| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura, organização funcionamento do Conselho Tutelar Marmeleiro e dá outras providências. |
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EsI^Do Oo p,tRtNÁ CNP, 76.205.6ó510001-01
Av. Mocolí, zs' - Cx.Postol z+ - tone f Fox (+e) ESzS-8100 - cEP 8s6rs-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM NO 04
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do Conselho Tutelar de
Marmeleiro e dá outras providências.
Solicitamos os bons préstimos desta casa para tramitação e aprovação
da proposição ainda neste mês de março, considerando que a revisão legislativa é
etapa necessária do Processo de Escolha Unificado de Membros do Conselho Tutelar,
observando calendário publicado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA).
Marmeleiro,2T de fevereiro de 2023.
JAIR PILATI
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'ilura flTunic
ESI,TDO DO PÂRÂNÂ
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PROJETO DE LEI NO
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t2023.
Dispõe sobre a estrutura, organização
funcionamento do Conselho Tutelar
Marmeleiro e dá outras providências.
cRpírulo r
DrsPosrÇÕes ceRnrs
Art. 10 O Conselho Tutelar é o orgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos previstos na Lei nacional no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§1o A autonomia do Conselho Tutelat para tomar providências e aplicar
medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada
em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança
e adolescente.
§2o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar em suas atribuições e
competências previstas na Lei no 8.069, de 1990, não isenta seu membro de
responder pelas obrigaçÕes funcionais e administrativas junto ao orgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
Art, 20 O Conselho Tutelar de Marmeleiro será composto por cinco membros
titulares, no exercício da função pública de Conselheiro Tutelar, os quais serão eleitos
para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha
em igualdade de condições com os demais candidatos.
§1o A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§2o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§3' O exercÍcio efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAP|TULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso disponibilizado
pelo Poder Executivo, com garantia de atendimento individualizado à criança, ao
adolescente e à família.
e
de
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ESIADO DO P,{MNÁ
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ESTADo oo p,tptNÁ cNP, 76.20s.66sl0001-01
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Art. 40 O horário para atendimento presencial ao público e execução de suas
atividades, nos dias úteis, deve ser compatível com o horário de funcionamento das
repartições públicas municipais, com no mínimo dois conselheiros por expediente.
§1o A fim de garantir atendimento ininterrupto à população, deverá ser
elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, no mínimo,
um Conselheiro Tutelar no periodo não compreendido no caput deste artigo, incluidos
os sábados, domingos e feriados.
§2o Considera-se plantão remoto o período em que o membro do Conselho
Tutelar designado permanece de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando
a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
§3o A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão
remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será disciplinada no
Regimento lnterno.
§4o O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão poderá
ser disciplinado por regulamento do Poder Executivo, a fim de contemplar o
funcionamento dos serviços municipais destinados à garantia dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 5(, Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§1o O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realizaçâo de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
conselho
§2o Compete ao Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) fiscalizar o cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar
e a jornada de trabalho de seus membros.
Art. 60 As Leis Orçamentárias deverão prever dotações específicas para o
funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar e formação continuada de seus
membros.
§ío Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas, no
mínimo, as seguintes despesas:
I - espaço adequado paÍa a sede do Conselho Tutelar, incluindo a
manutenção e segurança de seu patrimônio;
ll - custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, computadores e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à lntemeí entre outros
necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
ll! - remuneração e custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao
exercício de suas atribuições, inclusive díárias e transporte quando necessário
deslocamento para outro município;
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lV - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção;
V - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar;
Vl - processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§2o O Conselho Tutelar estará orçamentária e administrativamente vinculado
ao Departamento de Assistência Social, em cujo orçamento anual deverá constar os
recursos necessários a seu contínuo funcionamento, nos termos deste artigo.
§3o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação
e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 70 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de lnformaçâo para a lnfància e Adolescência (SlPlA) ou
outro que o venha a suceder.
§1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao CMDCA.
§2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas
de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha
a suceder, é obrigatorio aos membros do Conselho Tutelar, sob pena de falta
funcional.
Art. 80 O Conselho Tutelar contará com o apoio administrativo dos orgãos da
Administração Municipal para o atendimento de suas demandas.
Art. 90 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal
serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAP|TULO III
DA REMUNERAÇÃO E D|REITOS SOC|ATS DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares é R$ 1 .949,78.
§1o A partir de 10 de janeiro de2024, a remuneração mensal dos Conselheiros
Tutelares será R$ 2.800,00.
§2o Os valores previstos neste artigo serão corrigidos anualmente, na mesma
data base e índice estabelecidos para os servidores municipais.
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§3o A falta injustificada ao expediente ou aos plantões será descontada da
remuneração, garantido o contraditório.
Art. 11. O Poder Executivo concederá diárias ou ressarcimento de despesas
quando da participação em eventos de capacitação e nas situações de representação
do Conselho e outras atividades realizadas fora do município, observados os
parâmetros fixados para os demais servidores públicos municipais na Lei no 2.765, de
4 de março de 2022.
Art. 12. Alem da remuneração, são assegurados aos Conselheiros Tutelares
os seguintes direitos:
| - cobertura previdenciária;
ll - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da
remuneração mensal;
lll - gratificação natalina;
lV - licença paru tratamento de saúde;
V - licença paa tratamento de doença profissional ou decorrente de acidente
de trabalho;
Vl - licença-maternidade;
Vll - licença-paternídade;
Vlll - licença-adotante;
lX - licença-gala;
X - licença-luto.
§1o Para efeito de concessâo, cálculo e pagamento dos beneficios previstos
neste artigo, serão observados, no que couber, os critérios estabelecidos na
legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.
§2" O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o
suplente convocado, perceberá as férias e a gratificação natalina proporcionais aos
meses de exercício, calculados sobre a remuneração do mês do afastamento.
Art. 13. O período de férias anuais do Conselho Tutelar será organizado de
modo que o gozo de férias se restrinja a, no máximo, dois conselheiros por vez,
observada, ainda, a disponibilidade de suplentes para convocação.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelo Conselho Tutelar
e a respectiva escala será encaminhada ao CMDCA até 31 de janeiro de cada ano,
de forma a garantir a programação dos pagamentos e convocação do suplente.
AÍ1. 14. O Conselheiro Tutelar poderá solicitar afastamento do exercício da
função por motivos pessoais, sem remuneração e pelo prazo de até 3 (três) rneses,
desde que haja suplente disponível para convocação e substituição.
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Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo também está
condicionado à avaliação da conveniência ao interesse público pelo CMDCA.
cnpírulo rv
DAS ATRIautçôrs Dos MEMBRoS Do coNSELHo rurEr-AR
Art. 15. São atribuiçÕes dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas
na Lei no 8.069, de 1990, especialmente nos arts. 95 e 136.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo garantir a atuação articulada da
Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio
de atribuições do Conselho Tutelar.
Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
l- nas salas de sessÕes do CMDCA;
ll - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
lll - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
§1o Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar
o auxílio dos orgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
§2o Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes
é devida.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E VEDAÇÕES OOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São deveres dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuizo de
outros previstos nas resoluçÕes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA) e legislaçâo federal específica:
| - manter conduta pública e particular ilibada e conduta ética adequada ao
exercício da função;
ll - zelar pelo prestígio da instituição;
lll indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
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lV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestaçôes e exercício
das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu
cumprimento;
V - comparecer às sessÕes deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA,
conforme dispuser o Regimento lnterno;
Vl - desempenhar suas funções com zelo, prudência, presteza e dedicação;
Vll - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei e do Regimento
lnterno;
Vlll - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
lX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, seryidores públicos
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de orgãos de defesa dos
direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Municipio;
Xl - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos,
observado o disposto nesta Lei e no ar1. 17, da Lei no 8.069, de 1990;
Xll - identificar-se em suas manifestações funcionais;
Xlll - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - preservar o sigilo dos casos atendidos;
XV - abster-se de pronunciar-se publicamente acerca dos casos atendidos
pelo orgão em qualquer meio de comunicação;
XVI - preservar a identidade da criança e do adolescente atendido pelo
Conselho Tutelar;
XVll - utilizar obrigatoriamente o SIPIA ou que o venha a suceder, além de
outros disponibilizados para o registro e acompanhamento de casos de violação de
direitos de crianças e adolescentes;
XVlll - participar de cursos de capacitação e formação,
XlX - ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente
aos expedientes do Conselho Tutelar e escalas de plantão;
XX - zelar pela economia do materialdo município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda ou utilização;
XXI - observar as normas referentes à condução dos veículos destinados ao
uso do Conselho Tutelar, adotando os cuidados preventivos e comunicando as
manutenções necessárias, além de preencher, obrigatoriamente o diário de bordo;
XXll - manter relação de parceria com o CMDCA e demais conselhos
municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças
e dos adolescentes;
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XXlll - participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município.
§1o Além dos deveres previstos nesta Lei e na legislação federal específica,
são aplicáveis subsidiariamente aos Conselheiros Tutelares os deveres estabelecidos
aos servidores públicos municipais no art. 138 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de
2013, no que couber ao exercicio da função.
§2o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informaçÕes e documentos que requisitar.
§3o A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informaçÕes
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 18. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar
o caso quando.
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
ll - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
lll - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afínidade, até o terceiro grau, ínclusive;
lV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 19. São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber no exercicio da função, a qualguer título e sob qualquer pretexto,
vantagem pessoal de qualquer natureza;
ll - exercer atividade estranha à função no horário fixado em Lei para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
lll- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
lV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
Vl - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
Vll - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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ESIÁDO DO PÂMNÂ
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Vlll - receber comissÕes, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razâo de suas atribuições;
lX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
Xl - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuiçÕes
específicas, nos termos previstos na Lei nacional no 13.869, de 5 de setembro de 2019
e legislação vigente;
Xll - deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n'8.069, de 1990;
Xltl - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 17 desta Lei;
XIV - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício
de suas atribuições;
XVI - deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente
estabelecida, sem justificativa ou comunicação aos demais membros;
XVll - executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas publicas e dos
serviços;
XVlll - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a
prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais ou por ocasião
do atendimento durante o plantão de sobreaviso, observadas as disposições do
Regimento lnterno;
XIX - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos
membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Além das vedações previstas nesta Lei e na legislação
federal específica, são aplicáveis subsidiariamente aos Conselheiros Tutelares as
proibições estabelecidas aos servidores públicos municipais no art. 139 da Lei no
2.095, de 2013, no que couber ao exercício da função.
D o R E G r M E D r s c r
p L r N A R
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t t?#,iltt^%:' c o N s E L H E I R o s r u r E LA R E s
Art. 20. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções serão apuradas
em sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a imparcialidade
dos responsáveis pela apuração e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
AÍ1.21. O processo disciplinar será instaurado a pedido do CMDCA, mediante
representação do Ministério Público, do colegiado do Conselho Tutelar ou de denúncia
fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a
descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.
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ESI/1DO DO PAMNÂ
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EsI/tDo DO PAMN,{ CNPI 76.205.665/0001-01
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Parágrafo único. Desde que devidamente motivada e com amparo em
investigação ou sindicância, será permitida a instauração de processo administrativo
disciplinar com base em denúncia anônima.
Aft. 22. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática
de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará, imediatamente, o fato ao orgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está
vinculado para fins administrativos e ao CMDCA.
Art. 23. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
jurídico e disciplinar do funcionalismo público municipal previsto na Lei no 2.095, de
2013, ínclusíve no que diz respeÍto aos prazos, procedímento e à competêncía para
processar e julgar o feito.
§1o O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar será realizado por
membros do serviço público municipal, efetivos e estáveis, nomeados pelo Prefeito.
§2o Compete ao Prefeito a aplicação de sanções disciplinares aos membros
do Conselho Tutelar.
AÍ1.24. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
ll - suspensão do exercício da função, por até sessenta dias;
lll - destituição do mandato.
Art. 25. As penalidades de suspensão do exercicio da função e de destituição
do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de:
| - descumprimento das atribuições;
ll - violação do sigilo dos casos atendidos;
lll - prática das condutas vedadas no art. 19 desta Lei; e
lV - prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§1o De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
§2o O Conselheiro Tutelar que sofrer a sanção de destituição do mandato
Íicará impedido de participar de novo processo de escolha pelo prazo de 4 (quatro)
anos, contados da data de aplicação da penalidade.
Art. 26. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
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ll - os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público;
lll - os antecedentes no exercício da função; e
lV - as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na Lei no 2.095, de
2013 e no Codigo Penal.
4r1.27 . Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar,
o CMDCA ou a comissão responsável pela apuração da infração administrativa
comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
cnpírulo vrr
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. A composição do Conselho Tutelar será definida por meio de processo
de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal, facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo o território
nacíonaÍ, a cada quatro anos, no primeiro domíngo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, tendo como referência, no que couber, as
disposições da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997 e adaptações
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O processo de escolha será de responsabilídade do CMDCA,
com apoio financeiro, administrativo e jurídico do Poder Executivo e fiscalização do
Ministerio Público.
Art. 29. O CMDCA terá como atribuições:
| - nomear a Comissão Eleitoral por resolução própria, com a antecedência
mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação;
ll - aprovar, em plenária específica, o Edital que regulamenta o Processo de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, observado o calendário e resoluções do
CONANDA, as disposições da Lei no 8.069, de 1990 e o contido nesta Lei;
lll - conferir ampla publicidade mediante publicação do Edital no Diário Oficial
Eletrônico do Município (DOE) e demais meios de divulgação;
lV - organizar o processo de escolha com o apoio do Poder Executivo;
V - supervisionar o processo de avaliação dos pré-candidatos;
Vl - convocar servidores públicos municipais para auxílio nas atividades, em
analogia ao art. 98 da Lei no 9.504, de 1997 e definir o(s) local(is) de votação;
Vll - solicitar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas
eletrônicas ou urnas comuns, fornecimento das listas de eleitores e apoio técnico
necessário.
Parágrafo único. O Ministerio Público deverá ser formalmente comunicado
pelo CMDCA do processo de escolha para a fiscalização e manifestações
necessárias.
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Art. 30. A Comissão Eleitoral que conduzirá o processo de escolha será
composta por conselheiros do CMDCA, observada a paridade entre representantes
do governo e da sociedade civil.
§1o A composição e as atribuiçÕes da comissão referida no capuf deste artigo
devem constar na resolução de nomeação.
§2o A Comissão Eleitoral poderá solicitar o apoio administrativo, técnico e
jurídico dos servidores efetivos do Poder Executivo para suas atividades.
§3o Das decisÕes da Comissão Especialcaberá recurso à plenária do CMDCA
que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§4o A Comissão Eleitoral será mantida ate a diplomação dos candidatos
eleitos e, havendo demandas decorrentes do processo de escolha após esse período,
as atribuições previstas para a Comissão Eleitoralserão exercidas pela Mesa Diretora
do CMDCA.
Art. 31. Poderão candidatar-se ao Conselho Tutelar os cidadãos em pleno
gozo de seus direitos políticos e que comprovem o atendimento aos seguintes
req u isitos, cumulativamente:
l- reconhecida idoneidade moral;
ll - idade superior a vinte e um anos;
lll- residência fixa e domicÍlio eleitoral no município, há mais de dois anos;
lV - ensino médio ou equivalente, no minimo;
V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Categoria B;
Vl - participação em curso prévio de capacitação promovido pelo Poder
Executivo;
Vll - aprovação em prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do
adolescente e exercício da função;
V!!l - aptidão ao exercício da função, atestada em avaliação de Junta
Psicologica designada pelo CMDCA;
lX - náo exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de
confiança na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. As candidaturas serão individuais, não sendo admitida a
composição de chapas.
Art. 32. A impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentada, poderá ser apresentada ao CMDCA por qualquer cidadão,
organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público.
Art. 33. A habilitação de Conselheiro Tutelar titular para participar do processo
de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelat paru
realizar campanha.
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ESIÂDO DO PÂMNA cNPI 76.205.66sloool-01
Art. 34. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o previsto na
legislação eleitoral, no que couber, com a aplicação de sanções de modo a evitar o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 35. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida apos a publicação da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§1o Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei no 9.504, de 1997 e as vedaçÕes constantes nas resoluções do
CONANDA e do CMDCA.
§2o Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncías
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditorio, na forma de
resolução específica.
Art. 36. Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo como Conselheiros Tutelares titulares no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§1o Todos os demais candidatos que receberem votos serão considerados
suplentes do Conselho Tutelar, em ordem decrescente de votação.
§2o Caso no processo de escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes
para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá ser realizado Processo de
Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de titulares.
§3o Caso haja necessidade de Processo de Escolha Suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o CMDCA realizá-lo de forma simplificada, facultada
a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de
escolha.
Art. 37. Os casos omissos seráo apreciados e decididos pela Comissão
Eleitoral com base na legislação eleitoral e resoluções que regulamentam o processo
de escolha.
Art. 38. São impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministerio
Público com atuação na Justiça da lnfância e da Juventude desta Comarca.
Art. 39. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos
Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e dos Processos
de Formação Continuada disponibilizados pelo Poder Executivo e indicados pelo
CMDCA.
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ESTADO DO PÂMNA CNPI 7ó.205.ó6510001-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal z+ - tone I tax (+a) xzS-8100 - cEP 8sóls-000 - MÂRMELEIRo - PR
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on vncÂNCrA Do MANDATo E coNVocAÇÕES Dos SUeLENTES
Art. 40. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de.
l- renúncia;
ll - posse e exercÍcio em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
lll - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
lV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por orgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Art. 41. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o CMDCA solicitará ao Poder Executivo municipal a
convocação do suplente para o preenchimento da vaga.
§1o Os suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação
publicada e receberão remuneração proporcionalaos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§2o No caso de afastamentos temporários, os suplentes serão convocados
quando a ausência for superior a trinta dias, sejam decorrentes de licenças, férias ou
da suspensão prevista no inciso ll, do art. 24 desta Lei.
§3o O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos
direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§4o Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente
reconduzido às suas funções, dispensando-se o suplente.
AÍ1. 42. Caberá ao Departamento de Administração e Planejamento adotar as
providências administrativas para convocação e nomeação do suplente.
Parágrafo único. Será considerado como tendo renunciado ao mandato o
suplente que, convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não
tomar posse no ptazo de 5 (cinco) dias, exceto em caso de impossibilidade
devidamente justificada.
Art. 43. No caso da inexistência de suplentes, o CMDCA deverá realizar o
processo de escolha suplementar, nos termos do art. 36 desta Lei.
CAPíTULO IX
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ESIÂDO DO PÂRÂNÂ cNP' 76.205.ó651000r-01
\ft. 44. O CMDCA, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho
Tutelar, uma potítica de qualificação profissional permanente dos seus membros,
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao orgão.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo compreende o
estimulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e
atualização funcional dos membros dos conselheiros e seus suplentes, o que inclui,
dentre outros, a disponibilizaçâo de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 45. A organização interna e dinâmica de funcionamento do Conselho
Tutelar será estabelecida no Regimento lnterno, elaborado pelo próprio conselho e
aprovado por maioria absoluta, observados os parâmetros e disposições desta Lei, da
Lei no 8.069, de í990 e das resoluções do CONANDA.
§1o O Conselho Tutelar poderá solicitar o auxílio da Procuradoria-Geral do
Municipio no que se refere aos aspectos juridico-legais necessários à elaboração da
proposta.
§2o A proposta do Regimento lnterno deverá ser en€minhada ao CMDCA
para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§3o Uma vez aprovado, o Regimento lnterno do Conselho Tutelar será
publicado no DOE, afixado em local visível na sede do orgão e encaminhado ao
CMDCA, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 46. Ressalvado o quórum para aprovação e alteração do Regimento
Interno, as demais decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples
de votos dos membros do colegiado.
AÍ1. 47. As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 48. Ficam revogados os arts. 19 a 57 da Lei no 1.200, de 25 de fevereiro
de 2006.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 27 de fevereiro de 2023.
JAIR PILATI
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO 12023.
Este Projeto de Lei dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento
do Conselho Tutelar de Marmeleiro e dá outras providências.
A Lei que atualmente dispõe sobre o Conselho Tutelar é a Lei no
1.20012006, e para regulamentar o novo Processo de Escolha Unificado de Membros
do Conselho Tutelar, foi publicada a Resolução no 231, de 28 de dezembro de 2022
do CONANDA, que alterou de forma significativa as disposiçôes anteríormente
previstas, sendo necessária a revisão da legislação para adequaçáo.
Neste contexto, aproveitou-se o ensejo e os estudos para elaborar uma
norma propria que atendesse às demandas já apresentadas pelo próprio Conselho
Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
anteriormente, tudo para melhorar o funcionamento do Conselho Tutelar.
O texto proposto atende estritamente ao conteúdo da Lei nacional no
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e disposições da Resolução no
23112022 do CONANDA, além das adequações municipais necessárias antes da
abertura do Processo de Escolha Unificado dos Membros do Conselho Tutelar que
deverá ocorrer até o final de março, conforme calendário do CONANDA.
Por fim, esclarecemos que a minuta do projeto de lei foi apreciada pelos
membros do CMDCA, pois atende diversas recomendações apresentadas em
momento anterior para melhorar funcionamento do Conselho Tutelar, a exemplo do
aumento dos vencimentos e regulamentação do Regime Disciplinar.
As leis orçamentárias serão adequadas para contemplar os requisitos desta
Lei, considerando a vigência do novo vencimento para janeiro de 2024.
Marmeleiro,2T de fevereiro de 2023.
O JAIR PILATI
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Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000022
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/27000022
Número / Ano 000022/2023
Data / Horário 27/02/2023 - 16:50:47
Ementa Dispõe sobre a estrutura, organização funcionamento do Conselho Tutelar Marmeleiro e dá outras providências.
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número Páginas 16
Emitido por Gabí