| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. |
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Cdmara jviumapaCde Veteadores CNPJ 00.416.643/ 0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br Rt A II IMP OCTAVIO Ml l.l.ER.489 -CAIXA POSTAL 81 -CKP 85615-000 -MARMELEIRO - PR PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 01/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar ncentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitarios de Saude e aos Agentes de Combate as Endemias e da outras providencias. Art 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias - ACE, a titulo de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14 c salario), recebida anualmente do Ministerio da Saude, previsto no Paragrafo Unico do Artigo 5 ° do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13. 708, de 2018, premio financeiro, em razao da exigencia de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercicio de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela Secretaria visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estrategicos da Politica Nacional de Atengao Basica e fortalecimento da atuagao de Agentes Comunitarios de Saude e de Combate as Endemias. § 1° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional sera efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada agente no mes de dezembro, em parcela unica e individualizada, atraves de rateio entre os Agentes Comunitarios de Saude e os Agentes de Combate as Endemias. § 2° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional sera efetuado na forma de premio financeiro aos agentes que estiverem em pleno exercicio de suas fungoes, desenvolvendo participagao efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estimulo das praticas de prevengao e promogao da saude da comunidade, e quern tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercicio de suas atividades. 3° Acarretara a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do periodo, estiverem afastados e/ou licenciados, com excegao dos casos de licenpa-maternidade ou licenga para tratamento de saude. § 4° Nao havera incidencia de quaisquer encargos sociais, previdenciarios ou fundiarios sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. § 5° O valor repassado com base nesta Lei nao tern natureza salarial e nao se incorporara a remuneragao do Agente Comunitario de Saude e do Agente de Combate as Endemias, nao servindo de base de calculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Cdmara MunicipaCde 'l ^ereadores CNPJ 00.416.643/ 0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RI A TKLMO OCTAVIO Mi l I K K. -tS9 -CAIXA POS I \ 81 -CEP 85615-000 -MARMELEIRO - PR Art. 2° O paqamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de Combate as Endemias do Municipio de Marmeleiro estara estritamente vinculado e persistira enquanto houver o repasse do Governo Federal, especifico para este fim, Programa Saude da Familia. Art. 3° O Municipio nao se valera de recursos proprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos nao repassados peio Ministers da Saude. Art. 4° C ncentivo financeiro anual sera pago aos Agentes Comunitarios de saude e aos Agentes Comunitarios de Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigagao da Municipalidade em caso de termino dos respectivos repasses pelo Ministerio da Saude. Art. 5° Esta Lei entra ern vigor na data da publicagao. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Vereadores de Marmeleiro -Estado do Parana, em 06 de fevereiro de 2023. ( L U l/ M c s Eleancfro de Morass Vieira Vereador - PT >ESTE Catnam Mun cvpaCde Vaxadores CNPJ 00.416.643/ 0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br Rl ' ATELMOOCTAVK > M i I I k, 4S9 -( AlXA POSTAL 81 -CEP 85615-000 -MAKMKI IIRO - PR MENSAGEM DO PROJETO DE LE! N° 01/2023 DO LEGISLATIVO Senhor Presidents Senhores (as) Vereadores (as): O Presente Projeto de Lei objetiva valorizar as fungoes exercidas pelos agentes comunitarios de saude que agora, sao rsconhecidos como profissionais de saude com a sangao da Lei 14.536/2023 pelo entao presidente Luiz Inacio Lula da Silva, servidores que exercem papel fundamental na implementagao do Sistema unico de Saude fortalecendo a integragao entre os servigos da Atengao Primaria a Saude, da Vigilancia Ambiental e da Saude. Visando ainda, estimular os profissionais que trabalham nos programas estrategicos da Politica Nacional de Atengao Basica e fortalecimento da atuagao de Agentes Comunitarios de Saude e de Combate a Endemias, conforme a legislagao, todos os Agentes Comunitarios de Saude no Brasil, tern direito a receber uma vez por ano o Incentivo Adicional de Agente. Atraves do Incentivo Adicional, o Ministerio da Saude quer estimular os Agentes, sendo urn credito nac trabalhista, o que afasta de pronto sua comparagao ao 13° salar o Ou seia o Gestor ievera efetuar o pagamento do 13° salario e repassar a parcela do incentivo Adicional aos Agentes Comunitarios de Saude. Varias cidades do Brasil e tambem de nossa regiao ja repassam este direito no pagamento dos Agentes e por este motivo solicito apresenta-se referido projeto, contando desde ja com a atengao e aprovagao pelo Plenario do referido Projeto de Lei. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Vereadores de Marmeleiro - Estado do Parana, em 06 de fevereiro de 2023. / Eleandro de Morais Vieira Vereador - PT v Camara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000003 COMPROVANTE DE PROTOCOL,O - Autenticagao: 12023/02/03000003 Numero / Ano 000003/2023 Data / Horario 03/02/2023 - 09:40:02 Autoriza o Podcr Exccutivo Municipal a rcpassar Incentive Financciro Adieional aos Agcntes Comunitarios de Saudc e aos Agentes de Combate as Endemias e da outras providencias. Ementa Autor Eleandro Vieira Natureza Legislativo Tipo Materia Projcto de Lei Ordinaria (Poder Legislativo) Nuniero Paginas 3 Emitido por Jordana rtl t