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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição.
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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 3/2022
Regulamenta a Lei Federal no 12.527 de 18 de 
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a 
informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 
5
o
, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 
da Constituição.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Marmeleiro, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Marmeleiro - PR, e ao que dispõe a Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
 Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para 
a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, 
observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2
o
 Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal assegurarão, às pessoas naturais 
e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e 
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
 Art. 3
o
 Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão 
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de 
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em 
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas 
demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, 
relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
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VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, 
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, 
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou 
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e 
destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento 
possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo 
com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade 
estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão 
ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4
o
 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor 
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados para tal finalidade, tais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada 
nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5
o
 Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, 
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 1o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial 
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências 
reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e 
supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros 
agentes econômicos.
Art. 6
o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
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I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no 
mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos 
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei 
Federal no
 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7
o
 É dever dos órgãos e entidades que compõe o Poder Legislativo Municipal promover, 
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo 
ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8
o da Lei no 12.527, de 
2011.
§ 1
o
 Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para 
a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2
o
 Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, banner na página inicial, 
que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o
; 
§ 3
o
 Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o
, as informações abaixo:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, 
endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, 
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além 
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e 
emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens recebidas.
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 
2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Atendimento Unificado ao Cidadão - SAUC.
§ 4
o
 As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de 
página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
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§ 5
o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e 
divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8
o
 Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes requisitos, entre 
outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não 
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e 
legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, 
com o órgão ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9
o
 Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Atendimento Unificado ao Cidadão - SAUC, 
com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SAUC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação;
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II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do 
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da 
informação, quando couber.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1
o
 O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, 
no sítio na Internet e no SAUC dos órgãos e entidades. 
§ 2
o
 O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SAUC.
§ 3
o
 É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que 
atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4
o
 Na hipótese do § 3o
, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a 
data do recebimento do pedido pelo SAUC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.
Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou 
entidade.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá 
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1
o
 Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte 
dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter 
certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a 
detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2
o
 Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada 
a medida prevista no inciso II do § 1o
.
§ 3
o
 Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão 
ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de 
que confere com o original.
§ 4
o
 Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o
, o requerente poderá solicitar que, 
às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não 
ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 15. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa 
encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro 
meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para 
consultar, obter ou reproduzir a informação.
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto 
da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a 
informação.
Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou 
entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos 
materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da 
comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos 
termos da Lei no 7.115 de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao 
estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de 
resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, 
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o
 As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da 
classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de 
pedido de desclassificação.
Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como 
fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou 
decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da 
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência 
da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no 
prazo de cinco dias, contando da sua apresentação. 
Parágrafo único. Desprovido o recurso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 
dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão que deverá se manifestar em cinco 
dias contados do recebimento do recursos. 
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Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá 
apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 
n
o 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da 
reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação 
do pedido.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança 
da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;
II - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, 
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua 
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificado no grau 
ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 24. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse 
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 25. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
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II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de 
determinado evento.
Art. 26. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito do Município, Vice￾Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau 
reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de 
reeleição.
Art. 27. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Presidente da Câmara de Vereadores;
II - no grau secreto, aos Secretários Municipais e autoridades da mesma prerrogativa; e
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 28. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada 
através de um termo de classificação de informação, contendo:
I – Informação a ser classificada
II - grau de sigilo;
III - tipo de documento;
IV - data da produção do documento;
V - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VI - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu 
termo final, observados os limites previstos no art. 28;
VII - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1
o
 O termo de classificação de informação seguirá anexo à informação.
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§ 2
o
 As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo 
que a informação classificada.
§ 3
o
 A ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 29. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de 
sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso 
às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 30. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por 
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução 
do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 24, deverá ser 
observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 25;
II - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; 
Art. 31. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado 
aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que 
decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 32. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o 
requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade 
hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada as informações 
ou a entidade, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 33. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente 
preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da 
classificação.
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Art. 34. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de 
desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Geral do Poder Legislativo, para fins de organização, 
preservação e acesso.
Art. 35. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por 
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer 
grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 36. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo 
entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo 
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.
Art. 38. As autoridades do Poder Legislativo Municipal adotarão as providências necessárias para 
que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança 
para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o 
Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências 
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e 
procedimentos de segurança das informações.
Art. 39. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de 
junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos 
e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas 
no caput, para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
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DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 40. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos 
órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, 
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua 
produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou 
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de 
que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o 
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 
de maio de 1996.
Art. 41. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito 
à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 42. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso 
à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para 
utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, 
previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 43. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder 
Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de 
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 44. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, 
reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 43, de forma fundamentada, sobre 
documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
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§ 1
o
 Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá 
solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa 
historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2
o
 A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da 
informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem 
considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3
o
 Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o
, os documentos serão considerados de 
acesso irrestrito ao público.
§ 4
o
 Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá 
ao dirigente máximo do Arquivo Geral do Poder Legislativo, ou à autoridade responsável pelo arquivo do 
órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, 
observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 45. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no 
Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar 
acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 40, por meio de 
procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 43;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados 
os procedimentos previstos no art. 44; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos 
humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 46. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo 
de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, 
sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1
o
 A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que 
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2
o
 Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu 
uso indevido, na forma da lei.
Art. 47. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à 
informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades 
governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VII
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 48. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente 
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em 
grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de 
ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo 
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de 
direitos humanos por parte de agentes públicos. 
§ 1
o
 Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas 
descritas neste artigo serão consideradas para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo critérios estabelecidos no 
referido estatuto.
§ 2
o
 Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950, e n
o 8.429, de 
2 de junho de 1992.
Art. 49. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de 
qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 42, estará sujeita às seguintes 
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a dois anos; e
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja 
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1
o
 A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III 
e IV do caput.
§ 2
o
 A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e 
não poderá ser:
I - inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de 
pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de 
entidade privada.
§ 3
o
 A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural 
ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4
o
 A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5
o
 O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, 
contado da ciência do ato.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 50. O dirigente máximo de cada órgão, indicará 01 (um) representante, que lhe seja diretamente 
subordinado para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e 
adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo 
de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria￾Geral do Poder Legislativo;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação 
deste Decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; 
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Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 51. Compete à Controladoria-Geral do Poder Legislativo, observadas as competências dos 
demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no 
sítio na Internet e no SAUC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1o do art. 11;
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na 
administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades 
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência 
na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a 
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 39;
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; 
e
VII - definir, em conjunto com o Presidente da Câmara de Vereadores, diretrizes e procedimentos 
complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 52. Compete à Controladoria-Geral do Poder Legislativo, observadas as competências dos 
demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando 
prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no 
âmbito do SAUC.
Art. 53. A publicação anual de que trata o art. 39 terá início no ano de 2022.
Art. 54. Aplica-se subsidiariamente a Lei n.
o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos 
previstos neste Decreto.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara de Vereadores de Marmeleiro - PR, 15 de agosto de 2022.
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Vanderlei Antônio Gallina
Presidente
ANEXO I do Projeto de Decreto nº 3/2022
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO 
GRAU DE SIGILO DA INFORMAÇÃO 
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I – IDENTIFICAÇÃO: 
Departamento/Divisão: 
Tipo de Documento: 
Data de Produção: 
Código de Classificação: 
Prazo de Guarda: 
II – CLASSIFICAÇÃO: 
Fundamento legal para classificação: 
( ) Grau de sigilo ( ) Informações Pessoais 
Razões para classificação: 
Prazo da restrição de acesso: 
Data de classificação: 
Nome e cargo da autoridade responsável: 
Assinatura da autoridade responsável: 
III – DESCLASSIFICAÇÃO: 
Data de desclassificação: 
Nome e cargo da autoridade responsável: 
Assinatura da autoridade responsável: 
IV – REDUÇÃO DE PRAZO: 
Data da redução de prazo: 
Nome e cargo da autoridade responsável: 
Assinatura da autoridade responsável: 
 
ANEXO II do Projeto de Decreto nº 3/2022
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
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Pessoa Física Pessoa jurídica Protocolo: 
DADOS DO REQUERENTE (obrigatório): 
Nome/razão social: 
RG/Inscrição Estadual: Emissor: UF: 
Endereço: 
Cidade: UF: 
Telefone res/com: Celular: 
E-mail: 
DADOS DO REPRESENTANTE (obrigatório): 
Nome/razão social: 
RG/Inscrição Estadual: Emissor: UF: 
Endereço: 
Cidade: UF: 
Telefone res/com: Celular: 
E-mail: 
Especificação do Pedido de Acesso à Informação: 
Órgão destinatário do pedido: 
Forma preferencial de recebimento da resposta: 
Retirar cópias (com custo) Consultar pessoalmente 
Nestes termos, pede deferimento. 
______________________, ___/____/_____. Assinatura do solicitante 
 
ANEXO III do Projeto de Decreto nº 3/2022
TERMO DE RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES 
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
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Eu, ___________________________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº 
_____________________, residente/domiciliado na __________________________ 
nº _________, Bairro _______________________________________ na cidade de 
________________________________/______, através deste, declaro estar ciente: 
a) De que as reproduções dos documentos descritos no Protocolo ______________ 
datado de _____/ ____ / _______ são de originais custodiados pela Prefeitura de 
Marmeleiro; 
b) Da obrigatoriedade de, por ocasião da divulgação das referidas reproduções, 
mencionar que os respectivos originais pertencem a Prefeitura de Marmeleiro; 
c) De que em caso de nova utilização das reproduções objeto deste termo, 
caberá ao usuário o preenchimento de novo termo de responsabilidade; 
d) Das restrições a que se referem os art. 4º e 6º da Lei 8.159 de 08.01.1991 (Lei 
de Arquivos); da Lei nº 9.610, de 19.02.1998 (Lei de Direitos Autorais); dos art. 138 e 
145 do Código Penal, que prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação; bem como 
a proibição, decorrente do art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa 
do Brasil, de 1988, de difundir das informações obtidas que, embora associadas a 
interesses particulares, digam respeito à honra e a imagem de terceiros; 
e) De que a pessoa física ou jurídica, conforme o caso expresso neste termo, 
responsável pela utilização dos documentos terá inteira e exclusiva responsabilidade, 
no âmbito civil e penal, a qualquer tempo, sobre danos materiais ou morais que 
possam advir do uso das reproduções e/ou informações fornecidas, eximindo, 
consequentemente, de qualquer responsabilidade a Prefeitura de Marmeleiro; 
f) De que autorizações relativas a direitos autorais e de imagem, quando 
pertinentes, devem ser solicitadas diretamente aos atores ou retratados. 
Marmeleiro, ______ de ________________ de 20____. 
Assinatura (Requerente / Representante) 
 ANEXO IV do Projeto de Decreto nº 3/2022
FORMULÁRIO DE RECURSO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
 Pessoa Física Pessoa jurídica Protocolo: 
Número do Processo/Protocolo original: 
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
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DADOS DO REQUERENTE (obrigatório): 
Nome/razão social: 
RG/Inscrição Estadual: Emissor: UF: 
Endereço: 
Cidade: UF: 
Telefone res/com: Celular: 
E-mail: 
DADOS DO REPRESENTANTE (obrigatório): 
Nome/razão social: 
RG/Inscrição Estadual: Emissor: UF: 
Endereço: 
Cidade: UF: 
Telefone res/com: Celular: 
E-mail: 
Especificação do Pedido de Acesso à Informação: 
Órgão destinatário do pedido: 
Solicito que as presentes razões sejam submetidas ao reexame da decisão dos órgãos competentes: 
Razões de recurso: 
Nestes termos, pede deferimento. 
______________________, ___/____/_____. Assinatura do solicitante 

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