| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Mensagem Nº 07/2023 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo Nº 01/2023. |
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MENSAGEM Nº 07 Senhores Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição Federal e do 81º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) nº 01/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 05, de 07 de março de 2023, enviado ao Poder Executivo no dia 14 de março de 2023. Razões de Veto: Foi proposto pelo Poder Legislativo o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2023, que autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a título de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14º salário), visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Politica Nacional de Atenção Básica. Ocorre que com a referida proposição, o Poder Legislativo usurpou a competência do Chefe do Poder Executivo, conforme prerrogativa conferida pelo art. 61 da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de servidores, pelo que não pode o Poder Legislativo estabelecer obrigação a ser cumprida pelo Poder Executivo em projetos de sua iniciativa. Neste sentido, ainda, o art. 47, 81º, Ill, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre servidores públicos municipais no sentido lato. O art. 48 da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nos 883º e 4º do art. 97 desta Lei Orgânica”. Não obstante, o projeto de lei foi apresentado sem a estimativa de despesa e a respectiva fonte de custeio, com o competente estudo de impacto financeiro e orçamentário demonstrando a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo, em violação ao disposto nos arts. 15 e 16, le Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Frise-se que, mesmo nas hipóteses em que é permitida a proposição concorrente do Poder Legislativo, a proposição está condicionada à demonstração da prévia adequação dos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), cuja Gl) - (JS: competência de iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso V, do 81º, do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 165 da Constituição Federal. Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 5, de 7 de março de 2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal. Marmeleiro, 30 de março de 2028. o Assinado eletronicamente por: — PAULO JAIR PILATI 524.704.239-53 ra digital avançada com certificado digital não ICP- PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro | Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000053 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/30000053 | | || | | | | | I| 1! pe 000053/2023 Lo Número / Ano | Data / Horário 30/03/2023 - 14:00:54 Mensagem Nº 07/2023 referente ao Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo Nº 01/2023 Ementa Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito AI . . Natureza [Legislativo . EA m t Tipo Matéria Razões do Veto | mr | Número Páginas |2 | Emitido por Jordana |