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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDispõe sobre o Código de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios no Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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itura f,Tunic, du flTor*eleiro
ESTÁDO DO PAMNÂ cNPl 7ó.205.66sloool-01
,USTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Este Projeto de Lei Complementar é resultado do processo participativo
de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) que ocorreu em quatro fases de
abordagem e desenvolvimento dos trabalhos, iniciado em outubro de 2019.
As atividades foram coordenadas pela empresa de consultoria técnica
ECOTECNICA Tecnologia e Consultoria Ltda. e Equipe Técnica Municipal instituída
pela Portaria no 6.026, de 10 de junho de 2019, juntamente com a população de
Marmeleiro em geral, por seus diversos segmentos.
Na 1a fase, de mobilização, foram avaliados diversos aspectos do
planejamento e a gestão urbana do município, as leis urbanísticas, dentre outros
atos iniciais que destinaram-se à definição dos métodos para desenvolvimento dos
trabalhos, suas abordagens e objetivos.
Na 2a fase, de Análise Temática Integrada, foi realizado um diagnóstico
do Município em diversas áreas da temática do planejamento urbano - com recorte
temporal a partir do diagnóstico elaborado pelo PDM vigente em 2006 e o que foi
registrado e apurado em 2019 pelo processo atual de revisão - com levantamentos,
compilações e análises de todos os dados e estudos, planos e programas referentes
ao Município e suas áreas de abrangência, bem como incursÕes em campo
complementares que se fizerem necessárias para a valídação e complementação
das informações que serviram de base para a elaboração do reordenamento
territorial para uma cidade sustentável.
Na 3a fase, de definição das Diretrizes e Propostas para uma Cidade
Sustentável, foram analisados a reestruturação do macrozoneamento municipal e
urbano, perímetros urbanos e áreas de expansão urbana, uso de ocupação do solo
e o zoneamento, áreas de desenvolvimento econômico, sistema viário e
parcelamento do solo urbano, mediante propostas aptas com o conceito do direito a
uma cidade sustentável.
Na 4'fase, considerando todos os dados produzidos nas fases anteriores,
foram elaborados os instrumentos urbanísticos para institucionalizaçáo do PDM e do
Plano de Ação e lnvestimentos, dentre os quais, o Projeto de Lei Complementar que
regulamenta o Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios do Município.
A Lei do Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios do Município tem
por finalidade estabelecer normas e diretrizes para o parcelamento do solo, através
do loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento e condomínios.
Procuramos atender
Executivo nos últimos anos, a
condomínios.
as diversas demandas apresentadas ao Poder
exemplo da regulamentação do
eleiro.pr.gov.br
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ESIÂDO DO PÂMNÀ cNPI 76.205.665/oool-01
4,. Mocoli, 255 - Cx. Posrol 24 - Fonc I Fax (+a) XZS-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELE'RO - PR
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa paÍa a
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2022.
JAIR PIIATI
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ESTÂDo oo p,qMNÁ cNP, 76.205.66sl0001-01
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rsrnoo-oo PÁMNA CNPJ 76'20s'665l0001-01
Ay.Macali, 255 - cx.Postal Z+ - tone ltax (+a) xzs-8100 - cEP 85ó15-000 - MÁRMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO t2022
Dispõe sobre o Código de Parcelamento do
Solo Urbano e Condominios no Município de
Marmeleiro e dá outras providências.
cRpirulo t
DAS DtsPostçÕrs PRELTMINARES
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o Codigo de Parcelamento do Solo Urbano e
Condomínios no Município de Marmeleiro e dá outras providências.
Seção I
Das diretrizes
Art. 2(, Os parcelamentos do solo devem atender ao disposto nesta Lei, bem
como à ordem urbanística expressa na legislação municipal, especialmente a Lei do
Plano Diretor Municipal, Lei de Zoneamento, Uso e Ocupaçâo do Solo, o Código de
Obras, o Código de Posturas e a Lei do Sistema Viário e Mobilidade.
Art. 30 Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e
para aprovaÉo dos projetos, além daquelas previstas na legislação municipal:
I - a restrição ao parcelamento nas áreas remanes@ntes de florestas
nativas e mata ciliar;
ll - a destinação de lotes para habitaçâo de interesse social, sempre que
possível;
lll - a adequação do percentualde áreas verdes em função da necessidade,
observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de
remanes@ntes de vegetação nativa e mata ciliar;
lV - a restrição ao parcelamento em áreas não integradas ao perímetro
urbano da sede municipal e de seus distrÍtos;
V - a adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários
ou urbanos à sua precariedade nas áreas adiacentes.
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ESIADO DO P,TMNÂ cNP' 76.205.66s10001-01
Âv. Mocolí, 25s - Cx.Postal z+ - tone lFax (+e) XzS-8100 - CEp 8s6ts-000 - MARMELETRo - pR
Art. 40 Será admitido o parcelamento e o remembramento do solo se
obedecidas as disposições contidas nesta Lei e demais disposições legais a ela
pertinentes.
§1' O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento e desdobros.
§2o O parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos será
permitido nas zonas e setores definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 5o Não será admitido parcelamento e remembramentos do solo:
| - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas;
ll - em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente
saneado, atendidas as exigências do órgáo competente;
lll - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno,
processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as
providências para garantir sua estabilidade;
lV - em área com declividade igual ou superior a 30o/o (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
V - em área onde as condições geológicas não aconselham a edificaçáo;
Vl - em área gue integre unidades de conservação da natureza,
incompatíveis com o tipo de empreendimento;
Vll - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de
infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos
comunitários;
Vlll - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude
das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;
lX - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 60 A tramitação dos processos de parcelamento e remembramento do
solo urbano compreende as etapas:
I - solicitação de Consulta Prévia;
ll - elaboração e apresentação de projeto definitivo ao órgão municipal
competente;
lll - aprovação do Projeto definitivo;
lV - vistoria;
V - expedição de alvará de conclusão de execução de
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EsrÂDo oo pnRnruÁ cNP, 76.205.6ó510001-01
Âv.Mocoli,255-Cx.Postalz+-toneftax(+A)gSzS-8100-cEP8s6ts-000-MltRtuÍELEIRo-PR
Parágrafo único. Os parcelamentos e remembramentos em áreas rurais
estão sujeitos à aprovação do lnstituto Nacional de Colonizaçáo e Reforma Agrária
(TNCRA).
Seção ll
Das deÍinições
Art. 70 Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
| - alinhamento predial: linha divisória entre o imovel e a via;
ll - alvará: documento expedido pelo Poder Público municipal concedendo
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
lll - aprovação: ato que legitima uma nova situação física, geométrica,
locacional do lote;
lV - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
V - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das
nascentes e dos cursos d'água;
VI - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei
nacional n.o 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Codigo Florestal), ou aquela que vier a
substitui-la e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações;
Vll - área destinada a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao
sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios não
caracterizadas como un idades autônomas;
VIII - área destinada a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros
logradouros públicos;
lX - área institucional: área destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência
social e outras de interesse público;
X - área loteável: área da porção de terreno passível de ser loteada, sendo
a soma da área de lotes e a área destinada a uso público;
X! - área rural: parcela do território fora dos perímetros urbanos cujo
emprego envolve atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou
agroindustrial;
Xll - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do
parcefamento e aárea de domínio público;
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ESIADO DO PAMNÂ cNP' 76.205.665/oool-01
Ay.Mocoli, 2s5 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) Sszs-8100 - cEP 856rs-000 - MARMELEIRo - PR
Xlll - área urbana: parcela do territorio definida da Lei Municipal do
PerÍmetro Urbano, destinada à moradia, ao comércio, ao serviço e à indústria.
XIV - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do
município ou demais formações vegetais que contribuam paru a preservação das
águas, do habitaÍ, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
XV - arruamento: ato de abrir vias destinadas à circulação viária e acesso
aos lotes urbanos;
XVI - autoridade licenciadora: órgão competente para análise da proposta
de Parcelamento do Solo Urbano;
XVll - caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de
cada um dos lados da via;
XVI!! - condomínio: divisão de imovel em unidades autônomas destinadas
à edificação, às quais correspondem fraçôes ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio;
XIX - desdobro: é a divisão da área de lote existente, oriundo de loteamento
ou desmembramento anterior para formação de novo ou de novos lotes, os quais
obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e
índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo municipal;
XX - desmembramento: subdivisão de área de gleba em lotes com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, os
quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e
índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo municípal;
XXI - empreendedor:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação
do parcelamento;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou
o superficiário, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao
empreendimento e sub-rogue-se nas obrigaçÕes do compromissário comprador,
cessionário ou promitente cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do
contrato;
c) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos
casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento
habitacional de interesse social ou regularizaçáo fundiária;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularizaçáo
fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato
de f,Tarme/eiro
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ser averbado na matricula do imóvel no serviço de registro de
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ESI/TDO DO PAMNÂ CNPI 76.20s.665/0001-01
Av.Macoli, 2S5 - Cx.Postol z+ - Fone lFox (+A) XzS-8100 - cEP 8s6ts-000 - MÂRMELEIRO - PR
e) as cooperativas habitacionais, as associaçÕes de moradores e as
associações de proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela
implantação do parcelamento.
XXll - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados à
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse
público;
XXlll - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica
e outras de interesse público;
XXIV - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de
parques, praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais
urbanos e paisagísticos;
XXV - faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida qualquer
construção;
XXVI - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
XXVII - fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna
as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
XXV!ll - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
XXIX - greide: perfil longitudinal das vias de rodagem;
XXX - imovel: parcela de terra delimitada, inscrita no Registro de lmoveis,
com pelo menos uma divisa lindeira à via;
XXXI - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, íluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação pavimentadas ou não;
XXXII - lindeiro: cujos limites são contíguos;
XXXIll - linhas sanitárias: projeto de esgotamento cloacal e de tratamento
de esgotos, projeto de rede coletora de esgotos, projeto de abastecimento de água
potável;
XXXIV - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Regístro de lmóveis, com pelo menos uma divisa
lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
XXXV - loteamento: subdivisão de gleba em lotes, dotados da infraestrutura
básica, com a destinação de espaços livres e área institucional, abertura de novas
vias, prolongamento ou modificação das existentes, observadas as diretrizes de
arruamento, os quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de
dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
XXXVI - parcelamento: divisão de uma gleba ou área em lotes, sob a forma
de loteamento, desmembramento ou desdobro;
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?re
/e f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PAMN,T cNP,l 76.205.6ó5loool-01
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XXXVII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de
veículos;
XXXVlll - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou
limites deste mesmo loteamento;
XXXIX - registro: ato que legitima a propriedade do lote após a aprovação
do parcelamento, obedecendo-se ao procedimento legal;
XL - regularizaçáo fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais ou
irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades
sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funçÕes sociais da propriedade urbana;
XLI - remembramento: unificação de glebas ou lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente;
XLll - testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XLIII - unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação,
resultante de condomínio constituído nos termos desta Lei;
XLIV - uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o
uso de um grupo específico de pessoas;
XLV - uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos;
XLVI - uso privativo: de utilização exclusiva;
XLVII - via/via de circulação: superfície que compreende a pista de
rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro
central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
CAPíTULO II
DA CONSULTA PREVIA
Art. 8o A elaboração de projeto de parcelamento e de remembramento do
solo deverá ser precedida de Consulta Prévia solicitada pelo interessado e respondida
pelo órgão municipal competente.
Art. 90 O interessado na Consulta Prévia deverá apresentar ao órgão
municipal competente os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o
uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
II - planta planialtimétrica da ârea, em 2 (duas) vias, na escala 1:500 (um
por quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), com referências da rede de apoio
geodésica adotada pelo município, assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante legal, indicando:
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'iÍura f,Tunic /e f,Tarme/eiro
ESIADO DO PÂMN/T cNP/ 76,205.665/0001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal 24 - tone f tax (+A) SSZS-8100 - CEp 85615-000 - MÂRMELEIRO - pR
a) divisas da área definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construçÕes existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos no imovel
e em suas áreas contíguas;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro;
lll - tipo de uso a que se destina o projeto;
lV - planta de situação da área, em 1 (uma) via, na escala de 1:1000 (um
por mil) ate 1:5000 (um por cinco mil), com referências da rede de apoio geodésica
adotada pelo município, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante legal, indicando:
a) nofte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de
referêncía, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamento contíguo a todo o perímetro;
V - registro do imovel atualizado, com data de emissão da respectiva
certidão não superior a 90 (noventa) dias;
V! - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
§1o Para desmembramento, desdobro e remembramento do solo deverão
ser apresentados todos os documentos constantes neste artigo, podendo ser
dispensada a produção de plantas conforme critérios justificadamente apresentados
pelo orgão municipal competente, contudo, devendo constar na base de dados
municipais a localização geodésica referente ao polígono referente ao imóvel.
§2o Deverá ser apresentada uma mídia com todos os arquivos referentes
aos projetos apresentados em formato digital, editáveis e devidamente
georreferenciados.
Art. 10. Havendo viabilidade de implantação, do tipo de parcelamento ou
remembramento solicitado, o órgão municipal competente, visando instruir a
elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada:
I - traçado do sistema viário com diretrizes das vias existentes ou projetadas
conforme disciplina contida na legislação municipal, especialmente na Leido Sistema
Viário e Mobilidade;
Il - o zoneamento onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com os usos admissíveis na gleba ou lote;
lll - a localizaçáo das áreas institucionais e dos espaços livres, de acordo
com as prioridades para cada zona, inclusive quanto a sua localização;
lV - a localização das áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da
legislação federal, estadual ou municipal;
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9re I /e íV(arme/eiro
ESr,rDo Oo pnRnnÁ CNPI 76.205.665/0001-01
Ay.Macali, zSS - Cx.Postal z+ - tone f Fax (+e) gSzS-8100 - cEP 8só15-000 - MARMELETRO - PR
V - as faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas
não-edificáveis;
Vl - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado;
Vll - os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental, se
for o caso.
§1o O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pelo interessado.
§2o As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da
data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
§3o A indicação de viabilidade na Consulta Prévia não implica em
aprovação do projeto definitivo.
Art. 11. Laudo geológico-geotécnico deverá ser apresentado com as
respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas
com perfis geologicos complexos, o qualdeverá compreender a delimitação das zonas
ou unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.
§1o São considerados como de elevada complexidade geológica￾geotécnica as áreas que apresentam uma das seguintes características:
I - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade
natural superior a 20o/o (vinte por cento);
ll - mais de 30% (trinta por cento) de sua área tota! apresentando solos
moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação
Permanente;
lll - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando
evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes,
aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
lV - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande
porte ou inundação;
V - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em
decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de
vazão da bacia de drenagem;
Vl - áreas de acumulação de água e lençolfreático raso ou aflorante.
§2o As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendaçÕes
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento
de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a
erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.
§3o Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que
trata este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério
ambientais competentes.
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?re
ESIÂDO DO PAMNA CNPI 76.205.665/0001-01
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AÍt. 12. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados pelo orgão municipal competente, deverá ser apresentado
para o desenvolvimento do projeto definitivo:
| - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
ll - Estudo Prévio de lmpacto Ambiental (ElA);
lll - demais estudos pertinentes e necessários exigidos pela legislação
especificamente aplicável ao caso;
lV - outros estudos técnicos que o órgão municipal competente entenda
ser necessário em função de especificidades do projeto.
Art. 13. Deve ser comunicada ao órgão municipal competente qualquer
alteração na situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de
formulação de diretrizes, obrigando à revisão das diretrizes formuladas.
AÍ1. 14. O orgão municipal competente deve dar ampla publicidade às
solicitações de diretrizes e das diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara
de Vereadores e para os conselhos municipais competentes.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS
Art. 15. O loteamento somente poderá ser implantado em área com acesso
direto, além de possuir vias em regulares condições de trafegabilidade, atendidos os
seguintes requisitos:
I - prever conexão com as redes de infraestrutura pública, como
abastecimento com água, o esgotamento sanitário, a drenagem pluviale a iluminação
pública;
ll - respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas na
legislação municipal, bem como as fornecidas pelo órgão municipal competente;
lll - harmonizar o traçado viário com a topografia local;
lV - dispor de solução coletiva para a coleta e destinação final
ambientalmente adequada do esgoto doméstico;
V - observar as faixas de domínio ao longo das rodovias que cruzam o
terreno municipal;
Vll - implantar via loca!, bem como observar as especificações relativas à
faixa de domínio, nos loteamentos situados ao longo das rodovias que cruzam o
terreno municipal;
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Vlll - o comprimento máximo permitido para as quadras será de 150m
(cento e cinquenta metros).
§1o O município poderá exigir implantação de rede física de serviços de
telecomunicação e de gás canalizado, bem como implantação de marcos de
amarração à rede de apoio geodésica adotada pelo município.
§2o Ao longo da faixa de domínio público de rodovias deve haver reserva
de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme critérios
estabelecidos pelo órgão municipal competente, constando da respectiva ordem de
loteamento.
Seção I
Da destinação de áreas
Art. 16. As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como as áreas verdes de uso público,
deverão ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 35o/o (trinta e cinco por cento)
da área loteável, dos quais:
I - as áreas verdes públicas deverão ser, no mínimo, iguais a SYo (cinco por
cento) da área loteável;
ll - equipamentos comunitários deverão ser, no mínimo, iguais a 1Oo/o (dez
por cento) da área loteável e área com raio circunscrito de 12m (doze metros);
lll - o restante até completar os 35% (trinta e cinco por cento) deverá ser
destinado à implantação do sistema viário e equipamentos urbanos.
Att. 17. As áreas públicas destinadas a equipamentos comunitários, a
serem entregues ao município, deverão possuir no minimo 35o/o (trinta e cinco por
cento) de seu total em um só perímetro, sempre que possível.
§1o Dentro do possível, o perímetro a que se refere o caput deste artigo
deverá ser inscrito em um círculo com raio mínimo de 12m (doze metros), e em terreno
com declividade inferior a 3Oo/o (trinta por cento).
§2o Sempre que possível, as áreas de uso comunitário serão concentradas
em um mesmo localda área loteada.
§3o Serão considerados, para os fins deste artigo, as necessidades
públicas e urbanas do entorno do local loteado.
Art. 18. A localizaçâo das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos comunitários será definida de acordo com o interesse
coletivo, orgão público de planejamento municipal competente, considerando as
diretrizes de planejamento do Plano Diretor Municipal e, sempre que p !, do
Plano de Ação e lnvestimentos, e ainda:
www.marrneleiro.pr.g
?re
?re iÍura flTunic
ESIÂDO DO PÂMNÂ cNP' 76.205.66sloool-ol
Ay.Macoli, zss - cx.Postal z+ - tone f Fax (+a) xzs-8100 - cEP 85ó15-000 - MÁRMELEIRO - PR
I - não podem estar situadas nas faixas non aedificandii
ll - não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais
ao longo das vias;
lll - não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de
preservação permanente.
Art. 19. Excepcionalmente e a critério exclusivo do órgão público
competente, a doação das áreas verdes públicas e para equipamentos comunitários,
em loteamentos poderá ocorrer fora da área fracionada, levando-se em consideração
a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada
mediante a emissão de parecer técnico e condicionada à aprovação do Conselho da
Cidade (CONCIDADE) de Marmeleiro.
§1oA proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caputdeste artigo
será determinada, considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este
fim Iaudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de
até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.
§2o O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no
método involutivo e obedecer às especificações contidas nas normas técnicas.
§3o O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipa!
de Avaliação de lmóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não.
§4o Observada a proporcionalidade dos valores, a doação complementar
de vafores quando a área verde seja implantada em outro loca! do zoneamento,
poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao município, em conta
específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos
comunitários, aquisição de tenenos para uso institucional ou áreas verdes públicas.
§5o A doação de que trata o §4o deverá ser devidamente justificada pelo
órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho
Municipa! da Cidade (CONCIDADE) de Marmeleiro.
§6o A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a
comprovaçâo da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos
financeiros ao município.
Seção ll
Da infraestrutura
Art. 20. Nos loteamentos é obrigatorio:
I - implantar sistema coletivo de abastecimento de água conforme
especiÍicações da concessionária de serviços;
I! - realizar tratamento paisagístico dos passeios;
de f,Tarme/eiro
www.marmeleiro.
?re
ESTÀDO DO PAMN,{ cNPl 76.20s.66sloool-ol
At.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+e) ESzS-8100 - cEP 8só15-000 - MARMELEIRo - PR
lll - coleta e interligação à rede pública de esgotamento sanitário existente,
direcionando os efluentes paÍa a respectiva estação de tratamento;
lV - implantar rede de energia elétrica, na modalidade subterrânea sempre
que não houver comprovada inviabilidade técnica, e iluminação das vias públicas;
V - captação, condução e disposição das águas pluviais;
Vl - adequar a topografia de modo a garantir acessibilidade entre vias,
quadras e greíde apropriado;
Vll - demarcar quadras e lotes com marcos de concreto, tendo sua
cravação no solo em torno de 0,35m (trinta e cinco centímetros) provido de pino para
centralização de instrumento e de plaqueta de identificação, devendo-se observar as
condições de estabilidade, identificação e perenidade;
Vlll - abertura, pavimentação definitiva e sinalização viária conforme as
disposiçÕes contidas na legislação de trânsito;
lX - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
X - tratamento da área loteada com gramíneas quando não houver
cobertu ra vegetal remanescente.
§1o Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser
exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente.
§2o Com relação ao abastecimento de água, caso seja realizada a captação
propria, deverá ser apresentada a respectiva outorga para o uso dos recursos hídricos
e a competente licença ambiental.
§3o Para efeito do disposto no inciso Vlll deste artigo, é considerada
definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ),
concreto de cimento Poftland ou outra tecnologia equivalente que venha a surgir, com
a implantação de meio fio com sarjeta, conforme modelo definido pelo órgão municipal
competente para o local onde for realizado o empreendimento.
Art. 21. As obras e serviços de Ínfraestrutura básica deverão ser
executados de acordo com o cronograma físico aprovado pelo orgão municipal
competente.
§1o O loteador terá o gÍazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de
publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços
de infraestrutura básica.
§2o Poderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços
e obras contidos no cronograma físico aprovado, mediante apresentação de
adequaçÕes em um novo cronograma, justificando-se, quais alterações serão
autorizadas.
iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
www.marmeleÍro
9re 'iÍura flTunic
ESIÀDO DO PÀMNA cNPl 76.205.66sloool-01
Âv. Mocoli, zsl - Cx.Postat z+ - tone f Fax (+e) XzS-8r00 - CEP 8sóI5-o0o - MARMELEIRO - PR
Atl.22. Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento
da vazáo máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total
permeabilidade da área.
§1o Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazáo máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno.
§2o A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da
precipitação pluviométrica.
§3o As áreas à montante do loteamento poderão ser consideradas na área
de contribuição do projeto de drenagem do loteamento.
§4o Para fins de projeto, na adoção de coeficiente runoff, sempre deve ser
considerado o pior cenário para as áreas de contribuição de acordo com o
zoneamento do local.
§5o Quando houver interligação à rede de drenagem pré-existente, deverá
ser apresentado cálculo demonstrando a capacidade de suporte da rede ao aumento
davazáo.
Seção Ill
Do proieto definitivo
Art. 23. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado com
base na rede de apoio geodésica adotada pelo município e de acordo com as
diretrizes definidas pelo órgão municipal competente composto de:
I - planta do imóvel, em meio digital, conforme solicitado pelo órgão
municipal competente e 4 (quatro) vias impressas em escala 1:1000 (um por mil) ou
1:500 (um por quinhentos), sendo aceito outras escalas, caso necessário, indicando:
a) delimitação, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético;
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) as faixas não edificáveis com a expressão "Faixa não edificável", seguida
da indicação da respectiva legislação, nos seguintes casos:
1. cursos d'água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de
preservação permanente, conforme Lei nacional n.o 6.766, de 19 de dezembro de
1979 e Lei nacional n.o 12.651, de 2012, ou na legislação que vier a substituir estes
diplomas;
2. as faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou
outras de interesse público;
3. as faixas de domínio das rodovias, dutos e sob as linhas de alta tensão,
que poderão ser reduzidas a 5m (cinco metros) conforme os critérios justificados
expostos pelo órgão municipal competente.
/e f,Tar*e/eiro
www.marmeleiro
?re
ESIADO DO PAMNA cNP' 76.20s.665/0001-01
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) ESZS-8100 - cEp 8só15-000 - MÀRMELEIRo - pR
d) sentido de escoamento das águas pluviais com a previsão do seu trajeto
até o deságue fora do loteamento (em rio, canaleta, dutos, etc.);
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços
livres;
f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
g) largura das vias, das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios,
do canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver;
h) ruas adjacentes que se articulam com o projeto de loteamento;
i) áreas verdes e construções existentes;
j) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando
for o caso.
ll - perfis longitudinais das vias, contendo seus eixos em escala 1:1000 (um
por mil) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso
necessário;
lll - estaqueamento a cada 20,00m (vinte metros), número da estaca,
traçado do terreno original e da via projetada com as declividades longitudinais e
respectivas cotas referidas à referência de nível (RN);
lV - perfis transversais das vias, em escala 1: 500 (um por quinhentos)
horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso
necessário, com traçado das pistas de rolamento, das calçadas, dos passeios, do
canteiro central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, com as devidas
dimensões e desenhos;
V - copia da documento de Responsabilidade Técnica, do respectivo
Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do loteamento;
Vl - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do município no ato do
registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que
serão implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes,
área total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e
área institucional, com suas respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes;
/e f,Tarmeleiro
www.marmeleiro.pr.
?re iÍura flTunic de íTarme/eiro
ESIADO DO PÂ&{NÂ cNPl 7ó.205,6ó510001-01
Av. Mocoli, zss - Cx.Postal z+ - tone f Fax (+e) xzs-8100 - cEP 8561s-000 - MARMELEIRo - PR
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do municipio,
de acordo com o valor de cada serviço ou obra pública de infraestrutura necessária à
implantação do loteamento, levando-se em conta o que dispôe esta Lei;
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou
número), largura da pista de rolamento, das calçadas, dos passeios, do canteiro
central, das ciclovias ou ciclofaixas, quando houver, declividade máxima e tipo de
revestimento.
Vll - projetos das obras de infraestrutura exígida, acompanhado do
respectivo orçamento e cronograma, os quais deverão ser previamente aprovados
pelos órgãos competentes devendo ser apresentados em meío digital, acompanhados
de 4 (quatro) vias impressas, a saber:
a) projeto de arruamento, detalhando os meios-fios, sarjetas, pavimentação
e sinalização víária incluindo dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis
longitudinais e transversais;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras
complementa res necessá rias ;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a
destinação final;
f) projeto de rede de serviços de telecomunicação, quando necessário;
g) projeto de rede de gás, quando necessário.
Vlll - documentos relativos à área objeto de parcelamento a serem
anexados ao projeto definitivo:
a) registro do imóvel atualizado, com data de emissão da respectiva
certidão no prazo não superior a 90 (noventa) dias, além da apresentação da certidão
de negativa de ônus;
b) certidões negativas de tributos municipais.
lX - documentos relativos ao proprietário do imóvel (Certidão de ldentidade
(RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(cNPJ));
X - copia da Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente,
quando necessária;
X! - instrumento de alteração de uso do solo expedida pelo INCRA, quando
for o caso.
§1o O interessado poderá apresentar os documentos listados nos incisos I
a V, alínea "a" do inciso Vlll, e inciso lX do caput dest artigo para fins de análise
preliminar do projeto pelo órgão municipal competente, sendo obrigatório a
apresentação dos demais quando do projeto definitivo.
§2o O projeto preliminar e definitivo e demais documentos deverão ser
assinados pelo proprietário ou seu representante Iegal, devidamen ou
www.marmeleiro.pr. gov.br
ESTADO DO PAMNA cNPl 76.20s.665/oool-01
Ay,Macali, zSS - Cx.Postal z+ - tone lFax (+A) XzS-8100 - cEP 8só15-000 - MARMELETRO - PR
identificado por instrumento público, e pelo responsáveltécnico, devendo ser legíveis
e dentro das especificações contidas nas normas técnicas.
§3o Para fins de que trata o §2o deste artigo, o responsáveltécnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo conselho profissional.
§4o O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VII do
caput deste artigo deverá atender às exigências específicas definidas pelo órgão
municipal competente.
§5o Quando a doação de áreas institucionais e espaços livres se der nos
termos desta Lei, deverá ser efetuada a averbaÉo junto ao respectivo registro do
imóvel, indicando a área a ser doada.
§60 Caso se constate, a qualquertempo, que os documentos exigidos neste
artigo são inverídicos, além da responsabilizaçâo penal, serão consideradas nulas a
Consulta Prévia e demais autorizações expedidas pelo município.
CAPITULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
AÍ1.24. O desmembramento somente poderá se dar em área com acesso
direto à via pública, onde as vias de acesso estejam em regulares condições de
trafegabilidade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se com condições de
trafegabilidade as vias públicas legalmente instituídas ou doadas ao poder público, de
acordo com a Lei do Sistema Viário e Mobilidade, excetuando-se as servidÕes
públicas de passagens, estradas rurais e rodovias estaduais e/ou federais.
Seção I
Da destinação de áreas
Art. 25. Para desmembramento de imóvel, por iniciativa do proprietário, em
área superior a 3.000,00m'?(três mil metros quadrados), será obrigatória a cessão ao
município, sem qualquer ônus, de áreas destinadas à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, as quais deverão
ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 15o/o (quinze por cento) da área do
desmembramento, dos quais:
| - as áreas verdes de uso público deverão ser, no mínimo, iguais a SYo
(cinco por cento) da área do desmembramento;
ll - as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser, no mínimo, íguais a 1Oo/o (dez por cento) da área do desmembramento e
área com raio círcunscrito de 12m (doze metros).
?re de flTarme/eiro
www.marmeleiro.pr. gov
'iÍuro f,Tunic de íV(arme/eiro
ESTADO DO P/TMNÂ cNP,l 76.20s,ó6s10001-01
Av.Macali, 2SS - Cx.Postnl z+ - Fone f tax (+6) ESzS-8100 - cEp 85órs-000 - M,IRMELEIRo - pR
Art. 26. A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com
o interesse coletivo e conforme os critérios técnicos indicados pelo orgão municipal
competente, e ainda:
I - não podem estar situadas nas faixas non aedificandi;
ll - não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais
ao longo das vias;
lll - não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de
preservação permanente.
Seção ll
Da infraestrutura
An. 27. A infraestrutura para o desmembramento de área deverá atender
os seguintes requisitos:
| - apresentar solução para condução e tratamento do esgotamento
sanitário, com solução compatível com densidade e tamanho dos Iotes;
ll - demarcar os lotes;
lll - captação, condução e disposição das águas pluviais;
lV - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
V - tratamento da área desmembrada com gramíneas quando não houver
cobertu ra vegetal remanescente.
Seção lll
Do proieto definitivo
Art. 28. O pedido de desmembramento será realizado mediante
requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - registro do imovel atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias;
ll - certidão negativa de tributos municipais relativos ao imovel;
lll - planta do imóvel a ser desmembrado, em 4 (quatro) vias impressas e 1
(uma) via digital contendo dados georreferenciados, na escala 1:1000 (um por mil),
sendo aceitas outras escalas a critério do orgão municipal competente, contendo as
seguintes indicações:
.marmeleiro.pr.
'ilura íV(unic Ce íTarmeleiro
ESIADO DO PAMNA cNPl
Av.Macali, zSS - Cx.Postal z+ - tone I tax (+S) ESzS-8100 - CEP 85ót5-000 - MARMELEIRo - PR
a) situação atual do imóvel, conforme registro de imóveis, indicando sua
área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e Iotes
confrontantes;
b) situação desmembrada indicando as áreas, dimensões lineares e
angulares mínimas de cada lote, válidas para o zoneamento no qual o imóvel está
inserido e as vias e Iotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas;
e) situação das edificações existentes nas áreas contíguas.
lV - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente a
área total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o
caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e
acessões existentes.
§1o O projeto definitivo deverá ser apresentado de forma legível, contendo
os documentos devidamente assinados pelo proprietário ou seu representante legal,
este devidamente constituído por instrumento público, e pelo responsável técnico,
conforme as especificações contidas nas normas técnicas.
§2o Para fins de que trata o §1o deste artigo, o responsáve! técnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
§3o As plantas a que se referem este artigo conterão marcos de amarração
à rede de apoio geodésica adotada pelo municipio.
CAPíTULO V
DO DESDOBRO
Art. 29. O desdobro somente poderá se dar em imovel:
| - oriundo de loteamento aprovado, registrado e averbado;
ll - oriundo de desmembramento de gleba aprovado, registrado e averbado.
Art. 30. O imovel resultante de desdobro deverá ter acesso direto a via em
regulares condições de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:
| - prever conexão com as redes de infraestrutura pública;
ll - dispor de solução para o coleta e destinação final ambientalmente
adequada do esgoto doméstico;
III - observar as faixas de domínio ao longo das rodovias que cruzam o
76.205.66510001-01
terreno municipal, estas podendo ser reduzidas para até 5m (cinco) metros, conforme
os critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente.
www.marmeleiro.pr.go
?re 'iÍura f,Tunic de íV(arme/eiro
EST,TDO DO PAMNÂ cNPl 76.205,665/ooor-01
Av.Macalí, 255 - Cx.Postal z+ - Fone lFax (+A) XzS-8100 - cEp 8só15-000 - MARMELETRo - pR
lV - por iniciativa do proprietário, em área superior a 3.000,00m2 (três mil
metros quadrados), será obrigatoria a cessão ao município, sem qualquer ônus, de
áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como
a áreas verdes de uso público, as quais deverão ser proporcionais à gleba e nunca
inferiores a 15o/o (quinze por cento) da área do desdobro, dos quais:
a) as áreas verdes de uso público deverão ser, no minimo, iguais a 5o/o
(cinco por cento) da ârea do desdobro;
b) as áreas destinadas à ímplantaçáo de equipamentos comunitários
deverão ser, no mínimo, iguais a 10% (dez por cento) da área do desdobro e área
com raio circunscrito de 12m (doze metros).
§1o O município poderá exigir implantação de rede física relacionada aos
serviços de telecomunicação e rede de gás canalizado, bem como implantação de
marcos de amarração à rede de apoio geodésica.
§2o Para Íins deste artigo considera-se com condições de trafegabilidade
as vias públicas legalmente ínstituídas ou doadas ao poder público, de acordo com a
Lei do Sistema Viário e Mobilidade, excetuando-se as servidões públicas de
passagens, estradas rurais e rodovias estaduais e/ou federais.
Art. 31. O desdobro de lote, quando vinculado à regularização de
edificação, poderá ser aprovado de forma simultânea com a regularização.
Art. 32. O pedido de desdobro será realizado mediante requerimento do
interessado ao órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - registro do imóvel atualizado, com data de emissão da respectiva
certidão em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
l! - certidão negativa de tributos municipaís relativos ao imovel;
lll - planta do imóvel a ser desdobrado, em 4 (quatro) vias impressas e 1
(uma) via digital, na escala 1:1000 (um por mil), sendo aceitas outras escalas a critério
do órgão municipal competente, contendo as seguintes indicaçôes:
a) situação atual do imóvel, conforme consta no registro de imóveis,
indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias
e lotes confrontantes;
b) situação desdobrada indicando as áreas, dimensÕes lineares e
angulares mínimas de cada lote, válidas para o zoneamento no qual o imóvel está
inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas;
e) situação das edificações existentes nas áreas contíguas.
www.marmeleiro.pr.
?,e 'ilura flTuni
ESIÂDO DO PÂR/{NÂ cNPl 76.205.66sloool-01
Ay.Mocali, 255 - Cx.Postal 24 - Fone ltax (+A) XzS-8100 - cEP 8s6ts-000 - MARMELEIRo - PR
lV - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente a
área total dos lotes gerados com as respectivas dimensões lineares e, quando for o
caso, Gom as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e
acessões existentes.
§1o O projeto definitivo será apresentado de forma legível, contendo os
documentos necessários, devendo ser assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, este devidamente constituído por instrumento público, e pelo
responsáveltécnico, dentro das especificações das normas técnicas.
§2o Para fins de que trata o §1o deste artigo, o responsáve! técnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
§3o As plantas a que se referem este artigo conterão marcos de amarração
à rede de apoio geodésica adotada pelo município.
CAPITULO VI
DO REMEMBRAMENTO
Art. 33. O pedido de remembramento do solo será realizado mediante
requerimento do interessado ao orgão municipal competente, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - registros do imóvel atualizado, com data de emissão da certidão de no
máximo 90 (noventa) dias;
ll - certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóve!;
lll - planta do imóvel a ser remembrado, em 4 (quatro) vias impressas na
escala 1 :1000 (um por mi!), sendo aceitas outras escalas, caso necessário, contendo
as seguintes indicações:
a) situação atualdos imóveis, conforme Registro de lmóveis, indicando sua
área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e lotes
confrontantes;
b) situação remembrada indicando as áreas, dimensões lineares e
angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está
inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1,00m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas;
lV - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente a
área totaldo lote gerado com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso,
com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões
existentes.
§1o O projeto definitivo será apresentado de forma legível e instruído com
os documentos necessários, devendo ser assinado pelo
de íTarme/eiro
www.marmeleiro.pr. gov.
?re 'itura flTuni /e íTorme/eiro
ESIADO DO PAMNÀ cNPl 76.205.óó5looot-01
Ay.Macali, zSS - Cx.Postal 24 - tone f tax (+A) ESzS-8I00 - CEP 8s6rs-000 - MARMELE,Ro - PR
representante legal, este devidamente constituido por instrumento público, e pelo
responsáveltécnico, conforme as especificações contidas nas normas técnicas.
§2o Para fins de que trata o §1o deste artigo, o responsáveltécnico deverá
estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional.
§3o As plantas a que se referem este artigo conterâo marcos de amarração
à rede de apoio geodésica adotada pelo município.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO E DO REGTSTRO
Seção I
Do loteamento
Art. 34. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente,
procederá:
I - a conferência dos projetos;
ll - a análise dos documentos;
lll - a análise dos critérios estabelecidos em sede de consulta prévia;
§1o O pazo total de análise compreenderá o período de consulta prévia,
de 30 (trinta) dias, o período para análise do projeto preliminar, de 60 (sessenta) dias,
e o período para análise e possível aprovação dos projetos definitivos, no caso, 90
(noventa) dias.
§2o A necessidade de ajustes no projeto, por parte do empreendedor,
interrompe a contagem dos prazos do §1o deste artigo.
Art. 35. O projeto definitivo terá sua aprovação por intermedio de publicação
no Diário Oficial Eletrônico do município, a qual deverá constar:
| - condiçóes em que o projeto definitivo foi autorizado;
ll - obras a serem realizadas;
lll - orçamento e cronograma para execução das obras;
lV - áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V - áreas públicas a serem transferidas ao municipio.
Art. 36. No ato de recebimento da cópia do projeto definitivo aprovado o
interessado assinará termo de compromisso no qual se obrigará a:
| - encaminhar o projeto definitivo à registro, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, sem o qual não poderá dar início a execução das obras;
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?,e iÍura f,Tunic
ESTÂDO DO PÂMN,{ cNPJ 76.205.665/oool-01
Av.Macalí, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+A) ESzS-8100 - cEP 8561s-000 - MARMELEIRo - PR
l! - executar as obras e serviços de infraestrutura básica, no prazo legal,
conforme cronograma;
lll - não obstar o acesso das autoridades públicas de fiscalização durante
a execução das obras;
lV - não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de
concluídas as obras e desonerado o imóveljunto à matricula do loteamento;
V - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização
administrativa, cível e penal.
Art. 37. Em garantia da execução das obras e serviços exigidos para o
loteamento, dar-se-á em caução os lotes escolhidos pelo município, em valor
correspondente ao custo da obra na época de aprovação do loteamento.
§1o A caução será formalizada medlante escritura pública que deverá ser
levada ao registro de imóveis, no ato de registro do Ioteamento.
§2o O valor dos lotes será calculado pelo preço da área, com base no
método direto comparativo de dados de mercado, sem considerar as benfeitorias
previstas no projeto aprovado.
Art. 38. Para a averbação do loteamento junto ao registro de imóveis,
deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação relacionada aos
registros públicos.
§1o No ato da averbação, o loteador transferirá ao município, sem qualquer
ônus, as áreas públicas especificadas no projeto definitivo.
§2o O pÍazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da veiculação da aprovação do projeto definitivo no Diário
Oficial Eletrônico do município.
§3o Não ocorrendo o registro no prazo especificado no §2o deste artigo,
será decretada a caducidade da aprovação.
Art. 39. Para aprovação de loteamento de interesse socialserá dispensado
o título de propriedade quando o imóvelfor declarado de utilídade pública pela União,
Estado, Município ou suas entidades delegadas ou autorizadas por lei a implantar
projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial ou extrajudicial em
curso e imissão provisória na posse.
§1o No caso de que trata este artigo, o pedido de registro do loteamento de
interesse social, será instruído com cópias autenticadas da decisão que concedeu a
imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação e do comprovante da
publicação na imprensa oficial, devendo, quando formulado por entidades delegadas
ou autorizadas, apresentar a Iei de criação e seus atos constitutivos.
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EST/{DO DO p/tMNÂ CNP' 7ó.205.665/0001-01
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§2o A implantação do loteamento de interesse social não dispensa o seu
respectivo registro público, devendo os interessados e o Poder Público adotarem
todas as medidas de regularização fundiária relacionada ao loteamento.
Art. 40. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento,
o loteador ou seu representante legal solicitará, mediante requerimento, que seja feita
a vistoria pelo órgão municipal competente.
§1o O requerimento deverá ser acompanhado do levantamento topográfico
as built da área, acompanhado de Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT) do profissional responsável.
§2o Apos a vistoria, estando todas as obras de acordo as exigências
contídas na legislação, o órgão municipal competente expedirá documento de
conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado, pelo
loteador, ao registro de imoveis para liberação integral ou parcial da caução.
Arr1.41. A nâo execução total das obras de infraestrutura básica e serviços
no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do município
sua realização.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
município promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados quantos forem
necessários para ressarcimento.
Art. 42. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos
pela alteração, bem como da aprovação do município, devendo ser averbada no
registro de imóveis.
§1o Quando houver mudança do projeto definitivo durante a implantação do
loteamento, este será analisado observando-se as disposições legais que constam na
respectiva aprovação.
§2o Após a aprovaçâo do projeto definitivo alterado será feita uma nova
veiculação oficial com as alterações aprovadas.
Seção ll
Do desmembramento, do desdobro e do remembramento
Art. 43. Recebido o projeto definitivo o órgão municipal competente, no
ptazo máximo de 30 (trinta) dias, procederá:
I - a conferência do projeto definitivo;
Il - a análise dos documentos.
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AÍ1. 44. Deferido o processo, o projeto definitivo será aprovado.
Art. 45. Para a liberação do projeto definitivo de desmembramento,
desdobro ou remembramento aprovado o interessado deverá, conforme o caso:
| - assinar termo de compromisso de confissão de dívida das áreas públicas
a serem transferidas ao município, sem ônus para este, quando estas estiverem
dentro da área a ser desmembrada;
ll - apresentar registro de imóveis da transferência das áreas públicas ao
município, sem qualquer ônus para este, quando estas estiverem fora da área a ser
desmembrada;
lll - comprovar o repasse dos recursos financeiros ao município, conforme
as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 46. Para a averbação do desmembramento, desdobro ou
remembramento junto ao registro de imóveis, deverá ser apresentada a
documentação exigida na legislação pertinente, especialmente na relacionada aos
registros públicos.
§1o No ato do registro do projeto definitivo de desmembramento o
interessado transferirá ao município, sem qualquer ônus para este, as áreas públicas
especificadas nesta Lei.
§2o O pÍazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 47. O responsável pelo desmembramento, desdobro ou
remembramento fica obrigado a apresentar junto ao órgão municipal competente a
averbação para fins de atualização cadastral, imediatamente após o registro e no
ptazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do projeto
definitivo.
CAPíTULO VIII
DOS CONDOMíNIOS
Seção I
Das disposições gerais sobre os condomínios
Art. 48. Não será admitido implantação de condomínio:
I - em área que não estiver situada em área urbana definida pela Lei do
Perímetro Urbano;
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ESTÂDO DO PÂR,{NÂ cNPJ 76.205.ó6510001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postol z+ - tone f tax (+A) XzS-8100 - cEp ss6l5-000 - M/IRMELEIRo - PR
ll - em área que não possua acesso direto à via pública ou cujo acesso
esteja em distância superior a 150 metros de uma via pública existente, sendo que,
caso esteja a uma distância inferior a 150 metros da via pública existente mais
próxima, a via de conexão da área do condomínio com esta via pública deverá ser
executada pelo empreendedor, de acordo com as legislações cabíveis, em especial a
Lei de Sistema Viário e Mobilidade, e sem ônus ao poder público;
lll - em área que obstrua a continuidade do sistema viário principal da
cidade, em especial das vias classificadas como arteriais e coletoras pela Lei de
Sistema Viário e Mobilldade;
lV - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas;
V - em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente
saneado, atendidas as exigências do órgão competente;
Vl - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno,
processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as
providências para garantir sua estabilidade;
Vll - em área com declividade igual ou superior a 30o/o (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
Vll! - em área onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
lX - em área que integre unidades de conservação da natureza,
incompatíveis com o tipo de empreendimento;
X - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de
infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos
comunitários;
Xl - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude
das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;
Xll - onde o zoneamento ou a legislação apontem qualquertipo de proibição
ou impedimento.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, via pública
existente aquela legalmente instituída ou doada ao poder público, de acordo com a
Lei de Sistema Viário e Mobilidade, excetuando-se as servidões públicas de
passagens, estradas rurais e rodovias estaduais e/ou federais.
Art. 49. A aprovação do condomínio deverá seguir os trâmites definidos
nesta Lei, aplicando-se subsidiariamente aos condomínios, naquilo que não for tratado
de forma expressamente diferente, as disposições sobre o fracionamento e
remembramento do solo municipal.
Art. 50. As edificações construídas nas unidades autônomas dos
condomínios, definidos por esta Lei, deverão atender aos parâmetros construtivos
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ESIADO DO PÂR/{NÂ cNPl 76.205.66sl000r-or
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específicos para a zona onde o condomínio estiver inserido, definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e demais exigências legais.
Art. 51. As áreas mínimas dos compartimentos destinados aos usos
residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como a
disposição de vagas de estacionamento atenderão ao contido no Código de Obras do
município.
Art. 52. Todos os condomínios deverão atender as exigências de
infraestrutura mínima, constante nesta Lei e no disciplinamento normativo municipal.
Art. 53. O imóvel onde será implantado o condomínio deverá
obrigatoriamente possuir testada paÍa a via pública.
Parágrafo único. Em condomínios onde as unidades autônomas possuam
testadas para a via pública será admitido uso misto, respeitando-se os parâmetros da
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 54. As cercas e muros externos dos condomínios deverão permitir o
escoamento das águas superficiais, a ventilação naturale a permeabilidade visualdos
imóveis, de acordo com o Código de Obras, além de respeitar a altura máxima de
3,0m (três metros).
Art. 55. Serão permitidas, no recuo frontal minimo paru a via pública, a
instalação de portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação,
desde que não ultrapassem a área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados) de
projeção, incluindo a cobertura.
Parágrafo único. Durante o procedimento de análise da autorização
municipal, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser construídas
em caráter temporário, sendo possível a sua remoção, a critério do Poder Público.
Art. 56. Serão de responsabilidade e ônus exclusivo do condomínio:
| - serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua
sinalização;
ll - serviços de conservação e manutençáo das áreas verdes e de lazer
internas ao condomínio, bem como das edificações de uso comum;
lll - coleta interna de resíduos sólidos e disposição em Ioca! adequado para
a coleta externa;
IV - serviços de iluminação das áreas comuns;
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ESIÂDO DO P,{RltN,T cNP,l 7ó.205.óó5loo0l-01
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V - infraestruturas básicas intemas para os fins de saneamento, iluminação,
distribuição de gás e serviços de telecomunicaçâo, na modalidade subterrânea
sempre que não houver inviabilidade técnica comprovada.
Art. 57. Após a autorização de implantação do condomínio, as áreas de uso
comum não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos
condôminos.
Parágrafo único. Somente mediante nova autorizafio do município é
possível alterar a destinação de áreas @muns.
Art. 58. Havendo extinção do condomínio, as áreas comuns, inclusive
benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus,
para o município.
Art. 59. Os condomÍnios deverão garantir o acesso das concessionárias de
serviço público, aos Ieitores de controle do abastecimento de água, esgotamento
sanitário, energia elétrica, seruiços de telecomunicação e de gás, organizados de
forma individualizada por unidade autônoma, salvo autorização específica das
concessionárias que disponha em contrário.
Art. 60. Deverá ser garantida a açâo livre e desimpedida das autoridades
públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurançe, bem-estar da
população e infraestrutura dentro dos limites do condomínio.
Art.61. As áreas de uso oomum, destinadas ao lazer, recreação, vias
internas ou outros fins, depois de aprovadas pelas autoridades competentes e
definidas na convenção condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo
incorporador ou pelos condôminos.
§1o Somente será admitido alteraçâo do projeto original do condomínio
mediante aprovação do órgão municipal competente.
§2o Havendo extinção do condomínio, as áreas oomuns, inclusive
benfeitorias nelas executadas, e as vias intemas, serão doadas, sem quaisquer ônus
para o município.
Art. 62. Todos os condomínios deverão ser registrados junto ao registro de
imóveis, com matrícula independente para cada unidade autônoma, indicando a
fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada condômino,
obedecendo-se às seguintes condições:
I - uma vez registrado o condomínio no registro de imóveis, não será
permitido seu desmembramento em lotes individualizados;
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ll - para cada fração privativa, será considerada como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno referente às parcelas das áreas
comuns do empreendimento;
lll - cada Íraçâo privativa será tratada como objeto de propriedade
exclusiva, assinada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de
identificação e discriminação sobre a qual se erguerá obrigatoriamente a edificação
correspondente.
Art. 63. Apos a averbação do empreendimento junto ao registro de imóveis,
o proprietário deverá solicitar o lançamento da referida inscrição imobiliária no orgão
municipal competente.
Seção Il
Da Gonsulta Prévia
Art. 64. A elaboração de projeto de condomínio deverá ser precedida de
solicitação de Consulta Prévia expedida pelo órgão municipal competente,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o
uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
ll - planta planialtimétrica da área, em 2 (duas) vias, na escala 1 :1000 (um
por mil), podendo ser aceita outra escala a critério do órgão municipal competente,
além de constar as referências da rede de apoio geodésica adotada pelo município,
devendo ser assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante legal, indicando:
a) dÍvisas da área definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro;
lll - tipo de uso a que se destina o projeto;
lV - planta georreferenciada de situação da área, em 2 (duas) vias, na
escala 1:5000 (um por cinco mil), assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante legal, indicando:
a) norte magnético, área total, dimensões e seus principais pontos de
referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamento contíguo a todo o perímetro;
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V - registro do imóvel atualizado, com data de emissão da respectiva
certidão com prazo não superior a 90 (noventa) dias;
Vl - manifestação dos prestadores de serviços públicos relacionados ao
fornecimento de água, tratamento de esgotos e energia elétrica quanto ao
atendimento do imóvel pelas respectivas infraestruturas;
Vll - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Vlll - apresentação de uma mÍdia com todos os arquivos referentes aos
projetos apresentados em formato digital, editáveis e devidamente georreferenciados.
Art. 65. Havendo viabilidade de implantação, o orgão municipal
competente, visando instruír a elaboração do projeto definitivo, indicará na planta
apresentada:
| - diretrizes das vias existentes ou projetadas que compõem o sistema
viário do município;
ll - azona onde o imóvelestá inserido de acordo com a Leide Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo;
Ill - as faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas
não-edificáveis.
§1o O pruzo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestaçáo de
esclarecimentos ao interessado.
§2o As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da
data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§3o A indicação de viabilidade na consulta prévia não implica em aprovação
do projeto definitivo.
Art. 66. Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as
respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas
de elevada complexidade, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou
unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.
§1o São considerados como de elevada complexidade geológica￾geotécnica as áreas que apresentam uma das seguintes características:
I - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade
natural superior a 20o/o (vinte por cento);
ll - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos
moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as áreas de preservação
permanente;
lll - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando
evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes,
aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
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ESTÂDO DO P,TMN,{ cNP' 76.205.665/0001-01
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lV - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande
porte ou inundaçáo;
V - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em
decorrência da alteração das condições de escoamento do corrego ou do aumento de
vazáo da bacia de drenagem;
Vl - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
§2o As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendaçÕes
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento
de aterros quanto a deformaçÕes (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a
erosão, bem como orientações para escolha de fundaçÕes e drenagens.
§3o Poderá ser solicitado estudo ambiental especÍfico para áreas de que
trata este artigo, bem como aquelas que possuam relevante interesse ambienlal, a
critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 67. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados pelo orgão municipal competente, deverá ser apresentado
para o desenvolvimento do projeto definitivo:
| - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (ElV);
ll - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (ElA);
lll - demais estudos pertinentes e necessários exigidos pela legislação
especificamente aplicável ao caso;
lV - outros estudos que o órgão municipal competente entenda ser
necessário em função de especificidades do projeto.
Seção Ill
Da classiÍicação dos condomínios
Art. 68. Edificações distribuídas em forma de condomínio, destinadas à
habitação permanente, uso comercial, prestação de serviços ou industriais, são
classificadas como:
I - condomínio de lotes, situado em distrito municipal, constituídos em
atendimento à legislação específica;
ll - condomínios horizontais de edificações em série, sendo:
a) paralelas ao alinhamento predial;
b) transversais ao alinhamento predial;
lll - condomínios verticais, sendo:
a) habitação coletiva;
b) uso comercial;
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c) uso misto.
lV - condomínios residenciais;
V - condomínios empresariais.
Art. 69. Os condomínios citados no art. 68 poderão ser implantados
conforme os critérios estabelecidos especialmente previstos na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
SeÉo lV
Dos condomínios horizontais de edificações em série
Art. 70. São considerados condomínios horizontais de edificações em série
os imóveis divididos em até 10 (dez) unidades aúônomas, destinadas à habitação
permanente, uso comercial ou de prestação de serviços, agrupadas horizontalmente,
geminadas ou isoladas, sendo:
I - paralelas ao alinhamento predial: edificagões situadas ao longo das vias
públicas, geminadas ou não;
!l - transversais ao alinhamento predial: edifica@es cuja disposição exija a
abertura de via de circulação intema.
Art. 71. Será admitido a implantação de condomínios horizontais de
edificaçôes em série em lotes originários de parcelamento aprovado, regularizados,
dotados de infraestrutura básica.
Atl. 72. Os condomínios horizontais de edificações em série deverão
ocupar um único Iote, de propriedade individual, com registro independente para cada
unidade autônoma, indicando a fração ideal, ftação de uso comum e fração privativa
de cada condômino, conforme a sua classificação.
Art. 73. Entre os lotes ocupados porcondomínios horizontais de edificaçÕes
em série paralelas ao alinhamento predial, quando a largura da quadra for superior a
12Om (cento e vinte metros), o município poderá exigir a destinação de faixa não
edificável, mediante doação ao município, atendendo o disposto na legislação
municipal.
Att. 74. As vias de circulação intema deverão ser executadas de acordo
com os seguintes parâmetros:
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9ru
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I - de 7m (sete metros) de largura, quando as edificações estiverem
dispostas em um só lado da via, sendo 5,00m (cinco metros) de pista de rolamento e
2m (dois metros) de calçada;
ll - de 11m (onze metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados da via, sendo 7m (sete metros) de pista de rolamento e 2m (dois
metros) de calçada paÍa cada lado;
l!! - quando a via interna não possuir saída e existirem mais de 5 (cinco)
unidades de edificaçôes no mesmo lado da via, deverá ser construído um bolsão de
retorno, conforme parâmetros definidos na Lei do Sistema Viário e Mobilidade.
Seção V
Dos condomínios veÉicais
Art. 75. São considerados condomínios verticais as edificações que
comportem mais de duas unidades autônomas, agrupadas verticalmente em lote
único, sendo:
| - habitação
superpostas;
ll - comércio
superpostas;
lll - misto: edificação residencial e comercial com unidades autônomas
superpostas.
Art. 76. Nos condomínios verticais deverá ser reservada área interna
comum destinada à recreação dos condôminos, com no mínimo 10m2 (dez metros
quadrados) por unidade autônoma, sendo proibida a sua loc,alizaçáo no recuo frontal
obrigatório, independentemente da quantidade de unidades do condomínio.
Att. 77. As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo
com os seguintes parâmetros:
I - de 9m (nove metros) de largura, quando os blocos estiverem dispostos
em um só lado da via interna, sendo 7m (sete metros) de pista de rolamento e 2m
(dois metros) de calçada;
ll - de 1 1m (onze metros), quando os blocos estiverem dispostos em ambos
os lados da via interna, sendo 7m (sete metros) de pista de rolamento e 2m (dois
metros) de calçada para cada lado.
coletiva: edificação residencial com unidades autônomas
e serviço: edificação comercial com unidades autônomas
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ESr,rDO DO PÂMNA cNp, 7ó.205.óó510001-01
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Seção Vl
Dos condomínios residenciais
Art. 78. São considerados condomínios residenciais os imóveis divididos
em 11 (onze) ou mais unidades autônomas, às quais correspondem frações ideais
das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de
circulação interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao
perímetro do condomínio.
Art. 79. A implantação do condomínio residencial não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas
classificadas pelo sistema viário como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais.
§1o Visando garantir e promover a mobilidade urbana, por intermédio de
parecer técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá
exigir a implantação de vias públicas de acesso ao condomínio residencial.
§2o As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo com
os seguintes parâmetros, no mínimo:
| - ate 20 (vinte) unidades autônomas: 11 (onze metros) de largura, sendo
6m (seis metros) de pista de rolamento e 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros)
de calçada para cada lado;
ll - entre 21 (vinte e uma) e 80 (oitenta) unidades autônomas: 12 (doze
metros) de largura, sendo 7m (sete metros) de pista de rolamento e 2,5m (dois metros
e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado;
lll - acima de 80 (oitenta) unidades autônomas: 15 (quinze metros) de
largura, sendo 10m (dez metros) de pista de rolamento e 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros) de calçada para cada lado;
lV - quando a via interna não possuir saída e existirem mais de 5 (cinco)
moradias no mesmo lado da via, deverá ser construído um bolsão de retorno,
conforme parâmetros definidos na legislação municipal.
Art. 80. Nos condomínios residenciais deverá ser reservada área interna
comum destinada à recreação dos condôminos, com no mínimo 6m2 (seis metros
quadrados) por unidade autônoma, sendo proibida a sua localização no recuo frontal
obrigatório, independentemente da quantidade de unidades do condomínio.
Seção Vll
Dos condomínios empresariais
Art. 81. São considerados condomínios empresariais os imóveis divididos
em 11 (onze) ou mais unidades autônomas, destinadas ao us l, de
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9re
ESIÂDO DO PÂMNA cNP' 76.205.66sl0001-01
Av,Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone ltax (+6) lSzS-8100 - CEp 8s6ts-000 - MÁRMELEIRo - pR
prestação de serviços, industrial, às quais correspondem frações ideais das áreas de
uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna
e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do
condomínio.
Art. 82. A implantação do condomínio empresarial não poderá interromper
o prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas
classificadas pelo sistema viário como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais.
§1o Visando garantir e promover a mobilidade urbana, por intermedio de
parecer técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá
exigir a implantação de vias públicas de acesso ao condominio empresarial.
§2o As vias de circulação interna deverão ser executadas de acordo com
os seguintes parâmetros mínimos:
| - ate 20 (vinte) unidades autônomas:12 (doze metros) de largura, sendo
7m (sete metros) de pista de rolamento e 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros)
de calçada para cada lado;
ll - entre 21 (vinte e uma) e 80 (oitenta) unidades autônomas: 12 (doze
metros) de largura, sendo 8m (oito metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros)
de calçada para cada lado;
lll - acima de 80 (oitenta) unidades autônomas: 15 (quinze metros) de
largura, sendo 1 1m (onze metros) de pista de rolamento e 2m (dois metros) de calçada
para cada lado;
lV - quando a via interna não possuir saída e existirem mais de 5 (cinco)
unidades autônomas no mesmo lado da via, deverá ser construído um bolsão de
retorno, conforme parâmetros definidos na Lei do Sistema Viário e Mobilidade.
Art. 83. Nos condomínios empresariais deverá ser reservada área interna
comum destinada à recreação dos condôminos, com no mínimo 6m2 (seis metros
quadrados) por unidade autônoma, sendo proibida a sua localizaçáo no recuo frontal
obrigatório, independentemente da quantidade de unidades do condomínio.
Seção Vlll
Das áreas verdes e das áreas institucionais
Art. 84. O condomínio, residencial ou empresarial, com área superior a
10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), deverá incorporar em seu interior um
percentual de 20o/o (vinte por cento) da sua área total como área verde, atendidos os
parâmetros de uso e ocupação do solo e legislação pertinente.
§1o As áreas de preservação permanente serão consideradas no computo
da área verde.
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§2o lnexistindo área verde, esta deverá ser criada com espécies nativas da
região, de acordo com plano de manejo aprovado pelo orgão ambiental competente.
§3'A área verde poderá localizar-se em duas frações distintas do imóvel.
§4o As áreas verdes deverão ser averbadas na matrícula do imovel.
Art. 85. O condomínio, residencial ou empresarial, com área de solo
superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), deverá doar ao município, em
local externo aos limites do condomínio, uma área correspondente a 1Oo/o (dez por
cento) da área parcelável, devendo ser transferida por intermédio de escritura pública
de doação, sem qualquer espécie de ônus ou encargo para o município.
§1o As áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários a serem entregues ao município deverão possuir no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um
círculo com raio mínimo de 12 m (doze metros), e em terreno com declividade inferior
a 3Oo/o (trinta por cento).
§2o A área de doação destinada ao uso institucional deverá:
| - possuir testada para via pública;
ll - estar situada em área contígua e externa ao perímetro do condomínio;
e,
lll - estar situadas fora das faixas não edificáveis.
§3o Para os fins deste artigo, considera-se como área a delimitação
compreendida pelo perímetro no qual será construído o condomínio, nela não
abrangida as áreas construídas, edificadas ou de solo criado.
Art. 86. Excepcionalmente e a critério exclusivo do órgão público
competente, a doação das áreas institucionais, em condomínios poderá ocorrer fora
da área fracionada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das
áreas, desde que devidamente justificada mediante a emissão de parecer técnico e
condicionada à aprovação do CONCIDADE.
§1o A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste
artigo, será determinada, considerando a implantação do condomínio, adotando-se
para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com
vatidade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.
§2o O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no
método involutivo e obedecer às especificações contidas nas normas técnicas.
§3o O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal
de Avaliação de lmóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não.
§4o Observada a proporcionalidade dos valores, a doação complementar
de valores quando a área institucional for implantada em outro local do zoneamento,
poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao município, em conta
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específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos
comunitários, aquisição de terrenos para uso institucional ou áreas verdes públicas.
§5o A doação de que trata o §4o deste artigo deverá ser devidamente
justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do
CONCIDADE.
§6o A aprovação do projeto definitivo do condomínio está condicionada a
comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos
financeiros ao município.
Art. 87. No caso de o condomínio estar localizado em Iote originário de
loteamento aprovado, a doação de área institucional será dispensada.
Seção lX
Do projeto definitivo
Art. 88. O interessado apresentará projeto definitivo georreferenciado
conforme a rede de apoio geodésica adotada pelo município e de acordo com as
diretrizes definidas pelo órgão municipal competente composto de:
| - planta do imóvel, em meio digital, conforme solicitado pelo órgão
municipal competente e 4 (quatro) vias impressas em escala 1 :1000 (um por mil) ou
1:500 (um por quinhentos), podendo ser aceitas outras escalas a critério do orgão
mun icipal competente, ind icando-se:
a) delimitaÉo, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnétíco e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
b)frações com respectivas dimensões e numeração;
c) as faixas não edificáveis com a expressão "Faixa não Edificável" seguida
da indicação da legislação aplicável, nos seguintes casos:
1. cursos d'água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de
preservação permanente, conforme Lei nacional no 6.766, de 1979 e Lei nacional no
12.651 , de 2012, ou na legislação que vier a substituir estes diplomas;
2 - as faixas dos lotes onde forem necessárias obras de saneamento ou
outras de interesse público.
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) raios de curvatura e desenvolvimento das vias internas e seus
cruzamentos, para empreendimentos acima de 10 (dez) unidades;
í) largura das vias internas, das pistas de rolamento, das calçadas, dos
passeios, do canteiro central, das ciclovias ou ciclo faixas, quando houver;
g) quadro estatístico de áreas, conforme modelo do disponibilizado pelo
orgão municipal competente;
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ll - cópia da Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT)
do respectivo Conselho Profissional, relativas ao projeto e execução do condomínio;
ll! - documentos relativos ao condomínio a serem anexados ao projeto
deÍinitivo:
a) registro do imóvel atualizado, com data de emissão da respectiva
certidão com prazo não superior a 90 (noventa) dias e respectiva certidão negativa de
ônus;
b) certidões negativas de tributos municipais relativas ao imóvel.
§1o O projeto definitivo deverá ser assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, devidamente constituído por instrumento público, e pelo autor do
projeto e pelo responsáveltécnico da execução, devendo ser apresentado de maneira
legível e conforme as especificações contidas nas normas técnicas.
§2o Quando a doação de áreas institucionais se der com base nesta Lei,
deverá ser apresentado ao registro de imóveis da área a ser doada e o comprovante
do repasse da área ao acêryo patrimonial municipal.
§3o Caso se constate, a qualquertempo, que os documentos exigidos neste
artigo são inverídicos, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas
nulas a consulta prévia e as autorizações expedidas pelo município.
Seção X
Da infraestrutura
Art. 89. O condomínio só poderá ser implantado em áreas com acesso
direto às vias públicas com regulares condições de trafegabilidade, atendendo à
seguinte Ínfraestrutura mínima:
| - demarcação das unidades autônomas;
ll - implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
lll - coleta e destinação ambientalmente adequada de esgotamento
sanitário;
lV - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade'
V - abertura e pavimentação definitiva das vias internas;
Vl - iluminação artificial nas vias internas, se existentes;
VII - captação, condução e disposição das águas pluviais;
Vlll - implantação da rede de energia e!étrica na modalidade subterrânea
sempre que não houver comprovada inviabilidade técnica, e iluminação das vias
internas;
lX - tratamento paisagístico dos passeios;
X - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em gerale escoamento de
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XI - tratamento da área fracionada com gramíneas quando não houver
cobertu ra vegeta! remanescente;
Xll - em áreas de elevada complexidade geologica-geotécnica poderão ser
exigidos projetos complementares a critério do órgão municipal competente.
§1o Conforme a localização do condomínio o município poderá exigir
implantação de rede de serviços de telecomunicação e de gás canalizado, bem como
implantação de marcos de amarração à rede de apoio geodésica adotada pelo
município.
§2o As regularizações fundiárias de interesse social em regime de
condomínio deverão possuir, no mínimo, vias internas, escoamento das águas
pluviais, rede para o abastecimento de água e solução para a coleta e destinação
ambientalmente adequada do esgotamento sanitário.
§3o Toda infraestrutura interna e necessária à implantação do condominio
será de responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão do
certificado de conclusão de obras.
§4o E considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso
usinado a quente (CBUQ), concreto de cimento portland ou outra tecnologia
equivalente que venha a surgir, com a implantação de meio fio com sarjeta, conforme
parâmetros utilizados no local onde for implantado o condomínio.
Art. 90. O encaminhamento de projetos de condomínios estará
condicionado, inicialmente, à viabilidade de abastecimento de água potável, podendo
para este efeito admitir-se uma das seguintes provas:
| - laudo baseado em estudo ou perícia procedida pelo prestador de
serviços públicos, pelo qualfique constatado que a referida área poderá ser conectada
ao sistema de abastecimento de água da cidade;
ll - laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual
competente quanto à possibilidade de perfuração de poços ou outro sistema
semelhante.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 91. Os infratores desta Lei estarão sujeitos às penalidades impostas
em virtude da constatação de infrações administrativas contra a ordem urbanística,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, bem como à obrigação de
reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
Parágrafo único. As multas estipuladas nesta Lei utilizarão como referência
o valor da Unidade Fiscal de Referência adotada pelo município.
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Art. 92. Consideram-se infrações específicas às disposições desta Lei, com
aplicação das sanções correspondentes:
I - o empreendedor que iniciar a execução de qualquer obra de
parcelamento ou remembramento do solo sem projeto aprovado, ou em desacordo
com as disposições de legislação e normas federais, estaduais e municipais, bem
como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazos fixados, será
penalizado com o embargo da obra e com multa de 2000 UFM;
ll - o empreendedor que executar as obras sem observar projeto aprovado
será penalizado com embargo da mesma e multa 1000 UFM;
ll! - o empreendedor que faltar com as precauções necessárias para a
segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar
prejuízo a logradouros públicos, em razâo da execução de obras de parcelamento ou
remembramento do solo, será penalizado com multa de 1000 UFM e recomposição
dos danos causados;
lV - ao empreendedor que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso
d'água sem autorizaSo dos órgãos competentes, bem como executar estas obras em
desacordo com o projeto aprovado, aplicar-se-á o embargo da obra e multa de 5000
UFM;
V - o não atendimento das obrigaçÕes contidas nos incisos I a lV deste
artigo acarretará em multa de 100 UFM por dia, a partir da aplicação da primeira multa;
Vl - desrespeitar embargos, intimaçÕes ou prazos estipulados pelas
autoridades competentes, acarrelará em multa de 200 UFM por dia, sem prejuÍzo de
responsabilidade criminal;
Vll - anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos
relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto
aprovado ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os
efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal
vigente, acarretará apreensão do material, equipamentos ou máquinas utilizadas na
propaganda, e multa de 2000 UFM;
Vlll - ao empreendedor que não executar as obras de infraestrutura
previstas no termo de compromisso firmado no parcelamento ou remembramento do
solo, será notificado e aplicar-se-á a multa de 5000 UFM.
§1o Comete também a infração prevista no inciso ll do capuf deste artigo
aquele que, mediante declaração falsa ou outro meio fraudulento, contribuir paÍa a
expedição indevida do título de legitimação de posse, sem prejuízo das sançÕes
penais cabíveis.
§2o Serão punidos com a aplicação de multa de 100 UFM aqueles que
infringirem os demais dispositivos previstos nesta Lei e que não estejam
contemplados nas hipóteses previstas neste artigo.
§3o O pagamento da multa não exime as demais cominações legais, nem
sana a infração, ficando o infrator obrigado a regularizaÍ as obras, no prazo de 90
(noventa) dias a partir do embargo.
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§4o A reincidência da infração acarretará, multa equivalente ao dobro do
valor inicial.
§5o O disposto neste artigo será considerado crime contra Administração
Pública, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação federal
pertinente.
Art. 93. Sem prejuízo da punição específica prevista em legislação especial,
o agente público incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nacional
no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando estimular, permitir ou omitir-se em relação a:
I - parcelamentos ou remembramentos do solo para fins urbanos efetivados
em desacordo com esta Lei;
ll - ocupaçÕes informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo único. lncorre igualmente em improbidade administrativa o
agente público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e as
determinações previstos nesta Lei em relação à prática dos atos de sua competência.
CAP|TULO X
DAS DTSPOSTÇÕES FTNATS
Art. 94. Os projetos e empreendimentos de que trata esta Lei somente
serão aceitos quando legíveis e de acordo com as especificaçÕes contidas nas
normas técnicas.
Art. 95. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e penal,
o agente público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de ilicito na
concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares
ou falsos.
Art. 96. A implantação de fracionamento, remembramento, condomínio, em
desacordo com o projeto definitivo de que trata esta Lei, não implica em qualquer
responsabilidade por parte do município.
Art. 97. Os fracionamentos, remembramentos e condomínios aprovados,
registrados, e não implantados anteriormente à vigência desta Lei, deveráo ser objeto
de nova análise pelo orgão municipalcompetente, conforme os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos lotes e às unidades
condominiais que já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo
ou em parte, antes da vigência desta Lei, em que a sua implantação não se tenha
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Art. 98. Quando comprovado que os danos em infraestrutura, ocorridos
após período de 5 (cinco) anos após a implantação do loteamento, tenham sido
decorrentes de sua implantação inadequada, estes deverão ser reparados pelo
loteador.
Art. 99. Fica revogada a Lei no 1.339, de 9 de julho de 2007.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro - PR, 17 de maio de 2022.
PilÁTl
Prefeito de Marmeleiro
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