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materia nº 2/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaMensagem Nº 07/2023 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo Nº 01/2023.
native_id435

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MENSAGEM Nº 07
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da
Constituição Federal e do 81º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Ordinária (Poder
Legislativo) nº 01/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 05, de 07 de março de 2023,
enviado ao Poder Executivo no dia 14 de março de 2023.
Razões de Veto:
Foi proposto pelo Poder Legislativo o Projeto de Lei Ordinária nº
01/2023, que autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a título de
incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14º
salário), visando estimular os profissionais que trabalham nos programas
estratégicos da Politica Nacional de Atenção Básica.
Ocorre que com a referida proposição, o Poder Legislativo usurpou a
competência do Chefe do Poder Executivo, conforme prerrogativa conferida pelo art.
61 da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que
disponha sobre a remuneração de servidores, pelo que não pode o Poder Legislativo
estabelecer obrigação a ser cumprida pelo Poder Executivo em projetos de sua
iniciativa.
Neste sentido, ainda, o art. 47, 81º, Ill, da Lei Orgânica Municipal, que
dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre servidores públicos municipais no sentido lato.
O art. 48 da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que “não
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
prefeito, ressalvado o disposto nos 883º e 4º do art. 97 desta Lei Orgânica”.
Não obstante, o projeto de lei foi apresentado sem a estimativa de
despesa e a respectiva fonte de custeio, com o competente estudo de impacto
financeiro e orçamentário demonstrando a compatibilidade com a Lei Orçamentária
Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo, em
violação ao disposto nos arts. 15 e 16, le Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frise-se que, mesmo nas hipóteses em que é permitida a proposição
concorrente do Poder Legislativo, a proposição está condicionada à demonstração
da prévia adequação dos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), cuja
Gl) -
(JS:
competência de iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
inciso V, do 81º, do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 165 da Constituição
Federal.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
integralmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 5, de 7 de março de 2023, as quais ora
submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal.
Marmeleiro, 30 de março de 2028.
o Assinado eletronicamente por: —
PAULO JAIR PILATI
524.704.239-53
ra digital avançada com certificado digital não ICP-
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
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Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000053
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/30000053
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000053/2023
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Número / Ano |
Data / Horário
30/03/2023 - 14:00:54
Mensagem Nº 07/2023 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo Nº 01/2023
Ementa
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
AI . .
Natureza [Legislativo
. EA m t
Tipo Matéria Razões do Veto |
mr |
Número Páginas |2 |
Emitido por Jordana |

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