br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário e Mobilidade do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
native_id344

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLETIENTAR
Este Projeto de Lei Gomplementar é resultado do processo participativo
de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) que ocorreu em quatro fases de
abordagem e desenvolvimento dos trabalhos, iniciado em outubro de 2019.
As atividades foram coordenadas pela empresa de consultoria técnica
ECOTÉCNICA Tecnologia e Consultoria Ltda. e Equipe Técnica Municipal instituída
pela Portaria no 6.026, de 10 de junho de 2019, juntamente com a população de
Marmeleiro em geral, por seus diversos segmentos.
Na f fase, de mobilização, foram avaliados diversos aspectos do
planejamento e a gestão urbana do município, as leis urbanísticas, dentre outros
atos iniciais que destinaram-se à definição dos metodos para desenvolvimento dos
trabalhos, suas abordagens e objetivos.
Na 2a fase, de Análise Temática lntegrada, foi realizado um diagnóstico
do Município em diversas áreas da temática do planejamento urbano - com recorte
temporal a partir do diagnóstico elaborado pelo PDM vigente em 2006 e o que Íoi
registrado e apurado em 2019 pelo processo atual de revisão - com levantamentos,
compilações e análises de todos os dados e estudos, planos e programas referentes
ao Município e suas áreas de abrangência, bem como incursões em campo
complementares gue se fizerem necessárias para a validação e complementação
das informações que serviram de base para a elaboração do reordenamento
territoria! para uma cidade sustentável.
Na 3a fase, de definição das Diretrizes e Propostas para uma Cidade
Sustentável, foram analisados a reestruturaçâo do macrozoneamento municipal e
urbano, perÍmetros uóanos e áreas de expansão urbana, uso de ocupação do solo
e o zoneamento, áreas de desenvolvimento econômico, sistema viário e
parcelamento do solo urbano, mediante propostas aptas com o conceito do direito a
uma cidade sustentável.
Na 4a fase, considerando todos os dados produzidos nas fases anteriores,
foram elaborados os instrumentos urbanísticos para institucionaliza$o do PDM,
dentre os quais, o Projeto de Lei Gomplementar que dispõe sobre o Sistema Viário e
Mobilidade do Município de Marmeleiro, matéria que anteriormente era tratada
apenas em alguns artigos da Lei no 1.382, de 12 de novembro de 2007.
A nova norma proposta busca direcionar o desenvolvimento equilibrado
da área urbana do Município, a partir da relação entre circulação e uso e ocupação
do solo, adaptar e reestruturar a malha viária existente às melhorias das condições
de circulação e prever a malha viária para as áreas de expansão previstas e
hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez
no tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto aos morado
?re I de íV(armeleiro
ESIÂDO D0 PÂMN,{ cNPl 7ó.205.ó65loool -ol
ww-w.ma
?re le f,Tarmeleiro
EST,{DO DO P,{MNÂ cNPI 76.205.ó6sloool-01
At.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone ltax (+A) XzS-8100 - CEP 85ó15-000 - M RMELEIRo - PR
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa para a
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de2022.
PILATI
www. marmeleiro.pr. gov.br
?re iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
. www.marmeleiro.pr.gov.br 
-
?re
ESIÂDO DO PÂRANÂ cNPl 76.205.665/ooot-01
Av.Macalí, zs' - Cx,Postal z+ - tone f tax (+d) lszs-8100 - cEP 8sór5-000 - MARMELEIRo - PR
ANEXO il - PERFTS DAS V|AS irUNlClPAlS....,........... .....,.......21
ANEXO IV. PERFIS DASVIAS URBANAS. .,,,,.,,.,.,22
ANEXO V- DrirrENSÔeS UitUmAS PARA CALçADAS ,...........28
ANExo vr- DTMENSôes uinrmls pARA crcLovrAs ............29
ANExovr- DTMENSôes rtrínrtms eARA REToRNoS (cuL.DE.sAc).... ....,...... . .....30
ANExo vut - MApA DE HTERARQUTA Do srsrEMA vÁnro MUNrcrpAL ...........,........31
ANEXO IX- MAPA DE HIERARQUIA DO SISTEÍIIA VIARIO URBANO DA SEDE ,..,,.,,,32
ANExo x- MApA DE HTERARQUTA Do srsrErrrA vrÁnro URBANo Do DrsrRrro oe ru-ro sÃo
ANExo xr- DEMARcIçÃo DE AREAs DE EsrAcroNAMENTo E AvANços DE cALçADAS...34
ANExo xr uso DE REcuos DAs eorrrclçóes comERcrArs couo Ánels DE ESTACTONAMENTO .........,.35
ANExo xu - DtsposrçÃo DAs vAGAS DE EsrActoNAMENTo EM 450 NAs vrAs ARTERIATS 36
biÍura flTurici, 'o/ le f,Tarmeleiro
2
www. marmeleiro.pr. gov.br
?re 'ilura f,Tunic le f,Tarmeleiro
ESIÂDO DO P,TMN,{ CNP'
Av.Mocali, zSS - Cx.Postnl24 - Fone | íax (+6) ESzS-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRo - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 12022
Dispõe sobre o Sistema Viário e Mobilidade
do Município de Marmeleiro.
cRpírulo r
DAS DrsPosrçôES PRELTMTNARES
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário e mobilidade do
Município de Marmeleiro, visando os seguintes objetivos:
| - direcionar o desenvolvimento equilibrado da área urbana do MunicÍpio,
a partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo;
ll - adaptar e reestruturar a malha viária existente às melhorias das
condições de circulação e prever a malha viária para as áreas de expansão previstas;
lll - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando
maior fluidez no tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto aos moradores;
e
lV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de
maiores oconências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, a@$so e circulação pública às
pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam
construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação
viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e
de vizinhançe, quando couber, e estarão sujeitos a análise do Conselho da Cidade
(CONCIDADE) de Marmeleiro e órgâos estaduais competentes.
AÍ1.20 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo l: Tabelas de características geométricas das vias municipais;
ll - Anexo ll: Tabelas de earacterísticas geométricas das vias urbanas;
lll -Anexo lll: Perfis das vias municipais;
lV - Anexo IV: Perfis das vias urbanas;
V - Anexo V: Dimensões mínimas para calçadas;
Vl - Anexo Vl: Dimensões mínimas para ciclovias;
76.205.66510001-01
ww.w.marmelei
9re 'iÍura f,Tuni de íTarme/eiro
ESTADO Dt) PAMNA cNPl 76'205.665/0001-01
Áv. Mocoli, 255 - C.r, Posrol 24 - Fcnc I For (+A) XzS-8100 - CEP 85615-000 - MARMELE,RO - PR
Vll - Anexo Vll: Dimensões mínimas para retornos (cul-de-sac);
Vlll - Anexo Vlll: Mapa de hierarquizaçâo do sistema viário municipal;
lX - Anexo lX: Mapa de hierarquização do sistema viário urbano da Sede;
X - Anexo X: Mapa de hierarquizafio do sistema viário urbano do Distrito
de Alto São Mateus;
X! - Anexo Xl: Demarcação de áreas de estacionamentos e avanços de
calçadas;
Xll Anexo Xl!: Uso de recuos das edificações como área de
estacionamento; e
Xlll-Anexo Xlll: Disposição das vagas de estacionamento em 45o nas vias
arteriais.
CAPíTULO I!
DAS DEFTNTÇôES
Art. 30 Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e
pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade pública ou privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
ll - acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a
direçáo correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas
fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados
fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
lll - alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
lV - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
V- canteiro central: e o espaço compreendido entre os bordos internos das
faixas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicologica e
esteticamente;
www.marmelei
le íi(ormeleiro
ESIÁDO OO p,rRanÁ CNPJ 76.205.6ó510001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+A) XzS-8100 - cEP 8561s-000 - MARMELETRo - PR
Vl - ciclovia: é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de
bicicletas ou seus equivalentes, não motorizados;
Vll - cruzamentos: destinam-se a articular o sistema viário nas suas
diversas vias, e se classificam em dois tipos:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível oom, no máximo,
duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em
nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PareMa Preferencial), ou semáforos,
conforme estudos de volume de fluxo.
Vlll - diretriz viária: via urbana projetada, somente em estudo por projeto
específico a ser implantada no sistema viário do municÍpio;
lX - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
X - faixa de domínio de vias: é a porçáo do solo ao longo da pista de
utilização pública, em ambos os lados da via medida a partir do centro da pista;
Xl - faixa de manutenção de vias: faixa paralela à caixa de rolamento das
vias rurais, em ambos os lados, destinada à serviços de necessidade ou utilidade
públicas;
Xll - taixa non aedifrcandi: área de terra onde é vedada a edificação de
qualquer natureza;
Xlll - faixa de serviço: faixa na calçada que serve para acomodar o
mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização;
XIV - faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública
para o Iote na calçada, ou seja, faixa entre o limite da propriedade/alinhamento predial
e a faixa livre (passeio) da calçada;
XV - greide: é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência
de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinaldo terreno;
XVI- largura de uma via: distálncia entre os alinhamentos da via;
XVll- logradouro público: o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça,
largo);
)§/lll - malha urbana: o conjunto de vias do município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XIX - meio'fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que
separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XX - nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do
pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XXI - passeio: parte da ca!çada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
1NPJ 7 6.20s.6ós /ooo 1 -o I
www.marmelei
?re
?re 'iÍura flTunic
ESIÂDO DO PAMNÂ CNPJ 76.20s.66sloool-01
Ay.Mocoli, 255 - Cx.Postal24 - Fone f tox (+e) ESzS-8100 - cEP s56t5-000 - M,{RMELEIRO - PR
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas,
também denominada de faixa livre na calçada;
XXll - pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos,
excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XXlll - seção normal da via: a largura total ideal da via incluindo caixa de
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXIV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizadas e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
XXV - via de circulação: o espaço organizado para a circulação de
veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de
rolamento, passeios, acostamentos e canteiros centrais;
XXVI - via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias
urbanas, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional;
XXVII - via urbana: o conjunto de vias da sede urbana e distritos urbanos
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional.
CAPíTULO III
DO DISCIPLINAMENTO DO USO DAS VIAS
Art. 40 O município será responsável pelo disciplinamento do uso das vias
de circulação no que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para
carga e descarga e estacionamento de veículos;
ll - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de
produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
lll - à estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da
organização e urbanizaçâo da sede urbana e do incentivo ao turismo;
lV - ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em
pontos adequados;
V - ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização
e quantidades necessárias de redutores de velocidade e semáforos, objetivando
agilizar o tráfego dos veículos nestas vias;
Vl - ao estabelecimento de normas sobre as condições para a ímplantação
de locais de paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso;
Vll - à colocação de placas e mobiliário urbano ao longo das vias;
Vlll - à implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta
Lei, com espécies determinadas pelo Plano de Arborização Urbana e Paisagismo;
de f,Tarmeleiro
www.marmeleiro.
?re 'iÍura f,Tunic de íTarmeleiro
ESTADO OO pnR.ttrtÁ cNP' 76.205.665/0001-0I
Av.Macqli, 255 - Cx.Postol 24 - tone ltox (+a) EszS-8100 - cEP 8sóts-000 - M RMELEIRo - PR
lX - ao procedimento de rebaixamento dos meios-fios e instalação de
outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de
deficiência física, mobilidade reduzida e idosos;
X - à padronização de calçadas, de acordo com estudos específicos, para
utilização de pisos e revestimentos adequados.
Art. 50 É obrigatória a adoção das disposiçôes da presente Leiem todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unifica@es ou
arruamentos que vierem a ser executados no Município de Marmeleiro.
Parágrafo único. O município fiscalizará a execução das vias de que trata
o caput deste artigo.
Art. 60 Os atos administrativos necessários paÍao cumprimento do disposto
nesta Lei, serão definidos através de decretos.
CAPITULO IV
DO SISTEMA VIARIO
Art. 70 O Sistema Viário do Município de Marmeleiro corresponde ao
conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais,
viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos
anexos vinculados a esta Lei.
SeÉo Única
Da hierarq uizafio viá ria
Subseção I
Da Hierarquizafio do Sistema Viário Municipal
Art. 80A Hierarquia do SistemaMário Municipalde Marmeleiro conesponde
às vias categorizadas localizadas na área rural do município e são classificadas de
acordo com a natureza da circulação que nelas é reahzada, conforme identiÍicadas no
Anexo Vlll (Mapa de hierarquização do sistema viário municipal).
PaÉgrafo único. As categorias de vias que compõem a Hierarquia do
Sistema Viário Municipalde Marmeleiro são:
I - Rodovias Federais e Estaduais: são as vias que permitem ligação do
território de Marmeleiro com outros municípios, compreendem o trecho da rodovia
76.205.66510001-01
www.marmeleiro.
ESTÂDO DO PÂMN,A
?re de f,Tarme/eiro
ESTÂDO OO pnRttlÁ CNPI 76.205.665/0001-01
Ay.Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone ltax (+6) lSzS-8100 - cEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
PRC-280 (BR e PR coincidente), entre as divisas com o Município de Renascença, a
leste, e BR-280 com o Município de Flor da Serra do Sul, a oeste, e os trechos da PR￾180 entre o perímetro urbano da Sede e a divisa com Renascença e entre a divisa
com Renascença e o perímetro urbano do Distrito de Alto São Mateus, e entre o
perímetro urbano da Sede e a divisa com Francisco Beltrão ao norte.
ll - Estradas Municipais Principais: tem a finalidade de promover a
circulação no interior do município, compreendem as vias de maior tráfego, de
interligação entre as principais comunidades rurais, e onde deve trafegar,
preferencialmente, o transporte escolar.
lll - Estradas Municipais Secundárias: caracterizadas pelo deslocamento
do tráfego local, de baixa velocidade, compreendendo as demais vias rurais do
município.
Subseção ll
Da Hierarquização das Vias Urbanas
Art. 90 A Hierarquia do Sistema Viário Urbano de Marmeleiro corresponde
às vias categorizadas localizadas nas áreas urbanas da Sede e do Distrito de AIto São
Mateus, sendo classificadas de acordo com a natureza da circulação que nelas é
realizada, conforme identificadas no Anexo IX (Mapa de hierarquização do sistema
viário urbano da Sede) e no Anexo X (Mapa de hierarquização do sistema viário
urbano do Distrito de Alto São Mateus).
Parágrafo único. As categorias de vias que compõem a Hierarquia do
Sistema Viário Urbano de Marmeleiro são:
| - Vias de Trânsito Rápido/Rodovias: vias caracterizadas por acessos
especiais com trânsito Iivre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, compreendem os trechos das
rodovias BR-280, PR-180 e PRC-280 inseridos nos perímetros urbanos;
ll - Vias Marginais: é a via que promove distribuição do tráfego da Rodovia
aos estabelecimentos localizados às suas margens, sendo configuradas por uma via
de mão dupla e baixa velocidade buscando evitar maiores conflitos com a rodovia que
margeia, correspondendo às vias marginais existentes ou a implantar, ao longo das
rodovias BR-280, PR-180 e PRC-280;
lll Vias Arteriais: vias caracterizadas por interseções em nível,
eventualmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos Iotes lindeiros e às
vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade,
compreendendo a totalidade da Avenida Macali, o trecho da Avenida Dambros e Piva
entre a Rua Vinte e Três e a Avenida Macali, e o trecho da Rua Padre Afonso entre a
Avenida Macali e a Rua Nelson Pizzani;
lV - Vias Coletoras: vias destinadas a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de arteriais,
I
www.ma .gov.br
?re 'iÍuro flTunic
ESTÀDO DO PAMNA cNPl 76.20s.66s10001-01
Âv. Mocolí, zss - Cx.Postal z+ - tone lFox (+A) gSzS-8100 - cEP 8s6ls-000 - M/{RMELEIRO - PR
possibilitando o trânsito dentro das regiÕes da cidade, compreendendo trechos da Rua
Padre Afonso, Rua Mauro Bandeira, Rua das Araras, Rua dos PavÕes, Rua Carlos
Edemar Bandeira, Rua Valdevino Maciel, Rua Amândio Gehlen, Rua Laurindo
Crestani, Rua Ignácio Felipe, Rua Rigoleto Andreoli, Rua Enoêmia Carvalho Schmitt;
Rua Nelson Rosalino Sandini, Avenida Dambros e Piva, Avenida Alvorada, Rua Pará,
Rua Padre Theodoro Rusch, Rua Doralicio Marcondes Quadros, Rua Dorival
Brandão;
V - Vias Locais: vias caracterizadas por interseções em nível não
semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Subseção lll
Das Vias
Art. 10. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas
em projeto urbanístico do Município serão classificadas como vias locais, salvo os
casos onde haja a necessidade de outra classificação de via, ou ainda, quando exista
diretriz de via projetada com classificação diferente.
§1o Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensÕes mínimas
constantes na Subseção lV desta Lei e nos Anexos l, II, lll, lV, V, V! e Vll.
§2o Nos casos de abertura de novas vias e/ou calçadas ou reforma das
existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso
de pessoas com necessidades especiais, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 11. As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à
circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso
público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Atl. 12. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do
traçado do entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo único. As vias Arteriais e Coletoras não poderão ter seu traçado
interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista sua
continuidade.
Art. 13. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário
federal e estadual (BR-280, PR-180 e PRC -280) será obrigatório o respeito à faixa de
domínio determinada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do
Paraná (DER) e Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transportes (DNIT).
de íTarme/eiro
I
www.marmel
?re 'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESTADO DO PAMNÂ cNP,l 76.20s.66sloool-o I
Av.Mqcoli, 255 - Cx.Postal24 - Fone ltax (+e) XzS-8100 - cEP 8sót5-000 , MARMELETRo - PR
Art. 14. As vias projetadas poderão ter gabaritos maiores do que os
dispostos na Subseção lV e Anexo Il da presente Lei, conforme determinação técnica
emitida pelo órgão municipal responsável pela fiscalizaçáo viária e infraestrutura
urbana.
Art. 15. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto
municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a
expansão e urbanização da cidade.
Art. 16. As vias deverão ter sinalização horizontale vertícal, de acordo com
critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
Subseçáo lV
Do Dimensionamento das Vias
Art. 17. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como
parâmetros os seguintes elementos (Anexos l, ll, V, Vl e Vll):
I - faixa de rolamento para veículos;
Il - faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
lll - ca!çada com faixa de serviço e passeio para pedestres.
Art. 18. Todas as vias existentes e pavimentadas deverão permanecer com
a caixa atual ou poderão ser redimensionadas conforme sua classificação na
hierarquia viária.
Art. 19. O Departamento de Urbanismo, em conjunto o Departamento
Marmeleirense de Trânsito (DEMARTRAN) e o Departamento de Viação e Obras,
poderão requerer a utilização da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver
necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o proprietário, estudado caso
a caso.
Art. 20. É obrigatório recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros) para as
novas edificações em vias municipais principais e secundárias, a partir do eixo da
pista.
4r1.21. A Estrada MunicipalPrincipaldeverá comportar, no mínimo, 24,00m
(vinte e quatro metros), contendo (ver Anexos I e lll):
10
r.gov.br
?re 'iÍura íTunic
ESI/{DO D0 P,tMN,t cNP,l 76.20s.óó5loool-or
Âv. Mocolí, 25s - Cx.Postal 24 - tone lFax (+A) XzS-8100 - CEp 8s6ls-000 - MARMELETRo - PR
| - 1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 7,00m (sete
metros);
ll - 2 (duas) faixas de manutenção de, no mínimo, 8,50m (oito metros e
cinquenta centímetros) cada.
AÍ1. 22. A Estrada Municipal Secundária deverá comportar, no mínimo,
20,00m (vinte metros), contendo (ver Anexos I e lll):
| - I (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,00m (seis
metros);
ll - 2 (duas) faixas de manutenção de, no mínimo, 7,00m (sete metros)
cada.
Art. 23. A Via Marginal deverá comportar, no mínimo, 12,50m (doze metros
e cÍnquenta centímetros), contendo (ver Anexos l! e lV):
I - 1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 7,00m (sete
metros);
1l - I uma) faixa de estacionamento, no bordo externo à rodovia de, no
mínimo, 3,00m (três metros).
lll - 1 (uma) calçada para pedestres, no bordo externo à rodovia de, no
mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
AÍt. 24. A Via Arterial A - Avenida Macali deverá comportar, no mínimo,
38,10m (trinta e oito metros e 10 centímetros), contendo (ver Anexos ll e lV):
| - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 8,50m (oito
metros e cinquenta centímetros);
ll - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros
e trinta centímetros) cada;
lll -2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 4,00m (quatro metros)
cada;
!V - 1 (um) canteiro central de, no mínimo, 8,50 m (oito metros e cinquenta
centímetros), com ciclofaixa de, no mínimo, 2,0 m (dois metros) e estacionamento em
45".
Art. 25. A Via Arteria! B - Dambros e Piva deverá comportar, no mínimo,
31,00m (trinta e um metros), contendo (ver Anexos ll e lV):
| - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 7,00m (sete
metros);
de gTarmeleiro
www.marm
?re iÍura flTunic de íTarme/eiro
ESIADO DO PAMNÀ CNPI 76.205.66sloool-01
Âv. Mocoli, zsl - Cx.Postol z+ - tone ltax (+e) XzS-8100 - cEP 8561s-000 - MÂRMELEIRo - PR
ll - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros) cada;
lll-2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo,4,00m (quatro metros)
cada;
lV - I (um) canteiro central de, no mínimo, 4,20 m (quatro metros e vinte
centímetros).
Art. 26. A Via Arterial C deverá comportar, no mínimo, 20,00m (vinte
metros), contendo (ver Anexos ll e lV):
I - 1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 7,00m (sete
metros);
ll - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) cada;
lll -2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 4,00m (quatro metros)
cada.
AÍ1.27. A Via Coletora deverá comportar, no mínimo, 19,00m (dezenove
metros), contendo (ver Anexos Il e IV):
I - 1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,00m (seis
metros);
ll - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) cada.
all -2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 4,00m (quatro metros)
cada.
Art. 28. A Via Local deverá comportar, no mínimo, 16,00m (dezesseis
metros), contendo (verAnexos Il e !V):
I - 1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,00m (seis
metros);
ll - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) cada.
lll -2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) cada.
Art. 29. Nos terrenos líndeiros às vias que constituem o sistema rodoviário
estadualou federal será obrigatória a reserva de uma Íaixa non aedificandide 15,00m
(quinze metros), paÍa a implantação de via marginal.
www.marmele
12
?re 'ilura f,Tuni de íTarme/eiro
ESIADO DO PAMNA cNPI 76.205.665/oool-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postnl24 - Fone f tax (+6) SSZS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
Parágrafo único. A via marginal poderá ter dimensão maior do que aÍaixa
non aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais
critérios estabelecidos na Lei do Sistema Viário e Mobilidade do município.
Art. 30. As caixas de vias de novos loteamentos deverão observar as
diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento
adequado às funções a que se destinam (ver Anexos I a lV).
Subseção V
Da lmplantação das Vias
Art. 31. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições
locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem
necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações.
Art. 32. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às
normas técnicas, bem como aos Anexos !, ll, lll, IV, V e Vl.
Art. 33. As vias preferencialmente deverão acompanhar as curvas de nível
do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo
aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00m
(cento e cinquenta metros).
Art. 34. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras
de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Art. 35. A implantação das vias deverá estar vinculada a um projeto
paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em
alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a
desaceleração dos veículos.
Subseção Vl
Da Circulação e Sinalização Viária
Art. 36. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da
organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas
na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao orgão executivo
www.marme
13
'itura flTunic de íV(arme/eiro
EsT,tDO D0 PÂMN,{ tNP, /Ô'zus'0Ô)/uuur-ul
Av.Macoli, 255 - cx.Postal24 - tone ltox (+a) Eszs-8l00 - cEP 85ó15-000 - MARMELETRO - PR
competente a elaboração do Plano de Sinalizaçâo Urbana, bem como implantar as
diretrizes viárias e as adequações e readequações geométricas necessárias.
Subseção Vll
Das Calçadas, Passeios e Arborização
Art. 37. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus,
rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
§1o A manutenção dos passeios e calçadas será de responsabilidade dos
ocupantes dos Iotes, cabendo ao órgão municipal competente efetuar a fiscalização
de acordo com o Código de Obras, o que compreende:
I - proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo na
faixa livre (passeio) como escadas, rampas de acesso à edificação, placas, tocos de
árvores, entre outros, tomando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos
portadores de necessidades especiais e idosos;
Il - utilizar materia! antidenapante para a pavimentação dos passeios e
calçadas e garantir a regularidade do pavimento.
§2o É de responsabilidade integral do proprietário de imóvel que possua
testada paÍa a via implantar a calçada e instalar e manter o respectivo calçamento,
com observância aos padrões estabelecidos pelo município.
§3o É permitido a instalação de rampas de a@sso à edificação na faixa de
serviços e de aesso quando a ca!çada tiver mais de 2m (dois metros) de largura,
conforme normas técnicas competentes (Anexo V), para os casos de edificações
construídas até a publicação desta Lei e sob autorizaSo pelo órgão municipal
competente.
Art. 38. Nas esquinas deverá ser executada rampa de acessibilidade para
portadores de necessidades especiais, conforme as noÍmas técnicas competentes.
Art. 39. As dimensÕes mínimas das calçadas, bem como seu
posicionamento em relação aos demais elementos físicos das vias, está representada
no Anexo V.
Art. 40. A arborização uóana terá distância média entre si e locada
conforme lei municipalespecífica e/ou Plano de Arborização Urbana e Paisagismo do
Município.
cNP' 76.20s.665/oool-ol
www.mar
14
?re
ESIÂDO DO PÀR/{NÂ 1NPJ 7 6.205.665 /ooo l -o l
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone f Fax (+A) XzS-8100 - CEp 85ó15-000 - MARMELEIRo - PR
Art. 41. Quando houver necessidade de uma árvore ser arrancada,
mediante autorização do Executivo municipal, uma nova deverá ser plantada o mais
próximo possível da anterior.
§1o Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em
substituição às suprimidas, cabendo ao Executivo municipal a fisca|zaçáo de acordo
com o Codigo de Obras.
§ 20 As calçadas sem arborizaçáo receberão novas mudas de acordo com
o Plano de Arborização Urbana e Paisagismo do município.
AÍt. 42. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de
obstáculos, empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores entre outros, que
possam existir nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como
praças, para proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades
especiais e população em geral e evitar acidentes.
§1o O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana
e Paisagismo do Município.
§2o Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das
calçadas.
§3o A instalação de bicicletários, paraciclos ou outros tipos de
estacionamentos de bicicletas deverá ser realizada somente nos locais pré￾determinados pelo MunicÍpio.
Subseção Vlll
Das Ciclovias
Art. 43. Considera-se a implantação de ciclovias na sede urbana do
Município como ímportante alternativa de lazer e para se privilegiar o trabalhador, por
ser um meio de transporte econômico e por não agredir o meio ambiente.
Art. 44. Na implantação das ciclovias é necessária a execução de
sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos proximos a
espaços de uso público como escolas, postos de saúde e praças.
Art. 45. A determinação das vias a serem implantadas as ciclovias, deverá
obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, cabendo ao Executivo municipal
a elaboração de Projeto Cicloviário, sendo que as vias coletoras são consideradas
prioritárias para a implantação de ciclovias.
'iÍura lV(unic le f,Tarmeleiro
www.marme
15
?re 'iÍura f,Tunic /u íTorme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNÂ 1NPJ 76.205.66sl0001-01
Ay.Macoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone ltox (+e) SSzS-8100 - cEP ssóls-000 - M RMELEIRo - PR
Art. 46. As dimensôes mínimas das ciclovias estão representadas no Anexo
Subseção lX
Das Áreas de Estacionamento
AÍt. 47. As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e
ter a sinalização vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de
estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de veículos
permitidos e horários, de acordo com o Codigo de Obras e Iegislação nacional de
trânsito.
Art. 48. O município deverá adotar projetos de pavimentação com a
implantação de avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais,
locais de instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais
de estacionamento.
Art. 49. A implantação ou manutenção de vagas de estacionamento em 45o
(quarenta e cinco graus) só poderá ocorrer nas vias arteriais, voltadas para o canteiro
central, conforme projetos especíÍicos a serem elaborados pelo Executivo municipale
de acordo com a disposição observada no Anexo Xlll.
Art. 50. Fica permitido o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento, exclusivamente nos lotes da Zona Central e nos Iotes lindeiros aos
Setores Especíais das Vias Coletoras e Setor Especial da Avenida Macali, conforme
Anexo Xll, nas seguintes condições:
| - instalar guia rebaixada conforme regulamentado no Codigo de Obras;
ll - deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem diÍicultar a
mobilidade dos pedestres;
lll - não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para
vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas, com
mobilidade reduzida ou portadores de deficiências físicas;
lV - sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de
paisagismo ou diferenciação de nível;
V - dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação
comercial, principalmente quando se tratar de comércio de grande porte.
vl.
www.marmelei
16
9re 'ilura flTunic lu flTarme/eiro
ESI,{DO DO PAMNÂ CNP'
Ay.Mocali, 255 - Cx,Postnl z+ - Fone ltax (+6) gSzS-8100 - CEP 85615-000 - M,{RMELEIRo - PR
ceplrulo v
DAS SANÇÕES E PENALTDADES
Art. 51. O descumprimento aos dispositivos previstos nesta Lei sujeitará o
infrator à multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§1o A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida
pelo orgão público competente.
§2o O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por
atos praticados que venham a violar os dispositivos contidos nesta Lei.
§3o As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais
penalidades previstas na legislação específica ou nacional.
CAP|TULO VI
DAS DTSPOSTÇÕES FtNATS
Art. 52. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas,
rampas, sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas
com nomês de ruas, locais, bairros, orgãos públicos, entre outros.
Art. 53. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive
as do sistema viário básico, sáo de inteira responsabilidade do empreendedor, sem
custos para o Município.
Art. 54. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo
desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que
orientam a produção e organizaçáo do espaço habitado.
Art. 55. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário,
será complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com o Plano de
Arborização Urbana e Paisagismo, e de acordo com as disposições dos artigos
anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 56. As modificações que eventualmente vierem a ser realizadas no
sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente
na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo órgão municipal competente, conforme
prévio parecer técnico do Conselho da Cidade (CONCIDADE) de Marmeleíro.
76.205.66510001-01
17
?re 'iÍura flTunic /e f,Tarme/eiro
ESIADO DO PÂR/{NÂ cNP,l 76.20s.66sloool-ol
Av. Mocali ,255 - Cx.Postal24 - Fone ltox (+6) ESzS-8100 - cEp 85óts-000 - MARMELETRo -pR
Art. 57. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Gonselho
da Cidade (CONCIDADE) de Marmeleiro.
Art.58. Ficam revogados os artigos 50 ao 57 da Lei no 1.382, de 12 de
novembro de 2007.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro - PR, 17 de maio de 2022.
www. marmeleiro.pr. gov.br
18
?re 'iÍura flTunic de íV(armeleiro
ESIÂDO OO PÂR,qNÁ cNPl 7ó.205.ó6s10001-01
Av.Macalí, 255 - Cx.Postal z+ - Fone I tax (+e) XzS-8100 - CEP 8s61s-000 - MÂRMELEIRo - PR
ANExo r - TABELAS DE cARAcrenÍsncAs ceouÉrRrcAs DAs vrAS
iiuNtctPAts
Rodovias Federais
e Estaduais
Parâmeúos definidos pelo DER e DNIT
Estrada Municipal
Principal
(1) Da seçáo transversal tipo.
(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
www.ma
.LASSTFT.AçÀ. -.ilÍt*i^ *illtf=o*'ro ,lim'-;:. i;iiJffffi ,uf,gif,n,
24,00 700 (E
(D
8,50
8,50
05 20
Estrada iluniciPa!
Secundária
20,00 600 (E
(D
7,00
7,00
0,5 20
?re 'ilura f,Tunic de íTarmeleiro
ESIADO Do PÂR,{NÂ cNP, 7Ó.zus'ÓÔs/uuul-ul
Ay.Macoli, 255 - Cx.Postol Z+ - tone lFox (+a) ESZS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
ANEXO tr - TABELAS DE CARACTERíSnCIS OeOUÉTRCAS DAS vlAS
URBANAS
(1) Da seção transversal tipo
(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento náo exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
(3) Características geomêtricas mínimas.
CNPJ 76.20s.665/oool-01
MarginalF) 12,50 700 (D)3,00 (D)2,50 0,5 20
Via Arterial -
A-Av.
Macali(3)
38,1 0 2 x 8,50 (E) 2,30
(D) 2,30
(E)4,00
(D) 4,00
8,50m com
ciclofaixa de
mínimo 2,0
m
05 20
Via Arterial￾B-Av.
Dambros e
Piva
3't,00 2x7,00 (E\2,40
(D) 2,40
(E)4,00
(D)4,00 4,20 0,5 20
Via Artedal -
c
20,00 700 (E) 2,50
(D)2,50
(E)4,00
(D)4,00 05 20
Vias
Coletoras (sl 19,00 6,00 (E) 2,50
(D) 2,50
(E)4,00
(D)4,00 05 20
Vias Locais 16,00 600 (E)2,50
(D) 2,50
(E) 2 50
(D) 2 50
0,5 20
www.marmelei
20
"âT5lT ,,iilli^ Ji:',f,'-?. J$IâLi: .ALÇADA
VIAS VIA (m) MENTO (m) (ml
ANEXO III- PERFIS DAS VIAS MUNICIPAIS
ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL
ONE!{SÔES RECOi'ENDADAIi
24,@
12.00
7,00
3,50 3,50 8,50
12,00
8.í)
&Ê
6
3
c»(D
aD
o
iú(.>
c
0,
=c
o
oo
o
-õx
l!
6
(->
c(!
f
Eq,
orl!(.>
c
o
c
íú
=o
!,
o
.É
G
II Pista de Rolamento
ESTRADA MUNICIPAL SECUNDARIA
DIMENSOES RECOMENDADAS
20,00
10,00 10,m
700 300 7,00
6(->
c
o
J
aD
@
U)
o
ac
o
f
c
6
=lD1'
o
ã
o
lJ- Pista de Rolamento
21
?re de íTarme/eiro
ESIÂDO DO PAMN,{ cNPl 7 6.205.6ó5 /oo0 I -0 I
Ay.Macoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone f tax (+A) XZS-SI00 - CEp 85615-000 - MARMELETRo - pR
(E
(-r.
c
6L
f
EDo
ch
o6o. c
o
c
o
oo
o
.x(§
l]-
'iÍura ?re flTunic /e f,Torme/eiro
ESIADO DO PAMNÂ cNP,l 76.205.ó6510001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal24 - Fone I tax (+A) XzS-8100 - CEP 8sóIs-000 - MARMELETRo - PR
ANEXO IV - PERFIS DAS VIAS URBANAS
VIA MARGINAL
oIMENSOES RECoMENDADAS
?refeiluro f,Tunic 'a/ de íTarme/eiro
ESIADO DO PÂMNÂ
Av.Macali, 255 - Cx.Posnl2+ - Fonc I Fax (+6) 352s-8100 -
VIA COLETORA
DIMENSOES RECOM ENDADAS
19.00
cNP' 76.205.665/0001-01
CEP 85615.000 - MARMELEIRO - PR
23
h
r E
OrefeiÍuro flTunici, 'a/ de f,Tarmeleiro
ESrÂDO 00 p,rruuÁ cNP,l 76.20s.665/oo0l-01
Ay.Macoli, zSS - Cx.Postal z+ - tone f Fax (+e) ZSzS-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
VIA LOGAL
DIMENSÔES RECOMENOADAS
www.marmelei
9re iÍura íV(unic le íTarme/eiro
ESIADO DO PÂMNÂ cNP,l 76.205.665/oool-01
Ay.Macalí, 255 - Cx.Postol24 - tone lFox (+a) XZS-8100 - CEP 85ó15-000 - M/{RMELEIRO - PR
VIAARTERIAL A - Av. Macali rEc&sEcm
38,Í0
4'm 2'', 8'50 s'ír 8'50 2'§ 4'ü
2,íl 6,m
25
9ru
ESI/{DO D0 P,{MNÂ cNP/ 76.20s.ó65loool-ol
Av.Macali, 255 - Cx.Postal24 - tone lFax (+A) gszS-8100 - cEp 8sór5-000 - MARMELETRo - pR
VIAARTERIAL B - Av. Dambros e Piva
m{só€sncc€§ o^s
3r,m
7,m 12O 7,m Z& 4.(n
eiÍura 'a/ /e íi(arme/eiro
26
ffi
I
t,
I
E
$
G
s
t
s
?refeiÍura íV(rnici, ,a/ /e íV(armeleiro
ESIÂDO DO PÂR/{NÀ cNP' 76.205.66sloool-ol
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - Foru lFax (+A) ESzS-8100 - cEP 8s61s-000 - MARMELE,Ro - PR
VIAARTERIAL C
ormsõesnecorc)o D s
z),00
4,oo 2.í) 7,00 zil 4.00
r
?re "eiÍura flTunic 'pa/ /e íV(arme/eiro
ESTÂDO 00 p,truUÁ CNPJ 76.20s.66s10001-01
Ay.Mocali, 255 - Cx.Postal z+ - tone f tax (+A) ESzS-8100 - cEp 8s615-000 - MARMELEIRo - pR
ANExo v - DruEnsÕes minrues pARA cALçADAS
CALÇADAS
FAIXAS E DIMENSOES RECOMENDADAS
ESIÂDO DO PÂMNÁ cNP' 76.205.665/oool-ol
Av.Mocoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone I tax (+6) gSzS-8100 - CEp 8s6ts-ooo - M,{RMELE|Ro - PR
ANEXO VI- DIMENSOES MíNIMAS PARA CICLOVIAS
eilura 'o/ lu flTarmeleiro
CICLOVIA
VIAS COLETORAS
?re 'iÍura flTuni de íTarmeleiro
EsrADo oo pnruuÁ CNPI 76.20s.66sloool-01
Av.Mocolí,255-Cx.Postal24-FonelFax(+A)XzS-8I00-CEP856ts-000-MARMELEIRo-PR
ANExo vr - DrirrErsôes míuuns eARA REToRNoS (cuL-DE.sAc)
I
I
I
lr
IU
I
I
de f,Tarme/eiro
ESIADO DO P,{MNÂ CNPI 7ó.205.665/ooo1-ot
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal 24 - tone I tax (+e) ESzS-8100 - CEP 8só1s-000 - MÂRMELE,Ro - PR
ANExo vrrr - mApA DE HTERARQUTA Do srsrEma vrÁnro tuNrcrpAL
www.marmeleiro.pr. gov.br
31
?re

?re biÍura f,Trnici, 'a/ /e f,Tarme/eiro
ESTÂDO DO PÂR/{NÂ cNP' 76.205.665/0001-01
Âv. Mocolí, 255 - Cx.Postol z+ - Fone I tax (+A) Xzs-8100 - cEP 85óls-000 - MÂRMELE Ro - PR
ANExo x - mApA DE HIERARQUTA Do srsrEun vÉRro URBANo DA SEDE
www.marmeleiro.pr.gov.br
32

?re de f,Tarme/eiro
ESIÀDO DO PAMNÂ cNPl 7 6.20s,665 /ooo 1 -o 1
Âv. Mocoli, 255 - Cx. Postol 24 - tonc I Fax (+A) XzS-S100 - CEp 85615-000 - MÁRMELEIRo - pR
ANExo x - ruApA DE HTERARQUTA Do srsrEml vÉnto URBANo Do
DrsrRrro DE ALTo sÃo mnreus
33
www.marmeleiro.pr. gov.br

ANExo xr - DEMARcAçÃo DE Ánees DE ESTAc oNAMENTo E AvANços
DE CALçADAS
Escola
34
?re eiÍura / /e flTarme/eiro
ESIÁDO DO P,TMNÂ cNP,l 76.205.665/oool-ol
?refeiÍuro f,Tunic de f,Tormeleiro
ESIÂDO DO PÂMNÂ cNP' 76.20s.66slooor-01
Av.Macoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone I tax (+A) ISZS-8100 - CEp 85ó1s-000 - MARMELEIRo - pR
ANExo xrr- uso DE REcuos DAS EDtFtcAçÕes couERclAls couo
Áneas DE EsrAcroNAMENTo
EDIFICAÇAO COMERCIAL
ENTRADA PARÂ PEDESTRES
VIA PUBLICA
35
ANExo xnr - DrsposrçÃo oas vAGAS DE ESTActoNAníENTo EM 4so NAS
VIAS ARTERIAIS
36
/e f,Tarme/eiro
ESIÂDO 0o p,rruUÁ cNP' 76.205.66s10001-ot
r:. t.
I - - -,7
.L r/
*
t

open original →