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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaDispõe sobre a proibição de manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso no Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
PROJETO DE LEI Nº 6/2022 DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a proibição de manuseio, utilização, 
queima e soltura de fogos de estampidos e de 
artifícios, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito ruidoso no Município de 
Marmeleiro e dá outras providências.
Srs.(as) Vereadores (a):
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas 
prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; INDICAMOS a Mesa Executiva, 
depois de ouvido o plenário e cumpridas todas as demais formalidades regimentais; 
submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro, 
o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que 
causem efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Marmeleiro.
Parágrafo 1º. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, 
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim 
como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, de até 65 decibéis.
Parágrafo 2º. Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as 
recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos 
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de 
multa a ser fixada pelo Poder Executivo, e será dobrado na hipótese de reincidência, 
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período 
inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro – Estado do 
Paraná, em 12 de agosto de 2022.
Alcindo N. Dias Vanderlei A. Gallina Claudimara E. Baggio 
Irineu Ribelato Alécio Bottega Vera Dapont 
Luciani A. Berti Landerson Biancato 
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
JUSTIFICATIVA
O Brasil é o segundo maior produtor de fogos de artifício do mundo e a prática de 
soltar fogos causa muitos malefícios, inclusive no meio ambiente.
O foguete libera estrôncio, que é extremamente perigoso e causador de incêndios, 
diversas partículas de dióxido de carbono (CO2) são espalhadas pelo ar, também 
causa forte poluição sonora (120 decibéis).
Os seus estampidos também prejudicam a população idosa e crianças.
Sendo que as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem 
hipersensibilidade sensorial e sofrem com os barulhos dos fogos de artifício, que 
podem ser suficientes para causar pânico em crianças dentro desse espectro.
É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, não 
conseguindo ter atenção em nenhum deles, provocando uma sobrecarga de sentidos, 
pois assim não consegue prever o que vem depois e isso assusta grandemente as 
crianças autistas.
Seus estímulos são sobrecarregados, dificultando sua organização de percepção e 
modular reação.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia –SBOT, nos 
últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, 
sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos. Os casos de acidentes 
triplicam no período dos festejos católicos, no mês de junho, sendo a Bahia o estado 
com maior número de casos, seguido por São Paulo e Minas Gerais.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos 
anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos 
hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por 
queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de 
membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e 
até perda de audição.
A queima de fogos de artifício também causa traumas irreversíveis aos animais, 
especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães 
se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas 
alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de 
janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque 
o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
Os cães que não estão habituados ao barulho ou sons intensos geralmente reagem 
mal aos fogos de artifício. Alguns cães mostram-se incomodados, mas outros podem 
mesmo desenvolver fobias e entrar em pânico.
O material usado para a confecção dos fogos dificilmente é reciclável, porque além do 
seu manuseio ser danoso à saúde, pois potássio, cobre e bário causam a poluição do 
ar quando liberados, também podem entrar em combustão durante a reciclagem, o 
que inibe o recebimento desse material pelas empresas recicladoras.
Ao produzir, manusear, comercializar e soltar fogos, que é proibido, a pessoa pode 
ainda ser processada por crimes de extrema crueldade contra animais, crianças e 
idosos, danos a prédios públicos e privados, poluição sonora, poluição do ar, 
perturbação ao sossego, entres outros. 
Importante dizer que o próprio Supremo Tribunal Federal já enfrenou a matéria, e teve 
como base a lei nº 16.897/2018, do Município de São Paulo, que a julgou 
constitucional.
Diversas cidades do Brasil e do mundo já proibiram esta prática. E como vereadores 
devemos proteger nossa população. 
O presente projeto de lei não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos 
realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos 
que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos 
animais.
O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de 
artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Diante da importância e do alcance da medida, conto com o apoio dos nobres Pares 
para sua aprovação
Marmeleiro, 12 de agosto de 2022.
Atenciosamente, 
Alcindo N. Dias Vanderlei A. Gallina Claudimara E. Baggio 
Irineu Ribelato Alécio Bottega Vera Dapont 
Luciani A. Berti Landerson Biancato 

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