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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-26 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em lei.
2022-05-25 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal — Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2022-05-24 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Redação Final.
2022-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2022-05-24 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2022-05-23 Parecer favorável da comissão — À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2022-05-23 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer — À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2022-05-23 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer — À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2022-05-19 À Secretária Legislativa para Análise — À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-24T19:15:07.322827-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-05-24T18:10:38.587958-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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GABINETE DO SECRETÁRIO
Rua Piquirí, 170 – Rebouças – 80.230-140 – Curitiba – Paraná – Brasil – Fone: (41) 3330-4400 
www.saude.pr.gov.br - gabinete@sesa.pr.gov.br
RESOLUÇÃO SESA Nº 769/2019
Dispõe sobre a Adesão dos Municípios ao Incentivo 
Financeiro de Investimento para o Transporte 
Sanitário nos Municípios, no Programa de 
Qualificação de Atenção Primária à Saúde, na 
modalidade fundo a fundo.
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019 e o art. 
8º, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento 
da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 
de 2001, Código de Saúde do Estado, e
Considerando as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, art. 196 e 
art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
segundo os princípios da universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os 
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e 
controle das despesas com saúde nas três esferas de governo, e, o disposto no art. 19 c/c art. 20, dispõe que o 
rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será 
realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões 
epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de 
saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 
198 da Constituição Federal, devendo as transferências de recursos dos Estados para os Municípios 
destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde, ser realizadas diretamente do Fundo Estadual de 
Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 152, de 10 de dezembro de 2012, que dispõe sobre 
o Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE, regulamentado pelo Decreto nº 7.986, de 16 de Abril de 2013, 
com finalidade de “captar, gerenciar, prover e aplicar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento 
das ações e serviços públicos de saúde”, cuja gestão compete ao Secretário de Estado da Saúde;
Considerando a Lei Estadual 13.331, de 23 de novembro de 2001, em seu Art. 12, inciso XVI 
dispõe que o Estado deve exercer, com equidade, o papel redistributivo de meios e instrumentos para os 
Municípios realizarem adequada política de saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.488 de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política 
Nacional de Atenção Básica e estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção 
Primária e dispões sobre as responsabilidades das Secretarias Estaduais de Saúde no anexo I, por meio do 
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qual estabelece o dever de contribuir com o financiamento tripartite da Atenção Básica, sendo competência 
da Secretaria de Estado da Saúde destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da 
Atenção Básica prevendo, entre outras, formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das 
ações e serviços;
Considerando Decreto nº 7.986, de 16 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Complementar nº 
152 de 10 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE; 
Considerando o Mapa Estratégico da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que tem a 
reorganização da Atenção Primária como eixo estruturante das Redes de Atenção à Saúde:
Considerando que no Plano Estadual de Saúde 2016/2019, a Diretriz 7 - Programa de Qualificação 
da Atenção Primária à Saúde do SUS no Paraná, o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde, como 
ordenadora do sistema de saúde com vista à implementação das Redes de Atenção à Saúde no Estado, e 
sendo o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde do SUS no Paraná um Programa Contínuo, 
composto por três componentes: custeio, investimento e capacitação. A manutenção do incentivo ao 
Transporte Sanitário, está contemplando nas ações e metas da rede.
Considerando a Resolução SESA nº 116/2015, que dispõe sobre a implantação do Sistema de 
Repasses Fundo a Fundo – FAF, para possibilitar de forma automatizada o efetivo acompanhamento das 
diferentes ações, relacionadas às transferências na modalidade fundo a fundo no Estado do Paraná.
Considerando a Resolução SESA nº 434/2014 que instituiu o Incentivo Financeiro de Investimento 
para a implantação do transporte sanitário nos municípios do Programa de Qualificação da Atenção Primária 
à Saúde, na modalidade “Fundo a Fundo”;
Considerando a deliberação CIB/PR nº17, de 25 de fevereiro de 2013, que aprova a Rede Paraná 
Urgência e as suas diretrizes e componentes; e no componente Atenção Primária, estabelece nas suas ações a 
aquisição de ambulâncias para que os municípios possam realizar transporte de pacientes sem risco iminente 
de vida, assim como no componente atenção domiciliar;
Considerando a Resolução SESA n° 312/2015, que acrescenta o dispositivo o inciso VI ao art. 4° 
da Resolução SESA n° 434/2014, onde: Os recursos do incentivo devem ser integralmente utilizados para a 
implantação do transporte sanitário e podem ser aplicados na aquisição dos seguintes bens: I – Vans: veículo 
destinado ao transporte de usuários para transferência entre os serviços de saúde do município ou para outros 
municípios; II – Ambulância de Transporte Tipo A*: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal 
de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo; III - Ambulância 
de Suporte Básico – Tipo B*: veículo destinado ao transporte de pacientes com risco de vida conhecido e ao 
atendimento de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de 
intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. (*conforme definição do 
Ministério da Saúde); IV – Veículos para transporte sanitário domiciliar, das equipes da atenção primária e 
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para transporte de exames, vacinas e materiais de apoio às equipes de atenção primária; V – equipamentos de 
apoio para o transporte sanitário: macas, cadeira de rodas, ressuscitador manual, aspirador, laringoscópio, 
esfigmomanômetro, colares cervicais, prancha para imobilização, incubadora, desfibrilador, cilindro de 
oxigênio, oxímetro, bomba de infusão, entre outros; e VI – Ônibus de pelo menos 27 lugares e com conforto 
mínimo, conforme disponibilizado pelo mercado, para transporte de usuários para transferência entre os 
serviços de saúde do Município ou outros Municípios. Parágrafo único. Caso a aplicação dos recursos pelo 
município aderente seja superior ao valor do incentivo fica o município responsável em suportar a despesa 
com recursos próprios;
Considerando Resolução SESA n° 329/2015 SESA que torna obrigatório o uso da Cláusula 
Antifraude e Anticorrupção;
Considerando que a estruturação/organização do Transporte Sanitário nos Municípios deve ser um 
processo continuado, em função do desgaste dos veículos/equipamentos, o que ocasiona a necessidade de sua 
renovação;
Considerando as solicitações dos gestores municipais para que o Governo do Estado aporte mais 
recursos de forma a permitir a continuidade do processo de estruturação/organização do transporte sanitário 
nos Municípios paranaenses;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar o repasse do Incentivo Financeiro de Investimento para o Transporte Sanitário nos 
Municípios, do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, na modalidade Fundo a Fundo.
Parágrafo único. O repasse de que trata o art. 1º, poderá ser de recurso financeiro para aquisição dos bens 
descritos no Anexo I ou entrega de veículo por Termo de Cessão de Uso de Veículo Automotivo, conforme 
Anexo IV, desta Resolução.
Art. 2°. Todos os Municípios são considerados elegíveis para receber o Incentivo Financeiro de 
Investimento para aquisição de bens para o Transporte Sanitário, relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os Municípios elegíveis para receberem recursos estaduais objeto desta Resolução, serão 
priorizados, observado o limite da disponibilidade orçamentária e levando-se em conta: o Fator de Redução 
das Desigualdades Regionais instituída pela Resolução SESA n° 237/2012, ou ato que a venha substituir; a 
dimensão territorial; o número de Unidades de Saúde e equipes de Atenção Primária à Saúde - APS, 
existentes no Município; e o número de Incentivos para o Transporte Sanitário já recebidos.
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Art. 3º. Estabelecer o valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o valor máximo de R$ 
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a ser repassado para aquisição dos bens relacionados no 
Anexo I desta Resolução.
§ 1º. O montante financeiro definido para cada Município será repassado em parcela única, do Fundo 
Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º. A entrega de veículos por cessão de uso, que consta do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, será 
realizada conforme disponibilidade orçamentária e financeira da SESA. 
Art. 4°. Os recursos financeiros do incentivo desta Resolução devem ser integralmente utilizados na 
aquisição dos bens descritos no Anexo I, para atender ao Transporte Sanitário.
§ 1º. Os bens adquiridos com os recursos financeiros desta Resolução deverão ser patrimoniados em nome da
Prefeitura Municipal, sendo que o Fundo Municipal de Saúde se constitui em Unidade Orçamentária e 
Gestora dos Recursos destinados a receber o incentivo.
§ 2º. Os Municípios definirão, de acordo com sua necessidade, os bens e as quantidades a serem adquiridas,
submetendo ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação. As solicitações também deverão ser aprovadas 
em cada Comissão Intergestores Regional – CIR.
§ 3º. Os Municípios poderão solicitar os bens acima do valor aprovado por esta resolução, assumindo o 
pagamento da diferença com recurso próprio a título de contrapartida do Município, desde que os bens 
constem na lista do Anexo I desta Resolução, e relacionado no Termo de Referência, modelo Anexo I, do 
Termo de Adesão.
§ 4º. Caso o valor da aquisição dos bens relacionados no Termo de Referência, seja superior ao valor do 
incentivo aprovado, fica o Município responsável sob qualquer hipótese em suportar a diferença com recurso 
próprio.
§ 5º. Eventual saldo dos recursos repassados aos municípios, após aquisição dos itens contidos no Termo de 
Referência, Anexo I ao Termo de Adesão, poderá ser solicitada sua utilização para aquisição de bens 
complementares, que constam do Anexo I desta Resolução.
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§ 6º. Caso exista saldo da aplicação financeira do recurso repassado, o Município poderá solicitar a 
utilização nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 7º. Os pedidos de que tratam os parágrafos 5º e 6º, deste artigo, deverão ser encaminhados à SESA, com 
justificativa e alteração no Termo de Referência, incluindo os bens adicionais para análise e aprovação ou 
não da SESA.
Art. 5°. Os Municípios deverão solicitar a sua adesão ao incentivo por meio de expediente encaminhado à 
Secretaria de Estado da Saúde, justificando a necessidade e indicando a destinação na aplicação do recurso 
pretendido segundo o objeto desta Resolução.
Art. 6º. Para solicitar Adesão ao Incentivo para o Transporte Sanitário, os Municípios interessados deverão 
encaminhar requerimento formal para apreciação da SESA, contendo os seguintes documentos:
I. oficio do Gestor Municipal solicitando o incentivo, justificando a necessidade e informando a 
destinação dos bens adquiridos com a aplicação do recurso pretendido, segundo objeto desta 
Resolução;
II. declaração de uso exclusivo para o SUS;
III. apresentar copia autenticada de RG, CPF e ata de posse do Prefeito;
IV. ata ou resolução de aprovação do Conselho Municipal de Saúde sobre a lista dos bens a serem 
adquiridos;
V. Minuta do Termo de Adesão, conforme Anexo III desta Resolução, o Anexo I ao Termo de 
Adesão - Termo de Referência e o Anexo II ao Termo de Adesão – Declaração de designação de 
servidor para exercer a atividade de Fiscal do Termo de Adesão pelo Município.
§ 1º. Os documentos relacionados nos incisos deste artigo deverão ser encaminhados as respectivas 
Regionais de Saúde, sob pena de ser indeferido caso a documentação esteja incompleta.
§ 2º. As Regionais de Saúde, de posse dos documentos encaminhados pelo Município para adesão ao 
Incentivo, objeto desta Resolução, deverão instaurar os procedimentos no e-Protocolo Digital no âmbito da 
Administração Pública do Estado do Paraná, nos termos do Decreto nº 5.389, de 24 de outubro de 2016.
§ 3º. Após análise e aprovação do requerimento a Secretaria de Estado da Saúde - SESA editará Resolução 
de habilitação dos Municípios aptos para o recebimento dos incentivos.
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Art. 7°. Para receber o Incentivo para o Transporte Sanitário, conforme o Anexo I desta Resolução, os 
Municípios deverão:
I. ter Fundo Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde instituído e em funcionamento;
II. ter Plano Municipal de Saúde vigente e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
III. comprometer-se a:
a) adotar medidas para a melhoria do acesso da população às Unidades de Saúde;
b) manter atualizado o cadastro das famílias e dos indivíduos no Sistema de Informação 
estabelecido pelo Ministério da Saúde;
c) manter atualizado o Cadastro das Unidades de Saúde e dos profissionais de saúde no Sistema de 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
d) aplicar o projeto de identificação visual, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado da 
Saúde;
e) manter as condições e custear a operacionalização dos serviços de remoção e transporte sanitário 
dos usuários do SUS, incluindo equipes e o custeio de materiais, e, utilizar exclusivamente para 
os usuários do SUS;
f) realizar a disponibilidade de uso dos bens no prazo de 90 (noventa) dias, após a aquisição dos 
mesmos;
g) incluir as Cláusulas Antifraude e Anticorrupção, conforme Anexo da Resolução SESA n° 
329/2015, ou ato que a venha substituir, em todos os editais de processos licitatórios e nos 
contratos referentes a aquisição dos bens de que trata o Incentivo do Transporte Sanitário.
Art. 8º. A adesão do Município ao incentivo deverá ser formalizada por meio da assinatura das partes no 
Termo de Adesão ao incentivo para o Transporte Sanitário nos Municípios, no Programa de Qualificação de 
Atenção Primária à Saúde, conforme Modelo Anexo III desta Resolução.
Art. 9º. O Incentivo financeiro será utilizado pelos Municípios habilitados para aquisição de bens de acordo
com a relação contida no Anexo I, desta Resolução, para uso exclusivo para o Transporte Sanitário.
Art. 10. Esta Resolução terá seu prazo de vigência indeterminado.
§ 1º. O Termo de Adesão do Município habilitado terá o prazo de vigência de 48 meses.
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§ 2º. O prazo de execução para aquisição e/ou entrega dos bens de que trata esta Resolução, será fixado em 
seu Termo de Adesão, e será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do recebimento do recurso em 
parcela única.
§ 3º. Caso haja necessidade de dilação de prazo para a aquisição dos bens o Gestor Municipal poderá pedir 
prorrogação de prazo de execução do objeto por meio de Ofício justificado, acompanhado do Termo de 
Referência, com os novos prazos, devendo ser aprovado ou não pela SESA.
§ 4º. O prazo máximo de duração do termo de adesão e do prazo de execução, considerando todas as 
prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar 48 (quarenta e oito) meses, salvo no caso de prorrogação 
excepcional mediante justificativa expressa, que indique as devidas justificativas técnicas suficientemente 
aptas a determinar a prorrogação do prazo, sempre vinculado à aprovação prévia pela SESA.
§ 5º O município deverá iniciar o processo de aquisição dos bens em até 30 (trinta) dias, após o recebimento 
do recurso.
Art. 11. A aquisição dos bens pelos Municípios, definidos no Anexo I desta Resolução deverá atender as 
exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública, 
em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 
2007 e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. Os Municípios poderão realizar a aquisição dos bens contidos no Anexo I desta Resolução por meio de 
abertura de licitação própria, ou por meio de participação em registros de preços existentes, desde que 
respeitado o descritivo dos itens do Anexo I c/c o Termo de Referência, Anexo I do Termo de Adesão.
§ 2º. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo pelo período mínimo legal 
exigido.
§ 3º. Os veículos adquiridos com recurso destinados por esta Resolução deverão ser utilizados, durante a 
vida útil dos mesmos, para atender ao Transporte Sanitário.
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§ 4º. Em caso de violação deste artigo e/ou extinção das atividades, os veículos em condição de uso deverão 
ser restituídos ao Estado, e os que não estiverem em condições de uso, deverão ser descartados obedecendo à 
legislação que envolve a logística reversa, patrimônio público e ambiental.
§ 5º. O município se compromete em providenciar a utilização dos bens adquiridos com recurso desta 
Resolução e colocá-los em uso no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de descumprimento do objeto.
Art. 12. É obrigatória a utilização da Cláusula Antifraude e Anticorrupção, em atendimento a Lei Federal nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c a Resolução SESA nº 329/2015, ou outra que vier a substituí-la, e fazer 
constar em seus editais/processos de licitações e contratos para aquisição dos bens com recursos financeiros 
objeto desta Resolução.
Parágrafo único. Para receber o incentivo de que trata a presente Resolução, os Municípios deverão adotar 
práticas de anticorrupção, devendo:
I. observar e fazer observar, em toda gestão do Sistema Municipal de Saúde, o mais alto padrão de 
ética, durante todo o processo de execução dos recursos do incentivo, evitando práticas corruptas 
e fraudulentas;
II. impor sanções para a empresa ou pessoa física, sob pena de inelegibilidade na forma da Lei, 
indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pela gestão 
municipal se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa ou pessoa física, 
diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, 
coercitivas ou obstrutivas ao participar de licitação ou da execução de contratos financiados com 
recursos repassados pela SESA. Para os propósitos deste inciso, definem-se as seguintes 
práticas:
a. Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer 
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no desempenho de suas 
atividades;
b. Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão de fatos, com o objetivo de influenciar 
execução dos recursos;
c. Prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com 
ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando 
estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
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d. Prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas 
ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar 
a execução de um contrato;
e. Prática obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer 
declarações falsas, aos representantes da SESA, com o objetivo de impedir materialmente a 
fiscalização da execução do recurso;
III. concordar e autorizar a avaliação das despesas efetuadas, mantendo a disposição dos órgãos de 
Controle Interno e externo, todos os documentos, contas e registros comprobatórios das despesas 
efetuadas;
IV. incluir as cláusulas antifraude e anticorrupção em todos os processos administrativos que vierem 
a ser deflagrados para cumprimento do objeto desta Resolução.
Art. 13. O Município como condição para repasse do recurso ou recebimento de bens de que trata esta 
Resolução, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de a Adesão ou Contrato vir a ser financiado, em 
parte ou integralmente, pelo Banco Mundial, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o 
Organismo Financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução 
do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Art. 14. A Regional de Saúde fará o monitoramento da execução financeira objeto desta Resolução, 
verificando in loco os bens adquiridos, e, encaminhará para a SESA, relatório com fotos e lista patrimoniada 
dos bens adquiridos com a informação em qual serviço foram alocados, endereço e registro junto ao CNES.
§ 1º. Cabe a Regional de Saúde, por seu fiscal do Termo de Adesão, realizar inspeção in loco quanto à data 
em que os bens foram colocados em funcionamento e/ou uso, assim como, se as demais condições do Termo 
de Adesão, do Termo de Cessão de Uso de Veículos Automotivos e desta Resolução estão sendo cumpridas 
pelo Gestor Municipal, pelo período de até 48 (quarenta e oito) meses, após a aquisição dos mesmos.
§ 2º. Deverá constar no Protocolo de instrução do processo do Termo de Adesão a “Declaração de 
Designação de Servidor da SESA para exercer a atividade de Fiscal do Termo de Adesão”, conforme o 
Anexo II desta Resolução.
§ 3º. O Município deverá designar o servidor com conhecimento técnico, que fará o acompanhamento e 
fiscalização do cumprimento do objeto desta Resolução, conforme Anexo II do Termo de Adesão –
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Declaração de Designação de Servidor para Exercer a Atividade de Fiscal do Termo de Adesão pelo 
Município.
§ 4º. O Município deverá constar em seu Relatório Anual de Gestão a aplicação dos recursos decorrente da 
presente Resolução.
§ 5º. Os Gestores Municipais responsáveis ficarão sujeitos às penalidades previstas nas Leis específicas.
Art. 15. O Controle Interno da SESA/FUNSAÚDE e o Fundo Estadual de Saúde, gestor dos recursos 
financeiros destinados as ações e serviços públicos de saúde, poderam a qualquer momento fazer a 
verificação in loco, da aplicação do incentivo.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como os outros documentos 
que derem origem ao Relatório de Gestão, deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de Controle Interno 
e Externo, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data das respectivas prestações de contas.
Art. 16. A SESA por meio do Relatório de Gestão informará ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal 
de Contas, os repasses feitos, ou a qualquer momento quando solicitado.
Art. 17. O Município restituirá os recursos financeiros recebidos, atualizados monetariamente, acrescidos de
juros legais na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, e/ou os veículos cedidos, para a 
SESA, nos seguintes casos:
I. Quando verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou utilização do bens;
II. Quando a aquisição de bens for diferente do constante no Anexo I desta Resolução;
III. Quando o Município não promover a execução do incentivo em até 24 (vinte e quatro) meses 
após a transferência do recurso.
Art. 18. Os recursos financeiros e/ou a cessão de uso dos veículos, serão disponibilizados aos Municípios 
mediante atendimento de todos os critérios de elegibilidade descritos na presente Resolução, considerando as 
necessidades regionais em conformidade com o Plano Estadual de Saúde para o Transporte Sanitário nos
Municípios, no Programa de Qualificação de Atenção Primária à Saúde, bem como a disponibilidade 
orçamentária e financeira da SESA.
Art. 19. Faz parte desta Resolução:
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I. Anexo I – Relação de bens para serem adquiridos;
II. Anexo II - Declaração de Designação de servidor para exercer a Atividade de Fiscal do Termo de 
Adesão pela SESA;
III. Anexo III - Termo de Adesão;
a) Anexo I ao Termo de Adesão – Termo de Referência; e 
b) Anexo II ao Termo de Adesão – Declaração de Designação de servidor para exercer a 
Atividade de Fiscal do Termo de Adesão pelo Município.
IV. Anexo IV – Termo de Cessão de Uso de Veículos Automotivos.
Art. 20. O incentivo previsto nesta Resolução correrá por conta do Tesouro do Estado, mediante prévia 
dotação orçamentária.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 06 de dezembro de 2019.
Assinado eletronicamente
Dr. Carlos Alberto Gebrin Preto 
(Beto Preto)
Secretário do Estado da Saúde
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO SESA Nº 769/2019
RELAÇÃO DE BENS PARA SEREM ADQUIRIDOS 
Nº TIPO DESCRIÇÃO
1 Vans Veículo destinado ao transporte de usuários para transferência entre os 
serviços de saúde do Município ou para outros Municípios
2
Ambulância de 
Transporte Tipo 
A*
Veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não 
apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo
3
Ambulância de 
Suporte Básico —
Tipo B*
veículo destinado ao transporte de pacientes com risco de vida conhecido e ao 
atendimento de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado 
com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante 
transporte até o serviço de destino. (*conforme definição do Ministério da 
Saúde)
4
Ambulância Tipo 
Lancha
(Ambulancha)
Unidade de Suporte Aquático: equipada como serviço de Ambulância de 
Suporte Básico — Tipo B, especificamente para atendimento a pacientes 
residentes em regiões cujo acesso por via terrestre é difícil ou inexistente, 
levando e trazendo profissionais das equipes de Atenção Primária, para 
realização de acompanhamento e visitas domiciliares, além de medicamentos e 
equipamentos para ações de assistência, e também o transporte de pacientes 
com risco de vida desconhecido, não classificado’', com potencial de 
necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço 
de destino
5
Veículos Tipo 
Utilitário
Veículos para transporte sanitário domiciliar, das equipes da atenção primária 
e para transporte de exames, vacinas e materiais de apoio às equipes de 
atenção primária
6 Motos Veículo a ser utilizado pelas equipes da Atenção Primária das Unidades de 
Saúde da Família, para acompanhamento e visitas domiciliares das famílias
7 Bicicletas Veículo a ser utilizados pelas equipes da Atenção Primária das Unidades de 
Saúde da Família, para acompanhamento e visitas domiciliares das famílias
8 Ônibus 
Ônibus de pelo menos 42 lugares e com conforto mínimo, conforme 
disponibilizado pelo mercado, para transporte de usuários para transferência 
entre os serviços de saúde do Município ou para outros Municípios
9
Equipamentos de 
apoio para o 
transporte sanitário
Macas, cadeira de rodas, ressuscitador manual, aspirador, laringoscópio, 
esfigmomanômetro, colares cervicais, prancha para imobilização, incubadora, 
desfibrilador, cilindro de oxigênio, oxímetro, bomba de infusão, entre outros
10
Veículo Furgão –
Ambulância – 126 
CV
Veículo Furgão tipo Ambulância para Transporte Avançado:
Veículo tipo furgão comercial, longo e de teto alto, construído em aço 
automotivo, original de fábrica, zero KM, modelo do ano da entrega ou do ano 
posterior, com carroceria monobloco ou montado sobre chassi (original de
fábrica), fabricado de acordo com padrão de segurança que permita a absorção 
de impacto observados em sua estrutura monobloco, fornecendo uma estrutura 
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com reduzida deformação em caso de acidentes, prevendo-se a absorção 
otimizada de impactos e transferindo as forças oriunda de colisão, tanto frontal 
quanto lateral, para estrutura inferior adaptado para ambulância, com porta 
lateral direita e portas traseiras.
11
Veículo Furgão –
Ambulância – 100 
CV
Veículo Furgão tipo Ambulância para Transporte Simples Remoção:
Veículo tipo furgão cor sólida, original de fábrica, zero KM, modelo do ano da 
entrega ou do ano posterior, com salão adaptado para ambulância. Carroceria 
interiça, modelo mais avançado dentro da categoria de veículo produzido em 
chapas de aço original de fábrica não sendo admitido teto em fibra de vidro. 
Motor diesel – turbo – intercooler -com gerenciamento eletrônico ou 
tecnologia mais avançada. Motor com no mínimo 4 cilindros. Torque máximo 
com mínimo 29 (vinte e nove) MKGF. Potência mínima 100 cv.
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ANEXO II DA RESOLUÇÃO SESA Nº 769/2019
DECLARAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
PARA EXERCER A ATIVIDADE DE 
FISCAL DO TERMO DE ADESÃO
Declaramos que fica DESIGNADO o(a) servidor (a) _________________, portador (a) do RG nº 
___________, inscrito (a) no CPF nº ________________, lotado (a) na ___ Regional de Saúde, tendo como 
endereço eletrônico ________________________________ e telefone para contato (___)____________, 
para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do Termo de Adesão nº ______/2019, Protocolo 
nº_________________ por meio de inspeção, visita in loco, emissão de relatório e atestado da satisfatória 
realização do objeto do Termo de Adesão, assim como, o acompanhamento da utilização dos bens após o 
cumprimento do objeto, pelo período de até 48 (quarenta e oito) meses, após a aquisição dos mesmos.
Local ____________, de ____________ de ________.
_____________________________
Diretor da ____ Regional de Saúde
Ciente:
___________________________
Fiscal do Termo de Adesão
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ANEXO III DA RESOLUÇÃO SESA Nº 769/2019
TERMO DE ADESÃO Nº ____ /______.
Dispõe sobre a Adesão dos Municípios ao Incentivo 
de Investimento para o Transporte Sanitário nos 
Municípios, no Programa de Qualificação de Atenção 
Primária à Saúde, na modalidade fundo a fundo, nos 
termos da Resolução SESA ____/2019.
O Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, desenvolve-se como uma política do 
governo estadual, instituindo uma nova lógica para a organização da Atenção Primária à Saúde - APS, com 
estreitamento das relações entre o Estado e os Municípios e fortalecimento das capacidades de assistência e
de gestão, com vistas à implantação das Redes de Atenção à Saúde - RAS.
Com base nos objetivos de fortalecer a Atenção Primária à Saúde em seu papel de ordenadora dos 
demais níveis de atenção do sistema; qualificar o acesso e a capacidade resolutiva dos sistemas municipais 
de saúde; articular e consolidar as Redes de Atenção à Saúde, com a finalidade de dar respostas às 
expectativas e necessidades da população na promoção e cuidado à saúde, estruturam-se os componentes do 
Programa: 1. Qualificação das Equipes da Atenção Primaria e Estratégia Saúde da Família; 2. Investimentos 
em custeio para as equipes da Atenção Primária à Saúde - APS; e, 3. Investimentos em infraestrutura de 
serviços por meio do repasse de recursos aos Municípios, e, distribuição de equipamentos, que ampliem 
acesso e resolutividade da atenção à saúde.
O repasse de recursos de Incentivo Financeiro de Investimento para aquisição de bens e/ou a
entrega de veículos para o Transporte Sanitário para o Quadriênio 2016-2019, está regulamentado pela 
Resolução SESA nº____/2019 e, para fazer jus a esse recurso as partes devem assinar o presente Termo de 
Adesão.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ADESÃO
O Município de __________________________, por meio do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no 
CNPJ/MF nº: _______________, ADERE ao Incentivo para o Transporte Sanitário nos Municípios, no 
Programa de Qualificação de Atenção Primária à Saúde, na modalidade fundo a fundo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETOS
I. Constitui objeto deste TERMO DE ADESÃO o repasse de R$ _____________ (___________) para 
a aquisição de bens, conforme descrito no Anexo I deste Termo de Adesão, c/c Anexo I da 
Resolução SESA nº _____/2019, destinado ao ______________________, situado no endereço, Rua 
_________, nº_______, Bairro ___________________, na cidade de _________________; e/ou
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II. Constitui objeto deste TERMO DE ADESÃO a entrega do veículo _____________ , modelo 
____________, por Termo de Cessão de Uso de Veículo Automotivo, conforme descrito no Anexo I 
deste Termo de Adesão, c/c Anexo I da Resolução SESA nº _____/2019, destinado ao 
______________________, situado no endereço, Rua _________, nº_______, Bairro 
___________________, na cidade de _________________.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
DO MUNICÍPIO:
I. adotar todas as medidas necessárias dentro da legalidade para execução dos recursos conforme os 
critérios e normas estabelecidas na presente Resolução;
II. ter Fundo Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde instituído e em funcionamento;
III. ter Plano Municipal de Saúde vigente e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV. Realizar a instalação e/ou disponibilizar os bens para uso no prazo de 90 (noventa) dias, após a 
aquisição ou recebimento dos mesmos;
V. Comprometer-se a:
a) Adotar medidas para a melhoria do acesso da população às Unidades de Saúde;
b) manter as condições de funcionamento normais dos bens, custear sua manutenção e utilizá￾los exclusivamente para os usuários do SUS;
c) manter atualizados o cadastro das famílias e dos indivíduos no Sistema de Informação 
estabelecido pelo Ministério da Saúde;
d) manter atualizado o Cadastro as Unidades de Saúde e dos profissionais de saúde no Sistema 
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
e) manter as condições e custear a operacionalização dos serviços de remoção e transporte 
sanitário dos usuários do SUS, incluindo equipe, bem como o custeio de materiais, e ser 
utilizado o bem exclusivamente para os usuários do SUS;
f) Aplicar o projeto de identificação visual, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado da 
Saúde;
g) incluir as Cláusulas antifraude e anticorrupção, conforme Anexo da Resolução SESA nº 
329/2015, ou ato que a venha substituir, em todos os editais de processos licitatórios e nos 
contratos referentes a aquisição dos bens de que trata o Incentivo Financeiro de Investimento 
para o Transporte Sanitário nos Municípios, no Programa de Qualificação de Atenção 
Primária à Saúde, na modalidade fundo a fundo, nos termos da Resolução SESA ____/2019.
VI. Adotar práticas de anticorrupção, devendo:
a) Observar e fazer observar, em toda gestão do Sistema Municipal de Saúde, o mais alto 
padrão de ética, durante todo o processo de execução dos recursos do incentivo evitando 
práticas corruptas e fraudulentas;
b) Impor sanções sobre a empresa ou pessoa física, sob pena de inelegibilidade na forma da 
Lei, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pela 
gestão municipal se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa ou pessoa 
física, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, 
coercitivas ou obstrutivas ao participar de licitação ou da execução de contratos financiados 
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com recursos repassados pela SESA. Para os propósitos deste inciso, definem-se as 
seguintes práticas:
a. Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer 
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no desempenho de 
suas atividades;
b. Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão de fatos, com o objetivo de influenciar a 
execução dos recursos;
c. Prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, 
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando 
estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos; 
d. Prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às 
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo 
licitatório ou afetar a execução de um contrato;
e. Prática obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer 
declarações falsas, aos representantes da SESA, com o objetivo de impedir 
materialmente a fiscalização da execução do recurso.
VII. Concordar e autorizar a avaliação das despesas efetuadas, mantendo a disposição dos órgãos 
de controle interno e externo, todos os documentos, contas e registros comprobatórios das despesas 
efetuadas.
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA:
1. Repassar para o Município o recurso financeiro em parcela única para a consecução do constante no 
objeto da Cláusula Segunda, inciso I do presente Termo; e/ou
2. Repassar para o Município veículo, que consta da Cláusula Segunda, inciso II do presente Termo, 
por meio de Termo de Cessão de Uso de Veículos e no limite da disponibilidade orçamentária e 
financeira da SESA.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS
O Município fará jus ao montante de R$ ___________ (_________), para aquisição de bens, conforme 
Anexo I deste Termo de Adesão, c/c Anexo I da Resolução SESA nº 769/2019, e se responsabiliza em 
complementar o recurso financeiro, caso os recursos repassados por esta Resolução não sejam suficientes 
para aquisição dos bens descritos no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
VIGÊNCIA
Este Termo de Adesão tem seu prazo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos da Resolução 
769/2019.
EXECUÇÃO
Este Termo de Adesão tem seu prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, após o recebimento da 
parcela única do recurso, podendo, caso necessário, ser solicitada à SESA, por meio de Ofício justificado, a 
prorrogação do prazo de execução, nos termos da Resolução 769/2019.
CLÁUSULA SEXTA – DO SALDO REMANESCENTE
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Ao final do processo de aquisição dos bens, objeto deste Termo de Adesão, constatado que o valor total da 
aquisição foi inferior ao recurso financeiro aprovado pela Resolução da SESA, o Gestor Municipal poderá 
pedir para utilizar o saldo remanescente do Termo de Adesão.
A utilização do saldo remanescente só será aprovada se for solicitada a utilização na aquisição dos 
equipamentos descritos no Anexo I da Resolução 769/2019, não podendo ser alterado o objeto deste Termo 
de Adesão.
Caso exista saldo da aplicação financeiro do recurso repassado, o Município poderá solicitar a utilização nos 
mesmos termos da Resolução 769/2019.
Os pedidos para utilização do saldo remanescente e do saldo de aplicação financeira deverão ser 
encaminhados à SESA, com Ofício e justificativa, acompanhado do Termo de Referência com as alterações 
propostas, para análise e aprovação ou não da SESA.
Uma vez aprovada a utilização do saldo remanescente, o Gestor Municipal terá o prazo de execução de 12 
(doze) meses para aquisição dos equipamentos e realizar a prestação de contas, além do prazo estipulado 
para o término do Termo de Adesão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
A Regional de Saúde fará o monitoramento da execução financeira objeto desta Resolução, verificando in 
loco os bens adquiridos, e, encaminhará para a SESA, relatório com fotos e lista patrimoniada dos bens 
adquiridos com a informação em qual serviço foram alocados, endereço e registro junto ao CNES, devendo:
I. O Controle Interno da SESA/FUNSAÚDE e o Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, gestor 
dos recursos financeiros destinados a ações e serviços públicos de saúde poderá a qualquer 
momento fazer a verificação in loco, da aplicação do incentivo;
II. Caso haja comprovado quaisquer irregularidades, estará o responsável sujeito às sanções 
previstas na Lei nº 8.429 de 1992 – Agentes Públicos Improbidade Administrativa e Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.
III. O Município fazer constar do seu Relatório Anual de Gestão a aplicação dos recursos 
decorrentes do presente Termo de Adesão;
IV. Os bens adquiridos com o recurso desta Resolução ter o fim a que se destina, conforme Termo 
de Adesão e seus anexos;
V. A Regional de Saúde, por seu fiscal do Termo de Adesão, realizar inspeção in loco quanto à data 
em que os bens foram colocados em funcionamento e/ou uso, assim como, se as demais 
condições do Termo de Adesão e desta Resolução estão sendo cumpridas pelo Gestor Municipal;
VI. Os gestores responsáveis ficar sujeitos às penalidades previstas nas Leis específicas;
VII. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como os outros documentos que 
derem origem ao Relatório de Gestão, ser mantidos à disposição dos órgãos de Controle Interno 
e Externo, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data das respectivas prestações de 
contas;
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este Termo de Adesão poderá ser rescindido, no caso de inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas, 
especialmente quando constatadas as seguintes situações:
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I. não for executado o objeto proposto na Cláusula Segunda.
II. do não cumprimento de qualquer Cláusula deste Termo de Adesão.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Adesão tem seus prazos de vigência e execução determinados na Cláusula Quinta e poderão 
ser alterados/prorrogados, nos termos do Art. 10 e seus parágrafos, da Resolução SESA nº 769/2019, e a 
alteração solicitada, deverá ser aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde, com sua assinatura no Termo 
de Referência, sendo vedada a mudança do objeto do Termo de Adesão.
No caso de nova licitação/contrato e quando houver qualquer tipo de alteração quanto a aquisição dos bens, é 
obrigação do Município solicitar autorização da SESA, encaminhando, via Regional de Saúde, o pedido com 
o Termo de Referência alterado, assim como toda a documentação relativa as alterações pretendidas pra 
avaliação e aprovação ou não da SESA.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Questões omissas a este documento deverão ser resolvidas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite –
CIB do Paraná.
A este Termo de Adesão aplica-se na íntegra o previsto na Resolução da SESA 769/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, da Justiça Estadual do Paraná 
para dirimir qualquer litígio que porventura possa surgir da execução deste Termo de Adesão, com expressa 
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para efeitos jurídicos e legais e/ou 
assinam as partes por meio de assinatura digital.
Local, ______________ de ___________ de ______.
________________________________
Carlos Alberto Gebrin Preto (Beto Preto)
Secretário do Estado da Saúde
___________________________
Prefeito do Município
_____________________
Secretário Municipal da Saúde do Município
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO Nº _____/2019
TERMO DE REFERÊNCIA
DOS BENS PARA SEREM ADQUIRIDOS PARA O TRANSPORTE SANITÁRIO 
ÓRGÃO:
CNPJ:
Justificativa para aquisição dos bens:
Dotação Orçamentária:
A aquisição de bens para o Transporte Sanitário nos Municípios, no Programa de Qualificação de Atenção 
Primária à Saúde, na modalidade fundo a fundo, nos termos da Resolução SESA ____/2019.
Local da Entrega:
CNES:
Endereço Completo da UNIDADE DE SAÚDE:
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Prazo de Entrega dos Equipamentos e/ou materiais:
Obs.: O prazo da entrega deverá ser limitado ao prazo estipulado no Termo de Adesão para a execução do 
objeto.
Condições da Entrega dos Equipamentos e/ou materiais:
Obs.: As condições de entrega dos bens devem obedecer ao disposto no Edital de Licitação, no disposto na 
Lei Estadual 15.608, de 16/08/2007 c/c Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
RELAÇÃO DOS BENS 
Nº TIPO QUANT. DESCRIÇÃO PREÇO
UNITÁRIO
PREÇO
TOTAL
Local, ______________ de ___________ de ______.
De acordo:
___________________________
Prefeito do Município
_____________________
Secretário Municipal da Saúde do Município
Aprovado:
________________________________
Carlos Alberto Gebrin Preto (Beto Preto)
Secretário do Estado da Saúde
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ANEXO II
TERMO DE ADESÃO Nº _____/2019
DECLARAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
PARA EXERCER A ATIVIDADE DE 
FISCAL DO TERMO DE ADESÃO PELO MUNICÍPIO
Declaramos, que fica DESIGNADO o (a) servidor (a) _________________, portador (a) do RG nº 
___________, e inscrito (a) no CPF nº ________________, lotado (a) na _______ Prefeitura do Município 
de _________________, tendo como endereço eletrônico ________________________________ e telefone 
para contato (___)____________, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Termo de 
Adesão.
Local ____________, de ____________ de _______.
_____________________________
Prefeito
_____________________
Secretário Municipal da Saúde do Município
Ciente:
_________________________
Fiscal do Município 
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ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SESA Nº 769/2019
TERMO DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
Dispõe sobre o Termo de Cessão de Uso de Veículo 
Automotivo firmado entre a SESA/FUNSAÚDE e o 
Município de ____________ por seu Fundo Municipal de 
Saúde, para atender o Transporte Sanitário nos Municípios, 
no Programa de Qualificação de Atenção Primária à Saúde.
O Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, desenvolve-se como uma política do 
governo estadual, instituindo uma nova lógica para a organização da Atenção Primária à Saúde - APS, com 
estreitamento das relações entre o Estado e os Municípios e fortalecimento das capacidades de assistência e 
de gestão, com vistas à implantação das Redes de Atenção à Saúde - RAS.
Com base nos objetivos de fortalecer a Atenção Primária à Saúde em seu papel de ordenadora dos 
demais níveis de atenção do sistema; qualificar o acesso e a capacidade resolutiva dos sistemas municipais 
de saúde; articular e consolidar as Redes de Atenção à Saúde, com a finalidade de dar respostas às 
expectativas e necessidades da população na promoção e cuidado à saúde, estruturam-se os componentes do 
Programa: 1. Qualificação das Equipes da Atenção Primaria e Estratégia Saúde da Família; 2. Investimentos 
em custeio para as equipes da Atenção Primária à Saúde - APS; e, 3. Investimentos em infraestrutura de 
serviços por meio do repasse de recursos aos Municípios, e, distribuição de equipamentos, que ampliem 
acesso e resolutividade da atenção à saúde.
A Cessão de Uso de Veículos Automotivo para o Transporte Sanitário, para o Quadriênio 2016-
2019, está regulamentado pela Resolução SESA nº 769/2019 e, para fazer jus a esse bem as partes devem 
assinar o presente Termo de Cessão de Uso de Veículo Automotivo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
A Secretaria de Estado da Saúde – SESA, por seu Fundo Estadual de Saúde do Paraná –
FUNSAÚDE, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, Sr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto), na qualidade de CEDENTE, e de outro lado o Município de ______________, representado 
pelo Prefeito, Sr. _______________________________, na qualidade de CESSIONÁRIO, a seguir 
enunciados por Cedente e Cessionário, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Veículo Automotivo, 
que terá obrigações e demais especificações conforme Cláusulas e Condições a seguir:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a Cessão de Uso do Veículo Automotivo de Caráter Precário, 
abaixo especificado, para a exclusiva finalidade de ser, pelo CESSIONÁRIO, utilizado para atendimento no 
Transporte Sanitário no Municípios, no Programa de Qualificação de Atenção Primária à Saúde.
Veículo Tipo: ____________________; Marca: _______________________; Modelo: _______________;
Cor Predominante: ____________________________; Ano de Fabricação/Modelo: ________________;
Combustível: _______________; Certificado de Registro de Veículo: ____________________________;
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Código RENAVAN: _____________________; Chassi: ____________________; Placas: ____________.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I. Zelar pelo bom uso e conservação do veículo efetuando, nas datas devidas, as revisões previstas pelo 
fabricante, de acordo com o manual, sendo que os reparos e substituições de peças, necessários 
para manter em boas condições o referido bem, serão realizados sem ônus para a CEDENTE;
II. Manter, sob suas expensas, o veículo abastecido com combustível compatível, bem como promover 
a manutenção preventiva e corretiva, quando necessário, visando manter o bem, sempre em 
perfeitas condições de uso;
III. Restituir o veículo à CEDENTE em semelhantes condições em que foi cedido, assumindo inteira 
responsabilidade pelos eventuais danos que porventura venham ocorrer;
IV. O CESSIONÁRIO não poderá fazer quaisquer alterações ou adaptações no veículo, salvo prévia e 
expressa autorização da CEDENTE, tendo desta orientação técnica;
V. Quando autorizadas alterações ou adaptações nos veículos pela CEDENTE, as alterações ou 
adaptações efetuadas pelo CESSIONÁRIO serão partes integrantes do veículo, não podendo o 
CESSIONÁRIO invocar quaisquer direitos à indenização;
VI. Não ceder ou transferir, no todo ou em parte, o veículo objeto do presente Termo de Cessão de 
Uso;
VII. Responsabilizar-se por todas as despesas ou ônus que incidam ou venham a incidir sobre o veículo, 
tais como: seguro obrigatório, IPVA, impostos, taxas, infrações de trânsito, contribuições fiscais e 
outros;
VIII. Responsabilizar-se pela guarda do bem constante na Cláusula Primeira deste Instrumento, 
sob penas de Lei, não podendo efetuar qualquer movimentação (alteração, baixa, troca) de 
patrimônio;
IX. O CESSIONÁRIO responsabiliza-se pelo ressarcimento dos danos causados ao bem cedido, bem 
como por eventuais danos causados por terceiros e/ou para terceiros.
X. O CESSIONÁRIO deverá observar e fazer observar pela equipe, o mais alto padrão de ética, 
durante todo o processo de execução do presente Termo, evitando o envolvimento do serviço/órgão 
ou pessoa física em práticas corruptas e fraudulentas. Para os propósitos deste inciso, definem-se as 
seguintes práticas:
a) Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer 
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no desempenho de 
suas atividades;
b) Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão de fatos, com o objetivo de influenciar a 
execução dos recursos;
c) Prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, 
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando 
estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos; 
d) Prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às 
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo 
licitatório ou afetar a execução de um contrato;
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e) Prática obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer 
declarações falsas, aos representantes da SESA, com o objetivo de impedir 
materialmente a fiscalização da execução do recurso.
XI. O CESSIONÁRIO obriga-se a utilizar o veículo cedido exclusivamente para pacientes SUS, em 
caso de utilização do veículo para atendimento privado, o mesmo poderá ser recolhido pela 
CEDENTE;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
I. Ceder o veículo, objeto do presente Termo de Cessão de Uso de Veículo Automotivo, ao 
CESSIONÁRIO, para a finalidade a que se destina, durante o prazo estabelecido na Cláusula 
Quarta;
II. Entregar ao CESSIONÁRIO, o veículo devidamente licenciado para o ano de ______;
III. Determinar auditoria e inspeção no equipamento, quando julgar necessárias;
IV.Compromete-se a CEDENTE a entregar o veículo com o respectivo Seguro Obrigatório quitado 
para o ano de _______.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Cessão de Uso de Veículo Automotivo é de 2 (dois) anos, a partir 
da data de sua assinatura e publicação do Termo, podendo: ser renovado o Termo por igual período; o 
CESSIONÁRIO solicitar a DOAÇÃO do veículo ao Município; ou devolver à CEDENTE findo o prazo do 
presente Termo.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
Fica reservada à CEDENTE o direito de dar por rescindido o presente Termo de Cessão de Uso de Veículo 
Automotivo, a qualquer tempo de sua vigência, desde que por qualquer motivo o CESSIONÁRIO venha a 
utilizar o veículo para fins distintos do previsto na Cláusula Primeira ou deixe de cumprir com as obrigações 
previstas na Cláusula Segunda, ou quando não mais lhe interessar a Cessão de Uso aqui estabelecida, 
obrigando-se, porém, a comunicar a rescisão com 90 (noventa) dias de antecedência ao CESSIONÁRIO, 
sem que para o CEDENTE advenha quaisquer ônus ou obrigações.
O presente Termo poderá ser alterado e/o rescindido pelo CESSIONÁRIO a qualquer tempo, com prazo de 
90 (noventa) dias da manifestação da intenção.
Na hipótese de ocorrer a rescisão prevista nesta Cláusula, compromete-se o CESSIONÁRIO a restituir o 
veículo à CEDENTE, em semelhante estado em que recebeu, ressalvado o normal desgaste de uso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CEDENTE reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido, quando entender necessário, por si ou preposto 
credenciado.
O presente Termo poderá ser alterado e/ou rescindido a qualquer tempo, com prazo nunca inferior a 90 
(noventa) dias da manifestação da intenção de qualquer uma das partes.
A este Termo aplica-se na íntegra o previsto na Resolução da SESA 769/2019.
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CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, da Justiça Estadual do Paraná 
para dirimir qualquer litígio que porventura possa surgir da execução deste Termo de Adesão, com expressa 
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para efeitos jurídicos e legais e/ou 
assinam as partes por meio de assinatura digital.
Local, ______________ de ___________ de ______.
________________________________
Carlos Alberto Gebrin Preto (Beto Preto)
Secretário do Estado da Saúde
___________________________
Prefeito do Município
_____________________
Secretário Municipal da Saúde do Município
Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE
Protocolo 121793/2019
Título Resolução SESA nº 769/2019
Órgão SESA - Secretaria de Estado da Saúde
Depositário RAQUEL STEIMBACH BURGEL
E-mail RAQUEL@SESA.PR.GOV.BR
Enviada em 06/12/2019 15:40
Diário Oficial Executivo
Secretaria da Saúde
Resolução-EX (Gratuita)
769.19.rtf
250,66 KB
Data de publicação
09/12/2019 Segunda-feira Gratuita Aprovada 06/12/19
15:46
Nº da Edição do
Diário: 10580
10/12/2019 Terça-feira Gratuita Rejeitada 06/12/19 15:46
Histórico TRIAGEM REALIZADA
DIOE - Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/acompanhamentoMateria...
1 of 1 06/12/2019 17:04
RESOLUÇÃO SESA Nº 1.067/2021
Habilita os municípios a pleitearem
adesão aos Programas Estratégicos da
Secretaria de Estado da Saúde –
Qualificação da Atenção Primária,
visando o Incentivo Financeiro de
Investimento para o Transporte
Sanitário, no exercício de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º da lei nº 19.848, de 03 de maio de
2.019, a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,
considerando a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
Direito Financeiro,
- Considerando o art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que
estabelece que a transferência dos estados para os municípios destinados a financiar ações e
serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de
forma regular e automática em conformidade com os critérios de transferência aprovada pelo
respectivo Conselho de Saúde;
- Considerando a Lei nº 13.331/2001(Código de Saúde), regulamentado pelo Decreto
nº 5.711, de 23 de maio de 2002, que dispõe que os recursos alocados no Fundo Estadual de
Saúde, cujo art. 49 prevê “Os recursos alocados poderão ser objeto de transferência aos
Fundos Municipais de Saúde, independentemente de convênio ou instrumento congênere”;
- Considerando que no Estado do Paraná foi criado o Fundo Estadual de Saúde –
FUNSAUDE (Lei nº 152 de 10/12/2012), regulamentado pelo Decreto nº 7.986, de 16 de
Abril de 2013, com finalidade de “captar, gerenciar, prover e aplicar os recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde”, cuja gestãocompete
ao Secretário de Estado da Saúde devendo autorizar de forma expressa e individualmente a
execução de despesas referentes a ações e serviços de saúde com recursos do FUNSAUDE;
- Considerando o que dispõe o art. 17 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990: “À
Direção Estadual do Sistema Único de Saúde”, em seu Item III – “compete buscar apoio
técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”;
- Considerando a Resolução SESA n° 769/2019, que dispõe sobre o Incentivo
Financeiro de Investimento para o Transporte Sanitário nos Municípios do Estado do Paraná,
no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, na modalidade fundo a fundo.
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1
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a relação de municípios, conforme o Anexo I desta Resolução, para
pleitearem a adesão aos programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde –
Qualificação da Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para o
Transporte Sanitário, na modalidade “Fundo a Fundo”.
Art. 2º Para receber o Incentivo Financeiro supramencionado, os municípios deverão
encaminhar às suas respectivas Regionais de Saúde os documentos elencados no art. 6º da
Resolução 769/2019, via e-Protocolo Digital, nos termos do Decreto nº 5.389, de 24 de
outubro de 2016.
Art. 3º Após análise e aprovada a documentação enviada pelo Gestor Municipal, a
SESA editará Resolução de habilitação e autorização do repasse do referido Incentivo
Financeiro de Investimento para o Transporte Sanitário, do Programa de Qualificação da
Atenção Primária em Saúde, conforme prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021.
Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde
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2
ANEXO I – RESOLUÇÃO SESA Nº 1.067/2021
MUNICÍPIOS HABILITADOS A PLEITEAREM A ADESÃO AO INCENTIVO
FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA O TRANSPORTE SANITÁRIO.
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3
Laranjal Ambulância R$ 170.000,00
Laranjeiras do Sul Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Laranjeiras do Sul Ônibus R$ 450.000,00
Mandaguari Ônibus R$ 450.000,00
Manfrinópolis Veículo utilitário R$ 75.000,00
Mangueirinha Microônibus R$ 320.000,00
Marmeleiro Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Marmeleiro Veículo utilitário R$ 60.000,00
Marmeleiro Âmbulância R$ 170.000,00
Marquinho Veículo utilitário R$ 50.000,00
Medianeira Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Medianeira Âmbulância R$ 170.000,00
Nova Aurora Ônibus R$ 450.000,00
Nova Londrina Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Nova Olímpia Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Paula Frontin Veículo utilitário R$ 70.000,00
Pérola do Oeste Ambulância R$ 170.000,00
Piên Veículo utilitário R$ 60.000,00
Piên Veículo utilitário R$ 60.000,00
Piên Veículo utilitário R$ 60.000,00
Pinhal de São Bento Veículo utilitário R$ 75.000,00
Planalto Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Primeiro de Maio Ambulância R$ 170.000,00
Quatiguá Microônibus R$ 320.000,00
Quatro Barras Ambulância R$ 170.000,00
Quedas do Iguaçu Ambulância R$ 170.000,00
Querência do Norte Veículo utilitário R$ 70.000,00
Quinta do Sol Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Ramilândia Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Reserva Veículo utilitário R$ 70.000,00
Reserva Ambulância R$ 170.000,00
Reserva Van Transporte de Pacientes R$ 170.000,00
Rio Negro Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Rio Negro Ônibus R$ 450.000,00
Roncador Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Sabáudia Veículo utilitário R$ 70.000,00
Salto do Lontra Ambulância R$ 170.000,00
Santa Tereza do Oeste Veículo utilitário R$ 75.000,00
Santo Antônio do Paraíso Ambulância R$ 170.000,00
Santo Antônio do Sudoeste Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
São Antônio da Platina Veículo utilitário R$ 70.000,00
São Miguel do Iguaçu Ambulância R$ 170.000,00
São Miguel do Iguaçu Ambulância R$ 170.000,00
São Pedro do Ivai Veículo utilitário R$ 70.000,00
São Pedro do Paraná Van Transporte de Pacientes R$ 170.000,00
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4
Sengés Ambulância R$ 170.000,00
Siqueira Campos Veículo utilitário R$ 70.000,00
Tamarana Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Tuneiras do Oeste Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Tupãssi Veículo utilitário R$ 75.000,00
Ubiratã Van Transporte Pacientes R$ 170.000,00
Ubiratã Ambulância R$ 170.000,00
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Protocolo 171558/2021
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Enviada em 08/12/2021 15:44
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Data de publicação
08/12/2021 Quarta-feira Gratuita Alterada 08/12/21
16:22
Nº da Edição do Diário:
11073
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1 of 1 09/12/2021 08:59

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