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materia nº 76/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaAutoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
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Documents (1)

texto original #

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/ Ce f,Torme/e,
ESI,TDO DO PÂMNÂ
Ay.Macal| zS5 - Cx.postal z+ - Fone f tax (+A) XZS_gtOo _
MENSAGEM NO 66
cNPl 7 6.205.ó6slooo I -ol
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que
autoriza a contratação por tempo determinado para cinco vagas do cargo de
Motorista, conforme justificativa anexa.
Encaminhamos anexo também a declaração de dispensa de estudo de
impacto financeiro e orçamentário e declaração do ordenador da despesa.
Marmeleiro, 30 de setembro de 2022.
JAIR PILATI
?re
,.marmelei . marmeleiro.pr. gov. br
'ilura flTunic
ESTÂDO DO PÂMN,{
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal 24 Fone f Fax (+A) Xzs-8100 -
PROJETO DE LEI NO
1NPJ 7 6.205.ó6s1000 r -0 1
CEP 85615-000 , MARMELEIRO - PR
t2022.
Autoriza a contratação de servidores por
tempo determinado e dá outras
providências.
Art. 1" Fica autorizada a contratação de servidores por tempo
determinado para o cargo de Motorista, no quantitativo de cinco vagas, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo poderá ser
realizada até o prczo máximo de um ano, vedada a recontratação.
AÍt. 20 O recrutamento dos profissionais será precedido de processo
seletivo simplificado e observará os requisitos de investidura exigídos para o
respectivo cargo efetivo.
§1o A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos
servidores temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo
relacíonado, observado o dísposto no arL. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de
2013.
§2o Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão
como causa obrigatória de extinção o provimento do cargo efetivo.
Art. 3o As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotaçÕes orçamentárias próprias já previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art.40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 30 de setembro de 2022.
R PILATI
www. marrneleiro.pr. gov. br
?re /e f,Torme/eiro
76
'ilura ?re f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESIÁDO DO PÂMNA cNPl 7 6.205.665/0oo I -o 1
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 12022
Nos termos do art. 74, inciso lX, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
a Vossas Excelências Projeto de Lei para autorização de contratação de servidores
por tempo determinado.
A proposição encontra amparo no art. 37, inciso lX, da Constituição
Federal, que autoriza à lei ordinária estabelecer os casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ainda, no inciso lX, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município, que
dispõe acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária, desde que realizado teste seletivo e observado o prazo
máximo de 01 (um) ano nos contratos, vedada a recontratação.
A proposição também possui previsão no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, Lei no 2.095, de23 de setembro de 2013, que assim dispÕe.
Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contrataçôes de pessoal por
tempo determinado.
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
ll - combater surtos epidêmicos;
lll atender outras situações de emergência que vierem a ser
definidas em lei específica.
Art. 193. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas
por ptazo determinado na respectiva lei autorizativa, na
proporcionalidade necessária para cessar a emergência decorrente de
seu fato gerador.
Quanto à justificativa da solicitação de autorização legislativa,
esclarecemos que o Município possui 40 (quarenta) vagas do cargo de Motorista
criadas e que, até recentemente, estavam todas ocupadas.
Ocorre que atualmente existem nove vacâncias decorrentes de pedidos
de exoneração e aposentadoria de servidores e já foram convocados todos os
aprovados no Concurso Público no 0112019, pelo que diante do número de
vacâncias a contratação por tempo determinado é necessária até o provimento dos
cargos efetivos mediante concurso público, pois a reorganização administrativa dos
serviços está muito prejudicada pelo número de exonerações.
z.marmeleiro.pr. gov.br
76
?re 'ilura flTunic de flTarme/eiro
ESIÂDO DO P,TMNA cNPl 7 6.20s.ó651000 I -0 I
Av.Mocali, zss - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) Eszs-8100 - cEp ssó1s-000 - MARMELEIRo - pR
No primeiro semestre já foi publicada a Leí no 2.783, de 21 de março de
2022, autorizando a contratação temporária de motorista, para seis vagas.
Ocorre que após a realização do Processo Seletivo Simplificado (PSS)
no 0112022, apenas quatro vagas foram providas e, além disso, ocorreram mais duas
três exonerações apos a publicação da Lei: em 3010412022, em 2010612022 e em
01t08t2022.
Neste contexto, a fim de que o proximo PSS a ser publicado possa
contemplar as vacâncias recentes, encaminhamos novamente o pedido de
autorização legislativa para este quantitativo de vagas.
De modo complementar, esclarecemos em relação às vagas
decorrentes de vacância de cargo efetivo, que para a organização e realização de
um concurso público são necessários de seis a oito meses, além de que a
Administração deve reunir o máximo de cargos públicos para o provimento, por
tratar-se de procedimento caro e burocrático.
Neste contexto, a contratação por tempo determinado é a opçáo que se
apresenta neste momento até que possa ser realizado o provimento do cargo efetivo
de modo regular, que é através de concurso público, pois nas hipoteses
apresentadas a reorganização administrativa restou impossibilitada pelo número de
vacâncias.
Quanto à estimativa de impacto financeiro-orçamentário, tendo em
vista que as vagas já existem no Quadro Geral e as contratações ocorrerão somente
para reposição e em caso de afastamento, não haverá impacto de ordem financeira￾orçamentária ao erário municipal além daquele previsto na LDO e LO{2022.
E por não envolver o aumento de despesa de caráter continuado, a
proposição prescinde de estudo de impacto financeiro e orçamentário.
Marmeleiro, 30 de setembro de 2022.
www. marmeleiro.pr. gov.br
ilura flTuni /e f,Tarme/eiro
DECLARAçÃo Do oRDENADoR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei
Complementar no 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro
ocasionado pela autorização de contrataçâo por tempo determinado do cargo de
Motorista no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Marmeleiro, 30 de setembro de 2022.
O JAIR PII.ATI
www.marmeleiro.pr. gov.b
ESIADO DO PÂMNA
'iÍura flTunic de flTar*e/eiro
Âv. Mocoli, 255 - Cx. posrot z+ - tow lFax (+A) XzS-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
ceRnoÃo
Em atendimento à solicitação da Procuradoria Jurídica, em relação à
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto as despesas decorrentes
de Projeto de Lei que trata de Processo Seletivo para contratação temporária
relativo a cinco vagas para Operador de Máquinas e cinco vagas para Motorista,
informe que:
As Ações Governamentais relacionadas ao Processo Seletivo são
pré-existentes, sendo que tais profissionais serão contratados apenas para
suprir demandas temporárias inferiores a uma ano e, nesse sentido, não
caracterizam criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental de
acordo com o Art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000.
Conforme consta no Art. 17 da Lei Complementar 101 de 2000
"Considera-se obrigatoria de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Com isso, o Processo Seletivo não se enquadra nas leis ou atos que
exigem o acompanhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
prevista no inciso I do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Marmeleiro, 30 de setembro de 2022
WALD ER JUNIOR
Contador
CRC/PR 071152tO-8
w.ww. marmeleiro. pr. gov.br
cNPl 76.205.665/oool-01

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