| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas no Município de Marmeleiro e dá outras providências. |
| native_id | 342 |
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,USTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Este Projeto de Lei Complementar é resultado do processo participativo
de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) que ocorreu em quatro fases de
abordagem e desenvolvimento dos trabalhos, iniciado em outubro de 2019.
As atividades foram coordenadas pela empresa de consultoria técnica gCOfÉCrulCA Tecnologia e Consultoria Ltda. e Equipe Técnica Municipal instituída
pela Portaria no 6.026, de 10 de junho de 2019, juntamente com a população de
Marmeleiro em geral, por seus diversos segmentos.
Na 1a fase, de mobilização, foram avaliados diversos aspectos do
planejamento e a gestão uôana do município, as leis urbanísticas, dentre outros
atos iniciais que destinaram-se à definição dos métodos para desenvolvímento dos
trabalhos, suas abordagens e objetivos.
Na 2a fase, de Análise Temática lntegrada, foi realizado um diagnostico
do Município em diversas áreas da temática do planejamento urbano - com recorte
temporal a partir do diagnóstico elaborado pelo PDM vigente em 2006 e o que foi
registrado e apurado em 2019 pelo processo atual de revisão - com levantamentos,
compilações e análises de todos os dados e estudos, planos e programas referentes
ao Município e suas áreas de abrangência, bem como incursões em campo
complementares que se fizerem necessárias para a validação e complementação
das informações que serviram de base para a elaboração do reordenamento
territorial para uma cidade sustentável.
Na 3a fase, de definição das Diretrizes e Propostas para uma Cidade
Sustentável, foram analisados a reestruturação do macrozoneamento municipal e
urbano, perímetros urbanos e áreas de expansão urbana, uso de ocupação do solo
e o zoneamento, áreas de desenvolvimento econômico, sistema viário e
parcelamento do solo urbano, mediante propostas aptas com o conceito do direito a
uma cidade sustentável.
Na 4" fase, considerando todos os dados produzídos nas fases anteriores,
foram elaborados os instrumentos urbanísticos para institucionalizaçáo do PDM e do
Plano de Ação e lnvestimentos, dentre os quais, o Projeto de Lei Complementar que
institui o novo Código de Posturas do Município.
O Código de Posturas trata das ações dos diversos órgãos públicos
municipais para liberar, fiscalizar, condicionar, restringir ou impedir a prática ou
omissão de atos de particulares, bem como do funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido
de organizaÍ e manter a ordem, a higiene, a moralidade pública, o sossego e a
segurança pública.
CNPI 76.20s.665i0001 -01
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ESrÂDO »O p,tRnnÁ CNPI 76.205.6ó5loool -01
Esta norma tem por objetivo disciplinar medidas de Polícia Administrativa
do Município para garantir uma cidade sustentável para todos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa para a
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2022.
JAIR PILATI
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ESIADO DO PÂRÂNÂ
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24 - Fone I Fax (a6) 3525-8100 - cEP 85ó15-000 - M RMELE,Ro - PR
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DA HIGIENE PUBLICA... 24
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ANExo únrco - TABELAS DAs pENALTDADES 59
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 12022
Dispõe sobre o Codigo de Posturas no
Município de Marmeleiro e dá outras
providências.
rírulo r
DrsPosrçÕes pneLrMrNARES
Art. 1o Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Marmeleiro
com o disciplinamento das medidas de Polícia Administrativa a cargo do município e
estabelece poderes para liberar, fiscalizar, condicionar, restringir ou impedir a prática
ou omissão de atos de particulares, bem como disciplina o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços,
sempre no sentido de organizar e manter a ordem, a higiene, a moralidade pública, o
sossego e a segurança pública.
Ar1. 20 Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como à
aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos municipais cuja
competência para tanto esteja definida em leis, decretos ou regimentos.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal
competente, atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta
Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes.
TíTULO tI
DA ORDEM PÚBLICA
CAPíTULO I
DrsPosrÇÕes cenrus
Art. 40 É dever do município zelar pela manutenção da ordem, da
moralidade e do sossego público, de acordo com as disposições da legislação
municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
§1o É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular
com ruídos ou sons excessivos, produzidos por qualquer forma.
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ESTADO DO PÂMN,I cNPl 76.20s.66sloool-01
§2o Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto, sendo que
a desordem, a algazarra ou o barulho, porventura veriflcados nestes estabelecimentos
sujeitarão seus proprietários e responsáveis a aplicação de multa, podendo ser
cassada sua licença de funcionamento em caso de reincidência.
§3" É proibido buzinar, Íazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos
nas cercanias de hospitais, casas de repouso, escolas e albergues.
§4o Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das
5 (cinco) e depois das 23 (vinte e três) horas, ressalvados os toques de rebate por
ocasião de incêndios, inundações ou outra calamidade pública.
§5o E proibida a execução de qualquertrabalho ou serviço que produz ruído
antes das 5 (cinco)e depois das 23 (vinte e três) horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residência.
Art. 50. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos
equipados com som automotivo em logradouros públicos ou em qualquer lugar
público, perturbando o sossego e o bem-estar da vizinhança.
Art. 60 No interior dos estabelecimentos comerciais os proprietários e os
responsáveis pelo local, são obrigados a manter a ordem e a moralidade pública.
Art. 70 E proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas
dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor
qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros
públicos.
Art. 80 É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em
lugares públicos.
CAPíTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDUSTRIA E DOS PRESTADORES
DE SERV|ÇOS
Art. 9o Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das
atividades de pessoas físicas e entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a
qualquer destes é necessário a prévia licença do município.
Parágrafo único. Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os
fins de concessão de alvarás para os Microempreendedores lndividuais, sendo
garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e
Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do
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Âv. Macolí, 255 - Cx. Posrol 24 - Font I Fqx (+a) XZS-8100 - CEP 85ó15-000 - MARMELEIRO - PR
Funcionamento nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida
em alto grau de ris@, conforme ClassificaÉo Nacional de Atividades Econômicas
(cNAE).
Art. 10. Será concedido o alvará de licença se atendidas todas as
exigências estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como as normas e
leg isf açáo especificamente aplicada à atividade realizada.
Seção I
Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços
Art. 11. O alvará de licença, para pessoa física ou jurídica, será concedido
mediante requerimento dos interessados no sistema integrado da Junta Comercial do
Paraná (JUCEPAR), com a apresentação dos documentos necessários e do
pagamento dos tributos devidos.
§1o No requerimento deverá constar as seguintes informaçôes:
I - nome do interessado com número de documento de identiÍicação;
ll - descrição da atividade, de acordo com o codigo da Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
lll - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o
respectivo número de inscrição no cadastro imobiliário, quadra, logradouro público,
número predial ou outra identificação, neste caso, quando estiver fora do perímetro
urbano; e
lV - número de inscrição do interessado no cadastro de contribuintes
municípal.
§2o São documentos necessários para concessão do alvará:
I - prévia aulorizaçáo da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão
municipal competente;
ll - aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo
orgão municipal competente;
lll - anuência ou licenciamento ambiental, caso necessário e conforme o
caso;
lV - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
V - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO - Habite-se),
expedido pelo município, quando exigido pelo órgão municipal competente.
§3o O orgão municipal competente poderá exigir, ainda, documentos
complementares que julgar pertinente à apreciação do pedido.
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§4o Os estabelecimentos com Alvará de Licença expedido anteriormente à
vigência desta Lei e que não possuam CVCO, deverão adequar-se às disposições
desta Lei e da legislação municipal aplicável, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir
do ato de renovação do alvará de licença.
§5o O pruzo de validade do Alvará de Licença será de 1 (um) ano nos casos
previstos neste Capítulo, salvo nos casos de disposição legal em sentido contrário.
Art. 12. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público
e à fiscalizaçâo, o Alvará de Licença devidamente atualizado, salvo os casos de
dispensa pela legislação aplicável.
Art. 13. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local,
será exigido o Alvará de Licença individualmente para cada estabelecimento.
Art. 14. Os estabelecimentos que exploram as atividades de jogos de
qualquer natureza, bem como os estabelecimentos que permitam o consumo de
bebidas alcoólicas no local, só poderão funcionar em locais cujo distanciamento
mínimo seja de 100m (cem metros) de estabelecimentos de ensino infantil,
fundamental, médio, superior, cursos preparatórios ou de bibliotecas púbticas.
§1o Os estabelecimentos de ensino que pretenderem se instalar próximos
aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo também deverão obedecer ao
distanciamento minimo ali previsto.
§2o As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser contadas
a partir dos portões de acesso dos estabelecimentos de ensino, dirigindo-se ao eixo
da rua em que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos
ali referidos.
§3o Excetuam-se deste regramento os estabelecimentos existentes até a
data da publicação desta Lei.
Art. 15. Os estabelecimentos que exploram as atividades de diversão
noturna ou quaisquer dos seus similares só poderão funcionar em locais cujo
distanciamento mínimo seja de 300m (trezentos metros) de hospitais, zonas
residenciais, casas de saúde e assemelhados.
§1o As distâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ser contadas
a partir dos portÕes de acesso dos estabelecimentos, dirigindo-se ao eixo da rua em
que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos ali
referidos.
§2o Entende-se como estabelecimentos de diversão noturna casas de
shows, boates e similares, que produzam ruÍdos após às 23h.
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Art. 16. A alteração de atividade no alvará de licença estará sujeita a análise
do órgão municipal competente, mediante consulta prévia, nos casos exigidos pela
legislação.
Art. 17. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na
data da publicação desta lei, possuírem alvará de licença expedido pelo órgão
municipal competente, desde que mantenham as características do alvará de origem.
Art. 18. A concessão de alvarâ de licença paÍa a atividade de comércio de
peças usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e
todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classiflcação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) somente ocorrerá após a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes documentos:
I - Estudo de lmpacto de Vizinhança (ElV), caso o porte da atividade seja
compatível com a necessidade desse tipo de estudo;
ll - parecer favorável do órgão competente;
lll - comprovação de que a edificação onde será instalado o
estabelecimento de comércio especificado no caput deste artigo trata-se de imovel
devidamente coberto, com muro em todas as divisas com lotes confrontantes e
possuir calçada, quando exigido pela legislação;
!V - apresentação do plano de gerenciamento dos resíduos produzidos; e
V - apresentação da autorização ambiental, quando for o caso.
Parágrafo único. É vedado o uso da calçada e da testada à frente destes
estabelecimentos para qualquer finalidade expositiva de mercadorias que
compreendem o objeto da atividade desempenhada, sendo permitida, somente, a
veiculação de informações relacionada à atividade.
Seção !!
Do horário de funcionamento dos estabelecimentos localizados no municÍpio
Art. 19. O horário de funcíonamento ao público dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restriçÕes previstas
nesta Lei, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada
à atividade ou dela decorrente.
§1o O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de
funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante.
§2o Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao
horário de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas,
como medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre
outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais.
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ESTADO DO PÂMNÂ cNP' 76.20s.665/oool-01
Av. Mocqlí, 255 - Cx.postal z+ - Fone f Fax (+a) Eszs-8100 - cEP s5ó15-000 - MÁRMELEIRo - PR
§3o As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário
limitado.
cRpÍrulo ttt
oo couÉRcto AMBUT-ANTE E DAS FEIRAS
Seção I
Do comércio ambulante
Art. 20. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda
a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e
horá rios previamente determinados pelo m u n icípio.
§1" É proibido o exercício do comércio ambulante sem a prévia autorização
do órgão municipal competente.
§2o O pÍazo de validade da Autonzafio para Comércio Ambulante será
estipulado pelo órgão municipal competente nos cesos previstos neste Gapítulo.
Art. 21. Os processos de solicitação de Autorizafio para Comércio
Ambulante no município serão analisados e aprovados pelo órgão municipal
competente.
§1o Cabe ao órgão municipal competente, receber e analisar, dentro dos
critérios estabelecidos nesta Lei, os prooessos de solicitação de Autorização para o
Comércio Ambutante e definir o Iocal e o horário para a atividade solicitada, conforme
o caso.
§2o Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o
processo será encaminhado ao órgão municipal competente para expedição da
Autorização acompanhado dos documentos pessoais, comprovante de residência, e
prévia autorização da vigilância sanitária, se necessário.
AÍ1.22. A Autorização para Comércio Ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nele indicado.
§1o Constarão os seguintes dados na Autorizaçâo paÍa Comércio
Ambulante:
I - nome do vendedor ambulante e seu endereço;
ll - número de inscrição;
ll! - indicação das mercadorias, objeto da autorizaÇáo;
lV-horárioelocal;
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§2o E obrigatório a exposição da Autorizaçáo para Comércio Ambulante em
local visível, ou acessível, durante a realização da atividade.
AÍ1.23. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária.
§1o Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer
outro de interesse fiscalizatório da Saúde Pública, especialmente os de fabricação
caseira, deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária.
§2o Os produtos de origem animal e vegetal, quando manipulados, só
poderão ser comercializados com registro de origem e a prévia autorização da
vigilância sanitária.
§3o Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser
conservados sob refrigeração.
§4o A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente
em veículos automotores ou de propulsão animal ou humana, sendo proibida a
comercializaçáo ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos
locais onde estas funcionam.
§5o Os produtos referidos neste artigo deverão atender às normas de
preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
AÍ1.24. Ao vendedor ambulante cabem as seguintes obrigações:
I - comercializar somente as mercadorias especificadas na Autorização
para Comércio Ambulante e exercer a atividade nos limites do localdemarcado, dentro
do horário estipulado;
ll - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, e no disposto na legislação sanitária;
lll - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto
aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade
pública;
!V - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V - acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, a respectiva
Autorização para Comércio Ambulante;
Vl - manter a Autorização para Comércio Ambulante e a prévia autorização
da Vigilância Sanitária devidamente atualizados e no local de trabalho;
Vll - usar todos os Equipamentos de Proteção lndividual (EPI) condizentes
com as atividades exercidas;
Vlll - manter sempre límpo o local onde está exercendo sua atividade,
colocando lixeira com compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, quando for o
caso, considerando a coleta seletiva do municipio, com tampa acionada por pedal, à
disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do
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Av. Mocoli, 255 , Cx. Postol z+ - Fonc I Fax (+6) lszs-8100 - CEP 85ó15-000 - MÁRMELEIRO - PR
lX - recolher os seus instrumentos de trabalho após o en@ramento do
horário de venda, sob pena de apreensão e cassação da Autorização para Comércio
Ambulante.
Art. 25. Fica vedado ao vendedor ambulante:
| - expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia no interior
dos terminais de transporte coletivo;
ll - expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia no interior
dos imoveís tombados pelo patrimônio histórico;
lll - comercializar fora do horário e local determinados;
lV - estacionar veículo para comerctalização nos logradouros fora dos
locais previamente autorizado;
V - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
VI - transitar e permanecer nos logradouros públicos, conduzindo carrinhos,
cestas ou outros volumes que atrapalhem a circulaçáo;
Vll - deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade
exercida;
Vlll - colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
lX - estacionar e comercializar em distância inferior a 200m (duzentos
metros) de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos
congêneres;
X - comercializar produtos não constantes da Autorização concedida;
Xl - comercializar dentro das feiras livres ou em uma distância inferior a
100m (cem) metros do local onde é realtzada;
Xll - estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100m (cem
metros) do portão principal de unídades educacionais;
Xlll - exercer a atividade entre às22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas),
salvo justificativa acolhida e expressa na autorizaçào de comércio ambulante.
§1o O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, íicará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
§2o Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais de fácil contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 26. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, deverão
observar o seguinte:
| - ter carrinhos apropriados, aprovados pelo orgão fiscalizador;
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/0.2u).00)/ uuur-uI
ll - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados,
nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de
multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
lll - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
Vl - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
Parágrafo único. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de
ingestâo imediata, e proibido tocá-los com as mãos sem a necessária proteção e
protocolos de higiene, sob pena de cassação da Autorização.
AÍ1. 27. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio
ambulante, de acordo com as normas estabelecidas nesta Leie na legislação vigente,
Parágrafo único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os
orgãos municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer
necessário.
Art. 28. As disposiçÕes deste capítulo aplicam-se ao comércio ambulante
em toda a área do território municipal.
Seção ll
Das feiras
Art. 29. As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de
mercadorias no varejo, alimentícias ou não, e manifestações artísticas, em local
público.
§1o As mercadorias alimentícias são classificadas em:
| - in natura: hortifrutigranjeiros in natura ou processados, cereais e peixes;
ll - industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro,
frango congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção;
lll - prontas para consumo humano: frituras em geral, assados, lanches e
sucos.
§2o As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
I - naturais:flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos
domésticos;
ll - artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira,
confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena
tiragem, sem as características de produção industrial, em série.
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§3o Para a comercialtzação, os produtos de origem animal, como peixes e
derivados de leite, deverão ser acondicionados e aÍmazenados em freeze,r, em
equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em perfeito estado de funcionamento
e conservação, com prévia autorização da vigilância sanitária e inspecionados pelo
orgão competente.
Art. 30. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não
esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária.
Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo
órgão municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários,
sob pena de incorrerem nas penalidades constantes desta Lei.
Art. 31. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se
inscrever no orgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os
documentos exigidos em regulamento.
§1o Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer
pessoa física ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas, que terão vigência até
1 (um) ano após a data da publicação desta Lei.
§2o Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e
produtores residentes no município, ressalvadas as permissões outorgadas até a
entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência ate 1 (um) ano apos a data da
publicação desta Lei.
Ar1. 32. No alvará de licença de feirante constarão a identificação do
feirante, a dimensão máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem
comercializados e a validade da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não
conste no seu alvará de licença.
Art. 33. O alvará de licença de feirante tem caráter precário, podendo ser
cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. O alvará de licença de feirante deverá ser revalidado anualmente.
§1o Para a renovação anual do alvará de licença o feirante deverá
apresentar requerimento dirigido ao orgão municipal competente instruído com os
mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorizaçáo.
§2o A não renovação do alvará de licença de feirante sem justificação,
acanetará o seu cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de
ressarcimento ao feirante.
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§3o Em caso de extravio do alvará de licença, o feirante deverá requerer a
segunda via junto ao órgão municipal competente.
Art. 35. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena
de incorrer nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 36. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de
propriedade do município, especialmente abertos à populaçáo para talfinalidade, nos
dias e horários previamente estabelecidos.
§1o A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal
competente, ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o
prévio consentimento do referido orgão.
§2o As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão
seguir as medidas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§3o Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local
das feiras, deverá ser guardada distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) de área de circulação.
§4o O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às
construções públicas e particulares, ocasionados em virtude do exercício, ou em
decorrência, de sua atividade.
Art. 37. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos
seguintes critérios:
I - demanda de população;
ll - localização viável;
lll - interesse da população local; e
!V - interesse da Administração Municipal.
Art. 38. Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
| - cumprir a escala constante de seu alvará de licença;
ll - acatar as detenninações e instruções dos funcionários encarregados da
fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo
apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de instrumento
sonoro;
lll - manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e
aferidos pelo órgão competente;
lV - não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V - manter as suas instalações sempre em perfeitas
e aparência;
wlwv.marmeleiro.
?re 'iÍura flTunic, le íV(armeleiro
ESTADO DO P,{MNA CNP'
Vl - efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
Vll - depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados,
respeitando as normas de separação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis;
Vlll - deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade;
lX - expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de licença e
a licença sanitária;
X - colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o
de acordo com a unidade de comercialização.
Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao orgão municipal
competente o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação
municipal.
Art. 39. É vedado ao feirante:
I - ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que
se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não
sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e
em datas comemorativas;
Il - venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da realização da
feira;
lll - transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta Lei
naqueles autorizados pelo órgão municipal competente;
lV - apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina.
§1o Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão
ultrapassar a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e
mediante aprovação do órgão municipal competente.
§2o O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade
para o exercício da atividade, poderá ter o seu alvará suspenso pelo órgão municipal
responsável competente, podendo retomar a atividade, assim que a incapacidade
cessar.
Art. 40. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão
municipal competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6
(seis) meses, contados da data da baixa anterior.
Art. 41. As feiras poderão funcionar nos horários previstos nesta Lei:
| - feira diurna: das 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas);
ll - feira noturna: das 18h (dezoito horas) às 22h (vinte e duas horas);
76.205.66510001-01
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ESTÂDO Do PARÂNÂ LNP, /0'zu)'0o)/uuur-ur
Âv. Mocoli, 255 - cx. posrnl Z+ - Fonc I Far (+s) lszs-s100 - cEP 85615-000 - M,ARMELEIRO - PR
Parágrafo único. Poderão ser realizadas feiras em outros horários, desde
que aprovadas pelo órgão municipal competente ou definidos em regulamento
específico.
AÍ1. 42. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes
normas:
! - o trabalho de montagem das feiras diurnas poderá ser iniciado com
antecedência ao horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou
autorizado pelo orgão municipal competente, devendo ser tomadas todas as
precauções necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local;
ll - a montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente àárea
ocupada por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o
estacionamento de veículo no passeio;
b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da ârea
demarcada, de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros
públicos, colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo;
c) apos a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em
local distinto ao da realização da feira;
d) apos a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua
banca e à exposição das mercadorias;
lll - a montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente
determinados pelo órgão municipal competente e respeítado o horário para esse
procedimento;
lV - iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de
veículos com mercadorias, respeitado o horário de montagem;
V - encerradas as ativídades comerciais, os veículos dos feirantes poderão
ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas,
demorando-se somente o tempo necessário paraÍazê-lo dentro de ordem e disciplina;
Vl - o desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder o
horário estabelecido em regulamento ou na autorização do órgão municipal
competente.
Parágrafo único. Apos o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá
deixar o logradouro completamente desocupado e limpo.
Art. 43. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente
pelos atos de seus funcionários e colaboradores quanto à observância das
disposições desta Leie de outras normas relativas às feiras.
cNP' 76.205,66slooo1-ol
. www.mar
le íi(armeleiro
ESIADO DO PAMNA cNP' 76,20s.66sloool-01
cRpirulo tv
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICOS
AÍ1.44. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao
interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos
padrões e critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao
sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente eÍerno ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, conforme
critérios definidos em leis específicas e normas técnicas.
Art. 45. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou
serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou
normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público,
retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão
sujeitos às penalidades desta Lei.
Art. 46. Os responsáveís por fontes móveis de poluição sonora estarão
sujeitos às penalidades constantes desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade
são considerados fontes móveis de som.
AÍ1. 47. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Seção I
Dos diveÉimentos públicos
Art. 48. São considerados divertimentos públicos ou eventos, para os
efeitos desta Lei, as festas, congressos, reuniÕes de caráter empresarial, político,
científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows,
exposições, circos, parques, competições esportivas ou de destreza e similares,
reuniÕes dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.
Art. 49. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano,
com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, o interessado deve
solicitar análise, aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes quanto
a.
I - localização do evento;
www.marmeleÍro.
'itura f,Tunic /e f,Tarmeleiro
ESTADO DO PAMN,{ cNP' 7ó.20s.66sloool-01
ll - acessos e eventuais interferências na circulação viária do local;
lll - atendimento às normas e legislação pertinentes da Vigilância Sanitária;
lV - atendimento às normas e legislação pertinentes do Corpo de
Bombeiros;
V - atendimento às normas e legislação vigente relacionada à atividade
policial.
§1o A autorização dos órgãos municipais competentes deverá ser solicitada
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da realização do evento.
§2o O interessado deverá juntar todos os documentos inerentes ao evento,
ficando a critério do órgão municipal competente, exigir outros que julgar pertinente à
sua aprovação.
§3o A autorização somente será expedida após a apresentação de todos
os documentos necessários e a quitação dos tributos municipais devidos e
relacionados ao evento e o seu respectivo promotor, seja o solicitante pessoa física
ou jurídica.
§4o A autorizaçáo para a realização de eventos poderá ser revogada a
qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
§5o No caso de venda de ingressos, estes não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação
destinada ao evento.
§60 Os ingressos serão numerados sequencialmente, limitando-se a sua
quantidade à capacidade do local onde será realizado o evento.
§7o Sempre que possível, os ingressos serão emitidos com contravia gara
ser destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e
local.
§8o Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico,
será obrigatória a disponibilizaçáo do histórico de emissão e compra dos ingressos à
fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 50. Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuam
infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene
e ao sossego público.
Art. 51. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em
estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e
congêneres é necessária a devida adequação acústica da edificação, que deverá
atender aos limites dispostos em legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de
música ambiente cujo níveldo som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas
técnicas e legislação pertinente.
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?re 'ilura f,Tunic /e f,Tarme/eiro
76.205.66510001-01
Art. 52. As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes,
bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de
exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar, conforme
normas técnicas e legislação pertinente.
Art. 53. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que
demandem o uso de logradouros públicos pelos participantes e respectivos veículos
e equipamentos utilizados no evento, deverão apresentar previamente ao orgão
municipal competente:
| - o planejamento integral do evento;
ll - o regulamento do evento;
ll - itinerário pretendido;
lV - apólice de seguro, quando fundamentadamente exigida pelo Poder
Público em relação ao uso de seus bens.
§1o Para fins de autorização pelo Poder Público poderá ser aprovado
itinerário diverso, conforme critérios definidos pelas autoridades policiais e de trânsito.
§2o Os responsáveis pelos eventos que trata este artigo, responderão por
eventuais danos causados aos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem
como a terceiros.
Art. 54. Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições
estabelecidas nesta Lei, e o seguinte:
I - as licenças para o seu funcionamento serão renovadas, anualmente,
com vistorias periódicas presenciais por parte dos órgãos públicos, quando for
pertinente;
ll - o funcionamento somente será autorizado mediante vistoria feita pela
Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros;
lll - controle de acesso e apresentação de identiÍicação pessoal dos seus
frequentadores;
lV - adoção de medidas de aferição dos frequentadores, quanto ao limite
de capacidade máximo do Iocal;
V - existência de saídas de emergência e de dispositivos de circulação e
renovação do ar interno.
Seção ll
Do trânsito público
Art. 55. Compete ao município, conforme os requisitos específicos previstos
em legislação específica, manter a demarcação de faixas
76.205.66510001-01
. www.marmeleiro.
vias
?re 'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÁR/{NÂ cNP' 76.205.665/0001-01
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcaçáo e a sinalização de áreas de
cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de
equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias
públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 56. Nos logradouros públicos e proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos, exceto para efeÍto de obras
públicas, por determinação policial ou por meio de determinações do órgão
competente.
§1o Nos casos onde se mostrar necessário, poderá ser autorizada a
circulação em uma única pista, adotando-se as cautelas de segurança e sinalização,
nos termos da legislação de trânsito.
§2o Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§3o O responsável por obra ou atendimento de determinação do Poder
Público deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a
notificação dos moradores do entorno, sobre a realização da ação e a necessidade
do impedimento.
Art. 57. Nos logradouros públicos é proibido depositar qualquer tipo de
materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§1o Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente
no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na
via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à
sua remoção.
§2o Para os fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como tempo
necessário o intervalo entre a descarga e a remoção, este não superior a 6 (seis)
horas.
§3o As medidas previstas nos parágrafos anteriores são consideradas
excepcionais, sendo obrigatória a utilização de caçambas para fins de deposito
provisório de resíduos e entulhos, durante todo o prazo de duração da obra.
§4o O uso de caçambas prescinde de autorização específica concedida
pelo Poder Público.
§5o Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais
deverão afixar sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro, apontando para os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre
trânsito.
Art. 58. É proibido estacionar veículos em vias púbticas destinadas à
circulação exclusiva de pedestres e veículos, áreas verdes e nas áreas destinadas
aos pontos de parada dos coletivos.
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?re 'iÍura flTunic, le f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNPI 76.205.6ó5loool-01
§1o Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição
deste artigo, serão autuados pela autoridade de trânsito competente.
§2o E obrigatoria a fixação de sinalização de trânsito, por parte do Poder
Público, nos logradouros a que se refere este artigo, conforme as especificações
contidas na legislação de trânsito.
Art. 59. Nos logradouros públicos é proibido:
I - preparar reboco ou argamassa e similares;
ll - deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de
jardim e outros quando transportados;
lll - lavar betoneiras, caminhÕes-betoneiras, caminhÕes que transportam
terra, banheiros químicos ou similares; e
lV - danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência
de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Parágrafo único. Na ocorrência do inciso ll deste artigo, o transportador fica
obrigado afazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multa e cassação da
licença.
Art. 60. Assiste ao município o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à saúde e segurança
pública.
CAPíTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 61. Caberá ao Poder Público, por meio do orgão municipal competente,
em interface com as universidades e o setor privado:
| - elaborar e implementar ações de controle de zoonoses e bem estar
animal;
ll - combater os maus tratos e as doenças animais;
lll - promover medidas de combate às zoonoses.
Art. 62. Todo proprietário de animal é responsável por zelar por sua saúde
e bem-estar e exercer a guarda responsável, que consiste em:
I - mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
ll - mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso
à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
lll - manter a vacinação em dia;
www.mar
le íi(armeleiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNP' 7ó.20s.óó5l0001-ol
IV - proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que
necessário;
V - remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros
públicos, bem como repaÍat e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
§1" É expressamente proibido o abandono de animais.
§2" É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco
a saúde e a integridade física da população.
Art. 63. É expressamente proibido, sob pena de incorrer nas penalidades
constantes desta Lei:
I - criar abelhas no perímetro urbano;
ll - criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do
perímetro urbano do município;
lll - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias
públicas;
lV - alimentar pássaros silvestres em áreas públicas;
V - privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
Vl - manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou
apertadas;
Vll - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries
climáticas;
Vlll - manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições
sanitárias;
lX - praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres,
doméstícos ou domesticados, nativos ou exóticos;
X - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade
física, causando dor ou sofrimento;
Xl - o uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em
experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e
ensino;
Xll - a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou
morte lenta a todo animalcuja recuperação seja considerada impossívele a eutanásia
seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário;
Xlll - realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra
os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
XIV - a utilização de animais de companhia para executar serviços de
animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de maus tratos;
XV - rea|zar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da
mesma espécie ou de espécies diferentes; e
www.marmeleir
I
9re de íV(armeleiro
ESIÂDO DO PAMNÂ cNPf
XVI - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Parágrafo único. Decreto específico será expedido para os fins de
enumerar todas as espécies de animais cuja criação seja vedada dentro do perímetro
urbano, conforme menciona o inciso ll deste artigo.
Art. 64. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do
município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
| - sejam conduzidos com guia, independentemente de seu porte;
ll - sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira, se forem cães de
guarda de porte médio, grande e gigante, e outros cães que possam oferecer riscos
para pessoas ou a outros animais; e
lll - seu condutor porte os objetos necessários para recolher eventuais
dejetos de seu animal.
Art. 65. Todo guardião será responsabilizado, por agressões que seu
animal cometer contra pessoas ou outros animais, sob pena de incorrer nas
penalidades constantes desta Lei.
Parágrafo único. Os cães de comportamento agressivo deverão ser
mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta e dos medidores do consumo
de água e luz.
Art. 66. O município deverá promover programas permanentes de controle
de zoonoses, de vacinação e de controle da populaçáo de cães e gatos, devidamente
acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
Art. 67. Poderão ser autorizados pelo orgão municipa! competente, desde
que atendida a legislação vigente, a instalação de hotéis para animais de companhia,
canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas abrigos para
animais de companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. As casas abrigos a que se refere esse artigo, destinam-se
aos animais que estejam em processo de adoção, sendo que os seus responsáveis
deverão ser cadastrados junto ao respectivo órgão de fiscalização profissional
competente.
Art. 68. É permitid a a realização de eventos de doação de cães e gatos em
estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos
orgãos competentes, nos termos da lei.
§1o Tais eventos só poderão ser
pessoa física ou jurídica, de direito público
76.205.66510001-01
acompanhamento de responsável técnico
realizados sob a responsabilidade de
le f,Tarmeleiro
LNP' /0.2U).00)/UUUI-ur
§2o A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa
promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no
local e de forma visível.
§3o Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente
desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro)
meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.
TíTULO ItI
DA HIGIENE PUBLICA
Art. 69. Compete ao município zelar pela higiene pública, visando
manutenção do asseio público, da saúde e do bem-estar da população.
CAPíTULO I
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 70. Os estabelecimentos instalados no âmbito municipal deverão
manter a limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios às suas
atividades, de acordo com as normas sanitárias e legislação competente.
AÍ1.71. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo,
privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades
constantes desta Lei.
§1o lncluem-se nas disposiçÕes deste artigo as repartições públicas, os
hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho
coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, o transporte coletivo e os veículos
particulares que estejam transportando crianças.
§2o Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão
fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§3o Os infratores serão convldados a deixar o recinto ou veículo.
CAPITULO II
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Arl.72. O município fiscalizará as condiçÕes higiênicas e sanitárias dos
estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos
padrões estabelecidos pela legislação vigente.
cNP' 76.20s.66slooo1-ol
www.marmeleiro,
?re
?re /e f,Tarmeleiro
LNP' /0,2U).OO)/ uuur-ur
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se alimento toda a
substância ou mistura de substâncias, no estado solido, líquido, pastoso ou qualquer
outra forma, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua
formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 73. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física
ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
AÍ1.74. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios sem a devida inscrição, registro e inspeção por parte dos órgãos
competentes.
Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios a que se refere o
caput deste artigo não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica, do pagamento
das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 75. É obrigatorÍo o uso de embalagem individuale descartável, de papel
alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais
de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
Art. 76. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham
ou não sofrído processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente
protegidos, conforme legislação e normas sanitárias.
CAPITULO III
DA HTGTENE DAS EDTFICAÇÕES E DOS TERRENOS
AÍ1. 77. Os proprietários ou responsáveis por imóveis deste município
devem manter seus terrenos em adequado estado de conservação e manutenção,
devendo evitar também, o acúmulo de qualquer espécie de resíduos em seu interior.
§1o São considerados terrenos em adequado estado de conservação e
manutenção, aqueles em que há:
| - ausência de vegetação que possa constituirfoco para mosquitos e outros
insetos nocivos à saúde;
ll - ausência de vegetação que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem folhas, gq
cNPl 76,205.6ó5loool-01
ramos secos;
. www.marmeleÍr
?re 'iÍura f,Tunic le f,Tarme/eiro
ESTÂDO DO PAMNA cNP/
lll - ausência de vegetação que, em queda acidental, possam causar
vítimas ou danos às propriedades;
lV - ausência de vegetação que possam servir de esconderUo;
V - ausência de vegetação espinhenta na ârea correspondente à calçada;
§2o Poderá o municipio, ou tercelro por ele contratado, executar os serviços
de conservação, manutenção e remoção de resíduos,.exígindo dos proprietários de
imóveis, além das penalidades constantes no Anexo Unico desta Lei, o pagamento
das despesas oriundas destes serviços,
§3o Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos
terrenos na área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou
florestais, mesmo que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do
municipio, nos termos da legislação especificamente aplicável a estes casos.
Art. 78. Para serem removidos, os residuos das habitações deverão estar
acondicionados em sacos plásticos fechados para o despejo nos caminhÕes coletores
e acondicionados temporariamente em lixeiras com abertura na parte superior ou
suportes com altura mínima de 1,00 m (um metro), e máxima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) do chão, fora do alcance de animais predadores.
Parágrafo único. Os recipientes utilizados parc o acondicionamento
deverão ser alocados em locais proprios para facilitar a coleta, previamente
sinalizados, devendo atender às especificações do serviço de coleta municipal.
Art. 79. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais,
são obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais residuos, nos termos da
legislação.
§1o Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos
ou recipientes distintos dos demais resíduos.
§2o Entende-se por resíduos não recicláveis: papel higiênico, absorventes,
fraldas, e similares, nos termos da legislação federal pertinente.
§3o Nâo serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos
desta Lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos
nocivos à saúde.
Art. 80. A remoção e a destinação adequada dos resíduos Classe I oriundos
de oficinas, serviços de lavagem de automotivos, borracharias, retíficas e outros
prestadores de serviços automotívos, serão de responsabilidade do gerador.
Art. 81. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção
civilsão de responsabilidade do proprietário do imóvel, do locatário ou do responsável
pela obra, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta Lei.
76,205.66510001-01
www.marmelei
?re de íTarmeleiro
ESIADO DO PÂMN,{ CNP'
Parágrafo único. Poderá o município, ou terceiro por ele contratado,
executar os serviços de conservação, manutençáo e remoção de resíduo.s, exigindo
dos proprietários de imóveis, a!ém das penalidades constantes no Anexo Unico desta
Lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços.
Art. 82. Os condomínios verticais e horizontais deverão possuir abrigos
apropriados para a guarda temporária dos resíduos, depositando-os em recipientes
adequados e acessíveis ao serviço de coleta pública.
Art. 83. Os aparelhos de ar-condicionado e as chaminés, deverão ter altura
suficiente para evitar que ruídos, fumaça, fuligem ou outros resíduos possam causar
danos à saúde, ao ambiente e ao sossego públicos.
§1o As chaminés e exaustores de estabelecimentos comerciais, industriais
e serviços devem ter autorização do órgão municipal competente, conforme
especificações contidas na legislação.
§2o As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou,
alternativamente, devem ser substituídas por dispositivos que produzam idêntico
efeito, sempre que for determinado pelo Poder Público.
§3o Nos estabelecimentos ou residências onde existir chaminé, o órgão
municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos
acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos
porventura existentes.
Art. 84. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, constatada
pelo Poder Público, o responsável pelo imóvel deverá efetuar os reparos devidos.
Art. 85. Nos casos de edificação com insalubridade sanável, com
necessidade de desocupação, o proprietário ou responsável pelo imóvel deverão
desocupar o imóvel e efetuar os reparos devidos.
§1o O imovel que trata o caput deste artígo não deverá ser reaberto antes
de executados os reparos devídos.
§2o Quando não for possivel o saneamento da insalubridade da edificação
devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e
no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e
condenada à demolição.
§3o A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma
finalidade.
§4o O órgão municipal competente fará a fiscalização e execução do que
dispÕe este artigo.
§5o No caso em que trata o presente artigo, não caberá qu
indenização ou ressarcimento por parte do município.
76.205.66510001-01
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EsrADo oo pnRnnÁ cNPf 76.205.665/0001-01
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cnpÍrulo tv
DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 86. Os serviços de limpeza nos Iogradouros públicos serão executados
diretamente pelo orgão municipal competente, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser
prestados, inclusive, nos dias e locais de feiras e eventos públicos.
Art. 87. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os
industriais estabelecidos no município serão responsáveis pela limpeza e
conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
Art. 88. Para preseryar a higiene nas vias e logradouros públicos, sob pena
de incorrer nas penalidades constantes desta Lei, fica proibido:
| - lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros
públicos, nas infraestruturas de drenagem pluvial, em terrenos desocupados e fundos
de vale;
!l - impedir ou embarcçil o livre escoamento das águas pelas galerias
pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, alterando, danificando ou
obstruindo as infraestruturas de drenagem pluvial;
lll - lavar roupas, veículos e animais em Iogradouros públicos ou banhar-se
em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para
qualquer outro uso, em desconformidade com as suas finalidades;
lV - escoar águas residuais para a vía pública ou para as infraestruturas de
drenagem pluvial;
V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer veículo, material ou
equipamento que possa comprometer o asseio das vias públicas; e
Vl - queimar, nos terrenos particulares e públicos, qualquer espécie de
resíduo ou vegetação.
Art. 89. Os veículos utilizados para o transporte de resíduos da construção
civil não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias,
devendo sempre ser cobertos com lonas quando estejam em movimento, garantindo
que não despeje resíduos nas vias públicas e não ofereça riscos aos usuários da via.
CAPITULO V
DOS RESÍOUOS SÓLIDOS
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'iÍura f,Tunic I de f,Tarmeleiro
ESTADO DO PÂMNA CNPI 76.205.665/oool-01
Art. 90. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será
executada pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de
remoção e destinação final ambientalmente adequada de resíduos solidos
domiciliares, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 91. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais
apropriados, em dias e horários previamente determinados, acondicionados em sacos
plásticos fechados, que servirão como recipientes para acondicionamento até a
realização da coleta.
§1o E proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, no interior dos
edifícios e quiosques para as áreas de uso comum.
§2o Os grandes geradores, os estabelecimentos comerciais e de prestaçâo
de serviços que gerem residuos perigosos ou que gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não
sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, as
empresas de construção civil e os estabelecimentos industriais, deverão apresentar
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para análise e aprovação junto
aos órgãos públicos competentes, sendo este requisito para a concessão e renovação
do alvará de funcionamento, bem como providenciar a destinação dos seus resíduos.
§3o O PGRS referido no parágrafo anterior deverá ser atualizado
anualmente como requisito para renovação da autorizaÉo da vigilância sanitária.
Art. 92. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão
elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), para
análise e aprovação dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado anualmente como
requisito para renovação da autorização da vigilância sanitária.
Art. 93. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação
deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC), de acordo com a Política Nacionalde Resíduos Sólidos, Plano Estadualde
Resíduos Solidos, resoluçÕes federais, estaduais e demais normas técnicas
aplicáveís.
CAPíTULO VI
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS
Art. 94. A colocação de recipientes, para fins de depósito e posterior coleta,
de materiais de construção e resíduos provenientes de
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LNP' /O..ZU).OO)/ uuur-ur
construção civil, atenderá o disposto neste capítulo e no que consta na legislação
relacionada aos resÍduos.
§1o Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de
atividades relacionadas à construção, reforma, reparo e demoliçáo de obras de
construção civil e os resultantes da preparaÉo e da escavação de terrenos.
§2o A colocação de recipientes de que trata este artigo é de caráter
temporário e condicionado à prévia aprovação pelos órgãos municipais competentes.
§3o Os serviços de locação de recipientes a que se refere o caput deste
artigo serão prestados por empresas devidamente licenciadas pelo município.
§4o Os contratantes dos serviços serão corresponsáveis pela disposição
final dos resíduos, de acordo com legislação pertinente.
Art. 95. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características
mínimas:
I - serão de material resistente e com resistência apropriada para a sua
finalidade;
Il - conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo
transportador;
lll - deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e,
IV - conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa
responsável pela colocação, seu telefone e número da caçamba, de forma que não
interfira na sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria anual do órgão
municipal competente para fins de autorização do seu uso.
Art. 96. O conteúdo dos recipientes será transportado e terá sua destinação
ambientalmente adequada.
Art. 97. Os responsáveis pelos recipientes, e os respectivos usuários dos
serviços, deverão manter sempre Iimpo o local onde estes estiverem colocados,
devendo, ainda, garantir a limpeza e a organizaçâo do local apos sua retirada.
Parágrafo único. Quando os recipientes estiverem colocados em
logradouros públicos, as empresas transportadoras deverão solicitar autorização para
uso deste espaço ao órgão municipal competente.
Art. 98. Os prestadores de serviços de locação ou disponibilização de
recipientes deverão dar conhecimento ao usuário e consumidor dos serviços, das
exigências contidas nesta Lei e na legislação específica sobre resíduos, sobre a sua
utillzação e a sua corresponsabilidade.
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www.ma
?re 'iÍura f,Tuni le íTarme/eiro
CNPI 76.205.6ó5/oool-oI
Art. 99. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
| - nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja
proibido;
ll - nos pontos de ônibus coletivos e de táxis;
lll -sobreacalçada;
lV - a uma dístância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30
cm (trinta centímetros) da guia do meio-fio; e
V- nos locais em que o orgão municipal competente entender,
justificadamente, não ser possível.
Parágrafo único. Situações especiais náo previstas neste artigo serão
decididas, de forma justificada, pelo orgão municipal competente, após serem ouvidos
os interessados.
Art. 100. Os prestadores de serviços detentores dos recipientes, antes de
sua remoção, deverão apresentar ao usuário e consumidor dos serviços, a
comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, por rneio
da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR), devidamente
preenchido.
§1o O CDR será expedido pelo municÍpio receptor.
§2o O CDR conterá, no mínimo, as seguintes informações:
| - identificação do transportador;
ll - identificação do local de origem e destinação dos resíduos (receptor);
lll - quantidade e tipo de resíduos;
lV - número da licença ambiental válida; e
V - data e horário da deposição dos resíduos.
CAPíTULO VII
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
Art. 101. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, controlar os
focos de insetos nocivos, cuja localização esteja restrita às delimitações de
confrontação do imóvel.
Parágrafo único. É. de responsabilidade dos órgãos municipais
competentes o controle dos focos de insetos nocivos quando constatados nos
edifícios públicos, na vegetação arbórea e no solo dos logradouros públicos.
Art. 102. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores
não de doenças, os proprietários procederão ao seu
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ESTÂDO Dtl PÁR4N,4 LNPI /0.2u).0o)/uuur-ul
,Av. Mcrcoli, 255 - Cr. Postolz+ -Foru lFor (+6) :szs 8100 - CEP 85615-000 - M^RMELE,Rt] -PR
Parágrafo único. Na impossibilidade do controle, o fato será levado ao
conhecimento do órgão municipal competente, para os encaminhamentos
necessários.
Art. 103. É obrigaçâo dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis,
públicos ou privados, zelar para que não haja acúmulo ou retenção de água, em locais
onde seja propícia a reprodução e propagação de insetos e demais vetores de
contaminação.
TíTULO tV
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS
CAPíTULO I
DAS VIAS URBANAS
Art. 104. Poderá o município autorizar a instalação provisoria de palanques,
coreto e barracas provisorias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades
religiosas, civis, populares ou eventos artísticos, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
| - apresentação do croqui referente à implantação e os documentos
referentes à responsabilidade técnica dos responsáveis pelas instalações;
ll - especificação da sua localização, horário, data e dia da semana, e
possível data e horário alternativos;
lll - não perturbar o trânsito público;
lV - não prejudicar infraestruturas viárias, de passeio e de drenagem de
águas residuais;
V - não prejudicar a arborização e o ajardinamento;
Vl - firmar compromissos de que eventuais sinistros serão ressarcidos
pelos responsáveis;
Vll - apresentação e apolice de seguro, caso exigida pelo orgão
competente;
Vlll- divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização
do evento, a expensas do autorizado; e,
lX - serem removidos, no prazo estabelecido pelo orgão responsável pela
autorização, com a devida limpeza e organização do local, todos os equipamentos e
adereços utilizados durante a realização do evento.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso lX, o município
promoverá a remoção do palanque, coreto, barracas ou instalaçÕes que no local
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ESIÁDO DO P,{MNÂ cNP/
Ay. N4trctrli 255 Cr. Posfol 21 - tonc lfox (+6) 3525-8100 - CEP 85615-00t) - MARMELE RO - PR
permanecerem, devendo cobrar do responsável as despesas relacionadas à remoção,
além de dar a destinação que entender conveniente ao material removido.
Art. 105. O ajardinamento, aarborizaÉo e a manutenção das vias urbanas
é atribuição do município.
Parágrafo único. Excetuam-se do
municipais de ajardinamento, arborização e
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 106. É proibido podar, cortar, demrbar, enadicar, transplantar ou
sacrificar as árvores da atboriza.cÉo pública ou contra elas praticar ou cometer
qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o seu bom aspecto.
Art. 107. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos,
fios, sacos, recipientes, dentre outros, nas árvores localizadas nas vias urbanas.
Art. 108. Os responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias
urbanas ficam obrigados:
| - a recompor o leito ou pavimento danificado e a remover os restos de
materiais, o que deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em pÍazo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas; e
ll - a utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou |eito
danificado sejam entregues em condiçôes semelhantes ou melhores à realização da
obra ou serviço, devendo sempre ser observado o seu respectivo nivelamento.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos
serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da
execução de serviços nas vias urbanas.
Art. 109. O impedimento das vias urbanas deverá ser autorizado pelo órgão
municipal competente, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação e
afixação de placas informativas no localda intervenção, com antecedência mínima de
7 (sete) dias úteis, às expensas do autorizado.
Art. 110. Será proibido o trânsito ou estacionamento de veículos nos
trechos das vias urbanas interditadas para a execução de obras.
Parágrafo único. Os veículos que necessitarem adentrar e sair das
garagens residenciais e comerciais terão autorização especial, quando o acesso não
dificultar o andamento das operações previstas neste artigo.
Art. 1 11. Ê. proibido:
disposto neste artigo os programas
manutenção em parceria com outras
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| - danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de
trânsito das vias urbanas;
ll - colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou
obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nas vias urbanas.
Art. 1 12. A realizaçáo de serviços de saneamento, energia, comunicação,
correio e prevenção de combate a incêndios nas vias urbanas, dependem de
comunicação ao orgão municipal competente.
Art. 113. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente à testada do edifício com construções permanentes, sendo permitida
a instalação de equipamentos temporários, conforme análise e autorização do orgão
competente.
Art. 114. Fica proibida a instalação de qualquer tipo de equipamento,
escultura ou monumento nas vias urbanas sem prévia aulorização do orgão municipal
competente.
Art. 1 15. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel destinados
para transporte de passageiros ou carga, serão estabelecidos pelo orgão municipal
competente, sem que isso possa implicar em qualquer prejuízo para a circulação de
pedestres e veículos.
CAPíTULO II
DAS VIAS RURAIS
Art. 116. As vias rurais correspondem àquelas que integram o sistema
viário municipal, e que servem de livre trânsito dentro do territorio do município.
Art. 1 17. A manutenção das vias rurais e sua sinalizaçáo são atribuições
dos orgãos municipais competentes, admitido convênios e parcerias públicas e
privadas.
4ft. 1 18. As benfeitorias e ajustes nos traçados das vias rurais deverão ser
aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo
do interessado.
Art. 119. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I - a contribuir para que as vias rurais
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ESIÂDO DO PÂ&{NÂ cNP' 76.205.óó5loool-01
ll - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados
que em queda natural possam atingir o leito das vias rurais.
Art. 120. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia
autorização do orgão competente para fechar, estreitar e impedir o acesso às vias
rurais, bem como a observância das seguintes proibições:
I - impedir a manutenção adequada da via municipal e da faixa de domínio,
através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de
qualquer natureza, bem como de arborização;
Il - destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros,
lombadas e valetas laterais localizados nas vias rurais;
111 - Íazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza
nas vias rurais e nas faixas laterais de domínio público;
lV - impedír, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das vias
rurais para os terrenos marginais;
V - encaminhar, das propriedades adjacentes e proprias, águas servidas
ou pluviais para o leito das vias rurais, ou fazer barragens que levem as águas a se
aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de 10m (dez metros);
Vl - colocar porteiras, palanques ou mata-burros e lombadas nas estradas;
VII - executar manobras sobre as vias rurais, sarjetas e drenos, com
tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham
causar danos às vias rurais do município;
Vlll - utilizar a área de domínio público para os fins particulares não
permitidos nesta Lei ou legislação específica;
lX - danificar, de qualquer modo, as vias rurais; e
X - depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas vias
rurais.
Parágrafo único. O município adotará as medidas legais cabíveis para
readequação da faixa de domínio ou das vias rurais, em caso de inobservância ao
previsto neste artigo ou em legislação específica, às expensas do proprietário infrator,
sem prejuízo de autuação.
AÍ1. 121. Estarão sujeitos às penalidades desta Lei os que contrariarem o
disposto neste capítulo.
Parágrafo único. O orgâo municipal competente poderá estabelecer um
pÍazo diferenciado aos infratores, para fins de regularizaSo, desde que comprovada
a necessidade e não haja prejuízo ao interesse público.
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ESI DO 0O PrtRtttÁ CNP,I
Av. Mocoli, 255 - Cr. Posrol Z+ - Fonc I For (+e) XZS-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELE'RO - PR
rÍrulo v
Dos TNFLAMÁvers, Explosrvos, ExpLoRAçÃo DE nEDRETRAS, oLARrAs E
DA ExrRAçÃo DE ARETA E sArBRo
cnpÍrulo r
Dos rNFtÂruÁvets E ExPloslvos
Art. 122. É proibido:
| - fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo órgão municipal
competente e de acordo com demais legislações pertinentes;
ll - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem
atender as exigências legais, quanto à construção, localizaÉo e segurança; e
III - depositar ou oonseruer nos logradouros públicos, mêsmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de
explosivos valará em funçáo das condi@es de segurança, da cubagem e da
arrumação intema, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal
competente.
fuft. ',23. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive
de artifícios, pólvora e explosivos no perÍmetro uóano deste município.
Parágrafo único. Somente seÉ pennitida a venda de fogos de artifícios por
meio de estabelecimentos que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados
pelo Corpo de Bombeiros e prévia autorização dos órgãos de segurança e fiscalização
competentes.
furt. 124. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem
as precauções devidas.
§1o Não será permitido em qualquer hipotese o transporte de explosivos e
inflamáveis em ônibus coletivos.
§2o Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo,
produtos explosíveis e inflamáveis.
§3o Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores
de dezoito anos.
Art. 125. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de
combustíveis automotivos será feito em recipientes apropriados, hermeticamente
fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Agência Nacional
do Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes.
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ESI^Do 00 p,rR,truÁ cNPl
Art. 126. No estabelecimento varejista de comercializaçáo de combustível
automotivo será facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras
atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuizo à
segurança, à saúde e ao meio ambiente.
Art. 127. É proibido:
I - queimar fogos de artificios nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que se abrirem para os mesmos logradouros;
ll - soltar balões em toda a extensão do municipio;
lll - fazer fogueiras nos logradouros públicos; e
lY - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Parágrafo único. A proibição de que trata o inciso I deste artigo poderá ser
suspensa pelo município nos dias de festividades, com a prévia autorização dos
órgãos mu n icipais competentes.
CAPíTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDRE|RAS, OtÂRrAS E DA EXTMÇÃO DE ARETA E
SAIBRO
Art. 128. O Alvará de Licença para exploração de pedreiras, olarias ou da eÍração de areia e saibro será processada mediante solicitação requerida pelo
proprietário do imóvel ou pelo explorador do solo, formulado de acordo com as
disposições deste artigo.
§1o Na solicitação deverá constar as seguintes indicagões:
I - nome e endereço de residência do proprietário do imóvel;
ll - nome e endereço de residência do explorador, se este não for
proprietário;
lll - localização precisa do imóvel e o itineÉrio para chegar-se ao local da
exploração ou extração;
lV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso; e
V - licença ambiental e para exploração da atividade minerária conÍerida
pelos órgãos competentes.
§2o A solicitação deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
! - registro de lmóveis atualizado, @m data de emissão de no máximo g0
(noventa) dias da apresentação da solicitaçâo;
ll - autorização para a exploração, registrada pelo
no caso de não ser ele o explorador; e,
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'iluro f,Tunic le íTarmeleiro
ESIÂDO DO P,{MNÂ cNP,l 76.20s.665/oool -ol
lll - levantamento planialtimétrico do imóvel, georreferenciado, com
indicação de curvas de nível com equidistância mínima de 1m (um metro), contendo
a delimitação da área a ser explorada, a localizaçáo das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água, situados dentro
da área do empreendimento, e uma faixa complementar de cem metros no seu
entorno.
§3o O órgão municipal competente poderá solicitar documentos
complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa
fundamentada.
§4o Ao conceder o alvará de licença o município poderá, justificadamente,
Íazer as restriçÕes que julgar convenientes.
Art. 129. A exploraçâo de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições mínimas:
| - colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam
ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 2000m
(dois mil metros); e,
ll - adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 130. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano
do município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil
metros) de qualquer logradouro público, habitação ou área onde acarretar perigo ao
público.
Parágrafo único. Fora do perimetro urbano do município não será permitida
a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a
100m (cem metros) de rodovias federais e estaduais e de estradas municipais,
estaduaís ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais.
Art. 131. A pedreira licenciada, ou parte dela, que em razão da sua
exploração, venha posteriormente causar perigo ou danos à vida, à propriedade de
terceiros ou ao meio ambiente, estará sujeita à interdição e às infrações definidas
nesta Lei.
Art. 132. O município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto de exploração de pedreiras de acordo com a legislação pertinente.
Art. 133. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I - fora do perímetro urbano do município e a uma distância superior a
2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais;
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ESI,TDO DO PÂMNA cNPl 76.205.6ó5loool-01
Av. Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - tone lFax (U) tszs-8100 - cEP 8s6rs-000 - MÂRMELEIRo - PR
ll - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e
lll - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à
medida que for retirada a argíla, bem como efetuar a recuperação da área degradada
ao final da exploração.
Art. 1'34. É. proibida a extraçáo de areia em todos os cursos d'água
existentes no município.
Art. 135. O município não expedirâ alvará de licença paÍa a exploração de
qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico,
importância paisagística ou ecológica.
Art. 136. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo orgão público
competente e demais normas pertinentes.
rírulo vr
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 137. Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o
atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade
de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
| - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
I! - a valorizaçáo do ambiente natural e construído;
lll - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e
pedestres;
lV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da
paisagem; e
V - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para
a promoção da melhoria da paisagem municipal.
Art. 138. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da
publicidade em geral:
I - a priorização da sinalização de interesse público;
ll - o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
lll - a compatibilizaçáo das modalidades de anúncios
/e íi(armeleiro
possam ser veiculados.
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Art. 139. Não são consideradas publicidades:
I - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como
bombas, densímetros e similares;
ll- as denominações de edifÍcios e cpndomÍnios;
lll- os que contenham referências que indiquem lotaçâo, capacidade e os
que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
lV - os que contenham mensagens indicativas do Poder Público;
V - os que contenham indicação de monÍtoramento de empresas de
segurança com área máxima de 400cm2 (quatrocentos centímetros quadrados);
Vl - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservaçâo
permanente que contenham mensagens educativas;
Vll - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 200 cm2
(duzentos centímetros quadrados);
Vlll - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão
exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10o/o (dez por
cento) da área total da fachada frontal; e,
lX - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para
a realizafio de seus serviços.
Art. 140. Toda publicidade deverá:
| - oferecer condiçÕes de segurança ao público;
ll - ser mantida em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e
aspecto visual, com observância das normas técnicas pertinentes à distância das
redes aéreas relacionadas aos serviços de energia, telefonia, televisão por cabo,
dentre outros;
lll - respeitar a vegetaçáo aôórea existente ou que venha a existir, definida
por normas específicas; e,
lV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal
destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros.
AÍ1. 141. A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem como
nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos
lugares públicos, depende de autorizaçâo do município, sujeitando-se o contribuinte
ao pagamento da taxa respectiva.
§1o lncluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os cartazes, letreiros,
propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis,
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anúncios e mostruários, Iuminosos ou não, observadas as disposiçôes estabelecidas
neste capítulo e na legislação específica relacionada à publicidade veiculada.
§2o A taxa de publicidade de que trata este capítulo será tratada no âmbito
do Código Tributário Municipal e será regulamentada por decreto, devendo ser
mensurada pela metragem quadrada da publicidade veiculada.
Att. 142. Não será autorizada a publicidade:
| - que, por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito
público;
ll - que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em
frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de
iluminação pública;
Ill - que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituiçÕes;
lV - que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V - que contenha incorreções de linguagem;
Vl - que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos
paisagísticos das fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos
motoristas no trânsito;
Vll - que for de conteúdo erótico-pornográfico;
Vlll - nos muros, grades e terrenos baldios;
lX - nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos
urbanos e nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos;
X - nos edifícios, prédios e espaços públicos;
Xl - nos templos e casas de oração;
Xll - nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública; e
Xlll - nos locais que possa desviar a atenção dos condutores.
Art. 143. A autorização de publicidade deverá ser requerida ao órgão
municipal competente, por solicitação devidamente instruída com as específicações
técnicas e mediante apresentaçáo dos seguintes documentos:
| - requerimento onde conste:
a) o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa;
b) a localização e especificaÉo do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o
Ietreiro ou anúncio;
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d) a assinatura do representante legal; e
e) número da inscrição municipal.
l! - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma
reconhecida por autenticidade;
lll - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto ou croqui de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nívet do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado; e,
i)fotografias recentes, captadas em até 7 (sete) dias anteriores à realizaçáo
do pedido, do local onde será veiculada a publicidade.
V - termo de responsabilidade técnica, quando for o caso, quanto à
segurança da instalaÉo e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e
pelo proprietário da publicidade.
Parágrafo único. O orgão municipal competente poderá solicitar
documentos complementares quando verificada sua necessidade, mediante
j ustifi cativa fundamentada.
AÍ1. 144. Tratando-se de publicidade em luminosos, os pedidos deverão
indicar ainda o sistema de iluminação a ser adotado.
§1o As publicidades suspensas, luminosos ou não, serão colocados a uma
altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros).
§2o Quando se tratar de edifícios com mais de um pavimento, a publicidade
das partes térreas não poderá prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos
usuários de pavimentos superiores.
Art. 145. As publicidades por meio de panfletagem em logradouros
públicos, principalmente os distribuídos em semáforos, dependem de autorização do
órgão municipal competente, de acordo com o disposto neste título.
§1o As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem
deverão cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de
funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando.
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EST DO OO p,rRanÁ cNPI 76.205.665/0001-01
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§2o As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem
serão responsáveis pelo local da atividade, devendo proceder à limpeza local logo
apos o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais.
§3o Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de
atividade os 20 m (vinte metros) em qualquer direção de logradouro públicos,
contados do ponto fixado para a atividade.
§4o As empresas responsáveis pela publicidade por meío de panfletagem
deverão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a antecedência mínima
de 48h (quarenta e oito horas) do horário de início da atividade, desde que comprovem
o recolhimento da respectiva taxa.
§5o O material gráfico, que incluí os panfletos e similares, deverá conter a
mensagem "contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão", em
espaço não inferior a 1,5 cm (um vírgula cinco centimetros) de largura por 8 cm (oito
centímetros) de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de
espessura, no rodapé do impresso.
Art. 146. O municipio poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas,
informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos,
terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em
locais de trânsito lntenso, desde que dentro das dimensões regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar
dimensões específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Art. 147. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral
realizada na forma da legislação específica.
Art. 148. E garantida a isenção do pagamento da taxa de publicidade
quando se tratar de publicidade de empresa, instaladas na fachada ou cobertura da
edificação do imóvel do próprio empreendimento, bem como no seu recuo frontal,
desde que atendidas as dimensões estabelecidas no decreto que regulamentar a
cobrança da respectiva taxa.
Art. 149. As dimensões das publicidades previstas neste título e as
hipóteses que demandam regulamentação, serão objeto de decreto específico.
TíTULO VII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 150. Até que o Poder Público municipalbaixe regulamento próprio para
os cemitérios, prevalecerão o constante neste capítulo, sem prejuizo do cumprimento
de normas ambientais pertinentes estabelecidas por órgão
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Art. 151. Toda construção, ampliação e reformas de cemitérios estão
sujeitas às normas ambientais e demais legislações pertinentes, devendo o
empreendedor elaborar o Plano de Ordenamento de Cemitério, em conformidade com
normas do Estado.
Art. 152. Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados
e fiscalizados pelo município, mediante regulamentaçâo própria.
Art. 153. E lícito às lrmandades, organizações de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria,
estabelecer ou manter cemitérios, der;de que devidamente autorizados pela
mu n icipa lidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fisca I ízação.
§1o O município poderá fazer concessões perpétuas, nos cemitérios
públicos, às pessoas físicas, sociedades civis, instituições, corporações ou confrarias
religiosas, mediante o pagamento do preço respectivo.
§2o As relações entre concessionários e adquirentes são as reguladas pela
Lei Civil e no que concerne à inumação, exumação e construção funerária, as
estabelecidas nos regulamentos municipaís e nas condiçÕes constantes do termo
celebrado entre o concessionário e o Pode,r Público municipal.
§3o Nas relações entre o GoÍlo€rssionário e os adquirentes é obrigatoria a
assinatura de contrato relativo aos prazos de concessão de sepulturas, que poderão
ser:
I - por ptazo de 5 (cinco) anos;
ll - de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) anos e perpétua.
Art. 154. Os cemitérios, sejam públicos ou particulares, constituirão
parques de utilidade pública por sua natur€:za, e devem ser respeitados, conservados
limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de
acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§1o Nos cemitérios do município são livres todos os cultos religiosos, a
prática dos respectÍvos ritos, desde que não atentem contra a morale as leis vigentes.
§2o Os sepultamentos serão feitos sem indagaçâo de crença religiosa,
princípios filosoficos ou ideologia política do falecido.
Art. 155. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o pÍazo de 12
(doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
ll - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
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§1o Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por
mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade
policial ou da saúde pública.
§2o Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo
oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§3o Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbíto, o sepultamento
poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica,
condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público
competente.
Art. 156. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento poderão repetirse de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento, não haverá limite
de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
§1o Considera-se como sepultura a c,ova funerária aberta no terreno com
as seguintes dimensôes, observado o nível freático, em conformidade com leis e
resoluções federais e estaduais:
I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por
0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centímetros) de profundidade;
ll - paÍa crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de Iargura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade.
§2o Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com
as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo,
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm (setenta e cinco
centímetros) de largura e 0,55cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura livre.
Art. 157. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
obrigados a Íazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que
tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos
cemitérios.
§1o Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de Iimpeza, obras,
conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e
ruína.
§2o Os proprietários de jazigos considerados em ruína serão convocados
em edital, que será publicado por duas vezes no Diário Oficial Eletrônico do município
e em jornal de circulação local e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio
municipal o respectivo terreno.
§3o Verificada a hipotese do §2o, os restos mortais existentes nos jazigos
serão exumados e colocados no ossário municipal.
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§4o O material retirado dos jazigos, abertos para fins de exumação,
pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, o direito de reclamação.
Art. 158. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o pÍazo
de 3 (três) anos, em se tratando de adultos, e 2 (dois) anos, em se tratando de
menores de 6 (seis) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de
requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do orgão
de Saúde Pública.
Art. 159. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou
colocação de lápides, nenhuma construção poderá serfeita, nem mesmo iniciada, nos
cemitérios, em desconformidade com a planta padrão previamente aprovada pela
repartiçáo competente da Prefeitura Municipal.
§1o Entende-se por pequenas construçÕes os jazigos de no máximo 80 cm
(oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide.
§2o Quando a construção fordiferente da planta padrão deve ser submetida
à aprovação pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
Art. 160. Nos cemitérios e proibido:
| - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
Il - arrancar plantas ou colher flores;
lll - pregar cartazes oufazer anúncios nos muros ou portões;
lV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - praticar comércio;
Vl - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins
e serviços atinentes ao cemitério;
Vll - deixar resíduos da construção ou reforma das sepultaras ou jazigos.
Art. 161. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas
da mesma família que falecem no mesmo dia, observando os espaços disponíveis, e
utilização de gavetas individuais por corpo inumado.
Art. 162. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os
controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
ll - exumações;
lll - sepultamento de ossos;
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lV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com
nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
| - hora, dia, mês e ano;
ll - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
lll - no caso de sepultamento deverão ser indicados o nome, a filiação, a
idade, o sexo do morto e certidão.
Art. 163. Os cemitérios devem adotar sistema de registro informatizado,
onde de maneira resumida, serão transcritas as anotaçÕes lançadas nos registros de
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou
número da ficha onde se encontram os historicos integrais dessas ocorrências.
Parágrafo úníco. O sistema de registro informatizado será escriturado por
ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 164. Os cemitérios públicos e particulares deverão providenciar os
seguintes equipamentos e serviços, nos prazos determinados em cada item:
| - capelas, com sanitários, em curto prazo;
ll - edifício de administração com:
a) sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra
intempéries, roubos e ação de roedores, prazo imediato;
b) depósito para ferramentas, prazo imediato;
c) sanitários para o público, em curto pruzo;
d) sanitários e vestiário para funcionários, dotados de chuveiros, em curto
ptazo,
e) com itens de primeiros socorros, pazo imediato;
lll - ossuário para colocação dos ossos após exumação, prazo imediato;
lV - iluminação elétrica de toda a área, para facilitar a vigilância, ptazo
imediato;
V - rede de distribuição de água, pruzo imediato;
Vl - área de estacionamento de veículos, em longo prczoi
Vll - arruamento urbanizado e arborizado, em médio prazo;
Vlll - recipientes para deposito de resíduos em geral, imediatamente.
Art. 165. Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no
interior dos cemitérios, nos seguintes períodos:
| - de 20 de outubro a2 de novembro: quaisquer obras e
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ll - de 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços que
impeçam ou prejudiquem a circulação de pessoas.
cRpÍrulo r
Dos cREuRróRros
Art. 166. O município poderá executar diretamente ou autotzar, ou realizar
de ambas as formas, a prática de cremação de cadáveres e incineraçâo de restos
mortais e a instalar fomos e incineradores destinados àqueles fins.
§1o As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas a permanente
fiscalização do órgão municipal competente.
§2o Os serviços a que se referem este capítulo serão objeto do respectivo
Iicenciamento ambiental.
Art. 167. O cadáver só será cremado se oconida mediante disposição em
vida, ou por autorizaçâo familiar, neste caso, quando o falecido não haja feito
declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.
§1o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, o
cônjuge, o companheiro ou o convivente sobrevivente, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais até o terceiro grau, nesta ordem.
§2o Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições
estatuídas, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento
das autoridades competentes.
§3o Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos
mortais só poderão ser iniciados a partir de 24 (vinte e quatro) horas da constatação
da morte.
Art. 168. Em eso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser
determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 169. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser
cremados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para
esse efeito, os critérios desta Lei.
Art. 170. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineraçâo
de restos mortais serão recolhidas em urnas e entregues à família ou guardadas em
locais destinados a esta finalidade.
§1o As urnas constarâo obrigatoriamente numeraçâo e classificação
referente aos dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e
de cremação.
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§2o As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o
falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as
normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 171. Os serviços de cremação, quando executados pela
municipalidade, terão as taxas remuneratórias regulamentadas em decreto, conforme
parâmetros estabelecidos em lei.
CAPITULO II
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS OU INCINERADORES DE AN!MAIS
DOMÉSTICOS DE PEQUENO E UIÉOIO PORTES
Art. 172. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de
animais domésticos de pequeno e médio portes, fora da área urbana do município, os
quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os
cemitérios municipais, no que for compatível.
Art. 173. Entendem-se por animais domésticos de pequeno e médio porte,
os animais domésticos cujo peso não supere 100k9 (cem quilogramas).
Parágrafo único. Decreto específico será expedido para os fins de
enumerar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e
jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para anímais de grande porte e seres
humanos.
Art. 174. Aexploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou privados,
para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelo município e pelos
órgãos ambientais competentes.
T|TULO VIII
DA COLOCAçÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NUMEROS DE
PRÉDIOS
Art. 175. Compete ao município designar o nome do logradouro público e
os números dos prédios, devendo manter atualizada a sua base cadastral imobiliária.
§1o Compete ao proprietário do imovel colocar a numeração predial em
local visível.
§2o O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de
continuidade do sistema viário.
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§3" É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido
oficialmente determinado.
§4o Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre
outros:
I - nomes de pessoas com notório reconhecimento no âmbito local;
l! - datas ou fatos historicos que representem, efetivamente, passagens de
notória e indiscutível relevâncía;
lll - datas e fatos históricos que envolvam acontecimentos cívicos, culturais
e desportivos;
lV - denominações de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e
arquitetôn icas consag radas ;
V - nomes de personagens do folclore;
Vl - nome de acidentes geográficos;
Vll - denominaçÕes relacionadas com a flora e a fauna locais.
§5o Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins
públicos com nomes de pessoas vivas.
§60 As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de
biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e
nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes
de referência.
§7o Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações
diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção,
ressalvados os c€rsos já existentes.
§8o Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em
trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e
específica.
§9o As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a
oficialização do nome do logradouro público.
§10. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em
cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina
sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente
oposta, na quadra seguinte.
§11. Nas edíficações novas será exigido, por ocasião do habite-se, a
colocação das placas de numeração, o que será feito às expensas do proprietário.
§12. A numeração dos imóveis começará no início da sua via, e será
definida pelo setor responsável, sendo par à esquerda e ímpar à direita.
§13. Todas as edificações existentes, assim como aquelas que vierem a
ser construídas, reformadas ou ampliadas, deverão ser obrigatoriamente numeradas,
às expensas do proprietário.
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§t+. É obrigatória a afixação da placa de numeração em localvisívele com
dimensões mínimas padronizadas, contendo o número oficial definido pelo órgão
competente, a qual será afixada no muro do alinhamento ou a fachada, estando em
local de amplo acesso visual paÍa a consulta pública.
§15. Todos os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo
órgão municipal competente, em legislação específica.
§16. A numeração de novas edificações, assim como a renumeração de
atuais edificaçÕes em unidades distintas, será designada por ocasião da emissão do
Alvará de Construção e constará no Certificado de Conclusão de Obra.
§17. Serão notificados para rcgularização, podendo ser penalizados caso
não atendida a notificação, os proprietários dos imóveis sem placa de numeração
oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em
desacordo com os padrões oficialmente definidos.
rírulo rx
DAS INFRAçÕES E PENALIDADES
Art. 176. Constitui infração toda e qualquer aÉo ou omissáo contrária às
disposições desta Leiou que esteja prevista em legislação pertinente.
AÍ1. 177. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir,
auxiliar ou constranger alguém a fazàlo em desacordo com a legislação vigente.
Art. 178. A infração se prova com a lavratura do auto de inftação, em
flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
§1o Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e
a georreferência aproximada, com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração.
§2o Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e
regulamentos atribuem a fun@o de autuar, e, em especial, servidores municipais em
exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 179. A responsabilidade da infração é atribuída:
| - à pessoa física ou jurídica; ou,
ll - aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus
filhos menores, tutelados ou curatelados.
Art. 180. As infrações
seguintes penalidades:
| - multa;
ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator às
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ESIÂDO DO PÂMNA CNPI 76.205.665/oool-01
Ay.Macalí, 255 - Cx.Postal z+ - Fone I Fax (+6) lSzS-8100 - cEP s5ór5-000 - MARMELEIRo - PR
ll - suspensão do alvará de licença;
ll! - cassação do alvará de licença;
lV - interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; ou
V - apreensão de bens.
§1o Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infraçôes,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada infração
cometida.
§2o A aplicação das penalidades prevístas neste título não isenta o infrator
de reparar o dano resultante da infração.
§3o Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
§4o As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
CAPíTULO !
DAS NOTTFTCAÇÔES
Art. 181. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão
competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou
regulamentos municipais, com orientações específicas.
§1o A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por
pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
§2o A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira
encaminhada ao infrator ou seu representante lega! imediatamente após sua lavratura
e a outra retida pelo órgão autuante para fins procedimentais.
§3o Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades
desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será
enviado via postal com aviso de recebimento.
§4o As notificações a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas
por aplicativos, e-mail e outros meios eletrônicos em que possa ser assegurada a
ciência do interessado, conforme os dados disponíveis na base cadastral do
município.
§5o Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de
infração, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do município, com pÍazo de 15
(quinze) dias úteis para manifestação.
§6o No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a
notificação ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador.
de flTarme/eiro
w\ rw .marmeleiro.p
?re 'iÍura f,Tunic, /e íTarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNP' 7ó.205.66sl0001-01
Âv. Macoli, 255 - cx.Postal 24 - tone I Fax (+a) gszs-8100 - cEP s5615-000 - M.{RMELEIRO - PR
endereço;
Art. 182. Todo auto de infraçáo deverá conter:
I - nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e
ll - a hora, dia, mês, ano e Iugar em que se verificou a infração;
lll - o fato ou ato constitutivo da infração;
lV - o preceito legal infringido;
V - o nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
Vl - a assinatura de quem o lavrou;
Vll - o pÍazo estabelecido para defesa ou regularizaçâo.
Art. 183. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será
notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
§1o Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado,
sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de
reparar eventual dano causado.
§2o Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco
iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio, ou ainda ao
meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de
notificação a que se refere o caput deste artigo.
§3o O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificaçâo,
não impede a aplicação das penas previstas nesta Lei.
Art. í84. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu su@ssor a qualquer
título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou
responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento, publicação
no Diário Oficial Eletrônico do município ou comunicação eletrônica.
ParágraÍo único. Decorrido o pÍazo, sem interposição de recurso ou
medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento
administrativo terá prosseguimento nos termos desta Lei.
Art. 185. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao prooesso administrativo iniciado
pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. É vedado, em uma so petigão, interpor recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo recorrente, salvo quando as decisôes forem proferidas em um único processo.
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/e íi(arme/eiro
ESIÂDO DO P,{MNÂ 1NPJ 7 6.205.665 /ooo 1 -o 1
Av. Mocoli, 255 - Cx.Postsl24 - tone lFax (+A) gSzS-8100 - cEP 85ót5-000 - MÁRMELEIRo - PR
Art. 186. Apresentada defesa, o processo administrativo será
imediatamente encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para eventual
emissão de pareceres e juntada de informações.
Art. 187. Da decisão proferida pelo chefe máximo do órgão autuador,
caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data de recebimento da notificação de imputaçâo da penalidade, da
publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial Eletrônico do município ou do
encaminhamento do comunicado eletrônico, Gaso não seja possível a entrega direta
ao interessado.
Art. 188. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do órgão
autuador, será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial Eletrônico do
município.
CAPíTULO II
DAS MULTAS
4ft. 189. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade
dentro do prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela
fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
notificação prévia.
Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos
demais casos em que for constatada infringência a esta Lei.
Art. 190. As multas seráo aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou
seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas
atividades desenvolvidas ou responsáveltécnico, de acordo com o Anexo Unico desta
Lei.
Art. 191. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração
cometida, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada
pela fiscalizaçâo.
Art. 1 92. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida
ativa e subsequente cobrança judicial.
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9re iÍura flTunic,
ESIÂDO DO PÂMNÂ cNP' 76.20s.66sloool-ol
Av. Mocoli, 2SS - Cx.Postal 24 - Fone lFax (+A) ESzS-8100 - cEP 8s6rs-000 - M/{RMELEIRo - PR
cRpÍtulo nt
DA susPerusÃo Do ALVARA DE LtcENÇA
Art. 193. A suspensão do alvará de licença se dará quando:
I - após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido
efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração;
ll - nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação
específica, considerando-se como reincidência a mesma infração anteriormente
cometida.
§1o A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se
ajuste ao que está disposto nesta Lei e em legislação específica, objetivando evitar a
possível cassação do alvará de licença.
§2o A suspensão faz parle da ação discricionária da administração, tendo
como objetivo a preservação do interesse coletivo, devendo ser comunicada
previamente ao ínfrator, por meio de auto de infração e diante de procedimento em
que seja garantida a ampla defesa e o contraditório.
§3o Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além
de ser paralisado os efeitos do alvará de licença.
§4o Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão
competente.
CAPITULO IV
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ Oe LrCENçA
Art. 194. A cassação do alvará de licença se dará quando:
| - apos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de licença, nas
hipóteses de não terem sido efetivadas as providências necessárias paÍa a
regularização da i nfração ;
ll - a cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sançÕes
cabíveis, após aplicaçâo da penalidade de suspensão da licença, ou no caso do
infrator ser reincidente.
§1o Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas
atividades após a aplicação da pena de cassação da lícença, o seu acesso será
lacrado, impedindo-se a circulação de pessoas e objetos.
§2o A imposição da pena de cassação da licença, mediante a respectiva
restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de outras medidas e
/e f,Tarmeleiro
penalidades legais.
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biÍuro f,Tunic de flTarme/eiro
Esr,{Do-Do pan uÁ CNPJ 76'205'665/0001-01
Âv. Mocali , 255 - cx.postal z+ - tone lFax (+a) Eszs-8100 - cEP 85ó15-000 - MARMELEIRO - PR
§3o Em caso de violação do lacre, o órgão municipal interditará o acesso
ao local, convocando, se necessário for, força policia!, sem prejuizo da aplicação de
outras e medidas e penalidades previstas nesta Lei.
§4o Decorrido o ptazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do orgão
competente.
CAPITULO V
|NTERDTÇÃO OO ESTABELECTMENTO, AT|V|DADE OU EQUTPAMENTO
Art. 195. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva,
parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes
estiverem funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei e legislação
correlata, ou ainda, quando funcionarem sem alvará de licença ou autorização emitida
pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também
poderá decorrer de determinação judicial.
Art. 196. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e
aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada
vistoria realizada pela fi scalizaçáo.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal
competente deverá lacrar o controle de acesso ao estabelecimento e os respectivos
equipamentos utilizados na atividade.
Art. 197. Durante o período da interdição a atividade deverá ficar
paralisada, conforme os critérios definidos por ocasião da autuação, devendo o
respectívo estabelecimento e seus equipamentos, permanecerem fechados e sem
funcionamento.
Art. 198. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande
ação imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata
interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à
segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veiculos.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO
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9re
ESIADO DO P,TMN,{ cNPl
Av. Mocoli, 255 - cx.Postat 24 - tone lFax (+a) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
Art. 199. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá lazer a apreensão
de objetos, que façam parte ou que con@rram para a infração, lavrando o respectivo
auto de apreensão, desde que constatado que o infrator está infringindo dispositivos
desta Lei ou de legislação aplicável à situação objeto de fiscalização.
Art. 200. Os objetos apreendidos não perecíveis e que não sejam passíveis
de decomposição serão guardados pelo município e disponibilizados ao infrator por
um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ío O proprietário dos objetos apreendidos poderá iazer a retirada, desde
que sanadas as irregularidades cometidas, sendo expedido o comprovante de
devolução, onde constará:
I - prova de propriedade dos objetos;
l! - apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do
infrator e com data anterior a da apreensão;
lll - comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários;
lV - comprovação de pagamento de multas referentes às infrações
cometidas; e,
V - comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas
decorrentes da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
§2o Ultrapassado o prevo anteriormente previsto, os objetos aprendidos
serão doados, leiloados ou destruídos.
fuft. 201. No caso de apreensão de objetos perecíveis e passíveis de
decomposição, ou outra circunstância que represente interesse da saúde pública, será
adotado o seguinte procedimento:
I - a mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do
órgão municipal competente;
ll - se for constiatado que a mercadoria está deteriorada, imprópia para
consumo ou qualquer outra inegularidade, será providenciada a sua eliminação;
lll - cumprido o disposto no inciso ll, em caso de não ser apurada
irregularidade quanto ao estado da mercadoria, esta será entregue a uma ou mais
instituições sem fins Iucrativos, mediante comprovante; e
lV - a mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo
menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
'iÍura f,Tuni
76.205.66510001-01
de f,Tarme/eiro
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'iÍuro flTunic I de íTarme/eiro
EsrÂDo oo pnnrruÁ :NPJ 76.20s.66sl0001-01
Av.Macolí, 2Ss - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+a) xzs-8100 - cEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRo - PR
rÍrulo x
DAs DrsPosrÇôes FrNArs
Art. 202. Os casos omissos serão analisados pelos conselhos
competentes, que deliberarão a respeito na forma de Resolução, que passará a ser
adotada como parâmetro para aplicação desta Lei.
Art. 203. As infrações descritas no Anexo Único, parte integrante desta Lei,
constituem rol exemplificativo, fato este que autoriza a fiscalização a autuar, nas
demais hipóteses previstas nesta Lei e em legislação específica, caso constadas
infrações ou omissôes sujeitas à multa, em valores correspondentes a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência.
AÍ1. 2U. Não sendo atendidas as imposições legais do Poder Público,
serão adotadas as medidas previstas na legislação tributária e, também, o
encaminhamento para cadastros de restrição de crédito, protesto extrajudicial, e
cobrança judicial.
Art. 205. As alteraçÕes de atividades em alvarás de licença e autorizaçôes
expedidas anteriormente deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 206. Ficam revogadas:
! - a Lei no 1.334, de 18 de junho de 2OO7;
ll - a Lei n.o 1.336, de 3 de julho de 2007;
Ill - a Lei no 1.812, de 13 de junho de 201 1; e
fV - a Lei no 1.853, de g de setembro de 2011.
Atft.2O7. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a sua publicação.
Marmeleiro - PR, 17 de maio de 2022.
ww.w. marmeleÍro.pr. gov. br
?re
<
ul t
Ato de pichar, essever, pintar ou gravar figuras nas
faciadas dos prédios, nas casas, nos muÍos, nos postes
e nas placas de sinalizaçâo ou apor qualquer inscrição
indelével em qualquer superficie localizada em
logradouros públicos
1
DESCRIÇÂO
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
ANEXO ÚT.IICO - TABELAS DAS PENALIDADES
2
Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos
afixados em lugares públicos
3
Funcionamento de estabelecimento lndushiais,
Comerciais e Prestadores de Serviços, pessoas flsicas e
jurldicas, sem alvará de licença quando exigido.
ot-zuto EA 3 Eág a9 ó EHs 3*E
u_ Ê ÉE3 z. o<_ No É
oNão regularizar a situação do CVCO, no caso de
estabelecimentos com Alvará de Licença expedido
anteriormente a esta lei, com até de 10 (dez) anos de
funcionamento e nâo possuam CVCO, no prazo máximo
de 01 (um) ano a partir do ato de renovaçâo do Alvará de
Licença
4
5
Nâo expor em local visÍvel ao público em geral, bem
como para fins de fiscalizaçâ0, o Alvará de Licença
devidamente atualizado
Art,7o
6
Expor peças novas e usadas, velculos automotores,
motocidetas e motonetas, desmanches e todas as ouúas
atividades similares constantes e descritas na
Art, 8o
6
TU
Éo
FÉ. tL
z.
Art. S
G Bá
ãí BüEE ar
E §ã fr*Bs sH=ã ã
oDETALHAMENTO DA PENALIDADE
Sim
Executor da
inÍração
Art,11
30
Executor da
infração
Sim
Proprietário
estabelecimento
(pessoas físicas ou
juridicas)
4n.12
15
30
Art. 18
30
Proprietário do
imóvelou
estabelecimento
(pessoas físicas ou
juridicas)
Sim
15 30
15
Sim
10
Proprietário do
estabelecimento
(pessoas físicas ou
jurídlcas)
30
10
15
Proprietário do
imóvelou
estabelecimento
30
7 5
Sim
30
Sim
45
Sim
30
Sim
Sim Sim Sim
=ul lClassiÍicação Nacional de Atividades Econômicas na
calçada e na testada à frente dos estabelecimentos
comerciais
DESCRTÇÃO
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
7
Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de
licença
I
I
Comercializar mercadorias não especiÍicadas
Autorização para Comércio Ambulante
Exercer a atividade de ambulante Íora dos limites do local
demarcado
10
qFzÉto
eo I Fáa
=o ô z<it E9 ã ÉHE 9= tr <Éto *t F- urOí
==
o ozô z o<- No
ÉÀ
Exercer a atividade de ambulante fora do horário
estipulado
11
Colocar à venda mercadorias em condi@s inadequadas
de consumo, não atendendo, quanto aos produtos
alimentÍcios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, e no disposto no Código Sanitário do Estado
12
Ambulante úansportar os bens de brma a impedk ou
dificultar o üânsito
13
Ambulante nâo acatar ordens da fiscalizaçã0, não
exibindo, quando for o caso, a respecüva Autorizaçáo
para Comércio Ambulante
na
14
Art.20
Nâo manter a Autorização para Comércio Ambulante e a
prévia autorização da Vigilância Sanitária devidamente
atualizados e no local de trabalho
4n.24
6
uJ
É. oF
ú
lJz.
Sim
Arl.24
q B* Bá sP=e o E #ô E: B; !,ãHH fr E ãE É3 ü? EIÉ= r ? ffã í;;Z õ3 Efr=r =
MULTA
Sim
M.24
(pessoas físicas ou
juridicas)
30
Sim
AÍ1.24
5
Sim
Ambulante
5
An.24
Ambulante
Sim
5
A,rl.24
Ambulante
22,5
Sim
1
Ambulante
AÍt.24
15
30
Sim
5
Ambulante
15
30
Sim
5
15
30
Ambulante
Sim
30
5
45
Sim
Ambulante
Sim
Sim
30
Sim
15
Sim
Ambulante
Sim
Sim
30
15
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
15
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
=ut
F
15
Ambulante nâo usar Equipamentos de Proteção lndividual
- EPls condizentes com as atividades exercidas
DESCRIçA0
DEÍALHAMENTO DA INFRAçÃO
Ambulante não manter sêmpre limpo o localonde está
exercendo sua atividade, colocando lixeira com
compartimento para lixo orgânico e lixo reciclável, quando
for o caso, considerando a mleta seletiva do municlpio,
com tampa acionada por pedal, à disposição do público
para serem lançados os detritos resultantes do comércio
16
17
Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho
tais como caninhos e velculos motorizados de pequeno
porte e trailers, após o encerramento do horário de venda
P
z.uo :8 3 Eág -@9 ó EHE 9- É <=a b= o= â Heá Z ã<- Fjo
E
18
Ambulante expor e comercializar qualquer tipo de
mercadoria alimentlcia e outras no interior dos terminais
de transporte coletivo
19
Ambulante expor e comercializar qualquer tipo de
mercadoria alimentlcia e outras no interior dos imóveis
tombados pelo patimônio histórico municipal, estaduale
federal
20
4n.24
Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas,
conduzindo caninhos, cestas ou outros volumes grandes
21
4n.24
22
Sim
Ambulante estacionar e comercializar em distância
inferior a 200m (duzentos metros) de estabelecimentos
que pratiquem a mesma atividade com produtos
congêneres
6
uJ
É. oF
ÉIL
=.
Ambulante vender bebidas alcoólicas
30
Sim
Art.24
6 8á p* sF.=e o
=
ÊÊ EE ã4 ãEãE fr ! *ü 3= 3*
o- =;Êi,'f
MULTA
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Art,25
Ambulante
5
Sim
Art,25
Ambulante
Sim
1
15
Art.25
Sim
1
30
Ambulante
Art.25
15
Sim
§m
1
Ambulante
M.25
30
15
I
Ambulante
Sim
Sim
30
15
Ambulante
Sim
30
1
Ambulante
15
Sim
30
Ambulante
15
45
Sim
30
30
't5
Sim
30
Sim Sim
Sim
Sim Sim
=rU
F
23
Ambulante comercializar denko das feiras livres ou muito
prôximo a elas
DESCRTçÃO
DETALHAMENTO DA INFRAçÀO
24
Ambulante estacionar e comercializar produtos em
distância inferior a 100m (cem metros)do portão principal
de unidades educacionais
25
Ambulante não exercer a aüvidade entre às 22h (vinte e
duas horas) e 7h (sete horas), salvojustificativa acolhida
e expressa na autorização de comércio ambulante
26
o
zl.ll o
eo I Eóa .o ô ã9 õ =..<ü HHs 9= tr <Éo ?E 6 Heã z. o<- No <. ÉÀ
Vender qualquer mercadoria que não esteja de acordo
com as disposiçães da legislação sanitária.
27 Comercializar produto que não conste no seu alvarâ de
licença do feirante
28
Realizar permutas de locais e ampliaSes de áreas sem o
prévio consentimento do referido órgâ0,
Nâo acatar as determina@es e instru$es dos
funcjonários encanegados da fiscalização das feiras, para
com o público, as normas de boa conduta, devendo
apregoar suas mercadorias de forma comedida, e a
utilizaçâo de instrumento sonoro
29
Art. 25
30
Não manter as instalações, pesos e balanças
rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente
Art.25
31
Sim
32
Prolongar o encerramento da Íeira além do horário
previsto
õ
UJ
É, oF
É. lL
z.
AÍt.25
Nâo manter as suas instalaSes sempre em perfeitas
condi@es de higiene e aparência
Sim
1
Art,30
E§ãBIãíÉBHãE
ÍL
MULTA
Sim
Art.32
1
Ambulante
M.36
Sim
1
Ambulante
Sim
Art. 38
5
15
Ambulante
5
Art.38
30
45
Sim
Feirante
Art.38
Feirante
30
Sim
45
Sim
5
Art.38
Feirante
45
Sim
30
Sim
Sim
15
5
30
Feirante
Sim
Sim
Sim
45
Sim
1
30
Sim
I
Sim
Feirante
1
30
Sim
Sim
15
Sim
Feirante
Sim
Sim
30
Sim
Feirante
Sim \J
30
Sim
Sim
15
Sim
30
Sim
15
30
Sim
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
=Lr.J F
33
DESCRIÇAO
Não efetuar a limpeza e a conservaçâo das áreas
ocupadas
DEÍALHAMENTO DA INFRAÇAO
34
Deixar de depositar os detitos do seu comércio em
recipientes adequados, desrespeitando as normas de
separaçáo de resíduos entre recidáveis e não recidáveis
35
Não se comportarem com vestimentas de acordo com a
atividade
36
Nâo expor, em local vislvel e acessÍvel em sua banca, o
alvará de licença e a licença sanitária
olz.ulo P8 3 ESs ô2 ó EH= 9- É <=.r) h, 6 Heã z o<: No
É,
EL
37
Deixar de colocar o preço explicito para cada tipo de
mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de
comercialização
Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas
da escala a que se refere o artigo anterior, sem prévia
anuência do órgão municipalcompetente, não sendo
consideradas para este computo as ausências verificadas
em dias de chuva e em datas comemorativas
38
39
Art.38
Realizar venda de bebidas alcoólicas para @nsumo no
local da realização da feira
40
Realizar a transferência da autorização, exceto nos casos
previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão
municipal competente
Art. 38
41
Sim
Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com
indisciplina.
Art.38
6ul
É. oF
É.
Lrz.
Sim
Art.38
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Art.38
1
Feirante
30
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Sim
Feirante
5
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Feirante
Art.39
10
Feirante
30
15
M.39
Sim
Feirante
30
15
Sim
Art.39
Sim
15
30
Sim
10
Feirante
Sim
30
15
Sim
10
Sim
Feirante
30
Sim
10
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Sim
Feirante
Sim
Sim
30
20
Sim
Feirante
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
Sim
Sim
30
15
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
à
UJ t:
42
Realizar a montagem das bancas fora do horário
permitido em regulamento ou autorizado pelo órgâo
municipal competente
DESCRTÇÃO
DETALHAMENTO DA INFRAçAO
43
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço
que produza ruldos acima dos limites estabelecidos pelas
normas e legislações especlficas
44
Executar qualquer üabalho, evento, aüvidade ou serviço
que produza ruldos cujos limites não es§am definidos
em leis ou normas especlficas, porém sejam causadores
de incomodo ao sossego público, retratados pela
reclamação de várias pessoas da mesma localidade
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45
Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano,
com cobrança ou nâo de ingresso, aberto ao público em
geral, sem aprcvação e autorizaçâo dos órgâos
municipais competentes
46
Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em
número excedente à lotação da edilicação destinada ao
evento, sem numeração, sem conúa via e sem o nome do
evento, horário e local
Art.42
47
Executar música ao vivo ou mecânica, em
estabelecimentos comerciais omo bares e similares,
casa de shows, boates e congêneres sem necessária a
devida adequação acustica da edificaçâo
Art.45
Sim
48
U'
uJ
ÉoF
É.
uz.
Promover divertimentos públicos, de eÍeito competiüvo,
que demandem o uso de veículos não motorizados ou
participação de pessoas pelos logradouros públicos sem
aDresentar previamente ao órgâo municipal competente
Art.45,
Parágrafo
únim
Sim
1
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À
MULTA
DETALHAMENÍO DA PENALIDADE
10
Sim
Art.49
Feirante
Executor do ruído
10
M.49, §5"
15
Executor do ruido
Art.5í
30
15
Responsável pelo
evento ou
proprietário do
imóvel
Sim
30
Art.53
Sim
15
Responsável pelo
evento
Sim
30
30
75
Sim
Proprietário do
estabelecimento
30
75
Responsável pelo
evento
30
75
Sim
30
75 30
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30
Executor da ação 45
45
30
Executor da ação
30
Executor da ação 75
45
30
Executor da ação
45
10
30
Executor da ação
reg
les
rais
es,
75
DESCRIÇAO
Sim
30
Art.56
Executor da açâo
45
AÍ1,57
Embaraçar ou imped r, por qualquer meio, o livre hânsito
de pedeshes ou de veícu os nos logradouros públicos
Executor da ação
Art.58
rclusive de
e jardins nos
Art.59
IJJ t
os planos, reg
autoriddes
eventuais
participantes,
Art.59
sobre os
destinada
coleti
Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos
qualquer üpo de
entulhos e podas
logradouros
Deixar cair defitos, reslduos da construçâo civil, terra,
galhos, podas de jardim e outros, quando úansportados
nos logradouros públicos sem fazer a limpeza do local
imediatamente
Art.59
Lavar betoneiras, eiras, caminhões que
transportam terr icos ou similares em
cos
Art.59
Estacionar velculos
verdes e nas áreas
49
to os
ia
a
50
51
52
nificar, encc
logradouros
sinalização
53
54
55
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DA NOTTFTCAÇAO
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ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
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75 Agressões de animais cometidas contra pessoas ou
outros animais
DESCRTÇÃO
DETALHAMENTO DA INFRAçAO
7ô
Realizar eventos de doa@ de cães e gatos em
estabelecimento nâo legalizados ou em locais públicos
sem autorizaçáo dos órgãos competentes e de acordo
om legislação especlfica
77
Deixar de manter a limpeza de compartimentos e
utensflios próprios das atiúdades, de acordo com as
normas pertinentes nos estabelecimentos instalados
neste municlpio
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o78 Usar cigarros, ciganilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em
área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente
79 Produção, exposição ou venda de gêneros alimentlcios deteriorados, Íalsificados, adulterados ou nocivos à saúde
80
Art.65
Produção, exposição ou venda de gêneros alimenticios
sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual
ou federal
81
Art. 68
Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel
alumÍnio ou similar, pera os condimentos fomecidos nos
estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como
para o comércio ambulante e feirantes
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Art,70
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DETALHAMENÍO DA PENALIDADE
Proprietário de
animal
Sim
Art.71
Executor da ação
15
Art. 73
75
Proprietário do
estabelecimento
Art.74
30
45
Art.75
Executor da açâo
Sim
30
15
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Sim
15
30
Executor da açáo e
proprietário do
estabelecimento
15
Sim
15
30
Executor da açâo e
proprietário do
estabelecimento
75
Sim
30
15
Sim
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15
Sim
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PAGAMENTO (DÍAS)
SUSPENSAO DO
ALVARA DE LICENÇA
CASSAÇAO DO
ALVARA DE LICENÇA
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ESTABELECIMENTO,
ATIVIDADE OU
EQUIPAMENTO
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89
Lançar ou despejar qualquer espécie de reslduo nos
logradouros públicos, nas infraestrufuras de drenagem
pluvial, em tenenos desocupados e fundos de vale
DESCRTÇAO
DETALHAMENTO DA INFRAçAO
90
lmpedir ou embaraçar o livre escoamento das águas
pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos
logradouros públicos, alterando, danificando ou
obstruindo as infraestruturas de drenagem pluvial
91
Escoar águas residuais para a via pública ou para as
infraestruturas de drenaçm pluúal
o
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92
Conduzir, sem as precauçÕes devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas
93 Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, qualquer espécie de resÍduo ou vegetaçáo
94
Transportar cargas que ultrapassem a borda das
canocerias, e deverão ser cobertos @m lonas, quando
em movimento, para eütar transtornos, bem como manter
a limpeza das vias em que trafegarem
95
Art.88
96 Colocação de recipientes coletores de entulho nos pontos
de ônibus coletivos e de táxis
Amontoar reslduos em logradouros públicos
Art.88
97
6q,
É. oF
É
Uz.
Colocação de recipientes coletores de entulho em locais
em que for proibido o estacionamento de veiculos,
Art.88
Sim
=
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oDETALHAMENTO DA PENALIDADE
Art.88
Executor da ação
Sim
30
Aí. 88
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
30
Art.89
22
Proprietário ou
responsável pelo
imôvel
5
Art.91
30
Sim
30
Executor da açâo
Art.99
Art.99
30
Executor da ação
30
15
Sim
Executor da ação
30
Sim
15
30
Executor da ação
22,5
30
30
Executor da ação
30
15
Executor da açáo
30
225
22,5
30
Sim
225
30
Sim
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
=UJE
conÍorme previsâo contida no art. 181 do Código de
Trânsito Brasileiro e demais legisla@s pertinentes
98
DESCRIçÃo
DEÍALHAMENTO OA INFRAÇÃO
Colocaçâo de recipientes coletores de entulho sobre a
calçada
99
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma
distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do
meio-fi0
í00 Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edifica@s, árvores, piscinas, planta@es e ouúos
101
9s
E3
32
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco
de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
oFztrJ O c) A =<^
= ().(â o. ó =Íú É' H'5 É <=a 6 Heá z o<- NO
É.
o102 lnstalaçâo provisória de palanques, coreto e banacas provisórias nas vias urbanas para omÍcios pollticos e festividades religiosas, civis, ppulares ou eventos
artlsticos sem a autorização do Poder Público e sem
observadas as seguintes condições impostas pelos
órgãos competentes
103
Podar, @rtar, denubar, enadicar, transplantar ou
sacrificar as árvores da arborização pública ou mntra
elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e,
ainda, danificar ou comprometendo o bom aspecto das
vias uóanas
Art.99
Art,99
(/)
ut_
É. oF
Él!
=
Sim
M.101
q 8á R* sP=e o
=
ÊÊ EE *E ãEÉE fr" ! §ü ã= 3*- EHeã ã
oMULTA
Sim
30
Art.102
Sim
30
Executor da ação
Sim
Art,104
Executor da açâo
5
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
30
22,5
Art. 106
Proprietário ou
respnsávelpelo
imóvel
30
75 30
Sim
Sim
15
Executor da açâo
Sim
30
Sim
15
30
Sim
Proprietário ou
responsável pelo
imóvel
30
Sim
45
Sim
30
Sim
22,5
Sim
30
=LtJ
F
104
Ê proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de
cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas
nas vias urbanas
DESCRTÇÃO
DETALHAMENTO DA INFRAçÃO
105
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à
remoçâo dos restos de materiais, que deverão o@ÍTer
imediatamente apôs o término dos serviços, por
Empresas públicas e privadas, autorizadas a executar
obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não
superior a 24 horas
106
o
rzuJo
eo I Eóa
=e (} ã_<E -e,-9 õ HHs 9= tr <Éq ?= E Heã z o<- No 4ÊÀ
Deixar de ulilizar materiais de qualidade, de forma que o
pavimento ou leito danificado sejam enhegues em boas
condi@es e perfeitamente nivelados, por empresas
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou
serviços nas vias urbanas
107
Deixar de divulgar, nos meios de comunicaçâo e afixação
de placas informativas no local, com antecedência
mÍnima de 7 (sete)dias, o impedimento das vias urbanas
108
Transitar ou estacionar velculos nos trechos das vias
urbanas interditadas para a execuçâo de obras
109
Art. 107
Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de
impedimento de hânsito das vias urbanas (pessoas
físicas e jurídicas)
1'10
Sim
Art. 108
Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause
impedimento ou obstrução de trânsito ou em vagas de
estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones,
õ!,É. oF
É. lL
z,
30
; É:7 ãE ãí ããE= E q §s 3E 3g EHãã ã
oSim
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Art.108
Executor da ação
30
Art. 109
Sim
Proprietário do
Estabelecimento
Art.110
45
30
Sim
M.111
30
Proprietário do
Estabelecimento
22,5
30
Art.111
Sim
30
Proprietário do
Estabelecimento
Sim
Propdetário ou
condutor do velculo
22,5
Sim
30
Sim
Executor da ação
Sim
22,5
Sim
Executor da ação
30
Sim
15
Sim
Sim
30
15
Sim
Sim
30
'15
Sim
Sim
30
Sim
Sim Sim
Sim
Sim
=UJF
cadeiras, fitas zebradas, banco, caixotes e sacos de lixo,
entre ouhos (pessoas físicas e juridicas)
DESCRIçAO
DEÍALHAÍvlENTO DA rNFRAÇÃO
111
lnstalar serviços de saneamento, energia, comunicação,
coneio e prevenção e combate a incêndios nas vias
urbanas sem a comunicação do órgão municipal
competente
112
Ocrpaçáo do passeio conespondente à testada do
edifÍcio, com constru@s permanentes por
estabelecimentos comerciais
113
P
z. uJo ea 3 EÉs ae ó EH= 9n É <=a vE 8 3eá z o<" No É
olnstalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou
monumento nas vias urbanas sem prévia autorização do
órgão municipal competente
114
Deixar de contribuir para que as vias rurais permaneçam
em bom estado
115
Deixar de remover as árvores sêcas ou simplesmente os
galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o
leito das üas rurais
116
Deixar de requerer prévia autorizaçáo do órgâo
competente para bchar, estreitar e impedir as vias rurais
117
Fabricar explosivos sem alvará de licença expedido pelo
órgão municipal competente e de acordo com demais
legisla@es pertinentes
Art.112
118
U)
LrJ
ÉoF
É.
LL
z.
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos, sem atender as exigêndas legais, quanto à
construçá0, localização e segurança
Art.'113
Sim
q 8H RH 8ã=e o
=
ÉÊ ãE ãE ãEEÊ fr" i Eü Hg 3g EH=ã ã
MULTA
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Art.114
Sim
30
Art. 119
Proprietário do
Estabelecimento
30
Art.119
Sim
Proprietário do
Estabelecimento
AÍt.120
Sim
15
30
4n.122
Executor da açâo
Sim
30
30
Proprietário do
terreno marginal
AÍ1.122
45
Sim
30
Proprietário do
terreno marginal
30
45
Sim
30
Proprietário do
teneno marginal
Sim
15
30
Proprietário do
Estabelecimento
30
30
't5
Sim
Proprietário do
Estabelecimento
30
15
Sim
30
45
Sim
30
45
Sim
Sim
30
Sim
Sim Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
=ul t119 Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, infl amáveis ou explosivos DESCRTÇÃO
DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
120
Vender fogos de adiflcios por meio de estabelecimentos
que não saüsfaçam os requisitos de segurança,
comprovados pelo Corpo de Bombeiros e sem a préüa
autorização da pollcia civil
'121 Transprtar de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas
122
Queimar fogos de artiflcios nos logradouros públicos ou
em janelas e portas que se abrirem para os mesmos
logradouros
9c
fr?=
123
oF2UJO o à =<^ = a). Ír) d zÍtr õ H H.5
II <LFÚ)
= uro< ô ozô 2 0<- NO4ÉÀ
124
Soltar balôes em toda a extensão do municlpio
125
M.122
Fazer fogueiras nos logradouros públicos
126
Fazer bgos ou armadilhas com armas de fogo
Explorar pedreiras, olarias ou da extração de areia e
saibro sem alvará de licença
AÍt.123
127
Explorar pedreiras no perímetro urbano do município,
com emprego de explosivos, a uma distância inferior a
2000m (dois mil metros) de qualquer logradouro público,
habitação ou área onde acanetar perigo ao público
a/)
u_
É. oF
É.
LL
z.
Ail.124
Sim
MULTA
An.127
Executor da ação
30
M.127
Proprietário do
Estabelecimento
M.127
Proprietário das
mercadorias
transportadas e
fansportador
An.127
45
Art. 128
30
45
Executor da ação
30
Art. 130
Sim
Exeotor da ação
45
Sim
Executor da ação
30
Sim
30
45
Executor da ação
Sim
Proprietário do
imóvelou pelo
explorador do solo
45
30
30
45
Sim
30
Proprietário do
imóvel,
eshbelecimento ou
45
30
Sim
45
30
30
45
Sim
30 Sim Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
=ul F DESCRIçAO
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
128
Explorar pedreiras fora do perimetro urbano do município,
com emprego de explosivos, a uma distância inferior a
100m (cem metros)de rodovias e estradas municipais,
estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de
núcleos habitacionais
129
A pedreha licenciada ou parte dela, que venha
postedormente causar perigo ou danos à vida, à
propriedade de terceiros ou ao rneio ambiente em razâo
de exploraçâo
oF
z. Luo
í^!^Ç E{-
=E ó E?g a9 ó EHg 9= É <=.n ?= 6 tseá z o<- NO
É. ÍL
130
lnstalar olaria no perlmeho urbano do município e a uma
distilncia inferior a 2000m (dois mil rnetros)de núdeos
habitacionais
131
Construir ciaminés em olarias que incomodem os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de
poluentes
M.130,
Parágrafo
únlco
132
Deixar de fazer o devido escoamento ou a atenar as
cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como
deixar de efetuar a recuperaçâo da área degradada ao
finalda exploraçâo quando as escava@es facilitarem a
formaçâo de depósito de água
õgl Éo)-É
Lr-
=
Sim
Art.131
ã- eÉ p* g9=e u) ouJ o
=
ÊÊ ã4 *E ÉHEÉ fr !§ü ;= 3*- EHãa ã oMULTA
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
pelo explorador do
solo
30
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
Sim
Art. 133
30
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
Sim
Art.133
45
30
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
Sim
Art,133
30
45
30
Sim
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
Sim
30
Sim
45
30
Sim
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
30
Sim
Sim
15
Sim
Sirn
30
Sim
Sim
45
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim Sim
=]UF
133
DESCRTÇAO
DETALHAMENTO DA INFRAçAO
Extração de areia nos cursos de água existentes no
municlPio
134
A publicidade que deixar de oferecer condi@s de
segurança ao público
o
FzLtl o
eo I Eáa
=o ô ãÍtr -:-9 õ H;5 A= tr <i<n UE Lr- E H9ã z O<- No
ÉÀ
135
A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado,
no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual,
com observância das normas técnicas da ABNT
pertinentes à distância das redes de distribuiçáo elétrica
136
A publicidade que deixar de respeitar a vegetaçâo
arbórea existente ou que venha a êxisür, definida por
normas específicas
Art.134
137
A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização
de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do
público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros
Sim
U) ul
Éo]-
É. l!
=
AÍt. 140
MULTA
30
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
Proprietário do
imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
solo
Sim
AÍt.140
30
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento e
lnstalador do
anúncio
Sim
Art. 140
45
30
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento e
lnstalador do
anúncio
Sim
Art. 140
30
15
30
Sim
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento e
lnstalador do
anúncio
Sim
30
Sim
15
30
Sim
Propdetário da
publicidade ou
estabelecimento e
lnstalador do
anúncio
30
Sim
Sim
30
Sim
30
Sim
Sim
15
Sim
Sim
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim Sim
=uJF
138
A exploração da publicidade nos logradouros públicos,
bem como nos locais de acesso comum ou colocados em
imóveis privados, mas vislveis dos lugares públicos, sem
a autorização do municÍpio
DESCRIç40
DEÍALHAMENTO DA INFRAÇÃO
139
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de
panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos
conüdos na autorização recebida, como horário de
funcionamento, localda panfletagem e número de
pessoas panfletando
140
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de
panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo
após o término da atividade e retirar os reslduos e sobras
de materiais
Izt!o r^t^ O =<- à"-, 3 E$g 9 ã;' É <=a *2 6 Heá z o<- No
d
oAs empresas responsáveis pela publicidade deixarem de
colocar a mensagem no material gráfico (panfleto e
similares): "contibua com a limpeza de nossa cidade,
nâo jogue papel no châo', em espaço não inferior a
1,5on (um vÍrgula cinco centÍmetros) de largura por I cm
(oito centÍmehos) de mmprimento, emoldurado por linha
continua com um milimeho de espessura, no rodapé do
impresso
141
142
Art. 141
Praticar atos de depredação de qualquu espécie nos
jazigos ou outras dependências
143
Art. 145 §10
1M
Sim
U)
lJ.t
É. ofÉ. l!
z.
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
MULTA
Arrancar plantas ou colher flores
Art. 145 §20
e §30
30
õ B*
ãH 3ãgr E #ã ?3 a = Íp 2E § p= ãq Bg =Hãt u ÍL
Sim
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento
30
Sim
Art. 145 §5'
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento
30
15
Sim
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento
Art. 160
30
Art.160
15
30
Sim
Art. 160
Sim
30
Proprietário da
publicidade ou
estabelecimento
Sim
Sim
45
Sim
Sim
30
Sim
Executor da ação
Sim
15
Sim
Executor da ação
Sim
Execrtor da ação
Sim
30
Sim
20
Sim
Sim
20
Sim
30
Sim
20
30
30
Sim Sim
êIJt
145
Ebtuar atos públicos que nâo sejam de culto religioso ou
ciül
146
DESCRTÇAO
DETALHAMENTO DA INFRAÇAO
147 Circulação de qualquer tipo de veículo motorizado,
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério
148
Praticar comércio nos cemitérios
Os cemitérios que nâo ltaçam regisfos em livro próprio e
sistema informatizado de todas as inum@s e
exuma@s oconidas, devidamente autorizadas pelo
órgão municlpal competente
Realizar obras ou serviços, por partictlares, no interior
dos cemitérios, nos seguintes perlodos:
I - de 20 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras e
pinturas;
ll - de 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros
serviços que impeçam ou prejudiquem a circulação de
pessoas.
9a
fr,=
149
oF
z.
r,.rJ c, o =<^ (-}, Z
-q
LU
ÍJ Flr= iI <F<n
=
UJO< b ozõ z. o<- NO
É.
oArt. 160
M,160
Art. 160
Sim
U' !l
É. oF
É.
LLz
Sim
DETALHAMENTO DA PENALIDADE
MULTA
Art, 163
Sim
o9 e oü 8õ 8ã=g o E #ô ?3 *l *EEH ,. = ío 2*, q ss H* s* E3iã ã i trÍ u'a J -ü) À
Executor da açâo
Sim
Art. 165
Executor da ação
30
Executor da ação
Sim
20
Proprietário ou
responsável pelo
estabelecimento
20
30
30
20
30
Executor da ação
30
45 30 Sim
20 30
Sim Sim