| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Mensagem Nº 06 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo Municipal Nº 02/2023. |
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MENSAGEM Nº 06 Senhores Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $1º do art. 66 da Constituição Federal e do 81º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 02, de 07 de março de 2023, enviado ao Poder Executivo no dia 14 de março de 2023. Razões de Veto: O Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023 a fim de obter a autorização legislativa para conceder revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores municipais do regime estatutário, ativos e inativos, pensionistas, empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados nível CC e ccil. Todavia, o projeto foi substancialmente alterado com emenda aditiva que inseriu o texto que consta no art. 4º do Autógrafo de Lei Ordinária nº 02, de 07 de março de 2023, com a seguinte redação: Art. 4º Fica assegurado aos professores e professoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, referente as Tabelas dos anexos /V, V, VI do anexo ||, o pagamento complementar de eventual diferença entre os valores estabelecidos nesta Lei e o valor nominal do piso nacional do magistério público. Como se vê, o Poder Legislativo usurpou a competência do Chefe do Poder Executivo, conforme prerrogativa conferida pelo art. 61 da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento da remuneração de servidores, pelo que não pode o Poder Legislativo estabelecer obrigação adicional a ser cumprida pelo Poder Executivo através de emenda. Neste sentido, ainda, o art. 47, 81º, Ill, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre servidores públicos municipais. O art. 48 da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nos $83º e 4º do art. 97 desta Lei Orgânica” TO F OOUME EE Não obstante, a emenda aditiva não apresentou estimativa de despesa e a respectiva fonte de custeio, com o competente estudo de impacto financeiro e orçamentário demonstrando a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo, em violação ao disposto nos arts. 15 e 16, le Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Frise-se que, mesmo nos projetos em que são admitidas alterações do Poder Legislativo, a emenda está condicionada à demonstração da prévia adequação dos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), cuja competência de iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso V, do 81º, do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 165 da Constituição Federal. Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o dispositivo mencionado, as quais ora submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal. Marmeleiro, 28 de março de 2023. TT Assinado eletronicamente por: — PAULO JAIR PILATI » 524.704.239-53 tura digital avançada com certificado digita! não ICP. PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro css [E] El Emi E E Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR |||! | | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo | 000052 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/30000052 | Número / Ano 000052/2023 | Data / Horário [20/03/2023 -13:5721 Ementa [ Mensagem Nº 06 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo Municipal Nº 02/2023 . Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito Natureza [Legislativo | | Tipo Matéria | Razões do Veto | Emitido por Número Páginas [2 | | Jordana