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STADO DO PARANA CNPJ 76205.665/000 1-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMEL
MENSAGEM Nº 052
Senhores Vereadores (as),
Encaminhamos a esta Casa de Leis Projetos de Lei para inclusão de ação de
governo no PPA e LDO e abertura de crédito adicional especial na LOA para o
exercício financeiro de 2022 no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no
Departamento de Educação e Cultura referente a aquisição de um ônibus para o
transporte escolar com no mínimo as seguintes especificações: Veículo tipo Ônibus
escolar para o transporte de passageiros categoria M3; Fabricação Nacional com
carroceria e chassi integrados; Ano/Modelo de no mínimo 2022/2022; Capacidade
mínima de 30 passageiros mais o motorista; Direção hidráulica; Injeção Eletrônica;
Motor com potência mínima de 150 CV; Freios ABS com acionamento a ar; Sistema
elétrico de no mínimo 24 volts composto por duas baterias; Porta com acionamento a ar
interno e externo; Combustível diesel S-10 com tanque de capacidade mínima de 80
litros;- Tanque com reservatório de ureia líquida Arla 32 (Obrigatório); Conjunto óptico
contento um farol exclusivo para luz baixo e outro farol exclusivo para luz alta; Cambio
com 06 marchas sendo 05 (cinco) a frente e 01 (uma) Ré; Rodado duplo no eixo
traseiro; Comprimento mínimo de 6.500mm:; Distância entre eixo de no mínimo
3.300mm; Peso Bruto Total de no mínimo 6.500 kg; Pneus conforme padrão do
fabricante..
Para ter uma base do valor a ser aberto para aquisição do ônibus foi entrado em
contato via telefone com algumas empresas, no entanto, nenhuma enviou os orçamentos
até a presente data. Pelos valores repassados para essa especificação, o valor do ônibus
ficaria na média de R$ 450.000,00 para iniciar o processo licitatório. Porém, na intenção
de agilizar o processo, encaminhamos um valor maior prevendo possíveis reajustes,
considerando o tempo que leva da aprovação dos projetos de Lei até o início da
licitação.
eee Care eme www marmeleiro.pr.gov.br —
Dre cfeitura Munic cipal. | de bl armeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
O recurso utilizado para compra do objeto acima mencionado será o provável
excesso de arrecadação levantado no período até 3 1/03/2022, conforme documentos em
anexo.
Diante do exposto, justifico a necessidade da aprovação dos projetos citados.
Pelo que, ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Marmeleiro-PR, 20 de junho de 2022.
———— > www marmeleiro.pr.gov.br — mms
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Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO LEINº 09 DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Acrescenta Ação de Governo no Plano Plurianual, Lei Municipal Nº 2.734 de
16/11/2021, publicada em 17/11/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei Municipal Nº 2.736 de 23/11/2021 publicada em 24/11/2021, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, passa para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a “ACRESCENTAR” no Plano
Plurianual, Lei Municipal Nº 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021 e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.736 de 23/11/2021 publicada em 24/11/2021, para o exercício de 2022, no
Anexo |, a seguinte Ação de Governo:
“ACRESCENTAR”
Funcional Programática Valor (R$)
Orgão 06 DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Unidade 002 Divisão de Ensino Fundamental - Demais Recursos
Função 12 Educação
Subfunção 361 Ensino Fundamental
Programa 0010 Transporte Escolar
Ação 1.207 | Aquisição de Ônibus Escolar
Cat. Econom. | 4.4.90.52 | Equipamentos e Material Permanente
Fonte Rec. 000, Recursos Ordinários (Livres) 500.000,00
TOTAL 500.000,00
Art. 2º - Ficam inalteradas as demais disposições do Anexo | do Plano
Plurianual, Lei Municipal Nº 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.736 de 23/11/2021 publicada em 24/11/2021.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro-PR, 20 de junho de 2022.
FEITO DE MARMELEIRO
e www marmelciro.pr.gov.br —
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