| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho da Cidade (CONCIDADE) de Marmeleiro e dá outras providências. |
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ESIADO DO P,{MN^ cNPl 76.205.66sloool -01
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Este Projeto de Lei Complementar é resultado do processo participativo
de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) que ocorreu em quatro fases de
abordagem e desenvolvimento dos trabalhos, iniciado em outubro de 2019.
As atividades foram coordenadas pela empresa de consultoria técnica
ECOTÉCNICA Tecnologia e Consultoria Ltda. e Equipe Técnica Municipal instituída
pela Portaria no 6.026, de 10 de junho de 2019, juntamente com a população de
Marmeleiro em geral, por seus diversos segmentos.
Na 1a fase, de mobilização, foram avaliados diversos aspectos do
planejamento e a gestão urbana do município, as Ieis urbanísticas, dentre outros
atos iniciais que destinaram-se à definição dos métodos para desenvolvimento dos
trabalhos, suas abordagens e objetivos.
Na 2" fase, de Análise Temática lntegrada, foi realizado um diagnostico
do Município em diversas áreas da temática do planejamento urbano - com recorte
temporal a partir do diagnostico elaborado pelo PDM vigente em 2006 e o que foi
registrado e apurado em 2019 pelo processo atual de revisão - com levantamentos,
compilações e análises de todos os dados e estudos, planos e programas referentes
ao Município e suas áreas de abrangência, bem como incursões em campo
complementares que se fizerem necessárias para a validação e complementação
das informações que serviram de base para a elaboração do reordenamento
territorial para uma cidade sustentável.
Na 3a fase, de definição das Diretrizes e Propostas para uma Cidade
Sustentável, foram analisados a reestruturação do macrozoneamento municipal e
urbano, perímetros urbanos e áreas de expansão urbana, uso de ocupação do solo
e o zoneamento, áreas de desenvolvimento econômico, sistema viário e
parcelamento do solo urbano, mediante propostas aptas com o conceito do direito a
uma cidade sustentável.
Na 4'fase, considerando todos os dados produzidos nas fases anteriores,
foram elaborados os instrumentos urbanísticos para institucionalização do PDM e do
Plano de Ação e Investimentos, dentre os quais, o Projeto de Lei Complementar que
institui o Conselho da Cidade de Marmeleiro (CONCIDADE).
A instituição do CONCIDADE atende ao disposto na Lei Orgânica do
Munícípio, Lei nacional n.o 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e Lei
que institui o Plano Diretor Municipal, para ampliar a gestâo participativa da
população na implementação, monitoramento e acompanhamento das ações,
programas e projetos referentes ao Plano Diretor Municipal.
Esta é uma medida demandada pela população e equipe técnica para
evitar o engessamento das ações em circunstâncias
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,{v. N4octrli, 255 c.x. posrrrl 14 - Fonc tFox (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
náo previstas no Plano Diretor Municipal, pois trata-se de um órgão consultivo e
deliberativo, fiscalizador, normativo, de acompanhamento e de assessoramento,
integrante do Sistema de Gestão e de Planejamento do Desenvolvimento Urbano no
Município de Marmeleiro.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa paÍa e
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de2022.
CNPI 7ó.205,ó65loool-01
.IRIR PILATI
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Av. Mocoli, zls - Cx.Postat z+ - Fone lFax (+A) Xzs-8100 - cEP ss6r5-oo0 - MARMELEIRo - PR
suuÁnro - coNsELHo DA ctDADE
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ESIÂDO DO PÂRÂNÂ cNPl 7 6.205.ó651000 l -0 I
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postnl z+ - tone f tax (+e) XzS-8100 - cEp 8s6rs-000 - M^RMELEIRo - pR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 12022
Dispõe sobre
(coNclDADE)
providências.
Conselho da Cidade
Marmeleiro e dá outras
cepirulo r
DrsPosrçÕrs crnnrs
Art. 10 Esta lei dispôe sobre o Conselho da Cidade (CONCIDADE) do
Município de Marmeleiro, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
Lei nacional n.o 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e Lei que institui
o Plano Diretor Municipal.
AÍ1. 20 O CONCIDADE é um órgão de caráter consultivo e deliberativo,
fiscalizador, normativo, de acompanhamento e de assessoramento, integrante do
Sistema de Gestão e de Planejamento do Desenvolvimento Urbano no Município de
Marmeleiro, vinculado ao órgão de planejamento municipa! com funções relacionadas
à implementaçáo, monitoramento e acompanhamento das ações, programas e
projetos referentes ao Plano Diretor Municipal.
Art. 30 São diretrizes para o monitoramento do Plano Diretor Municipal:
| - estimular a elaboração de planos regionais e locais, com a participação
da população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei e
na legislação que compõe o Plano Diretor Municipal;
ll- constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos
coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à politica de desenvolvimento
municipal;
lll - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil pa'a a discussão,
avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas
no município;
lV - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária
municipal de acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e
projetos expressos no Plano Diretor Municipal;
V - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
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ESI/TDO DO P,TMN,{ cNPI 76.205.66sloool-01
Vl - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas
e projetos de desenvolvimento municipal;
Vll - acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão
social no município;
Vlll - estabelecer, por Decreto, critérios para criação de um índice
regionalizado destinado a avaliar a qualídade de vida dos munícipes, o qual deverá
considerar as açÕes, projetos e programas implementados pelo PIano Diretor
Municipal, confrontando informações históricas com aquelas obtidas após a respectiva
implementação.
CAPíTULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Art. 40 O CONCIDADE rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
| - assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de po!íticas públicas voltadas para o ordenamento fisico e territorial
do município, em especial no âmbito da habitação, parcelamento, uso e ocupação do
solo, saneamento ambiental, transportes urbanos e infraestrutura;
ll - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais,
estaduais ou federais nas açôes voltadas à política habitacional de interesse social e
ao desenvolvimento e ordenamento físico e territorial do município, garantindo a
aplicabilidade do plano de ação e investimento contido no Plano Diretor Municipal.
Art. 50 A Conferência Municipal da Cidade de Marmeleiro tem os seguintes
objetivos:
| - avaliar a conduÉo e os impactos da implementação das normas
contidas nesta Lei, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação e Uso do Solo;
ll - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas
nesta Lei, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
e Uso do Solo;
lll - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em
obras.
§1o A Conferência Municipal da Cidade de Marmeleiro deve ser
amplamente convocada e dela poderão particípar, debatendo e votando,
representantes do Executivo, de orgãos técnicos, da Câmara de Vereadores e de
entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais.
§2o Conferência Municipal da Cidade de Marmeleiro será realízada no
primeiro ano de gestão do Executivo.
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ESTÂDO DO PAMNÂ CNPI 7ó.205.665/0001-01
Âv. Mocqlí, 255 - Cx. Posrolz+ - Fonc ltox (+a) xzs-S100 - cEP 8sór5-000 - M,{RMELEIRo - PR
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DA coMPerÊrucn
Art. 60 Compete ao CONCIDADE:
I - monitorar a implementação de medidas previstas no Plano Diretor
Municipal, assim como, a respectiva gestão das estratégias e de sua aplicaçáo;
ll - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à
política urbana ou quando solicitado;
lll - acompanhar a elaboração e regulamentação da legislação uóana e
analisar, quando solicitado, casos específicos ou omissos;
lV colaborar na elaboração da política de infraestrutura e
desenvolvimento do município;
V - supervisionar a aplicação dos instrumentos de política urbana
estabelecidos no Plano Diretor Municipal;
Vl - colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em
conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA);
VII - definir uma agenda para o município, inserindo os diversos setores da
sociedade, paÍa fins de aprimorar a gestão urbana;
Vlll - convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade no primeiro
ano de gestão do Executivo, cumprindo os objetivos descritos no art. 50 e seus incisos
e parágrafos;
lX organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando
necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação
urbana que possam gerar impactos significativos no meio onde se deseje inseri-los;
X - estabelecer comissões de estudos, grupos temáticos e promover
encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados
à política urbana e habitacional;
Xl - manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são
afetos, com outros órgãos do Poder Público e organizações privadas, bem como
receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por
setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;
Xll - acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como da
sociedade civilorganizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano, nos
contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam
relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do município;
Xtll - analisar e emitir parecer sobre a política habitacional e seus
respectivos instrumentos de gestão, cooperando na formulação de estratégia e no
controle da execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
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XIV - analisar e emitir parecer sobre laudo técnico de avaliação de áreas
doadas à municipalidade resultantes de empreendimentos de parcelamento do solo
fora da área fraclonada, conforme previsto na Lei de Parcelamento do Solo;
XV - acompanhar e avaliar, quando necessário, as diretrizes para
elaboração de planos de urbanizaçâo específica e de habitação de interesse social,
em função das características sociais, urbanísticas e fundiárias;
XVI - supervisionar e avaliar, quando necessário, a qualidade dos serviços
prestados por entidades públicas e privadas vinculadas às políticas de habitação e
desenvolvimento urbano;
XVll - fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre a movimentação de
recursos financeiros e prestação de contas dos fundos públicos específicos que são
destinados à implementação das medidas previstas no Plano de Ação e lnvestimento
previsto na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal;
XVlll - propor critérios paÍa a elaboração do orçamento anual do municÍpio
no que está relacionado ao plano de ação e investímento previsto no Plano Diretor
Municipal, acompanhando sua execução financeira e orçamentária;
XIX - acompanhar as atividades da Câmara de Vereadores nos temas
afetos às políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao
planejamento físico e territorial;
XX - participar das audiências públicas da Câmara de Vereadores
referentes às polÍticas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
XXI - emitir parecer sobre as questões pertinentes à sua área de atuação
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual
antes do encaminhamento destes projetos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XXll - elaborar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua instalação,
o seu Regimento lnterno;
Xxlll opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua
competência e os critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor
Municipal, emitindo resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e
deliberação.
CAPITULO IV
DA COMPOSTÇÃO E FUNCTONAMENTO
Art. 70 O CONCIDADE será composto de membros com direito a voto e
pelo mesmo número de suplentes, com representantes do Poder Público municipal e
da sociedade civil organizada.
§1o Os representantes do Poder Público serão indicados pelo respectivo
órgão e podem ser reconduzidos.
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ESIADO DO P,{MNÁ cNP' 76.20s.66sloool -01
§2o Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo respectivo
segmento previamente em reuniões preparatórias ou na Conferência Municipal da
Cidade, sendo eleitos e empossados na primeira sessão ordinária.
§3o As eleições dos membros do conselho não coincidirão com o início ou
térmíno das gestões governamentais do município.
§4o Os representantes do CONCIDADE devem preferencialmente residir
no município ou atuarem em projetos em prol do desenvolvimento municipal.
Art. 80 O CONCIDADE será composto por 7 (sete) membros titulares e por
7 (sete) membros suplentes, sendo:
| - por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo 2 (dois)
titulares e 2 (dois) suplentes;
ll - por 2 (dois) representantes de movimentos sociais populares, sendo 1
(um) titular e 1 (um) suplente;
lll - por 2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores, sendo 1
(um) titular e 1 (um) suplente;
lV - por 2 (dois) representantes de entidades empresariais relacionadas à
produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, sendo 1 (um) titular e 1
(um) suplente;
Vl - por 2 (dois) representantes de organizações não governamentais
(ONGs) ligadas às áreas ambientale de desenvolvimento urbano, sendo 1 (um) titular
e 1 (um) suplente;
Vll - por 2 (dois) representantes de classes ou entidades profissionais,
acadêmicas e de pesquisa, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§1o Dentre os representantes do Poder Executivo, participarão do
CONCIDADE integrantes do órgão de planejamento territorial e do planejamento
orçamentário.
§2o Os membros titulares e suplentes representantes serão indicados pelo
respectivo segmento, nos termos definidos no Regimento Interno do CONCIDADE e
nomeados pelo Prefeito.
§3o Os serviços desempenhados pelos membros, em razáo do relevante
interesse público, serão exercidos sem remuneração.
§4o O mandato dos membros do CONCIDADE será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
§5" É permitida a reeleiçáo das entidades representantes da sociedade civil
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organizada.
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ESIADO DO PAMN,T cNP' 76.20s.ó6sloool -ol
Art. 90 A indicação dos representantes titulares e suplentes das entidades
da sociedade civil organizada deverá ocorrer com antecedência de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato dos conselheiros.
Parágrafo único. Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 10. Serão convocados a participar do CONCIDADE, na qualidade de
observadores, sem direito a voto:
| - demais representantes dos órgáos colegiados do Município;
ll - representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento
territorial e ambiental;
lll - representantes de municípios limítrofes;
lV - representantes das demais organizações da sociedade civil.
Art. 11. O quorum mínimo de instalação das reuniões do CONCIDADE é
de cinquenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito a voto.
Parágrafo único. As deliberações do CONCIDADE serão válidas quando
aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto e
presentes na reunião.
AÍ1. 12. O CONCIDADE reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, na
primeira terça-feira dos meses de março, junho, setembro e dezembro, e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou, no mínimo, por um terço
dos seus membros.
§1o Nas deliberações do CONCIDADE, cada membro terá direito a um voto,
cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
§2o As deliberaçÕes nas reuniÕes do CONCIDADE serão privativas de
conselheiros, sendo facultado aos munícipes solicitar, por escrito e justificadamente,
que se inclua assunto de seu interesse nas pautas das respectivas reuniões, desde
que encaminhadas para o conselho de maneira escrita e, com no mínimo, 5 (cinco)
dias úteis de antecedência da reunião.
§3o Todas as reuniões do CONCIDADE e das câmaras técnicas serão
abertas a observadores que queiram acompanhá-las, tendo apenas direito a voz,
podendo ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema
de suas áreas de atuação.
§4o As reuniões serão sempre públicas e o direito a voz será concedido
pelo Presidente do Conselho, sempre que este o oportuno, cujo
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eiro.pr.gov.br
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rito e protocolo serão regrados em Regimento lnterno próprio, com livro de registro de
presentes, gravadas e registradas em ata para disponibilizaçáo pública, e poderão ser
transmitidas on line.
§5o As deliberações ocorridas nas reuniões serão registradas
detalhadamente em ata, da qual se dará conhecimento público através de Resolução,
assinadas pelo Presidente do Conselho, e devidamente publicada em Diário Oficial
Eletrônico do município.
Art. 13. O CONCIDADE poderá instituir câmaras técnicas e grupos de
trabalho específicos conforme suas necessidades de trabalho.
Parágrafo único. O Regimento lnterno deverá regulamentar o processo de
criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho
específicos.
Art. 14. A organização e o funcionamento do CONCIDADE serão
disciplinados em Regimento lnterno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta
em plenário e instituído por Resolução, a qual será referendada por Decreto do Poder
Executivo.
CAPíTULO V
cooRDENAÇÃO E ADMTNTSTRAÇÃO
Art. 15. O CONCIDADE será coordenado pelo seu Presidente, eleito dentre
seus membros na primeira reunião de cada mandato, e contará com uma Secretaria
Executiva.
Art. 16. São atribuições do Presidente do CONCIDADE, além daquelas
previstas no Regimento lnterno:
l- prestar informações relativas ao CONCIDADE;
ll - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONCIDADE;
lll - solicitar ao Fundo Municipal de Habitação, Fundo de Desenvolvimento
Municipal e demais fundos públicos relacionados ao Plano de Ação e lnvestimentos
previsto na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal, o seu balanço mensal para
acompanhamento e controle.
CAPíTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
I
w\, pr.gov.br
'itura f,Tunic de íi(armeleiro
ESIÀDO 0O P,EmruÁ CNPI 7ó.205.665/oool-ol
Art. 17. A Secretaria Executiva do CONCIDADE será composta por 2 (dois)
membros representantes do Poder Executivo, dentre suplente se titulares.
Art. 18. A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições, além das
previstas no Regimento lnterno:
| - coordenar os trabalhos técnicos, administrativos e operacionais
necessários ao funcionamento do CONCIDADE;
ll - elaborar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de aferir o
desempenho dos programas habitacionais e de desenvolvimento urbano em seus
aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais;
lll- apresentar relatórios das ações do CONCIDADE, referentes aos temas
afetos à habitação e desenvolvimento urbano;
lV - propiciar o apoio técnico, administrativo e operacional necessários à
implementação das açÕes com recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à custa
de dotação própria do orçamento municipal, o qual criará como unidade orçamentária
autônoma o CONCIDADE.
Art. 20. Ficam revogadas as seguintes Leis, que que versam sobre o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Marmeleiro:
I - Lei no 1 .728, de 25 de outubro de 2010; e
ll - Lei no 2.394, de 29 de abril de 2016,
4t1.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro - PR, 17 de maio de 2022.
I
JAIR PIIÁT!
www.marmeleiro.pr. gov.br