e datado, devendo conter o nome e o registro do
profissional, ser emitido por um especialista (como advogado, médico, engenheiro,
arquiteto, psicólogo, dentre outros) sobre determinada situação que exija
conhecimentos técn icos;
CXXXII - Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de
pedestres;
CXXX|ll - Patamar: superfície intermediária entre doiq escada;
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CXXXIV - Pátio: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou
circunscrita pela mesma;
CXXXV - Pavimento: conjunto de dependências situadas no mesmo nível,
compreendido entre dois pisos consecutivos;
CXXXVI - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
CXXXVII - Pérgula: elemento paralelo e horizontal confeccionado
geralmente em madeira ou concreto, sobre qualquer área utilizável ou não, que
permitam amenizar a intensidade do sol;
CXXXVIII - Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares,
mantendo os vão abertos e desembaraçado de qualquer vedação;
CXXXIX - Plataforma de Segurança: é a armação provisoria de prumos,
tábuas e outros elementos, elevada do chão, paÍa a segurança dos operários, e
proteção contra queda de objetos ou material de construção sobre os transeuntes ou
o terreno;
CXL - Platibanda: coroamento de uma edificação formada pelo
prolongamento das paredes externas acima do forro;
CXLI - Playground: local destinado à recreação infantil, aparelho com
brinquedos e/ ou equipamentos de ginástica;
CXLII - Poço de Ventilaçáo: área de pequenas dimensões, destinada à
ventilação de compartimentos de utilização transitoria ou especial;
CXLIll - Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento
térreo, ocupando área igua! ou inferior a 113 (um terço) deste;
CXLIV - Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que
dispõe de abertura paru insolação e a face oposta;
CXLV - Projeto Técnico: compreende projetos arquitetônico, estrutura,
hidráulico, elétrico, dentre outros necessários para a realizaçáo da obra, edificação ou
reforma;
CXLVI - Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal,
delimitada por vias de circulação e/ou limites desses;
CXLVII - Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma
original, no todo ou em parte;
CXLVlll - Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa
do lote;
CXLIX - Reformas: alteração da edificação em seus elementos construtivos
essenciais, sem modificar, entretanto, a forma externa, área ou altura;
CL - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): documento que
comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo
possuem um responsável devidamente habilitado e com situação
Conselho para realizar tais atividades;
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de íTarme/eiro
ESIADO OO P,tnqNÁ cNP' 76,205.66s10001-01
CLI - Residências isoladas: habitações edificadas ern lotes independentes
destinadas a uso unifamiliar;
CLll- Reparos: serviços executados em uma edificação com a finalidade de
melhorar seu aspecto e duração, sem modificar sua forma interna u externa ou seus
elementos essencrars;
CLll! - Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação,
delimitado por guarda-corpo;
CLIV - Saguão: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o
seu perímetro;
CLV - Saliência. elemento de construção que avança lém do plano das
fachadas;
CLVI - Sarjeta: escoadouro superficial, nos logradouros públicos, para as
águas das chuvas;
CLVII - Sobreloja: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
CLVlll - Sotão: compartimento que surge dos desvãos do telhado no último
pavimento de uma construção e sem paredes;
CLIX - Subsolo: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação,
de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a
partir da cota mais baixa do terreno;
CLX - Tapume. vedação provisória usada durante a obra;
CLXI - Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá
permanecer permeável;
CLXII - Telheiro: superfície cobefta e sem paredes em todas as faces;
CLXlll - Terraço: espaço descoberto sobre o edifÍcio ou ao nível de um
pavimento;
CLXIV Terreno: extensão de terra;
CLXV - Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma;
CLXVI - Unidade Autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração
ideal do terreno, sujeita às limitações legais, constituídas de dependências e
instalaçÕes de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso
comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por
designação especial;
CLXVII - Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para
o uso de um grupo específico de pessoas;
CLXVIll - Uso misto: utilizaçã de uma mesma edificação para diversos
USOS;
CLXIX - Uso privativo: de utilização exclusiva;
eleiro.pr.gov.br
17
?re
?re de íTar*eleiro
ESI/{DO DO PAMNÂ cNP' 76.20s.665/o0ol-01
CLXX - Varanda: parte da edificação que não está em balanço, Iimitada por
paredes ou pilares, com pelo menos uma face abertaparu área externa;
CLXXI - Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o
acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia
ou a ciclofaixa;
CLXXII - Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas;
CLXXlll - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres no interior dos condomínios;
CLXXIV - Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, revestida com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento
portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas de pavimentação;
CLXXV - Vistoria: verificação no local da obra quanto às suas condições;
CLXXVI - Viga: estrutura horizontal usada paÍa a distribuição de carga aos
pilares;
CLXXVII - Zenital: lluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
Art. 50 Consideram-se não computáveis, ou seja, a somatoria das áreas
edificadas que não serão computadas no élculo do coeficiente de aproveitamento,
as seguintes áreas:
| - dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento e uso
comum em condomínios verticais, desde que seja adotado a níve! do projeto de
microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazáo originalde saída;
ll - do pavimento térreo em pilotis destinados a estacionamento e uso
comum em condomínios, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a
das caixas de escadas, elevadores, controle de acesso e áreas de serviços limitadas
a 30o/o (trinta por cento) da área do pavimento;
lll - do ático;
lV - do sótão;
V - das sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade
autônoma, com área igual ou inferior 6,00m2 (seis metros quadrados) por unidade;
V! - da superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça,
elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de
segurança, previstos nas normas técnicas competentes, em todos os pavimentos.
Vll - porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um
terço) do pavimento imediatamente superior;
Vlll - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento
salão de jogos,
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específico para áreas de recreaçáo e lazer, tais como salão
leiro.pr.gov.br
'iÍura flTunic de íTarmeleiro
ESIÁDO DO PÂMNÂ cNP' 76.205.665/oool-01
churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em condomínios, desde que de uso
comum.
Parágrafo único. As áreas descritas nos incisos I a V não serão
consideradas para o cálculo de número de pavimentos e mezaninos.
rítulo rr
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 60 A manutenção, conservação e preservação da cidade é
compromisso solidário do Poder Público municipal e da comunidade, representada
pelos seus munícipes e pela força econômica das empresas que nela operam ou
atuam.
Art. 70 Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento
dos órgãos de atividade-fim do Poder Público municipal, serão responsabilidade
prioritária:
| - dos moradores e munícipes a conservação, manutenção, preservação e
o paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
ll - das empresas em geral a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas
imediações de grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo
atividades econômicas, com tráfego incidental;
lll - do Poder Executivo Municipal a conservação, manutenção,
preservação e o paisagismo das ruas, Iogradouros e equipamentos públicos situados
nos Setores Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Leide Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como o das vias
residenciais e as obras de manutenção em vias e equipamentos, e logradouros
situados em setores da cidade habitados preponderantemente por população com
baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às despesas
que não aquelas para sua subsistência própria.
§1o Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo Municipal
regulamentará as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de
ruas e logradouros, estabeleeendo tributação diferenciada entre contribuintes
adimplentes que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e
sua paisagem física.
§2o Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo
e preservação a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, os quais só
poderão ser executados ou alterados por iniciativa privada com licença ou alvarâ
prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto com o orgão ou
empresa competente.
áiro.pr.gor'.br
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9re
de flTarme/eiro
ESIADO DO PÂMNÁ cNPl 76.20s.66sloool-ol
Av.Macali, 255 - Cx.Postol Z+ - Fone ltax (+6) tszs-8100 - cEP s56r5-000 - MÂRMELEIRO - PR
Art. 80 O Poder Executivo Municipal decretará, com base nesta Leie na Lei
do Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de Paisagismo e
Urbanização de Marmeleiro, vigorando até lá os instrumentos sobre as matérias
vigentes e que não colidam com a legislação originada do Plano Diretor Municipal.
CAPíTULO I
DO MUNICíPIO
Art. 9o Compete ao município a aprovação do projeto arquitetônico, em
consonância com as disposições desta Lei, bem como os padrÕes urbanísticos
definidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 10. O órgão municipa! competente licenciará e fiscalizarà a execução
e a utilização das edificações.
Parágrafo único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalizaçáo
terão acesso a todas as obras, bens e documentos que constituam objeto da presente
Lei, mediante apresentação de identificação funcional, independentemente de
qualquer outra formalidade.
Art. 11. A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal
competente poderá exigir a apresentação das plantas, cálculos e demais documentos
que julgar necessário.
CAPITULO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. '12. O proprietário do imovel ou seu sucessor a qualquer título é
responsável pela execução da obra ou edificação, bem como pela observância das
disposições desta Leie demais legislações pertinentes.
Art. 13. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é
responsável pela manutenção das condiçóes de estabilidade, seguranp e
salubridade da obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta
Lei e demais legislaçôes pertinentes.
Parágrafo único. São obras de manutenção, conservação e preservação
para efeitos desta Lei e, como tal, isentas de autorização da Prefeitura:
! - pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;
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w.ww.ma r.gov.br
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9re 'iÍura flTunic
ESIÂDO DO PÂMN,{ cNPl 76.205.ó65l0ool-01
Av.Mocali, 25s - Cx.Postal24 - tone I Fax (+A) Xzs-8100 - cEp 8s6rs-000 - MARMELEIRo - PR
ll - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e
caimentos da construção original;
!l! - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que
conservem a permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
lV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e
usando-se o mesmo material das peças já degradadas;
V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e
hidrossanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do
servrço;
Vl - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os
níveis e materiais utilizados na construção original;
Vll - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e
logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a
circulação e não alterem as redes e sistemas de infraestrutura.
Art. 14. O proprietário do imovel ou seu sucessor a qualquer título
responderá de forma administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos
apresentados, e o município estará isento de qualquer responsabilidade em relação à
titularidade do imovel.
CAPíTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 15. O responsável técnico pela obra assume perante o município e
terceiros o que está contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido
por responsável técnico, de acordo com normativa do respectivo órgão ou entidade
de fiscalização profissional.
Art. 16. O responsável técnico pela elaboração do projeto técnico e
execução da obra, assume perante o município e terceiros que cumprirá e atenderá
as normas técnicas e parâmetros construtivos estabelecidos nesta Lei e demais leis
pertinentes, sejam elas de caráter municipal, estadual ou federal, sendo de sua inteira
responsabilidade a aplícação dessas normas e parâmetros no projeto técnico e na
obra, não assumindo o município, em consequência da aprovaçáo, qualquer
responsabilidade sobre tais atos.
Pa rág rafo ú n ico. É considerad o responsável técn ico o profissiona l/em p resa
legalmente habilitado, que emitir a competente Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), sendo que este responderá pelo conteúdo das
/e íTarme/eiro
www.marmel
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?re 'iÍura íVhni /e f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO P,TMNA CNPJ
Âv. Macoli, 255 - cx,Postot Z+ - tone ltax (+e) xzs-8100 - cEP 85615-000 - M,{RMELEIRO - PR
Art. 17. Para efeito desta Lei, somente profissionais devidamente inscritos
nos respectivos conselhos e órgãos de fiscalizaçáo profissional e sem debitos
municipais poderão atuar como responsável técnico no municipio.
Parágrafo único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal os
profissionais devidamente registrados no respectivo órgão ou entidade de fiscalizaçáo
profissional.
Art. 18. Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em
dar baixa da responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo
deverá comunicaÍ ao órgão municipal competente apresentando documento
comprobatórío emitido pelo respectivo órgão ou entidade de fiscalizaçâo profissional.
§1o A contar da comunicação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, novo responsável
técnico com respectivo documento de responsabilidade técnica de substituição, sob
pena de embargo da obra.
§2o A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará
de construção.
Art. 19. É obrigatória a afixação de placa profissional na obra atendendo o
disposto em normativa do respectivo órgão ou entidade de fiscaliza@o profissional.
TíTULO ttt
DAS OBRAS
CAPíTULO I
DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 20. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização do
município, devendo obedecer às determinaçÕes do presente código ficando,
entretanto, isenta de pagamento de Taxa de Licença para Execução de Obras (análise
de projeto e vigilância sanitária) e Certificado de Conclusão de Obra (habite-se), as
seguintes obras:
I - empreendimentos públicos;
ll - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
lll - obras a serem realizadas por autarquias, fundações públicas ou
paraestatais quando pa,a a sua sede própria;
lV - obras para
pública.
entidades com fins filantrópicos declarada de utilidade
76.205,66510001-01
www.mar
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?re 'iÍura flTunic, de íTarme/eiro
ESTADO DO PAMNÂ cNP/ 76.20s.665/0001-01
Âv. Mocolí, LSs - Cx.Postal z+ - tone ltax (+e) EszS-8100 - cEP 856rs-000 - MARMELEIRo - PR
Art. 21. Os pedidos para o licenciamento de obras públicas terão
preferência sobre quaisquer outros processos em trâmite.
AÍ1. 22. O pedido para emissão de Alvará de Construção para obras
públicas, será realizado através de requerimento direcionado ao setor competente,
devidamente instruído com os documentos exigidos por este Código e passará por
todos os trâmites de análises antes da emissão da competente licença.
Atl. 23. Se tratando de obras da municipalidade, objeto de processo
licitatório, o requerimento para emissão do Alvará de Construçâo será instruído da
competente ART/RRT de Execução da Obra e Ordem de Serviço.
Parágrafo único. O profissional responsável pela execução da obra deverá
estar legalmente habilitado no municípío nos termos do art. 17.
Art1.24. O executante de obra da municipalidade que exerça cargo/função
junto ao município fica isento de pagamento de licenças relativas ao exercício da
profissão.
CAPíTULO !I
DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 25. As edificaçÕes irregulares, no todo ou em parte, poderão ser
regularizadas, desde que atendam ao disposto nesta Leie na Leide Uso e Ocupação
do Solo Urbano, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de
Obra - "Habite-se".
Art. 26. No caso de obra irregular, construída sem alvará de construção,
deverá ser providenciada sua regularizaçáo.
§1o Para regularização de obras construídas até a vigência desta Lei,
deverá ser apresentado somente o projeto arquitetônico e a Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT)do profissionalde regularização da obra, sendo
dispensados os demais projetos e ARTs/ RRTs.
§2o A comprovação da existência da obra poderá ser através de historico
de recolhimento de IPTU ou apresentação de outros documentos da época que
comprovem a área.
www.ma
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ESIÂDO DO PÂR/{NÁ CNP' 76.205.6ó510001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal 24 - Fone f tax (+A) ESzS-8100 - cEP 8sór5-000 - MARMELEIRo - PR
AÍ1. 27. A municipalidade poderá promover campanha de regularizago
através de lei especÍfica, se for o caso.
cnpírulo rrr
DAS oBRAS PARALTSADAS ou EM nuÍruns
Art. 28. Quando uma construção/obra ficar paralisada por mais de 90
(noventa) dias, o proprietário fica obrigado a comunicar ao órgão público e:
| - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento predial, por meio
de muro ou tapume metálico, dotado de portão de entrada, observadas as exigências
desta Lei, para fechamento de terrenos;
ll - remover andaimes e tapumes, eventualmente existentes, deixando o
passeio em perfeitas condições de uso;
lll - determinar todas as providências necessárias para que a obra não
resulte em perigo a segurança pública;
lV - proceder à vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação
do imovel.
Art. 29. Tratando-se de obras em ruína eminente e que caracterize risco a
segurança pública, o município intimará o proprietário para realizar a demolição da
referida obra no ptazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, tal serviço
será realizado pelo município, o qua! cobrará as despesas cabíveis, com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Os serviços de demolição deverão ser acompanhados por
responsáveltécnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à segurança
durante a execução.
Art. 30. O municípío, quando constatar a existência de obra comprometida
estruturalmente, notificará o proprietário do imóvel para que tome as medidas
necessárias para garantir a estabilídade de edificação.
Art. 31. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em
atendimento às normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e Iacramento
necessário.
CAPITULO IV
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
www.ma ov.br
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?re 'iÍura f,Tunic de f,Tarmeleiro
ESI,TDO DO PÂMNA LI\T, /U.,UJ.UUJ/ 1,\
Av.Mocali, z5S - Cx.postat 24 - Fone f Fax (+A) XzS-8100 - cEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRo - PR
Seção I
Das obras em logradouros públicos
Art. 32. A execução de obra, serviços públicos e particulares em logradouro
público depende de prévio licenciamento do município.
Art. 33. A realização de obra ou serviços em logradouro público por orgão
ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será
autorizada mediante o atendimento das seguintes condiçôes:
I - a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas
anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos ao município, com uma
antecedência mínima de 6 (seis) meses;
l! - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo
interessado, com antecedência mínima de 1 (um) mês;
lll - o requerimento de Iicença será instruído com as informações
necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no
mínimo:
a) croquis de localização;
b) projetos técnicos;
c) projetos de desvio de trânsito;
d) cronograma de execuçáo; e,
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
lV - compatibilização prévia do projeto com as interferências na
infraestrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;
V - execução da compatibilizaçâo do projeto com a infraestrutura e o
mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
Vl - colocação de placas de sinallzação convenientemente dispostas,
contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
Vll - colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
Vlll - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e
organizados;
lX - manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em
recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pela calçada/passeio ou pelo
leito da rua;
X - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem
como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
Xl - responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada
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para o trecho envolvido;
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?re iÍura flTunic de f,Torme/eiro
ESIÂDO DO PAMNA cNPl 76.20s.665/oool-01
Av.Macali, zs' - Cx.Postal z+ - tone f tax (+A) ESzs-8100 - cEP 856Is-000 - MARMELEIRO - PR
Xll - recomposição do logradouro de acordo com as condições originais
após a conclusão dos serviços.
Art. 34. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público
conterá instruções especificas quanto à data de início e término da obra e aos horários
de trabalho admitidos.
Art. 35. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicarâ o município o
seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das eondições
previstas no respectivo licenciamento.
Art. 36. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela
solução/reparaçáo de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
Seção ll
Das calçadas e passeios
fuft. 37. Os proprietários, ou seu sucessor a qualquer título, de imóveis,
edificados ou não, que tenham frente para logradouros públicos dotados de
pavimentação, são obrigados a pavimentar e conservar, às suas expensas, as
calçadas à frente de seus lotes, devendo atender as normas de acessibilidade e
legislação especifica.
§1o O orgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que
não observar o disposto no caput deste artigo para que execute os serviços
necessários no prazo de 30 (trinta) dias.
§2o Findo o pruzo estipulado na notificação, o titular ou detentor do imóvel
será autuado, podendo o município executar os servíços necessários e realizar o
lançamento e a cobrança das despesas oriundas da execução.
Art. 38. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação
das calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Art. 39. As calçadas e passeios deverão observar as seguintes exigências:
| - deverão atender aos quesitos de acessibilidade previstos nas normas
técnicas vigentes;
ll - deverão assegurar o livre trânsito de pedestres e pessoas com
deficiência física ou mobílidade reduzida na faixa destinada ao passeio, sendo vedada
a colocação de qualquer equipamento fixo, ou obstáculo que o i , devendo ser
www.marmeleÍ r
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ESIÂDO DO PÂR,{NÂ cNPl
Âv. Mocoli, 255 - cx.postal Z+ - Fone f tax (+6) Eszs-8100 - cEP 85ó15-000 - MARMELEIRO - PR
plano e continuo, sem interrupções, degraus e rampas, desde que atendidas as
normas técnicas cabíveis;
lll - ser de material antiderrapante, sendo permitido bloco de concreto
intertravado Qtaver),lajotas e concreto, de acordo com legislação específica;
lV - ter uma inclinaçáo do alÍnhamento predial em direção ao meio fio para
escoamento das águas pluviais, de no mínimo 2o/o (dois por cento) e no máximo 3%
(três por cento);
V - será prevista abertura para a arborizaçáo pública na calçada, ao longo
do meio-fio com dimensÕes determinadas pelo orgão público competente;
Vl - em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver
rebaixamento de meio-fio e rampas para o uso de pessoas com deficiência física ou
mobilidade reduzida conforme normas específicas;
Vll - sobre as calçadas fica vedada a abertura de portões, janelas,
instalações de grades de proteção, lixeiras ou de qualquer outro elemento construtivo
ou decorativo.
Art. 40. Nos casos de danos causados em calçadas e passeios por obras
realizadas pelo município, ou por suas Concessionárias, as obras e reparos
necessários deverão ser executados em um pÍazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 41. O acesso de veículos aos lotes e seus espaços de circulação e
estacionamento deve ser feito de forma a não interferir na faixa livre de circulação de
pedestre, sem criar degraus ou desníveis, sendo que nas demais áreas da calçada
são permitidas a existência de rampas conforme norma específica de acessibilidade
universal.
AÍ1. 42. Deverá ser executada mureta de contenção no alinhamento predial,
bem como, demais artifícios adequados para conter o escoamento de terra e detritos
oriundo do imóvel paru a via pública, garantindo a integridade da calçada/passeio.
Art. 43. A representação das calçadas será exigida nos projetos
protocolados para análise, na lmplantação, indicando o tipo de materia! que será
utilizado, inclinação, rebaixamento de guia e sua Iargura.
AÍ1.44. Quando darealização da vistoria para emissão do "habite-se", será
verificada a integralidade do passeio e; ou da calçada, devendo ser constatada a sua
completa implementação nos termos do projeto técnico ou das exigências feitas pelo
Poder Público municipal por ocasião do licenciamento da obra.
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www áro.pr.gov.br
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ESTADO DO p,{R/{NÂ CNPI 76.205.ó6510001-01
Av.Mocoli, zls - Cx.Postal z+ - Fone I Fax (+a) gszs-8100 - cEP 85órs-000 - MARMELEIRo - PR
Seção lll
Do rcbaixamento de guias ou meio-fio
Art. 45. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas so poderão ser feitas
mediante licença, quando requerido pelo proprietário/possuidor.
Art. 46. A indicação das guias rebaixadas será exigida nos projetos por
ocasião da expedição do Alvará de Construçâo.
AÍ1. 47. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos
veículos, observando-se que:
| - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não ultrapasse a largura
da faixa de serviço prevista para àquela zona;
ll - será permitido para cada lote, um rebaixamento de guia com no máximo
de 3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;
lll - a rampa deverá cruzaÍ perpendicularmente o alinhamento do lote;
lV - a rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 5,0m (cinco
metros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos dos
lotes.
Parágrafo único. Em lotes destinados a residências em série paralelas ao
alinhamento predial, constituídas em forma de condomínio, será permitido 1 (um)
rebaixamento de guia por unidade.
Art. 48. Em edificações destinadas a postos de gasolina, edifícios
garagens, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nívele rampas de
acesso deverão atender:
I - a largura máxima de 6,00 m (seis metros) por acessos;
Il - a soma total das larguras não poderá ser superior a 60% (sessenta por
cento) medidas no alinhamento do meio-fio.
§1o Os c€rsos em que se fizer necessário o rebaixamento de guia no
alinhamento predial com comprimento superior ao previsto nos incisos deste artigo,
deverá o proprietário apresentar justificativa técnica e croqui da proposta, a qual será
analisada pelo orgão municipal competente, devendo ser sempre priorizado o
pedestre e sua segurança, bem como, o atendimento as normas de acessibilidade.
§2o Entende-se por edifício garagem toda construção - ou parte dela -
projetada para que funcione como estacíonamento para automóveis, motocicletas ou
outros veículos.
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ESI,TDO DO PÂR/{NÂ CNPJ 7ó.205.665/oool-01
Av.Macali, 25s - Cx.Postal 24 - tone I Fax (+A) ESzS-8100 - cEP 8sórs-000 - MARMELEIRO - PR
Art. 49. O rebaixamento de guia e obrigatório, sempre que for necessário o
acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através da calçada ou logradouro, sendo
proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou
móveis, na sarjeta ou sobre a calçada.
Art. 50. O município poderá notificar o proprietário de imove! para a
regularização das guias, que deverão ser executadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 51. Quando da realização de vistoria para e emissão do habite-se da
obra será verificada a integridade das guias na testada do imóvel, sendo que sua
integridade é requisito para obtençâo do referido documento.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO AMBI ENTAL
Art. 52. São obras de transformação ambiental:
I - serviços de terraplenagem com área superiora 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou talvegues,
divisa com rio ou cursos d'água, elementos notáveis de paisagem, valor ambiental ou
histórico;
ll - serviços de demolição predia! em edificações que, a critério da
Prefeitura Municipal, faça parte do patrimônio culturalda comunidade como elemento
relevante ou referencial da paisagem;
lll - serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou
extração vegetal e de modificação notoria de conformação físico-territorial de
ecossistemas faunisticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de
técnico do órgão municipal competente;
lV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de
loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam
área de território igual ou superior a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados);
V - implantação de edificaçÕes em grupo que excedam a área total de
5.000m2 (cinco mil metros quadrados) ou o máximo de 30 (trinta) unidades
residenciais, desde que situadas distando mais de 1.000m (mil metros) da malha
urbana pré-existente, considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo,
uma via longitudinal e três transversais distando, entre si, no máximo 250m (duzentos
e cinquenta metros);
Vl - edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou
exóticos.
www êiro.pr.gov.br
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iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESIADO DO PAMNA cNPl 76.205.66sloool-01
Ay.Macalí, zSS - Cx.Postal 24 - Fone ltax (+A) ESzS-8100 - cEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
Art. 53. O Poder Executivo Municipal regulamenlará, a seu critério, as
Obras de Transformação Ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do
município com a Iegislação municipal, estaduale federal sobre a matéria.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo poderá
enquadrar obras de Transformação Ambiental, desde que de pequeno impacto, como
sujeitas a mera licença municipal, isentando-as de processo de alvará, vistoria e
certidão.
rÍrulo rv
DAS DTSPOSçÕES ADmTNISTRATTVAS E TÉCNrcAS
CAPITULO I
DA CONSULTA PREVIA
Art. 54. Antes de solicitar a aprovação do Projeto Arquitetônico, o
interessado poderá requerer a Consulta Prévia dos índices urbanísticos de uso e
ocupação do solo, através do preenchimento de requerimento dirigido ao orgão
competente do município que deverá estar acompanhada de matrícula atualizada do
imóvel.
§1o Consulta Prévia deverá ser respondida no prczo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da data do protocolo, salvo os casos que merecerem análise junto
ao Conselho da Cidade (CONCIDADE) de Marmeleiro, setor responsável pelo Meio
Ambiente ou outro orgão competente.
§2o Não serão analisados pre-projetos, croquis, estudos ou similares no
protocolo de Consulta Prévia.
Art. 55. A Consulta Prévia terá validade de 90 (noventa) dias a contar da
data de expedíção, porém, perderá sua validade em caso de modiÍicação na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Codigo de Obras ou outra legislação
pertinente.
§1o A expedição de consulta prévia está condicionada ao que está contido
na legislação derivada do Plano Diretor, e será regulamentada por intermédio de um
Decreto, o qual contemplará o seu conteúdo e a forma de sua veiculação, tanto
mediante o processamento físico, como em ambiente virtual.
§2o O Decreto a que se refere o parágrafo anterior, será editado em até 90
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
éiro.pr.gov.br 
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ESTÂDO DO P,{MNA CNP, 76.205.665/0001-01
Âv. Mocoli, 255 - cx.Postnl 24 - Fone ltox (+6) lSzS-8100 - cEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
cRplrulo u
DO ALVAru( Oe CONSTRUÇÃO
Art. 56. Apos o fornecimento da consulta prévia para fins de uso e ocupação
do solo, o interessado apresentará requerimento solicitando a aprovação do projeto
arquitetônico e posterior expedição de alvará para construção, devidamente assinado
pelo proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, e responsável técnico,
acompanhado dos seguintes documentos:
! - termo de compromisso referente ao entulho de obra, galeria de águas
pluviais e lixeiras;
ll - relatório social, em se tratando de habitação de interesse social;
lll - consulta prévia para fins de uso e ocupação do solo;
lV - projeto arquitetônico;
V - fotocopias dos documentos de identificação que contenham o registro
geral e o cadastro de pessoa física do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, do responsáve! técnico, autor do projeto e do requerente, caso náo
seja o proprietário;
Vl - certidão atualizada do registro de imóveis, com data de emissão de no
máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento;
Vll - projetos e documentos adicionais, quando for necessário;
Vlll - anuência ao projeto pelos órgãos federais, estaduais ou municipais,
quando necessário;
lX - documentos de Responsabílidade Técnica dos projetos competentes e
da sua execução;
X - certidão negativa de debitos de tributos municipais relacionadas ao
imóvel;
Xl - certidáo negativa de debitos do lmposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSON) do responsável técnico;
Xll - plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, conforme
porte a ser definido em legislação específica;
Xlll - Declaração na qual os responsáveis técnicos e proprietário da obra,
ou seu sucessor a qualquer título, declaram o cumprimento das normas técnicas
pertinentes à obra, bem como o disposto na legislação municipal, estadual e federal
pertinente, com ciência de que o não cumprimento implica em embargo e/ou
demolição da obra.
§1o As pranchas do projeto arquitetônico deverão ser apresentadas em 1
(uma) via, que será analisada pelo orgão municipal competente.
§2o Após aprovação, os projetos pertinentes serão apresentados para
conferência, em no mínimo 3 (três) vias impressas e 1 (uma) via digital, para
w-w\
'iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESI,TDO DO PAMNÂ cNPl 7 6.20s.66s1000 I -o 1
manifestação do orgão municipal competente, que o larâ no prazo máximo de 30
(trinta) dÍas.
§3o Aprovadas e devidamente assinadas pelos técnicos, duas das vias
serão arquivadas pelo órgão municipal competente e a outra entregue ao interessado,
após o recolhimento das respectivas taxas, podendo o requerente solicitar mais
fotocopias da via aprovada.
. §4o A concessão do alvará de construção para imóveis que apresentem
Area de Preservação Permanente (APP) será condicionada à apresentação da
averbação desta área junto ao Registro de lmóveis competente.
§5o Quando observada qualquer necessidade de complementação, o órgâo
municipal competente expedirá, de forma justificada, determinação para a sua
tempestiva apresentação, sob pena de arquivamento do pedido, sem a competente
análise.
Art. 57. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as
seguintes obras:
| - construção de novas edificações;
ll - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída
do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que ínterfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construçóes;
!ll - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas
de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
lV - construção de muro de arrimo;
V - construção de muro que exceda 2,00m (dois metros) de altura.
Parágrafo único. Para instalação de canteiro de obras situado em imóvel
distinto daquele onde se desenvolva a obra deverá ser solicitada a licença provisória,
nos termos do art. 73.
Art. 58. Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:
| - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
ll - conserto em calçadas, desde que respeitados os padrões estabelecidos
em normas específicas;
lll - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00m (dois
metros) de altura;
lV - construção de abrigos provisorios para operários ou depositos de
materiais, no decurso de obras já licenciadas, desde que não invada o logradouro
público e respeite as orientações do órgão municipal competente;
r.gor,.br
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/e f,Tarme/eiro
ESIADO DO PÂMNA cNPl 76.2os.66siooo1-01
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 59. Na aprovação do projeto arquitetônico será expedido alvará de
construção, que terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
um ano mediante solicitaçáo do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§1o Decorrido o pÍazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha
sido iniciada, considerar-se-á automaticamente sem efeito o alvará, bem como a
aprovação do projeto.
§2o São atividades que caracterizam o início da obra:
I - o preparo do terreno;
ll - a abertura de cavas para fundações;
lll - o início de execução de fundações superficiais.
§3o Se o pÍazo de validade do alvará vencer durante a execução da obra,
seu prosseguimento somente poderá ser realizado se o proprietário do imóvel, seu
sucessor a qualquer título, ou o responsável técnico solicitar a prorrogação, com até
30 (trinta) dias de antecedência em relação ao pruzo de vigência do alvará.
§4o O município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste artigo, limitando-se ao máximo de 2 (dois) anos, considerando as
características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de
cronogramas avaliados pelo orgão municipal competente.
Art. 60. Em caso de paralisaçâo da obra, o responsável deverá informar ao
orgão municipal competente.
§1o Paralisada a obra, o prazo inicial de validade do alvará de construção
permanecerá inalterado.
§2o A renovaçáo do alvará de construção poderá ser concedida, desde que
a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência do alvará.
§3o A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado,
dependerá de nova apreciação, que ocorrerá em novo procedimento, o qual será
instruído com documentação atualizada.
Art. 61. E vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos, sem o
prévio consentimento do orgão municipal competente, prevalecendo a análise feita
durante o procedimento de emissáo do alvará de construção.
www.
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9re I /e f,Tormeleiro
ESIADO DO PÂMN,{ cNP' 76.205.665/000 1 -01
Parágrafo único. A execuçáo da obra com alvarâ ainda em vigor que
envolva alterações nos parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a
aprovação e aditamento do alvará de construçâo anteriormente concedido.
Art. 62. Os documentos relativos ao procedimento de construção e reforma
deverão ser mantidos no canteiro de obras ou local da reforma, com fácil acesso à
fiscalização.
CAPíTULO III
DO ALVARA DE DEMOLTÇÃO
Art. 63. O interessado apresentará requerimento, assinado pelo proprietário
do imovel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, solicitando a
demolição da edificação e emissão do respectivo alvará, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - documento de Responsabilidade Técnica de demolição;
ll - certidão emitida pelo competente registro de imoveis, com data de
emissão de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da apresentação do
requerimento;
lll - plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, conforme porte
a ser definido em legislação específica.
Parágrafo único. A licença para demolição so terá validade se a edificação
estiver desocupada.
Art. 64. lndependentemente da concessão do alvará de demolição a
edificação que esteja ameaçada de desabamento, a juizo do orgão municipal
competente, deverá ser demolida imediatamente, acompanhada por responsável
técnico, após o recebimento da notiflcação pelo proprietário do imóvel, seu sucessor
a qualquer título, ou possuidor do imóvel.
§1o No caso dos responsáveis pelo imovel recusarem-se a dar atendimento
ao que está previsto no caput, serão adotadas pelo município as medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§2o Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor
do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.
CAPíTULO IV
DA CERTIDÃO DE HABITE.SE
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www.
?refeiÍura f,Trnici, 'a/ le f,Tarmeleiro
Art. 65. A obra será considerada concluída quando apresentar condições
de habitabilidade.
Parágrafo único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação
que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população diretamente por ela
afetada;
l!- possuirtodas as instalações previstas no projeto arquitetônico aprovado,
em perfeito funcionamento;
lll - possuir o passeio executado conforme projeto arquitetônico aprovado,
desde que a via esteja pavimentada;
lV - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
V - apresentar garantida a solução de esgotamento sanitário prevista no
respectivo projeto técnico;
Vl - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 66. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer
título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico, assinado por
ambos, solicitará ao órgão municipal competente a Certidão de Habite-se da
edificação, apresentando os seguintes documentos:
| - certidão negativa de debito de tributos municipais relacionados ao
imóvel;
ll - certidâo negativa de débitos do lmposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSON) do responsável técnico;
lll - certidão negativa de débitos do lmposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSON) da construção;
lV - cópia da Certidão de Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, do responsável
técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o proprietário;
V - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná, quando necessário;
Vl - laudo de regularizaçáo de ligação de esgoto fornecido pela prestadora
deste serviço público quando necessário;
Vll - laudo de destinação de resíduos da construção civil ou respectivo
comprovante da forma como foi feita a destinação final;
Vlll - certidão de registro de imoveis atualizada, com data de emissão de
no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento, caso necessário.
ww iÍro.pr.gov.br
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/e f,Tarmeleiro
ESIADO DO PÂRÂNÂ cNPI 76.205.66slooo I -o I
Art. 67. A vistoria deverá ser efetuada no pÍazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data do requerimento, sendo a Certidão de Habite-se concedida ou
recusada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a data de vistoria.
Parágrafo único. Constatado que a edificação está em desacordo com o
projeto técnico aprovado, o responsável técnico, ou o proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, será notificado para regularizar o projeto, caso seja
possível a sua adequação em face ao contido nesta Leiquanto à obra ou reforma que
Íoi realizada, ou proceder às modificações necessárias para regularizar a obra.
Art. 68. Será concedido a Certidão de Habite-se parcial de uma edificação
nos seguintes casos:
| - edificação composta de parte comerciale parte residencial, utilizadas de
forma independente;
ll - edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a
conclusão da infraestrutura.
CAPITULO V
DO CERTTFTCADO DE VTSTORTA DE CONCLUSÃO DE DEMOLTÇÃO (CVCD)
Art. 69. Concluída a demolição, o proprietário do imovel, ou seu sucessor a
qualquertítulo, e o responsáveltécnico, por meio de requerimento específico assinado
por ambos, solicitará ao orgão municipal competente o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Demolição (CVCD), apresentando cópia do Alvará de Demolição e
laudo de destinação de resíduos.
Parágrafo único. A edificação será considerada demolida quando, após a
demolição e remoção dos entulhos e demais resíduos, a área estiver totalmente livre
de qualquer objeto proveniente da construção anterior.
Art. 70. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data do requerimento, sendo o respectivo Certificado de Vistoria de
Conclusão de Demolição (CVCD) concedido ou recusado no pÍazo máximo de 15
(quinze) dias, apos a data de vistoria.
CAPITULO VI
DAS NORMAS TECNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
AÍ1.71. Os projetos conterão os seguintes elementos:
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ESTÂDO DO PÂMNA cNP,l 7ó.205.665/oo0l -01
Av.Mocali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone lFax (+6) ESzS-8100 - CEp 85ó15-000 - MARMELE,Ro - pR
l- planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos) onde constarâo:
a) a projeção de rios, canais e outros
decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote;
elementos que possam orientar a
c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído
e dos lotes vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo
da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo;
g) amarração em relação à esquina mais proxima;
h) perfis longitudinal e transversal do terreno, tendo o meio fio como
Referência de Nível (RN);
ll - planta de implantação, na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por
duzentos), contendo:
a) projeção da(s) ediÍicação(ões) no imóvel, representando cursos d'água,
nascentes, águas dormentes ou fundos de vale e outros elementos que subsidiem a
decisão das autoridades municipais;
b) demarcação planialtimétrica do imóvel e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do imóvele os afastamentos da edificação em
relação às divisas;
d) orientação do Norte geográfico;
e) indicação do imovel a ser construído, dos lotes confrontantes e da
distância do lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário;
g) posição do meio fio e guia rebaixada, largura da calçada, postes, tirantes,
árvores na calçada e outros elementos que se façam necessários;
h) localização das árvores existentes no imóvel;
i) indicação dos acessos;
lll - planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de
1:50 (um para cinquenta), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
/u f,Tarme/eiro
www. ).pr.go\
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ESTÂDO DO P,.TMNÂ cNP' 76.205.ó651000l-01
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra;
e) indicação da projeção da cobertura.
lV - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos
compartimentos, nÍveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, escadas,
rampas, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala
mínima de 1:50 (um para cinquenta), passando pelas áreas úmidas e escadas, se for
o caso;
V - planta de cobertura com indícação do caimento e projeção da edificação
na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
Vl - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala
mínima de 1:50 (um para cinquenta).
§1o Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação das
cotas.
§2o Em qualquer caso as pranchas exigidas nos incisos do capuf deste
artigo, deverão ser moduladas conforme as normas técnicas vigentes, tendo o modulo
mínimo as dimensões do tamanho A-4.
§3o No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que
será demolido, construído ou conservado com hachuras na espessura das paredes
nas seguintes cores:
| - vermelho: demolição;
ll - verde: ampliação;
lll - sem hachura: conservação.
§4o Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas nos incisos do caput deste artigo poderão ser
alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente, o orgão competente da
Prefeitura.
TíTULO V
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 72. A execução das obras somente poderá ser iniciada após a
concessão do competente alvará, o qual será expedido pelo municipio.
CAPITULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
de f,Tarmeleiro
eleiro.pr.gov.br
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'iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESI/TDO DO PAMN,{ cNPl
Art. 73. A instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele no
qual se desenvolva a obra terá sua licença concedida pelo órgão municipal
competente mediante exame:
I - das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho;
ll - dos inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres;
lll - dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos imóveis
lindeiros.
§1o Os canteiros de obras isentos de licenciamento, ainda que situados no
mesmo imóvel da obra, também deverão atender aos incisos deste artigo.
§2o Ao término da obra a cobertura vegetal pré-existente à instalação do
canteiro de obras deverá ser restituída, sob pena de não liberação da Certidão de
Habite-se.
§3o Deverá ser apresentado croqui de localização do canteiro juntamente
com o requerimento de aprovação de construção.
At1.74. É proibida a permanência de qualquer material de construção nos
logradouros públicos, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou
deposito de entulhos.
Parágrafo único. Não havendo a retirada dos materiais ou do entulho, apos
a notificação, fica o município autorizado a remover o material e a cobrar do
proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, as despesas da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 75. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborizaçáo da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outros equipamentos ou instalações de interesse público.
CAPíTULO II
DOS TAPUMES, ANDAIMES, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E
INSTALAÇÕES
Art. 76. Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, pedestres,
imóveis lindeiros e logradouros públicos.
§1o As obras de construção, reconstrução, reforma, reparo ou demolição
deverão ser obrigatoriamente protegidas por tapume, salvo quando se tratar de
execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação
que não comprometam a segurança dos pedestres.
76.205.66510001-01
ww\, .pr.gov.br
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'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNÂ
Av. Mocoli, 255 - Cx. Postal z+ - Fone I tax (46)
cNPl 76.205.óó5loool -01
3525-8100 - CEP 8s61s-000 - MÂRMELEIRO - PR
§2o Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do
Alvará de Construção ou Demolição.
AÍ1.77 . Os tapumes deverão possuir, no mínimo,2,2Om (dois metros e vinte
centimetros)de altura e não poderão ocupar mais que a metade da largura da calçada,
mantendo, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre para o fluxo de
pedestres.
Art. 78. Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os
quais não deverão ocupar mais que a metade da largura da calçada, sendo que, no
minimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverá ser mantido livre para o
fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas para a sua proteção e circulação.
Art. 79. E obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção
contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços
necessários à concretagem da primeira laje, observando as normas do Ministério do
Trabalho.
Art. 80. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de sistemas de segurança conforme as normas do Ministério do
Trabalho.
Art. 81. Havendo paralisação da obra por prazo superior a 90 (noventa)
dias, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
T|TULO VI
DAS INSTALAÇOES EM GERAL
Art. 82. As instalações e os equipamentos das edificaçÕes serão
projetados, calculados e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o
conforto dos usuários, obedecendo às normas técnicas vigentes e as normas e
especificaçÕes adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser
obedecidas as normas técnicas internacionais.
Art. 83. Consideram-se instalaçÕes de equipamentos:
I - instalações hidrossanitárias;
!l - instalações de águas pluviais;
:leiro.pr.gov.br
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de f,Torme/eiro
ESIADO DO PÂMNA cNPl 76.20s.66sloool-ol
Ill - instalações para drenagem urbana;
lV - instalações elétricas;
V - instalações de telecomunicação;
Vl - instalações de gás;
Vll - instalações para coleta de resíduos solidos;
Vlll - do condicionamento ambiental;
lX - da insonorização;
X - instalações de proteção contra incêndios;
XI - instalações de para-raios;
Xll - elevadores;
Xlll - escadas rolantes;
XM - antenas coletivas.
CAPíTULO I
DAS I NSTALAÇÕES HIDROSSANITARIAS
Art. 84. Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas,
obedecendo as normas técnicas vigentes e preceitos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. As águas utilizadas e oriundas da pia de cozinha deverão,
antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente
ao imóvel.
Art. 85. Todas as edificaçÕes em imóveis com frente para vias que possuam
redes de água potável e de coleta de esgoto sanitário deverão, obrigatoriamente,
servir-se dessas redes e suas instalações.
§1o Deverão ser atendidas as exigências da prestadora de serviço público
quanto ao sistema de abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento para
o sistema de esgotamento sanitário.
§2o As instalaçÕes nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com especificaçÕes contidas nas normas
técnicas.
§3o Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a
edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente
protegido contra as infiltraçÕes de águas superficiais.
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?re 'iÍura f,Tunic /e f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO P,TR/{NA cNPl 7 6.205.6óslooo l -o I
Art. 86. Toda edificação deverá ser abastecida com água potável em
quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos e instalações
adequados, destinados a receber e a conduzir os despejos.
Parágrafo único. A capacidade mínima dos reservatorios prediais, adicional
à exigida para combate a incêndio, será equivalente ao consumo do prédio durante
24 horas e calculada segundo os critérios fixados pela norma técnica.
Art. 87. Os reservatórios de água deverão possuir:
| - cobertura que não permita a poluição da água;
ll - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
lll - extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada,
com descarga em ponto visível paÊ a verificação de defeito da torneira de boia;
lV- canalizaçâo de descarga paru limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso conforme
as especificações contidas nas normas técnicas.
Art. 88. É obrígatoria a instalação de hidrômetros individuais para cada
unidade nas edificações coletivas, com mais de quatro unidades, sejam elas de uso
habitacional, comercial, serviço ou misto.
Art. 89. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da
cidade, as edificações deverão utilizar sistemas individuais com tratamento por tanque
ou fossa séptica seguida obrigatoriamente de filtro e sumidouro de acordo com as
especificaçÕes contidas nas normas técnicas, ou mediante o tratamento por zona de
raízes, conforme especificaçÕes constantes na legislação pertinente.
Parágrafo único. Em condomínios, onde houver somente uma fossa para
todo o conjunto, essa deve estar localizada em área comum.
Art. 90. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por
cento).
Art. 91. É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarietas
ou galerias de águas pluviais.
Art. 92. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas
conforme especificaçÕes contidas nas respectivas normas técnicas.
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?re iÍuro flTunic de f,Torme/eiro
Art. 93. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro
tipo de inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação,
o orgão municipal competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável,
os reparos ou a substituição da fossa.
Art. 94. As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas do terreno, da edifícação e de
outros elementos construtivos, devendo ser localizadas em área descoberta.
Art. 95. O dimensionamento das instalações sanitárias dos edificios
residenciais e nos demais, deverão obedecer ao estabelecido nas normas federais
específicas para cada típo de edificação.
Art. 96. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário
dimensionado para atender ao deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo
com as normas técnicas vigentes.
CAPíTULO tI
DAS INSTAI-AÇÔES DE AGUAS PLUVIAIS
Art. 97. Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente
preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art. 98. As águas de que trata o artigo anterior serão dirigidas para a
canalizaçáo pluvial, para curso d'água ou valeta que passe nas imediaçÕes ou para
calha do logradouro (sarjeta).
Art. 99. As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas
galerias pluviais, quando existentes, por meio de canalizaçáo construída sob a
calçada.
Parágrafo único. A execução da canalizaçáo de que trata o caput deste
artigo caberá ao responsável pelo imovel.
Art. 100. Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para
escoamento de águas pluviais, desde que:
I - a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um
íro.pr.gor'.br
vinte avos);
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'iÍura flTunic /e f,Tarme/eiro
ll - a distância minima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais
baixa, seja superior a 20,00 m (vinte metros).
Art. 101. Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não
poderão produzir impacto de aumento da vazâo máxima de águas pluviais para
jusante.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazáo
máxima devem ser verificados conforme o tempo de retorno e o grau de
permeabilidade do local.
Art. 102. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises
deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
§1o Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal
igual a zeÍo, serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), acima do nível da calçada.
§2o Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da divisa
lateral do imóvel, deverão possuir dispositivos de captação e condução de águas
pluviais.
Art. 103. É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
CAPíTULO III
DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA
Art. '104. Será exigido a instalação de reservatorios para retardo de
escoamento das águas pluviais nos condomínios verticais e nos empreendimentos
que o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) apresentar como necessário.
§1o Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias e demais
especificações do órgão municipal competente.
§2o A localização do(s) reservatório(s), o cálculo do seu volume e sua
finalidade deverão estar indicados no projeto técnico competente e a sua implantação
será condição para a emissão do Certidão de Habite-se.
§3o Os reservatórios poderão ser implantados no recuo frontal, quando
subterrâneos.
§4o Será permitida a utilização das águas reservadas para usos não
i.gov.br
potáveis.
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?re de íTarmeleiro
ESI/{DO DO P,{MNÂ cNPl 76.205.ó6sloool-01
§5o As medidas constantes neste capítulo, poderão ser exigidas pelo órgão
municipal competente, quando verificada sua necessidade e mediante justificativa
fundamentada.
Art. 105. Quando houver uso das águas pluviais para finalidades não
potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias e demais especificações do
órgão municipal competente visando:
| - evitar o consumo indevido;
Il - constar sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local
visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização
admitidos;
lll - garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de utilização
previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários paÍa a
manutenção desta qualidade;
lV - impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável
proveniente da rede pública, sendo vedada a comunicação entre este sistema e o
sistema predial destinado a água não potável.
CAPíTULO IV
DAS TNSTATÁÇÕES ELÉTRTCAS
Art. 106. As entradas de energia e respectivas instalações em edificações
deverão obedecer às normas técnicas e exigências dos prestadores do respectivo
serviço público.
CAP|TULO V
DAS INSTALAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 107. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por
profissionais habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela
empresa concessionária do serviço de !ógica.
Art. 108. Nas edificações de uso coletivo em geral, poderá ter a instalação
de tubulações, armários e caixas para serviços de logica.
Parágrafo único. Em cada economia deverá haver tubulação para
instalação de um ponto de lógica, no mínimo.
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'ilura f,Tunic de f,Tarmeleiro
ESI,TDO DO PÂR/{NÂ cNP' 76.205.6ósl0001-01
Art. 109. As tubulações destinadas aos serviços logica não poderão ser
utilizadas para outros fins.
Art. 110. Nos edifícios é obrigatoria a instalação de tubulação para antena
de televisão em cada unidade autônoma.
Art. 1 1 1. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como qualquer
outra estrutura técnica especial instalada nas edificaçÕes deverão atender as
seguintes exigências:
| - altura máxima de 5,00m (cinco metros) acima da laje de cobertura do
último pavimento, quando instaladas sobre os telhados das edificaçôes, observadas
as normas de segurança de navegação aérea e demais normas pertinentes;
ll - distância superior a 50,00m (cinquenta metros) de outra instalação
similar, em edificações ou em estruturas de sustentação próprias, salvo em casos que
tenham sido autorizados pela Agência Nacional de TelecomunicaçÕes e demais
normas pertinentes.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio
e televisão deverão ser atendidas, ainda, as exigências previstas em legislação
específica.
Art. 112. As entradas de serviços de lógica e respectivas instalações em
edificações deverão obedecer às normas técnicas dos prestadores do serviço.
CAPITULO VI
DAS INSTAI-AÇÓES DE GÁS
Art. 113. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de
acordo com o estabelecido em normas técnicas e normativas do Corpo de Bombeiros.
Art. 114.É permitida a instalação de central de gás nasfaixas de recuos
obrigatórios, independentes da edificação e de arâter removível, desde que
atendidas às normas específicas.
Art. 115. É obrigatoria a instalação de central de gás nas seguintes
edificações:
I - edificações com mais de quatro pavimentos;
mais de um botijão de gás do tipo "P45".
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utilizam
'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
Parágrafo único. A central de gás será instalada conforme especificações
das normas técnicas do Corpo de Bombeiros.
Art. 116. Os abrigos para baterias de botijões de gás serão instalados
conforme especificações das normas técnicas do Corpo de Bombeiros.
cnpírulo vrr
DAS TNSTALAÇÕES eARA coLETA oe Resíouos sólrDos
Art. 117. Toda edificação deverá ter abrigo ou depósito para guarda de
resíduos sólidos, em local desimpedido dentro do imóvel e de fácil acesso voltado
para o logradouro público, o qual será destinado para a armazenagem dos resíduos
solidos produzidos no local.
Parágrafo único. A disposição dos resíduos sólidos de que trata este artigo
deverá atender a legislação específica.
Art. 1í8. É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de
resíduos sólidos nos edifícios de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
Art. 119. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações
residenciais, comerciais e de prestação de serviços, exceto quando claramente
especificados nesta Lei.
Art. 120. Os incineradores de resíduos solidos hospitalar deverão obedecer
às normas especÍficas para sua construção, de acordo com as normas técnicas
vigentes que disponham sobre o procedimento de manuseio de resíduos dos serviços
de saúde.
Atl. 121. Conforme a natureza ou volume dos resíduos solidos, serão
adotadas medidas especiais para a sua remoção, obedecendo às normas
estabelecidas pela autoridade municipal competente.
CAPÍTULO VIII
DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
AÍ1. 122. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para
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?re 'iiura flTunic, de f,Tarme/eiro
ESIADO DO PAMNÂ cNP' 76.205.66s10001 -01
ar ou de ar-condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes,
devendo:
| - a temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá ser
compatível com as atividades desenvolvidas;
ll - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de
atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente
as condíções de temperatura e qualidade do ar;
lll - atender a legíslação especifica quanto à geração de ruídos.
CAPITULO tX
DA TNSONORTZAÇÃO
Art. 123. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado,
de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons e ruídos de
qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela
legislação municipal, estadual e demais normas que regem a matéria.
CAPíTULO X
DA PROTEçÃO CONTRA INCÊNDTOS
Art. 124. Todas as edificações de habitação coletiva deverão ser providas
de instalaçÕes e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
especiÍicações contidas nas normas técnicas e na legislação específica observada
pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
CAPITULO XI
DAS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS
ATMOSFÉRICAS
Art. 125. Será obrigatória a instalação e manutenção de sistema de
proteção contra descargas atmosféricas nas edificações que possibilitem a
aglomeração de pessoas, em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas
e expostas, conforme as especificaçÕes contidas nas normas técnicas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra descargas
atmosféricas deve ser parte integrante do projeto de instalações elétricas.
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?re 'ilura flTunic de f,Tarme/eiro
ESrÂDO D0 PÂRANÂ CNPI 76.205.6ó510001-01
Âv. Macali, 255 - Cx. Posrol 24 - Fonc lFox (+A) XzS 8100 - cEp 8s6r5-000 - MARMELETRo - PR
cnplrulo xu
DOS ELB/ADORES
Art. 126. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único. Para edificações com até 4 (quatro) pavimentos, não é
obrigatoria a instalaçáo de elevadores, desde que a distância vertical a ser vencida
entre o piso térreo e o último pavimento não ultrapasse 10,00m (dez metros), devendo,
entretanto, prever espaço em projeto para futura implantaçáo de elevador adaptado.
AÍ1. 127. Exclusivamente, para o cálculo do número de elevadores por
edificação, deverá ser considerado:
I - o térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível
do meio-fio;
ll - o mezanino como um pavimento.
Parágrafo único. Não será considerado para efeito deste artigo o ático e o
sótão.
Art. 128. Alem dos elevadores as edificações deverão possuir outro sistema
de acesso a todos os pavimentos.
Art. 129. O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais
características do equipamento deverá atender as especificações contidas nas
normas técnicas.
Art. 130. Excluem-se do cálculo da altura paÍa a instalação do elevador:
I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d'água,
easa do zelador e áreas de lazer ou recreação;
!l - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento
ou o ático.
§ío Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas técnicas em
vigor na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja em relação ao seu
dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego,
comprovados através de Iaudo emitido pelo responsáveltécnico da obra.
§2o Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão
atender também o piso do estacionamento.
§3o O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através
de corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
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?re /u f,Tarme/eiro
ESI,{DO DO PAMNÂ cNPl 76.205.665/oool-01
§4o Os elevadores de carga deverão ter acesso proprio, independente e
separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de
passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de
seus proprios operadores.
§5o Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às
normas técnicas oficiais e às disposiçÕes deste artigo no que Ihes for aplicável, e
deverão apresentar requisitos que assegurem condições adequadas de segurança
aos usuários.
§6o O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00cm (oitenta
centímetros).
Art. 131. O hall dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
I - formar um espaço próprio;
ll - não interferir com a circulação das galerias;
lll - constituir um ambiente independente;
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos
elevadores, e largura mínima de 2,00m (dois metros).
CAPÍTULO XIII
DAS ESCADAS RO1ÁNTES
Art. 132. As escadas rolantes obedecerão às normas e especificaçÕes
técnicas vigentes.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas para efeito
de cálculo do escoamento do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas
para efeito de seu dimensionamento.
CAPÍTULO XIV
DAS ANTENAS COLETIVAS
Art. 133. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de
tubulação para antena coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o
mínimo de um ponto de cada por economia.
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?re le f,Tarmeleiro
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DOS COMPARTTMENTOS DAS EDrFrCaÇOeS
cRpírulo r
cLASSrFrcnçÃo Dos coMpARTrMENTos
Art. 134. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua
destinação e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
I - de permanência prolongada;
ll - de permanência transitória;
lll - especiais;
lV - sem permanência.
CAPÍTULO tI
COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
Art. 135. São compartimentos de permanência prolongada:
| - quartos e salas em geral;
ll - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
ll! - salas de aula e laboratórios didáticos;
lV - salas de leitura e bibliotecas;
V - laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
Vl - cozinhas;
Vll - refeitórios, bares e restaurantes;
Vlll - locais de reunião e salão de festas;
lX - locais fechados paÍa a prática de esportes e ginástica.
CAPITULO III
COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓNN
Art. 136. São considerados compartimentos de permanência transitória:
I - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras;
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de f,Tarme/eiro
ESIÂDO Oo p,rnnnÁ CNP, 76.205.6ó510001-01
Av. Mocoli, 255 - Cx. Postal Z+ - Fone f Fax (+e) ESZS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
ll - patamares de elevadores;
lll - corredores e passagens;
lV - átrios e vestibulos;
V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
V! - depositos, despejos, rouparias e adegas;
Vl! - vestiários e camarins;
VIll - lavanderias e áreas de serviço.
CAP|TULO IV
COMPARTIMENTOS ESPECIAIS
Art. 137. São considerados compartimentos especiais:
| - auditorios e anfiteatros;
ll - cinemas, teatros e salas de espetáculos;
!ll - museus e galerias de arte;
lV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de raio X;
Vll - salas de computadores, transformadores e telefonia;
Vlll - locais para ducha e saunas;
lX - garagens;
X - instalaçÕes para serviços de copa em edificaçÕes destinada ao
comércio e serviços.
CAPITULO V
COMPARTIMENTOS SEM PERMANÊNCIA
Art. 138. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se
destinam à permanência humana, perfeitamente earacterizados no projeto.
Art. 139. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades
especiais serão classificados com base na similaridade com os usos listados nesta
Lei, observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou
atividade.
www.mar íov.br
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?re de íTarme/eiro
cnplrulo vr
orurrusÕes ruiNuAS Dos coMpARTrMENTos DA EDrFlcAÇÃO
Art. 140. A conformação dos compartimentos destinados a cada função ou
instalação interna à obra, entre os usos previstos no projeto e na licença para as
edificações e construções, cabe ao autor do projeto e ao Responsável Técnico pela
obra.
Parágrafo único. Os compartimentos deverão ser dimensionados e
posicionados de modo a proporcionar condições adequadas de salubridade e conforto
ambiental interno, garantindo os usos para os quais se destinam.
AÍ1. 141. As áreas mínimas dos compartimentos serão fixadas, segundo a
destinação ou atividade, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Lei.
AÍ1. 142. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé
direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros).
Art. 143. Os compartimentos de edificações destinadas à habitação de
interesse social poderão ter áreas mínimas divergentes do previsto neste Codigo,
desde que o projeto seja objeto de programa habitacional específico, a fim de atender
as exigências do orgão financiador.
Art. 144. O número de instalações sanitárias nas edificações não
residenciais será definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte,
atividade e fluxo de pessoas prováveis.
TíTULO VIII
DAS EDTF|CAçOES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESCAVAÇÓES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Art. 145. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros
processos de preparaçáo e de contenção do solo, somente poderão ter início após a
expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
§1o Toda e qualquer obra executada no município, obrigatoriamente,
deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento
de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados galerias
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?re 'iÍura f,Tunic de f,Tarmeleiro
ESLTDO DO P,{R/{NA cNP' 76.20s.665/oool -0 I
de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos
ambientais aos equipamentos e dispositivos de utilidade pública, assim como, aos
recursos hidricos.
§2o O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar
escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
§3o Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser
verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do
logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.
§4o Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço
público deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
§5o As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto
arquitetônico.
§60 No caso de danos ao meio ambiente decorrentes das atividades de
escavação, movimentação de terra, arrimos ou drenagens, ficarão obrigados os seus
responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo
com projeto que a viabilize.
I - para os fins relacionados à drenagem, considera-se Taxa de
Permeabilidade a relação entre a área na qual não é permitido edificar ou revestir o
solo com materialque impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total
do terreno, conforme as disposições da Leide Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
ll - as taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada zona
estão definidas na legislação de zoneamento dentro do Plano Diretor Municipal.
§7o Não sendo promovidas as medidas previstas no parágrafo anterior, o
município poderá realizá-las, seja de forma direta ou indiretamente por entidades
especializadas, com os custos sendo lançados em desfavor dos responsáveis legais,
independentemente das comínações civis e criminais pertinentes.
Art. 146. O orgão municipal competente poderá exigir dos proprietários a
construção, a manutenção e a contenção do terreno, sempre que for alterado o seu
perfil natural durante o processo de construção ou reforma, ou em ambos os casos.
§1o A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros
de arrimo no interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as
construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, cabendo a
responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.
§2o As providências do caput terão cabimento quando se verificar o
arrastamento de terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas.
§3o O pÍazo para o início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da
respectiva notificação, salvo se, por motivo de seguraÍlÇa, a juizo do órgão municipal
competente, a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser
reduzidos, nos termos que constarem na respectiva notificação.
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'iÍura flTunic de íTarmeleiro
ESTÂDO DO PAMNA cNPl 76.205.óósloool-ot
AÍ1. 147. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas, ou que
tenha sido utilizado para disposição final de resíduos, sem que o saneamento prévio
ou providências para estabilidade do solo tenha sido realizado.
Parágrato único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser
comprovados por intermédio de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado,
que certifique a realizaçáo das medidas corretivas, a garantia das condições
sanitárias, ambientais e de segurança para fins de ocupação.
Art. 148. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não colocar em risco os imóveis vizinhos e não invadir qualquer
espécie de logradouro público ou sob os imóveis vizinhos.
§1o As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em
conformidade com as disposições das normas técnicas vigentes.
§2o A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente
sobre terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas
ou que, por qualquer outro motivo não tenham condições de absorver os respectivos
esforços ou de garantir a estabilidade da construção.
§3o Em qualquer caso, deverâo ser adotadas medidas que removam os
inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações indiretas.
§4o No cálculo das fundações, serão obrigatoriamente considerados os
seus efeitos paru com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou
instalações de serviços públicos.
Art. 149. Quando for necessário obras de drenagem para a construção de
subsolos, deverão ser tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e
aos logradouros públicos que possam ser afetados.
Art. 150. Nas proximidades de escavações que se façam necessárias em
logradouros públicos, deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de
sinalização para o trânsito.
Art. 151. E vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para
deposição de materiais de construção por tempo maior que o necessário para sua
descarga e remoção.
Art. 152. Antes do inicio de escavaçÕes ou movimentos de terra deverá ser
verificada a existência de tubulaçÕes e demais instalações sob a calçada do
logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.
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'iluro f,Tunic le íTarmeleiro
ESIADO DO P,{MNA cNPl 76.205.665/oool-01
Art. 153. Para movimentação de terra com mais de 100,00m3 (cem metros
cúbicos), desde que não situada em área de preservação permanente e Reserva
Legal, áreas úmidas e outros espaços ambientais protegidos, e alteração de
topografia natural do terreno que atinja superEcie maior que 1000m2 (mil metros
quadrados), o interessado apresentará requerimento solicitando a autorização ou a
anuência do órgão municipal competente, devidamente assinado pelo proprietário do
imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, acompanhado dos
seguintes documentos:
| - certidão do registro de imóveis atualizada, com data de emissão de no
máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento;
ll - levantamento topográfico da área em escala adequada, destacando
cursos d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos, nos
casos de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o peíil do
lote;
lll - memorial descritivo informando:
a) descrição da tipologia do solo;
b) volume do corte ou aterro, ou de ambos;
c) volume do empréstimo, escavaçôes destinadas a complementar o
volume necessário à execução do aterro, ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; e;
e) indicação do local do empréstimo ou do bota-fora;
lV - projetos técnicos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive contemplando o
sistema de drenagem e contenção;
V - documentação de Responsabilidade Técnica relacionada com a obra.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá solicitar
documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante
j ustifi catíva fundamentada.
AÍ. 154. No caso da existência de vegetação de preservação permanente,
definida na legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações
paÍa a realizaçáo das obras junto aos órgãos competentes.
Art. 155. Somente o município poderá autorizar ou promover a eliminação
ou canalização de redes pluviais, bem como a alteração do curso das águas, mediante
parecer do órgão ambiental competente, quando necessário.
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ESTADO DO PAMN^ cNp, 76,205.665/0001_01
Áv. Mocoli, 255 - Cx. Postal z+ - tona f tax (+A) XZS-8100 - CEp 85ótS_000 - MÁRlVÍELEtRo _ pR
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DAS PAREDES
Art. 156. As paredes executadas em alvenaria de blocos ou tijolos deverão
ter espessura mínima de 0,10m (dez centímetros) quando internas e 0,15m (quinze
centimetros) quando externas.
§1o As paredes de alvenaria que constituírem divisões entre unidades
autônomas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de no mínimo
0, 1 5m (quinze centímetros).
§2o As paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento
antifogo prévio;
§3o As paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas e
paredes de contorno deverão obedecer aos índices técnicos de resístência ao fogo
das normas técnicas vigentes.
§4o Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não
prejudicarem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando
estes satisfazerem todas as exigências desta Lei.
§5o As espessuras mínimas de paredes constantes neste capítulo poderão
ser alteradas, quando forem utilizados materiais de naturezas diversas desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico adotados para a alvenaria de blocos ou tijolos,
a critério do Setor Técnico competente para a matéria.
CAPÍTULO III
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES
Art. 157. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
circulaçÕes, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso.
Art. 158. As portas de acesso às edificações e as passagens deverão
atender as seguintes dimensões:
| - largura mínima de 0,70m (sessenta centímetros) em compartimentos
sanitários;
ll - largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo;
lll - quando de uso coletivo largura livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e
vinte centímetros), acrescida de 0,01m (um centímetro), por pessoa, conforme a
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ESIÂDO DO PÁR/{NÂ cNP' 76.20s.66sloool -01
lotação prevista para os compartimentos, podendo ser dividida em número de
unidades de passagem conforme as especificações contidas nas normas técnicas.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, a circulaçâo e a utilização por
pessoas com deficiência e portadoras de necessidades especiais, as edificações
deverão seguir as especificações contidas nas normas técnicas, exceto quando
destinadas à habitação de caráter permanente e unifamiliar.
CAPÍTULO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 159. Todos os logradouros e edificaçÕes, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o aoesso,
a circulação e a utilização por pessoas com deficiência e portadoras de necessidades
especiais, obedecendo às especificações contidas nas normas técnicas.
Art. 160. As escadas deverão possuir dimensÕes que atendam ao
escoamento do número de pessoas que a utilizem e deverão atender as
especificações contidas nas normas técnicas, tendo no mínimo, as seguintes
dimensões:
I - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para escadas de uso
coletivo;
ll - de 0,90m (noventa centímetros) de largura para escadas de uso
privativo;
ll! - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros).
§1o Serão permitidas escadas em leques, caracol ou do tipo marinheiro
quando interligar dois compartimentos de uma mesma unidade autônoma.
§2o Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete
centímetros), chegando a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno e o degrau
apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros).
§3o As escadas deverão ser de material incombustível e antiderrapante,
excetuando-se habitação unifamiliar.
§4o As escadas deverão ter um patamar intermediário, com profundidade
mínima igual à largura desta, quando o desníve! vencido for maior que 3,20m (três
metros e vinte centímetros) de altura ou 20 (vinte) degraus.
§5o Os degraus das escadas deverão atender ao contido nas normas
técn icas, admitindo-se:
l- quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e
largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros);
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?re 'iÍura flTunic
ESIÁDO DO P,AMNÂ
Âv. Mocoli, 255 - Cx. Posrol z+ - Fonc I tax (+A) XZS-8100 -
ll - quando de uso coletivo: altura máxima
Iargura mínima 0,28 cm (vinte e oito centímetros).
de f,Tarme/eiro
cNP' 76.205.óósl0001-01
CEP I]5615-OOO - MARMELEIRO - PR
0,18m (dezoito centímetros) e
Art. 161. As escadas deverão possuir corrimão em:
I - ambos os lados, quando de uso coletivo;
ll - um dos lados, quando de uso privativo.
Atl. 162. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas
para as escadas.
§1o As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25o/o (vinte e
cinco por cento) para uso de veículos.
§2o As rampas para uso de pedestres deverão seguir o estabelecido nas
normas técnicas.
§3o Se a inclinação das rampas exceder a60/o (seis por cento) o piso deverá
ser revestido com material antiderrapante.
§4o As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento predial, quando
destinada a acesso comum e possuírem inclinação superior a 1Oo/o (dez por cento).
§5o A fim de permitir o aoesso, circulação e utilização por pessoas com
deficiência e portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e
edificações, deverão seguir as especificações contidas nas normas técnicas, exceto
nos casos em que a habitação seja de caráter permanente e unifamiliar.
Art. 163. Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta
Lei, deverão ser observadas a legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS FACHADAS
Art. 164. A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas,
luminosas e acústicas internas presentes nesta Lei.
Art. 165. Todos os projetos de obras que envolvam o aspecto externo das
edificações, relacionados aos padrões de ocupação do solo, deverão ser submetidos
à aprovação da municipalidade.
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ESIÀDO DO PÂMNÂ cNPl 7ó.20s.ó65l0ool -01
Art. 166. Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do
logradouro, as saliências terão, no máximo, 0,50 m (cinquenta centímetros), até um
mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) acima do nível do passeio.
Parágrafo único. A mesma restrição aplica-se a grades, venezianas,
quadros, brises, platíbandas, vasos, arranjos, esculturas e similares.
Art. 167. Não serão permitidas, nas fachadas localizadas no alinhamento
predial, saliências para instalação de ar-condicionado.
Art. 168. Serão permitidas as projeções de jardineira sobre os afastamentos
laterais, e fundos e sobre o recuo frontal com no máximo 0,50 m (cinquenta
centímetros) de profundidade.
Art. 169. E proibida a colocaçáo de vitrines e mostruários nas paredes
externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial.
Seção I
Dos toldos
Art. 170. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no
alinhamento predial, deverão ser atendidas as seguintes condiçÕes:
| - balanço de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
ll - náo apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota
de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), referida ao nível da calçada;
lll - não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem
placas de nomenclatura de logradouros;
lV - não receberem nas cabeceiras e frontal laterais qualquer vedação fixa
ou movel;
V - serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento,
harmônicos com a paisagem urbana;
Vl - não possuam apoios sobre a calçada.
Art. 171. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do
alinhamento predial deveráo atender as seguintes condições:
I - altura mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), a contar
do nível do piso, livre de barreiras;
www.m .pr.gov.br
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?re 'iÍura flTuni de f,Tarmeleiro
ESTADO DO PAMNA cNP' 76.205.6ó5loo0l -01
ll - o escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no
jnterior do Iote;
lll - não ter largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) em
balanço;
lV - deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e
acabamento.
Art. 172. Náo serão permitidas as instalações de toldos em pavimentos
superiores.
Art. 173. E de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as
condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Seção ll
Das marquises e saliências
Art. 174. As projeções com largura até 1,20m (um metro e vinte
centímetros) serão considerados como taxa de ocupação, porém, não serão
consideradas para o cálculo da área construída.
ParágraÍo único. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20
(um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal mínimo, sendo vedada sua
projeção sobre os recuos mínimos laterais e de fundos.
CAPITULO VI
DOS RECUOS
Art. 175. No recuo frontal de 4,00m (quatro metros), no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) desta área deverá corresponder à ârea permeável, de acordo com
o disposto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 176. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo dos logradouros
públicos, a instalação, em caráter removível, de portarias, guaritas e abrigos para
guarda, desde que não ultrapassem a área máxima de 9,00m2 (nove metros
quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.
www.ma ov.br
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?re iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESL{DO DO PÂMN,{ CNPI 7ó.205.665/0001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone I tax (+A) Sszs-8100 - cEP 8s6rs-000 - MÂRMELEIRO - PR
cRplrulo vu
ons Aneas DE EsrActoNAMENTo oe veÍculos
Art. 177. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:
I - privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;
ll - coletivos, destinados à exploração comercial.
Art. 178. E obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento
de veículos vinculados às atividades realizadas nas edificações, com área e
respectívo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel,
conforme o disposto no Anexo l, parte integrante desta Lei.
§1o As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou
descobertas.
§2o Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com
deficiência, nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as especificações
contidas nas normas técnicas, e aos seguintes requisitos:
I - identificação com sinalizaçâo adequada;
ll - localização próxima à entrada da ediÍicaçáo em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão.
§3o Deveráo ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos
edifícios de uso público e comercial, atendendo aos critérios previsto na legislação
pertinente, e aos seguintes requisitos:
| - identificação com sinalizaçáo adequada;
ll - localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
lll - reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.
§4o Os estacionamentos fechados deverão ser dotados de sistema de
iluminação artificial,
Art. 179. A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá
atender aos seguintes parâmetros:
I - cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de
colunas ou qualquer outro obstáculo;
ll - as circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo
com o ângulo formado em relação às vagas, ilustradas no Anexo Il:
a) de 3,00m (três metros), quando em paralelo;
www.marmelei r
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'ilura flTunic, de f,Tarme/eiro
b) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo de até 30o (trinta graus);
c) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre
31o (trinta e um graus) e 45o (quarenta e cinco graus);
d) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 460 (quarenta e seis
graus) e 90o (noventa graus).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinadas com áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma
área de manobra para retorno dos veículos.
Art. 180. Estacionamentos descobertos deverão implantar, no mínimo, uma
árvore de pequeno a médio porte para cada 4 (quatro) vagas.
Parágrafo único, A arborização de que trata o caput deste artigo referem￾se a árvores nativas com altura mínima das mudas de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio ou no Plano
de Arborização do município.
Art. 181. Os acessos aos estacionamentos deverão atender aos seguintes
critérios:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
!l - largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e
5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;
lll - rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos
poderá ter a largura do acesso acrescida de 25o/o (vinte e cinco por cento), até o
máximo de 7,00m (sete metros);
lV - distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com
número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá
ser de 15,00m (quinze metros).
§1o Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte)
vagas deverá ter acessos de entrada e saída independentes ou em mão dupla.
§2o O portão de acesso, em estacionamentos com capacidade superior a
20 (vinte) vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio
fio.
§3o Prevalecerá o rebaixamento específico para postos de gasolina,
garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias disciplinado anteriormente
nesta Lei.
w'wl,'.marn Í.gov.br
63
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le f,Tarmeleiro
Art. 182. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de
acumulação em canaleta de espera a partir do alinhamento predial e no interior do
imóveÍ, junto à sua entrada e ao nível da via, atendendo aos seguintes critérios:
! - ate 20 (vinte) vagas de estacionamento sendo facultativo o cumprimento
da área de acumulação e o número mínimo de canaletas;
ll - de 21 (vinte e uma) a 100 (cem) vagas de estacionamento: comprimento
da área de acumulação de até 10m (dez metros) contendo o número mínimo de uma
canaleta;
lll - de 101 (cento e uma) a 2OO (duzentas) vagas de estacionamento:
comprimento da área de acumulação de até 15m (quinze metros) contendo o número
mínimo de uma canaleta;
lV - de 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) vagas de estacionamento:
comprimento da área de acumulação de ate 20m (vinte metros) contendo o número
mínimo de duas canaletas;
V - acima de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento: comprimento de
acumulação de até 25m (vinte e cinco metros) contendo o número mínimo de duas
canaletas.
§ío A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá
ser de 3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros)
para os de mão dupla.
§2o A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
§3o A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
§4o Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para
pedestres.
Art. 183. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem
edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área,
atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações:
| - demarcação das guias rebaixadas;
ll - acessos;
lll - áreas de circulação;
lV - espaços de manobra;
V - arborizaçáo;
VI - vagas individualizadas;
Vll - quando for o caso, o croqui de implantação da guarita ou edificação
de apoio.
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'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNP' 76.205.óó5loool-01
Art. 184. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com
revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação
e descarga das águas pluviais.
Art. 185. O compartimento destinado a estacionamento coberto de
veículos, além de atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:
| - pé-direito minimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
ll - sistema de ventilação permanente;
lll - demarcação individualizada e numerada;
lV - demarcação de área de manobra.
Art. 186. Quando o imovel possuir testada para duas ou mais vias, o acesso
ao compartimento destinado a estacionamento de veículos em subsolo poderá
considerar o nível médio do meio fio de qualquer uma das testadas.
CAPITULO VIII
DOS MUROS E FECHAMENTOS
Art. 187. Os muros de divisa com altura superior a2,00 m (dois metros) e
os muros de contenção com qualquer altura deverão possuir profissional responsável
pela sua execuçâo.
Parágrafo único. Os muros de contenção deverão prever dispositivos de
drenagem de modo que as águas coletadas não sejam despejadas sobre o passeio
público ou terrenos vizinhos.
Art. 188. Os terrenos desocupados devem possuir em seus respectivos
alinhamentos, muros de fecho que permitam a restrição ao seu acesso interno.
§1o Aos titulares de terrenos desocupados, será expedida notificação para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja construído construir o muro de fecho, sob pena
de multa.
§2o Findo o ptazo estipulado na notificação, o titular ou detentor do imóvel
será autuado, podendo o município executar os serviços necessários e realizar o
lançamento e a cobrança das despesas oriundas da execução.
Art. 189. Para permitir o esooamento das águas superficiais, a ventilação
natural e a permeabilidade visual dos imóveis, não será permitida a construção de
muro totalmente fechado no alinhamento predial, devendo o mesmo ,[o
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mÍnimo, 30% (trinta por cento) de vazios em sua extensão.
www.marm rv.br
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'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESI,,TDO DO PÂMNA cNPl 7 6.205.66s1000 r -0 I
§1o Para fins de escoamento das águas superficiais, serão instalados
dispositivos de drenagem que estejam interligados com a infraestrutura de drenagem
pluvial, devendo ser adotada solução individual para o caso de inexistência desta.
§2o Os vazios de que trata este artigo deverão estar localizados a uma
altura de, no máximo, 2,00m (dois metros) do solo.
Art. 190. Os muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão
projetados de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de,
no mínimo, 2,00m (dois metros), conforme ilustração do Anexo lll, parte integrante
desta Lei.
CAP|TULO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 191. Preferencialmente deverão ser explorados o uso de iluminação e
a renovação de ar naturais para garantir o conforto térmico das edificações, incluindo
a ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar
confinado.
Art. 192. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão
possuir abertura para iluminação e ventilação, com abertura direta paÍa a via ou
espaço livre do próprio imóvel.
Parágrafo único. Nos casos de compartimentos diversos, onde não for
compatível, como shoppings, poderão ter iluminaçâo artificial e ventilação forçada
para área ventilada naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada
pelo profi ssional responsável.
Art. 193. A área necessária para iluminação e ventilação dos
compartimentos e áreas comuns de edificaçÕes será determinada de acordo com o
Anexo lV desta Lei.
Art. 194. Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá
ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com até 2 (dois)
pavimentos e 3,00m (três metros) para edíficaçôes superiores a 2 (dois) pavimentos.
Art. 195. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas,
circulação e kit poderão ser ventilados indiretamente por meio de dutos horizontais
contínuos atendendo os seguintes parâmetros:
www.ma i.gor,.br
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ESTADO DO PAMNA CNPI 76.205.óó5loool-01
I - altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros), quando duto horizontal;
ll - duto horizontal com comprimento máximo de 6,00m (seis metros);
lll - comunicação direta com espaço livre e aberto do próprio imóvel,
devendo as extremidades possuir tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 196. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas,
circulação e kit poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada para área
ventilada naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo
profissional responsável.
Art.197. Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos,
lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 198. As distâncias mínimas perpendiculares à divisa serão calculadas,
da abertura à extremidade mais próxima da divisa, atendendo o que segue, conforme
ilustração no Anexo V:
I - de 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando perpendicular à divisa;
ll - de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando paralelo à divisa;
lll - de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando em ângulo com
a divisa.
CAPíTULO X
DAS PÉRGUI.AS
Art. 199. As pergulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de
Ocupação quando tiverem partes vazadas correspondendo a no mínimo a 50o/o
(cinquenta por cento) da área de sua projeçâo horizontal.
Art. 200. As pérgulas em desconformidade com o disposto no art. 199 serão
consideradas, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área construída,
contada a área de sua projeção.
CAPÍTULO XI
DAS COBERTURAS
AÍ1.201. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura,
telhas autossustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas vigentes
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?re iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESIADO DO PAMNÂ CNPI 76.20s.66sl0ool-ol
quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescivel, ter resistência aos agentes
atmosféricos e à corrosão.
Parágrafo único. Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada
a contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a
cobertura, no cálculo do isolamento térmico e acústico.
Art. 202. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo
impermeável, assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, paÍa evitar
fendas da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e
revestimentos superficia is ríg idos.
Art. 203. Nas construçÕes convenientemente orientadas e protegidas das
águas pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência
poderão ser dispensadas as calhas.
At1. 204. As coberturas deverão ser completamente independentes das
edificações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
§1o A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter
estrutura independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá
proporcionar tal separação entre os forros e demais elementos estruturais das
unidades.
§2o As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as
disposições desta Lei e da legislação civil.
Seção I
Das chaminés
Art. 205. As chaminés de qualquer espécie de fogões de residências
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem
e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. O município, através de seu órgão competente, quando
julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o
emprego de dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser
cumprído o que dispõe o caput deste artigo.
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?re
ESTÂDO DO PARÁNÁ cNpl 7ó.205.665/0001-01
Áv. Macolí, 255 - Cx. Posrolz+ - Fonc lFax (+6) lSzS-8I00 - cEp 8s6ts-000 - MARMELEIRo -pR
Art. 206. As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar,
comercial, de serviço e industrial, deverão ter attura suficiente para garantir a boa
dispersão dos gases.
Seção ll
Dos sótãos, áticos e mezaninos
Ar. 207. O sotão será permitido apenas em habitações unifamiliares e em
condomínios edilícios horizontais, atendendo as seguintes condições:
| - a área considerada construída será aquela com pé-direito superior a
1,80m (um metro e oitenta centímetros);
ll - as aberturas serão permitidas apenas no oitão, empena ou frontão ou
ainda em forma de mansardas;
lll - para o aproveitamento da área sob a estrutura da cobertura, não será
permitida a elevação de paredes no perímetro da edificação;
lV - não serão permitidos sacadas ou terraços em balanço com saída pelas
mansardas, sendo tolerados apenas aqueles embutidos no telhado ou com saída pelo
oitão.
Parágrafo único. O sótão não será considerado no número de pavimentos
da edificação e sua ârea não será computada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento, porém sua altura fará parte do cálculo da altura máxima da
edificação.
Art. 208. Será considerado como ático o volume superior da edificação com
projeção de no máximo 1/3 (um terço) da área sobre o pavimento imediatamente
inferior.
§1'O ático deverá atender às seguintes condições:
| - o pé-direito máximo será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros),
exceto para barrilete, caixa d'água e casa de máquinas;
Il - o pé-direíto mínimo será de2,40 m (dois metros e quarenta centímetros)
e deverá ser representado em planta como projeção;
§2o No ático serão permítidos:
| - todos os compartimentos necessários à instalação de equipamentos
técnicos e caixa d'água;
ll - áreas de uso comum do edificio, incluindo área de recreação para
edifícios destinados a habitações coletivas.
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ESIADO D0 P/{MNA cNP' 76.205.665/0001-ol
§3o O ático não será considerado no número de pavimentos da edificação
e sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento, porém
sua altura fará parte do cálculo da altura máxima da edificação.
Art. 209. O mezanino não será computado no número máximo de
pavimentos, desde que ocupe uma área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta
porcento) da área do pavimento imediatamente inferior, com acesso exclusivo por este
pavimento e aberto para ele, de modo que não caracterize unidade autônoma.
AÍ1.210. A construção de mezaninos será permitida desde que o espaço
aproveitável com essa construção satisfaça as exigências desta Lei, tendo em vista
sua finalidade.
AÍ1.211. Os mezaninos deverão ter parapeito e escada fixa de acesso.
CAPíTULO XII
DAS PORTARIAS, GUARITAS, ABRIGOS PARA GUARDAS E SIMILARES
An. 212. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão
ser localizadas nas faixas de recuo obrigatório somente com autorização da
Prefeitura, observadas as seguintes condiçÕes:
| - ter área máxima de 9,00m2 (nove metros quadrados);
ll - ter pe direito de 2,20m (dois metros e vinte centimetros);
lll - atender aos parâmetros de ocupação do solo.
4r1.213. O Poder Público poderá, para alargamento da via ou outra obra
que se fizer necessária, solicitar ao proprietário que remova as portarias, guaritas,
abrigos para guardas ou similares que estiverem construídas nas faixas de recuo
obrigatório, dentro de um pÍazo estabelecido, conforme a necessidade da obra.
Parágrafo único. Se no pÍazo estabelecido pela Poder Público a remoção
não for executada pelo proprietário, o órgão municipal competente poderá assim fazê￾lo, sem nenhum ressarcimento ao proprietário.
CAPÍTULO XIII
DAS PISCINAS
AÍ1.214. As piscinas em gera!, deverão satisfazer ao seguinte:
70
w-w-w.ma
?re
9re 'iÍura f,Tuni /e íTarmeleiro
ESIADO DO PÂMNA CNPI 76.20s.6ó5loool-ol
| - ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as
paredes e o fundo, assim como do terreno circundante quando estas forem
enterradas;
ll - ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;
lll - estar afastada, no mínimo, 50,00cm (cinquenta centímetros) de todas
as divisas do lote;
lV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e
renovação de água comprovada pela apresentação do respectivo projeto;
V - poderá ser utilizado o recuo obrigatório, pata sua construção.
An. 215. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO XIV
DAS ÁREAS DE RECREAçÃO
Art. 2í6. Em toda edÍficação com 20 (vinte) unidades residenciais ou
mais, exceto residências em série paralelas ao alinhamento predial, seÉ exigida uma
área de recreação de uso comum, equipada, aberta ou coberta, devendo atender aos
seguintes requisitos:
! - área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados) por economia, não
podendo ser inferior a 30,00 m2 (trinta metros quadrados);
ll - permitir a inserção de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de diâmetro em qualquer ponto do seu interior;
lll - ser acessÍvel de acordo com as normas técnicas vigentes.
§1o As áreas de recreação de uso comum não serão computadas no
coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão ser usadas para
outras finalidades.
§2o As áreas de recreação não poderão ter e,omunicação direta com áreas
de estacionamento ou passagem de veículos.
TíTULO IX
DAS ED|FICAÇÕES
AÍ1.217. As características mínimas dos compartimentos das edificações
estão definidas no Anexo lV, pafte integrante desta Lei.
-r.gov.br www.m
71
?re 'iÍura f,Tuni lu íTarme/eiro
ESTÂDO DO PÂR/{NÂ cNPI
cRpirulo r
cLASST FrcnçÃo DAS EDr Frcnçôrs
AÍ1.218. As edificaçÕes, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas
e com suas categorias funcionais, classificam-se em:
| - edificaçÕes residenciais;
ll - edificações comerciais, de serviços e industriais;
lll - edificaçÕes destinadas a locais de reunião e afluência de público;
lV - edificaçôes especiais;
V - complexos urbanos;
Vl - mobiliário urbano;
Vll - edificaçÕes para alojamento e tratamento de animais.
\rt.219. As edificaçÕes nas quais se desenvolva mais de uma atividade,
de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos proprios de
cada atividade.
§1o As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de
uso exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes destinadas a
atividades específicas.
§2o Qualquer empreendimento deverá ter acesso proprio independente
para as edificações destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.
AÍ1.220. Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá
oferecer condições de acesso aos deficientes físicos, em cadeira de rodas ou com
aparelhos ortopédicos, atendida a regulamentação especifica.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por
deficiente deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional de acesso.
CAPITULO II
ED|FTCAÇÕES RESTDENCTATS UNTFAMTLTARES
Alr1.221. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à
habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de
higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m2 (vinte
metros quadrados).
Parágrafo único. Os banheiros não deverão ter comun com as
72
76.205,66510001-ol
áreas de preparo de alimentos.
www-
?re /e f,Tarme/eiro
ESTÂDO DO PÂMNA CNP'
Av.Macali, 255 - cx.Postal24 - tone f Fax (+a) sszs-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
cRpÍrulo lt
EDrFrcAÇôes cor-ETlvAS MULTTFAMTLTARES E AS DE ASStsrÊNcn
corrrurutrÁRn
AÍ1. 222. As edifica@es coletivas multifamiliares serão sob forma
condomínio, onde cada unidade imobiliária corresponderá a uma fração ideal
terreno.
An.223. A casa geminada, edificação destinada a duas ou mais unidades
residenciais, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo,
uma unidade arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter,
pelo menos, uma das seguintes características:
| - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
ll - superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em
alvenaria até a altura da cobertura, de acordo com o disposto no art. 156 desta Lei.
AÍ1.224. As edificações para habitaçÕes coletivas multifamiliares deverão
ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - unidade residencial unifamiliar;
ll - acesso e circulação de pessoas;
lll - instalaçÕes de serviços;
lV - acesso e estacionamento de veículos.
Aí1. 225. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade
residencial, corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão
obedecer ao disposto no Anexo lV, parte integrante desta Lei.
Atl.226. As edificaçôes destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e
sala, ou conjugados, deverão atender ao disposto no art. 141 desta Lei.
AÍ1. 227. As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e
comunitárias, sejam asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais paÍa.
I - acesso e circulação de pessoas;
ll - quartos ou apartiamentos;
lll - alojamentos;
de
do
76.205.66510001-01
73
'iÍura f,Tunic, le íTarme/eiro
lV - enfermaria;
V - área de lazer;
Vl - salas de aula, trabalho ou leitura;
Vll - serviços;
Vlll - instalações sanitárias;
lX - acesso e estacionamento de veículos.
cRpirulo rv
CONJ U NTOS HABITACIONAIS OU AGRUPAMENTOS RESI DENC IAIS
Art. 228. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais,
conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para
habitação coletiva, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em
parcelamento, classificam-se em:
I - residências geminadas: 2 (duas) ou mais unidades de moradia
contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as
unidades, observado o seguinte:
a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem permitídas na Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
b) as residências geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel
continuar sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio,
mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
c) para a implantação de residências geminadas, deverão ser respeitados
os parâmetros para a ocupação no solo paÍa a zona em que se insere o imóvel,
conforme prevísto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
ll - residências em série, transversais ao alinhamento predial: aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de
unidades ser superior a 10 (dez), observado o seguinte:
a) so poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo,
12,00m (doze metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações
coletivas;
b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na
Leide Zoneamento, Uso e Ocupaçáo do Solo Urbano para a zona em que a gleba ou
lote estiver inserido;
c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m
(quatro metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor
de acesso e 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em
wwlÀ
74
?re de íTarmeleiro
ESIÂDO DO PAMNÂ cNPl
ambos os lados do corredor de acesso, neste último, isso só será possível para terreno
com no mínimo 18,00m (dezoito metros) de testada;
d) quando forem construídas mais de 5 (cinco) unidades, no mesmo
alinhamento, deverá ser previsto um balão de retorno com diâmetro igual a 2 (duas)
vezes a largura do corredor de acesso;
e) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob
forma de condomínio, mantendo-se as dimensÕes permitidas pela Leide Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
lll - residências em série, paralelas ao alinhamento predial: são aquelas
que, situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de
corredor de acesso às unidades de moradia, não podendo ser em número superior a
10 (dez) no total, observado o seguinte:
a) a testada de cada unidade poderá ser de, no mínimo, 6,00m (seis
metros);
b) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob
forma de condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Leide Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
CAPíTULO V
EDtFTCAÇÔES COUERC|A|S, DE SERVTÇOS E INDUSTR|AIS
Aí1.229. Edificações comerciais, de serviços e industriais são destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos,
burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanalou industrial
e classificam-se em:
| - lojas;
ll - escritoríos;
lll - edifícios de escritórios;
lV - centro comercial e shopping center,
V - edificaçÕes destinadas à hospedagem;
Vl - edificaçÕes para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
Vll - edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
Vlll - edificaçÕes para serviços e comércios especiais de estética e venda
de medicamentos;
lX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art. 230. As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de
serviços deverão satisfazer às seguintes exigências:
76.205,66510001-01
www.ma
75
'i/ura flTunic, de íV(arme/eiro
| - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e
salubridade das demais atividades;
ll - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser
perceptíveis no lado externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária
ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
lll - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis,
medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso
da unidade imobiliária;
lV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
Seção I
Lojas
A.r1.231. Loja representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado
à venda de mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais
para:
| - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
ll - instalações sanitárias;
lll - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento especÍfico.
Seção ll
Escritórios
Atl. 232. Escritório é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem
trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - trabalho ou prestação de serviços;
ll - instalaçÕes sanitárias;
lll - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
reg ulamento específi co.
Seção lll
Edificios de escritórios
ío.pr.gov.br
76
'iÍura f,Tuni le f,Tarme/eiro
ESIÀDO OO PRR,TruÁ CNPJ 76.205.66sloool-01
Art. 233. Edifício que abriga várias unidades de escritorios de prestação de
serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação
interna e acesso ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - trabalho;
ll - instalações sanitárias;
lll - acesso e circulação de pessoas;
lV - estacÍonamento de veículos
Ar1. 234. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, saguÕes
principal e secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto
no Anexo lV, parte integrante desta Lei.
Seção lV
Centros comerciais e sâopping centerc
Art. 235. A edificação que compreende um centro cpmercial planejado,
composto por estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços,
galeria cobertia ou não, vinculados a uma administração unificada, deverá possuir,
pelo menos, compartimentos, ambientes ou Iocal para:
| - salas comerciais;
Il - instalações sanitárias;
Ill - acessos e circulação de pessoas;
lV - estacionamento de veÍculos;
V - áreas de carga e descarga.
Art. 236. Os acessos ou galerias, @mpreendendo vestibulos e corredores,
ainda que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de
venda, atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão
satisfazer às seguintes exigências:
| - largura mínima de 1110 (um décimo) do comprimento da galeria, medido
de cada entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras
atividades mais distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00m (quatro metros);
ll - declividade máxima deverá atender às normas de acessibilidade;
lll - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer
obstáculos existentes (pilares, saliências, escadas rolantes).
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www.m
?refeiÍura f,Tunic 'a/ de f,Tarme/eiro
Seção V
Edificações destinadas à hospedagem
Art. 237. As edificações destinadas à permanência temporária, com
serviços comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidades, em:
l- hotéis;
ll - pousadas, casas de pensáo, hospedaria, pensionatos;
lll - apart-hotel, hotel-residência
lV - motéis;
Y - camping;
Vl - colônia de férias.
Art. 238. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção ou espera;
ll - quartos de hóspedes;
Ill - instalações sanitárias;
lV - acesso e circulação de pessoas;
V - serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos;
V!! - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, camping
e colônia de férias.
Art. 239. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo anterior, salas de
estar ou de visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, Iavanderia, vestiário
de empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
4t1.240. Os apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de
edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades
autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalaçôes sanitárias
e cozinha.
AÍt. 241. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada
unidade de hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalaçáo
sanitária, devendo dispor de uma garagem / abrigo ou vaga
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eleiro.pr.gov.br
'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÁRANÂ cNP/ 76.205.665/oool -01
Art. 242. O camping, área de acampamento para barracas, trailers e
similares, deveráo ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais paÍa'.
| - instalaçÕes sanitárias;
ll - acesso e estacionamento de veículos;
lll - área de recreação.
Seção Vl
Edificações para serviços de alimentação, recreação e abastecimento
Subseção I
Edificações para servíços de alimentação e recreação
Art. 243. As edificações para comércio ou serviços de alimentação
destinados à venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços
recreativos e a outras atividades que requeiram instalações, equipamentos ou
acabamentos especiais, classificam-se em:
I - bar, botequim e congêneres;
ll - restaurante;
lll - lanchonete e congêneres;
lV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão
de baile e restaurante dançante.
AÍ1. 244. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo
anterior nas quais se deposite ou se trabalhe com produtos in natura, ou que se faça
manipulação, preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, direta e
livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos.
§1o As aberturas, se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel,
que se mantenham permanentemente fechadas.
§2o Deverão atender às normas de acessibilidade, da Vigilância Sanitária
e do Corpo de Bombeiros quando necessário.
A,n.245. As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais paÍa:
| - venda, atendimento ao público e consumo;
ll - instalações sanitárias e vestiários;
lll - acesso e circulação de pessoas;
eleiro.pr.gov.br
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?re 'iÍura flTuni de íTarme/eiro
ESIADO oo PRruUÁ cNP' 7ó.205.66sloool-01
lV - serviços;
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
reg u lamento específico.
Art. 246. Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a
trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de
gêneros ou guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes
e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material impermeável.
Subseção ll
Edificações para serviços de abastecimento
AÍ1.247. As edifícações destinadas a atividades de abastecimentos são:
I - supermercado e hipermercado;
ll - mercado;
lll - confeitaria e padaria;
lV-açougueepeixaria;
V - mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão atender às exigências da
Vigilância Sanitária e demais órgãos pertinentes e ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
a) venda e atendimento ao público;
b) instalações sanitárias e vestiários;
c) acesso e circulação de pessoas;
d) serviços;
e) acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específi co;
f) compartimento proprio para depósito dos recipientes de resÍduos sólidos
com capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e
com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
AÍ1. 248. Mercados, edificaçÕes com espaços individualizados, abertos
para áreas comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de
gêneros alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de.
| - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto desta lei;
eiro.pr.gov.br
80
9re iÍuro f,Tunic le f,Tarmeleiro
ll - bancas, boxes e demais compartimentos para depositos e
comercia li zação de mercadorias ;
lll - câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e peixes, frios,
laticínios e outros gêneros;
lV - compartimento próprio para deposito dos recipientes de resíduos
solídos com capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de
serviços e com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
AÍ1. 249. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos in natura, ou
haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento
exclusivo para esse fim, e que satisfaça as condiçÕes previstas para cada modalidade.
Seção VII
Edificações para serviços especificos ligados à rede viária
Art. 250. Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em
edificações que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da
rede viária, abrangem:
I - posto de abastecimento de veículos;
ll- posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
lll - borracharias;
lV-latariaepintura;
V - oficina mecânica e elétrica de veículos;
Vl - auto-cine e lanchonete serv-car;
Vll - edifício-garagem e estacionamento.
Art. 251. As edificações destinadas à prestação dos serviços listados no
artigo anterior deverão atender às disposições desta Lei, as exigências do Corpo de
Bombeiros e demais normas e legislações pertinentes.
Art. 252. Os postos de abastecimento de veículos destinados à
comercializaçâo no varejo de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulação de pessoas;
ll - acesso e circulação de veículos;
lll - instalações sanitárias;
eÍro.pr.gov.br
81
?re iÍura flTunic de f,Tarmeleiro
ESI,TDO OO P,qMNÁ cNPJ
lV - vestiários;
V - administração.
Art. 253. O município, através do órgão competente, exigirá medidas
especiais de proteção e isolamento para a instalação de postos de abastecimento,
considerando;
| - sistema viário e possíveis perturbaçÕes ao tráfego;
ll - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do
entorno;
lll - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
AÍ1. 254. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão
sujeitos ainda às normas federais e estaduais, quanto à localização em relação às
pistas de rolamento e às condições mínimas de acesso.
Art. 255. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras
atividades complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e
não transgridam a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada
atividade atenda a parâmetros proprios.
Art. 256. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à
prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais paÍa.
| - acesso e circulação de pessoas;
ll - boxes de lavagem;
lll - acesso e circulação de veículos;
lV - instalaçÕes sanitárias;
V - administração;
VI - área de estacionamento;
Vll - vestiários.
An. 257. Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou
instalaçÕes para acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela
nos veículos, ao ar livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais parc:
| - venda, atendimento ao público e consumo;
ll - instalação sanitária;
76.205.66510001-01
82
?re ilura flTuni de f,Tarme/eiro
EsrÂDo oo pnruu,rÁ cNPI
lll - serviços;
lV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e circulação de veículos;
Vl - estacionamento de veículos
Art. 258. Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificaçôes
destinadas, no todo ou em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem
vinculação com outras atividades e com vagas para exploraçáo comercial, deverão ter
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção e espera do público,
ll - acesso e circulação de pessoas;
lll - acesso e circulação de veículos;
lV - estacionamento ou guarda de veículos;
V - instalações sanitárias;
Vl - administração e serviços.
§1o Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em
pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1112 (um doze
avos) da área.
§2o A ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar,
com capacidade mínima de 30,00m3 (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo,
distríbuídos uniformemente, pela área do estacionamento.
§3o Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localizaçào e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e
a círculação interna dos veículos.
§4o As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais
depositos de inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.
Art. 259. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de
veículos, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
Seção Vlll
Edificações para serviços e comércio de estética e venda de medicamentos
Art. 260. Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
higiene e estética, bem como ao comércio específico desses artigos e de
medicamentos, segundo sua finalidade são classificados de a norma
83
76.205.66510001-01
estadual.
w.ww .pr.gor,.br
'iÍura f,Tuni /e f,Tarme/eiro
ESTÂDO DO P/{MNA cNPl 76.205,665/0001-01
Ay.Macali, 2SS - Cx.Postal 24 - tone I Fax (+A) XzS-8100 - CEP 85ó15-000 - MARMELEIRo - PR
Art. 261. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços
de comércio específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene,
e regido por normas específicas do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado
e pelo órgão municipal competente.
Seção lX
Edificação para indústrias, oficinas e depósitos
AÍt. 262. As edificações destinadas a abrigar atlvidades industriais, de
oficinas e de armazenagem podem ser:
I - galpão ou barracão, edificaçâo coberta e fechada em pelo menos, três
faces, caraclerizada por amplo espaço central;
ll - telheiro, edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e
respectivos apoios, com pelo menos três laterais abertas;
lll - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um
mínimo de barreiras visuais, condições uniformes de ventilaÉo e iluminação,
destinada a fins industriais;
lV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais,
forragens verdes e similares, sem permanência humana.
Art. 263. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção,
restauração, reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites
máxímos admissíveis de ruído, vibraçôes e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art. 264. A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - trabalho, venda ou atendimento ao público;
l! - instalações sanitárias;
lll - serviços;
lV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos.
§1o As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter
acesso coletivo ou comum às outras edificações.
§2o Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer
tratamento prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ambiental
i.gor'.br
competente.
84
ww-w.
9re
ESIADO DO PÂMNA cNP/
A,t.Mocoli, 255 - cx.Postot 24 - tone ltax (+a) ESzs-8100 - cEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
Art. 265. As edificações destinadas ao armazenamento de produtos
(depósitos), deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais pa'a'.
| - armazenamento;
ll - instalaçÕes sanitárias;
lll - serviços;
lV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos;
Vl - pátio de carga e descarga.
Art. 266. As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades
de extração ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por
métodos mecânicos ou químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera ou atendimento ao público;
ll - instalaçÕes sanitárias;
lll - trabalho;
lV - armazenagem;
V - administração e serviços;
Vl - acesso e circulação de pessoas;
Vll - acesso e estacionamento de veículos;
Vlll - pátio de carga e descarga.
Atl. 267. lndústrias deverão atender as regulamentações do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser
distribuídos por setores ou pavimentos, ou integrar conjuntos de funções afins, desde
que sejam respeitadas as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função e não
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e
sanitários.
Art. 268. Compartimentos, ambientes ou locais paÍa equipamentos,
manipulação ou armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser
adequadamente protegidos, tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme
as normas técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.
76.205.66510001-01
de íi(arme/eiro
r.gov.br
85
www.
?,e de f,Tarme/eiro
ESI,TDO DO PÂMN,T cNPl 7 6.205.ó65 /ooo l -o I
Art. 269. lnstalações especiais de proteção ao meio ambiente deveráo ser
previstas, conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de
matéria-prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposiçÕes do
órgão competente.
Á.r1.270. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento
deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de ar-condicionado.
AÍ1.271. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de
máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis
admissíveis aos pisos contínuos ou edificações vizinhas.
AÍt.272. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, deposito de
matéria-prima ou de produtos, bem como outras atividades acessórias.
§1o Deverão também atender às normativas da Vigilância Sanitária, do
Corpo de Bombeiros e do Ministério do Trabalho.
§2o Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e
acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou
sistema equivalente.
§3o Os compartimentos e instalaçÕes destinados ao preparo de produtos
alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de
componentes não comestíveis.
§4o Todos os compartimentos mencionados no caput deste artigo deverão
ter portas com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
CAP|TULO V]
EDIFICAÇÕES pnRR REUN|ÕES CULTURATS, REL|GIOSAS E POLíTICO￾PARTIDÁRIAS
AÍ1.273. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e
político-partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório,
classificam-se em:
I - teatro, anfiteatro e auditorio;
ll - cinema;
lll - templo;
lV - capela;
V - salão de exposição;
86
?refe de f,Tarme/eiro
-
ESIÂDOr,t OO P,fnzqNÁ pnnzqNÁ cNPI 76.205.665/0001-01
Av.Mocali, 255 - cx,Postal z+ - tone ltax (+a) xzs-8100 - cEP s5ó15-000 - MARMELEIRo - PR
Vl - biblioteca;
Vll - museu;
Vlll - centro de convenções.
AÍ1.274. As edificaçÕes para os fins citados no artigo anterior deverão ter,
no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - instalações sanitárias;
ll - serviços;
lll - administração;
lV - salas de reunião de público,
Vl- acesso e estacionamento de veículos, conforme o porte.
Atl. 275. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia, assistência
ou auditorio, cobertos ou descobertos, deverão ter:
l-circulaçãoeacesso;
ll - condições de perfeita visibilidade;
lll - locais de espera;
lV - instalaçÕes sanitárias.
A.tL.276. Nas edificaçÕes para locais com afluência de público deverão ser
observadas as normativas do Corpo de Bombeiros e assim como as de acessibilidade.
CAP|TULO VII
ED r F r CAÇÔ rS pnRR ATrVr DAD ES R EC REATTVO-ES PORTTVAS
4t1.277. Os locais de reunião, recreativos e esportivos, classificam-se em:
| - clubes sociais e esportivos;
ll - ginásios de esportes, palácios de esportes;
lll - estádios;
lV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - velodromos;
Vl - hipodromos;
Vll - autódromos, cartodromos, pistas de motocross;
Vlll - academias de ginástica.
ww\À
87
?re biÍura f,Tunici, 'a/ le íTarmeleiro
ESIÂDO DO P,{MN,T
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal
cNP' 76.20s.66sloool-01
24 - tone ltax (+6) 3525-s100 - cEP 85ó15-000 - MÁRivÍELElRo - PR
AÍ1. 278. As edificações classificadas no artigo anterior deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais parar ingresso, instalações sanitárias,
vestiários, refeições, serviços complementares da atividade, administração, prática de
esporte, espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de
veículos.
§1o As edificaçÕes deverão ter espaços com dimensões adequadas para
acomodar defícientes físicos ou com mobilidade reduzida.
§2o Não se aplica a exigência de compartimentos, ambientes ou locais para
ingresso nas edificaçôes classificadas nos incisos lV e Vlll do aft.277.
AÍ1. 279. Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens,
átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do
disposto nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão
ter largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 280. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da
ventilação natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de
renovação do ar.
Parágrafo único. A ventilação natura! deverá ser obtida por aberturas
distribuídas em duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Art. 281. Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos
espectadores, situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou
descobertos, pela:
| - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras
prejud iciais à visibilidade;
ll - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Att.282. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
| - para assistência sentada:
a) altura mínima 0,35m (trinta e cinco centímetros) e altura máxima 0,45m
(quarenta e cinco centímetros);
b) largura mínima 0,80m (oitenta centímetros) e largura máxima 0,90m
(noventa centímetros).
ll - para assistência em pé:
a) altura mínima 0,35m (trinta e cinco centímetros) e altura máxima 0,45m
(quarenta e cinco centímetros);
WIV.W i.gov.br
88
9re 'itura íVhnic de íV(armeleiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNPl 76.205.665/0001-01
Áv. Mocolí, 255 - Cx. Posrol Z+ - Fone I tax (+s) SSZS-8100 - CEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
b) Iargura mínima 0,40m (quarenta centímetros) e largura máxima 0,50m
(cinquenta centímetros).
cnpírulo un
eorricros PARA FrNS EDUcAcroNArs
Art. 283. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo
educativo ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades
podem ser:
l- pré-escola ou maternal;
!l - escola de arte, ofícíos e profissionalizantes do ensino fundamental e
médio;
!ll - ensino superior;
lV - ensino não seriado.
fuft. 2U. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes para:
I - recepção, espera ou atendimento ao público;
Il - instalaçÕes sanitárias;
lll - acesso e circulação de pessoas;
lV - serviços;
V - administração;
V! - salas de aula;
Vll - salas especiais para laboratórios, leitura e outros fins;
Vll! - esporte e recreaÉo;
lX - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 285. As edificações destinadas a fins educacíonais deverão atender,
além do disposto nesta Lei, a regulamentação específica.
Art. 286. Edificações para ensino livre ou não seriado e ensino à distância
(EAD), caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas, não estão
sujeitas às exigências referentes à área de esporte e recreação.
www.m
89
?re de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMN,T cNPl
cnpirulo rx
EDrFrcAÇÕes pRRR ATTvTDADES DE sAUDE
AÍt. 287 . As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação
de assistência médico-sanitária e odontologica, conforme suas características e
finalidade classificam-se em :
I - posto de saúde;
ll - centro de saúde;
lll - ambulatório geral;
lV - clínica sem internamento;
V - clínica com internamento;
Vl - consultório;
VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos
e banco de sangue;
Vlll - hospitais.
Art. 288. As edificações para atividades de saúde no todo e em partes,
serão regidas por esta Lei, observadas ainda as normas federais e estaduais
aplicáveis.
CAP|TULO X
PARQUE DE EXPOSTÇÔES
Art. 289. Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras
executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais,
agropecuários e outros. Seus pavilhões ou galpões fechados e ou transitório
obedecerão à seguintes disposiçÕes:
| - estão sujeitos ao disposto desta Lei, que rege locais de reunião e
afluência de público;
ll - deverão ter compartimentos próprios para o deposito de recipientes de
resíduos sólidos, com capacidade equivalente ao resíduos sólidos de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um
pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações
sanitárias e a coleta de eventuais sobras de material de resíduos sólidos.
76.205.66510001-01
www.ma
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biÍura f,Tunici, ,a/ de íTarmeleiro
ESIÂDO OO P,qMNÁ
Av.Mocali, 255 - Cx.Postalz+ -
cNPl 76.205.665/0001-01
Fone lFox (+a) xzs-8100 - cEP 8561s-000 - MARMELE,Ro - PR
cRp[rulo xt
crRcos
Art. 290. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
AÍ1.291. Os circos não poderão ser abertos ao público antes de vistoriados
pelo orgão municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros, bem como de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) de profissional habilitado.
Att. 292. O cálculo de capacidade máxima de um circo será realizado
conforme normativa do Corpo de Bombeiros.
Art. 293. Os circos deverão possuir instalaçÕes sanitárias para cada sexo
destinadas ao público.
CAPITULO XII
PARQUES DE DIVERSÓES
Art. 294. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com
equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às
seguintes disposições:
I- equipamentos em materia! incombustível;
ll - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotaçáo;
lll - capacidade de lotação será calculado conforme normativa do Corpo
de Bombeiros.
Art. 295. O parque de diversões poderá ser aberto ao público após
vistoriado pelo órgão municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e
com Anotaçâo de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) de profissional habilitado.
Art. 296. O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para
cada sexo destinadas ao público.
www.m
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'iÍura f,Tunic de íTarmeleiro
ESTADO DO PÂMN,{ cNP' 76.205.665/0001-01
Av. Macoli, 255 - Cx. PosrolZ+ - Fonc lFox (+a) 3óZS 8100 - CEP 85ó15-000 - M RMELEIRO - PR
cnplrulo xru
ouenrÉIs E cORPo DE BOMBEIROS
Art. 297. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo de
Bombeiros obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
cnplrulo xrv
CASA DE DETEI.IÇÃO
Art. 298. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga
condenados à detenção ou reclusão.
Art. 299. As normas parc construção de casas de detenção serão
estabelecidas pelo órgão estadual competente e as partes dessas edificações
destinadas à administração e serviços serão regidas pelas normas constantes desta
Lei.
CAPÍTULO XV
CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUARIAS
Art. 300. Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou
cremados os mortos, deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na
cidade no sentido contrário aos ventos, na contra vertente das águas que possam
alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Art. 30í. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão
ser dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e
fumaças, bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos
líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
Art. 302. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu
perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de
15,00m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00m (trinta
metros) em zonas não providas de redes.
Art. 303. Os cemitérios deverão ter, no mínimo, locais para:
wTwv.marl
92
'ilura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ll - deposito de materiais e ferramentas;
lll - vestiáríos e instalaçÕes sanitárias para empregados;
!V - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
Vl - ossuário público.
Art. 304. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais paÍa:
| - administração;
Il - saguão de entrada;
lll - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
lV - forno crematório;
V - vestiárío e instalações sanitárias para empregados;
Vl - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art. 305. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
I - sala de vigília (velorio);
ll - sala de descanso;
lll - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
lV - serviço de copa.
Art. 306. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos, sepulturas,
poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento
e carneiras não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento efetuado
seja convenientemente isolado.
§1o Consideram-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com
as seguintes dimensÕes:
! - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por
0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centímetros) de profundidade;
ll - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
comprimento por 0,50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade.
§2o Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com
as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo,
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm (setenta e cinco
centímetros) de largura e 0,55cm (cinquenta e cinco centímetros) de
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93
?re I
?re 'iÍura f,Tuni de íTarmeleiro
EST^DO Do PÁMNA cNP, 7Ó'zu5'Ô05/uuul-ur
Ay.Mocali, 255 - cx.Postal Z+ - Fone lFax (+a) xzs-8100 - cEP s5615-000 - MÁRMELEIRO - PR
Art. 3O7. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou
colocação de lápides, nenhuma construção poderá serfeitia, nem mesmo iniciada, nos
cemitérios, em desconformidade com a planta padrão previamente aprovada pelo
órgão competente do município.
§1o Entende-se por pequenas constru@es os jazigos de no máximo 80 cm
(oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide.
§2o Quando a construção for diferente da planta padrão deve ser submetida
à aprovação do órgão competente do município.
Art. 308. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios está
condicionada à prévia autorização do Instituto Água e Terra do Estado do Paraná
(lAT), bem como ao atendimento das exigências a serem feitas por aquele órgão
ambiental.
CAPITULO XVI
INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 309. As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos,
destinadas à fabricação, manipulação ou deposito de combustíveis, inflamáveis ou
explosivos em estado solido, líquido ou gasoso, segundo suas características e
finalidades poderão ser:
| - fábricas ou depositos de inflamáveis;
ll - fábricas ou depositos de explosivos;
lll - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
Art. 310. A construção ou instalação de qualquer fábrica ou deposito de
inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no território municipal estarão
sujeitas a avaliação específica por parte do corpo técnico do município, especialmente
no aspecto ambiental e de segurança.
§1o Fica sujeita à prévia autorização do Corpo de Bombeiros e demais
autoridades competentes a construção ou instalação de estabelecimento de comércio
de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou
similares.
§2o A construçáo ou instalação de que trata o caput deste artigo deveráo
atender às normas e legislaçáo específica vigente.
§3o O município poderá exigir, a qualquer tempo:
76.205.66510001-01
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?re "eiÍura f,Tunici, de f,Tarme/eiro
ESTÂDO DO PÂR,{NÁ
Av. Mocoli, 255 - Cx.Postnl z+ - Fone ltax (+e) XzS-8100
cNPl 76.205.66slooo1-o 1
CEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
| - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por
sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito
separadamente, determinando o procedimento para tal;
ll - a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à
proteção de pessoas ou logradouros.
Art. 311. As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão
ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do
alinhamento predial.
CAPITULO XVII
COMPLEXOS URBANOS
AÍ1. 312. Constituem-se complexos urbanos:
| - aeroporto;
ll - complexo para fins industriais;
lll - complexo culturaldiversificado (campus universitário e congêneres);
lV - complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - central de abastecimento;
Vl - centro de convençÕes;
Vll - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário;
Vlll - terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as normas federais,
estaduais e municipais específicas.
CAPÍTULO XVIII
MOBILÁRIO URBANO
Art. 313. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços,
em logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de
localização e uso, aplicáveis a cada caso.
Art. 314. O equipamento a que se refere o art. 313 só poderá ser instalado
quando não acarretar:
I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros
e serviços de emergências;
www.marmel
95
?re 'itura f,Tunic, de íV(armeleiro
l! - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural;
lll - interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto,
prédios públicos e hospitais;
lV - interferências nas redes de serviços públicos;
V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de
mirante;
VI - redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação
pública ou eventos sociais e políticos;
Vll - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 315. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no art.
314, pressupõe:
| - diretrizes de planejamento da ârea ou projetos existentes de ocupaçáo',
l! - características do comércio existente no entorno;
lll - diretrizes da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
lV - riscos para o equipamento;
V - padrão arquitetônico do mobiliário.
ParágraÍo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos
e jardinetes depende da anuência do Poder Público municipal, ouvido o orgão
responsável pelo meio ambiente.
Art. 316. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos
do competente órgão de planejamento municipal.
Art. 317. O equipamento a que se refere este capítulo comporta os
seguintes usos:
| - serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
g) bancos de descanso;
www.ma Í.gov br
96
de flTarme/eiro
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre; e
j) murais informativos.
ll - comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
g) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
CNPI 76.205.665/oool-o 1
CEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
CAPíTULO XIX
EDTFICAÇÕES pRRn ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANTMATS
4rt.318. As edificações ou instalaçôes destinadas a alojamento,
adestramento e tratamento de animais, conforme suas características e finalidades
classificam-se em:
I - consultórios, clínicas e hospitais de animais;
ll - estabelecimentos de pensão e adestramento;
lll - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
§1o As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas
correspondentes, estabelecidas em legislação especial sobre o assunto, garantir o
bem-estar dos animais e minimizar os impactos à vizinhança.
§2o As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão
ser de uso exclusivo.
TÍTULO X
DAS INFRAçÕES E PENALIDADES
Art. 319. Constitui ínfração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei ou de outras leis a ela pertinente.
www.marmele
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iÍura flTunic le f,Tarme/eiro
ESIADO DO PÂMNA cNP' 76.205.66sloool-ol
Art. 320. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir,
auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal
vigente.
AÍ1.321. A infração se comprova com a lavratura do auto de infraçâo, que
poderá ser lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas
atribuições legais.
Parágrafo único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem
a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar e, em especial, servidores
municipais em exercício com funções correlacionadas com a aplicação do conteúdo
normativo previsto nesta Lei e na legislação a ela correlata.
AÍ1.322. A responsabilidade da infração é atribuída:
I - à pessoa física ou jurídica;
ll - aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus
filhos menores, tutelados ou curatelados; ou,
lll - àqueles que a lei atribuir a condição de responsável.
Art. 323. As infraçÕes ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator as
seguintes penalidades:
| - notificação;
!l - multa;
lll - embargo da obra;
lV - cassação do alvará de construção;
V - interdição da edificação;
VI - demolição.
§1o Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infraçÕes,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§2" A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o
infrator de reparar o dano resultante da infração.
§3o Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
§4o As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo Vl,
parte integrante desta Lei.
7
www.
98
?re 'itura íV(unic de íTarmeleiro
ESIADO DO PÀMNÂ cNPl
cnpirulo t
DAS NOTTFTCAÇOES
AÍ1. 324. A notificação, cujos requisitos serão os mesmos do auto de
infração, é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a
irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, contendo
descriçÕes e orientações específicas.
§1o A infração se prova com a lavratura da notificação, lavrada em flagrante
ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
§2o A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira
encaminhada ao infrator ou ao seu representante legal imediatamente após sua
lavratura, e a outra, encaminhada ao orgão autuante, para fins procedimentais.
§3o Na impossibilidade de comunicaçáo imediata ao infrator, ou ao seu
representante legal, será lavrada a competente notificação que será encaminhada por
carta registrada para fins de publicidade e procedimentais.
§4o Quando não for possível a comunicação ao infrator pelos meios
descritos no parágrafo anterior, será feita a veiculação no Diário Oficial Eletrônico do
município, para fins de publicidade e procedimentais.
Art. 325. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita,
com os documentos comprobatorios de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis a contar de seu recebimento, ou da veiculaçáo no Diário Oficial Eletrônico do
município, quando não for possível a localização do notificado.
§1o A defesa far-se-á por petição escrita, instruída com todos os
documentos comprobatórios de suas alegaçÕes e será juntada ao processo
administrativo iniciado pelo orgão municipal competente.
§2" A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa até a decisão de autoridade administrativa.
§3o Na ausência de defesa ou no caso desta ser apresentada de forma
intempestiva, ou ainda quando julgada improcedente, serão impostas as penalidades
e demais medidas previstas nesta Lei pelo órgão municipal competente.
Art. 326. Sendo a defesa apresentada no formato escrito, e no tempo certo,
esta será apreciada pelo titular do orgão, o qual julgará a consistência ou não das
alegações, determinando as seguintes providências:
| - sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos
apresentados, a notificação será arquivada;
ll - sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e
documentos apresentados, a notificação será convertida em auto de infração, do qual
caberá recurso ao Chefe do Executivo no pruzo de 15 (quinze) dias úteis, que ao seu
76.20s.66s 10001-01
www.marmelei
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iÍura f,Tunic de íV(armeleiro
EsrADo oo pnnnxÁ cNPl
critério e conforme orientação fundamentada em parecer técnico, poderá conceder
efeito suspensivo,
lll - apresentado o recurso, este poderá ser instruído com parecer técnico,
para fins decisórios;
lV - sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos
apresentados, o auto de infração será arquivado;
V - sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e
documentos apresentados, o auto de infração seguirá o procedimento de cobrança,
nos termos da legislação específica para fins de execução fiscal e legislação correlata.
endereço;
AÍt. 327 . Todo auto de infração deverá conter:
I - nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e
ll - a hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
lll - o fato ou ato constitutivo da infração;
lV - o preceito legal infringido;
V - o nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
Vl - a assinatura de quem o lavrou;
Vll - o prazo estabelecido para defesa ou regularizaçáo.
Art. 328. Nos casos em que seja possÍvele considerando o desatendimento
ao que consta nesta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro
do prazo fixado na notÍficação, que não será superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator
será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade coÍrespondente à infração, impondo￾se, ainda, o dever de reparar eventual dano causado.
Art. 329. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco
iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, do patrimônio público ou
privado, ou ainda ao meio ambiente, a infração será imediatamente lavrada,
dispensando-se a necessidade da expedição de notificação.
Parágrafo único. Não será concedido efeito suspensivo ao recurso
eventualmente apresentado nesta situação.
Art. 330. A decisão definitiva será encaminhada para publicação, na forma
de extrato de julgamento, no Diário Oficial Eletrônico do município.
76.205.66510001-01
www.mar
100
'iÍuro flTuni de íTarme/eiro
EST/{DO DO P,{MNÂ CNP'
cRpírulo lt
DAS MULTAS
Art. 331. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade
dentro do prazo fixado na notificação, nas situaçÕes em que ficar comprovado o
desrespeito ao embargo, ou, ainda, nas hipóteses em que ficar comprovada a prática
da infração administrativa.
ParágraÍo único. A multa também será aplicada em situaçÕes que
caracterizem o desatendimento ao que está contido nesta Lei, conforme condutas e
penas previstas no Anexo Vl desta Lei.
Art. 332. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, ao seu
sucessor a qualquer título, ou, ainda, ao responsável técnico, de acordo com condutas
e penas previstas no Anexo Vl desta Lei.
Art. 333. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração
cometida, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caraclerizada mediante a lavratura de
notificação que seja convertida em auto de infração.
Art. 334. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento do comunicado de aplicação de penalidade, ou da publicação deste
comunicado no Diário Oficial Eletrônico do município.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto neste artigo, os valores serão
inscritos em dívida ativa e será iniciado procedimento de cobrança com amparo no
Codigo Tributário, Lei de Execução Fiscal e legislação pertinente.
CAPíTULO lII
DO EMBARGO
Art. 335. A obra será embargada se:
| - estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for
necessário;
ll - for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos
do alvará de construção e projeto arquitetônico aprovado;
lll - não for observado o alinhamento predial;
lV - embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para
o público ou para o trabalhador;
101
76.205.66510001-01
w.ww.mar
?re de f,Tarme/eiro
ESTADO DO PAMNA cNPI 7ó.205.665/oool-01
V - o infrator não corrigir a irregularidade apontada; ou
Vl - por interesse público que sobrevier, mediante justificativa
fundamentada e devido processo indenizatório, se Íor o caso.
Art. 336. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o agente
municipal responsável pela fiscalização lará o embargo da obra, notificando o
proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou
responsável pela obra.
Parágrafo único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu
sucessor a qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a
notificação do embargo será feita mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico
do município.
Art. 337. A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências
estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Eventuaís pendências que recaiam sobre a obra, sua
documentação, ou mesmo multas em atraso, dentre outros, deverão ser objeto de
quitação para fins de continuidade da obra.
Art. 338. Desobedecido ao embargo, será Iavrado o auto de infração e
aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracteizada a cada
vistoria realizada pela fiscalizaçáo.
CAPíTULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO
Art. 339. A cassação do alvará de construção se dará quando:
I - após 45 (quarenta e cinco) dias após o embargo, no caso de não terem
sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da obra;
ll - houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico
aprovado, sem o prévio consentimento do orgão municipal competente.
CAPíTULO V
DA INTERD|ÇÃO DA EDIF|CAÇÃO
Art. 340. A interdição da edificação se dará quando:
www.ma
102
9re de f,Tarme/eiro
LNP' iô.ZU5.oo5/UUUI-Ur
I - houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio
ambiente, atestado pelo órgão municipal competente ou mediante parecer técnico
elaborado por profissional habilitado;
ll - não for atendida a notificação para apresentar parecer técnico de
estabilidade e segurança da edificação;
lll - a edificação tiver sido executada, no todo ou em parte, sem o alvará de
construção.
Art. 341. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e
aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada
vistoria realitzada pela fi scalizaçâo.
AÍt. 342. Por requerimento do interessado, ou ainda, por determinação do
orgão municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárías à garantia
da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo
ser exigido parecer técnico instruído com o respectivo documento de responsabilidade
técnica.
quando:
CAP|TULO VI
DA DEMOLTÇÃO
Art. 343. A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida
I - não for possível a sua regularização;
ll - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto
lll - constituir ameaça de ruína; ou,
VI - estiver em risco a sua estabilidade.
aprovado;
AÍ1. 344. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do
proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imovel
acompanhado do responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 345. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação
concedendo prazo para o seu cumprimento, a qual Íixará o pÍazo, que não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
cNP' 7ó.205.6ósloool-01
w.ww.ma .pr.gov.br
103
?re 'iÍura f,Tunic de f,Tarmeleiro
ESIADO DO PÂMNA cNPl 76.205.665/oool-01
Art. 346. Não sendo efetuada a demolição no ptazo determinado, o orgão
municipal competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para
demolição total ou parcial do imóvel.
AÍ1. 347. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do
imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal
e administrativamente pelos danos causados.
Parágrafo único. Para fins administrativos, existindo responsáveltécnico, o
município comunicará o órgão de fiscalização profissional para fins de apuração da
sua responsabilidade.
TíTULO XI
DAS DTSPOSTÇOES FTNATS
Art. 348. O orgão competente do Poder Executivo Municipal manterá corpo
técnico visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em
ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto
os executados por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às
obras situadas no interior de terrenos privados.
Art. 349. O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as
atribuições do órgão técnico de planejamento urbano, visando o acompanhamento
estatístico da transformação da cidade, nos seus aspectos físico-territoriais e
socioeconômicos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois
aspectos, em favor do bem-estar de seus habitantes.
Art. 350. Os casos omissos serão analisados pelo órgão municipal a que
se referem os artigos 348 e 349, podendo-se, ainda, consultar o Conselho da Cidade
(CONCIDADE) de Marmeleiro, que emitirá a sua decisão na forma de resolução.
Art. 351. As infrações descritas no Anexo Vl desta Lei, constituem apenas
rol exemplificativo, estando o município autorizado a adotar medidas administrativas
e judiciais específicas, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de infrações não previstas no Anexo Vl e sendo
constatado o desatendimento ao contido nesta Lei, será aplicada a multa de 10 UFM
(Unidades Fiscais do Município).
Art. 352. As alterações de atividades em edificações já existentes deverão
observar, no que couber, o disposto nesta Lei.
www
104
?re 'iÍura f,Tunic de íV(arme/eiro
ESIÂDO OO p,fntruÁ CNP, 76.205.ó6510001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone lFax (+e) Eszs-8100 - cEP ssóIs-000 - MARMELEIRo - PR
Art. 353. Os processos protocolados até a data de publicação desta Lei
serão analisados e deliberados de acordo com os requisitos técnicos da legislação
anterior, tendo um prazo de até 120 (cento e vinte dias) para sua aprovação.
Art. 3il. Ficam revogadas:
| - a Lei no 1 .364, de 21 de agosto de 2007; e
ll - a Lei no 1.395, de 5 de dezembro de 2OO7.
Art. 355. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro - PR, 17 de maio de 2022.
www. marrneleiro.pr. gov. br
105
a
Posta z)-õlur
vltl 
, 
/v.-vJ.wvJlv
R§6I §-OOO - |.ifARMF' F'R(
ANEXO I - TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
eornceçôes
RESIDENCIAIS
- Habitação Unifamiliar
- Quitinetes
- 01 vaga por unidade autônoma
- Habitaçao Unifamiliar em Série
- 01 vaga por unidade quando paralela ao alinhamento
Predial
- 01 vaga por unidade quando transversais ao
alinhamento predial
- Habitação coletiva
- 01 vaga por unidade
- 0'l vaga de visitante para cada 10 unidades
EDTFtCAçÔES
COMERCIAIS
DE
ESCRITÓROS
(1)
Edifícios de escritórios 01 vaga para cada 120 m'de área útil
Comércio e Serviço Local 01 vaga I 120m' de área útil
Comércio e Serviço de Baino 01 vaga I 120m' de área útil
Comércio e Serviço de Baino e Especial
(exceto para os demais usos espectficados
neste quadro)
01 vaga 1120m' de área útil
Centro Comercial, Galeria, Shopping,
Mercado, Supermercado e Hipermercado
- 01 vaga / '1Sm'z de área destinada a venda.
- Pátio de descarga com as seguintes dimensôes:
a) Ate 2.000 m2 de área construida, mínimo de 225,00
m'de pátio;
b) Acima de 2.000 m': 225,00 m' de pátio, acrescidos de
mais '150 m' de pátio para cada 1.000 m' de área
construida excedente;
- Pátio de cârga e descarga não pode comprometer o
acesso das úas públicas e o estacionamento destinado
ao público devem ser feitos por acessos diferentes.
Restaurante, Lanchonete, Boate, Clube
noturno, Discoteca, Casa de Show,
Danceteria, Café, Concerto, Salão de Baile
e Restaurante Dançante
- Até 180,00 m' de área construida: 01 vaga para cada
60 m'
- Acima de 180 m'z: 01 vaga I 25,00 m'de fuea
construída
EDTFTCAçOES
INDUSTRIAIS
(í)
lndustrias em Geral
(Tipo1,2e3)
- 01 vaga / 40 m'zda área destinada a adminisüação e;
- 0í vaga l25mz do restante daáreaconsüuída
EDTFTCAçOES
PARA FINS
CULTURAIS
Auditório, teato, fuifiteato, Cinema, Salão
de Exposi$o, Biblioteca e Museu
01 vaga / 15m' da área conshuída
106
ESIADO DO PARANÂ
CATEGORJA TIPO QUANTIDADE MINIMA DE VAGAS PARA
ESTÁCÍONAMENIO OU GARAGEM
www.mafmerel
?reo '' ' f,Tunicifa/ de íV(arme/eiro
EST,{DO OO p,tUttÁ CNPI 76.205'665/0001-01
Av. Macolí, 255 - Cx.Postal24 - tona ltax (a6) 3525-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
01 vaga I 15 m'de área construída Clube Social/ Esportivo, Ginásio de
Esportes, Estádio e Academias
01 vaga I 25 m" da área útil Capela, Casa de Culto, lgreja, Templo
religioso e Crematório
Cada caso será objeto de estudo peb Órgão
Competente, podendo ser embasado por meio de
Estudo de lmpacto de Vilnhança
ESPECTATS (2)
Auto Cine, Drive in, Lanchonete Serv Car,
Parque de Exposi$es, Circos, Quartel,
Corpo de Bombeiros, Penitenciaria, Casa
de Detençã0, Cemitério, lnflamáveis e
explosivos, Central de Abastecimento,
Centro de Conven@es, Terminais de
Transporte Ferroviário e Rodoviários,
outros.
- Até 180m'zde área construída: 1 vaga l40m'de área
construída;
- Acima de 180 m'zde área construÍda:
a) 01 vaga / 30m'da área consfruída destinada à
adminisúação;
b) 30% da área desünada a sala de aulapara
estacionamento de ônibus; sendo obrigatória a
consfuçâo de canaleta intema para embarque e
desembarque, com largura minima de 2,50 m e com
área de acumulaçâ0,
A área de acumulação deverá ser de:
a) 5m para cada 100 m2 de área consúuída destinada a
salas de aula até o limite de 400m', acrescida de e 5,00
m para cada 200m'de área mnsúuída excedente. EDTFTCAçÔES
PARA FINS
EDUCACIONAIS
Pré-escola, Jardim de lnfância e Ensino de
1o Grau
Ensino de ? Grau, Profissionalizantes em
geral
Até '180 m2 de área cons[uida: 01 vaga I 40 m2 de área
construída;
Acima de 180m': 0'l vaga l25mz de área consfuÍda
destinada a administraçáo e 01 vaga / 50m'da área
construida destinada as salas de aula
Escolas de Artes e OÍicios, Ensino não
Seriado
- Até 180 m2 de área consúuída: 01 vaga I 40 m' de área
construÍda
- Acima de 180m':
a) 01 vaga 125m2 de área construída destinada a
administraÉo e;
CATEGORTA 'ilPO QUANTIDADE MINIMA DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
EDTFTCAçOE§
PARA FINS
RECREATIVOS
E ESPORTIVOS
EDTFTCAçOES
PARA FINS
RELIGIOSOS
www.marn
de fi(arme/eiro
EsrÁDo oo p,qRanÁ cNPl 76.205.665/0001-01
Av. Mocoli, 255 - cx. Posrol 24 - Fone I rox (46) 3525-8100 - CEP 85ó15-000 - MÁRMELEIRO - PR
Observações:
(1) A municipalidade poderá exigir, quando condizente com os parâmetros do respectivo instrumento, Estudo de
lmpacto de Vizinhança (ElV), e análise dos órgãos competentes a fim de assegurar os quesitos de acessibilidade e
mobilidade urbana.
(2) O responsável técnico pela elaboraçáo do projeto arquitetônico deverá seguir as normas regulamentares especificas
correlatas ao tipo de edificação especial que se pretende construir, não cabendo a municipalidade quaisquer
responsabiliza@es, caso o projeto aprovado não contemplar todas as exigências pertinentes ao assunto.
b) 01 vaga l25m'da área construida destinada as salas
de aula.
Ensino de 3o Grau, Campus Universitário 01 vaga I 25m2 de área constuída
EDTFICAçÔES
PARA
ATIVIDADES DE
SAÚDE
Posto de Saúde, Centro de Saúde,
Ambulatório em Geral, Clinica sem
intemamento, Consultório, Laboratório de
Análises Clinicas, Laboratório de Produtos
Farmacêuticos, Banco de Sangue
Até 180 m'de área consúuída: 01 vaga I 40 m2 de área
consúuida.
De 180 m'a 500 m'z: 01 vaga l25m' de área mnstruída
Acima de 500 m": 01 vaga I 20 m' de área consúuída.
Clínica com lntemamento, Hospital.
Conforme RDC 50 e suas alterações
- 1 vaga para 4 leitos.
108
CATEGORIA TIPO QUANTIDADE MINIMA DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
ww-w.m
?re
ESTÂDO DO PÂMNÂ
biÍuro f,Tunici, de f,Tarmeleiro
ANExo u - rLUSTnaÇÃo (Art. i79: ormensoes minrmAs DE vAGAs E DE
crRcuLAÇÃo EM RELAçÃo Às vacls DE ESTAcIoNAMENTo
cNPI 76.205.665/0001-01
109
5mm
Krn 2,U ^
3,m m
Kml
r.gt'n'.hr
biÍura flTrnicipa/ de íTarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMN,T cNP' 76.20s.ó65loool -ol
Ay. Macoli, zS5 - Cx.Postal24 - Fone lFax (+e) 3525-8100 - cEP s5615-000 - MARMELE,Ro - PR
ANExo Ir - rLusrnaçÃo (AÉ. í90: MURos Nos cRUZAMENToS DAs vtAS
PUBLTCAS)
110
COMPARTIMENTO
ANEXO tV - TABELAS DE COMPARTTMENTOS E ÁREAS COMUNS DE EDIFTCAçÔES
SALAS
QUARTO PRINCIPAL (Pelo
menos um na edlficação)
DEMAIS QUARTOS
COPA
TABELA 01 . COMPARTTMENTOS DE EDtFICAÇÔES RESIDENCTATS
cíRcuLo MíNrMo rNScRrTo AREA M|NTMA TLUMTNAÇÂo vENTTLAÇÃ pÉ.DtRErTo MÍNrMo
(D|ÂMETRO niNrmO-m1 (m',) M|NTMA O M|NTMA (m)
COZINHA
BANHEIRO
LAVANDERIA
DEPOSITO
GARAGEi,l
crRcuLAçÃo
ESCRITORIO
2,70
ATICO
SOTÃO
2,50
PORAO
2,40
ADEGA
2,00
ESCADA
1,50
1,'10
8,00
1,20
Obseruações:
| - COPA: tolerada iluminação zenitalconconendo com 50% (cinquenta por cento) no máximo da iluminação naturalexigida.
ll - COZINHA: tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural exigida.
III- BANHEIRO:
1,00
9,00
2,40
8,00
0,90
4,00
2,00
1/6
6,00
2,00
2,30
2,00
1/6
2,00
1 50
1/6
1,00
r/6
12,00
1t12
1t6
0,90
1112
1t8
6,00
1/6
1t12
6,00
1t15
1t12
6,00
1115
1112
400
2,40
1t14
1t5
2,40
1t12
1110
REVESTIMENTO
PAREDE
(m)
1/30
240
1110
1/30
2,40
1l'10
2,20
1t12
2.20
1t20
2,20
1t20
2,20
REVESTIMENTO
PISO
(m)
1120
2,20
lmpermeabilizar até 1,50
1/30
2,40
lmpermeabilizar até 1,50
2,40
lmpermeabilizar até 1,50
2,00
2,00
2,00
2,10
(A tura ivre m n ma)
1,80
lmpermeável
lmpermeável
lmpermeável
lmpermeável
111
a) tolerada iluminação e ventilação zenitale através de dutos;
b) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha.
lV - I-AVANDERIA: tolerada iluminação e ventilação zenitale através de dutos.
V - DEPÔSITO: tolerada iluminação e ventilafio zenital e através de dutos.
Vl - GARAGEM: poderá ser mmputada como área de venülaçâo a área da porta.
v - crRcur-AÇÃo:
a) tolerada iluminação e ventilação zenital e através de dutos;
b) para circula@es com mais de 3,00m (três metros) de comprimento, a largura mínima é de 1,00m (um metro);
c) para circulaçÕes com mais de 10,00m (dez metros)de comprimento é obrigatória a ventilaçâo; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 (um dez avos) do
comprimento.
U - ÁTICO: permitida iluminação e ventilação zenital.
Vll - PORÃO: toleradas chaminés de ventilação através de dutos.
Vll - SOTÃO: permitida iluminaçâo e ventilação zenital.
Vlll - LOFI: compartimento único: tolerada área total mÍnima de 30,00m'z(trinta metros quadrados).
tx - DTMENSÔES MÍN|MAS PARA HABTTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DEMANDADO DO PODER PUBLICo: conforme padrão estabelecido pelo programa habitacional
X - PÉ.DIREITO MAXMO QUANDO EXISTIR MEZANINO = 6,OOM,
OBSERVAÇÔES GERAIS:
| - As linhas de iluminação e ventilação mlnima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso;
ll - Todas as dimensões são expressas em metros;
lll - Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
112
CIRCULO TNSCRITO
pÁMETRo MÍMMo- m)
Anel ulnml
(m')
TABELA 02 - ÁREAS COMUNS PARA CONDOMINTOS VERTTCATS - HABTTAÇoES COLETTVAS
nllt pnÉoro HALL eAVTMENTo crRcuLAÇAo EScADAS
vemruçÃo nlnrrll
pÉ.otnero uÍtllto
(m)
2,20
oasenvlçÕes
Observações:
6,00
1t20
l. A árcâ mlnima dê 6,mnf é 6xigida quândo houvêÍ um só elevdol quando houvs mab de um êleyador, a áloa d€vêÉ s6r aclêlcida €m $% por elevado[ ll. Quado ntu àolrvü €levadolEs, admlb-se clrculo insqib - diâmelrc mlnimo dô ,|,20íni
lll. TdeÍada a vêílileÇao poÍ n|do dê chaminés de 'rentila.& e tubs; lV. thvêrâ hâvü ligaçáo êírtlE o hall ê a cáix. do €r.ada;
V. Tolerada \'€nülaçáo pela calr€ d6 êsaada som€nb quândo náo br 66cada eiciausuEda;
Vl. Quando a áÍ6a da.jluJlação for supe x a 10,mm2, dovêÉo sü vsnülados na rslaÉo í/24 dâ árêa do piso;
Vll. Quanô o.omFiÍrÉnb da cjEulação br supdbr a 10,00m osh d€veÉ ser aq€§cidâ dê 0,10m a cadâ s,tÍ)m ou Í8çàoi
Vlll. Quândo não houver llgaçào dir6lr com o àd6rior, 66É blêrada ,r€nül@ por moio do chamin& d€ v€nühção ou pola cêixa de 6§cadâ, som€nb quando não br €ídausuÍâdâl
lX. D6!€rá r€Í de msbrid incoÍÍbustivol ou halada pa.â hll
X. A linha dE vontlâÉo mlnima rsbr+s€ à lrlãção ont â álôa da ab$trra 6 a áÍÊa d0 piso.
2,40
1,50
le ll
3,00
1120
2,40
ll, ilt, tVe v
1,20
2,40
Vl, Vll, Vllle lX
1,20
RAMPAS
2,10
1,20
2,10
113
HALL DO PRÉDO
HALL PAVIMENTO
TABELA 03 - AREAS COMUNS E COMPARTIMENTOS PARA CONDOMINIOS VERTICA]S - USOS COII4ERCIAL E ITTISTO
ciRculo rNscRrTo Ánen litiuun tulvrrlnçÃo veurruçÀo pE.DtREtTo ruíHrrrlto RÉvESTIMENTo REVESTTMENTo
1otÀuerno uittrvto-m1 (m,) rvtiHtrul uritttvn (m) pAREDE (m) Prso
c
crRcuLAçAo
secuuoAnn
ESCADAS
COIÚUNS' COLET.
ANTE.SALAS
3,00
200
SALAS
1,30
smrÁmos
1,00
KIT
SOBRE
LOJAS'IIIEZANINO
LOJAS
12,00 (a)
1,20
8,00
180
INDUSTRIAL
2,40
Observação: A área mlnima de 12,00m' é eÍgida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevado r , a área deverá ser aumentada em 30% por elevador.
1,60
090
3,00
4,00
3,00
6,00
3,00
1t12
150
1/6
3,00
3,00
1112
300
ffl
1112
2,10
Altura livre minima
3,00
1t7
1t12
1t12
3,00
1114
3,00
1t14
lmpermeabilizar até 1,50
2,20
lmpermeável
2,20
3,00
lmpermeável
lmpermeabilizar até 1,50
3,00
lmpermeável
lmpermeabilizar até 1,50
3,00
lncombustível
lmpermeável
lmpermeável
114
'iÍura f,Tunic de íTarmeleiro
ESIÂDO DO PÂR,,{NÂ tNP, 7Ó.2u5.Ô05/uuul-ul
Av.Mocali, 255 - cx.Postal L4 - Fone f Fax (+e) XZS-8100 - CEP 35ó15-000 - MÁRMELE'RO - PR
ANExo v - TLUSTmçÃo 1lrr í98): AFASTAmENToS DAs DtvrsAS
Situafo0l:
Abertura paralela à
divisa
a
=o situafro03:
Parede com ângulo
marorou menorque
90e
Situação 02:
Abertura
perpendicularà
divisa
cNPl 76.205.665/0001 -ol
www. marmeleiro. pr. gov.br
ú
à
ô
u)
=o
=r!t
1
2
Execução de obra sem alvará de construção com até 70m'z
3
Execução de obra sem alvará de conshuçâo com até 100m'
Execução de obra sem alvará de construção com mais de
100m'z
4
ANEXO VI - TABELA DAS PENALIDADES
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
Execuçâo de obra em consfuçâo integrante de patrimônio
histórico, sem as devidas autoriza@es
5 Realizar a obra em desacordo mm o projeto aprovado
6
Não manter as condições de estabilidade, segurança e
salubridade da obra e edifica$es
7 Nâo apresentar novo responsável técnico, no prazo legal
I
I
o ooo 6 3 ãEBE 5 tr ã=Eo ,
= oío=< 5 r=6à r z. !u=- z.
Deixar de implantar ou mnservar calçada na testada do
imóvel,
10
Não afixar placa prolissional na obra
M.r
Art.20
Executar obra com o alvará de mnstrução vencido
Art.20
Sim
Art.2o
Sim
Sim
Art.12
15
15
Sim
M. í3
MULTA á o o
= Ée H ?ó É ó lJ <2.^ g= ç=s * áv E E ; E< c: o- o￾15
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Proprietário
Art. 18, §1"
Sim
Proprietário
15
Proprietário
Sim
Art.19
10
Sim
05
Art.37
Proprietário
10
Proprietário e
Responsável
Técnico
15
Art. 57 e 59
Sim
20
5
30
Sim
Proprietário
30
30
15
Sim
30
30 dias
corridos
Sim
Proprietário
30
Sim
Responsável
Técnico
30
15
Sim
15
Proprietário
30
Sim
10
Sim
Proprietário e
Responsável
Técnico
Sim
Sim
30
5
Sim
Sim
Sim
30
't0
Sim
Sim
Sim
Sim
30
10
Sim
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
30
Sim
Sim Sim
Sim Sim Sim
116
=ul F
11
12
DESCRIÇAO
Deixar de informar a paralisação da obra
Não manter os documentos relativos à obra no canteiro de
obras
13
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
14
Não solicitar a CVCO (Habite-se) após a conclusâo de obra
com até 70m'z
Nâo demolir obra ameaçada de desabamento
15
Não solicitar a CVCO (Habit+se) após a conclusão de obra
com até 100m'z
\
16
Não solicitar a CVCO (Habite-se) após a conclusão de obra
com mais de 100m'z
17
18
Não solicitar a CVCD, após a conclusão da demolição
o oo^ G 3 AEBH 5 E ãE*qe k 5 tr=6É tr z. yz.- z.
lnstalar canteiro de obras em imóvel distinto da obra, sem
licença provisória
19
Deixar de rclazer a cobertura vegetal pré-existente do imóvel
utilizado como canteiro de obras
Art.60
20
Manter qualquer material de cons[ução nas vias e
logradouro público, bem como a utilização destes locais
como canteiro de obras ou depósito de entulhos
Art, 62
Sim
Art.64
Art.66
Sim
15
Art.66
Sim
MULTA_ãoo
= Íe H ?ó É ó P= Htr ífrq aãÍ E 3E E É :5 K=õ ú 2- 2 H
Proprietário ou
Responsável
Técnico
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
15
Sim
Art,66
lmediata
Sim
Art,69
Propdetário e
Responsável
Técnio
30 dias
corridos
Sim
30 dias
corridos
Art,73
Proprietário
5
Sim
30 dias
conidos
Proprietário
Art. 73
10
Sim
30 dias
corridos
30
Propfietário
Art.74
30
Proprietário
Sim
30
5
Sim
15
Proprietário
Sim
30
10
Sim
Proprietário e
Responsável
Técnico
15
Sim
30
20
15
Sim
30
Proprietário
10
Sim
Proprietário e
Responsável
Técnico
30
10
Sim
Sim
30
Sim
10
Sim
Sim
30
Sim
Sim
10
30
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim Sim
117
Sim
lU=F
21
lnstalaçâo de elementos no canteiro de obras que
prejudiquem a arborizaçâo da via, a iluminação pública, a
visibilidade de placas, avisos ou sinais de tânsito e outras
instalações de interesse público
DESCRTÇAO
22
Ocupar mais da metade da calçada com tapume ou uülizar o
espaço #reo da calçada, sem autorização do órgão
municipal competente
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
23
Ocupar mais da metade da calçada com andaimes ou deixar
de adotar as medidas de proteçâo para circulaçâo de
Pedestres
24
Deixar de instalar proteçâo confa queda de babalhadores e
projeção de materiais a partir do inÍcio dos serviços
necessários à concretagem da primeira laje, observando as
normas do Ministério do Trabalho
25 Emprego de andaimes mecânims suspensos, sem sistemas de segurança conÍorme as normas do Ministério do Trabalho
? -3?a g 3 ã-ã38 ã E ?=E<a h
= üõÊ< É b Í).-:zô6 LL z. *tz.- z.
26
Deixar de recuar os tapumes ou de retirar os andaimes em
obra paralisada
Art. 75
27
Realizar ligaçâo de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos
4n,77
Sim
Art, 78
Sim
15
MULTA ã o o
= ÉP Y ?ó É ó f.u < z. ^ = <11 Et J gq §H3 H áY E Ê S E< <J oo￾DETALHAMENTO OA PENALIDADE
Art. 79
Proprietário e
Responsável
Técnico
Sim
15
Proprietário e
Responsável
Técnico
15
Art.80
Sim
10
Proprietário e
Responsável
Técnico
Art.81
15
Sim
10
Art. 103
30
Proprietário e
Responsável
Técnico
Sim
15
5
Sim
30
Sim
Proprietário e
Responsável
Técnico
15
Sim
30
10
Sim
Proprietário e
Responsável
Técnico
15
Sim
Sim
Proprietádo e
Responsável
Técnico
30
5
Sim
Sim
Sim
5
Sim
Sim
30
Sim
Sim
10
30
Sim
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim Sim Sim
Sim
118
=uJF
28
Deixar de atender às disposi@es estabelecidas nesta Lei,
quanto as medidas para drenagem urbana
29
DESCRTÇA0
Deixar de atender às disposi$es estabelecidas nesta Lei,
quanto as caracterlsticas mÍnimas dos ompartimentos das
edificaçôes, definidas nas Tabelas ll e lV, integrantes desta
Lei.
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
30 Deixar de cumprir as condições das habitações transitórias,
31
Deixar de cumprir as condições estabelecidas para as
edifica@es destinadas a locais de reunião e salas de
espetáarlos.
32
Executar escavações, movimentos de terra, arrimo,
drenagens e outros processos de preparaçâo e de contençâo
do solo sem o devido licenciamento pelos órgãos municipais
competentes
33
\
o oo^ õ At,tO4(/)ul 3 AESH 5 tr )=cta F
= üê=< # o À=oõ u- z. )Dz.- z.
Edificar sobre teneno úmido, pantanoso, instávelou
contaminado por substÍlncias orgânicas ou tóxicas sem o
saneamento préúo do solo.
Art. 104 e art.
105
34
Deixar de implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4
(quatro) vagas em estacionamentos descobertos sobre o
solo,
\
Art.141
Sim
lmplantar estacionamento coletivo, sem autorização
Art,141
Sim
15
Art. 140 a 1'14
MULTA
Çc'"'íE = E ee e ã CO- Propdetádo e
Responsável
Técnico
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Sim
15
Art. 145
Proprietário e
Responsável
Técnico
Sim
15
M.147
10
Proprietádo e
Responsável
Técnico
Sim
15
Art. 180
10
Proprietário e
Responsável
Témico
30
Sim
15
Art. 183
10
Proprietário e
Responsável
Têcnico
Sim
30
15
Sim
10
Sim
30
15
Proprietário
Sim
15
30
30
Proprietário
Sim
Sim
30
Proprietário
30
Sim
Sim
5
Sim
30
Sim
't0
Sim
30
Sim
Sim
30
Sim Sim
Sim
Sim
1í9
=UJ
F￾36 Deixar de implantar em estacionamento, com revestimento impermeável, sistema de drenagem, acumulaçáo e descarga
das águas pluviais
37
DESCRTÇAO
38
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
DISPOSITIVO
INFRINGIDO
Executar muro em desacordo com os parâmetros
estabelecidos nesta Lei
Nâo construir ou manter em bom estado, muro de fecho em
terreno baldio
39
Deixar de atender as disposiSes estabelecidas nesta Lei
quanto a iluminação e ventilaçâo nos compartimentos
40
\
Deixar de atender as distâncias mlnimas perpendiculares
para abertura em relação a divisa
41
Efetuar o lançamento das águas pluviais em desacordo com
esta Lei
42
? -3,?a g 3 ãEBH 5 tr ã=ao F
= üõ=< é b 0-=ô6 r! z. :uz.- z,
Construir portarias, guaritas e abrigos para guarda,
autorização do órgão competente
43
Aí. 184
Deixar de remover as portarias, guaritas e abrigos para
guarda, quando solicitado pelo órgão competente
44
Deixar de observar as condi@es para a construção de
postos de abastecimento de combustíveis e serviços para
veiculos
Art. 187
Sim
Art. 188
Art. 192 e art.
193
Sim
15
Sim
30 dias
conidos
MULTA á o o
= ÉP H ?ó § ó ru ü= <z^ IEe É 3ü B É 95 R=à E i,5= 
= 
ú
; d< o o- tL
Art. 198
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Sim
sem
Proprietário
30 dias
conidos
Art.204
ProprÍetário
Sim
15
AÍ1,212
Proprietário
10
Sim
Proprietário e
Responsável
Técnico
Art. 213
15
10
An.252a255
Sim
30
Proprietário e
Responsável
Técnico
15
10
Sim
30
Proprietário e
Responsâvel
Técnico
15
10
Sim
30
15
Sim
10
Proprietário
30
Sim
15
Proprietário
10
30
Proprietário e
Responsável
Técnico
Sim
10
Sim
Sim
30
Sim
30
Sim
30
Sim
Sim
10
30
Sim
Sim
Sim
30
Sim
Sim Sim Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
120

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