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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaRatifica a 2" alteração do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local (CONSAD) e dá outras providências.
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'iÍura flTunic
EsIÁDO DO P,TMNÂ
de f,Tarme/eiro
EsrÁDo 0o p,rRan:Á cNPl 76.205.ó6510001-01
Ay.Macali, z1s - Cx.Postal z+ - Fone lFax (+e) gszs-8100 - cEP 8sóts-000 - MAKMELEIRo - PR
MENSAGEM N" 03
Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que busca a
auÍorizaçáo legislativa para ratifrcação da lu Alteração do Contrato de Consórcio do
Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local (CONSAD), pelos fundamentos do Oficio CONSAD n" 07012022
(anexo).
Encaminhamos anexa também o texto da alteração do Protocolo de Intenções
que se pretende ratificar, para conhecimento de Vossas Excelências.
Marmeleiro,2l dejulho de 2022.
www.marmeleiro pr.gov.br
?re
JAIR PILATI
ESI,{DO DO PÂMNA
?re I /e f,Tarme/eiro
ESI,{DO DO PÂRÂNA CNpl 76.205.665/0001-01
Av. Mocolí, 255 - Cx.Postal24 - Fone I tax (+a) zszs-8100 - cEp 8sót5-000 - MÁRIvÍELE,Ro - pR
PROJETO DE LEI N" t2023.
Ratifica a 2" alteração do Contrato de Consórcio do
Consórcio Intermunicipal e Interestadual de
Municípios - Santa CaÍarina, Paraná e Rio Grande
do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à
Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
(CONSAD) e dá outras providências.
Art. 1o Nos termos do art. 12, da Lei nacional no 1 1.107, de 06 de abril de 2005, e do
art. 29 , do Decreto nacional n" 6.017 , de 17 de j aneiro de 2007 , 
ficam ratificadas, em todos os
seus termos, as alterações realizadas 2 Alteração do Contrato de Consórcio, do Consórcio
Público denominado de CONSORCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS _ SANTA CATARINA PARANÁ E ruO GRANDE DO SUL - DE
SEGURANÇA ALTMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUARIA E
DESENVOLVIMENTO LOCAL (CONSAD), firmado com este Município mediante
autorização da Lei no 2.196, de 12 dejunho de 2014.
Lrt.2" O texto consolidado da2 Alteração do Contrato de Consórcio está publicado
nas páginas 39168 da Edição n" 4060 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina
(DOM/SC), Edição de l0 de dezembro de 2022, disponível no endereço eletrônico em:
Art. 3'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 13 de fevereiro de 2023.
JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeleÍro pr.gov.br
03
/ /e f,Tarme/eiro
ESIÁDO DO PÂR/{NÂ CNPJ 76.20s.ó6sl0001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postol z+ - tone f Fax (+A) XzS-8100 - CEP s56rs-000 - MARMELEIRO - PR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N' t2023.
Este Projeto de Lei busca a attoização legislativa pzra ratificação da2^ Alteraçáo
do Contrato de Consórcio, do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa
Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul - de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade
Agropecuária e Desenvolvimento Local (CONSAD), reahzada para atender as necessidades
de ajuste das atividades do consórcio e continuidade de prestação dos serviços.
O Município aderiu ao CONSAD no ano de 2014, após autorizaçáo da Lei no
2.196, de 12 de junho de 2014, a fim de que os estabelecimentos de comercialização de
produtos de origem animal e vegetal pudessem contar com a fiscalização através do SUASA -
Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuiíria, ampliando o mercado com aumento de
emprego e renda para as famílias do Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres desta Casa para a aprovação
da presente proposição.
Marmeleiro, l3 de fevereiro de2023.
'iÍura f,Tunic
cNPl 7 6.20s.66slooo r -o I
AIR PILATI
ww w.marmeleÍro.pr. gov.br
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
 Ofício CONSAD nº 06/2023
 São Miguel do Oeste/SC, 10 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimos Senhores (as)
Prefeitos (as) dos Municípios Consorciados
Assunto: Ratificação da 2ª alteração do Contrato de Consórcio do CONSAD pela Câmara Municipal de 
Vereadores
O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande 
do Sul de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, 
vem por meio deste informar e solicitar o que segue:
Convém esclarecer, que o objetivo principal deste consórcio é fomentar o SISBI – Sistema Brasileiro 
de Inspeção dentro dos padrões e normas do SUASA – Sistema Unificado de Atenção a Sanidade 
Agropecuária, além de estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar Programas de 
Segurança Alimentar e de Desenvolvimento Local. Para isso, O CONSAD criou o Programa SUASA, com 
a finalidade de possibilitar a atuação do consórcio nos municípios membros, estruturando o Serviço de 
Inspeção Municipal, atuando diretamente em cada município consorciado interessado, padronizando, 
preparando e acompanhando agroindústrias indicadas para o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos 
de Origem Animal – SISBI/POA. Além do Programa SUASA oferecer a possibilidade da comercialização 
dos produtos de origem animal em todo território nacional, os estabelecimentos que não estejam 
interessados em aderir ao SISBI-POA poderão comercializar seus produtos nos territórios dos municípios 
consorciados da mesma Unidade da Federação daquele que mantém o registro do produto.
Primordial destacar, que este consórcio é responsável por oferecer suportes aos Médicos 
Veterinários dos municípios consorciados e aos estabelecimentos de produtos de origem animal, 
desenvolvendo o Serviço de Inspeção Municipal –S.I.M., seja antes ou após o mesmo conseguir a 
equivalência, monitorando, exigindo e verificando se o serviço está cumprindo com os requisitos 
estabelecidos para a equivalência. A intenção do CONSAD, é sempre no sentido de cada vez mais aprimorar 
o desenvolvimento dos serviços de inspeção dos municípios consorciados, tendo como principal objetivo a 
legalização de agroindústrias e posterior fornecimento de alimentos com segurança alimentar para toda a 
população. Tudo isso é possível pois, o CONSAD possui autorização do Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento por intermédio da Portaria n° 62, de 15 de julho de 2016 a qual autoriza o 
consórcio a reconhecer a equivalência dos serviços de inspeção dos municípios consorciados.
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
Destarte, este consórcio vem realizando nos municípios consorciados um importantíssimo trabalho, 
e para que se possa evoluir ainda mais na prestação de serviços, bem como atender a Lei Federal n° 
11.107/2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providencias, 
o Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05, bem como os órgãos 
de fiscalização externas este consórcio aprovou na Assembleia Geral do dia 07/12/2022 a 2ª Alteração do 
Contrato de Consórcio do referido Consórcio Público. As alterações veem de encontro com as 
necessidades do consórcio, o qual está em pleno funcionamento e crescimento, sendo necessárias para o 
andamento das atividades do mesmo.
Desta forma, salienta-se que a alteração do Contrato de Consórcio está publicada nas páginas n° 
39/68 da Edição Extra nº 4060 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 
10 de Dezembro de 2022, disponível em:
https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/12/1670680915_edicao_EXTRA_4060_assinada.pdf), e deve ser 
ratificada pela Câmara Municipal de Vereadores integralmente sem quaisquer alterações. Este fato deve-se 
à necessidade de todos os municípios consorciados possuírem a mesma base legal, sem acréscimos ou 
supressões nas normas que disciplinam o Consórcio. 
As alterações foram as seguintes: Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO 
SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos, inciso VI, Redação anterior: VI 
– Assegurar e/ou realizar a prestação de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, 
no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz; Redação atual:
Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente 
e eficaz; Inclusão do inciso XXV - Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, 
oferecendo suporte aos mesmos, seja antes ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, 
monitorando, exigindo e verificando se os serviços de inspeção municipais estão cumprindo com os 
requisitos estabelecidos para a mesma; alteração do ANEXO IV - DESCRIÇÃO, 
ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS: inclusão de atribuição no 
cargo da Diretora Administrativa e Financeira: Regulamentar e aprovar procedimentos e normas 
de trabalho que já estão previstos em Lei, conforme a legislação pertinente. Inclusão de atribuição no 
cargo da Diretora do Programa SUASA: Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão 
previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos serviços de inspeção dos municípios consorciados 
e demais normas voltadas ao Programa SUASA. Inclusão de atribuições no cargo de Médico 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
Veterinário: Redação Anterior: 1 - Executar serviços de inspeção de produtos de origem animal de 
acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões do Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –SUASA, e de outras normas e regulamentos que 
venham a ser expedidos para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades 
de saúde, sanidade e inspeção; Redação atual: 1-Executar serviços de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, e de 
outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, 
inspeção e fiscalização.
Em anexo a este ofício encontra-se a minuta de lei que deverá ser aprovada pelo município, bem 
como a 2ª Alteração do Contrato de Consórcio/publicação e a Ata da Assembleia que aprovou as alterações 
citadas. Informo ainda que, todos os municípios deverão aprovar as alterações do referido contrato. 
Aproveito a oportunidade para solicitar que, tão logo a lei de ratificação das alterações do Contrato de 
Consórcio seja aprovada pelo município, o mesmo nos envie uma cópia no seguinte e-mail: 
consadextremo@yahoo.com.br. 
Sendo o que se apresentava, o consórcio está à disposição para demais esclarecimentos e aproveito 
a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Elisete Simioni
Diretora Administrativa e Financeira
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739
(Modelo Lei que deverá ser aprovada)
LEI N°.......................................
RATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA 
E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de ............................Estado de .........................no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Nos termos do artigo n° 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 
29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações 
realizadas na 2ª Alteração do Contrato do Consórcio, do Consórcio Público denominado de CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO 
GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA 
E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, mediante autorização da Lei Municipal 
nº................................ (LEI QUE APROVOU A ENTRADA DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO)
Art. 2º. O texto consolidado da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio, está publicado nas páginas 
n° páginas n° 39/68 da Edição Extra nº 4060 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC 
(Edição de 10 de Dezembro de 2022, disponível em:
https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/12/1670680915_edicao_EXTRA_4060_assinada.pdf).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de .............................., .................de................de...................2023.
Prefeito Municipal






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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local
– CONSAD – CNPJ:07.242.972/0001-31
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone:
49-3622-2739
ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL- DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO
À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD.
ATA N° 04/2022 de 07 de Dezembro de 2022.
Ata n° 04/2022 do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e
Rio Grande do Sul- de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento
Local – CONSAD. Aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte dois, estiveram reunidos o
presidente do consórcio Vandecir Dorigon, de demais prefeitos (as) dos municípios consorciados,
bem como demais representantes dos municípios, secretários, funcionários do consórcio,
funcionários cedidos ao consórcio e prestadores de serviços do consórcio, Hercilio Vieira Andrade
Neto, Vice-prefeito de Barracão/PR, Celso Biegelmeier, Prefeito de Bandeirante/SC, Jair A. Giumbelli,
Prefeito de Belmonte/SC, Neimar Soster, vice- prefeito de Saltinho/SC, Rozane Bortoncello Moreira,
prefeita de Campo Erê/SC, Edgar Jose Bentti, vice prefeito de Anchieta/SC, Derli de Oliveira, prefeito
de Tigrinhos/SC, Nilmar Rech, vice-prefeito de Salgado Filho/PR, Valmor Reis, vice-prefeito de Iporã
do Oeste/SC, Blasio Ivo Hickmann, Prefeito de Santa Helena/SC, Noé Benetti, vice-prefeito de
Guarujá do Sul/SC, Sergio Luiz Eidtt, secretário de Tunápolis/SC, Patricia Kafer, secretária da
agricultura do Município de Barracão/PR, Nélio, secretário da Agricultura de Guarujá do Sul/SC, Joel
Lovatel, médico veterinário de Iporã do Oeste/SC, Isis Burtet Jankus, médica veterinária do
CONSAD, Christian C. Giotto, Médico Veterinário do CONSAD, Elisete Simioni, Diretora
Administrativa e Financeira do CONSAD e Carla Fernanda Sandri, Diretora do Programa SUASA do
CONSAD, Katia Eloisa Kaibers, controle interno do CONSAD, Volnei Paulo Bortoncello, prestador de
serviço do CONSAD e Marina Guerini, Assessora Jurídica do CONSAD para participarem da
Assembleia Geral, conforme convocação a seguir: EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 04/2022.
Assembleia Geral do Consórcio Interestadual e Intermunicipal De Municípios De Santa Catarina,
Paraná e Rio Grande Do Sul De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local – CONSAD. Vandecir Dorigon, Prefeito Municipal de Guaraciaba - SC e
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371881 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371881, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4371881
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4371881
1 of 6 12/12/2022 11:14
Presidente do CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS DE SANTA
CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -CONSAD, inscrito no CNPJ número
07.242.972/0001-31, com sede junto a Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo,
Município de São Miguel do Oeste - SC, no uso de suas atribuições Estatutárias, CONVOCA, por
meio do presente os Prefeitos e Vice-Prefeitos dos Municípios consorciados para a ASSEMBLEIA
GERAL que será realizada no dia 07/12/2022. A primeira convocação será as 13:45 horas, e a
segunda as 14:00 horas. A Assembleia será realizada nas dependências da Associação dos
Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina – AMEOSC, localizada na Rua Segunda Anibal
Balbinot, 189, Agostini, São Miguel do Oeste - SC, para tratar da seguinte ordem do dia: 1° -
Prestação de Contas prévia do Exercício de 2022; 2° - Aprovação do orçamento para o exercício de
2023; 3° - Apresentação e Aprovação da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio Público; 4° -
Aprovação do valor da taxa de inscrição para realização do concurso público, bem como a forma
pela qual a comissão do concurso será composta. 5° - Eleição da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal para o biênio 2023 a 2024; 6° - Assuntos gerais; São Miguel do Oeste –SC, 22 de novembro
de 2022.Vandecir Dorigon. Prefeito Municipal de Guaraciaba – SC, Presidente do Consórcio. Os
trabalhos foram conduzidos pelo presidente do consórcio Vandecir o qual solicitoua mim, Elisete
Simioni para auxiliá-lo. Com a palavra, o presidente deu as boas vindas a todos os participantes da
assembleia relatando sobre a importância da mesma assim como do serviço que é prestado pelo
consórcio aos municípios consorciados. Na sequência passa a palavra para a Diretora do Programa
SUASA Carla, que faz um relato sobre os trabalhos que foram prestados nos municípios
consorciados, assim como as conquistas durante a gestão do atual presidente. Na sequência
passou-se para a primeira ordem do dia, onde o Contador Volnei passou a apresentar a prestação de
contas prévia do exercício de 2022, onde ficou constatado que o consórcio terá um superávit em
torno de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) nesse exercício. Posteriormente passou-se
para a segunda ordem do dia, onde o Contador Volnei passou a apresentar orçamento do consórcio
para o exercício de 2023 sendo no valor de R$ 1.397.084,72 (um milhão, trezentos e noventa e sete
mil e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Passando a palavra ao presidente sendo
apreciado e aprovado por unanimidade dentre os votantes presentes. Retomando a palavra, o
contador continuou sua fala no sentido de que, os valores demonstrados já haviam sido aprovados
em assembleia que aconteceu no mês de julho/2022, e que serão praticados no ano de 2023, já
sendo informados aos municipios via e-mail naquela data. Frisou que houve previsão de dispêndios
para rateio da contratação de sistema informatizado para os serviços de inspeção, e quando do ato
da licitação os valores costumam diminuir, sendo assim, o valor que deverá ser rateado entre os
municípios em que o consórcio presta serviços para que os mesmos posssam utilizá-lo será de R$
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371881 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371881, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4371881
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4371881
2 of 6 12/12/2022 11:14
4.322,50 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para o exercício de 2023,
para cada município, valor este que colocado em apreciação pelo Presidente, foi aprovado por
uninamidade dentre os votantes presentes. Agradecendo a apresentação efetuada pelo contador, o
Presidente retomou a palavra para tratar a respeito da terceira ordem do dia, apresentação e
aprovação da 2ª alteração do contrato de consórcio público, neste momento passa a palavra para
Assessora Jurídica Marina a qual passa a apresentar e explicar cada uma das alterações, sendo as
que seguem: alteração do Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD tem por objetivos, inciso VI, Redação atual: VI – Assegurar e/ou realizar a prestação de
serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, no território dos municípios
consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz; Sugestão para alteração: Realizar a
prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e
eficaz; Sugestão para inclusão: XXV - Coordenar o Programa SUASA nos municípios
consorciados, oferecendo suporte aos mesmos, seja antes ou após conseguirem a equivalência para
o SISBI/POA, monitorando, exigindo e verificando se os serviços de inspeção municipais estão
cumprindo com os requisitos estabelecidos para a mesma; alteração do ANEXO IV - DESCRIÇÃO,
ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS: Sugestão para inclusão nas
atribuições da Diretora Administrativa e Financeira e Diretora do Programa SUASA Diretora
Administrativa e Financeira : Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já
estão previstos em Lei, conforme a legislação pertinente. Diretora do Programa SUASA:
Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser
cumpridos pelos serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao
Programa SUASA. Sugestão para inclusão nas atribuições do Médico Veterinário: Redação
atual: 1 - Executar serviços de inspeção de produtos de origem animal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária –SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos
para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade e
inspeção; Sugestão para inclusão: 1-Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, e de outras
normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde,
inspeção e fiscalização. Após apresentação, realização de ajustes solicitados e discussões, o
Presidente colocou em aprovação as alterações e inclusões propostas sendo aprovado por
unanimidade dos presentes votantes. As alterações serão enviadas aos municípios consorciados as
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371881 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371881, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4371881
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4371881
3 of 6 12/12/2022 11:14
mesmas para que eles possam aprová-las mediante Lei municipal. Dando continuidade passou-se
para a 4° ordem do dia definiu-se em consenso o valor da taxa de inscrição para realização do
concurso público para o cargo de médico veterinário sendo de R$ 100,00 (cem reais), bem como a
forma pela qual a comissão do concurso será composta sendo definido que será por meio de
membros dos municípios consorciados mais próximos a sede do consórcio, dando sequência o
Presidente colocou em aprovação sendo aprovado por unanimidade dos presentes votantes. Na
sequência passou-se para a 5° ordem do dia, Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para
o biênio 2023 a 2024. O Presidente Vandecir toma a palavra e informou aos presentes que fora
protocolado junto ao consórcio uma chapa única para concorrer a eleição, a qual foi enviada pelo
prefeito municipal de Belmonte/SC, neste momento passa a ler o nome dos componentes da chapa
sendo composta pelos seguintes Prefeitos (as) dos municípios consorciados Presidente: Jair
Antonio Giumbelli(Belmonte/SC),1° Vice-Presidente: Derli Antonio de Oliveira (Tigrinhos/SC), 2° Vice￾Presidente: Vandecir Dorigon (Guaraciaba/SC), 1° Secretário: Rozane Bortoncello Moreira (Campo
Erê/SC), 2° Secretário: Adilson Adam Balestrin (Sebri/RS), Conselho Fiscal Efetivo: Nelbo Adair
Appel (Pinheirinho do Vale/RS), Celso Biegelmeier (Bandeirante/SC), Vilmar Schomoller (Itapejara
D´Oeste/PR), Conselho Fiscal Suplente: Marino José Frey (Tunápolis/SC), Alair Cemin
(Derrubadas/RS), Dalvir Luiz Ludwig (São Bernardino/SC). Na sequência após lida a composição da
chapa, Jair Giumbelli, Prefeito Municipal de Belmonte/SC e candidato a presidência do consórcio
toma a palavra para repassar os motivos pelos quais o levaram a participar da chapa para eleição da
nova diretoria, relatando também a importância que o mesmo tem para todos os municípios. Dando
continuidade o presidente Vandecir toma a palavra para que se pudesse dar início a eleição, sendo
que os prefeitos presentes votaram favoravelmente a chapa proposta. Deste modo, a nova Diretoria
Executiva do consórcio ficou composta da seguinte forma: Presidente: Jair Antonio Giumbelli,
Prefeito Municipal de Belmonte/SC, brasileiro, servidor público, casado, portador da Cédula de
Identidade n° 2.203.613-0 -SESP/SC, inscrito no CPF sob n° 796.019.609-53, residente na Rua
Borges de Medeiros, n° 55, Município de Belmonte/SC; 1° Vice-Presidente: : Derli Antônio de
Oliveira, Prefeito Municipal de Tigrinhos –SC, brasileiro, agricultor, casado, portador da cédula de
Identidade n° 1273745 - SESP/SC e inscrito no CPF sob n° 589.844.969-87, residente e domiciliado
na Linha Lowis, interior, Município de Tigrinhos –SC. 2° Vice-Presidente: Vandecir Dorigon, Prefeito
Municipal de Guaraciaba/SC, pecuarista, portador da Cédula de Identidade n° 2.200.897 - SESP/SC,
inscrito no CPF sob n° 414.976.399-72, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, n° 303,
município de Guaraciaba/SC; 1° Secretária: Rozane Moreira, Prefeita Municipal de Campo Erê/SC,
professora, casada, portadora da Cédula de Identidade n° 3450621 - SESP/SC inscrita no CPF sob
n° 019.664.789-41, residente na Rua Maria Nelly Trap Catusso, Município de Campo Erê/SC; 2°
Secretário: Adilson Adam Balestrin, prefeito Municipal de Seberi/RS, inscrito no CPF n°
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371881 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371881, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
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001.798.260-00, Cédula de Identidade n° 1084131026, residente na Rua Andrade Neves, n° 226,
centro, Município de Seberi/RS. Conselho Fiscal Efetivo: Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de
Bandeirante/SC, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade n° 1654262 -
SESP/SC, CPF sob n° 423.780.609-04, residente na Linha Prata, interior do Município de
Bandeirante/SC; Vilmar Schmoller, Prefeito Municipal de Itapejara D´ Oeste/PR, empresário, portador
da Cédula de Identidade n° 5.384.665-3 – SESP/PR, CPF sob n° 786.910.449-34, residente na rua
Duque de Caxias, n° 247, centro, município de Itapejara D´ Oeste/PR; Nelbo Adair Appel, Prefeito
Municipal de Pinheirinho do Vale/RS, CPF sob n° 462.498.770-53, residente na rua Ervino
Breitembach, n° 155, centro, Pinherinho do Vale/RS. Conselho fiscal Suplente: Marino José Frey,
Prefeito Municipal de Tunápolis –SC, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de
Identidade n° 506483 - SESP/SC, inscrito no CPF sob n° 345.967.559-49, residente e domiciliado na
Rua 25 de Julho, n° 100, centro, Município de Tunápolis –SC; Alair Cemin, Prefeito do Município de
Derrubadas –RS, brasileiro, servidor público, casado, portador da Cédula de Identidade n°
4048616116 - SSP/RS, inscrito no CPF sob n° 600.979.220-72, residente na Rua Santa Rosa n° 875,
Município de Derrubadas –RS; Dalvir Luiz Ludwig , Prefeito Municipal de São Bernardino, brasileiro,
despachante, casado, portador da Cédula de Identidade n° 20206867 - SESP/SC inscrito no CPF
sob n° 961.204.109-10, residente na rua José Scheid, n° 908, centro, município de São
Bernardino/SC. Por fim, deu-se por encerrada a eleição, ficando os membros da Diretoria Executiva
automaticamente empossados a partir do dia 01/01/2023, sendo que o término do mandato será em
31/12/2024. O presidente retomou a palavra para dar andamento a Assemble, para adentrar a 6ª
ordem do dia, assuntos gerais, neste momento o presidente passa a palavra para Elisete que informa
a todos que o consórcio já possui valores instituídos para despesas de alimentação, café e
hospedagem referentes a prestação de serviços nos municípios consorciados e que estes suportam
tal despesas tendo em vista uma pesquisa de mercado que foi realizada, mas que se faz necessário
a aprovação de valores que poderão ser gastos com alimentação e hospedagem, nas capitais
estaduais e federais, cursos/treinamentos, participação em eventos, fora da sede dos municípios
consorciados para os funcionários do consórcio, assim sendo foi sugerido para o custeio de
alimentação o valor até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por dia e para custeio de hospedagem
até R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, valores estes que após discussão restaram aprovados pelos
votantes presentes. Também restando deliberado que para que os funcionários possam fazer jus a
realização destas despesas, deverá o presidente autorizar previamente a participação dos mesmos
nos casos citados acima. Mediante a aprovação acima, Elisete também expõe a necessidade de
aprovação do reembolso das despesas para os servidores cedidos e prestadores de serviços de
assessoria jurídica e contabilidade/RH nos casos em que forem devidamente convocados pelo
Presidente para representação do consórcio. Mediante ao exposto, após deliberação dos presentes
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371881 Status: Publicado
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restou aprovado pelos votantes presentes o reembolso das despesas as quais poderão ser conforme
os valores que foram aprovados para os funcionários do CONSAD, e que está previsão deverá
constar no contrato de prestação de serviços e nos termos de cessão dos funcionários cedidos.
Dando continuidade, o presidente retoma a palavra para a respeito da 6ª ordem do dia, assuntos
gerais. O presidente informa a todos quais serão aos valores que serão reduzidos dos contratos de
rateio para o repasse as funcionárias que estão cedidas para o consórcio sendo os que seguem:
Município de Guaraciaba/SC: redução de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), valor este
que será repassado pelo município a funcionária Kátia Eloisa Kaibers a qual está cedida para o
CONSAD para executar o Controle Interno; Município de Tunápolis/SC: redução de R$ 1.380,00 (um
mil, trezentos e oitenta reais), valor este que será repassado pelo município a funcionária Sheila Inês
Bieger a qual está cedida para o CONSAD para executar as compras/licitações. Também colocou em
aprovação a instituição de recesso de final de ano no consórcio scompreendido entre os dias úteis
posterios ao NATAL até a data de 01 de Janeiro, não sendo o mesmo descontado dos funcionários, o
qual restou aprovado pelos votantes presentes. Postriormente informou que seria necessário a
aprovação da baixa dos patrimônio de n° 00054 (cadeira) de 00053(cadeira) as quais encontran-se
quebradas não sendo possível seu concerto, restando a baixa aprovada pelos votantes presentes.
Nada mais havendo a ser tratado o presidente agradeceu a participação de todos e deu-se por
encerrada a Assembleia. Eu, Elisete Simioni, lavrei a presente ata que, segue assinada por mim,
pelo Presidente Vandecir Dorigon e pela Assessora Jurídica Marina Guerini, sendo que os demais
assinam em lista de presença. São Miguel do Oeste/SC, 07 de dezembro de 2022.
Vandecir Dorigon Marina Guerini
Presidente do Consórcio Assessora Jurídica OAB 28067/SC
Elisete Simioni
Diretora Administrativa e Financeira
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone:
49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
“TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na
Rua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade de São Miguel do Oeste, Estado
de Santa Catarina, em comum acordo em Assembleia realizada na data de 07/12/2022, firmaram a
2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO do consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015, de seu regulamento
Decreto n° 6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e
acordadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL – CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos
entes consorciados.
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência
das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n°
11.107/2005 e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD terá como finalidade
articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança
alimentar e desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, além
de dar suporte aos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões
e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –SUASA, em
conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 e
outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade
agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação,
vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e
nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o
incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes
públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
II – Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam
para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III – Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de
maior participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores;
IV – Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e
nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
V – Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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meio ambiente;
VI – Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um
sistema eficiente e eficaz
VII - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio,
prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que
regulam o SUASA;
VIII – Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e
classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas
cadastradas e aos municípios consorciados;
IX – Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da
região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI – Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII – Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico
para a correta aplicação das normas do SUASA;
XIV – Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os
municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV – Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por
sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII –Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal
e vegetal na área territorial do consórcio;
XVIII - Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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XIX – Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que
neles vierem a se estabelecer;
XX - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando
da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do
Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com
o CONSAD;
XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII – Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER;
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos;
XXIV – Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de
Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução
de projetos.
XXV - Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aos
mesmos, seja antes ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo e
verificando se os serviços de inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidos
para a mesma.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em
especial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança
alimentar, desenvolvimento e do SUASA;
II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
III – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou
não, dispensada a licitação;
IV – Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais
integrarão seu patrimônio;
V - Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento
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em nome dos municípios;
VI – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as
normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios
consorciados;
VIII – Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária,
dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI - Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de
convênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios;
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios
e o CONSAD, serão regulamentados no regimento interno.
XIV –Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de
ser o responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , vigorará por prazo
indeterminado.
Parágrafo único: A alteração do contrato de consórcio ou a extinção do consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendo
ratificado, através de lei dos entes consorciados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na
cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão da
Assembleia Geral.
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de
fundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I – Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira –SC, Palma Sola –SC, Guarujá do
Sul –SC, São José do Credo –SC, Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante
–SC, São Miguel do Oeste –SC, Descanso -SC, Belmonte –SC, Santa Helena- SC, Tunápolis –SC,
Iporã do Oeste –SC, Mondaí –SC, Itapiranga –SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e Anchieta
-SC.
II – Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
1380/2004, Município de Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município de
Belmonte –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com Lei Municipal Autorizativa
n° 2090/2008, Município de Guarujá do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008,
Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
598/2008, Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município de
Saltinho –SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS, com Lei Municipal Autorizativa n°
3966/2015, Município de Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município de
Marmeleiro –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D´Oeste –PR, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1562/2015, Município de Coronel Vivida –PR, com Lei Municipal
Autorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho –PR, com Lei Municipal Autorizativa n°
23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1143/2016,
Município de Derrubadas – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015, Município de
Chopinzinho – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos –PR,
com Lei Municipal Autorizativa n° 2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei Municipal
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
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Autorizativa n° 2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 902/2018,
Município de Iraceminha –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1439/2019, Município de Maravilha
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale –RS, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1822/2021.
Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, cuja
relação encontra-se no Anexo I, II e III deste Contrato de Consórcio poderão a qualquer momento
ingressar no consórcio, sendo que o município não subscritor fará o pedido formal a Diretoria
Executiva do Consórcio Público, a qual, após análise de atendimento aos requisitos legais em
Reunião de Diretoria, aprovará pela entrada ou não deste novo município.
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do
Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros
ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa
unidade territorial sem limites intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se propõe,
abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva;
III- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento
do consórcio;
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas
neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o
pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no
Estatuto do Consórcio Público;
Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento
das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do
Consórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , poderá representar
seus integrantes perante a União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seus
respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas
finalidades previstas no artigo 2° deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas
seguintes ocasiões:
I – Firmar Protocolo de Intenções;
II – Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas;
III – Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV –Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados
pela Assembleia Geral do Consórcio.
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Administrativa;
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e
a Diretoria Executiva poderá Instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos
regionais de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e
Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as
responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas no
Protocolo de Intenções, no contrato de consórcio e no estatuto do consórcio.
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do
Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios
consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na
Assembleia Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam
em dia com suas contribuições mensais e demais obrigações.
Parágrafo único – O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente
o Vice-prefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos
investimentos feitos no consórcio.
Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato,
as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas
deliberações, com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se
darão por votação da maioria simples dos municípios consorciados presentes.
Parágrafo único: A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em
datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias),
pelos meios legais.
Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e
convocadas com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da
Diretoria Executiva, tendo como local a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros
locais que poderão ser aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria
Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios
consorciados que estiverem em dia perante as obrigações com o consórcio, por motivos
fundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de
Assembleia extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto)
dos membros consorciados , nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias
que obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes.
Art. 23° - Compete a Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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serão repassadas por intermédio da formalização de contrato de rateio;
II – Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como
garantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III – Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste
protocolo;
IV – Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório
físico/financeiro e a prestação de contas do consórcio;
V – Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
VI – Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e
suas alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII – Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e
aplicação dos recursos da entidade;
X – Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
XI – Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre
os casos omissos;
XII – Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII– Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIII – Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio.
Parágrafo único: Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação
de Assembleia especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes
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membros:
I – Presidente;
II – 1° Vice-presidente;
III – 2° Vice-presidente;
IV – 1° Secretário;
V – 2° Secretário.
Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos,
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a
representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de
dezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão
para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal.
§ 1° - Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 2° - A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3° - As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da
eleição.
§ 4° - Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da
diretoria ou do conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo
nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo
deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva:
I – Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente
as contas da gestão financeira e administrativa do consórcio;
II – Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio;
III – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do consórcio;
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus
empregados;
V – Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio;
VII – Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a
aprovação da Assembleia Geral;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
VIX – Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva;
II – Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos
ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta
competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV – Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os
recursos do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI – Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato
de consórcio e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com
municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração,
vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX – Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
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XI – Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando
solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a
receber;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros
suplentes, eleitos conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e
aplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela
Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um
Diretor Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela
Assembleia Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de
confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do consórcio.
Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – Promover a execução das atividades do consórcio;
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III – Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação
da Assembleia Geral;
III – Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser
apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V – Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração
pública;
VI – Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente
e pelas atividades do consórcio;
VIII – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar
os empregos públicos, previsto no Anexo IV do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos
por meio de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores
comissionados de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de
serviço, contratadas por intermédio de procedimento licitatório na forma da lei.
§ 1° - A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre:
alteração sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões,
alterações de salários, carga horário e fixação de gratificação.
§ 2° - O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho
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–CLT;
§ 3° -Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e
condições da legislação de cada ente;
§ 4° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§ 5° – Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam
cargos de chefia, direção ou responsabilidade.
§ 6° - Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou
servidores cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de
responsabilidade nos percentuais de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento), 15%(quinze por
cento) ou 20%(vinte por cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente do
consórcio e posteriormente homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregado
possua direito ao seu recebimento.
§ 7° - A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do
pagamento mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a
cedência de seu servidor, cujas formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão
estabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro documento específico;
§ 8° – O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da
data base e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e
eficiência dos serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários;
§ 9° – Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que
compõe o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida
para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia
Geral.
§ 10° - O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos
municípios consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de
adiantamentos para o custeio das despesas.
Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de
empregos em comissão constantes no Anexo IV deste Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e
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exoneração pelo Presidente do Consórcio.
§ 2° - A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes
públicos são aquelas previstas no Anexo IV deste Contrato de Consórcio.
§ 3° - O organograma do consórcio está previsto no Anexo V deste Contrato de Consórcio.
Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo
seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I – Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio;
II – Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos
ou que se vierem a vagar;
III – Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
IV – Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais;
V – Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados
públicos;
§ 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado
ou emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 37° -Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL – CONSAD , nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer a
gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio,
dispostas neste Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções.
Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por
meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual;
§ 2°- O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e
demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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§ 3° - Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art.
n° 24, inciso XXVI da Lei n° 8.666/1993.
§ 3° - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público,
observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II – O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em
relação a cada um de seus titulares;
IV – A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI – As penalidades e sua forma de aplicação;
VII – Os bens reversíveis;
VIII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos
serviços e demais cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4° - No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos
que sejam efetivamente alienados ao contratado;
§ 5° - Os bens vinculados ao serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o
contrato de programa.
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
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§ 6° - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e
controle.
§ 7° - Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de
crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da
gestão associada ou se houver a extinção do consórcio.
§ 9° - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma
de garantir a transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços,
bem como, de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio.
§ 1° - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento
de despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§ 2° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I – A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II – O objetivo e a finalidade do rateio;
III – A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV – A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente
consorciado;
V – As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI – A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos;
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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VII – A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do
contrato de rateio;
VIII – O direito e obrigação das partes;
IX – O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes
legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
X – Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente
licitações, para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n°
8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e
inexigibilidade permitidos por essas normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades,
mediante elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia
Geral.
Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios
consorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente,
mediante revisão do custeio e dos cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização
anual do INPC ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia
Geral.
Parágrafo único: O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo
uso da outorga de bens públicos por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e
valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os
que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para
serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da
Assembleia Geral.
Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio:
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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I – As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e
Publicados em resolução pelo Presidente do consórcio.
II – A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;
III – Os auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – Os saldos do exercício;
V – As doações e legados;
VI – O produto de alienação de seus bens livres;
VII – O produto de operações de crédito;
VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
VIII – Os créditos e ações;
X – Outras receitas eventuais.
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
I – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de
Consórcio;
III – Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil,
para efeitos de atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio.
§ 1° - O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§ 2° - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na
rede mundial de computadores.
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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§ 3° - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que
contribuírem para sua aquisição.
§ 1° - A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral,
consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio.
§ 2° - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à
disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de
acordo com a regulamentação aprovada em contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato
formal de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior
a 60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e
dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
§ 1° - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio;
§ 2° - Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos
nas mesmas condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso
normal.
§ 3° - Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as
hipóteses de:
I – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II – Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do
Protocolo de Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio.
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em
sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 1 ° - Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas
mensais devidas pelo prazo de 90(noventa) dias;
§ 2° - A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que
permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos
direitos.
§ 3° - Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de
Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
§ 4° - Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem
como a não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em
Assembleia Geral, também são considerados motivos para que ocorra a exclusão de ente
consorciado.
Parágrafo único: A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a
exclusão por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure
direito de defesa e recurso.
Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao
consórcio, pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente
formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 51° - O contrato de consórcio somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia
Geral, e pelo voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos municípios presentes, obedecendo os
procedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável, dependendo de
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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instrumento autorizado ou ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.
Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão
ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados,
conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos
existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
§ 1° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 2° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 3° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas
possíveis alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do
Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria.
Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá
estabelecer escritórios regionais.
Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para
pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica
determinado que tais débitos serão pagos pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§ 1° - Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do
consórcio considerando a proporção de habitante de cada um;
§ 2° - Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito
gerado, o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o
percentual a ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período.
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas
aos consórcios públicos e a administração pública em geral.
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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Art. 58° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro
da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 2ª Alteração do presente Contrato de Consórcio
Público, consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 07 de Dezembro de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio.
Vandecir Dorigon Marina Guerini
Presidente do Consórcio Assessora Jurídica OAB 28067/SC
ANEXO I
Todos os municípios do Estado de Santa Catarina cuja os nomes estão expressos abaixo, são
possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
C:\Users\User\Desktop\WhatsApp Image 2019-06-14 at 13.50.44 (1).jpeg
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone:
49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31
01 Abelardo Luz
02 Águas Frias
03 Águas de Chapecó
04 Anchieta (subscritor)
05 Arvoredo
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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06 Bandeirante (subscritor)
07 Barra Bonita (subscritor)
08 Belmonte (subscritor)
09 Bom Jesus
10 Bom Jesus do Oeste
11 Caibi
12 Campo Êre (consorciado)
13 Chapecó
14 Cordilheira Alta
15 Coronel Freitas
16 Coronel Martins
17 Cunha Porã
18 Descanso (subscritor)
19 Dionísio Cerqueira (subscritor)
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
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20 Entre Rios
21 Faxinal dos Guedes
22 Flor do Sertão
23 Formosa do Sul
24 Galvão
25 Guaraciaba (subscritor)
26 Guarujá do Sul (subscritor)
27 Guatambu
28 Iporã do Oeste (subscritor)
29 Ipuaçu
30 Ipumirim
31 Iraceminha
32 Irati
33 Itá
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
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34 Itapiranga (subscritor)
35 Jardinópolis
36 Jupiá
37 Lajeado Grande
38 Maravilha (consorciado)
39 Marema
40 Modelo
41 Mondaí (subscritor)
42 Nova Erechim
43 Nova Itaberaba
44 Novo Horizonte
45 Ouro Verde
46 Paial
47 Palma Sola (subscritor)
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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48 Palmitos
49 Paraíso (subscritor)
50 Passos Maia
51 Pinhalzinho
52 Planalto Alegre
53 Ponte Serrada
54 Princesa (subscritor)
55 Quilombo
56 Romelândia
57 Saltinho (consorciado)
58 Santa Helena (subscritor)
59 Santa Terezinha do Progresso
60 Santiago do Sul
61 São Bernardino (consorciado)
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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62 São Carlos
63 São Domingos
64 São João do Oeste (subscritor)
65 São José do Cedro (subscritor)
66 São Miguel da Boa Vista
67 São Miguel do Oeste (subscritor)
68 Saudades
69 Seara
70 Serra Alta
71 Tigrinhos (consorciado)
72 Tunápolis (subscritor)
73 União do Oeste
74 Vargeão
75 Xanxerê
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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76 Xaxim
ANEXO II
Todos os municípios do Estado do Paraná cuja os nomes estão expressos abaixo são possíveis
municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
01 Amperé
02 Barracão (consorciado)
03 Bela Vista do Caroba
04 Boa Esperança do Iguaçu
05 Bom Jesus do Sul
06 Bom Sucesso do Sul
07 Capanema
08 Capitão Leônidas Marques
09 Chopinzinho (consorciado)
10 Clevelândia
11 Coronel Vivida (consorciado)
12 Cruzeiro do Iguaçu (consorciado)
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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13 Dois Vizinhos (consorciado)
14 Enéas Marques
15 Flor da Serra do Sul
16 Francisco Beltrão
17 Honório Serpa
18 Itapejara d’Oeste (consorciado)
19 Manfrinópolis
20 Mariópolis
21 Marmeleiro (consorciado)
22 Pato Branco
23 Pérola d’Oeste
24 Pinhal de São Bento
25 Planalto
26 Pranchita
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
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27 Realeza (consorciado)
28 Renascença
29 Salgado Filho (consorciado)
30 Salto do Lontra
31 Santa Izabel do Oeste (consorciado)
32 São João
33 São Jorge d’Oeste
34 Sulina
35 Vitorino
ANEXO III
Todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul cuja os nomes estão expressos abaixo são
possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
01 Alpestre
02 Ametista do Sul
03 Barra do Guarita
04 Barra do Rio Azul
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
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05 Benjamim Constant do Sul
06 Boa Vista das Missões
07 Boa Vista do Buricá
08 Bom Progresso
09 Braga
10 Caiçara
11 Campo Novo
12 Cerro Grande
13 Coronel Bicaco
14 Crissiumal
15 Cristal do Sul
16 Derrubadas (consorciado)
17 Entre Rios do Sul
18 Erval Grande
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
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19 Erval Seco
20 Esperança do Sul
21 Faxinalzinho
22 Frederico Westphalen
23 Gramado dos Loureiros
24 Humaitá
25 Iraí
26 Jaboticaba
27 Lajeado do Bugre
28 Miraguaí
29 Nonoaí
30 Nova Candelária
31 Novo Tiradentes
32 Palmitinho
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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33 Pinhal
34 Pinheirinho do Vale (consorciado)
35 Planalto
36 Redentora
37 Rio dos Índios
38 Rodeio Bonito
39 Sagrada Família
40 Santo Augusto (consorciado)
41 São Martinho
42 São Valentim
43 São Valério do Sul
44 Seberi (consorciado)
45 Sede Nova
46 Taquaruçu do Sul
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47 Tenente Portela
48 Tirantes do Sul
49 Três Palmeiras
50 Três Passos
51 Trindade do Sul
52 Vicente Dutra
53 Vista Alegre
54 Vista Gaúcha
ANEXO IV
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Promover a execução das atividades do consórcio;
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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2-Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da
Assembleia Geral;
3-Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem
apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
4- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
5- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração
pública;
6- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
7- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e
pelas atividades do consórcio;
8 - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
9 -Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
10- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
11- Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão previstos em Lei,
conforme a legislação pertinente.
Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão
fiscalizar da profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e
municípios consorciados;
2-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o
SISBI/POA.
3- Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos
serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o
andamentos das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações.
4- Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo
executadas pelo consórcio nos municípios consorciados;
5- Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos;
6 – Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio;
7- Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a
eficiência e importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos;
8- Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no
SISBI/POA.
9– Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
10- Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser
cumpridos pelos serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao
Programa SUASA.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
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PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Jornada de Trabalho: 10/20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.895,49
Descrição das Atribuições:
-Diante de sua formação profissional, será responsável pela padronização e equivalência dos
serviços de inspeção dos municípios consorciados visando o ingresso de unidades ao SISBI-POA.
Será coordenado pelo Diretor do Programa SUASA;
-Dará suporte aos Médicos Veterinários dos Municípios consorciados, sendo que para isso receberá
as despesas pagas pelo consórcio por meio de adiantamento;
-Responsável por montagem e apresentação de treinamentos para médicos veterinários dos
municípios integrantes do consórcio, treinamentos próprios e práticos para responsáveis técnicos,
médicos veterinários e agroindústrias;
-Realizar Supervisão das Agroindústrias do S.I.M/SISBI.
Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da vacância do mesmo, seja por
interesse próprio do funcionário que o ocupa ou por interesse público do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30 /40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 2.267,48
Descrição das Atribuições:
1-Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças;
2-Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
3-Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
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informações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados;
4-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos,
Confeccionando planilhas e relatórios;
5-Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6- Executar tarefas e serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do
consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou
Administração, com registro no órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40
Descrição das Atribuições:
1-Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio;
2-Elaborar relatórios de controle interno;
3-Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão;
4-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20
Descrição das Atribuições:
1-Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV;
2-Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da
defesa fitossanitária;
3-Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e
tecnologia agrícola;
4-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
5-Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore
técnicas no setor;
6-Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área
territorial do consórcio.
7-Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
8- Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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42 of 45 12/12/2022 11:27
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.100,00
Descrição das Atribuições:
1- Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a
ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização.
2-Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de
produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição
acompanhamento dos serviços prestados nos municípios consorciados.
3-Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5-Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
6-Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do
consórcio, comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade
agropecuária;
7-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
8-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional : Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
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43 of 45 12/12/2022 11:27
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.400,00
Descrição das Atribuições:
1-Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados;
2-Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
objetivando a uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao
SISBI;
3-Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos
serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao
andamento das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações
vigentes;
4-Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do
consórcio;
5-Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados;
6-Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao
SISBI nos municípios consorciados;
7-Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do
Consórcio.
ANEXO V
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa Catarina
Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD:
Assembleia Geral
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Agente Administrativo
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4371889
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4371889
44 of 45 12/12/2022 11:27
Engenheiro Agrônomo
Controle Interno
Diretor Administrativo e Financeiro
Serviços de Inspeção Municipal SIM´s municípios consorciados
Médico Veterinário
Assessor de Programa
Diretor do Programa SUASA
DOM/SC  CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 4371889, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4371889
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=4371889
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Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000009
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/15000009
Número /
Ano 000009/2023
Data /
Horário 15/02/2023 - 14:25:01
Ementa
Ratifica a 2" alteração do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa CaÍarina,
Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local (CONSAD)
e dá outras providências.
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número
Páginas 91
Emitido por Jordana

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