| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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ESIÂDO DO PÂMNA
?re I de f,Tarme/eiro
ts l^Do Do P RÂN/t CNPI 76.205.ó6510001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal24 - Fone I Fax (+A) gSzS-8100 - cEp 8sór5-000 - MARMELEIRo - pR
MENSAGEM NO 02
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o projeto de lei que concede
revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores municipais do regime
estatutário, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos e ocupantes de
cargos comissionados nível CC e CCll.
Seguem anexos ao projeto a justificativa, a declaração do ordenador da
despesa e estimativa de impacto financeiro e orçamentário elaborada pelo contador
do Município.
Por fim, solicitamos agilidade para tramitação e votação do projeto ainda
neste mês, a fim de que os novos valores possam ser pagos aos servidores ainda na
folha de fevereíro.
Marmeleiro, 13 de fevereiro de 2023.
R PILAT!
www. marmeleiro. pr. gov.br
/e f,Tarme/eiro
ESTÂDO D0 P,{RANA CNPI 76.205.6ó5/0001-01
Áv. Mocoli, 255 - Cx. Posrol z+ - Fonc I Fax (+e) Eszs-8100 - cEP 85ó15-000 - MARMELEIRo - PR
PROJETO DE LEI NO /,2023.
Concede revisão geral anual e reajuste aos
vencimentos dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
Art. 1o Fica concedida revisão geral anual e reajuste aos vencimentos
dos servidores públicos munícipais, com efeitos a partir de 1o de janeiro de2023, no
percentual total de 8%, sendo:
I - o percentual de 5,93% referente à revisão geral anual, nos termos do
art. 1o, da Lei no 2.530, de 19 de dezembro de 2017;
ll - o percentual 2,07o/o referente ao reajuste.
ParágraÍo único. A revisão geral anual e o reajuste dos vencimentos
serão concedidos aos servidores públicos municipais do Regime Estatutário, ativos,
inativos e pensionistas, empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados
níveis CC e CCll e Conselheiros Tutelares.
AÍ1.20 Em razão do disposto nesta Lei, ficam alterados:
| -as TabelasAe B do Anexo lll e as Tabelas A, B e C doAnexo IVda
Lei no 2.096, de 23 de setembro de 2013, que passam a vigorar na forma do Anexo I
desta Lei;
ll - as Tabelas dos Anexos lV, V e Vl da Lei no 1.923, de 05 de abril de
2012, que passam a vigorar na forma do Anexo ll desta Lei;
lll - a Tabela do Anexo l, da Lei no 1.229, de 30 de junho de 2006, que
passa a vigorar na forma do Anexo lll desta Lei;
lV - as Tabelas A e B do Anexo ll, da Lei no 2.135, de 11 de dezembro
de 2013, que passam a vigorar na forma do Anexo lV desta Lei;
V - o arl. 41, da Lei no 1.200, de 25 de fevereiro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Aos Conselheiros Tutelares será concedida remuneração equivalente a
R$ 1.949,78, reajustada anualmente no mesmo indice aplicado para coÍÍeção do
salário dos servidores públicos munrcrpars.
Vl - o art. 83, da Lei no 1.923, de 05 de abril de2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Aft. 83. As gratificações aos profissionais do magistério, estabeÍecidas no arÍ.82 desta
Lei, corresponderão aos seguintes valores:
I - R$ 872,73 pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
cNPI 76.20s.ó6s10001-01
www.marmeleiro.pr. gov.br
?re
02
?ru /e f,Tarme/eiro
cNP' 7ó.205.óós/UUUI-ul
fI - R$ 748,05 pelo exercício da função de coordenação educacional no Departamento
Municipal de Educação e Cultura, com atendimento no âmbito das instituições
educacionais da rede rnunicipal de ensino;
III - R$ 623,38 pelo exercício da função de coordenação pedagógica nas instituições
educacionais;
fV - R$ 398,96 pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou
provlmento. tl
Art. 3o Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias, o pagamento complementar da diferença entre os valores
estabelecidos nesta Lei e o piso salarial profissional estabelecido no §9o do art. 198
da Constituição Federal.
Art. 40 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias proprias previstas no Orçamento Geral do Município instituído pela Lei
no 2.835, de 9 de dezembro de 2022.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 13 de fevereiro de 2023.
'ilura f,Tunic
cNPl 7 6.20s.66slooo 1 -o I
O JAIR PII.ATI
www. marmeleiro. pr. gov.br
'iÍura flTunic de f,Tarme/eiro
ESIADO DO P,{MNÂ
?re
P,{MNÂ CNpl 76.205.665/0001-01
Av. Mocoli, 255 - Cx. Postal z+ - Fone I Fax (+6) lSzS-8100 - CEP 8s615-000 - MÂRMELEIRo - PR
JUSTIFIGATIVA DO PROJETO DE LEI
A presente proposição visa a concessão de revisão geral anual e
reajuste aos vencimentos dos servidores municipais do regime estatutário, ativos e
inativos, pensionistas, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados
nível CC e CCll e Conselheiros Tutelares.
Para concessão da revisão geral anual, consideramos como parâmetro
a inflação acumulada registrada pelo INPC (lndice Nacional de Preços ao
Consumidor) nos últimos 12 (doze) meses, totalizando a recomposição das perdas
inflacionárias o percentual de 5,9370, e para o reajuste o percentual de 2,O7o/o, a fim
de totalizar a atualização de 8olo sobre os vencimentos vigentes.
Foi assegurado, ainda, o pagamento complementar da diferença entre
os vencimentos ora estabelecidos e o valor nominal do piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A revisão geral anual da remuneração é garantia constitucional dos
servidores, e atinge todas as verbas remuneratórias, nos termos do aft. 37, inciso X,
da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federaljá se manifestou no sentido de
que o Poder Público aufere vantagem indevida ao sonegar ao funcionalismo a
reposição dos índices de inflação.
Observando os compromissos assumidos pela atual administração -
notadamente as metas de melhor distribuição de renda e de valorização do
trabalhador, a recuperação do poder de compra também pelo aumento real é um
importante pilar para incrementar o desenvolvimento econômico e social do Município.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa demonstra que a
revisão geral anual e o reajuste concedidos por esta Lei não comprometerá as metas
de resultados fiscais e o índice de gastos com pessoal do Município.
Será promovida a adequação na Lei Orçamentária do Município, no que
couber, em razão de que foi previsto no exercício anterior percentual inferior ao
efetivamente verificado neste momento.
Marmeleiro, 13 de fevereiro de 2023.
JA!R PII-ATI
www. marmeleiro. pr. gov. br
?re 'iÍura flTunic /e f,Tarme/eiro
EST,TDO DO pÂMN,r CNPI 76.205.665/0001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal24 - tone I Fox (+6) lSzS-8100 - CEP 85ó15-000 - MÁRMELE,Ro - PR
DEcLARAçÃo Do oRDENADoR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei
Complementar no 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pela implementação da revisão anual geral e reajuste aos vencimentos
dos servidores públicos municipais, conforme disposto no presente Projeto de Lei.
Declaro ainda que a despesa tem compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual
de Governo.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do
auxílio foram previstas no orçamento anual e suportam a despesa integralmente.
Marmeleiro, 13 de fevereiro de 2023.
cNPI 76.205.665/ooo 1-01
JAIR PILATI
www. marmeleiro. pr. gov. br
Padrão Grau
1
I
il
L
1.324,36
lil
2
1 456,78
I
7.602,48
2
r 364,09
lt
7.437,87
1.500,50
il
1.s81,66
3
1.650,ss
3
I
7.405,02
t.7?9,82
1.481,00
il
1.545,50
r.702,73
t.629,72
ilt
1.700,05
4
1.873,0r.
4
7.447,r7
t.792,Ot
I
2.060,31
1.525,44
1 s91,87
7.753,8L
il
t.677,99
2 081,13
ANEXO lll
TABELA 'A' - QUADRO GERAL
ANEXO I
1.751,06
t.979,79
5
ilr
7 490,57
1.845,76
5
2.289,25
7.57!,2t
2122,10
\.639,62
I
1 806,43
2.5L4,17
1.728,32
21.43,57
il
1.803,59
1987,O7
2.194,66
6
1.535,31
1.901,13
2.357,92
ilt
7.6L8,34
2.t85,78
2.4L4
6
1.688,81
1.860,52
2 593,71
I
7.740,L7
2.207,88
2.65s,54
,LT
L.857,70
2.O45,69
7
2.260,49
il
1.581,36
1 958,18
2.428,66
2.270,32
1.666,88
2.25L,37
2.486,s4
llr
7 739,47
1.9L6,45
2.677,52
2 491,36
7
1.833,58
2.274,71
2.73s,20
1.913,43
I
2.108,08
2.328,32
8
274l ,7L
1.628,80
2.016,92
2.501,53
2.338,44
lt
7.7t6,90
2.378,89
2.561,13
2.459,s3
7.971,94
7 791,67
2.757,66
2.572,28
il
2.342,34
1.888,s9
2.8L7,26
2.705,44
clÁssEs
1.970,83
2.171,34
9
2.398,16
2.829,51
r.677,67
2.017,42
2 576,57
2.408,59
2.9'16,O2
2.388,46
7.768,4r
2.637,96
2.533,3L
7.845,47
2 033,15
2.834,27
2.649,45
2.472,60
1
2.901.,78
2.786,64
.945,23
2.029,96
10
2.236,47
2.470,77
2
7.727,99
.914,39
2.653,86
2.139,15
2 480,84
3.065,30
L.821,46
2.7t7,10
2 460,71
2.609,31
L 900,77
1.094,7s
2.979,23
2 728,97
2.003,s9
2 484,98
2988,82
2.870,24
2.090,85
2.303,56
11
2.544,21
3.001,83
t.179,83
2.203,95
2.733,48
2
3.L57,26
555,27
1.876,10
2.533,93
2.798,63
2.687,59
2.156,98
r.957,78
3 006,82
2.870,79
7.063,7L
2 559,54
3.078,49
2.956,35
L2
2.153,58
2.372,67
2.620,53
3.091,88
7.833,22
2.270,06
2.81s,48
2.637,92
3.251,98
L.932,39
2.609,94
2.882,58
2.768,22
2.076,52
2.221,69
2.89s,11
f o97,o2
2.636,32
2.725,62
3.170,85
3.045,03
13
2.278,20
2.699,L4
2.443,8s
3.784,64
1
2.338,17
2.899,94
.888,22
2't70,89
3.349,54
1.990,35
2 688,73
2 969,06
2.857,28
2 077 ,O2
2.288,34
3.189,92
2 981.,97
2.189,39
2.715,40
3.265,97
3.136,37
2.284,74
L4
2.5L7,t7
2.780,L3
3.280,19
7 944,86
2.408,31
2.986,95
2.792,27
3.4s0,02
2.O50,O7
3.058,13
2.768,89
2.936,81
2.L39,33
2.356,98
3.285,63
3.O7t,43
2.255,O7
2 796,a7
3.363,96
3.230,47
2.3s3,29
15
2
2.863,53
3.378,59
.592,68
2.OO3,22
2.480,55
3.076,55
2
3.553
.875,96
2.1.1.1,57
2.8s1,96
3 149,86
3.024,91
2.201,50
2.427,70
3.384,20
3 163,58
53
2.322,72
2.880,77
3.464,87
3.327,39
2.423,88
2.670,45
16
1.949,44
3.479,93
2.063,31
2.554,97
3.168,85
2.962,76
3.660,13
2.t74,90
2.937,s0
3.244,36
3.115,66
2.269,62
2.500,52
3.485,72
3 258,48
2.392,4r
2.967,20
3 568,84
3.427,27
2.496,59
t7
2150,57
3.037,91
3 584 34
2 725,2t
2.63t,63
3.263,92
3.0s 1,13
3.769,95
2.240,77
3.025,63
3.347,70
3.209,13
2 331 ,70
2
3.s90,30
3 356,24
.575,54
1.056,22
2 464,18
3.675,89
3.530,02
2 517,49
2.833,09
3 t29,O4
18
3.691,87
2.t88,97
2.770,57
3.361,83
3.t42,65
3.883,03
2.307,37
3 115 40
3.441,95
3.30s,39
2.652,80
3.698,01
2.407,84
3.456,93
2.s38,09
3.t47,90
3.786,76
3.63s,93
2.648,64
3
2.918,08
3.802,62
.222,94
7197,90
3.462,10
3 236,93
3.999,s3
2.376,58
3.209,89
3.545,20
3.404,57
2.732,40
3.808,94
3.560,63
2.6t4,24
3
3.899,7s
3.74s,O7
.242,34
3 005,63
3.319,62
3.916,59
2.875,6s
3 566,57
3 334,05
4.t19,s|
3.305,18
3.651,s6
3.506,70
2.874,36
3.923,2L
3.667,46
3.339,61
4.Ot6,74
3.857,35
3.4t9,L9
3.095,80
4.034,20
3.673,58
3.434,08
4.743,70
3.405,37
3 767,17
3.611,91
4.O40,92
3.777,48
3.439,79
4.737,25
3.913,O7
4.755,22
3.52L,77
3.5 37,11
3.783,77
4.370,39
3.873,94
3.720,27
4.762,13
3.890,80
4.267,37
4 .o92,27
4.279,89
3.627,43
3.643,21
4.s01,49
3.831,86
3.990,16
4.OO1 ,52
4.349,21
4.215,03
4.408,28
3.752,50
4.636,55
1.946,82
4.127,76
4.34t,49
4.540,54
4.775,64
4.065,22
4.477,74
4.918,90
8
I
il
2.932,50
ill
3.225,7s
9
I
3 548,34
3 020/9
il
4.211,93
3.322,52
ilt
10
4 661,74
3 654,78
I
5 727,92
3 .111,09
4.365,08
il
4.540,6s
3.422,20
4.801,59
ilt
11
3.764,43
4 994,72
3.204,44
s.28t,76
I
5.494
4.496,O2
3.s24
4.676,89
I
4.945,64
4 729,86
,19
3.877,36
s.t44,56
,87
ill
72
3.300,s7
5.440,20
5 202,8s
4 630,91
s.659,02
I
3.630,61
s.723,r5
4.817,18
s 094,00
4.871,76
il
3.993,69
5.298,90
4.824,45
3.399,58
5.603,42
5.3s8,92
lil
4.769,84
5.828,79
5 306,89
13
3.739,53
s.894,83
4 951,69
I
s.246,82
s.837,s9
s.o7t,92
4.773,49
5.457,87
4.969,t9
il
3 501
5.579,70
5.771,52
6 621 80
4.91.2,92
5 466,10
6 003,57
ilt
3.851,71
6.O77,67
7.283,98
t4
5.110,55
,57
5.404,23
6.OLz,73
5 168,45
I
4.236,90
8.012,38
5 621,61
s.118,25
5.944,64
3.606,62
5.685,29
6 820,45
il
5.060,32
7.000,1s
6183,77
5.630,08
3.967,26
6.253,82
5.263,87
7.502,sO
ilt
15
5 555,36
7 _700,t6
s.?23,50
5.193,10
4.364,OO
8.252,74
s.790,26
s.27t,80
I
3.714,87
6.123,01
8 470,78
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il
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s.421,77
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I
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il
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,\L
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,64
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T7
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t7.628,27
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It.233,20
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t] 528,26
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L9 972,87
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La 707,82
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79.262,47
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23.308,10
CATEGORIA
FUNCIONAT
Aux. Enfermagem
Aux. Escriturário'B'
Grau
I
I
t
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Escriturário 'A'
il
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2 747 .11
I
2
2 338,44
il
2.932,50
Escriturário'B'
2572,2E
I
3 225,75
2.829,51
I
3
3 548,34
2.408,59
odontólogo,
Fisioterapeuta 40h e
Têrapeuta Ocupacionâl
3.O20,49
I
4./29,86
2.649,45
3.322,52
il
5 202,85
2.914,39
4
3 654, /6
2 4EO,E4
5 723,15
I
3 11'l ,09
4 871 ,76
TABELA'B' - QUADRO EM EXTINÇÃO
2.728,91
il
4.237.93
3 422,20
5 358,92
3.001,83
I
4.661,74
3 764.43
5
Técnico em
Conta bilidade
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5 894,83
3.204,44
I
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5.017,92
2 810,79
4.365,08
3 524,4t
il
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6
2.631,92
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ilt
3 300,57
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I
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7
il
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il
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CLASSES
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9
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b tot,3t
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L4
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'3 177,48
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I 't 05,85
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b.õoó,'14
I 349,04
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I572,71
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7.741,82
8.255,5,|
8.s16,0r
9.081,07
I367,62
7 974,08
8 771,48
9.648,64
ANEXO IV
GRATTFTCAÇOES
TABELA *A"
Gratificação por compor Núcleo de Gestão de Carreira
DESCRTçÃO VALOR
Membro do Núcleo de Gestão de Carreira R$ 403,66
TABELA "B'
Gratificação por Encargo
TABELA "C"
Gratificação por Difícil Acesso
DESCRTÇÃO VALOR
Designação para desempenho da função em
reparticão de difícil acesso
R$ 398,96
DESCRTçÃO VALOR
GPCL - Membro da Comissão de Licitações R$ 718,12
GPCS - Membro da Comissão de Sindicâncias,
Processos Administrativos Disciplinares e
Processos Administrativos Especiais
R$ 269,30
GPCAP - Membro da Comissão de Apoio ao
Pregão
R$ 718,12
GDAP - Pregoeiro R$ 718,12
GDAL - Leiloeiro R$ 718,12
GPCAB - Membro da Comissão de Avaliações de
Bens R$ 269,30
GDAASUS Médico Auditor nas Guias de
Prestadores do SUS R$ í.795,32
GDACUCI - Coordenador da Unidade de Controle
lnterno - UCI R$ 3.590,68
GDAPG - Procurador-Geral R$ 1.795,32
ANEXO II
NIVEIS
B
c
1
ANEXO IV
TABELA DE VENCIiiENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA:20 HORAS SEMANAIS
QUADRO PERMANENTE
2.168,68
D
2.602,42
2
2.212,07
2.862,67
2.654,47
3
2.256,29
2.919,92
2.707,56
4
2.301,43
2.978,33
2.761,71
5
2.347,46
3.037,89
2.816,95
6
2.394,40
3.098,64
2.873,28
7
CLASSES
2 .442,30
3.160,62
2.930,75
I
2.491,14
3.223,83
2.989,36
I
2.540,96
3.288,32
3
í0
.049,15
2.591,78
3 354,08
3.110,14
11
2.643,62
3.421,16
3.172,35
12
2.696,49
3.489,57
3.235,78
13
2.750,41
3.559,37
3.300,s0
14
2.805,43
3.630,55
3
í5
.366,5í
2.861,54
3.703,17
3.433,85
3 777 ,24
NIVEL
A
0í
ANEXO V
TABELA DE VENGIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA:20 HORAS SEMANAIS
QUADRO SUPLEilIENTAR
1.799,20
02
1.835,20
03
1.871,90
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
GARGO: PROFESSOR DE EDUCAçÃO INFANTIL JORNADA:40 HORAS SEIUIANAIS
QUADRO PERiIIANENTE
NlVE!S
04
1.909,34
B
05
0í
c
1.947,52
3.598,43
D
4.318,12
06
02
1.986,47
3.670,39
4.749,93
4.404,48
03
07
ctAssEs
2.026,20
3.743,81
4.844,92
4.492,56
08
04
2.066,72
3.818,67
4.941,82
4.582,42
09
05
2.108,05
3.895,05
5.040,66
4.674,07
í0
06
2.150,22
3.972,96
5.141,47
4.767,54
11
07
CLASSES
2.193,23
4.052,42
5.244,30
4.862,89
12
08
2.237,09
4.133,46
5.349,19
4.960,15
13
09
2.281,83
4.216,14
5 .456,17
5.059,37
'14
í0
2.327,48
4.300,45
5.565,29
5.160,54
15
11
2.374,01
4.386,46
5.676,61
5.263,76
12
4.474,20
5.790,13
5.369,03
13
4.563,67
5.905,95
5.476,42
14
4.654,95
6.024,06
5.585,94
15
4.748,05
6.144,53
5.697,66
6.267,42
Agente Comunitário de Saúde - PSF
NOMENCLATURA / CARGO
ANEXO ill
Altera o Anexo l. da Lei no í.229. de 30 de iunho de 2006.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E VAGAS DO EMPREGO PÚBLICO
Agente de Combate a Endemias - PSF
Auxiliar Administrativo - PSF
Auxiliar de Enfermagem - PSF
Enfermeiro - PSF
Farmacêutico BioquÍmico - PSF
CARGA
HORÁRlA
SEMANAL
Motorista - PSF
40 Horas
Odontólogo - PSF
40 Horas
VAGAS
40 Horas
34
40 Horas
SALÁRIO
07
40 Horas
R$ 1.517,52
02
R$ 1.517,52
02
40 Horas
R$ 2.270,30
02
40 Horas
Ensino FundamentalCompleto e idade mínima de 18 anos.
R$2.270,32
Ensino Fundamental Completo e idade mÍnima de 18 anos
40 Horas
01
REQU!SITOS DE INVESTIDURA
R$ 4.824,45
Ensino Médio Completo e idade mínima de 18 anos.
Ensino Médio Completo e curso de
formação de Auxiliar de Enfermagem.
02
R$ 6 724,62
Curso de graduaçâo em Enfermagern, fornecido por instituiçâo de
ensino oficial e reconhecida pelo Ministério de Educação; registro
no órgão de classe fiscalizador do exercício profissional e idade
mínima de 18 (dezoito) anos.
01
R$ 1.702,73
Curso de graduação em Farmácia e Bioquímica, fornecido por
instituição de ensino oficial e reconhecida pelo Ministério de
Educaçâo; registro no órgâo de classe fiscalizador do exercício
profissionale idade mÍnima de 18 (dezoito) anos.
R$ 9.081,27
Ensino Fundamental Completo; Carteira Nacional
(CNH) e idade mínima de 18 anos.
Curso de graduaçâo em Odontologia, fornecido por instituiçáo de
ensino oÍicial e reconhecida pelo Ministério de Educação; registro
no órgâo de classe fiscalizador do exercício profissional e idade
mÍnima de 18 (dezoito) anos.
qualificaçâo básica para a
de Habilitação
ANEXO IV
Altera o Anexo ll. da Lei no 2.í35. de í1 de dezembro de 2013.
ANEXO II
TABELA A
RELAçÃO DE CARGOS DE PROVTMENTO EM COMTSSÃO E FUNçÃO Oe
coNFrANçA
SiMBOLO DENOMTNAçÃO FUNÇAO DE
CONFIANCA
CC Assessor Jurídico R$ 2.160,00
CCI Diretor do Departamento de Administração
Planeiamento R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Financas R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Viação e Obras R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Educação e Cultura R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Esportes R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Saúde R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Assistência Social R$ 1.795,32
ccr Diretor do Depaftamento de Agricultura e
Abastecimento R$ 1.795,32
CCI Diretor do Departamento de lndústria, Comércio,
Servicos e Turismo R$ 1.795,32
CCI Diretor do Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Hidricos R$ 1.795,32
CCI Diretor do Departamento Marmeleirense de
Trânsito R$ 1.795,32
CC Diretor do Departamento de Urbanismo R$ 1.795,32
CCII Assessor de Relações Públicas R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Administracão R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Recursos Humanos R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Compras e Almoxarifado R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Contabilidade R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Tesouraria R$ 897,66
ccll Chefe da Divisão de Cadastro e Tributacão R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Viacão e Obras R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Ensino Fundamental
FUNDEB R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Ensino Fundamental
Demais Recursos R$ 897,66
ccil Chefe da Divisão de Cultura R$ 897,66
CCI Chefe da Divisão de Esportes R$ 897,66
CCI Chefe da Divisão de Administracão - Saúde R$ 897,66
CCI Chefe da Divisão de Saúde R$ 897,66
CCI Chefe da Divisão de Viqilância em Saúde R$ 897,66
ccr Chefe da Divisão de Assistência Social R$ 897,66
CC Chefe da Divisão de Assistência ao Menor R$ 897,66
CC Chefe da Divisão de Fomento Aorícola R$ 897,66
CC Chefe da Divisão de Fomento Pecuário R$ 897,66
ccil Chefe da Divisão de lndústria, Comércio e
Servicos R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos R$ 897,66
CCII Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos R$ 897,66
CCI Chefe da Divisão de Urbanismo R$ 897,66
TABELA B
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLO VALOR FG
CC R$ 8.100,00 R$ 2.160,00
CCI Subsídio R$ 1.795,32
CCII R$ 3.405,49 R$ 897,66
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Este estudo trata da revisão geral anual concedida aos servidores públicos
municipais nos termos do inciso X, Art. 37 da Constituição Federal, quanto a
estimativa dos resultados fiscais relativos aos vencimentos.
I – PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, em especial aos Art. 16 e
17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
O Art. 16, inciso I determina a elaboração da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, contudo essa determinação é excetuada, como pode ser
observado no parágrafo 6º do artigo seguinte, quando se trata de reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição, caso
tratado nesta estimativa:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o
,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4
o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5
o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Em consonância com o parágrafo segundo da supracitada lei, o ato que
acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação que a despesa criada não afetara a metas de resultados fiscais.
II – METODOLOGIA DE CÁLCULO
A revisão geral anual visa a recomposição dos vencimentos dos servidores
públicos para suprir a defasagem salarial, a variação acumulada no ano de 2022,
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, foi de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três
centésimos por cento). À reposição da inflação será somado o aumento real de
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2,07% (dois interior e sete centésimos por cento) concedido aos servidores,
totalizando um reajuste de 8% (oito por cento).
Os valores propostos compreendem o pagamento das onze parcelas de
salário, 13º salário, férias e adicional de férias, acrescido ainda um custo patronal
de 22,7228%, pois a contribuição é feita para o Regime Geral da Previdência
Social.
III – ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2023, há previsão de dotação orçamentária nos
elementos de despesas para gastos com pessoal, encargo social, aposentados,
pensionistas e sentenças judiciais em aplicações diretas no valor total de R$
32.437.350,00.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação
ao aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais
apresentadas no demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir
com a apresentação do referido demonstrativo.
A previsão da receita total das metas fiscais para o ano de 2023 foi de R$
68.454.080,00. Com o encerramento do exercício de 2022, foi observado que no
ano houve arrecadação de R$ 77.321.100,56 em receitas correntes primárias, valor
maior que o projetado para 2023. Com isso, fica demonstrado que a receita para o
exercício de 2023 foi subestimada, isso ocorreu principalmente porque nos últimos
ano, a arrecadação foi expressivamente superior ao que era apresentado nos anos
anteriores.
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Fazendo uma projeção para os próximos anos, com base no histórico dos
últimos três aos, dessa forma utilizando a mesma base estimativa estabelecida na
LRF, a projeção será a seguinte:
Projeção da Receita Corrente Líquida (RCL)
2020 2021 2022 2023 2024 2025
55.920.342,69 64.257.149,55 76.470.891,56 90.522.296,81 107.155.625,54 126.845.302,08
Para o ano de 2023, a estimativa fica 32% maior que o previsto no anexo
de metas ficais e nos anos seguintes esse diferença aumenta, já para as projeções
de despesas com pessoal e encargo social as estimativas comparadas com as
projeções do anexo de metas fiscais são as seguintes:
Metas X Projeção 2023 2024 2025
Anexo de metas fiscais 32.858.350,00 33.756.000,00 35.368.700,00
Projeção dos gastos com pessoal 35.452.567,98 38.631.740,27 42.096.001,54
Diferença em percentual 8% 14% 19%
Como pode ser observado, a projeção para 2023 acima das metas fiscais,
contudo, como demonstrado anteriormente, as metas fiscais estão defasadas em
virtude da alta inflação que acarretou a elevação da arrecadação e, por
consequência, o acréscimo dos gastos púbicos.
Compatibilidade com o índice de gastos com pessoal
A estimativa dos gastos com pessoal para o ano de 2023, para fins de
cálculo de índice de gastos, limite de 54% que, além dos gastos com pessoal, leva
em consideração os serviços terceirizados.
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A variação Receita Corrente Líquida - RCL considerando os exercícios em
análise é em média de 15,86% ao ano, com isso, a projeção para 2023 é de R$
88.598.841,02, conforme segue:
Ano Receita Limite de gastos Gasto folha % gastos Reajuste Demais
2025 118.930.108,58 64.222.258,63 42.096.001,54 8,97% 5,67% 3,30%
2024 102.650.230,31 55.431.124,37 38.631.740,27 8,97% 5,67% 3,30%
2023 88.598.841,02 47.843.374,15 35.452.567,98 11,30% 8,00% 3,30%
2022 76.470.891,56 41.294.281,44 31.852.951,98 13,66% 12,00% 1,66%
2021 64.244.273,17 34.691.907,51 28.023.947,53 4,40% 0,00% 4,40%
2020 55.920.341,93 30.196.984,64 26.843.343,36 8,84% 5,00% 3,84%
2019 51.817.028,32 27.981.195,29 24.662.957,26 - - -
Médias de 2020 a 2022: 8,97% 5,67% 3,30%
O limite para gastos com pessoal em 2023 é de 47.843.374,15, estando a
projeção dentro do limite. Considerando a estimativa da RCL, o índice previsto para
o ano é de 40,00%, destacando que o limite de alerta é de 48,60% e o prudencial
de 51,30%.
Para os anos seguintes, de 2024 e 2025, os índices projetados com base
na metodologia descrita serão de 37,63% e 35,40% respectivamente,
permanecendo dessa forma abaixo do limite de alerta definido no Art. 59 parágrafo
primeiro da LRF, de 48,60%.
Marmeleiro, 03 de fevereiro de 2023
WALDIR LUIZ LINZMEYER JUNIOR
Contador
CRC PR-071152/O-8
Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000008
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/15000008
Número / Ano 000008/2023
Data / Horário 15/02/2023 - 14:06:09
Ementa Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número Páginas 19
Emitido por Jordana