| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei no 1.674, de 10 de março de 2010, que define a obrigação de pequeno valor para pagamento pelo Município de Marmeleiro. |
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ESI,{DO DO P,{MNÂ CNp' 76.205.665/0001-01
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal24 - tone I tax (+A) SSzS-8100 - cEP 8s6r5-000 - MARMELEIRo - pR
MENSAGEM NO 63
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que
busca a alteração do capuÍ do art. 10 da Lei no 1.674, de 10 de março de 2010, que
define a obrigação de pequeno valor para as requisições de pagamento do
Município, nos termos dos §§3o e 40 do art. 100 da Constituição Federal (CF).
A alteração se deve em razão de que o valor estabelecido na redação
original tem causado divergências nos cálculos de RPV e precatórios do Município,
pelo que, mais uma vez, necessária a alteração do dispositivo para estabelecer
como teto apenas o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da redação dos dispositivos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o teto do pagamento de
RPV não pode ser inferior ao teto de benefícios do RGPS, nos termos do §4o, do art.
100, da CF.
Aproveitando a alteração inserimos também um parágrafo para dispor
do prazo para pagamento, para melhor organização financeira.
Marmeleiro,02 de setembro de 2022.
www.marrneleiro.pr. gov.br
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ESTÂDO D0 P/IMNÂ
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ESTÂDO D0 P/IMNÂ CNP, 76.205.665/0001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone lFax (+6) lSzS-8I00 - CEp 8s6ts-000 - M/IRMELE,Ro - pR
PROJETO DE LEI NO /,2022.
Altera dispositivos da Lei no 1.674, de 10 de
março de 2010, que define a obrigação de
pequeno valor para pagamento pelo
Município de Marmeleiro.
Art. 1" O art. 1o, da Lei no 1.674, de 10 de março de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o Fica definido como de pequeno valor, nos termos dos §§ 3'e 4'
do art. 100 da Constituição Federal, o débito ou obrigação decorrente
de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por
beneficiário, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral
de Previdência Social. tI
§3o O pagamento do debito ou obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da
requisição expedida pelo juizo competente.
AÍ1.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro,02 de setembro de 2022.
JAIR PILATI
www.mafineleiro.pr. gov.br
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