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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Marmeleiro, e dá outras providências.
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ESrÂDO OO pnnttÁ cNPl 7ó.205.óó510001-01
Âv. Mocoli, 255 - cx.Postal Z+ - Fone I Fax (+e) XZS-8100 - CEP 35ó15-000 - MÂRMELEIRO - PR
MENSAGEM NO 09
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências, a fim de
possibilitar a participação do Município de Marmeleiro no Sistema Nacional de Cultura
e Sistema Estadual de Cultura.
Marmeleiro, 06 de abril de 2023.
O JAIR PILATI
www. marrneleiro. pr. gov. br
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ESIADO DO PÂMNÂ cNPI
Av.Macoli, 255 - cx.Postnl Z+ - tone ltax (+a) Eszs-8100 - cEP 85ó15-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI NO 12023.
Dispõe sobre o Sistema Municipa! de Cultura
do Município de Marmeleiro, e dá outras
providências.
Art. 10 Esta lei regulamenta, em conformidade com a Constituição Federal e
Lei Orgânica do MunicÍpio, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra os Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TíTULO I
DA POLíTICA MUNICIPAL DE CULTURA
AÍ1. 20 A política municipal de cultura estabelece o pape! do Poder Público
municipa! na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e açÕes formuladas e executadas pela Administração
Municipal, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPíTULO I
DO PAPEL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3(, A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no
âmbito do município.
Art. 40 Como um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, a cultura deve ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município.
Art. 50 É responsabilidade do Poder Público municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação,
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando,
em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultura!.
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ESr,tDO DO PÂRANÂ cNP' 76.205.665/0001-01
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Art. 60 Cabe ao Poder Público municipal planejar e implementar políticas
públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
ll - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
lV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
Vl - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
Vll - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vlll - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
lX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
Xl - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
Xll - contribuir paru a promoção da cultura da paz.
Art. 70 A atuação do Poder Público municipal no cámpo da cultura não se
contrapÕe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8o A política cultural deve ser transversal e estabelecer uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9o Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPITULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. São garantidos a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I - o díreito à identidade e à diversidade cultural;
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ESIÂDO DO PÂMNA CNP'
Av.Mocali, 255 - Cx.Postal24 - tone f Fax (+a) XZS-8100 - CEP 85615-000 - M/{RMELEIRO - PR
ll - o direito à Iivre criação e expressão;
lll - o direito ao livre acesso à cultura;
lV- o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI -odireitoautoral;
Vll - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPíTULO III
DA coNcEpÇAo TRIDIMENSIoNAL DA cULTURA
Art. 11. A concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e
econômica - deve ser considerada como fundamento da política municipalde cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Gultura
AÍ1. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo
todos os modos de viver, Íazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. O Poder Público municipal deve promover e proteger as possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais
e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. O Poder Público municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana como instrumentos de construção dapaz, moldada
em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades,
os grupos sociais, os povos e as nações.
Seção ll
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por
meio do estímulo à criação artística, da democrulizaçáo das condições de produção,
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da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais,
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir
a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico
e intelectual.
AÍt. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultura! deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários,
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
Seção lll
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público municipa! criar as condiçôes para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas Iinguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público municipal deve fomentar a economia da cultura
enquanto:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
ll - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econÔmico e social; e
lll - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
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cNP' 76.20s.ó65loool-ol
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AÍ1. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Aft.25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município de
deve ser estimular a criaçâo e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
AÍ1. 27. O Poder Público municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autora! de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TíTULO II
DO STSTELTA MUNICTPAL DE CULTURA (SMC)
CAPíTULO I
DAS DEFTNTÇÕES E DOS PR|NCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de politicas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratizaçáo dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na po!ítica
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, paÍa instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e
Distrito Federa!- com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
ll - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
lll - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
lV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
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V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
açÕes desenvolvidas;
Vl - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Vll - transversalidade das políticas culturais;
Vlll - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
lX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratizaçáo dos processos decisorios com participação e controle
social;
Xl - descentralização arliculada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
Xll - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
paru a cultura.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômíco - com pleno exercícío dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural,
ll - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros
do município;
lll - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
lV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponiveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipalde Cultura
(sMc)
Vl - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
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cNP' 76.205.665/ooot-01
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cnpírulo rrr
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 33. lntegram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - Coordenação: Departamento Municipal de Educação e Cultura, através
da Divisão de Cultura;
ll - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura (CMC);
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipalde Cultura (PMC);
b) Sístema Municipalde Financiamento à CuÍtura (SMFC);
c) Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais (SMllC);
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC);
lV - Sistemas Setoriais de Cultura, a serem constituído conforme diretrizes
do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipalde Cultura (SMC) estará articulado com
os demais sistemas municipais ou po!íticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção I!
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura (SMC)
Art. 34. O Departamento de Educaçâo e Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura (SMC), através da Divisão de Cultura.
Art. 35. São atribuiçÕes do Departamento de Educação e Cultura/Divisâo de
Cultura:
| - formular e implementar, com a participação da socíedade civil, o Plano
Municipal de Cultura (PMC), executando as políticas e as açÕes culturais definidas;
ll - implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos
Sistemas Nacionale Estadualde Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
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lll - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estrategica para o desenvolvimento local;
lV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
Vl pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
Vll - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
VII! promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura (SMFC) e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural;
Xll - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Xlll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operaciondizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura (CMC)
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XU - realizar a Conferência Municipa! de Cultura, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuiçÕes.
Art. 36. O Departamento de Educação e Cultura/Divisão de Cultura como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC), compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
ll- promover a integração do Município ao Sistema Nacionalde Cultura (SNC)
e ao Sistema Estadual de Cultura (SEC), por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
lll - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
no plenário do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e nas suas instâncias setoriais;
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Áv. Mocoli, 255 - Cx.Postal z+ - Fone I tox (+6) lSzS-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRo - PR
lV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas
na Comissão lntergestores Tripartite (ClT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Cultura (CNC) e na Comissão lntergestores Bipartite (ClB) e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Cultural (CEC);
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC);
Vl colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralizaçáo dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacionalde Cultura (SNC) e do Sistema Estadualde Cultura (SEC), atuando
de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de lnformações e
I ndicadores Culturais;
Vll - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), paru a
compatibilizaçâo e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
Vlll - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e açÕes
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
lX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabeíecímento de ínstrumentos metodoíógicos e na classÍficação dos programas e
açÕes culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Area da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das politicas publicas de cultura do Municipio; e
Xl - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Seção lll
Das lnstâncias de articulação, pactuação e deliberação
Art. 37. Os orgãos previstos no inciso ll, do art, 33, desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de
Cultura (SNC), organizadas na forma descrita nesta Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipat de Cultura (CMC)
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC), orgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Departamento
de Educação e Cultura, que se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura (SMC).
'ilura f,Tunic
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'iÍura f,Tunic /e f,Tarme/eiro
ESIADO DO PAMNÂ cNPl
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Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) tem como principal
atribuições:
I - atuar segundo as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura;
ll - elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas
de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC);
lll - definir prioridades na consecução das políticas públicas de cultura e para
a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura,
lV - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do
município para a cultura;
V - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informaçÕes sobre assuntos que
digam respeito à cultura;
Vl atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando
sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura;
Vll - promover canais de diálogo com a sociedade civil.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será constituído por seis
membros titulares e igual número de suplentes, que formarão o colegiado observando
a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
com a seguinte composição:
| - dois titulares e dois suplentes, representantes de órgãos ou entidades
públicas municipais, estaduais ou federais com atuação no município em áreas
relacionadas às políticas da cultura;
ll - um titular e um suplente, representantes do Departamento de Educação e
Cultura.
lll - dois titulares e dois suplentes, representantes de entidades da sociedade
civil organizada que desenvolvam projetos relacionados às políticas públicas da
cultura;
lV - um titular e um suplente, representantes da comunidade artística e
cultural, indicados por seus segmentos.
§1o Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos, preferencialmente na Conferência
Municipal da Cultura, ou em reunião ampliada.
§2o A representação da sociedade civil deve contemplar diferentes segmentos
artisticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
§3o Para a hipótese do inciso lV, do caput deste artigo, a indÍcação dos
representantes será precedida de reunião ampliada do segmento artístico, com
registro em ata da deliberação coletiva.
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Av.Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Foru f tax (+a) gszs-8100 - cEP 8s6rs-000 - MARMELEIRo - PR
§4o Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município.
§5o O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução,
por igual período.
Ê.ft. 41. Para instalação e composição do primeiro colegiado e eleição das
entidades da sociedade civil organizada, o Departamento de Educação e Cultura
organizará reunião ampliada/oitiva no prazo de 90 dias apos a publicação desta Lei.
AÍ1. 42. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura (CMC), titulares e
suplentes, serão nomeados por Decreto do Prefeito, em até 30 (trinta) dias da data da
eleição das entidades.
Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) é constituído pelas seguintes
instâncias:
l- Plenário,
ll - Grupos de Trabalho.
AÍ1. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura
(CMC), compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano Municipal de Cultura (PMC);
ll - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos
do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
lll - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
lntergestores Tripartite (ClT) e na Comissão lntergestores Bipartite (ClB),
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
lV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para apÍícação dos recursos do Fundo MunicipaÍ
de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
Vl - estabelecer as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC), com base nas polÍticas culturais definidas no Plano Municipal de
Cultura (PMC);
Vll - acompanhar e fiscalizar a aplicaçáo dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC);
Vlll - apoiar a descentralizaçáo de programas, projetos e ações e assegurar
os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle
e fiscalização;
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lX contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
X - apreciar e aprovar as díretrizes orçamentárias da área da cultura;
Xl - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de lnteresse Público
(OSCIPs), bem como acompanhar e fiscalizat a sua execução, conforme determina a
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Xll - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura (PROMFAC), especialmente no que tange à formação
de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
Xlll - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movímentos socÍaÍs, organízações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVll - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
XVlll - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura
(cMC).
Art. 45. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (SMC) para assegurut
a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sístema Municipal de Cultura (SMC).
Art. 46. O Departamento de Educação e Cultura e demais orgãos do Poder
Executivo prestarão todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura (CMC).
Aí1. 47. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) contará com uma Mesa
Diretiva, composta de Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre os conselheiros.
Parágrafo único. O secretário-executivo do Conselho será indicado pelo
Departamento de Educação e Cultura e aprovado pelo proprio Conselho.
Art, 48. O desempenho da função de conselheiro do Conselho Municipal de
Cultura (CMC) não será remunerado e seu exercício será considerado serviço de
relevância publica prestado à sociedade.
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ESI DO DO P R/{NA CNPI 7ó.205.óó510001-01
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Art. 49. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas dos conselheiros, quando necessário e
justificadamente, para o exercício de suas funçÕes e para possibilitar a presença em
eventos cuja participação tenha sido deliberada em Plenário.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos
representantes do Poder Público quanto aos representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 50. O Regimento Interno do Conselho Municipalde Cultura (CMC) disporá
sobre as demais matérias pertinentes ao seu funcionamento e normas de habilitação
e escolha das entidades e representantes da sociedade civil organizada, devendo ser
elaborado no prazo de 90 dias apos a primeira nomeação.
Subseção ll
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 51. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, na qual ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes paru a formulação de
poÍÍtícas púbÍícas de Cultura, que comporão o Plano Municipaí de Cultura (PMC).
§1o E de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações.
§2o Cabe ao Departamento de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura
(cMC).
§3o A data de realizaçáo da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§4o A Conferência Municipal de Cultura poderá precedida de reuniões
setoriais e/ou territoriais.
§5o A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura
será de, no mínimo, dois terços dos delegados, que serão eleitos conforme regimento.
Seção lV
Dos lnstrumentos de Gestiio
Art. 52. São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
l- Plano Municipal de Cultura (PMC);
ll - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
iÍuro f,Tunic
cNPl 7 6.Los.ó65looo 1 -o 1
w\,\ryv. marmeleiro. pr. gov. br
'iÍuro flTunic de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÁMN,T CNPI 76.205.665/oool-ol
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lll - Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais (SMllC);
lV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC).
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
(SMC) se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura (PMC)
Art. 53. O Plano Municipal de Cultura (PMC), instituído por lei propria, tem
duração decenale é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula
e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura (SMC).
Art. 54. A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) é de
responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura e instituições vinculadas
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, proporão
a minuta do Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura (CMC)
e, posteriormente, encaminhado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O PMC devem conter:
| - diagnostico do desenvolvimento da cultura'
ll - diretrizes e prioridades;
lll - objetivos gerais e específicos;
lV - estratégias, metas e açÕes;
V - prazos de execução;
Vl - resultados e impactos esperados;
VI! - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vlll - mecanismos e fontes de financiamento; e
lX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção l!
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC)
Art. 55. O Sistema Municipalde Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Municipio de Marmeleiro:
I - Orçamento Publico do Municipio, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LoA);
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ESIADO DO PAMNA
?re /e f,Tnrme/eiro
ESTADO DO PARÂNA CNPI 76.205,665/0001-01
Av.Macoli, 2SS - Cx.Postal z+ - Fone I Fax (+A) XzS-8100 - cEP 856rs-000 - MARMELE,Ro - PR
ll - Fundo Municipal de Cultura (FMC), definido nesta lei;
lll - lncentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do lSS, conforme
lei específica; e
lV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura (FMC).
Subseção lll
Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
Art. 56. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado ao
Departamento de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de durafio, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no municÍpio, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 58. São receitas do Fundo Municipalde Cultura (FMC):
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Marmeleiro e seus créditos adicionais;
ll - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura (FMC);
lll - contribuições de mantenedores;
!V - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
Vl - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organ ismos internacionais;
Vll- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura (FMC), a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Vlll - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
Fundo Municipal de Cultura (FMC);
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'ilura flTunic '/ de f,Tor*e/eiro
EST,{DO DO PÂMN,T cNPl 76.205.ó65loool-ol
Av.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone ltax (+e) XzS-8100 - cEp 85óls-000 - MARMELEIRo - pR
lX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à
legislação vígente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
Xl - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipalde Financiamento à Cultura
(sMFC);
Xll devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
Xlll - saldos de exercícios anteriores, e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pelo
Departamento de Educação e Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais
de seleção pública; e
ll - reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de
empréstimos.
§1o Nos casos previstos no inciso ll do capuf deste artigo, o Departamento de
Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
§2o Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§3o A taxa de administração a que se refere o §1o não poderá ser superior a
3% dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§4o Para o financiamento de que trata o inciso ll do capuf deste artigo, serão
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 60. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
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?re de f,Torme/eiro
ESI/{DO DO P.{MNÂ CNPI 7ó.205.Óó5/00UI-UI
Âv. Macqli, 255 - cx.Postal z+ - tone I tax (+e) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MARMELE,Ro - PR
Art. 61. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§1o Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pelo Conselho Municipal da Cultura (CMC).
§2o Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura (FMC), ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
§3o Os projetos culturais prevístos no caput poderão conter despesas
administrativas de ate 10Yo de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas
de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 62. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura (FMC) com recursos de pessoas jurÍdicas de direito público ou
de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§1o O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2o A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipalde Cultura (FMC) será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 63. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
(FMC) será realizada pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC).
Art. 64. Na seleção dos projetos, o conselho deve ter como referência maior
o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente em deliberação do Plenário.
Art. 65. Serâo adotados os seguintes critérios objetivos na seleção das
propostas:
I - avaliação das três dimensÕes culturais do projeto - simbolica, econômica
e social;
ll - adequação orçamentária;
lll - viabilidade de execução; e
lV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção lV
Do Sistema Municipal de lnformaçÕes e lndicadores Culturais (SMllC)
'iÍura f,Tunic
cNPI 76.205.665/oool-01
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?r, 'iÍura f,Tunic /e f,Tarme/eiro
ESIÂDo D0 PÂMNÂ cNP' 76.20s.66sl0001-01
Av.Macali, 255 - Cx. Postat z+ - tone I Fax (+e) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MARMELE,Ro - PR
Art. 66. Cabe ao Departamento de Educação e Cultura desenvolver o Sistema
Municipal de lnformações e lndicadores Culturais (SMllC) com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1o O Sistema Municipal de lnformaçÕes e lndicadores Culturais (SMIIC) e
constituido de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituiçÕes e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de lnformações e lndicadores Culturais.
§2o O processo de estruturação do Sistema Municipal de lnformações e
lndicadores Culturais (SMllC) terá como referência o modelo nacional, defínido pelo
Sistema Nacional de lnformações e Indicadores Culturais (SNllC).
Art. 67. O Sistema Municipal de lnformações e Indicadores Culturais (SMIIC)
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão
e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipalde Cultura (PMC) e
sua revisão nos prazos previstos;
ll - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
lll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art. 68. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais (SMllC)
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos ínvestimentos públicos no setor cultural.
Art. 69. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais (SMllC)
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de lnformações e
lndicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informaçÕes
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
paÍa a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
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de f,Tarme/eiro
ESIÀDO DO PAMNA cNP' 76.205.66s10001-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal 24 - tone ltax (+A) XzS-8100 - cEp s5óts-000 - MARMELETRo - pR
Subseção V.
Do Programa Municipal de Formação na Area da Cultura (PROMFAC)
Art. 70. Cabe ao Departamento de Educação e Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
(PROMFAC), em articulaçáo com os demais entes federados e parceria com
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos
e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura (SMC).
Art.71. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC)
deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em polÍtica cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
ll - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
\ft. 72. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal
de Cultura (SMC), a fim de relacionar o Patrimônio Cultural, Museus, Bibliotecas, Livro,
Leitura e Literatura, ou outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 73. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advíndas da Conferêncía Munícípaí de CuÍtura e do Conselho Munícípal de CuÍtura
(CMC) consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
AÍ1.74. Os Sistemas Municipais Setoriais que eventualmente venham a ser
criados integrarão o Sistema Municipal de Cultura (SMC) conformando subsistemas
que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 75. As interconexÕes entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal
de Cultura (SMC) são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 76. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
At1. 77. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipalde Cultura (SMC), as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura (CMC) com
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ESTÂDO DO P,TMNÂ cNP' 76.20s.66s1000r-01
Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postal 24 - Fone ltax (+A) XzS-8100 - cEP 85ó15-000 - M RMELEIRo - PR
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas proprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definiçÕes de estratégias de sua implementação.
rítuuo ru
DO FINANCIAMENTO
cRpítulo r
DOS RECURSOS
Art. 78. O Fundo Municipal da Cultura (FMC) é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Parágrafo único. O orçamento do município também se constitui como fonte
de recursos do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Art. 79. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura (PMC) far-se-á com os recursos do Município, do Estado
e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura (FMC).
Art. 80. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§1o Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
ll - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
§2o A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura (CMC).
Art. 81. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC) deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territorios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento/territorio.
CAPÍTULO tI
DA GESTÃO TIruNruCEIRA
Art, 82. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pelo Departamento de Educação e Cultura, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura (CMC).
/e f,Tarme/eiro
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Âv. Mocoli, 255 - Cx.Postol 24 - tone I Fax (+e) Eszs-8100 - cEP 8sór5-000 - MÂRMELEIRo - PR
§1o Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão
administrados pelo Departamento de Educação e Cultura.
§2o O Departamento de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 83. O Departamento de Educação e Cultura deverá tornar público os
valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos
dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
Parágrafo único. O Departamento de Educação e Cultura deverá zelar e
contribuir para que sejam adotados pelo Sístema NacíonaÍ de Cultura (SNC) critéríos
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 84. O Departamento de Educação e Cultura deverá assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura (SNC), com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes minimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
proprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura (FMC).
CAPíTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 85. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipalde
Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
orgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos proprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Unico. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programaçÕes do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 86. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Cultura (PMC) serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Cultura (CMC).
TíTULO IV
DAS DTSPOSçÕES FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 87. A integração do município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC)
ocorrerá por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 88. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em
finalidades diversas das previstas nesta Ler.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 6 de abril de 2023.
de f,Tarme/eiro
JAIR PILATI
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO 12023.
Este Projeto de Lei tem por finalidade o ajuste da estrutura administrativa
para possibilitar ao Município de Marmeleiro a participação no Sistema Nacional de
Cultura e no Sistema Estadual de Cultura.
Com fundamento nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, a
igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressÕes culturais são
cadavez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos,
e o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Nacional de
Cultura (SNC)e se constitui no principalarticulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
Cabe ao Município assumir o desenvolvimento de ações e atividades
culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias
do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de interesse comum às
três esferas de governo.
Para tanto, será criado o Conselho Municipal de Cultura, orgão que
intermediará a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil
ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais.
Também o Fundo Municipal de Cultura, que por sua vez, será o principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município como
instrumento de sustentação da gestão cultural, destinará recursos a programas,
projetos e ações culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da
descentralização cultural no Município.
Estes são alguns dos fundamentos para a proposição legislativa que
submetemos à apreciação desta Egregia Câmara.
Marmeleiro,06 de abril de2023.
/e f,Tarme/eiro
JAIR PII.ATI
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Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000062
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/10000062
Número / Ano 000062/2023
Data / Horário 10/04/2023 - 08:48:11
Ementa Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Marmeleiro, e dá outras providências.
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número Páginas 24
Emitido por Jordana

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