| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Altera a denominação de Escolas Municipais Rurais, revoga as Leis Municipais Nº 337/1985 e 337/1987. |
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Pre feitura Alunicipal de larmeleiro ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR MENSAGEM Nº 05 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre necessidade de alteração da denominação das Escolas Municipais situadas no Distrito de Alto São Mateus e na Comunidade de Novo Progresso. As escolas em menção, foram denominadas pelas Leis Municipais nº 333/1985 e 377/1987, respectivamente, como: ESCOLA RURAL MUNICIPAL NOVO PROGRESSO e ESCOLA RURAL MUNICIPAL SOUZA NAVES. A alteração da denominação das referidas escolas, se fazem necessárias para atender a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná e Informação nº 01/2022 da SEED — Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. Vale ressaltar que a denominação não afetará de forma alguma o andamento das atividades educacionais uma vez que percebe-se continuarão com a mesma indicação nominal, ajustando-se apenas as disposições exigidas pela Deliberação acima citada, passando a denominarem-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL NOVO PROGRESSO e ESCOLA MUNICIPAL RURAL SOUZA NAVES. Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a necessidade da continuidade dos servidos prestados. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração. Marmeleiro, PR, 29 de março de 2023. JAIR PILATI Prefeito Municipal Pre feilura Alunicipal de Hlarmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR PROJETO DE LEINº 44 12023 Altera a denominação de Escolas Municipais Rurais, revoga as Leis Municipais nº 337/1985 e 377/1987. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterada a denominação da Escola Rural Municipal Novo Progresso, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL NOVO PROGRESSO. Art. 2º Fica alterada a denominação da Escola Rural Municipal Souza Naves, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL SOUZA NAVES. Art. 3º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 333 de 17 de abril de 1985 e a Lei Municipal nº 377 de 02 de julho de 1987. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Marmeleiro, PR, 29 de março de 2023. JAIR PILATI Prefeito Municipal E] “EDUCAÇÃO * DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E mae LTURA qm CULTURA Marmeleiro — Paraná Marmeleiro, 10 de março de 2023. Oficio nº 043/2023 — Departamento de Educação e Cultura De: Diretor do Departamento de Educação e Cultura. Para: Excelentíssimo Sr. Prefeito. Assunto: Alteração de nomenclatura das escolas municipais rurais. Considerando o encaminhamento da Informação nº 01/2022 (em anexo), pelo Núcleo Regional de Francisco Beltrão do qual foi constatado que as nomenclaturas das escolas rurais foram efetuadas de forma equivocada, não atendendo a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR; Considerando a Informação nº 01/2022, solicitamos que seja realizada a alteração por meio de Decreto do Sr. Prefeito as nomenclaturas das seguintes instituições de ensino: g Escola Rural Municipal Souza Naves — Educação Infantil e Ensino Fundamental, sendo alterado para Escola Municipal Rural Souza Naves — Educação Infantil e Ensino Fundamental; Escola Rural Municipal Novo Progresso - Educação Infantil e Ensino Fundamental, sendo alterado para Escola Municipal Rural Novo Progresso - Educação Infantil e Ensino Fundamental; Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, “Assinado eletronicamente por: E CELSO PEDRO SCOLARI tals) 325.085.490-53 fessinetura digital avançada com certificado digital não ICP- Celso Pedro Scolari Diretor do Departamento de Educação e Cultura Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000 E-mail: educacao(àmarmeleiro.pr.gov.br E SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE — SEED . E) DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESCOLAR — DPGE PARANA DEPARTAMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESCOLAR — DNE COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO - CEF INFORMAÇÃO Nº 01/2022 Mudança de nomenclatura em escolas municipais do Campo e Rural Prezados (as). Após pesquisa nos atos regulatórios das instituições de ensino do Campo e Rural, constatamos que a nomenclatura foi efetuada de forma equivocada, não atendendo a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR. Dessa forma, as instituições de ensino que estiverem com a denominação assim descrita: “Escola Rural Municipal XXXX — Educação Infantil e Ensino Fundamental”. devem solicitar na próxima renovação do ato regulatório, a mudança na nomenclatura, passando a ser: “Escola Municipal Rural xxxxx — Educação Infantil e Ensino Fundamental” A mudança será feita de forma gradativa, conforme as solicitações para renovações dos atos regulatórios Curitiba, 22 de junho de 2022 Atenciosamente, EN NM À o Oo José Adilson Cruz Barros Coordenação de Estrutura é Funcionamento De acordo, Telma Aparecidá dos Santos Luzio Chefe do Departamento de Normatização Escolar LEINº333 Cria e denomina Escolas Rurais Municipais. JUVENAL GHETTINO, Prefeito Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria e denomina Escolas Municipais: Localidade Denominação Santa Terezinha Escola Rural Municipal Santa Terezinha São Pedro Escola Rural Municipal São Pedro Santo Antônio Escola Rural Municipal Santo Antônio Nossa Senhora de Fátima Escola Rural Municipal Comunit.N. Sr? de Fátima São Domingos Escola Rural Municipal São Domingos Novo Progresso Escola Rural Municipal Novo Progresso Barra Bonita Escola Rural Municipal Comunit. Barra Bonita Nova União Escola Rural municipal Nova União. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, retroativo a partir de 21 de fevereiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos dezessete dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e cinco. Juvenal Ghettino Prefeito Municipal LEI Nº377/87 Altera denominação da Escolar Rural Municipal Chalito. JUVENAL GHETTINO, Prefeito Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Escola Rural Municipal Chalito na Localidade de Chalito, passará a ser denominada Escola Rural Municipal Souza Naves e a Localidade manterá a denominação de Chalito. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos dois dias do mês de julho de 1.987. JUVENAL GHETTINO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 DELIBERAÇÃO N.º 003/98 APROVADO EM 02/07/98 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Indicação n.º 001/98 Conjunta das Câmaras de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas. DELIBERA: Art. 1.º - No Sistema Estadual, os estabelecimentos de ensino de Educação Básica deverão utilizar denominações genéricas, na conformidade dos cursos ministrados. Art. 2.º - As denominações genéricas serão atribuídas, conforme se especifica a seguir: I - Creche - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a Educação Infantil, para crianças de até três anos de idade; II - Pré-Escola - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a Educação Infantil, para crianças de quatro (04) a seis (06) anos de idade; II - Centro de Educação Infantil - ao estabelecimento que, simultaneamente, oferta Creche e Pré-Escola; IV - Escola - ao estabelecimento que oferta o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, se for o caso; ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 V - Colégio - a todo o estabelecimento que oferta Ensino Médio, exclusivamente ou não; VI - Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos - às instituições que ofertam o Ensino Fundamental e/ou Médio, em caráter supletivo; VII - Centro de Educação Profissional - à instituição que oferta, exclusivamente, a Educação Profissional; VIII - Escola de Educação Especial - à instituição destinada, exclusivamente, à educação de alunos portadores de necessidades especiais. Parágrafo Único - As instituições com características específicas poderão utilizar denominações próprias, desde que, previamente, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 3.º - Às denominações genéricas serão acrescentadas, na ordem abaixo especificada, os seguintes designativos: I- que identificam as mantenedoras de ordem pública: estadual ou municipal, conforme o caso; Il - que individualizam o estabelecimento de ensino; III - que especificam a oferta do estabelecimento. Parágrafo Único - Quando se tratar de Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos ou de Centro de Educação Profissional o designativo que identifica as mantenedoras de ordem pública virá logo após o termo Centro. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino que mantiverem subsedes, apensarão à denominação da matriz o termo "sede". Parágrafo Único - A subsede será identificada pela mesma denominação de sede, seguida do termo "subsede" ou "unidade" e de algarismo romano, ou por substantivo que indique o local onde se situam suas dependências. ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 Art. 5.º - Não poderá ser adotado nome próprio idêntico para estabelecimentos de ensino de um mesmo Município. Art. 6.º - A alteração do nome do estabelecimento somente poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da SEED, nos seguintes casos: I - quando proposta pelo representante da entidade mantenedora, mediante justificativa plausível; II - quando o estabelecimento leva o nome do local onde esteja inserido (localidade rural, bairro, distrito ou município); III - obrigatoriamente, quando houver em um mesmo município mais de um estabelecimento com o mesmo nome; IV - quando, em decorrência da reorganização, dois (02) ou mais estabelecimentos se constituírem em apenas uma unidade escolar, devendo, neste caso, preferentemente ser mantido um dos nomes já existentes. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV deste artigo terá preferência ao nome, em ordem de prioridade: a - o estabelecimento já reconhecido; b-o que tenha obtido há mais tempo decreto de criação e/ou autorização de funcionamento ou, ainda, de reorganização; c - quando se verificar igualdade de condições, nos aspectos acima referidos, aquele que oferte o Ensino Médio e/ou as séries finais do Ensino Fundamental. Art. 7.º - A citação dos níveis de ensino obedecerá a sequência dos mesmos, ou seja, do nível inicial ao mais elevado, ofertado pelo estabelecimento de ensino. Art. 8.º - Nenhum estabelecimento de ensino será autorizado a funcionar sem que a respectiva nomenclatura esteja de acordo com as disposições desta Deliberação. ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 Art. 9.º - Os estabelecimentos de ensino em funcionamento deverão promover, junto à Secretaria de Estado da Educação, as adequações que se fizerem necessárias, para o cumprimento do que estabelece esta Deliberação, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação. Art. 10 - A adoção da denominação atualizada do estabelecimento, na documentação escolar, dar-se-á: I - imediatamente após oficializada: a) em qualquer correspondência remetida; b) em toda a documentação escolar expedida, referente ao estabelecimento, ao professor ou ao aluno; c) na documentação escolar de novos alunos; HI - gradativamente: a) em todos os documentos de exclusivo uso interno do estabelecimento; b) em documentos cumulativos, cujos registros de dados foram iniciados sob a vigência da denominação anterior, enquanto utilizado exclusivamente na âmbito do estabelecimento. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 12 - Esta Deliberação entrará em vigor após sua publicação, revogada a Deliberação n.º 051/82 deste CEE e demais disposições em contrário. Sala Pe. José de Anchieta, em 02 de julho de 1998. ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO N.º 282/98 Indicação n.º 001/98 APROVADO EM 30/06/98 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9394/96, nascida das bases inscritas na Carta Magma de 1998, se constitui na política e no planejamento educacionais que regula a vida das redes escolares no que diz respeito ao ensino formal. Com intuito de orientar, quanto à adoção de nomenclaturas, a essas redes escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado do Paraná, as Câmaras de Ensino de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas, em conjunto, apresentam à apreciação deste Plenário, o projeto de Deliberação que reformula a Deliberação n.º 051/82 - CEE, adequando-a ao preconizado pela nova L.D.B. (Lei n.º 9394/96). É a indicação. CONCLUSÃO DAS CÂMARAS As Câmaras acompanham, por unanimidade, a Indicação da Relatora. Curitiba, 30 de junho de 1998. E ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000050 | COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/29000050 [RE 1 | Número / Ano 000050/2023 Data / Horário FE Ementa 29/03/2023 - 13:25:42 Altera a denominação de Escolas Municipais Rurais, revoga as Leis Municipais Nº 337/1985 e 337/1987. Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito | Natureza ce Tipo Matéria Legislativo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) Número Páginas Emitido por 2 Jordana (eso,