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materia nº 1/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaMensagem Nº 06 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo Municipal Nº 02/2023.
native_id434

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MENSAGEM Nº 06
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $1º do art. 66 da
Constituição Federal e do 81º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
02/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 02, de 07 de março de 2023, enviado ao
Poder Executivo no dia 14 de março de 2023.
Razões de Veto:
O Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023 a
fim de obter a autorização legislativa para conceder revisão geral anual e reajuste
aos vencimentos dos servidores municipais do regime estatutário, ativos e inativos,
pensionistas, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados nível CC
e ccil.
Todavia, o projeto foi substancialmente alterado com emenda aditiva
que inseriu o texto que consta no art. 4º do Autógrafo de Lei Ordinária nº 02, de 07
de março de 2023, com a seguinte redação:
Art. 4º Fica assegurado aos professores e professoras de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, referente as Tabelas dos anexos /V, V,
VI do anexo ||, o pagamento complementar de eventual diferença entre
os valores estabelecidos nesta Lei e o valor nominal do piso nacional
do magistério público.
Como se vê, o Poder Legislativo usurpou a competência do Chefe do
Poder Executivo, conforme prerrogativa conferida pelo art. 61 da Constituição
Federal, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que disponha sobre o
aumento da remuneração de servidores, pelo que não pode o Poder Legislativo
estabelecer obrigação adicional a ser cumprida pelo Poder Executivo através de
emenda.
Neste sentido, ainda, o art. 47, 81º, Ill, da Lei Orgânica Municipal, que
dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre servidores públicos municipais.
O art. 48 da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que “não
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
prefeito, ressalvado o disposto nos $83º e 4º do art. 97 desta Lei Orgânica”
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Não obstante, a emenda aditiva não apresentou estimativa de despesa
e a respectiva fonte de custeio, com o competente estudo de impacto financeiro e
orçamentário demonstrando a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo, em violação ao
disposto nos arts. 15 e 16, le Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frise-se que, mesmo nos projetos em que são admitidas alterações do
Poder Legislativo, a emenda está condicionada à demonstração da prévia
adequação dos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), cuja competência
de iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso V, do 81º,
do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 165 da Constituição Federal.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
parcialmente o dispositivo mencionado, as quais ora submeto à apreciação dos
membros do Legislativo Municipal.
Marmeleiro, 28 de março de 2023.
TT Assinado eletronicamente por: —
PAULO JAIR PILATI
» 524.704.239-53
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PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
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000052
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/30000052 |
Número / Ano
000052/2023 |
Data / Horário
[20/03/2023 -13:5721
Ementa [ Mensagem Nº 06 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo Municipal Nº 02/2023 .
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza [Legislativo |
| Tipo Matéria | Razões do Veto |
Emitido por
Número Páginas [2 |
| Jordana

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