| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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Prefeitura unicipal de Harmeteiro ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEM 85615-000 - MARMELEIRO - PR Ofício nº 108/2023-Gab Marmeleiro, 14 de abril de 2023. A Vossa Senhoria o Senhor ALCINDO NERIQUES DIAS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Marmeleiro-PR Assunto: Envia Projeto de Lei — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. Prezado Senhor, l. Temos a honra de encaminhar as Vossas Excelências Projetos de Lei para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa de Leis. O Projeto citado refere-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. 2. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, a Prefeito de Marmeleiro E a way marmelciro.pr.go Prefei feitura SU ESTADO DO od CNP] 76.208 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone [Fax (46) 3 8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PK PROJETO DE LEINº 18 DE 14 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. Art. 1º O Orçamento do Município de Marmeleiro, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal, delineadas por Funções de Governo, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), compreendendo: |- as metas fiscais; H — as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para o exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual 2022 a 2025; HI — a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alteração dos orçamentos do Município; V-— as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Vi — cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas impositivas; VII — as disposições sobre dívida pública municipal; VIII — as disposições relativas as despesas com pessoal e de caráter continuado; IX — as disposições sobre alterações na legislação tributária; X— as disposições gerais. Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei: | — anexo de riscos fiscais. Hl — anexo de metas e prioridades para o exercício de 2024; Il — previsão da receita e da despesa para 2024; Ii — previsão da Receita Corrente Líquida para 2024; IV — anexo de Metas Fiscais, que conterá: a) metas anuais de resultado iibiipid nominal e dívida pública para o exercício de 2024; . Dre eitur ra HU ESTADO DO PARANA b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) estimativa e compensação da renúncia da receita; 9) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. CAPÍTULO | DAS METAS FISCAIS Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 a 2025, de que trata o art. 4º da LRF, estão identificadas no Anexo | desta Lei. Parágrafo único. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei, serão atualizadas pela lei orçamentária anual. Art. 3º Fica obrigado o Poder Executivo a executar o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, 84º da LRF CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo |l desta Lei (art. 165, 8 2º da Constituição Federal). $1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo Il desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei & identificadas no Anexo Il, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 83º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo. Pre ESTADO DO PARANÁ feitura HU Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEtNO An. 5º A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e 05/2015 e alterações posteriores, à qual deverão estar anexados o seguinte: | — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985); H — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF nº 8/1985); ll — Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IV — Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e elemento da despesa em cada Unidade Orçamentária (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF nº 8/1985); V — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985) VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); Vil — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4320/1964 e Adendo Vil da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IX — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/1985) X — Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD; Xi — Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF; XIl — Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 e art. 5º, Il, da LRF; XIll — Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2024 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, || da LRF); ? Prefeitura Tum ESTADO DO PARANA Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525 8100 - CEP 85615-000 - MANMELEINO - dx XIV — Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964, XV — Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais (art. 165, 8 5º da Constituição Federal); Xvi - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, | da LRF). Parágrafo único. O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária. Art. 6º O poder Legislativo poderá propor emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual conforme o disposto no art. 98-A da Lei Orgânica do Município. Art. 7º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, | da Lei 4.320/1964, conterá: | — Projeto da Lei de Orçamento; Il — Quadros da Evolução da Receita e Despesa. CAPÍTULO II! . . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Arm. 8º Os Orçamentos para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, 81º, art. 4º,|, “a” e art. 48 da LRF). Art. 9º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). Parágrafo único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). Art. 10. Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao disposto no art. 9º desta Lei, estando em desacordo com os requisitos técnicos e legais, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa. Prefe tura ESTADO DO PARANÁ Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF): | — projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; H — obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Hi — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura e; IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 12. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida programadas para 2024 poderão ser expandidas em até 12%, com base nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado executadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 (art. 4º, 8 2º da LRF). Art. 13. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município os previstos no art. 4º, 83º da LRF. 81º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023. 82º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 14. Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para a Reserva de Contingência não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (art. 5º, Ill da LRF) 81º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados so atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999 art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “p” da LRF). Prefeitura uni I ESTADO DO PARANA Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (40) 3525-8100 - CEP 8S615-00€ MARMEL 82º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 83º A utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para emendas parlamentares impositivas somente poderá ser utilizada nos valores que ultrapassarem o mínimo indicado para os riscos fiscais e passivos contingentes. Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal (art. 8º da LRF). 81º No mesmo prazo, o Poder Legislativo, para efeitos de recebimento do duodécimo mensal elaborará o seu cronograma de desembolso para o exercício, nos termos do art. 8º da LC nº 101, de 2000. 82º Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso de que trata este artigo, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários. só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e art. 50, | da LRF). Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 83º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art. 8º parágrafo único e art. 50, |, da LRF. Art. 18. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constante do Anexo de Metas Fiscais - Anexo V desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º Veart. 14, Ida LRF). Ar. 19. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo ESTADO DO PARANA Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525 montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 20. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF). Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único, da LRF). Art. 21. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 22. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes. Art. 23. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Art. 24. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício (art. 167, | da Constituição Federal). Art. 25. Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Consirução do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Art. 26. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF). CAPÍTULO |V DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO re ree eeeeeeeamemmmern VNNNENI TA TIN CTA q Prefeitura 5 ESTADO DO PARANA Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 88615-000 - Art. 27. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Ar. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente áquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, “f” e art. 26 da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas até 31 de janeiro do exercício seguinte, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 29. O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse público motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação de contas. Art. 30. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da LRF, deverá ser autorizada por lei específica e o plano de incentivos definido em lei local. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS Art. 31. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anua! poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município. 81º As emendas de que trata o caput deste artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de: | — incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária; Il — incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício; ll — ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos; IV — não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução; V — não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei: ESTADO DO PARANA 000101 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR VI — não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho; VII — desistência da proposta pelo proponente; VIII — outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. 82º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais. Art. 32. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as medidas previstas no art. 98-A, 82º da Lei Orgânica Municipal. Art. 33. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 20 dias. $1º A não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no caput deste artigo configurará impedimento de ordem técnica a ser comunicado ao Legislativo no prazo do inciso |, do 82º, do art. 98-A da Lei Orgânica Municipal. 82º O não atendimento aos requisitos das legislações aplicáveis ou aos prazos previstos impedirá a formalização do termo ou convênio. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líguidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos arts. 30, 31 e 32 da LRF. Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, | da LRF) Art. 36. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 35 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 12 desta Lei (art. 31, 81º, Ilda LRF) . CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E DE CARÁTER CONTINUADO ESTADO DO PARANA CNP| 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (dó) 3525-8100 - CEM 85615-000 - MARMELEIRO - PR Art. 37. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e C.F. (art. 169, 8 1º, Il, da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. Art. 38. A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais, de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF), ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 39. Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de serviço extraordinário pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill, da LRF, nos termos do art. 22, V, da LRF. Parágrafo único. A necessidade temporária e o excepcional interesse público deverão estar relacionados ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estas: | — situações de emergência ou calamidade pública; Il — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; Hl — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas. Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF, na seguinte ordem: | — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; H — eliminação das despesas com horas-extras; Hi — eliminação de vantagens concedidas a servidores: IV — exoneração de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 41. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 81º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de caca aa ai eita FAB Prefeitura ESTADO DO PARANA propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º, da LRF). Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º, da LRF). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 45. Na política de administração tributária do Município ficam autorizadas a subvenção econômica, subsídios, renúncia fiscal e auxílios a empresas, agricultores, pessoas físicas ou entidades associativas com o objetivo de incentivos econômicos para o aumento da produção e a renda, nos termos da lei geral de incentivos. Art. 46. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de 2023, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2023. 81º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. 82º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 7 Tu ai DI o.pi Drefeitura ESTADO DO PARANA Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIR 83º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2023, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 49. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Legislação vigente, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total geral do seu Orçamento Anual. Parágrafo único. Fica também o Poder Legislativo autorizado a se utilizar do mesmo percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares sobre o valor total do seu orçamento anual. Art. 51. A avaliação dos programas de governo, nos termos do art. 4º, alínea “e”, da LRF, se dará através da prestação de contas do governo. Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2023, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada. Art. 53. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. Marmeleiro, 14 de abril de 2023. PAULO JAIR PILATI "Prefeito de Marmeleiro eee meme RRITNIRAS VIVA TITE ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 352581 CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR JUSTIFICATIVA A propositura do projeto mencionado é referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e prioridades para o ano seguinte sendo (como o próprio nome diz) uma diretriz para elaboração da Lei Orçamentária Anual. Pelo que, ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Marmeleiro-PR, 14 de abril de 2023. Prefeito de Marmeleiro Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR || || |] Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000064 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/14000064 Data / Horário | 14/04/2023 - 15:50:10 Número / Ano || 000064/2023 7] | Ementa Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. | | Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito Natureza Legislativo — Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) N úmero Páginas [tá ses o Emitido por Jordana