| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | Revoga parágrafo e acrescenta artigos na Resolução nº 002/2013, homologada pela Lei 2136/2013 da Câmara Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR A PASSARELA DO SUDOESTE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 7/2023 “Revoga parágrafo e acrescenta artigos na Resolução nº 002/2013, homologada pela Lei 2136/2013 da Câmara Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Marmeleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 74, da Resolução nº 002/2013, homologado pela lei nº 2136/2013. Art. 2º - Acrescenta o art. 74-A – A licença prêmio poderá ser usufruída a qualquer tempo, mediante requerimento e a critério da Administração, sendo obrigatoriamente convertida em pecúnia quando da exoneração, morte ou aposentadoria do servidor. Art. 3º - Acrescenta o Art. 74-B - Mediante requerimento do servidor/a, desde que haja interesse da Administração, poderá ser convertida a licençaprêmio em abono pecuniário, o que se dará a título de indenização de acordo com a remuneração do servidor. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marmeleiro, aos quatro dias do mês de junho de 2023. Alcindo Neriques Dias Claudimara Escopeli Baggio Presidente Vice-Presidente Vanderlei Antônio Gallina Irineu Ribelatto Secretário 2º Secretário Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR A PASSARELA DO SUDOESTE JUSTIFICATIVA A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público, conforme a Resolução 002/2013, Lei 2136/2013, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto de ter direito a três meses de afastamento remunerado. Em cada unidade da Federação (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), há um regramento diferente em relação aos direitos dos seus servidores públicos, inclusive quanto à licença-prêmio. Em algumas Leis o período pode ser usufruído, contado em dobro na aposentadoria ou convertido em pecúnia (dinheiro). A conversão da licença-prêmio em pecúnia é o direito que o servidor público tem de receber um valor financeiro correspondente à sua remuneração multiplicada pela quantidade de meses que poderia se afastar do serviço público. Por exemplo, imagine um servidor público com uma remuneração de R$ 1.000,00 e direito a 6 meses acumulados de licença-prêmio (referentes aos 2 últimos quinquênios). No caso de não ter usufruído no tempo oportuno, caso se aposente, ele não pode mais usufruir dessa licença-prêmio. Ou seja, não pode mais se afastar do trabalho por 6 meses com remuneração, porque já está aposentado. Por conta disso, ele pode pedir a conversão da sua licença-prêmio em pecúnia. Esse direito já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, portanto, caso seja negado pela Administração Pública, o servidor público deve entrar com uma ação judicial para obtê-lo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa remuneração deve incluir todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à última remuneração do servidor público em atividade. Portanto, deve incluir também valores referentes a abono de permanência, 13º salário e 1/3 constitucional de férias. Por fim se justifica tal entendimento, e aprovação do referido Projeto de Lei, porque no caso da Câmara são apenas três servidores, e cada qual tem funções definidas, ou seja, um não pode fazer o trabalho do outro, E ainda porque para conceder esse direito conforme foi consignado no Estatuto dos Servidores da Câmara, de que não podem acumular mais de duas licenças no período de efetivo exercício Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR A PASSARELA DO SUDOESTE do cargo ou função, os servidores devem sair para usufruir, o que certamente prejudicará os trabalhos da Câmara. Diante disso, por economicidade, fruição normal dos trabalhos desta Casa de Leis e justiça é que se apresenta o referido Projeto de Lei. Por fim devido a importância e do alcance da medida que também beneficiará os servidores, que poderão usufruir a qualquer tempo ou receber já em pecúnia, pois é sabido que nos dias atuais contar com um aporte financeiro é muito bem-vindo, é que pedimos e contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação Alcindo Neriques Dias Claudimara Escopeli Baggio Presidente Vice-Presidente Vanderlei Antônio Gallina Irineu Ribelatto Secretário 2º Secretário