| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Altera, acrescenta e suprime dispositivos e consolida o texto da Lei Orgânica Municipal de Marmeleiro. |
| native_id | 454 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARMELEIRO LEI ORGÂNICA DE MARMELEIRO Edição da Lei Orgânica Municipal promulgada em 5 de abril de 1990. Atualizada em maio de 2023. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Marmeleiro, unidade do Estado do Paraná́, criado aos 25 de julho de 1960 pela Lei Estadual nº 4.245, que festeja sua emancipação política no dia 25 de novembro desde 1961, é personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, financeira e administrativa asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e por esta Lei Orgânica. §1º O Município poderá́ser dividido em distritos e subdistritos, na forma de lei. §2º A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. § 3º Revogado. Art. 2º O Município de Marmeleiro objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, por seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 4º A defesa dos interesses do Município fica assegurada por meio de: I - parcerias e termos de cooperação com organismos da sociedade civil; II - convênios com outros órgãos públicos; III - consórcios intermunicipais, mediante autorização legislativa. Art. 5º São símbolos do Município de Marmeleiro, além dos Hinos Nacional e Estadual, a Bandeira Municipal, o Hino Municipal e o Escudo Municipal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO. Seção I Das Competências Privativas Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei; IV – dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens; V – adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VII – criar, organizar e suprimir distritos; VIII – organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico único de seus funcionários, conforme o estabelecido na Constituição Federal; IX – dispor sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; X – aceitar legados e doações; XI – promover o planejamento integrado; XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIII – elaborar o Plano Diretor; XIV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no perímetro urbano: a) determinar o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo. b) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxis; c) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais, táxis e moto táxis; d) - sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XV – dispor sobre o recolhimento, tratamento e destinação de resíduos, em todas as suas espécies; XVI – regular, autorizar e fiscalizar, observadas as legislações federal e local, a abertura e o pleno funcionamento de atividades econômicas, quanto à liberdade de seu exercício e quanto à preservação da segurança jurídica e sanitária, da ordem ambiental e da saúde pública; XVII – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividade econômica de comércio e de prestação de serviços, observadas as legislações federal e local; XVIII – promover sobre o abastecimento de água, serviços de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública; XIX – dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras –livres; XX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXI – regulamentar espetáculos e divertimentos públicos; XXII – dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização; XXIII – dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas; XXIV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação fiscalizadora Federal e Estadual. Seção II Das Competências Comuns Art. 7º É competência do Município de Marmeleiro, em conjunto com a União e com o Estado do Paraná: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII – realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil. XIII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento municipal. Seção III Das competências suplementares Art. 8º Compete, ainda, ao Município, suplementar a Legislação Federal e a Estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II – sistema municipal de educação; III – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V – combate a todas as formas de poluição ambiental; VI – uso e armazenamento de agrotóxicos; VII – defesa do consumidor; VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX – seguridade social. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposição Gerais Art. 9º A Câmara Municipal, como Poder Legislativo local, é composta por nove vereadores. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 10. Cabe, à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente as definidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei Orgânica Municipal. Art. 11. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger sua mesa de forma regimental; II – elaborar o regimento interno; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE III – organizar os seus serviços administrativos; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo; V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço público, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII – fixar, por lei, o valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito, de secretários municipais e de vereadores; VIII – criar comissões de inquérito, sobre determinado fato que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros; IX– requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara; X – convocar autoridades vinculadas ao gabinete do prefeito para pessoalmente prestar informações sobre matéria de sua competência; XI – deliberar, mediante resolução ou decreto legislativo, conforme for o caso sobre matéria de sua competência privativa sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa; XII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal ou em lei específica; XIII – julgar as contas que o prefeito anualmente deve prestar, após recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; XIV – Revogar XV – autorizar o Município a participar de consórcio público; XVI – divulgar seus atos institucionais, permitindo pleno acesso, pelo cidadão e pelos órgãos de controle, as suas atividades legislativa, orçamentária, financeira, administrativa e fiscal; XVII – instituir a ouvidoria parlamentar. Art. 12. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício, no mandato e na circunscrição do Município. Art. 13. O vereador não poderá: I – desde a expedição de seu diploma: a) firmar ou manter contrato com instituição de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos do Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes: b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior: II – desde a sua posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada: b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas nas alíneas “a” do inciso I. Art. 14. Perderá o mandato o vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III – que fixar residência fora do Município; IV – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as instituições vigentes; V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Câmara; ou deixar de comparecer, a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, os casos previstos na Constituição Federal; VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Os vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual, para os membros da Assembleia Legislativa. Art. 15. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma do seu Regimento Interno, quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX do art. 14 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 16. Mediante o devido processo, previsto na legislação federal, a Câmara Municipal poderá cassar o mandato de vereador, cuja conduta se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VIII do art. 14 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 17. Não perderá o mandato o vereador: I – investido no cargo de Diretor de Departamento; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou de investidura do titular em função, previstas neste artigo. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção III Da Instalação da Legislatura Art. 18. Na sessão de instalação de cada legislatura, em 1º de janeiro do ano subsequente a eleição municipal, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso, dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º O presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do brasil, a Constituição do estado do Paraná́, a Lei Orgânica do município de Marmeleiro e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi outorgado, promover o bem geral do povo e de Marmeleiro, exercendo, com patriotismo, as funções de vereador". § 2º Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada. § 4º Descumprido o previsto no parágrafo anterior será convocado o respectivo suplente para que, no prazo de 15 (quinze) dias tome posse nos termos previstos neste artigo. § 5º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer a apresentação de declaração de seus bens, o que se repetirá anualmente, de acordo com o art. 13 da Lei Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Complementar Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal. Seção IV Da Mesa da Câmara Art. 19. No dia imediato à Sessão de Instalação da Legislatura, às dez horas, será realizada uma Sessão especialmente destinada à eleição da Mesa, sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes, para um mandato de dois anos, observadas as formalidades previstas no Regimento Interno. §1º Em caso de empate no escrutínio entre dois ou mais vereadores, para o mesmo cargo, considerar-se-á eleito o vereador mais idoso. §2º Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. Art. 20. A eleição da renovação da Mesa para o segundo biênio da Legislatura realizar-se-á́ no mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa, em Sessão Plenária especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa, em exercício. § 1º A convocação da Sessão de eleição dar-se-á́com antecedência mínima de sete dias, devendo, o ato, ser publicado no Diário Oficial do Legislativo Municipal. § 2º A posse dos eleitos, nos termos deste artigo, ocorrerá, de forma automática, no dia 1º de janeiro do terceiro ano da Legislatura. Art. 21. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Art. 22. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição na mesma Legislatura. Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições: I – consolidar, em sistema integrado com o Poder Executivo, as contas do exercício; II – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo: a) até 15 de março do primeiro ano da Legislatura, proposta de ações de política institucional do Poder Legislativo, a ser incluída no projeto de lei do plano plurianual, unidade Câmara Municipal; b) até 30 de maio de cada ano, a proposta de ações de política institucional do Poder Legislativo, a ser incluída no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício subsequente, unidade Câmara Municipal; c) até 30 de agosto de cada ano, proposta de ações de política institucional do Poder Legislativo, a ser incluída no projeto de lei do orçamento anual, para o exercício subsequente; III – propor: a) projeto de resolução que disponha sobre sua estrutura e quadro de cargos; b) projeto de lei que disponha sobre o seu sistema remuneratório de cargos, empregos e funções; IV – elaborar e divulgar, observada a forma e os prazos definidos em lei federal, o relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo. Art. 24. Revogado. Art. 25. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda a eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 26. A Câmara Municipal terá́ comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. Parágrafo único. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica Municipal; III – convocar autoridades vinculadas ao gabinete do prefeito para pessoalmente prestar informações sobre assuntos de sua competência temática; IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 27. Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. Art. 28. Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 26 desta Lei Orgânica Municipal, para: I – instruir matéria legislativa em tramitação; II – tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1º Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Art. 29. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º No exercício de suas atribuições, poderão, as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 2º Os prazos para atendimento das providências previstas no § 1º deste artigo serão fixados pela Comissão. § 3º Se as medidas previstas no § 2º deste artigo não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. § 4º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. Art. 30. Na última sessão plenária ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Seção V Das Sessões da Câmara Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á́em sessão legislativa ordinária anual, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Parágrafo único. Os períodos de 23 de dezembro à 31 de janeiro e de 17 de julho a 31 de julho serão considerados de recesso legislativo. Art. 32. As sessões plenárias, reuniões de comissão e demais atividades institucionais da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede ou em ambiente externo, observadas as normas regimentais para cada caso. Art. 33. As sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas serão de acesso público, com ampla divulgação de data de suas realizações e de suas deliberações. Art. 34. As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. A convocação de sessão plenária extraordinária no período ordinário far-seá por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão, sendo os vereadores ausentes cientificados, mediante citação pessoal. Art. 35. As sessões extraordinárias não serão remuneradas. Seção VI Da Convocação Extraordinária da Câmara Art. 36. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação. § 1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á́: I - pelo Presidente da Câmara; II - pelo Prefeito; III - pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse público. § 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação. § 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Prefeito indicará o período da convocação, que não poderá́ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias. § 5º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de setenta e duas horas, mediante aviso postal ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos. § 6º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara dará́ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas. Seção VII Das Deliberações Art. 37. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica Municipal, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de vereadores. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 37A. Nas deliberações da Câmara Municipal de Marmeleiro e de suas comissões, que demandem voto do colegiado ou não, é vedada a votação secreta. Art. 38. Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias: I – leis complementares; II – Revogado III – Revogado IV – Revogado V – Revogado VI – Revogado VII – Revogado VIII – Revogado IX - rejeição de veto; X - deliberação sobre a perda de mandato de vereador. Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. Art. 39. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal, as deliberações sobre: I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; II – alteração do nome do Município ou de distrito; III – proposta à Assembleia para transferência da sede do Município; IV – a cassação do mandato do Prefeito, na forma e nos casos previsto na legislação federal. Art. 40. O tipo de votação será determinado pelo Regimento Interno: I – na eleição da Mesa; II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito; III – nas deliberações sobre a perda do mandato de vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; IV – na apreciação do veto. Art. 41. Salvo disposição desta Lei Orgânica Municipal, os turnos de deliberação de matérias legislativas serão definidos no Regimento Interno. Art. 42. O valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito, de secretários municipal e de vereadores será fixado, por lei, pela Câmara Municipal, em cada Legislatura, observados os limites constitucionais e as normas regimentais para a tramitação e prazo de apresentação dos respectivos projetos de lei. Seção VIII Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos Art. 43. Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 1º O Presidente da Câmara poderá receber subsídio em valor superior ao estabelecido para os Vereadores em decorrência do exercício da Chefia do Poder Legislativo, observado o disposto no artigo anterior, observados os limites constitucionais. § 2º Os agentes políticos de que trata este artigo terão direito ao adicional de férias e à gratificação natalina, se previsto na lei de que trata o art. 42 desta Lei Orgânica Municipal. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 44. O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores terão direito a trinta dias de férias, a partir do segundo ano de mandato. Seção IX Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – resoluções; V – decretos legislativos. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica Municipal Art. 46. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos vereadores; II – do prefeito municipal; III – de cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 47. A iniciativa de leis complementares e ordinárias caberá a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos. § 1º São de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que disponham sobre: I – criação, organização e alteração da guarda municipal; II – criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV – criação, estruturação e atribuições das secretariais e órgãos da administração pública; V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2º São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis concernentes à fixação, alteração e revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e de secretários municipais e as que disponham sobre a remuneração dos seus servidores. § 3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 48. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 97 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 49. O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. §1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. §2º O prazo fixado no § 1º deste artigo não corre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. Art. 50. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao prefeito municipal. § 6º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos vereadores. Art. 52. São leis complementares: I – código tributário; II – código de obras; III – código de posturas; IV – código ambiental; V – Revogar VI – Plano diretor; VII – Regime jurídico dos servidores; VIII – Revogar IX – Revogar Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Subseção IV Das Resoluções e dos Decretos Legislativos Art. 53. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas nesta Lei Orgânica Municipal, constituem objeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme o caso, nos termos do Regimento Interno. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Seção X Da Soberania Popular Art. 54. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular, nos termos do § 3º do art. 47 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 55. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – por cinco por cento do eleitorado do Município; II – pelo prefeito municipal; III – pela terça parte, no mínimo, dos vereadores. § 2º Independe de requerimento, a convocação do plebiscito previsto no § 2º do artigo 1º desta Lei Orgânica Municipal. § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 56. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do art. 55 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 57. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei Orgânica Municipal. § 2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 3º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 58. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do art. 54 desta Lei Orgânica Municipal, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante comissão; II – prazo para deliberação regimentalmente previsto; III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. Art. 59. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. § 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o § 3º deste artigo, a Câmara, na forma de seu Regimento Interno, julgará as contas do Município. § 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no art. 101 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 60. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. Art. 61. A comissão permanente a que se refere o § 1º do art. 98 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação. Art. 62. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral deste Município de Marmeleiro e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo”. § 2º Decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se de seus cargos e funções. § 4º Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. § 5º A eleição do Prefeito implicará na do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 64. Substituirá́o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe-á́no de vaga, o VicePrefeito Municipal. § 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE § 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga. § 3º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal. § 4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores. Art. 65. O Prefeito deverá residir no município. § 1º Sempre que tiver que ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do seu cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato. Art. 66. O Prefeito, regularmente licenciado, terá́direito a receber o subsídio, quando estiver: I – impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – a serviço ou missão de representação do Município; III – em férias. Art. 67. Compete ao Prefeito: I – sancionar, promulgar e publicar as leis, expedir decretos, portarias, regulamentos e outros atos, determinando sua publicação no prazo de quinze dias; II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei; III – representar o Município em Juízo ou fora dele; IV – ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente; V – Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública ad referendum da Câmara; VI – celebrar convênios com órgãos público e formalizar parcerias com organizações da sociedade civil; VII – impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias a sua cobrança; VIII – alienar bens imóveis do Município, mediante autorização prévia da Câmara; IX – declarar a utilidade pública de bens imóveis, para fins de desapropriação, decretá-las e instituir servidões administrativas; X – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênios; XI – fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei; XII – prover os cargos públicos; XIII – convocar extraordinariamente a Câmara, durante o recesso parlamentar; XV – Revogar XVI – Revogar XVII - Revogar XVIII – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas; XIX – resolver, dentro de trinta dias, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX – oficializar, observadas as normas urbanísticas aplicáveis, os prédios, vias e logradouros públicos, dando-lhes denominação; XXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos; XXII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE XXIII – promover a transcrição no Registro de Imóveis, das áreas doadas ao Município em processo de loteamento; XXIV – aplicar sanções administrativas a servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro públicos sujeitos a sua guarda; XXV – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara; XXVI – arguir a inconstitucionalidade de atos da Câmara; XXVII – dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes XXVIII – praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados explicita ou implicitamente à competência da Câmara; Art. 68. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, sendo, porém, indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXV, XXVII do art. 67 desta Lei Orgânica Municipal. Seção II Do Julgamento do Prefeito Art. 69. O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas. § 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída; III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica Municipal ou afastar-se do cargo sem autorização da Câmara Municipal; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassálos a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. § 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do § 1º deste artigo, obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município; VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. X - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; XIII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará em turno único e sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato do denunciado; XIV - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo; XV - o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído em cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. § 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no § 3º deste artigo. Art. 70. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta Lei Orgânica Municipal, quanto aos vereadores. Art.70A. Compete ao vice-prefeito: I – substituir o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no caso de vacância; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE II - auxiliar o prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais; III - dar assistência direta e imediata ao prefeito: a) no desempenho de suas atribuições; b) na coordenação e na integração das ações do Governo; c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública local; d) na avaliação de resultados decorrentes da implementação de políticas públicas; e) no relacionamento institucional com outros Poderes e com organismos da sociedade civil; IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo prefeito. Seção III Dos Atos Municipais Art. 71. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa local. § 1º A publicação dos atos normativos, através da imprensa, poderá ser resumida. § 2º A escolha do órgão da imprensa particular para a divulgação dos atos Municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta além de preços as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 71A. Mediante lei poderá ser instituída a Imprensa Oficial de Marmeleiro por meio Eletrônico, com conteúdo a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. §1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). §2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, por legislação especial, se exija outro meio ou forma de publicação. Art. 72. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição. Art. 73. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de crédito especial e suplementar; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços e para uso de bens municipais; k) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta; l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE m) medidas executórias do plano diretor; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II - mediante portaria, quando se tratar de: a) lotação e relotação nos quadros de pessoal; b) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; c) criação de comissões e designações de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o art. 42 desta Lei Orgânica Municipal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, exceto no caso de procurador municipal, que não poderá exceder o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE XII – Revogado; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos art. 39, § 4º, e arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação; XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados; b) preço mínimo das alienações. XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. § 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. § 2º Semestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE § 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de trinta dias na prestação de informações públicas importam em responsabilidade punível na forma da lei. § 8º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. § 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 11. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 14. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 15. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 16. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 17. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art.75. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para seus servidores. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º A política de administração de pessoal observará, ainda, os seguintes requisitos: I – valorização e dignificação da função dos servidores públicos II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III – constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; IV – sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à revisão geral de suas remunerações. § 3º O prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. § 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 76. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do Artigo 38 da Constituição Federal. Art. 77. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas. Art. 78. Revogado Art. 79. O regime de previdência dos servidores públicos e os benefícios dele decorrentes serão definidos em lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 80. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º Lei disporá sobre a forma e critérios do concurso para a admissão de servidores municipais. § 2º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa. § 3º Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu reaproveitamento adequado em outro cargo. § 4º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE § 5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade. Art. 81. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: I – haverá uma só associação para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estabelecido; II – nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação. Art. 82. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 83. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam. Art. 84. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 85. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado; b) permuta; III – as ações serão vendidas em bolsa de valores, dependendo de autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão. § 1º O Município, preferentemente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. § 2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes da obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. § 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento, poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades. Art. 86. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação realizada por comissão especial designada pelo Prefeito Municipal e autorizada por lei. Art. 87. O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE §1º A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominiais dependerá de lei e prévia licitação, e far-se-á́mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 1ºA. A licitação poderá́ ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Lei. § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias. § 5º A Prestação de serviços com máquinas do setor rodoviário, fora do Município só será executado mediante autorização legislativa. Art. 88. O Município poderá́ instituir os seguintes tributos: I – os impostos previstos na Constituição Federal; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV – contribuição de iluminação pública. § 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. Art. 89. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas Municipais. Art. 90. São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, as pessoas, de qualquer idade, que sejam portadoras de deficiência física e cuja renda mensal não exceda a dois salários-mínimos, e tenham apenas um imóvel registrado em seu nome. Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados o disposto no caput deste artigo. Art. 91. É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; III – cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo, deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II – deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 92. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 93. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II – lançamento e fiscalização tributários; III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. CAPÍTULO IV DA RECEITA E DA DESPESA Art. 94. A receita do Município constituir-se-á de: I – arrecadação dos tributos municipais; II – participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III – recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV – utilização de seus bens, serviços e atividades; V – outros ingressos. § 1º A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. § 2º O Município: I - divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; II - disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público; III – deverá: a) conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição Federal; b) elaborar e executar planos e orçamentos de forma a refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da sua dívida. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 95. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. § 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3° do art. 99 desta Lei Orgânica Municipal. § 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 96. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direita ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 97 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual; II – as Diretrizes Orçamentárias; III – os Orçamentos Anuais. § 1º O Plano Plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. § 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. § 6º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 8º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. § 9º A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daquele s em andamento. § 10. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 17 do art. 74 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 98. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno. § 1º Caberá a uma comissão permanente da Câmara: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o § 1º deste artigo e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal; III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto de projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor alteração nos Projetos de Lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados, pelo Prefeito, à Câmara, nos seguintes prazos: Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE I – o projeto de lei do plano plurianual: a) será enviado pelo prefeito para a Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano do mandato; b) será devolvido, pela Câmara Municipal, ao prefeito, após deliberação plenária, até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato; II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias: a) será enviado, anualmente, pelo prefeito para a Câmara Municipal até 31 de agosto; b) será devolvido, anualmente, pela Câmara Municipal, ao prefeito, após deliberação plenária, até 30 de setembro; III – o projeto de lei do orçamento anual: a) será enviado, anualmente, pelo prefeito para a Câmara Municipal até 1º de novembro; b) será devolvido, anualmente, pela Câmara Municipal, ao prefeito, após deliberação plenária, até 22 de dezembro. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 98-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais ou coletivas e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1º As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos serão adotadas as seguintes medidas: I – até sessenta dias após a publicação da lei do orçamento anual, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso anterior, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. § 3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º. § 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. Art. 99. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Poder Executivo, ad referendum do Poder Legislativo municipal. Art. 99A. Apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores, empregados públicos e agentes políticos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores, empregados públicos e agentes políticos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas, nele indicadas, podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de cento e oitenta dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente § 5º As disposições de que trata este artigo: I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. Art. 100. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do art. 165 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DO CONTROLE INTERNO Art. 101. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. Art. 102. São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração Pública municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública. § 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio, na sede da Prefeitura Municipal. § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 103. O planejamento municipal será acompanhado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, formado por representantes do Poder Executivo e com a cooperação das associações representativas, acompanhamento do Poder Legislativo. Parágrafo único. Revogado Art. 104. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através de lei, mediante projeto de iniciativa do Poder Executivo, regulamentando o efetivo e a destinação, entre outras atribuições. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA Art. 105. A ordem econômica local, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, busca do pleno emprego e de redução de desigualdades, tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social e o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 106. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 107. As microempresas e as empresas de pequeno porte assim diferenciados, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, serão beneficiadas, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei. Art. 108. O Município, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, fazendo a prevenção e responsabilizando a quem de direito, pelos danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. Art. 109. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 110. A política de planejamento sustentável, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de todos. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de planejamento municipal. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou permuta. § 4º Revogado § 5º Revogado Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE § 6º A função social da cidade se dará pelo exercício pleno de todos os direitos relacionados a cidade, entendido este como direito a terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento em seus quatro eixos, ao transporte público, ao lazer, à informação e aos demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 111. A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: I – a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; II – a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III – o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária: IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente; V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; VI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; VII – a diversidade das atividades no território para usos mistos, para densificação e minimização dos vazios demográficos; VIII – criação de Conselho Municipal, como forma de respeitar o processo de gestão participativo de acordo com a Lei Federal. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA Art. 111A. A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento sustentável, por meio do planejamento e da gestão democrática de acordo com o que prevê a Política Nacional e do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 111B. O Município deverá ter um Plano Municipal de Mobilidade Urbana, como um instrumento de planejamento sustentável local objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá integrar, como estratégia de planejamento, o Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 112. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e às empresas, especialmente, as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade. Art. 113. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, por todos os meios a seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV – acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo SUS; V – participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I; VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde pública; VII – opção quanto ao número de filhos. Art. 114. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único. É competência do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho, aos problemas de saúde e a eles relacionados; IV – executar serviços de: a) vigilância em saúde, contemplando a área ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalho; b) segurança alimentar e nutricional. c) saúde da criança e do adolescente, do jovem, do idoso e das pessoas com deficiência; V - planejar e executar a política de saneamento urbano e rural, em articulação com o Estado e a União; VI – executar política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – promover ações referentes à assistência integral, à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida; VIII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; IX – formar consórcios intermunicipais de saúde; X – gerir laboratórios públicos de saúde; XI – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento; XIII – viabilizar a assistência odontológica de boa qualidade para atender à demanda da população, bem como implementar ações odontológicas específicas aos alunos da rede municipal de ensino público; XIV – orientação para práticas alimentares adequadas e saudáveis, incluindo fiscalização e inspeção dos alimentos, bebidas e águas para consumo humano. Art. 115. As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regional e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando político-administrativo único das ações pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica do local; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE IV – direito de indivíduos obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção, recuperação e prevenção da sua saúde e da coletividade; V – participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde, de Conferências e audiências públicas; VI – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; VII – integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; VIII – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, nos casos previstos em lei, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde; IX – criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra o alcoolismo e substâncias psicoativas; X – coordenar os serviços de saúde mental de competência do Município. Parágrafo único. Os limites dos distritos referidos no inciso III quando criados, constarão do Plano Municipal da Saúde e serão estabelecidos conforme a necessidade de saúde da população, considerando: a) análise situacional; b) definição das diretrizes, objetivos, metas e indicadores; e c) o processo de monitoramento e avaliação. Art. 116. O prefeito estabelecerá as diretrizes gerais das políticas de saúde do Município em consonância com as orientações do Conselho Municipal de Saúde, bem como com as propostas elencadas nas Conferências Municipais de Saúde. Art. 117. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 118. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Orçamento Municipal, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. §2º O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca menos de 15% da receita resultante de impostos municipais e transferências recebidas do Estado e da União. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 119. Revogado CAPÍTULO V DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGRÁRIA Art. 120. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento do meio rural de acordo com suas potencialidades e aptidões econômicas, sociais e ambientais, mobilizando as representações sindicais e organizações similares, coparticipando com os Governos Estadual e Federal na manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural no município, destinando os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada sempre primando pela racionalização do uso e preservação dos recursos naturais. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 121. O Município elaborará um plano de desenvolvimento rural, contando com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, formado pelas organizações atuantes no meio, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e de transporte, líderes de comunidades, profissionais técnicos dos vários organismos, iniciativa privada e dos Governos Estadual e Federal. Art. 122. Para execução dos objetivos na área agropecuária, o Município deverá dispor de recursos do orçamento, que serão destinados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Art. 123. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá subsidiar as decisões do Executivo e Legislativo, referentes ao planejamento e alocação de recursos referentes à política agropecuária, assim como apoiar a Prefeitura na execução da mesma. Art. 124. Para execução da política agropecuária, o Município terá́como meta as seguintes tarefas: I - proteção ao meio ambiente, garantindo o seu uso racional e estimulando a conservação e recuperação dos recursos naturais e ecossistemas, e combate à poluição; II – desenvolver junto à população rural, processos educativos, visando ampliar a compreensão dos aspectos estruturais da economia agropecuária; III – estimular a geração e adaptação de tecnologias de produção e criação agropecuária móvel, prioritariamente aos pequenos e médios produtores rurais; IV – estimular postos de venda direto do produtor aos consumidores; V – apoiar e estimular com infraestrutura básica necessária para criação de associações de pequenos produtores rurais; VI – Revogado VII – viabilizar programas de habitação rural; VIII – Revogado IX – estabelecer regras para a distância das cercas das estradas vicinais; X – ampliação, recuperação e manutenção permanente da rede viária rural, visando garantir boas condições de tráfego e o escoamento da produção agrícola, estimulando a conservação e sistematização de solos e estabelecendo regras para a distância das cercas das estradas vicinais; XI – ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte urbano e à produção; XII – conservação e sistematização de solos; XIII – fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; XIV – a assistência técnica e a extensão rural; XV – a irrigação e drenagem; XVI – a fiscalização sanitária e uso do solo; XVII – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XVIII – incentivo ao turismo rural; XIX – outras atividades e instrumentos da política agropecuária. Art. 125. Revogado Art. 125A. O Município coparticipará com o Governo do Estado e da União na manutenção de serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente ao pequeno produtor rural e sua família, a orientação sobre produção agropecuária, ao uso de tecnologias, a organização rural, a comercialização, o abastecimento, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção, o saneamento básico e a educação alimentar, objetivando a melhoria das condições de renda e qualidade de vida no meio rural. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art.125B. Observada a legislação federal, deverão ser desenvolvidas ações para melhorias dos projetos de assentamento, juntamente com os órgãos federal e estadual competentes, para a construção e conservação de estradas e infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, e outras ações e serviços indispensáveis à viabilidade da reforma agrária no Município. Art. 125C. O Município elaborará um plano de desenvolvimento rural, contando com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, formado pelas organizações atuantes no meio, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e de transporte, líderes de comunidades, profissionais técnicos dos vários organismos, iniciativa privada e dos Governos Estadual e Federal. Art. 125D. O Poder Público manterá cadastro técnico rural atualizado englobando as propriedades rurais do Município, com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas de agropecuária, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas. Art. 125E. O Município, no âmbito de sua política de desenvolvimento rural, em consonância com a dotação orçamentaria destinada para este fim, poderá criar programas de incentivos a atividades agropecuárias, com finalidade de fomentar a produção, garantir a geração de emprego e elevação da renda, e a melhoria da qualidade de vida no meio rural, na forma da lei. Parágrafo único. Terão prioridade como beneficiários dos programas os agricultores familiares, bem como os produtores rurais e estabelecimentos agrícolas que estejam em dia com suas obrigações perante o Município e que cumpram a função social da propriedade, conforme definição prevista em lei. Art. 125F. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público municipal o dever de preservá-lo, e cabendo a este: I – orientar os produtores e trabalhadores rurais sobre técnicas de manejo, conservação, recuperação e de combate à erosão de solos; II – orientar sobre o adequado uso de insumos e de implementos agropecuários bem como potencializar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias apropriadas, de forma a proteger a saúde do trabalhador, a qualidade dos alimentos e a sanidade do meio ambiente. Art. 125G. O Poder Público Municipal poderá compelir os proprietários que tenham seus imóveis situados à margem das estradas vicinais para conservá-las a fim de manter a visibilidade dos transeuntes. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA EDUCACIONAL Art. 126. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado, a União e a Família, terá prioridade na educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. Revogado Art. 127. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação infantil e do ensino fundamental–séries iniciais, a observância dos seguintes princípios: Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; II – garantia de ensino fundamental – anos iniciais e educação infantil gratuita, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; III – garantia de padrão de qualidade em toda a rede municipal; IV – gestão democrática do ensino na forma da lei. V – pluralismo de ideias e de concepção pedagógica e religiosa; VI – garantia de prioridade de ampliação no ensino público municipal dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; VII – atendimento educacional especializado na rede escolar municipal aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, deficiência física e intelectual, transtornos funcionais específicos, deficiência visual e baixa visão, surdez, surdo-cegueira e altas habilidades/superdotação; VIII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; IX – apoio e incentivo ao ensino noturno regular, adequando-o às condições do educando; X - Revogado XI – a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro e fora da escola. Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente. Art. 128. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 129. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 130. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 131. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente. Art. 132. O Poder Executivo estruturará o sistema municipal de ensino, com a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, assegurando, nos termos da Lei, o Plano de Carreira do Magistério Municipal e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. §1º O Plano de Carreira do Magistério Municipal terá promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado na educação, avaliação do desempenho, bem como do aperfeiçoamento profissional. §2º O Município estabelecerá, na forma da lei, garantias e condições técnicas adequadas ao exercício do Magistério. Art. 133. Será assegurada em lei, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, diretamente ou indiretamente, no processo educacional do Município, no Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Revogado. Art. 134. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas da educação Federal, Estadual e Municipal; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente. Art. 135. A escolha dos diretores nas escolas municipais será feita na forma de lei específica. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DA CULTURA Art. 136. Cabe ao Município, no exercício de sua competência: I – apoiar as manifestações da cultura local; II – proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 137. Para a execução da política cultural o Município manterá recursos humanos, materiais e financeiros, que atendam às manifestações artístico-culturais, promovendo pesquisas, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DESPORTIVA Art. 138. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Parágrafo único. O Município dará estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de áreas para atividades desportivas de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares. Art. 139. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais. Art. 140. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 141. É facultada à iniciativa privada, pessoa física ou jurídica o desconto de dez por cento do total a ser pago como Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Natureza - ISS, como forma de incentivo a prática de esporte. § 1º Poderão gozar deste benefício pessoas físicas ou jurídicas, associações, grupos de pessoas, entidades públicas ou privadas, desde que, devidamente cadastradas junto ao órgão do município que responda pelo esporte. § 2º O valor repassado a quem de direito, através de recibo comprobatório deverá ser descontado na guia própria de recolhimento de tributo. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 142. Revogado Art. 143. Revogado Art. 144. Revogado Art. 145. Revogado Art. 146. Revogado Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 146A. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 146B. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar e tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socio territoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 146C. Caberá ao Município, previamente à concessão de benefícios eventuais e outros benefícios sociais, verificar se os requisitos para o seu percebimento são atendidos e, posteriormente à concessão, verificar, periodicamente, se os referidos requisitos para o percebimento dos benefícios estão mantidos. Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela elaboração de estudos e a promoção de medidas que contribuam para a saída das famílias ou cidadãos da situação de vulnerabilidade e risco social, devendo promover ações para facilitar o ingresso no mercado de trabalho, a geração de renda e atividades socioeducativas. Art. 146D. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, garantindo o comando único das ações no Município através do Departamento Municipal de Assistência Social, respeitando-se as diferenças e as características socio territoriais locais; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social; IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. Art. 146E. A gestão das ações, na área de assistência social, fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. § 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o Território. § 2º A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é o Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 146F. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. Art. 146G. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, prioritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação, por meio dos Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. §1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. §2º O Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 146H. As ações na área de assistência social realizam-se de forma articulada com as esferas federal e estadual, cabendo a coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município. Art. 146I. Compete ao Município, no âmbito da assistência social: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante regulamentação estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II – operacionalizar os auxílios natalidade, funeral, alimentação, transporte, habitação, documentação e outros benefícios eventuais para atender necessidades decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, disponibilizando os benefícios em bens de consumo ou de serviços; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. Art. 146J. A lei disporá sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e da política municipal de assistência social, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na política nacional de assistência social. CAPÍTULO X DA POLÍTICA ECONÔMICA Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 147. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bemestar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 148. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar este propósito. Art. 149. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará os seguintes instrumentos: I – a assistência técnica; II – a extensão rural; III – o estímulo ao associativismo; IV – a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos fiscais. Art. 150. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se a programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 151. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Art. 151A. O Município promoverá e incentivara o turismo em seu território como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA HABITACIONAL Art. 152. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I – oferta de áreas urbanas; II – incentivo e estímulo à formação do cooperativismo ou associativismo popular de habitação; III – atendimento prioritário à família carente; IV – formação de programas orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional. Art. 152A. É dever do Município criar fonte específica para realizar programas habitacionais locais, bem como um banco de dados permanente, de acordo com critérios específicos e universais, a fim de atender demanda reprimida na área habitacional. CAPÍTULO XII DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Seção I Da Política do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE Art. 153. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo a proteção de ecossistema e o uso racional dos recursos ambientais. Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Art. 154. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, sujeitando-se a sanções penais ou administrativas. Art. 155. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 156. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Seção II Da Política de Desenvolvimento Rural Art. 157. O desenvolvimento e implemento tecnológicos na agricultura não poderão prescindir da sustentação do equilíbrio ecológico, através da administração dos recursos naturais renováveis. Parágrafo único. Revogado. CAPÍTULO XIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO Art. 158. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Estadual e Federal. Art. 159. O Município manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo: I – assistência social às famílias de baixa renda; II – serviços de proteção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência nas relações familiares. Art. 160. Cabe ao Município garantir a autorregulação da fertilidade, como livre decisão do casal, do homem ou da mulher, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais, para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas. Art. 161. O município apoiará a criação do Conselho Municipal da Mulher, que terá́como função: I – promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos; II – propugnar pela dignidade da mulher, promovendo-a como cidadã, em todos os aspectos da vida econômica, social, cultural e política; III – integrar a mulher ao mercado de trabalho em condições de igualdade ao homem; Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/ RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR A PASSARELA DO SUDOESTE IV – impedir os poderes públicos de veicular propaganda que resulte em prática discriminatória à mulher. V – a lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função. Art. 162. A sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade pessoal e bem-estar. Art. 163. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar social e das crianças, da pessoa com deficiência e do idoso, devidamente registradas em órgão competente, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. Art. 164. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes de recursos financeiros. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 165. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação. Art. 166. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: I – até o dia 20 de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II – os destinados às despesas de capital, na forma definida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 167. O Município publicará no Portal da Transparência a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e funcional, em cada um de seus poderes, indicando cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de controle social. Art. 168. Revogado Art. 169. Revogado Art. 170. São considerados feriados municipais: I – o aniversário de Emancipação Política do Município de Marmeleiro, dia 25 de novembro; II – festividade da Padroeira do Município de Marmeleiro, Santa Rita de Cássia, dia 22 de maio. Art. 171. Revogado Art. 172. Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Marmeleiro, em 27 junho de 2023.