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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaRevoga parágrafo e acrescenta artigos na Resolução nº 002/2013, homologada pela Lei 2136/2013 da Câmara Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 7/2023
“Revoga parágrafo e acrescenta artigos na 
Resolução nº 002/2013, homologada pela
Lei 2136/2013 da Câmara Municipal de 
Marmeleiro, Estado do Paraná e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Marmeleiro aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 74, da 
Resolução nº 002/2013, homologado pela lei nº 2136/2013.
Art. 2º - Acrescenta o art. 74-A – A licença prêmio poderá 
ser usufruída a qualquer tempo, mediante requerimento e a critério da Administração, sendo 
obrigatoriamente convertida em pecúnia quando da exoneração, morte ou aposentadoria do 
servidor. 
Art. 3º - Acrescenta o Art. 74-B - Mediante requerimento 
do servidor/a, desde que haja interesse da Administração, poderá ser convertida a licença￾prêmio em abono pecuniário, o que se dará a título de indenização de acordo com a 
remuneração do servidor. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marmeleiro, 
aos quatro dias do mês de junho de 2023.
Alcindo Neriques Dias Claudimara Escopeli Baggio
Presidente Vice-Presidente
Vanderlei Antônio Gallina Irineu Ribelatto
Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
JUSTIFICATIVA
A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público, conforme a 
Resolução 002/2013, Lei 2136/2013, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto de ter direito 
a três meses de afastamento remunerado.
Em cada unidade da Federação (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), há um 
regramento diferente em relação aos direitos dos seus servidores públicos, inclusive quanto à 
licença-prêmio.
Em algumas Leis o período pode ser usufruído, contado em dobro na aposentadoria ou 
convertido em pecúnia (dinheiro).
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é o direito que o servidor público tem de receber 
um valor financeiro correspondente à sua remuneração multiplicada pela quantidade de 
meses que poderia se afastar do serviço público.
Por exemplo, imagine um servidor público com uma remuneração de R$ 1.000,00 e direito a 
6 meses acumulados de licença-prêmio (referentes aos 2 últimos quinquênios).
No caso de não ter usufruído no tempo oportuno, caso se aposente, ele não pode mais 
usufruir dessa licença-prêmio. Ou seja, não pode mais se afastar do trabalho por 6 meses com 
remuneração, porque já está aposentado. Por conta disso, ele pode pedir a conversão da sua 
licença-prêmio em pecúnia.
Esse direito já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, portanto, caso seja 
negado pela Administração Pública, o servidor público deve entrar com uma ação judicial para 
obtê-lo.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa remuneração deve incluir todas as verbas 
de natureza permanente, em quantia correspondente à última remuneração do servidor 
público em atividade.
Portanto, deve incluir também valores referentes a abono de permanência, 13º salário e 1/3 
constitucional de férias.
Por fim se justifica tal entendimento, e aprovação do referido Projeto de Lei, porque no caso 
da Câmara são apenas três servidores, e cada qual tem funções definidas, ou seja, um não 
pode fazer o trabalho do outro, 
E ainda porque para conceder esse direito conforme foi consignado no Estatuto dos Servidores 
da Câmara, de que não podem acumular mais de duas licenças no período de efetivo exercício 
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
do cargo ou função, os servidores devem sair para usufruir, o que certamente prejudicará os 
trabalhos da Câmara. 
Diante disso, por economicidade, fruição normal dos trabalhos desta Casa de Leis e justiça é 
que se apresenta o referido Projeto de Lei. 
Por fim devido a importância e do alcance da medida que também beneficiará os servidores, 
que poderão usufruir a qualquer tempo ou receber já em pecúnia, pois é sabido que nos dias 
atuais contar com um aporte financeiro é muito bem-vindo, é que pedimos e contamos com 
o apoio dos nobres Pares para sua aprovação
Alcindo Neriques Dias Claudimara Escopeli Baggio
Presidente Vice-Presidente
Vanderlei Antônio Gallina Irineu Ribelatto
Secretário 2º Secretário

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