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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaAltera a denominação de Escolas Municipais Rurais, revoga as Leis Municipais Nº 337/1985 e 337/1987.
native_id436

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Pre feitura Alunicipal de larmeleiro
ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM Nº 05
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, dispõe sobre necessidade de alteração da denominação das
Escolas Municipais situadas no Distrito de Alto São Mateus e na Comunidade de Novo
Progresso.
As escolas em menção, foram denominadas pelas Leis Municipais nº 333/1985
e 377/1987, respectivamente, como: ESCOLA RURAL MUNICIPAL NOVO
PROGRESSO e ESCOLA RURAL MUNICIPAL SOUZA NAVES.
A alteração da denominação das referidas escolas, se fazem necessárias para
atender a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR do Conselho Estadual de Educação do
Estado do Paraná e Informação nº 01/2022 da SEED — Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte.
Vale ressaltar que a denominação não afetará de forma alguma o andamento
das atividades educacionais uma vez que percebe-se continuarão com a mesma
indicação nominal, ajustando-se apenas as disposições exigidas pela Deliberação
acima citada, passando a denominarem-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL NOVO
PROGRESSO e ESCOLA MUNICIPAL RURAL SOUZA NAVES.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa
análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a
necessidade da continuidade dos servidos prestados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e
distinta consideração.
Marmeleiro, PR, 29 de março de 2023.
JAIR PILATI
Prefeito Municipal
Pre feilura Alunicipal de Hlarmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEINº 44 12023
Altera a denominação de Escolas Municipais Rurais,
revoga as Leis Municipais nº 337/1985 e 377/1987.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Escola Rural Municipal Novo
Progresso, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL NOVO
PROGRESSO.
Art. 2º Fica alterada a denominação da Escola Rural Municipal Souza
Naves, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL SOUZA NAVES.
Art. 3º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 333 de 17 de abril de 1985 e
a Lei Municipal nº 377 de 02 de julho de 1987.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro, PR, 29 de março de 2023.
JAIR PILATI
Prefeito Municipal
E]
“EDUCAÇÃO * DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
mae LTURA qm CULTURA
Marmeleiro — Paraná
Marmeleiro, 10 de março de 2023.
Oficio nº 043/2023 — Departamento de Educação e Cultura
De: Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Para: Excelentíssimo Sr. Prefeito.
Assunto: Alteração de nomenclatura das escolas municipais rurais.
Considerando o encaminhamento da Informação nº 01/2022 (em anexo), pelo
Núcleo Regional de Francisco Beltrão do qual foi constatado que as nomenclaturas das
escolas rurais foram efetuadas de forma equivocada, não atendendo a Deliberação nº
03/1998 — CEE/PR;
Considerando a Informação nº 01/2022, solicitamos que seja realizada a alteração
por meio de Decreto do Sr. Prefeito as nomenclaturas das seguintes instituições de ensino: g
Escola Rural Municipal Souza Naves — Educação Infantil e Ensino Fundamental,
sendo alterado para Escola Municipal Rural Souza Naves — Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
Escola Rural Municipal Novo Progresso - Educação Infantil e Ensino
Fundamental, sendo alterado para Escola Municipal Rural Novo Progresso - Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que
se fizerem necessários.
Atenciosamente, “Assinado eletronicamente por:
E CELSO PEDRO SCOLARI
tals) 325.085.490-53
fessinetura digital avançada com certificado digital não ICP-
Celso Pedro Scolari
Diretor do Departamento de Educação e Cultura
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
E-mail: educacao(àmarmeleiro.pr.gov.br
E SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE — SEED
. E) DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESCOLAR — DPGE
PARANA DEPARTAMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESCOLAR — DNE
COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO - CEF
INFORMAÇÃO Nº 01/2022
Mudança de nomenclatura em escolas municipais do Campo e Rural
Prezados (as).
Após pesquisa nos atos regulatórios das instituições de ensino do Campo
e Rural, constatamos que a nomenclatura foi efetuada de forma equivocada, não
atendendo a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR.
Dessa forma, as instituições de ensino que estiverem com a denominação
assim descrita: “Escola Rural Municipal XXXX — Educação Infantil e Ensino
Fundamental”. devem solicitar na próxima renovação do ato regulatório, a
mudança na nomenclatura, passando a ser: “Escola Municipal Rural xxxxx —
Educação Infantil e Ensino Fundamental”
A mudança será feita de forma gradativa, conforme as solicitações para
renovações dos atos regulatórios
Curitiba, 22 de junho de 2022
Atenciosamente, EN
NM À
o
Oo
José Adilson Cruz Barros
Coordenação de Estrutura é Funcionamento
De acordo,
Telma Aparecidá dos Santos Luzio
Chefe do Departamento de Normatização Escolar
LEINº333
Cria e denomina Escolas Rurais
Municipais.
JUVENAL GHETTINO, Prefeito Municipal de Marmeleiro, Estado
do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria e denomina Escolas Municipais:
Localidade Denominação
Santa Terezinha Escola Rural Municipal Santa Terezinha
São Pedro Escola Rural Municipal São Pedro
Santo Antônio Escola Rural Municipal Santo Antônio
Nossa Senhora de Fátima Escola Rural Municipal Comunit.N. Sr? de Fátima
São Domingos Escola Rural Municipal São Domingos
Novo Progresso Escola Rural Municipal Novo Progresso
Barra Bonita Escola Rural Municipal Comunit. Barra Bonita
Nova União Escola Rural municipal Nova União.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeito, retroativo a partir de 21 de fevereiro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos dezessete dias
do mês de abril de mil novecentos e oitenta e cinco.
Juvenal Ghettino
Prefeito Municipal
LEI Nº377/87
Altera denominação da Escolar Rural
Municipal Chalito.
JUVENAL GHETTINO, Prefeito Municipal de
Marmeleiro, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escola Rural Municipal Chalito na Localidade
de Chalito, passará a ser denominada Escola Rural Municipal Souza Naves e a
Localidade manterá a denominação de Chalito.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos dois
dias do mês de julho de 1.987.
JUVENAL GHETTINO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
DELIBERAÇÃO N.º 003/98 APROVADO EM 02/07/98
CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de
ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do
Paraná e dá outras providências.
RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a Indicação n.º 001/98 Conjunta das Câmaras de 1.º e 2.º
Graus e de Legislação e Normas.
DELIBERA:
Art. 1.º - No Sistema Estadual, os estabelecimentos de ensino de Educação Básica
deverão utilizar denominações genéricas, na conformidade dos cursos ministrados.
Art. 2.º - As denominações genéricas serão atribuídas, conforme se especifica a seguir:
I - Creche - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a
Educação Infantil, para crianças de até três anos de idade;
II - Pré-Escola - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a
Educação Infantil, para crianças de quatro (04) a seis (06) anos de
idade;
II - Centro de Educação Infantil - ao estabelecimento que,
simultaneamente, oferta Creche e Pré-Escola;
IV - Escola - ao estabelecimento que oferta o Ensino Fundamental e
a Educação Infantil, se for o caso;
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
V - Colégio - a todo o estabelecimento que oferta Ensino Médio,
exclusivamente ou não;
VI - Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos - às
instituições que ofertam o Ensino Fundamental e/ou Médio, em
caráter supletivo;
VII - Centro de Educação Profissional - à instituição que oferta,
exclusivamente, a Educação Profissional;
VIII - Escola de Educação Especial - à instituição destinada,
exclusivamente, à educação de alunos portadores de necessidades
especiais.
Parágrafo Único - As instituições com características específicas poderão utilizar
denominações próprias, desde que, previamente, aprovadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 3.º - Às denominações genéricas serão acrescentadas, na ordem abaixo especificada,
os seguintes designativos:
I- que identificam as mantenedoras de ordem pública: estadual ou
municipal, conforme o caso;
Il - que individualizam o estabelecimento de ensino;
III - que especificam a oferta do estabelecimento.
Parágrafo Único - Quando se tratar de Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos
ou de Centro de Educação Profissional o designativo que identifica as mantenedoras de
ordem pública virá logo após o termo Centro.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino que mantiverem subsedes, apensarão à
denominação da matriz o termo "sede".
Parágrafo Único - A subsede será identificada pela mesma denominação de sede,
seguida do termo "subsede" ou "unidade" e de algarismo romano, ou por substantivo que
indique o local onde se situam suas dependências.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
Art. 5.º - Não poderá ser adotado nome próprio idêntico para estabelecimentos de ensino
de um mesmo Município.
Art. 6.º - A alteração do nome do estabelecimento somente poderá ser feita mediante
prévia e expressa autorização da SEED, nos seguintes casos:
I - quando proposta pelo representante da entidade mantenedora,
mediante justificativa plausível;
II - quando o estabelecimento leva o nome do local onde esteja
inserido (localidade rural, bairro, distrito ou município);
III - obrigatoriamente, quando houver em um mesmo município
mais de um estabelecimento com o mesmo nome;
IV - quando, em decorrência da reorganização, dois (02) ou mais
estabelecimentos se constituírem em apenas uma unidade escolar,
devendo, neste caso, preferentemente ser mantido um dos nomes já
existentes.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV deste artigo terá
preferência ao nome, em ordem de prioridade:
a - o estabelecimento já reconhecido;
b-o que tenha obtido há mais tempo decreto de criação e/ou
autorização de funcionamento ou, ainda, de reorganização;
c - quando se verificar igualdade de condições, nos aspectos acima
referidos, aquele que oferte o Ensino Médio e/ou as séries finais do
Ensino Fundamental.
Art. 7.º - A citação dos níveis de ensino obedecerá a sequência dos mesmos, ou seja, do
nível inicial ao mais elevado, ofertado pelo estabelecimento de ensino.
Art. 8.º - Nenhum estabelecimento de ensino será autorizado a funcionar sem que a
respectiva nomenclatura esteja de acordo com as disposições desta Deliberação.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
Art. 9.º - Os estabelecimentos de ensino em funcionamento deverão promover, junto à
Secretaria de Estado da Educação, as adequações que se fizerem necessárias, para o
cumprimento do que estabelece esta Deliberação, no prazo de 1 (um) ano a contar da data
da sua publicação.
Art. 10 - A adoção da denominação atualizada do estabelecimento, na documentação
escolar, dar-se-á:
I - imediatamente após oficializada:
a) em qualquer correspondência remetida;
b) em toda a documentação escolar expedida, referente ao
estabelecimento, ao professor ou ao aluno;
c) na documentação escolar de novos alunos;
HI - gradativamente:
a) em todos os documentos de exclusivo uso interno do
estabelecimento;
b) em documentos cumulativos, cujos registros de dados foram
iniciados sob a vigência da denominação anterior, enquanto
utilizado exclusivamente na âmbito do estabelecimento.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 - Esta Deliberação entrará em vigor após sua publicação, revogada a Deliberação
n.º 051/82 deste CEE e demais disposições em contrário.
Sala Pe. José de Anchieta, em 02 de julho de 1998.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO N.º 282/98
Indicação n.º 001/98 APROVADO EM 30/06/98
CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de
ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá
outras providências.
RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9394/96,
nascida das bases inscritas na Carta Magma de 1998, se constitui na política e no
planejamento educacionais que regula a vida das redes escolares no que diz respeito ao
ensino formal.
Com intuito de orientar, quanto à adoção de nomenclaturas, a essas
redes escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado do
Paraná, as Câmaras de Ensino de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas, em conjunto,
apresentam à apreciação deste Plenário, o projeto de Deliberação que reformula a
Deliberação n.º 051/82 - CEE, adequando-a ao preconizado pela nova L.D.B. (Lei n.º
9394/96).
É a indicação.
CONCLUSÃO DAS CÂMARAS
As Câmaras acompanham, por unanimidade, a Indicação da Relatora.
Curitiba, 30 de junho de 1998.
E ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000050
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/29000050
[RE 1
| Número / Ano
000050/2023
Data / Horário
FE
Ementa
29/03/2023 - 13:25:42
Altera a denominação de Escolas Municipais Rurais, revoga as Leis Municipais Nº 337/1985 e 337/1987.
Autor
Paulo Jair Pilati - Prefeito
| Natureza
ce
Tipo Matéria
Legislativo
Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número Páginas
Emitido por
2
Jordana (eso,

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