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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
native_id350

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-28 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em lei e processo legislativo arquivado.
2022-05-25 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal — Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2022-05-24 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Redação Final.
2022-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2022-05-24 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2022-05-23 Parecer favorável da comissão — À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2022-05-23 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer — À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2022-05-23 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer — À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2022-05-23 À Secretária Legislativa para Análise — À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-31T08:50:42.597727-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-05-24T18:11:02.393018-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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'
Prefeihtra Piunici^
al_ cle Pianneleiro_
ESTADO DO PARANA CNPl 76.205.665/0001-01
Av. Mciaili, 255 Cx. Postal 2,4 Fone ! Fax ( 46 )
3525-8100 - CEP 85615-000 - MARM - L I
PROJETO DE LEI N° 53 /2022
Dispde sobre a concessSo de cestas
basieas aos servidores que especifica e
da outras providdncias.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mensalmente aos servidores municipals efetivos, empregados publicos e
contratados temporariamente nos termos do art. 74, IX, da Lei Org£nica Municipal,
cesta basica contendo produtos alimentlcios no valor de at6 R$ 116,88.
Art. 2° Farao jus ao beneflcio de que trata o art. 1°
os servidores que
recebam at6 R$ 2.424,00 para carga horaria de 40 horas semanais, sendo que para
os demais cargos o teto sera diretamente proporcional a carga horaria estabeiecida
em Lei.
§1°
A base de caiculo para averiguagSo do direito a cesta basica sera
composta pela remuneragSo mensal bruta do servidor.
§2°
Exclui-se do computo da remuneragao mensal a gratificagSo de 1/3
de ferias e demais vantagens de natureza indenizatdria.
§3°
O servidor que acumule cargo ou emprego no Municlpio, na forma
da Constituigio, fara jus a percepgio de uma unica cesta basica e somente se a
soma da remuneragio dos dois cargos n§o ultrapassar o teto estabelecido no art. 1°
desta Lei.
Art. 3° NSo tera direito ao beneflcio o servidor:
I- admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no
m§s de competincia;
II-afastado em iicenga para tratar assuntos de interesse particular;
III
- que no m§s de compet<§ncia obtiver falta injustificada igual ou
superior a jornada diaria, ainda que resultante da soma de atrasos diarios ocorridos
durante o m§s;
IV - pensionistas e inativos.
Art. 4° O valor despendido pelo Municlpio para aquisigSo da cesta
basica possui car&ter indenizatdrio, n§o se incorporando ao vencimento,
remuneragio, provento ou pensio para quaisquer fins de direito e nem sera:
I- configurado como rendimento tributavel e nem sofrera incidSncia de
contribuigao para o Regime de Previddncia e Seguridade Social do servidor publico;
II- caraeterizado como saiario in natura ou saiario utilidade, ainda que
o beneficiario seja vinculado ao regime celetista.
Art. 5° A composigSo da cesta basica de produtos alimentlcios sera
estabeiecida por ato do Prefeito.
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f cfeitura '
ifCunicipa! de ftme/g/
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/'o
CNPI 76,205.665 /0001-01
Av. Mdfflli, 255 Cx. Postal 74 - font / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Art 6°
As cestas bdsicas serSo custeadas com recursos do drgio em
que o servidor estiver lotado e a aquisiqio dos alimentos serd realizada mediante
licitaqio.
tSTADO DO PARANA
Art, 7
®
Os produtos da cesta bdsica ficarSo disponlveis para retirada
junto ao aimoxarifado at6 o quinto dia btil do m#s, cessando o direito de faze-lo ap6s
o t6rmino deste prazo.
Art. 8°
As despesas com a execuqSo da presente Lei correrio por
conta da dotapSo prdpria prevista na iegislapio orgamentdria em vigor.
Art 9°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaQ&o, com
vigSncia at6 10 de Janeiro de 2023.
Marmeleiro, 17 de maio de 2022.
g
^
tOJAIR PILATI
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refeito de Marmeleiro
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Prefeitura "hiunicipal ck '
tfianneleiro
ESTADO DO PARANA CNPj 76,205.665/0001-01
Av, Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Font / Fax (46) 3525-8100 - CEP 8561S-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM N°
44
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egr6gia Camara Projeto de Lei que busca a
autorizap3o para a concessSo de cestas b
^
sicas aos servidores publicos municipals
efetivos, empregados pCiblicos e contratados para substitute)
tempor&ria, nos
termos do art. 74, IX, da Lei Org§nica Municipal e conforme j£ concedido desde o
ano de 2017 pelas Lets Municipals n°
2.492/2017, 2.572/2018, 2.621/2019,
2.650/2020 e 2.703/2021.
Esclarecemos que a restripao ao teto de dois saiarios minimos mensais
de remunerapSo para jornada de quarenta horas visa melhorar a qualidade de vida
do servidor mais necessitado, jd que o beneficio nao 6 estendido a todos os
servidores.
O valor da cesta do ano anterior foi atualizado pelo INPC acumulado
nos ultimos doze meses (10,16%). Estamos antecipando a lei autorizativa em razSo
da atualizapao da remunerapSo dos servidores publicos e do saldrio minimo
nacional.
Aguardamos que ap6s a criteriosa andlise dos Nobres Edis, seja a presente
proposipSo aprovada e, considerando a necessidade da continuidade dos servidos
prestados, solicito a tramitapao do projeto de lei em regime de urgencia
urgentissima
Ao ensejo, renovo a Vossa Excel§ncia e aos demais Pares votos de elevado
e distinta considerap§o.
Marmeleiro, 17 de maio de 2022.
*
yfc QAIR PILATI
(feito de Marmeleiro

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