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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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?re le f,Tarmeleiro
EST,{DO DO PAMNÀ cNPl 76.20s.665/0001-ol
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Este Projeto de Lei Complementar é resultado do processo participativo
de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) que ocorreu em quatro fases de
abordagem e desenvolvimento dos trabalhos, iniciado em outubro de 2019.
As atividades foram coordenadas pela empresa de consultoria técnica
ECOTECNICA Tecnologia e Consultoria Ltda. e Equipe Técnica Municipal instituida
pela Portaria no 6.026, de 10 de junho de 2019, juntamente com a população de
Marmeleiro em geral, por seus diversos segmentos.
Na 1a fase, de mobilização, foram avaliados diversos aspectos do
planejamento e a gestão urbana do município, as leis urbanísticas, dentre outros
atos iniciais que destinaram-se à definição dos métodos para desenvolvimento dos
trabalhos, suas abordagens e objetivos.
Na 2a fase, de Análise Temática lntegrada, foi realizado um diagnóstico
do Município em diversas áreas da temática do planejamento urbano - com recorte
temporal a partir do diagnóstico elaborado pelo PDM vigente em 2006 e o que foi
registrado e apurado em 2019 pelo processo atual de revisão - com levantamentos,
compilações e análises de todos os dados e estudos, planos e programas referentes
ao Município e suas áreas de abrangência, bem como incursões em campo
complementares que se fizerem necessárias para a validação e complementação
das informações que serviram de base para a elaboração do reordenamento
territorial para uma cidade sustentável.
Na 3a fase, de definição das Diretrizes e Propostas para uma Cidade
Sustentável, foram analisados a reestruturação do macrozoneamento municipal e
urbano, perímetros urbanos e áreas de expansão urbana, uso de ocupação do solo
e o zoneamento, áreas de desenvolvimento econômico, sistema viário e
parcelamento do solo urbano, mediante propostas aptas com o conceito do direito a
uma cidade sustentável.
Na 4a fase, considerando todos os dados produzidos nas fases anteriores,
foram elaborados os instrumentos urbanísticos para institucionalizaçáo do PDM e do
Plano de Ação e lnvestimentos, dentre os quais, o Projeto de Lei Complementar que
dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Marmeleiro.
Esta norma tem por objetivo dividir o território municipal de Marmeleiro em
macrozonas e zonas, além de definir a distribuiçáo da população neste espaço em
função da infraestrutura e das condicionantes ambientais, para promoção da
ocupação e do uso do território municipal de acordo com as dinâmicas existentes,
aproveitamento sustentável das áreas não urbanas e compatibilização da política
municipal e preservação das áreas de proteção ambiental instituídas.
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ESTÂDo DO PÂRANA cNP' 7Ô'zu5'ÓÔ5/uuul-ul
4y. i\4ocoli, 255 cx. Posrrrl 21 - Fotrc ltax (a6) 3525-8100 - cEP 85615-000 - MARMELE'RO - PR
Também nesta procurou-se a resolução dos principais problemas urbanos
constatados nos últimos anos, especialmente as originadas com as expansões do
perímetro urbano da Sede implementadas de forma desordenada a partir de2012.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa paÍa a
aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de2022.
CNPI 76.205.665i0001 -ol
.marmeleiro.pr. gov.br
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ESrÂDo Oo pnnnNÁ CNPI 76.205.665/0001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - Foru | Fax (+a) xzS-8100 - cEP 8s6r5-000 - MÁRMELEIRo - PR
ANEXO III- PIRIUETROS DE USO DO SOLO URBANO DA SEDE,..
ANExo rv- plúnETRos DE ocupAçÃo oo soLo URBANo DA sEDE ..........s2
ANExo v - MAeA DE uso E ocupAçÃo oo soLo URBANo Do DrsrRtro oe atro sÃo
MATEUS
ANExo vr- plmuETRos DE uso E ocupAçÃo oo soLo u BANo Do DrsTRrro DE ALTo
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ANExo vu - cLAssrRclçÃo, oennrçÃo e neuçÃo DE usos Do so1o.........................37
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ESTÂDO DO PÂMNA CNpl 76.205.665/0001-01
Av.Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fonc I tax (+A) ISZS-8100 - cEP 85615-000 - MARMELE,Ro - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO NO22
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso
Ocupação do Solo do Município
Marmeleiro e dá outras providências.
cRpírulo r
DAS DrsPosrçÕes cERAts
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do
Município de Marmeleiro e dá outras providências.
§1o Esta Lei ainda dispõe sobre o regime urbanístico e demais disposições
que regularão o uso e a ocupação do solo do Município de Marmeleiro.
§2o Esta Lei ainda observa os critérios gerais estabelecidos pela Lei
nacional no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), Lei nacional no
12.651,de25 de maio de2012 (Código Florestal), Lei nacional no 11.445, de 5 de
janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico) e Lei nacional no 6.766, de 1979 e
alterações posteriores (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).
§3o Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Leide Parcelamento
do Solo Urbano municipal, o Código de Obras e o Codigo de Posturas do Município.
§4o O zoneamento, uso e ocupação do solo urbano dividem o territorio
municípal de Marmeleiro em macrozonas e zonas, além de definir a distribuição da
população neste espaço em função da infraestrutura e das condicionantes ambientais.
Art. 20 As normas estabelecidas nesta Lei têm como pressuposto o
atendimento às disposições previstas no Plano Diretor Municipal, tendo como
diretrizes:
I - promoção da ocupação e do uso do território municipal de acordo com
as dinâmicas existentes, as características físico-ambientais, a distribuição de
equipamentos, infraestrutura, transporte e serviços urbanos, considerando as
possibilidades de investimentos públicos;
ll - aproveitamento sustentável das áreas não urbanas, com potencial para
o desenvolvimento de atividades econômicas, sejam elas agropecuárias, extrativas,
de artesanato e turísticas;
lll- compatibilização da política municipal com a preservação das áreas de
proteção ambiental instituídas;
e
de
www.marmeleir
?re iÍura f,Tunic de íV(arme/eiro
ESIÂDO DO P,TMNÂ cNPj 76.205.665/oool-01
Av-Macali, 255 - cx.Postal2+ - Fone ltax (+a) xzs'8100 - cEP s5615-000 - MARMELETRO - PR
lV - proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental.
Art. 30 São Partes integrantes da presente Lei:
I - Anexo l: Mapa do Macrozoneamento Municipal;
ll -Anexo ll: Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede;
lll - Anexo lll: Parâmetros de Uso do Solo Urbano da Sede;
!V - Anexo lV: Parâmetros de Ocupação de Solo Urbano da Sede;
V -Anexo V: Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito de Alto
São Mateus
Vl - Anexo Vl: Parâmetros de Uso e Ocupação do solo do Distrito de AIto
São Mateus
Vll -Anexo Vll: Classificação, Definição e Relação de Usos do Solo.
Art. 40 Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados
obrigatoriamente:
| - na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais;
ll - na concessão de alvarás de Iocalizago e funcionamento de áreas
urbanas e rurais;
lll - na execução de planos, programa, proietos, obras e serviços referentes
a edificações de qualquer natureza;
lV - na urbanizaçáo de áreas;
V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos
do solo.
Seção I
Das definições
Art. 50 Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se os
conceitos e definições adiante estabelecidas:
| - alinhamento predial: linha divisoria entre um terreno e o logradouro
público;
ll - alvará de construção e alvará de demolição: documento expedido pelo
órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas
à sua fiscalização;
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www.marm
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ESTADo oo p,rRttlÁ cNPJ 76.205.665/0001-01
Av.Macali, 2SS - Cx.Postal z+ - tone ltax (+A) XzS-8100 - cEP ss6r5-000 - MARMELEIRo - PR
ll! - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
orgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada
atividade;
lV - área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
V - área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento do imóvel;
Vl - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei
nacional no 12.651 , de 2012, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem￾estar das populações humanas;
Vll - áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do
município, ou demais formaçôes vegetais que contribuam paÍa a preservação das
águas, do habitaf, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
Vlll áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e
assistência socia! e outras de interesse público;
lX - baldrame: viga de concreto ou madeira sobre funda@es ou pilares
para apoiar o piso;
X - chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação;
XI - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados à
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse
público;
Xll - equipamentos urbanos: são as instala@es de infraestrutura básica e
outras de interesse público;
Xlll - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de
praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos
e paisagísticos;
XIV - densidade demográfica: indicador obtido por intermedio da relação
entre a população e a superfície do tenitório indicando a média de habitantes por
quilômetro quadrado;
)ry - faixa de domínio ou servidão: ârea contígua às vias e as redes de
infraestrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou
manutenção daqueles equipamentos;
)(Vl - faixa de preservação e @nservação: são as localizadas ao longo dos
rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal;
XVll - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cârgas
sobre o teneno;
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coletivo;
)§/lll - gleba: área de tena que não foi objeto de parcelamento;
XIX - habitação coletiva: conjunto de moradias superpostas, com a@sso
XX - habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação
residencial no imóvel, com acesso individual;
XXI - habitação unifamiliar em série: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com
uma parede comum.
XXII - habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso temporário;
Xxlll - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias;
XXIV - macrozoneamento: divisão territorial do espaço em macrozonas
tendo como subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos;
XXV - macrozona, zona, setor ou área: delimitação de uma parte do
espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e
sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo;
X)(VI - número máximo de pavimentos: dimensão vertical máxima da
edificação, em números de pavimentos a partir do téneo, inclusive;
XXVII - ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em
função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre eles;
XXV!ll - parâmetros urbanísticos: são os índices urbanísticos definidos
como:
a) afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da
edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel;
b) afastamento mínimo entre edificações no mesmo imóvel: distância entre
os limites eÍremos das edificaç@s inseridas em um mesmo imóvel;
c) altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou
em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
d) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado
pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir;
e) fração privativa mínima: ârea da superficie limitada pela linha que
contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
fl lndice de Aproveitamento Mínimo (lAMín): é o valor que se deve
multiplicar com a área do terreno para se obter a ârea mínima computável a construir
para que os lotes dotados desse parâmetro não sejam considerados subutilizados
para fins da aplicação de instrumentos urbanísticos;
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ESI,TDO DO PAMNÂ cNP' 76.20s.665/oool-ol
Ay.Macoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone I Fox (+e) ESzS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÁRMELEIRo - PR
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g) Índice de Aproveitamento Básico (lAB): é o valor que se deve multiplicar
com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir,
determinando o potencial construtivo do Iote; relação entre a área construída de uma
edificação dividida pela área do terreno;
h) Índice de Aproveitamento Máximo (lAMax): é o valor que se deve
multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir,
quando da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga
onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir;
i) lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou
desmembramento, com testada para a via e área mínima determinada pelo
zoneamento;
j) recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite frontal da
edificação e o alinhamento predial;
k) taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação
projetada sobre o imóvel e sua área total;
l) taxa de permeabilidade mínima: percentual expresso pela relação entre
a área permeáve! do lote e a área total do lote, que não poderá receber qualquer tipo
de construção ou pavimentação, devendo ser tratada apenas com grama, areia ou
similares;
m) testada mÍnima: largura mínima do imóvelvoltada para a via pública.
XXIX - profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento
predial do imóvel e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;
XXX regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma
determinada macrozona, zona, setor ou área que estabelecem a forma de ocupação
e disposição das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno;
XXXI - setor: compreendem as áreas para as quais são estabelecidas
ordenaçôes especiais de uso e ocupação do solo condicionadas às suas
características locacionais e ao zoneamento onde incide o setor;
XXXII - subsolo: pavimento semienterrado, não considerado para os fins
de quantificar o número máximo de pavimentos, onde o piso do pavimento
imediatamente superior, denominado de piso téneo, não fica acima da cota superior
a 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio-fio;
XXXlll - uso do solo: tipo de utilização do solo por atividade dentro de
determinado zoneamento;
XXXIV - solo hidromórfico: solo rico em matéria orgânica, mal drenado,
mole, de baixa capacidade de suporte e saturado em água;
Xrc(V - zoneamento: divisão do território em macrozonas, zonas e setores
para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme
tipologia e grau de urbanizacfio atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e
ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.
?re I de f,Tarme/eiro
ESIADO DO P,TMNA cNPl 76.20s.ó6s10001-ol
Av.Macoli, 255 - cx.Postal Z+ - Fone ltax (+a) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
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'iÍura f,Tunic de íTarmeleiro
ESIÁDO DO PAMNA cNP' 76.20s.66sl0001-01
Av. Mocoli, 255 - cx.Postal Z+ - Fone lFax (+e) ESZS-8100 - CEP 85ó15-000 - M RMELEIRO - PR
Seção ll
Das áreas não computáveis
Art. 60 São consideradas áreas não computáveis:
I - a superfície ocupada por escadas enclausuradas, à prova de fumaça
com até 15m2 (quinze metros quadrados) de área, poço de elevadores, centralde gás,
central elétrica (de transformadores) e centrais de ar-condicionado, sendo que, caso
seja ultrapassada a área de 15m2, será contabilizada a área integral;
ll - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite
de 6m, (seis metros quadrados) por unidade imobiliária, sendo que, caso seja
ultrapassadaaárea de 6m2, será contabilizada aárea integral;
Ill floreiras de janela projetadas no máximo 50,0cm (cinquenta
centímetros) além do plano da fachada;
lV - até 100o/o (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento
específico para áreas de recreaçáo e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos,
churrasqueiras, piscinas e similares, desde que de uso comum;
V - as áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d'água e barrilete;
Vl - reservatórios e respectivas bombas, ar-condicionado, geradores e
outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,0m (dois metros)
e projetadas no máximo 50,Ocm (cinquenta centímetros) alem do plano da fachada;
Vll - áreas destinadas exclusivamente a estacionamento e garagens no
pavimento térreo;
Vlll - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso
comum dos usuários de edificação habitacional, desde que atendidas as condições
mínimas de habitabilidade e conforto ambiental prevista na legislação em vigor;
!X as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinados a
estacionamento exclusivo da edifi cação;
X - o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área
do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os
compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d'água,
áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área
comum de recreaÉo e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação
coletiva;
Xl - o sótâo, em residências, desde que esteja totalmente contido no
volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço.
Parágrafo único. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, serão
considerados elementos constantes nos incisos de I a lll do caput deste artigo.
7 6,205.66510001-01
?re
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?re 'iluro flTunic de íTarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNP' 76.20s.ó65looot-01
Av. Mocoli, 255 - cx.Postal z+ - Fone ltax (+e) XZS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÁRMELE'RO - PR
Art. 70 O ático não será considerado no cálculo do número de pavimentos,
desde que atendidas as seguintes condições:
| - afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação à fachada frontal e
de 2m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente
inferior;
ll - será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento
das fachadas frontais e de fundos;
lll - pé-direito máximo para as dependências destinadas ao zelador e parte
superior da unidade duplex será de 3,20m (três metros e vinte centímetros).
Do MACRozoNEAMENTo ;ii[lff "= oo zoNEAMENro, uso E
ocuPAÇÃo Do soLo URBANo
Seção I
Dos Objetivos
Art. 90 O macrozoneamento tem como finalidade fixar regras fundamentais
de ordenamento do território e tem como objetivo compatibilizar ações de proteção do
meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com a
política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento socioeconômico em
prejuízos dos demais usos múltiplos.
Art. 10. Os objetivos do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano
expostos nesta Lei são:
I - orientar o crescimento da cidade e a qualificação do ambiente urbano
visando:
a) qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional
e o planejamento integrado às políticas públicas;
b) minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
c) estimular à ocupação de vazios urbanos;
d) estimular à geração de emprego e renda, incentivando o
desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades;
e) a integração de áreas urbanas periféricas.
ll - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de
urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre as regiões da
cidade;
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?re 'iÍura f,Tuni le íV(armeleiro
LN /O.ZU5.OO5/UUUI.UI
lll - disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política
de parcelamento do solo;
lV - incentivar a dinamização do comércio no centro e em direção aos
bairros;
V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente;
Vl - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre
si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da
infraestrutura;
Vll - promover a criação de novos espaços públicos e de lazet para a
populaçê o, vinculada à preservação ambiental;
Vlll - preservar áreas com valores naturais, culturais e paisagísticos
existentes no Município.
Seção ll
Das macrozonas municipais
Art. 1 1. O uso e ocupação do solo municipal devem cumprir as diretrizes
definidas nesta Lei, sem prejuízo do que disp@ a legislação federal e estadual
pertinentes.
Aft. 12. O Município de Marmeleiro fica dividido em Macrozonas, confonne
Anexo !, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação oomo segue:
l- Macrozona Rural da Bacia do Rio Manecas;
ll- Macrozona Ruralda Bacia do Rio Marmeleiro;
lll - Macrozona Urbana da Sede; e
lV- Macrozona Uóana do Distrito de Alto São Mateus.
Art. 13. A Macrozona Rural da Bacia do Rio lf,arrecas abrange a porção
oeste do Município de Marmeleiro, abrigando somente comunidades rurais e destina￾se às atividades agrícolas, cujo desenvolvimento deve ser realizado com ênfase na
sustentabilidade e boas práticas no manejo dos recursos hídricos e do solo.
§1o Esta macrozona possui como característica fundamental a função de
drenagem fluvia! que alimenta o curso do Rio Marrecas, fonte de abastecimento de
água do Município de Francisco Beltrão, pelo que deve ser reforçada sua vocação de
área de manancial.
cN-' 76.205.665/0001-01
www.marmelei
/ de f,Tarme/eiro
ESIADO DO PÂMNA cNPl 7ó.205.óó5loool-ol
Âv.Mocoli,255-Cx.Postat24-FonelFax(+e)ESZS-8100-CEP85615-000-M,{RMELEIRO-PR
§2o No caso de açÕes de estudo da qualidade da água dos rios promovidas
em âmbito intermunicipal, com parcerias com entidades de ensino superior, a
realizaçâo em sua área deve ser priorizada.
§3o Esta macrozona tem como objetivo garantir a preservação ambientale
o uso racional dos recursos do solo e dos recursos hídricos, promover a preservação
das matas ciliares e estimular o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 14. A Macrozona Rural da Bacia do Rio Marmeleiro corresponde à
porção leste e sul do território de Marmeleiro, no qual também estão Iocalizadas as
Macrozonas Urbanas.
§1o Esta macrozona destina-se às atividades agrícolas e seu
desenvolvimento econômico sustentáve!, que deve ser compatívelcom a preservação
do meio ambiente, em especialdas matas ciliares e recursos hídricos.
§2o A exemplo da Bacia do Rio Marrecas, essa bacia possui importância
para Marmeleiro, uma vez que a captação de água para o abastecimento do município
ocorre no Rio Marmeleiro, à montante da área urbana da Sede, mas à jusante da
maior parte da área da macrozona inserida no meio rural, pelo que deve manter seus
objetivos similares aos da outra macrozona rural.
§3o Esta macrozona tem como objetivo garantir a preservação ambientale
o uso racional dos recursos do solo e dos recursos hídricos, promover a preservação
das matas ciliares e estimular o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. í5. A Macrozona Urbana da Sede abrange a totalidade da área
definida pelo atual perímetro urbano da Sede do município e divide-se internamente
nas zonas que são detalhadas no Capítulo lll.
Parágrafo único. Tem como objetivo promover o desenvolvimento urbano
harmônico entre suas zonas destinadas a diferentes finalidades, como moradia,
trabalho, educação e lazer.
Art. 16. A ilacrozona Urbana do Distrito de Alto São Mateus
corresponde à área do Distrito que se caracteriza por possuir infraestrutura urbana
parcia!, em processo de implantação e aprimoramento, baixa densidade e potencial
para seu desenvolvimento, localizada no extremo sul do município de Marmeleiro e
com a@ntuada relação de dependência para o município vizinho de Campo Erê - SC,
menos de lkm distante do Alto São Mateus.
§1o O desenvolvimento que se pretende para a área busca equilibrar a
balança a favor desse distrito marmeleirense, tornando a relação com Campo Erê
mais interdependente.
§2o Esta macrozona tem como objetivos:
e instalação de equipamentos
urbanos;
| - prosseguir com a qualificação urbana
10
9re 'iÍura f,Tunic Cu íi(arme/eiro
ESI,TDO DO PÁMNÂ cNPl
Âv. Mocoli, 255 - cx.Postal Z+ - tone I Fax (+e) Eszs-8100 - cEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
ll - promover a regularização fundiária da ocupação predominantemente
residencial já consolidada;
lll - incentivar a instalação de comércio e serviços locais e com potencial
para atrair usuários de Campo Erê para consolidação do distrito; e
lV- incentivar a instalação de estabelecimentos industriais com o propósito
de estimular o desenvolvimento do distrito.
Art. í7. A Macrozona de Expansão Urbana corresponde à uma porção ao
leste do perímetro urbano da Sede, sinalizada como área potencial para a expansão
das atividades econômicas, e ao uso habitacional após a consolidação da ocupação
do atual perímetro da Sede, no território municipal, em função das suas características
físicas e facilidade de acesso, futuramente.
Parágrafo único. Tem como objetivos orientar a expansão das atividades
industriais e comércio e serviços de maior porte, bem como aqueles de caráter
habitacional, em longo pÍezo, de forma planejada e organizada, visando à
preservação e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO OO SOLO URBANO
Seção I
Das zonas e setores urbanos
Art. 18. As áreas urbanas do Município de Marmeleiro, da Sede e do Distrito
de Alto São Mateus, constante no Anexo ll e Anexo V, partes integrantes desta Lei,
ficam divididas em zonas e setores urbanos, que passam a ser denominadas como
segue:
| - Zona Residencial 1 (ZR-1);
ll - Zona Residencial2 (ZR-2);
!!l - Zona Residencial 3 (ZR-3);
lV - Zona Residencial4 (ZR4\;
Y - Zona Central (ZC);
Vl - Zona Especial de lnteresse Social 1 (ZEIS-1);
Vll - Zona Especial de lnteresse Social 2 (ZEIS-2\;
Vlll- Zona Especialde lnteresse Social 3 (ZEIS-3);
lX - Zona lndustrial (Zl);
X - Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
7 6.205.66510001-01
www.marrneleiro.pr.
'iÍura flTunic /e f,Tarme/eiro
EST,TDO DO PÂMNÂ cNPI 76.20s.66sl0001-ol
Âv. Mocoli, 255 - cx.Postal24 - Fone I Fax (+e) XZS-8100 - CEP 85615-000 - M/{RMELEIRO - PR
Xl - Eixo de lnteresse Logístico (ElL);
Xl! - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
Xlll - Zona de Proteçáo Ambiental (ZPA);
XIV - Zona de Preservação Permanente (ZPP);
XV - Setor Especial das Vias Coletoras (SEVC);
XVI - Setor Especial da Avenida Macali (SEAM); e
XVll - Zona de lnteresse Rodoviário (ZlR).
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo urbano nas
diversas zonas e setores urbanos estão contidos nos Quadros do Anexo Ill, Anexo lV
e Anexo Vl, parte integrante desta Lei.
Art. 19. A Zona Residencial í (ZR-1) corresponde às áreas inseridas nos
Bairros Santa Rita, lpiranga, Passarela e Perin que têm melhores condiçóes de
adensamento pela curta distância entre si e a área centralda cidade, dotada da maior
diversidade de atividades econômicas.
Parágrafo único. Tem como objetivos dotar a cidade de uma zona que
mantenha características predominantemente residenciais, mas possa ser mais
adensada, considerando que possui bons níveis de oferta de serviços e infraestrutura
públicos e proximidade dos principais eixos comerciais e de mobilidade da cidade.
Art. 20. A Zona Residencial 2 (ZR-2) corresponde às áreas dos bairros
Alvorada, Araucária e Três Pinheiros mais distantes do centro em relação à ZR-1, que
pelo seu parcelamento em lotes ainda em estágio inicial, conta com boa parte de
glebas e relatívo distanciamento do centro e permite com facilidade a implantação
desse modelo de ocupação e paisagem urbana mais espaçada.
Parágrafo único. Tem como objetivo prover uma zona residencialcom outro
tipo de ocupação, mais esparsa do que aZR-1, dotando os locais abrangidos por ZR￾2 de uma paisagem urbana própria e com densidade menor em virtude de sua
disponibilidade mais limitada de infraestruturas públicas e restrição de acesso
causada pela necessidade de sobreposição da BR-280 (sentido Flor da Serra) e PRC
- 280 (sentido Renascença).
AÍ1.21. A Zona Residencial 3 (ZR-3) corresponde às áreas de parte do
Bairro Três Pinheiros, compreendendo os Loteamentos Coophamar, de parcelamento
e ocupação relativamente consolidados.
Parágrafo único. Tem como objetivo dotar a cidade de uma zona que
mantenha características predominantemente residenciais, que possa ser adensada,
mas levando em consideração as características fisicas e de mobilidade da região.
www.marmcleiro.
?re
Art.22. A Zona Residencial 4 (ZR4) compreende a área do loteamento
Jardim Bandeira e entorno imediato, localizados em áreas mais distantes do centro,
onde são permitidas atividades comerciais de caráter vicinal, contudo restritas às
atividades que atraiam excessivamente fluxos de outras áreas do município, tais como
grandes estruturas comerciais, bem como atividades incômodas ao uso residencial.
Parágrafo único. Tem como objetivo prover uma zona residencial com
ocupação compatível com as características físicas locais e de mobilidade, mais
esparsa do que aZR-1.
AÍt.23. A Zona Gentral (ZC) corresponde à área urbana do município com
maior dinamismo econômico e ocupaÉo diversificada, com características de @ntro,
em especial nas Avenidas Dambros e Piva e Macali, esta última sobretudo na
proximidade da interseção com a primeira.
Parágrafo único. Tem como objetivos manter e estabelecer uma parte da
área urbana de Marmeleiro que, dotada do mais alto nível de atendimento por
infraestruturas públicas, proximidade de serviços públicos, densidade de comércios e
serviços e acessibilidade de mobilidade disponíveis em Marmeleiro, deverá ser
voltada para a densificação urbana e estímulo ao uso misto, combinando, portanto, o
aprimoramento da vocação comercial da área com a produção de novas residências
bem localizadas na cidade.
Arft. 24. As Zonas Especiais de lnteresse Social 1,2 e 3 (ZEIS-1 
, ZEIS-2
e ZEIS-3) correspondem às áreas onde se pretende promover a produção e
regularização habitacional voltada para população de baixa renda, seja pela
construção de novas unidades ou pela existência de ocupações irregulares ou
assentamentos precários com deficiência de infraestrutura e serviços urbanos
adequados passíveis de regulad.zaçÉ,o, cada uma com objetivos distintos.
§1o A ZEIS-I tem como objetivo a destinaçáo de áreas para a produção de
unidades habitacionais novas, alinhada com as políticas estaduais e federais de
provisão habitacional de interesse social.
§2oA ZEIS-ztem como objetivo a destinação de áreas para a produção de
unidades habitacionais novas, alinhada com as polÍticas estaduais e federais de
provisão habitacional de interesse social com ênfase na implantação de
infraestruturas e serviços públicos para o atendimento às novas unidades em função
de sua Iocalização.
§3oA ZEIS-3 tem como objetivo a destinação de áreas para a regularização
fundiária relacionada à ocupação irregular, mediante regulamentação urbanística e
jurídico-fundiária, a ser desenvolvida de modo participativo e com o desenvolvimento
de projetos de regularização que identifiquem a possibilidade de manter os
assentados no Iocal em que já se encontram, quando não inseridos em áreas de risco
e/ou ambientalmente frágeis, evitando assim a remoção e realocação desnecessárias.
13
?re bilura f,Tunic I le f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PAMNÂ cNPl 76.205.665/ooo 1-ol
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de íV(arme/eiro
ESI,TDO DO PAMNÂ cNPI 76.205.665/oool-ol
Âv. Mocolí, 255 - Cx. Postal z+ - Fone I tox (+6) lszs-8100 - cEP 8só15-000 - M,{RMELEIRo - PR
Art. 25. AZona lndustrial (Zl) ézona destinada à implantação de indústrias
de pequeno, mas, principalmente, médio e grande porte, facilitada pela proximidade
com a rodovia PRC-280, com totes mínimos de 1.200 m'?.
Parágrafo único. Tem como objetivos desenvolver a atividade industrial no
município de maneira ambientalmente sustentável, mitigando impactos decorrentes
da natureza de sua atividade e otimizando as questões locacionais e Iogísticas que
propiciam sua implantação.
Art. 26. O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE) corresponde à
faixa lindeira da Rodovia PR - 180 que corta o perímetro urbano de Marmeleiro, no
trecho compreendido entre o limite municipal de Francisco Beltrão e o cruzamento
com a Rua Amândio Gehlen que, por essa caraterística locacional própria, é propícia
à implantação de atividades comerciais e de serviços de médio porte e indústrias de
pequeno ou, ainda, serviços voJtados ao fluxo da rodovia.
§ío Tem como objetivo aproveitar o potencial da rodovia que corta o
município para a implantação de atividades comerciais e de serviços de maior porte
que, em função de sua escala, podem causar incômodo à vizinhança se instaladas
em outras áreas da sede mais próximas de áreas residenciais e conectadas por vias
com fluxo de caráter urbano.
§2o Deve ser considerada a implantação gradual de uma via marginal ao
longo de toda a extensão do EDE, onde as condições físicas permitirem, para
aprimorar as condições e disciplinar a segurança dos acessos às atividades nela
instaladas em face do fluxo rápido desenvolvido nas rodovias, além de não causar
conflitos no fluxo rápido de rodovias com o fluxo Iocal que deverá crescer ao se
instalarem as atividades econômicas propostas para o eixo.
AÍ1. 27. O Eixo de lnteresse Logístico (ElL) corresponde à faixa lindeira
da Rodovia BR - 280 e PRC-280, que corta o perímetro urbano de Marmeleiro que,
por essa caraterística locaciona!, é própria à implantação de atividades comerciais e
de serviços de medio e grande porte, inclusive aqueles do setor logístico, indústrias
de pequeno e médio porte ou, ainda, serviços voltados ao fluxo das rodovias.
Parágrafo único. Tem como objetivos aproveitar o potencial da rodovia que
corta o município para a implantação de atividades de maior porte que, em função de
sua escala, podem causar incômodo à vizinhança se instaladas em outras áreas da
sede mais próximas de áreas residenciais e conectadas por vias com fluxo de caráter
urbano.
Art. 28. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é azona que abrange a maior
parte das áreas não parceladas internas ao perímetro urbano da Sede e do Distrito de
Alto São Mateus, cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são mais restritivos
que o das zonas residenciais em virtude de aZEU se assentar sobre áreas com pouca
ou nenhuma infraestrutura pública implantada, incluindo sistema viário incipiente, e
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Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postat z+ - Fonc ltax (+e) XzS-8100 - CEP 8s615-000 - MÁRMELEIRo - PR
escassez de abrangência pelos equipamentos e serviços públicos de saúde,
educação, dentre outros.
§1o Tem como objetivos restringir a densidade de ocupação imediata para
que haja a possibilidade de realização gradualda estruturação viária, de infraestrutura
e disponibilidade de serviços públicos, promovendo assim uma ocupação mais
ordenada que evite a segregação espacial no território e diminuindo o ônus do poder
público no atendimento imediato aos contingentes populacionais instalados em locais
distantes da área atualmente atendida por redes de água, coleta de esgoto,
equipamentos públicos e vias de acesso.
§2o A definição de parâmetros para esta zona, em especial de
parcelamento do solo, com lotes mínimos de ô00 m2, deverá se realizar de modo a
permitir futuras subdivisões de lotes quando houver infraestrutura urbana compatível.
§3o A definição da ZEU está voltada para correção de expansões do
perímetro urbano da Sede implementadas de forma desordenada a partir de 2012.
Art. 29. A Zona de Proteção Ambiental (ZPA) é a zona de amortecimento
entre alguns trechos de ZPP e o restante da ocupação urbana da Sede de Marmeleiro
perfazendo um espaço de transição entre a restrição máxima ao uso e ocupação do
solo relativa às APP e as demais zonas urbanas que apresentam padrões de uso e
ocupação mais intensos e diversificados.
Parágrafo único. Tem como objetivo estabelecer uma transição entre as
zonas urbanas de Marmeleiro e as áreas de APP relacionadas aos cursos d'água do
município, em especialdo Rio Marmeleiro em seu trecho que corta o perímetro urbano
da Sede.
Art. 30. A Zona de Preservação Permanente (ZPP) é a zona demarcada
exclusivamente sobre as áreas atingidas pelas áreas de preservação permanente
relacionadas às margens de cursos d'água existentes dentro do perímetro urbano de
Marmeleiro, cuja preservação é uma obrigatoriedade legalmente definida pela Lei
nacional no 12.651 , de 2012.
§1o Tem como objetivo reforçar e esclarecer de maneira mais precisa aos
proprietários de glebas, lotes e empreendedores, os limites de terreno que não
poderão ser ocupados nos processos administrativos de liberação de parcelamentos
e obras no município já definidos na legislação federal.
§2o A ZPP poderá ser ajustada ou mais bem detalhada a partir de
levantamento planialtimétrico específico da área, desde que assinado por responsável
técnico e emitida anotação de responsabilidade técnica pelo conselho de classe.
Art. 31. O Setor Especial das Vias Coletoras (SEVC) abrange setores
viários que permitem, na sua área de abrangência, parâmetros de uso e ocupação do
76.205.66510001-01
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solo diferenciados em relação às zonas sobre as quais se sobrepõem, idealizados
como uma forma de dinamizaÍ a ocupação da cidade por meio de eixos específicos
§1o Tem Gomo objetivo permitir a densificação da ocupação da Sede por
meio de eixos viários localizados em áreas com bom atendimento por infraestrutura e
serviços públicos, induzindo um padrão de ocupação linearizado que poderá ser
estendido futuramente conforme as condições de serviços e infraestruturas nos
trechos mais distantes dessas vias para viabilizar que sejam equipados conforme a
área central da Sede urbana de Marmeleiro.
§2o O Setor Especia! da Via Coletora - Padre Afonso (SEVC-PA) se
estende pela Rua Padre Afonso, no trecho compreendido entre o cruzamento desta e
as ruas Amândio Gehlen e Deonísio Sedôr, inserido no Baino Santa Rita.
§3o O Setor Especial da Via Coletora - Rigoleto Andreoli (SEVC-RA) se
estende pela Rua Rigoleto Andreoli, no trecho compreendido entre o cruzamento
desta e as ruas Enoêmia Carvalho Schmitt e Rua Vereador Constante Mudrek, desde
o Centro até os Bairros lpiranga e Três Pinheiros.
§4o Os parâmetros diferenciados que os SEVC permitem poderão ser
utilizados mediante outorga onerosa e/ou transferência do direito de construir nos
Iotes lindeiros aos trechos das vias citadas no §2o e §3o, a uma profundidade de até
50 (cinquenta) metros, e estão especificados no Anexo lV.
AÍ1. 32. O Setor Especial da Avenida iíacali (SEAM) é o setor referente
à Avenida Macali que, por apresentar grande largura e bons níveis de infraestrutura e
serviços já disponíveis, é propício à expansão linear da área centralde Marmeleiro.
§1o Tem como objetivo induzir, de maneira racional, a expansão do centro
da cidade de modo a estruturar a ocupação do município através de seus dois eixos
principais, a Avenida Dambros e Piva, que já concentra as principais iniciativas de
verticalização do solo e diversificação de usos, e a Avenida Macali, que possui
potencial para abrigar o mesmo tipo de ocupação do solo verificado no centro.
§2o O trecho da Avenida Macali compreendido pelo SEAM deverá se
estender entre seus cruzamentos com a Avenida Dambros e Piva, no Centro, e a Rua
Vereador Constante Mudrek, no Bairro lpiranga.
§3o Os parâmetros diferenciados que a SEAM permite poderão ser
utilizados mediante outorga onerosa e/ou transferência do direito de construir nos
lotes lindeiros aos trechos das vias citadas no §2o e §3o deste artigo, a uma
profundidade de até 50 (cinquenta) metros, e estão especificados no Anexo lV.
§4o Caso seja comprovada área de sobreposição da SEAM sobre o Setor
Especial da Via Coletora - Rigoleto Andreoli (SEVC-RA), prevalecerá o parâmetro
mais alto.
L ---/
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'iÍura f,Tuni le f,Tarme/eiro
ESIADO Do PÂMN/I LNP, /o'zu)'oo)/uuur-ur
Âv. Mocoli, 255 - cx.Postal Z+ - tone ltax (+a) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
76.205.66510001-01
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de f,Tarme/eiro
ESIÀDO DO PÂMNA cNPI 76.205.6óslooo 1-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal Z+ - Fonc lFax (+6) ESZS-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Art. 33. A Zona de lnteresse Rodoviário (ZIR) corresponde a ambos os
lados da faixa lindeira da Rodovia PR-180 (Ulisses Viganó) que perpassa a área
atualmente ocupada do distrito e lhe dá acesso.
§1o Esta zona deverá ocupar toda a área proposta para a expansão do
perímetro urbano do Distrito de Alto São Mateus, cobrindo o trecho de rodovia entre
sua ocupação consolidada e a divisa com o município de Campo Erê - SC, com os
mesmos parâmetros propostos para aZlR Iocalizada na Sede de Marmeleiro.
§2o Tem como objetivo dotar o Distrito de Alto São Mateus de área própria
paa a implantação de atividades econômicas que gerem emprego e renda para seus
moradores, reduzindo a dependência dessa parte da população marmeleirense do
município vizinho ou da propria Sede de Marmeleiro.
Seção ll
Das restrições aos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo
Art. 34. Em um mesmo lote poderá ser construída mais de uma edificação,
independentes entre si, quando atendidas as seguintes condiçÕes, sem prejuízo das
demais exigências desta Lei e das disposições do Codigo de Obras:
I - quando houver prédios na frente e nos fundos, o predio da frente deverá
manter afastamento do outro de, no mínimo, 5 (cinco) metros;
ll - quando forem construídos lado a lado, a testada mínima para cada
economia não deverá ser inferior ao estipulado por esta Lei para a zona em que se
situa o imóvel, conforme os Anexos ll e V.
Art. 35. As dimensões mínimas das áreas destinadas a estacionamento de
veículos serão na proporção de uma vaga para o número de metros quadrados de
área construída e uma vaga para cada unidade de habítação, conforme o Código de
Obras.
Art. 36. No caso de terrenos de esquina com uma de suas dimensões igual
ou inferior a 15 (quinze) metros, o recuo frontal poderá ser dispensado em uma das
suas testadas, devendo-se utilizar neste caso, o dimensionamento minimo dos recuos
laterais estabelecidos para sua respectiva zona.
Seção lll
Da classiÍicação dos usos do solo urbano
Art. 37. Os usos do solo são classificados quanto natureza,
subdividindo-se em categorias, tendo como objetivos:
www.marmeleÍro
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?re 'iÍura flTuni de íV(armeleiro
Esr,tDo oo p,tRnnÁ CNPJ 7Ó'205'ÓÓs/uuul-ul
Av.Macoli, 255 - Cx.Postat 24 - Fone f Fax (+a) XZS-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
I - o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
ll - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre
áreas ambientalmente frágeis;
lll definir macrozonas e zonas, em âmbito municipal e urbano,
respectivamente, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo;
lV - promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade
de valores estético-paisagisticos, naturais ou culturais, próprios do município e da
região;
V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo
municipal, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos
e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com o crescimento urbano
ordenado;
Vl - compatibilizar usos e atividades diferenciadas e complementares entre
si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eÍicácia dos serviços e da
infraestrutura;
Vll - criar melhor condição de ambiente urbano no que se refere às
relações entre as diversas atividades, evitando a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
VIll - compatibilizar o uso e ocupaçâo do solo com o sistema viário e com
o transporte; e
lX - evitar o uso abusivo do solo, assim como regular o seu desuso, a Íim
de evitar danos materiais, desconfortos e insegurança à população.
Art. 38. Os Usos do solo urbano são classificados conforme o atendimento
quanto à atividade, porte e natureza dos diferentes usos nas zonas e setores
especificados nesta Lei, em consonância com o Código de Posturas e de Obras do
Município.
Art. 39. Para efeito desta Lei os usos do solo urbano ficam classificados:
| - quanto às atividades;
ll - quanto ao porte;
lll-quantoànatureza.
Art. 40. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:
| - Usos Habitacionais: edificaçÕes destinadas à habitação permanente,
podendo ser.
ll - Habitação Unifamiliar;
lll - Habitações Unifamiliares em série;
76.205.66510001-01
www.marmelei
'iÍura f,Tunic /e f,Tarme/eiro
ESr,{Do Oo p,qRÂr{Á CNPI 76.205.6ó510001-01
Âv. Mocoli, zss - Cx.Postal z+ - Fone lFax (+6) lszs-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELE,Ro - PR
lV - Habitaçâo Coletiva;
V - Usos Comunitários: destinados à educaçáo, lazeÍ, cultura, saúde,
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos,
podendo ser:
a) Comunitário í: atividades de atendimento direto, funcional ou especial
ao uso residencial;
b) Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas
ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais;
c) Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a
controle específico;
d) Comunitário 4: atividades sujeitas a controle específico visando a
proteção do meio ambiente.
Vl - Comércio e Serviços: edificações destinadas ao desenvolvimento de
atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comércio), ou atividades pelas quais
fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual
(serviço), que são classificadas em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial varejista de
pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona;
b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais varejistas e de
prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior abrangência;
c) Comercio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas
ou de prestação de serviços, destinados a atender à populaÉo em geral, que, por seu
porte ou natureza, exijam confinamento em área própria;
d) Comércio e Serviço Específico 1 e 2: atividade peculiar cuja adequação
à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
Vl - Uso lndustrial (l): atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, divididas em três tipos, de acordo com seu potencia!
poluidor e de impacto de vizinhança:
a) lndústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial,
de pequeno porte, não incômodas ao entorno, não poluidoras ou de baixa poluiçáo
em geral e de mediana poluição sonora e do ar, mas que contém sistema para
amenizar a emissão de agentes poluentes;
b) lndústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos
parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e
veículos, poluidoras do meio ambiente de modo gera! e medianamente poluidoras de
água, com potencial poluidor/degradador grande, atividades de pequeno ou médio
porte, e também, as indústrias de mediana poluição sonora e do aÍ e
poluidor/degradador potencial méd io;
www.mar
?re
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'iÍuro f,Tunic de íTarme/eiro
Esr,tDo oo p,tmllÁ cNP, 7ó.205.665/0001-01
Âv. Mocoli, 255 - cx.Postal24 - tone f tax (+6) ESzs-8100 - cEP s5ó15-000 - MÁRMELEIRO - PR
c) lndústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos que
impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos
resíduos gerados, abrangendo indústrias pesadas que deverão passar por processos
de licenciamento e controle ambiental mais rígidos e atividades de qualquer tipo, mas
de grande porte.
Parágrafo Único. A descrição detalhada das classificações das atividades
de uso do solo está contida no Anexo Vll, parte integrante desta Lei.
Art. 41. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de servÍços e industrial classificam-se, quanto à natureza, em:
I - perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou
que eventualmente possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
ll - noclva: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d'água; e
lll- incômoda: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades
urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem
o zoneamento do Município.
AÍ1.42. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de serviços e industrial classificam-se, quanto ao porte, em:
l- pequeno porte: área de construção até 150,00 m2 (cento e cinquenta
metros quadrados);
ll - medio porte: área de construção entre 150,01 m2 (cento e cinquenta
metros quadrados) e 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);
III - grande porte: área de construção superior a 500,01 m2 (quinhentos
metros quadrados).
Art. 43. As atividades não especificadas no Anexo Vll nesta Lei serão
analisadas pelo Conselho da Cidade (CONCIDADE) de Marmeleiro que estabelecerá
alternativas de localizaçáo e eventuais medidas mitigadoras.
Á.t1.44. Os diferentes usos nas zonas, setores e eixos estabelecidos por
esta Lei, ficam classificados em:
| - usos permitidos: compreendem as atividades que apresentam clara
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da macrozona, zona ou setor
correspondente, sem restrições;
www.marmeleiro￾20
ll - usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização
para a destinação da zona dependerá da análise do CONCIDADE, e outras
organizações julgadas afins, para cada caso, em função de seus impactos ambientais,
urbanísticos, de circulação, dentre outros;
lll - usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria,
porte ou natureza, sâo nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as
fi nal id ades u rba n ísticas d a zona correspondente ;
lV usos tolerados: compreendem as atividades que, mesmo
incompatíveis com os objetivos da zona ou setor, já se encontravam regularmente
instaladas com Alvará de Localização e Funcionamento, obrigatoriamente com suas
licenças e posturas atualizadas e vigentes, ou Certificado de Conclusão de Obra
(Habite-se), no endereço da empresa e na data de publicação desta Lei.
§1o Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituiçâo de
razáo social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusão
de ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do
quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou
familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas Iicenças e posturas
atualizadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto.
§2o Os empreendimentos considerados de uso tolerado poderâo, mediante
análise do CONCIDADE e na forma do §3o deste artigo, reformar e ampliar suas
instalações.
§3o Os usos tolerados, para a renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento, submeter-se-ão à análise dos Departamentos Municipais de
Urbanismo, Meio Ambiente, Trânsito, Viação e Obras Públicas, e/ou órgãos
municipais a depender da atividade, os quais estabelecerão condições para a
permanência destes na zona em questão, de modo a garantir a mitigação dos
impactos ineómodos à vizinhança.
§4o Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos
§§1o, 2o e 3o deste artigo, serão considerados proibidos.
§5o Os usos das edificações que se encontram em desconformidade com
a zona após a publicação desta Lei, terão o pÍazo de 1 (um) ano para solicitarem a
regularização junto aos órgãos pertinentes, conforme estabelece o art. 52 desta Lei.
CAPITULO IV
DA VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS
Art. 45. A entrada de projetos para análise do setor técnico do órgão
competente da Prefeitura deverá ser sempre precedida de uma consulta de
viabilidade.
21
?re de íV(arme/eiro
cNPl 76.205.665/0001-01
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?re /u íTarme/eiro
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§1' A consulta de viabilidade tem por objetivo prestar informações ao
responsável pela elaboração do projeto sobre as disposições desta Lei e da Lei de
Parcelamento do Solo, no que couber, para o local onde se pretende construir.
§2" O modelo da consulta de viabilidade será objeto de regulamentação
por Decreto do Poder Executivo.
§3" A consulta de viabilidade poderá ser dispensada, caso em que o
responsável pela elaboração do projeto opte pela apresentação do projeto definitivo,
assumindo, neste caso, o risco de ter seu projeto vetado pelo setor técnico do orgão
municipal competente em análise posterior.
Art. 46. Para pleitear sua instalação no município, os proprietários de
empreendimentos industriais deverão submeter ao município uma Consulta de
Viabilidade, informando a produção industrial e a planta de situação, os quais serão
encaminhados ao setor técnico do orgão competente para análise e deliberação.
Parágrafo Único. Os casos de expansão, por aumento de produção ou
ampliação da ârea construída, de estabelecimentos industriais localizados no
Município, somente poderão ser licenciados após prévia apreciação e pronunciamento
das mesmas autoridades, com o aval do CONCIDADE.
Arl. 47. Uma vez aprovado o pedido de instalação, o setor técnico do orgão
municipal competente indicará a adequação industrial à área sugerida pelo
interessado, de acordo com as determinações dos quadros de uso e ocupação do solo
conforme Anexos lll, lV e Vl desta Lei.
CAPITULO V
DAS DTSPOSTÇÔES FtNAtS
Art. 48. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei no 1.382, de 12
de novembro 2007 e alterações terão 01 (um) ano de pÍazo de validade, contados a
partir da data de vigência desta Lei, para:
I - projetos já licenciados/aprovados;
ll - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de vigência desta Lei;
lll - consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas
anteriormente à data de vigência desta Lei.
§1o As informações constantes nas consultas de construção e
parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei terão
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, podendo ser
prorrogado por igual período a critério do órgão municipal competente.
www.marmeleiro.pr
22
?re 'iÍura flTunic de íTarmeleiro
ESIÂDO DO P R,,{NA Ll\l', /o'zur'oor/ut
Av.Macali, 255 - cx. postal 24 - Fone I tax (+a) Eszs-8100 - cEP 85ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
§2o Os projetos licenciados/aprovados perderão sua validade se as obras
não forem iniciadas no prazo de g0 (noventa) dias, contado a partir da data de
licenciamento ficando sujeitos aos parâmetros desta Lei.
§3o Uma construção é considerada iniciada a partir do momento da
execução das vigas baldrames.
§4o Os projetos em andamento, ainda não licenciados, protocolados nos
órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta Lei, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) días para serem ajustados à presente Lei, ao Código de Obras e
Código de Posturas.
§5o As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos
estabelecidos nesta Lei deverão observar os novos parâmetros em caso de
ampliações ou demolição.
Art. 49. Será admitida a transferência ou substituição de Alvará de
Funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova
localizaçâo ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus
regulamentos.
Art. 50. Os Alvarás de Funcionamento para o exercício de atividades que
contrariem as disposições contidas nessa Lei e que tenham sido expedidos em
conformidade com a Iegislação vigente à época, serão respeitados até a data de
término da vigência, ressaltando-se as demais disposições da legislaçáo em vigor.
Art. 51. O uso e ocupação do solo urbano e rural respeitarão os requisitos
previstos no Código de Obras, de Posturas e demais leis municipais pertinentes.
Parágrafo Unico. Todo cidadão que cometer qualquer infração relacionada
ao disposto nesta Leiestará sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código
de Obras e suas regulamentações, bem como no Código de Posturas do município.
Art. 52. Os usos das edificaçôes que contrariam as disposiçôes desta Lei
serão avaliados pela equipe técnica da prefeitura, ouvido o CONCIDADE e conforme
a viabilidade será estabelecido um prazo para sua regularização através de Termos
de Ajuste de Conduta.
§1o Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados
não será renovado o Alvará de Localização de Funcionamento.
§2o Cabe ao Executivo, dentro do prazo de 3 (três) anos após a publicação
desta Lei, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
Art. 53. No caso de um mesmo lote ficar em zonas diferentes, prevalecerão
76.20s.66510001-01
os critérios mais restritivos, ouvido o CONCIDADE.
23
\Mw.marmeleir<
iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESTADO DO PAMNÀ CNPI 76.20s.66s10001-01
Âv. Mocqli, 255 - cx.Postal24 - Fone lFox (+e) SSZS-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os casos em que
parcela do lote estiver em Zona de Preservação Permanente (ZPP).
Art. 54. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e
ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico
favorável expedido pelo orgão competente do Poder Executivo e aprovação do
CONCIDADE.
Art. 55. Ficará a cargo do orgão municipal competente, ouvido o
CONCIDADE e/ou demais organizações, ou ao órgão estadual competente, o pedido
de estudos ambientais e/ urbanísticos, ou ainda, medidas mitigadoras conforme a
natureza das atividades desenvolvidas ou o seu porte.
Art. 56. A permissão para localizaçáo de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do projeto completo,
embasado em parecer da equipe técnica da Prefeitura e do CONCIDADE, quando for
o caso, com aprovação pelos órgãos competentes.
§1o As atividades perigosas, nocivas ou incômodas serão fixadas por lei
específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apos vigência desta Leí.
§2o Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, nocivas
ou incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente à aprovação
desta Lei, estas deverão ser avaliadas, caso a caso.
Art. 57. Qualquer atividade que não tenha sido especificada na presente
Lei deverá ser analisada pelo orgão municipal competente e pelo CONCIDADE.
Art. 58. A alteração no zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e
municipal, com a criação e alteração de novas zonas, poderá ser realizada quando da
revisão do Plano Diretor Municipal, no prazo estabelecido na Lei do Plano Diretor
Municipal, ou quando a gestão municipal propuser, desde que obedecidos os
procedimentos participativos instituídos nesta Lei e no Estatuto da Cidade.
Art. 59. Caso necessário e de forma justificada, o Prefeito emitirá decretos
delimitando e declarando como não edificáveis as áreas de domínio privado
necessárias à execução desta Lei, de acordo com o mapa de zoneamento.
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Lei no 1.382, de 10 de novembro de 2OO7;
ll - a Lei no 1.550, de 10 de abril de 2009.
www.marmeleiro
'iÍura flTuni de f,Tormeleiro
ESL{DO DO PAMNA CNPI 76'205'ó65/000I-0I
Av.Mocali, 255 - cx.Postal24 - tone ltox (+e) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro - PR, 17 de maio de 2022.
cNPl 76.20s.66sl0001-ol
JAIR PII.ATI
.marmeleiro.pr. gov.br
25
?re
ANEXO t - MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
26
?re 'iÍura flTuni de íV(ormeleiro
ESIADO DO PAMNÂ LNI', /o'zu)'oo)/uuur-ur
Âv. Mocoli, 255 - cx.postal24 - tone lFox (+a) xzs-8100 - cEP 85615-000 - M,{RMELEIRO - PR
cNPl 76.205.665/oool-ol
www.marmeleiro.pr.gov.br

'itura f,Tunic, de íi(armeleiro
ESTÂDo oo pnRnNÁ cNPl 76.205.66sloool-01
Av.Macalí, zSS - Cx.Postal z+ - Fone f tax (+A) Eszs-8100 - cEP s5órs-000 - MARMELEIRO - PR
ANExo n - MAeA DE uso E ocupAÇÃo Do soLo URBANo DA sEDE
www. marmeleiro.pr. gov.br
27

?re 'iÍura f,Tunic de f,Tarmeleiro
ESI,{DO DO PÂR/{NÂ CNPI 76.205.665/oool-o I
Av.Macoli, 255 - Cx.Postal24 - Fone f Fox (+e) XZS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÁRMELEIRO - PR
ANExo ur - 
pRnÂMETRos DE uso Do soLo URBANo DA sEDE
o Habitação Unifamiliar
o Habitaçôes Unifamiliares em série
o Habitação Coletiva
o Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro (t)
o Comunitário 1
o Comércio e Serviço Setorial (4
o Comunitáno 2
o Comunitário 4
o lndústria tipo '1
o Todos os
demais
o Habitaçâo Unifamiliar
o Habitações Unifamiliares em série
o Habitação Coletiva
o Comércio e Serviço Vicinal e 6. g6lrs (t)
o Comunitário I
o Comércio e Serviço $sfefi2l (z)
o Comunitário 2
o Comunitário 4
o lndúshia tipo '1
o Todos os
demais
oHabita@ Unifamiliar
o Habita@es Unifamiliares em série
Comércio e Serviço Vicinale dg $6i66 (s)
o Habitação Coletiva
o Comércio e Serviço $gfqrisl (r)
o Comunitário 1
o Comunitário 2 (s)
o Comunitáno 4
o Todos os
demais
o Habitação Unifamiliar
o Habitaçoes Unifamiliares em série
Comércio e Serviço Vicinal e fls B6ins (s)
o Habitação Coletiva
o Comércio e Serviço §sls1i6l (e)
o Comunitário 4
o Comércio e Serviço Específico 1f)
o Comunitário 1
o Todos os
demais
o Habitação Unifamiliar
o Habitaçoes Unifamiliares em série
o Habitação Coletiva
o Comércio e Serviço Vicinal e fls Ssine {t)
o Comunitário 1
o Comunitário 2
o Comércio e Serviço Setorial (8)(s)
o Comércio e Serviço §sçsl (to)
o Comércio e Serviço Especifico 1
o Comunitário 4
o lndústria tipo 1
o Todos os
demais
oHabihfio Unihmiliar
oHabib@ Unifamiliares ern sáb
oCornâcio e Servip Mcinale fls fuino (t)
oComunitfub í
o Habitação Coletiva
l Qemunilfne I tlt)
o Comunitário 4
o Todos os
demais
íreleiro.pr.gov.br
28
usos
ZONA
PERMÍTÍDOS PERMÍSSíVEÍS PROÍBIDOS
zR-1
zR-z
zR.3
zR-4
zc
zErs
1,2e3
9re "eiÍura f,Tunici, ,a/ /e f,Torme/eiro
ESIADO DO PAMNA
Ay,Mqcsli, 255 - Cx.Postal 24 - tone I Fax (a6) 3525-8100 - CEP
cNPl 76,205.665/oool-ol
85ó15-OOO - MARMELEIRO -PR
o Comércio e Serviço Setorial
o Comércio e Serviço EspecÍfico 1{z)
o Comércio e Serviço Específico 2
o Comunitário 2
o Comunitáno 3
o Comunitário 4
o lndústria tipo 1
o Todos os
demais
o Habita$o Unifamiliar
o Habita$es Unifamiliares em série
oHabita@ Cobüva
oComércio e Seruiço Vpinale de Bairro
o ComunÍtárb 1
o Comércio e Serviço Çs1sl (ta)
o Comércio e Serviço Específico 1
o Comunitário 4
o lndúsfia tipo 1 (14
o lndústia tipo 2
o lndúsbia tipo 3
o Habitação Unrfamiliar
o Comércio e Serviço Vicinal e de
lsi66 (to)
o Comunitário 3
o Comunitário 4
o lndústria tipo 1
o lndústria tipo 2
o Todos os
demais
o Comércio e Serviço $sfe1i6l (t+)
o Comércio e Serviço §s1sl (ts)
o Comércio e Serviço Específico 1
o Habitação Unifamiliar
o Comércio e Serviço Vicinal e de
B6iffs (tz)
o Comunitário 3
o Comunitário 4
o lndústria tipo 2
o Todos os
demais
o Comércio e Serviço §s{61isl (r+)
o Comércio e Serviço Geral ís)
o lndústria tipo 'l
o Comércio e Serviço Específico 1
o Habitação Unifamiliar
e Comunitário 1
o ComunitárÍo 3
Comunitário 2(rs)
o Comunitário 4
o Comércio e Serviço §sleil3l (te)
o Habitacão Unifamiliar em Série
o Todos os
demais
29
leiro.pr.gov.br
USOS
ZONA
PERMITIDOS PERMISS1VEIS PROIBIDOS
ZEU
zt o Todos os
demais
EDE
EIL
zPA
ZPP o (não há) o Comunitário 4
o Todos os
demais
de f,Tarme/eiro
Esr,tDo oo p,rRzuÁ cNP,f 76'205'6ó5/0001-0I
Ay.Macoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+A) XzS-8100 - cEP 85ó15-000 - M/{RMELEIRo - PR
Notas:
(1) Serviços de baino como bonaúaria, oficinas mecânicas, estofaria e vidraçaria são enquadrados
como permissíveis e seu funcionamento é permiüdo nessa zona somente em úas que não sejam
classificadas como locais.
(2) Exceto boates, discotecas, danceterias, casas de espetáculo e motel, que se enquadram como
proibidos.
(3) Somente açougue, armarinhos, atelier de profissionais autônomos; bar, bouüque, cafeteria, cantina,
casa de chá, confeitaria, casa lotédca, choperia, chunascaria, petiscaria, sorveteria, pizaia, comércio
de materiais de informática, celulaÍes e acessórios, consultorios, drogaria, Íarmácia, escritorios
administrativos, escritórios de representação comercial, instituto de beleza, salão de beleza, lanchonete,
lavanderia, mercearia, hortifrutigranjeiros, panificadora, papelaria, plotagens, copiadoras e pequenas
impressões, revistaria, pastelaria, profissionais autônomos, restaurante, rotisseria, sapataria, petshops,
posto de venda de gás liquefeito, vidraçaria, Os demais usos são enquadrados como permissíveis e seu
funcionamento é permitido apenas em vias que não sejam classificadas como locais.
(4)Apenas imobiliárias e serviços de lavagem de veículos, sendo os demais proÍbidos.
(5) Somente Cancha de Bocha, Cancha de Futebol, centro comunitário, salão paroquial, sendo os
demais enqudrados como proibidos.
(6)Apenas irnobiliárias, serviços de lavagem de veículos, clinicas, sendo os demais proibidos.
(7) Somente Posto de Gasolina e serviços automotivos, Oficina de Chapeação e Pintura automoüva,
sendo os demais usos dessa categoria enqudrados como proibidos.
(8) Exceto Super e Hipennercados, Centros Comerciais, clínicas, entidades financeiras, imobiliárias,
sede de empresas, escritórios de comércio atacadista que se enquadram como permitidos.
(9) Excelo Motel, que se enquadra como prcibido.
(10) Somente para usos dessa categoria já existentes na zona antes da publicação desta lei, com
exceção de impressoras e editoras que continuam como permissíveis após a publicação desta lei.
(11) Somente Boliche, Cancha de Bocha, Cancha de Futebol, Centro Comunitário; Centro de Recreaçâo,
Feiras de pequeno porte (eventuais); Ginásios, lgreja, Templo Religioso, Casa de Culto; Salão Paroquial;
e Sede Cultural, Esportiva e Recreativa. Todos os demais dessa categoria se enquadram como
proibidos.
(12) lncluso escritório de representação comercial.
(13) Exceto Transportadoras, enquadrados como permitidos. Exceto canil, hospital veterinário e hotel
para animais, enquadrados como proibidos.
(14) Exceto Boates, discotecas, danceterias, casas de espetáculo; e motéis, enquadrados como
permissíveis.
(15) Exceto canil, hospitalveterinário e hotelpara animais, enquadrados como permissíveis.
(16) Exceto Autopeças; Comércio de Veiculos, Motocicletas e Acessórios; OÍicina Mecânica de Veiculos;
e Escritórios de representação comercial, enquadrados como permitidos.
(17) Somente para os seguintes usos: Açougue, Bar, Choperia, Chunascada, Petiscaia, Pizaia,
Restaurante, Rotisseria, Comércio de Materiais de Construção sem deposito, Escritorio de Comércio
76.205.66510001-01
www.m r.gor,.br
?re
30
'iÍura f,Tuni de íTarme/eiro
tNP' /ô.ZUS.oo5/uuuI-uI
Varejista, Escritorios Administrativos, Escritorios de Construção Civil e Construtoras, Escritorios de
Representação Comercial, Estacionamento Comercial, Estofarias, Lanchonete, Mercearia,
Hortifrutigranjeiros, Oflcina de Reparo de Eletrodomésticos, Panificadora, Posto de Venda de Gás
Liquefeito, Vidraçaria. 0s usos: Autopeças; Comércio de Veiculos, Motocicletas e Acessorios;
bonacharia; e Oficina Mecânica de Veiculos são enquadrados como permitidos, e os demais como
proibidos.
(18) Somente Hotel e Pousada, sendo todos os outros usos dessa categoria enquadrados como
proibidos.
(19) lncluindo regularização de cemitério.
cNP' 76.205.66sloool-01
www.mar
31
?re
zoNA t%'i.i},]lll ffiil-ffif
zR.1
ANEXO rV - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DA SEDE
zR-2
200 m'z
zR-3
zR-4
300m'?
200 m'
TAXA DE OCUPAÇÃO
MAXIMA
10m
zc
300m'
í0m
ZEIS G)
300 m'
10m
ZEU
INDICE DE
APROVEITAMENTO
. MAXIMO
BASTCO
7lYo
10m
200 m'
zt
60%
EDE
600 m'z
10m
EIL
1.200 m'
70o/o
zPA
10m
1.200 m,
2
80% até 2'Pau.:70%
acima do 2" Pav.
60%
ZPP
1.200 m'
20m
1
800 m'z
20m
2
20m
7lYo
20m
I
20m
40%
4
5
50%
2
50%
1
50%
2
7
200/0
30%
1
RECUO
FRONTAL
2
20Yo
I
10
I
20%
1
4m
RECUO LATERAL E
FUNDOS
2
06
20Yo
4m
3
10To
4m
2
2t5|
200/o
4m
(4)
2l5t
30%
2
(4)
Livre
30%
(4)
30%
4m
Livre até o 2o pav.
l-l/10 acima do 20
pavimento (4)
30%
(4)
4m
40%
10m
10m
(4)
10m
4m
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
32
Nolas:
rêsp@üva zona, confoÍme o presenlê imero.
(2) Já considêrândo o pavimBnlo Érco. No caso da ZC, o máximo dê 12 pavimenhs pode ser alingido com compm de pobncial construlivo￾unidadês.
(4) Âíastamento dê 1 ,5 metros em caso de abeífura.
(5) É pemisslvel aé 6 pavim6nlos parâ ho6is e pousâdas (comério o sêrviço selorial), desde qu€ l€nha anuência do Conselho da Cidade (CoNCIDADE) dê MaÍm6l€iÍo ê oER/DNIT sêndo
rêâlizâdo o ffiso poÍ via maeinaldas rcdovias.
PÂRÂIiETROS ADICIONAIS I{OS SETORES UÁRIOS IíEDIAIITE OI,TORGA OiIEROSA E'OU TRAI,ISFERÊ CÁ DO DIREITO DE COI{STRUIR
SETOR ESPECIAL VIÁRIO
Setor Eepecial da Vla Coletora Padre Afoneo
(sEvc-PA)
Setor Especial da Via Coletora Rigoleto Andreoli
(SEVC.RA)
Setor Especial da Avenida Macali (SEAM)*
PARAMETROS BASICOS
sEM APLTCAÇAo DE
0uToRGA (EM ZONA
RESTDENCTAL 1)
Nota:
Índice de Aproveitamento = 2
Número Máximo de
Pavimentos = 4
lndice de Aproveitamento = 2
PARAMETROS BASICOS SEM
APLTCAÇÀO DE 0UTORGA (EM
ZONA RESIDENCIAL 3)
Número Máximo de
Pavimenlos = 4
lndice de Aproveitamento = 2
Número Máximo de
Pavimentos = 4
o número máximo de pavimentos poderá chegar a 12 pavimentos, com indice de aproveitamento
lndice de Aproveitamento = 2
Número Máximo de Pavimentos =3
PARÂMETROS MAXIMOS COM
APLICAçÀO DE OUTORGA
índice de Aproveitamento = 4
Número Máximo de Pavimentos = I
lndice de Aproveitamento = 4
Número Máximo de Pavimentos = I
lndice de Aproveitamento = 5
Número Máximo de Pavimentos = 10
a7.
33
?re
ESIÂDO DO PAMNÂ
biÍura f,Trnici, I de f,Torme/eiro
cNPl 7 6.205.665/ooo I -o I
ANExo v - MAeA DE uso E ocupAEÃo Do soLo URBANo Do DtsrRtro DE
ALTO SAO MATEUS
www. marmeleiro.pr. gov.br
34

ANEXO Vl- PARÂMETROS DE USO E OCUPAçÃO DO SOLO URBANO DO DTSTR|TO DE ALTO SÃO MATEUS
Parâmetros de Uso:
ZONA
zErs.3
o Habitages Unifamiliares em série
o Habitaçâo Coletiva
o Comêrcio e Serviço Viejnale de Bairro
ztR
PERMITIDOS
o Comércio e Serviço Setorial (2)
Nolas;
Cultoi Seláo Paroquial; CemiÉíio e Sêde Culfuml, Espodiva ê Rêcrcativa. Todos os dêmais dessa câtêgoía sê ênquadram como pÍoibido6.
(2) Excêb Eoalês, discltecas, danceb as, casss do espêláqJlo; e Motéis, snquadaâdos como peÍmigsiveis.
(3) Excêb Arb Peçe§; Coméldo de Veiculqr, ltlobcidêtâs e Ac€ssórios; e Ofcinâ lúêcânic€ dê Velorlos, onquadrados coÍro pêmilidos.
(4) Soments posb de gasolina e seruiços aulomolivos, ofcina de chapeação e pinfuÍâ âuiomoliva, sendo 06 dâÍâis uso3 dêssa cabgoiâ ênquadÍados como pÍoibidos.
o Comércio e Serviço Geral
o Comércio e Serviço Especlfico 1
ZEU
o Habita@es Unifamiliares em série
o Habitação Coletiva
o Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro
o Comunitário 1
USOS
o Comunitário 2 (t)
PERMISSIVEIS
o Comércio e Serviço Vicinale de Baino (e)
o Comunitário 3
o lndúsbia üpo 1
o lndúsúia üpo 2
o Comércio e Serviço EspecÍfico 1tl)
o Comércio e Serviço EspecÍfico 2
o Comunitádo 2
o Comunitário 3
o Comunitário 4
PROIBIDOS
o Todos os demais
o Todos os demais
o Todos os
35
ZONA
zEts.3 (í)
AREA
MíNIMA
LOTE (m')
ztR
Notas:
(1) Os parâmetros para as ZEIS poderão ser flexibilizados somente em casos de projetos para a regularização fundiária, sendo mantidos os minimos vistos no quadro para a
produção de novas unidades.
(2) Afastamento de 1,5 metros em caso de abertura.
ZEU
TESTADA
MíNIMA
200 m'
Í.200 m'
TAXA DE or*§u?lr=oilErro ..tlYll.EI9- rrt#ân"'n,. REcuo R:9yo ocuPAÇÃo BÁstco MAx. üiilHr"r', DADE MÍNIMA FRoNTAL oríÊis
Parâmetros de Ocupação:
10m
600 m'
20m
7lYo
20m
50%
I
40Yo
1
I
2
2
10%
3
25To
4m
30%
10m
(21
4m
(2)
(21
36
'iÍura flTunic de íi(arme/eiro
ESTADO 00 pnRrnÁ cNPl 76.20s.665/oool-ol
Av.Mocoli, zss - Cx.Postal z+ - Fone f Fox (+e) Xzs-8100 - cEP 8s6rs-000 - MARMELEIRO - PR
ANExo vn - cLAssrFrclçÃo, oennçÃo E RELAçÃo DE usos Do soLo
Usos habitacionais
Edificações destinadas à habitação permanente, subdivididas nas seguintes categorias:
a) Habitação Unifamiliar: edificação única destinada a servir de moradia a uma so família;
b) Habitações Unifamiliares em Série - composição com duas ou mais unidades autônomas
de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao
alinhamento predial;
c) Habitação Coletiva: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas,
agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público,
Usos comunitários
Destinados à educação,lazet, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de
ocupação específicos.
Abrigos
Ambulatório
Assistência
Berfrrio, Creche, Hotelpara Bebês
Biblioteca
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de lnfância, Creche
Estabelecimento de ensino de 1o e 2o graus
Escola Especial
lnstitui@es de Longa Permanêncla, Asilos
Postos/Unidades Básicas de Saúde
www.ma
37
?re
COMUNITARIO 1:
Atividades de atendimento direto. funcional ou especial ao uso residencial
?re
ESIÂDO DO PÂMN/T
Ay.Macali, 255 - Cx.Postnl z+ - tone ltax (46)
biÍuro flTunic 'pa/ /u e
cNP' 7ó.20s.6ósloooI-01
3525-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
Associações de Funcionários (sede urbana)
Auditório
Boliche
Bombeiros
Campus Universitário
Cancha de Bocha, Cancha de Futebol
Centro Comunitário
Cenho de Recreaçâo
Cinema
Colônia de Féías
Delegacias
Estabelecimentos de Ensino de 3o Grau
Feiras de pequeno porte (eventuais)
Ginásios
Hospital
lgreja, Templo Religioso, Casa de Culto
Matemidade
Museu
Piscina Pública
Pronto Socono
Quarteis
Ringue de Patinaçâo
Salão Paroquial
Sanatório
Sede Cultural, Esportiva e Reoeaüva
Sociedade Cultural
Teatro
Prefeitura Municipal
Câmara de vereadores
Equipamentos públicos de saúde, educação, assistência social, segurança pública, enúe outros
Sede de concessionárias públicas, órgãos públicos e autarquias
Fórum de Justiça
Cemitério
38
COMUNITARIO 2:
Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos niveis de ruídos e padrões viários
especrars
www.
'ilura flTunic
ESI,TDO DO P,TMNÂ
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - tone lFax (+e) Eszs-8100 -
/e f,Tarme/eiro
cNPl 7ó.205.6ó5loool-01
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
AssociaçÕes de Funcionános (sede campestre)
Autodromo, Kartodromo
Camping
Casa de Espetáculos Artísticos
Centro de Convençoes, Centro e Parque de Exposiçoes, Centro de Eventos
Centro de Equitaçã0, Hipódror,no
Circo, Parque de Diversôes
Estádio
Pista de Treinamento
Educação Ambiental
Parques de Lazer
Pesquisa Científica
Parques Ecológicos
Conservação e Recuperação
Atividades Turísticas
Comércio e Serviços
Edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades pelas quais fica definida uma relação
de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comércio), ou atividades pelas
quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual (serviço). Dessa
forma, conespondem a atividades econômicas relativas ao setor terciário da economia, excluindo,
portanto, as indústrias, Pode ser combinado com o uso residencial, como, por exemplo, em edificações
com embasamento comercial voltado para a rua e pavimento(s) superio(es) reservados à moradia,
configurando assim edificaçoes de uso misto.
Os usos comerciais e de serviços são subdivididos de acordo com o seu potencial de
atendimento territorial ao público consumidor, bem como à provável atração de fluxos ao ponto no qual
se localiza. Dessa forma, aos usos desse tipo que possuam grande potencial de atendimento e mercado
consumidor amplo, deve-se priorizar a implantação em vias de grande capacidade de integração e zonas
diferenciadas, evitando sua proximidade com áreas de caráter residencial mais predominante, nas quais
comércios e serviços de frequência cotídiana de uso deverão ser preservados.
Há também diversos usos desse gênero que possuem características especiais e, por isso,
requerem locais e tipos de áreas específicas para sua implantaçã0, por vezes isoladas ou restritas. Por
sua amplitude de tipos, os comércios e serviços agregam grande quantidade de atividades, conforme
pode ser conferido nos quadros a seguir:
www.m
39
COMUNITARIO 3:
Atividades de grande porte, que impliquem em concentraçào de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residenclal e sujeitas a controle específico.
Rodeio
COMUNITARIO 4:
Atividades sujeitas a controle especÍfico visando a proteção do meio ambiente
?refeiÍura flTunic, ,a/ /e e
ESTADO oo PRRzqnÁ
Ay.Macoli, 255 - cx.Postal z+ - Fone f tax (+A) Eszs-8100 -
cNPl 7ó.205.ó65loool-01
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Academias
Açougue
Agência Bancána
Agência de Serviços Postais
Armarinhos
Atelier de ProÍissionais Autônomos
Auto peças
Bar
Bilhar, Snooker, Pebolim
Borracharia
Boutiques
Cafeteria, Canüna, Casa de Chá, Confeitaria
Casa Lotérica
Centro de treinamento de condutores
Chopeía, Churrascaria, Petiscaria, Piuaria
Comércio de Materiais de Construção sem depósito
Comércio de Materiais de lnformática, celulares e acessórios
Comércio de Refeições Embaladas
Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios
Consultórios
Drogaria, Ervanário, Farmácia
Escritório de Comércio Varejista
Escritórios Administrativos
Escritórios de Construção Civil e Construtoras
Escritónos de Representação Comercial
Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres
Estacionamento Comercial
Estofarias
Floncultura, Flores Omamentais
lnstituto de Beleza, Salão de Beleza
Joalheria
Jogos Eletrônicos
Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos
Lanchonete
Lavanderia
Leiteria
Livraria
www.mar
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E SERV|ÇO VTCTNAL E DE BAIRRO:
Atividade comercial varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou
z0na
?refeiÍuro 'pa/ le
Bufiet com Salão de Festas
Boates, discotecas, danceterias, casas de espetáculo
Centros Comerciais
Clínicas
Comércio Atacadista
Comércio de Materiais de Constu@ com deposito
DepGitos, Armazéns Gerais
Disúibuidoras
Edifícios de Escritórios
Entidades Financeiras
Escritório de Comércio Atacadista
Estacionamentos e serviços voltados à logistica
Hotel, pousada
lmobiliárias
Lojas de Departamentos
Motel
Sede de Empresas
Serv-Car
www.ma
e/eiro
ESI/{DO DO PAMNA cNPl 76.205.665/0001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postnl z+ - Fone ltax (+A) XzS-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELEIRo - PR
Mercearia, Hortiftrtigranjeiros
Oftcina de Reparo de Eletrodomésücos
Oficina Mecânica de Veículos
Ópticas
Panificadora
Papelaria, plotagens, copiadoras e pequenas impressões
Revistaria
Pastelaria
Petshops
Posto de Venda de Gás Liquefeito
Posto de Venda de Pâes
Profi ssionais Autônomos
Relojoaria
Restaurante, Roüsseria
Sapataria
Serviços de Datilografia, Digita@o, Manicuro e Montagem de Bijuterias
Sorveteria
Vidraçaria
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior
abrangência.
?re 'iÍura flTunic de íV(arme/eiro
EST/{DO DO P/{MNÂ cNP' 76.20s.665/0001-01
Ay.Mocali, 255 - Cx.Postat 24 - tone f tax (+a) XZS-8100 - CEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
Serviços de Lavagem de Veículos
Super e Hipermercados
Agenciamento de Cargas
alfandegárias
Can
Comércio Varelista de Caminhoes e Grandes Equipamentos
Depósitos pesados
Entrepostos, Cooperativas, Silos
Grandes Oficinas, Oficinas de Maquinário pesado
Grandes Oficinas de Lataria de Pintura
Hospital Veterináno e Hotel para Animais
lmpressoras, Editoras
Marmorarias
Porto Seco
Postos de serviços pesados
Serviços e Coleta de Lixo
Transportadora
Comércio Varejista de Combustiveis
Comércio Varejista de de
Comércio
Guinchos
Oficina de Chapeação e Pintura Automotiva
Posto de Gasolina e serviços automotivos
Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veiculos da Empresa
Terminal de Transportes público, Rodoviária
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coMERCrO E SERV|ÇO GERAL:
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à
população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
coMERCIO E SERVTÇO ESPECTFTCO 1:
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
Atividade peculiar cuja adequação â vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
?re le f,Tarme/eiro
ESIADO DO PAMNA CNPI
Av. Mocoli, 255 - Cx. Postal z+ - Fone f Fax (+A) gSzS-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELEIRo - PR
Usoa indusfriais
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos. As atividades
industriais são divididas em três tipos, de acordo com seu potencial poluidor e de impacto de vizinhança.
Dessa forma, os usos industriais do tipo 1, por sua natureza de menor porte e menor impacto, poderão
se adequar a entornos predominantemente residenciais, enquanto os do tipo 2 e 3 deverão ser restritas
a zonas especiflcamente voltadas para o uso industrial.
7 6.20s.66510001-01
Confecçâo de Cortinas
Fabricação e Restauração de Vitrais
Malharia / confecção
Ervateira
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Ótico
Moúilas
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Alimenticios
Produtos Desidratados
Produtos Naturais
Relógio
Rendas
Roupas
Sacolas
Semijóias
Sombrinhas
Suprimentos para lnformática
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Fabricação de:
o Absorventes
o Acessórios do Vestuário
o Acessórios para animais
o Adesivos
o Aeromodelismo
o Artigos de Artesanato
o Artigos de Brluteria
o Migos de Colchoaria
o Artigos de Cortiça
o Artigos de Couro
o Artigos de Decoração
o Artigos de Joalheria
o Artigos de Pele
o Artigos para Brinde
o Artigos para Cama, Mesa e Banho
o Bengalas
o Bolsas
o Bordados
o Calçados
o Capas para Veículos
o Clichês
iro.pr.gov.br
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INDUSTRIAS TIPO 1
Êôm ô rcrr rpcidpnnial dp npnrronn nnrte nào inr:ômodas ao entorno Não
poluidoras ou de baixa poluição em geral, Mediana poluiçào sonora e do ar, mas que contem com sistema
amenizar a emissão de agentes poluentes, tais como:
?re "eilura flTunic 'a/ /e f,Tarme/eiro
ESTÂDO DO PÂR/{NÂ
Ay.Mocali, 255 - Cx.Postd 24 - Fone I tax (+6) 3525-8100 -
cNPJ 76.205.ó65loool-01
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Cozinha lndustrial
Fiação
Funilaria
lndústria de Panificação / Alimentos
lndúsúia Tipográfica
lndústria GráÍica
Serralheria
Graniteiras e ou/pedras decoradas
Fabricação de:
o Acabamentos para Móveis
o Acessórios para Panificação
o Acumuladores Eletrônicos
o Agulhas
o Alfinetes
o Anzóis
. Aparelhos de Medidas
o Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
o Aparelhos Ortopédicos
o Mefatos de Alumínio
o Artefatos de Bambu
o Artefatos de Cartão
o ArteÍatos de Cartolina
o Mefatos de Cimento e Pré-Moldados
o Artefatos de Junco
o Artefatos de Lona
o Artefatos de Papel e Papelão
o Artefatos de Vime
o Artigos de Caça e Pesca
o Artigos de Carpintaria
o Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
o Artigos Diversos de Madeira
. Artigos Têxteis
o Box para Banheiros
o Brochas
o Capachos
o Churrasqueiras
o Componentes Eletrônicos
o Escovas
o Componentes e Sistemas da Sinalização
o Cordas e Barbantes
o Cordoalha
o Correias
o Cronômetro e Relógios
o Cúpulas para Abajur
o Embalagens
o Esoanadores
o Esquadnas
o Estandes para tiro ao Alvo
o Estofados para Veículos
o Estopa
o Fitas Adesivas
o Formulário Continuo
o lnstrumentos Musicais
o lnstrumentos Oticos
o Lareiras
o Lixas
o Luminárias
o Luminárias para Abajur
o Luminosos
o Materiais Terapêuticos
o Metalúrgica
o Molduras
o Móveis
o Móveis de Vime
o Painéis e Cartazes Publicitários
o Palha de Aço
o Palha Trançada
o Paredes Divisórias
o Peças e Acessórios e Material de Comunicação
o Peças para Aparelhos Eletroeletrônico e
Acesúnos
o Persianas
o Pincéis
o Portas e Divisões Sanfonadas
o Portões Eletrônicos
o Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
o Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
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Atividades industriais compatÍveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de
intenso fluxo de pessoas e veículos, Poluidoras do meio ambiente de modo geral e medianamente poluidoras
de água. Potencial PoluidorlDegradador Grande. Atividades de pequeno ou mêdio porte. Neste grupo incluem￾se, ainda, as indústrias de mediana poluiçào sonora e do ar. Poluidor/Degradador potehcial médio, Atividades
tais como:
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ESIÂDO DO PÂMNÂ
Av. Mocali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone I Fax (+6) 3525-8too -
cNP' 7ó.20s.6ó5loool-01
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Artefatos de Cimento e Pré-Moldados
Colnha lndusúial
Consbução de Embarca@s
Desdobramento de
Desülaçao de
Enbepostos de Madeira para
Frigorífico
Geração e Fomecimento
lndúsúia Cerâmica
lndústria de Áquas Minerais
lndústria de Beneficiamento
lndúsúia de e/ou Laminados
lndústria de Fumo
lndústria de lmplementos
lndúsúia de Madeira
lndúshia de
lndúsbia de beneficiamento de Granito
lndústria de Produtos Biotecnológicos
Montagem de Veíorlos
Produção de vegetais e ouúos Produtos da Desülação da Madeira
Produçtu de e Ceras Veoetais e Animais
Reciclagem de Sucatas não Metálicas
Tanoaria
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INDUSTRIAS TIPO 3:
Atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos, quanto as
características de ocupação do lote, de acesso, de localizaçá0, de tráfego, de serviços urbanos e disposição
dos residuos gerados. Trata-se de indústrias pesadas que deverão passar por processos de licenciamento e
controle ambiental mais rígidos. Atividades de qualquer tipo, mas de grande porte. Atividades tais como:

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