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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos e consolida o texto da Lei Orgânica Municipal de Marmeleiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARMELEIRO
LEI ORGÂNICA DE MARMELEIRO
Edição da Lei Orgânica Municipal promulgada em 5 de abril de 1990.
Atualizada em maio de 2023.
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10 - https://www.marmeleiro.pr.leg.br/
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Marmeleiro, unidade do Estado do Paraná́, criado aos 25 de julho de 
1960 pela Lei Estadual nº 4.245, que festeja sua emancipação política no dia 25 de novembro desde 
1961, é personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, financeira e 
administrativa asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e por esta 
Lei Orgânica.
§1º O Município poderá́ser dividido em distritos e subdistritos, na forma de lei.
§2º A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, 
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 3º Revogado.
Art. 2º O Município de Marmeleiro objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu 
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na 
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre 
iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, por seus 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o território, sem privilégios de 
distritos ou bairros, reduzindo desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, 
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação.
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Art. 4º A defesa dos interesses do Município fica assegurada por meio de:
I - parcerias e termos de cooperação com organismos da sociedade civil;
II - convênios com outros órgãos públicos; 
III - consórcios intermunicipais, mediante autorização legislativa.
Art. 5º São símbolos do Município de Marmeleiro, além dos Hinos Nacional e Estadual, a 
Bandeira Municipal, o Hino Municipal e o Escudo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO.
Seção I
Das Competências Privativas
Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
V – adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social;
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
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VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local;
VII – criar, organizar e suprimir distritos;
VIII – organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico único de seus funcionários, 
conforme o estabelecido na Constituição Federal;
IX – dispor sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X – aceitar legados e doações;
XI – promover o planejamento integrado;
XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII – elaborar o Plano Diretor;
XIV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no perímetro 
urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo.
b) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxis;
c) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais, táxis e moto táxis;
d) - sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XV – dispor sobre o recolhimento, tratamento e destinação de resíduos, em todas as suas 
espécies;
XVI – regular, autorizar e fiscalizar, observadas as legislações federal e local, a abertura e o 
pleno funcionamento de atividades econômicas, quanto à liberdade de seu exercício e quanto à 
preservação da segurança jurídica e sanitária, da ordem ambiental e da saúde pública;
XVII – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividade 
econômica de comércio e de prestação de serviços, observadas as legislações federal e local;
XVIII – promover sobre o abastecimento de água, serviços de esgoto sanitário, galerias de 
águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX – dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras –livres;
XX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
XXI – regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII – dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização;
XXIII – dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XXIV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação 
fiscalizadora Federal e Estadual.
Seção II
Das Competências Comuns
Art. 7º É competência do Município de Marmeleiro, em conjunto com a União e com o Estado 
do Paraná:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
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VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII – realizar:
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividades de defesa civil.
XIII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão 
prioridade permanente do planejamento municipal.
Seção III
Das competências suplementares
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, suplementar a Legislação
Federal e a Estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse 
local, especialmente sobre:
I – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
II – sistema municipal de educação;
III – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, 
indireta e fundacional;
IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V – combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI – uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII – defesa do consumidor;
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX – seguridade social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposição Gerais
Art. 9º A Câmara Municipal, como Poder Legislativo local, é composta por nove 
vereadores.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10. Cabe, à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município, especialmente as definidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua mesa de forma regimental;
II – elaborar o regimento interno;
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III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos, conhecer sua renúncia 
e afastá-los definitivamente do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço público, a ausentar-se do Município por 
mais de quinze dias;
VII – fixar, por lei, o valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito, de secretários 
municipais e de vereadores;
VIII – criar comissões de inquérito, sobre determinado fato que se inclua na competência 
municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;
IX– requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em 
trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara;
X – convocar autoridades vinculadas ao gabinete do prefeito para pessoalmente prestar 
informações sobre matéria de sua competência;
XI – deliberar, mediante resolução ou decreto legislativo, conforme for o caso sobre matéria 
de sua competência privativa sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua 
competência privativa;
XII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica 
Municipal ou em lei específica;
XIII – julgar as contas que o prefeito anualmente deve prestar, após recebimento de parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XIV – Revogar
XV – autorizar o Município a participar de consórcio público;
XVI – divulgar seus atos institucionais, permitindo pleno acesso, pelo cidadão e pelos órgãos 
de controle, as suas atividades legislativa, orçamentária, financeira, administrativa e fiscal;
XVII – instituir a ouvidoria parlamentar.
Art. 12. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício, no 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 13. O vereador não poderá:
I – desde a expedição de seu diploma:
a) firmar ou manter contrato com instituição de direito público, autarquia, sociedade de 
economia mista ou concessionária de serviços públicos do Município, salvo quando o contrato 
obedecer as cláusulas uniformes:
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior:
II – desde a sua posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada:
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades 
referidas nas alíneas “a” do inciso I.
Art. 14. Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III – que fixar residência fora do Município;
IV – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública, ou atentar contra as instituições vigentes;
V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela 
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
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Câmara; ou deixar de comparecer, a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período 
legislativo ordinário;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, os casos previstos na
Constituição Federal;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo 
estabelecido.
Parágrafo único. Os vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e 
incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na 
Constituição Estadual, para os membros da Assembleia Legislativa. 
Art. 15. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma 
do seu Regimento Interno, quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos 
incisos III, V, VI, VII e IX do art. 14 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 16. Mediante o devido processo, previsto na legislação federal, a Câmara Municipal 
poderá cassar o mandato de vereador, cuja conduta se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II, IV e 
VIII do art. 14 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 17. Não perderá o mandato o vereador:
I – investido no cargo de Diretor de Departamento; 
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de 
interesses particulares, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou de investidura do titular em 
função, previstas neste artigo.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
Seção III
Da Instalação da Legislatura
Art. 18. Na sessão de instalação de cada legislatura, em 1º de janeiro do ano subsequente a
eleição municipal, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso, dentre os 
presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da 
República Federativa do brasil, a Constituição do estado do Paraná́, a Lei Orgânica do município de 
Marmeleiro e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi outorgado, promover 
o bem geral do povo e de Marmeleiro, exercendo, com patriotismo, as funções de vereador".
§ 2º Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador que 
declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 
quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado 
renunciante, salvo motivo de doença comprovada.
§ 4º Descumprido o previsto no parágrafo anterior será convocado o respectivo suplente 
para que, no prazo de 15 (quinze) dias tome posse nos termos previstos neste artigo.
§ 5º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer a apresentação 
de declaração de seus bens, o que se repetirá anualmente, de acordo com o art. 13 da Lei 
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Complementar Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da 
Câmara Municipal.
Seção IV
Da Mesa da Câmara
Art. 19. No dia imediato à Sessão de Instalação da Legislatura, às dez horas, será realizada 
uma Sessão especialmente destinada à eleição da Mesa, sob a presidência do mais idoso, dentre os 
presentes, para um mandato de dois anos, observadas as formalidades previstas no Regimento 
Interno.
§1º Em caso de empate no escrutínio entre dois ou mais vereadores, para o mesmo cargo, 
considerar-se-á eleito o vereador mais idoso.
§2º Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 20. A eleição da renovação da Mesa para o segundo biênio da Legislatura realizar-se-á́
no mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa, em Sessão Plenária especialmente convocada para 
este fim, devendo ser presidida pela Mesa, em exercício.
§ 1º A convocação da Sessão de eleição dar-se-á́com antecedência mínima de sete dias, 
devendo, o ato, ser publicado no Diário Oficial do Legislativo Municipal.
§ 2º A posse dos eleitos, nos termos deste artigo, ocorrerá, de forma automática, no dia 1º 
de janeiro do terceiro ano da Legislatura.
Art. 21. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro 
Secretário e um Segundo Secretário.
Art. 22. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição na mesma Legislatura.
Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – consolidar, em sistema integrado com o Poder Executivo, as contas do exercício; 
II – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo:
a) até 15 de março do primeiro ano da Legislatura, proposta de ações de política institucional 
do Poder Legislativo, a ser incluída no projeto de lei do plano plurianual, unidade Câmara Municipal;
b) até 30 de maio de cada ano, a proposta de ações de política institucional do Poder 
Legislativo, a ser incluída no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício subsequente, 
unidade Câmara Municipal;
c) até 30 de agosto de cada ano, proposta de ações de política institucional do Poder 
Legislativo, a ser incluída no projeto de lei do orçamento anual, para o exercício subsequente;
III – propor:
a) projeto de resolução que disponha sobre sua estrutura e quadro de cargos;
b) projeto de lei que disponha sobre o seu sistema remuneratório de cargos, empregos e 
funções;
IV – elaborar e divulgar, observada a forma e os prazos definidos em lei federal, o relatório 
de gestão fiscal do Poder Legislativo.
Art. 24. Revogado.
Art. 25. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época 
determinada, se proceda a eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao presidente eleito 
prosseguir na substituição do Prefeito.
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Art. 26. A Câmara Municipal terá́ comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
Parágrafo único. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei 
Orgânica Municipal;
III – convocar autoridades vinculadas ao gabinete do prefeito para pessoalmente prestar 
informações sobre assuntos de sua competência temática;
IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer.
Art. 27. Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á 
tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 28. Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, 
nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 26 desta Lei Orgânica Municipal, para:
I – instruir matéria legislativa em tramitação;
II – tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes a sua área de atuação, 
mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidos, as 
autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, 
a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 29. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um 
terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º No exercício de suas atribuições, poderão, as Comissões Parlamentares de Inquérito, 
realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores e servidores 
municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração 
indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. 
§ 2º Os prazos para atendimento das providências previstas no § 1º deste artigo serão fixados 
pela Comissão.
§ 3º Se as medidas previstas no § 2º deste artigo não puderem ser cumpridas, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 4º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação 
do Plenário.
Art. 30. Na última sessão plenária ordinária de cada período legislativo, o Presidente da 
Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente 
do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Seção V
Das Sessões da Câmara
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Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á́em sessão legislativa ordinária anual, independente 
de convocação, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
Parágrafo único. Os períodos de 23 de dezembro à 31 de janeiro e de 17 de julho a 31 de 
julho serão considerados de recesso legislativo.
Art. 32. As sessões plenárias, reuniões de comissão e demais atividades institucionais da 
Câmara Municipal serão realizadas em sua sede ou em ambiente externo, observadas as normas 
regimentais para cada caso.
Art. 33. As sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas serão de acesso 
público, com ampla divulgação de data de suas realizações e de suas deliberações.
Art. 34. As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara.
Parágrafo único. A convocação de sessão plenária extraordinária no período ordinário far-se￾á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos 
os vereadores presentes à sessão, sendo os vereadores ausentes cientificados, mediante citação 
pessoal.
Art. 35. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Seção VI
Da Convocação Extraordinária da Câmara
Art. 36. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara 
Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação.
§ 1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á́: 
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou 
de relevante interesse público.
§ 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração 
adicional, em razão da convocação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Prefeito indicará o período da convocação, que não 
poderá́ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma 
de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e 
deliberação das matérias.
§ 5º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada 
com antecedência mínima de setenta e duas horas, mediante aviso postal ou outra forma de 
comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 6º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara 
dará́ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma 
referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas 
justificativas.
Seção VII
Das Deliberações
Art. 37. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica Municipal, as deliberações serão 
tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de vereadores.
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Art. 37A. Nas deliberações da Câmara Municipal de Marmeleiro e de suas comissões, que 
demandem voto do colegiado ou não, é vedada a votação secreta.
Art. 38. Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes 
matérias:
I – leis complementares;
II – Revogado
III – Revogado
IV – Revogado
V – Revogado
VI – Revogado
VII – Revogado
VIII – Revogado
IX - rejeição de veto;
X - deliberação sobre a perda de mandato de vereador.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros da Câmara.
Art. 39. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal, as deliberações sobre:
I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve 
prestar anualmente;
II – alteração do nome do Município ou de distrito;
III – proposta à Assembleia para transferência da sede do Município;
IV – a cassação do mandato do Prefeito, na forma e nos casos previsto na legislação federal.
Art. 40. O tipo de votação será determinado pelo Regimento Interno:
I – na eleição da Mesa;
II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito;
III – nas deliberações sobre a perda do mandato de vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;
IV – na apreciação do veto.
Art. 41. Salvo disposição desta Lei Orgânica Municipal, os turnos de deliberação de matérias 
legislativas serão definidos no Regimento Interno.
Art. 42. O valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito, de secretários municipal e 
de vereadores será fixado, por lei, pela Câmara Municipal, em cada Legislatura, observados os limites 
constitucionais e as normas regimentais para a tramitação e prazo de apresentação dos respectivos 
projetos de lei.
Seção VIII
Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 43. Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá receber subsídio em valor superior ao estabelecido para 
os Vereadores em decorrência do exercício da Chefia do Poder Legislativo, observado o disposto no 
artigo anterior, observados os limites constitucionais.
§ 2º Os agentes políticos de que trata este artigo terão direito ao adicional de férias e à 
gratificação natalina, se previsto na lei de que trata o art. 42 desta Lei Orgânica Municipal.
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Art. 44. O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores terão direito a trinta dias de férias, a partir 
do segundo ano de mandato.
Seção IX
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 46. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do prefeito municipal;
III – de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, 
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo 
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 47. A iniciativa de leis complementares e ordinárias caberá a qualquer vereador ou 
comissão da Câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos.
§ 1º São de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que disponham sobre:
I – criação, organização e alteração da guarda municipal;
II – criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua 
remuneração;
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV – criação, estruturação e atribuições das secretariais e órgãos da administração pública;
V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual. 
§ 2º São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis concernentes à fixação, alteração 
e revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e de secretários municipais e as 
que disponham sobre a remuneração dos seus servidores.
§ 3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de 
interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado do Município.
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Art. 48. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 97 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 49. O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco 
dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que ultime a votação.
§2º O prazo fixado no § 1º deste artigo não corre nos períodos de recesso legislativo, nem se 
aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.
Art. 50. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o 
projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara, os motivos do 
veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, 
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao prefeito 
municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito municipal, nos 
casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos vereadores.
Art. 52. São leis complementares: 
I – código tributário;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – código ambiental;
V – Revogar
VI – Plano diretor;
VII – Regime jurídico dos servidores;
VIII – Revogar
IX – Revogar
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Subseção IV
Das Resoluções e dos Decretos Legislativos
Art. 53. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas nesta Lei Orgânica 
Municipal, constituem objeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme o caso, nos termos do 
Regimento Interno.
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Seção X
Da Soberania Popular
Art. 54. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, 
com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular, nos termos do § 3º do art. 47 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 55. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão 
política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando 
sobre requerimento apresentado:
I – por cinco por cento do eleitorado do Município;
II – pelo prefeito municipal;
III – pela terça parte, no mínimo, dos vereadores.
§ 2º Independe de requerimento, a convocação do plebiscito previsto no § 2º do artigo 1º 
desta Lei Orgânica Municipal. 
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na 
decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 56. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, 
atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do art. 55 desta Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 57. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste 
artigo e em lei complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, 
pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do art. 55 
desta Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou 
referendo.
§ 3º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a 
efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.
Art. 58. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III 
do caput do art. 54 desta Lei Orgânica Municipal, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser 
realizada perante comissão;
II – prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 
rejeição.
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
§ 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o § 3º deste artigo, a Câmara, na forma de 
seu Regimento Interno, julgará as contas do Município.
§ 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno, observado o disposto no art. 101 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 60. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao 
Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 61. A comissão permanente a que se refere o § 1º do art. 98 desta Lei Orgânica, diante 
de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, 
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa 
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara a sua 
sustação.
Art. 62. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em 
locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, 
tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal.
§ 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o 
bem geral deste Município de Marmeleiro e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do 
meu cargo”.
§ 2º Decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se de seus cargos e funções.
§ 4º Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a 
qual será transcrita em livro próprio.
§ 5º A eleição do Prefeito implicará na do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 64. Substituirá́o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe-á́no de vaga, o Vice￾Prefeito Municipal.
§ 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao 
exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal.
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§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição no prazo de noventa dias 
depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos 
será feita em trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal.
§ 4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
Art. 65. O Prefeito deverá residir no município.
§ 1º Sempre que tiver que ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por 
mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do seu cargo, por mais de 
quinze dias consecutivos, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
Art. 66. O Prefeito, regularmente licenciado, terá́direito a receber o subsídio, quando estiver:
I – impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou missão de representação do Município; 
III – em férias.
Art. 67. Compete ao Prefeito:
I – sancionar, promulgar e publicar as leis, expedir decretos, portarias, regulamentos e outros 
atos, determinando sua publicação no prazo de quinze dias;
II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
III – representar o Município em Juízo ou fora dele; 
IV – ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do orçamento e dos 
créditos abertos legalmente;
V – Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública ad referendum da Câmara;
VI – celebrar convênios com órgãos público e formalizar parcerias com organizações da 
sociedade civil;
VII – impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município 
e expedir ordens necessárias a sua cobrança;
VIII – alienar bens imóveis do Município, mediante autorização prévia da Câmara;
IX – declarar a utilidade pública de bens imóveis, para fins de desapropriação, decretá-las e 
instituir servidões administrativas;
X – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo 
Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênios;
XI – fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos 
estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na 
forma da lei;
XII – prover os cargos públicos;
XIII – convocar extraordinariamente a Câmara, durante o recesso parlamentar;
XV – Revogar
XVI – Revogar
XVII - Revogar
XVIII – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da solicitação, as informações 
pedidas;
XIX – resolver, dentro de trinta dias, sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidos;
XX – oficializar, observadas as normas urbanísticas aplicáveis, os prédios, vias e logradouros 
públicos, dando-lhes denominação;
XXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de 
seus atos;
XXII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por 
terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;
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XXIII – promover a transcrição no Registro de Imóveis, das áreas doadas ao Município em 
processo de loteamento;
XXIV – aplicar sanções administrativas a servidor da Prefeitura omisso ou remisso na 
prestação de contas do dinheiro públicos sujeitos a sua guarda;
XXV – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda 
e aplicação da receita dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVI – arguir a inconstitucionalidade de atos da Câmara;
XXVII – dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais, observadas as 
normas legais pertinentes
XXVIII – praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados 
explicita ou implicitamente à competência da Câmara;
Art. 68. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que 
não sejam de sua competência exclusiva, sendo, porém, indelegáveis as atribuições a que se referem 
os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXV, XXVII do art. 67 desta Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Do Julgamento do Prefeito
Art. 69. O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos 
da Legislação Federal;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
§ 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, 
bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente 
constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, os projetos de lei 
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica Municipal 
ou afastar-se do cargo sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá￾los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
nos incisos do § 1º deste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão 
extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento, por voto da maioria simples;
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III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, 
composta por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade 
partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do 
recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa 
de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de 
dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco 
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do 
arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta 
dos membros da Câmara;
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, 
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, 
no prazo de cinco dias e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para 
julgamento.
X - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrário 
da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado definitivamente do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos membros da Câmara, incurso 
em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado 
e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
XIII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará em turno único e 
sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIV - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do 
processo;
XV - o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído em cento e oitenta dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se 
esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão 
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu 
substituto legal, aplicando-se o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 70. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na 
Constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, quanto ao 
Governador, bem como os previstos nesta Lei Orgânica Municipal, quanto aos vereadores.
Art.70A. Compete ao vice-prefeito:
I – substituir o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no caso de vacância;
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II - auxiliar o prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais;
III - dar assistência direta e imediata ao prefeito:
a) no desempenho de suas atribuições;
b) na coordenação e na integração das ações do Governo;
c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e 
entidades da administração pública local;
d) na avaliação de resultados decorrentes da implementação de políticas públicas; 
e) no relacionamento institucional com outros Poderes e com organismos da sociedade civil;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo prefeito.
Seção III
Dos Atos Municipais
Art. 71. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, 
em órgão de imprensa local.
§ 1º A publicação dos atos normativos, através da imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º A escolha do órgão da imprensa particular para a divulgação dos atos Municipais será 
feita por meio de licitação em que se levarão em conta além de preços as circunstâncias de 
periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 71A. Mediante lei poderá ser instituída a Imprensa Oficial de Marmeleiro por meio 
Eletrônico, com conteúdo a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a 
publicação de atos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. 
§1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser 
assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no 
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
§2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de 
publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, por legislação especial, se exija 
outro meio ou forma de publicação. 
Art. 72. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de 
autoridade ou servidor que retardar a sua expedição.
Art. 73. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de crédito especial e suplementar;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou 
servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura não 
privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos 
da lei;
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m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos 
servidores municipais;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos
Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por 
igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições 
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o art. 42 desta Lei 
Orgânica Municipal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, exceto no caso de procurador municipal, que não 
poderá exceder o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça;
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XII – Revogado;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos art. 39, § 4º, e arts. 150, II, 
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público;
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências 
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos 
processos licitatórios, estabelecer:
a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados;
b) preço mínimo das alienações.
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim 
de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão considerados atos fraudulentos, 
passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma 
da lei.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º Semestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer 
dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos 
de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da 
qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego 
ou função na administração pública.
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§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a 
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços 
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de trinta 
dias na prestação de informações públicas importam em responsabilidade punível na forma da lei.
§ 8º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas 
e tributários.
§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus 
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o 
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 11. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de 
pessoal ou de custeio em geral.
§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI 
do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
§ 14. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de 
cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação 
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 
§ 15. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de 
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o 
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 
§ 16. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões 
por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da 
Constituição Federal.
§ 17. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem 
realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos 
resultados alcançados, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.75. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para seus servidores.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
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II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A política de administração de pessoal observará, ainda, os seguintes requisitos:
I – valorização e dignificação da função dos servidores públicos
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV – sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à revisão geral de suas 
remunerações.
§ 3º O prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os vereadores serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com 
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.
Art. 76. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do 
Artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 77. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação dos tributos e 
multas.
Art. 78. Revogado
Art. 79. O regime de previdência dos servidores públicos e os benefícios dele decorrentes 
serão definidos em lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 80. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo 
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º Lei disporá sobre a forma e critérios do concurso para a admissão de servidores 
municipais.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei 
complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu reaproveitamento adequado em outro 
cargo.
§ 4º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e 
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço.
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§ 5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade.
Art. 81. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma 
da lei federal, observando o seguinte:
I – haverá uma só associação para os servidores da administração direta, das autarquias e 
das fundações, todas do regime estabelecido;
II – nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação.
Art. 82. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição nos 
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de 
discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 83. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que 
a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 84. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 85. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo 
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente 
fundamentado;
b) permuta;
III – as ações serão vendidas em bolsa de valores, dependendo de autorização legislativa; se 
as ações não tiverem cotação em bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A 
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços 
públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente 
justificado.
§ 2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis, resultantes da obra pública, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento, poderão ser alienadas, atendidas 
as mesmas formalidades.
Art. 86. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação 
realizada por comissão especial designada pelo Prefeito Municipal e autorizada por lei.
Art. 87. O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.
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§1º A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominiais dependerá de lei e 
prévia licitação, e far-se-á́mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 
§ 1ºA. A licitação poderá́ ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por Lei. 
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 5º A Prestação de serviços com máquinas do setor rodoviário, fora do Município só será 
executado mediante autorização legislativa.
Art. 88. O Município poderá́
instituir os seguintes tributos:
I – os impostos previstos na Constituição Federal;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição de iluminação pública.
§ 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica 
do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse 
objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 89. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados 
por obras públicas Municipais.
Art. 90. São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, as pessoas, de 
qualquer idade, que sejam portadoras de deficiência física e cuja renda mensal não exceda a dois 
salários-mínimos, e tenham apenas um imóvel registrado em seu nome.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados o disposto no caput deste artigo.
Art. 91. É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente;
III – cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
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VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que 
a lei municipal as autorize;
VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos 
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento 
de situações de interesse pessoal;
VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino.
§ 1º A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo, deverá ser aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se 
comprovar que o beneficiário:
I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II – deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 92. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas 
brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial.
Art. 93. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais 
necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
II – lançamento e fiscalização tributários;
III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, 
dele se dará publicidade.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 94. A receita do Município constituir-se-á de:
I – arrecadação dos tributos municipais;
II – participação em tributos da União e do Estado do Paraná,
consoante determina a Constituição Federal;
III – recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV – utilização de seus bens, serviços e atividades;
V – outros ingressos.
§ 1º A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
§ 2º O Município:
I - divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada 
um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a 
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio;
II - disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme 
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma 
a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão 
ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
III – deverá: 
a) conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, 
na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição Federal;
b) elaborar e executar planos e orçamentos de forma a refletir a compatibilidade dos 
indicadores fiscais com a sustentabilidade da sua dívida.
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Art. 95. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas 
do direito financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 
3° do art. 99 desta Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 96. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direita ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções 
de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou 
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 
quatro anos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 97 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais.
§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para 
execução plurianual;
II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração 
pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com 
trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento. 
§ 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto.
§ 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o Plano 
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o 
Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
§ 6º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos 
termos da lei.
§ 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo 
contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade.
§ 9º A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, 
com a especificação dos investimentos plurianuais e daquele s em andamento.
§ 10. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do 
monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 17 do art. 74 desta Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 98. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
regimento interno.
§ 1º Caberá a uma comissão permanente da Câmara:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
prestadas anualmente pelo prefeito municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o § 1º deste artigo e 
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, 
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público 
municipal;
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor alteração nos Projetos de Lei 
a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados, pelo Prefeito, à Câmara, nos seguintes prazos:
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I – o projeto de lei do plano plurianual:
a) será enviado pelo prefeito para a Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano do 
mandato;
b) será devolvido, pela Câmara Municipal, ao prefeito, após deliberação plenária, até 15 de 
dezembro do primeiro ano do mandato;
II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias:
a) será enviado, anualmente, pelo prefeito para a Câmara Municipal até 31 de agosto;
b) será devolvido, anualmente, pela Câmara Municipal, ao prefeito, após deliberação 
plenária, até 30 de setembro;
III – o projeto de lei do orçamento anual:
a) será enviado, anualmente, pelo prefeito para a Câmara Municipal até 1º de novembro;
b) será devolvido, anualmente, pela Câmara Municipal, ao prefeito, após deliberação 
plenária, até 22 de dezembro.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei do 
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 98-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais ou coletivas e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos serão adotadas 
as seguintes medidas:
I – até sessenta dias após a publicação da lei do orçamento anual, o Poder Executivo, enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso anterior, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
IV – se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não 
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º deste artigo, as programações orçamentárias 
previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do §2º.
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Art. 99. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
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III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se 
destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da 
Constituição Federal e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e 
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a 
vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação 
orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime 
de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Poder 
Executivo, ad referendum do Poder Legislativo municipal.
Art. 99A. Apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e 
receitas correntes supera 95%, no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e 
Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de servidores, empregados públicos e agentes políticos, exceto dos derivados de 
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das 
medidas de que trata este artigo; 
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; 
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso 
IV do caput deste artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou 
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores, 
empregados públicos e agentes políticos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de 
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das 
medidas de que trata este artigo; 
VII - criação de despesa obrigatória; 
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VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da 
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do art. 7º da Constituição 
Federal;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, 
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e 
subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o 
percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas, nele indicadas, podem ser, no todo ou em 
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder 
Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à 
apreciação do Poder Legislativo. 
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, 
quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de cento e oitenta dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III 
- apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua 
aprovação pelo Poder Legislativo. 
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente
§ 5º As disposições de que trata este artigo: 
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de 
outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e 
legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 100. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregue 
até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do art. 165 da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 101. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de 
controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública municipal, bem como 
da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município.
Art. 102. São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração Pública 
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a 
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio, na sede da Prefeitura 
Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas 
até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
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CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 103. O planejamento municipal será acompanhado por um Conselho Municipal de 
Desenvolvimento, formado por representantes do Poder Executivo e com a cooperação das 
associações representativas, acompanhamento do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Revogado
Art. 104. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através de lei, mediante projeto 
de iniciativa do Poder Executivo, regulamentando o efetivo e a destinação, entre outras atribuições.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 105. A ordem econômica local, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto 
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, busca do pleno 
emprego e de redução de desigualdades, tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, conforme 
os ditames da justiça social e o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente 
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 106. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos 
termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 107. As microempresas e as empresas de pequeno porte assim diferenciados, visando 
ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, serão beneficiadas, através da 
eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por 
meio da lei.
Art. 108. O Município, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a 
defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, fazendo a prevenção e 
responsabilizando a quem de direito, pelos danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e 
serviços essenciais.
Art. 109. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 110. A política de planejamento sustentável, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de todos.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política 
de planejamento municipal.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro ou permuta.
§ 4º Revogado
§ 5º Revogado
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§ 6º A função social da cidade se dará pelo exercício pleno de todos os direitos relacionados 
a cidade, entendido este como direito a terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à 
educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, ao saneamento em seus quatro eixos, ao transporte público, ao lazer, à informação e aos 
demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 111. A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros 
objetivos:
I – a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II – a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III – o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária:
IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;
V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
turístico e de utilização pública;
VI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
VII – a diversidade das atividades no território para usos mistos, para densificação e 
minimização dos vazios demográficos;
VIII – criação de Conselho Municipal, como forma de respeitar o processo de gestão 
participativo de acordo com a Lei Federal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 111A. A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá por objetivo contribuir para o 
acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a 
efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento sustentável, por meio 
do planejamento e da gestão democrática de acordo com o que prevê a Política Nacional e do Sistema 
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 111B. O Município deverá ter um Plano Municipal de Mobilidade Urbana, como um 
instrumento de planejamento sustentável local objetivando a integração entre os diferentes modos 
de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do 
Município.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo deverá integrar, como estratégia 
de planejamento, o Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 112. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à 
sociedade, bem como às instituições e às empresas, especialmente, as que possam criar riscos e danos 
à saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 113. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, 
por todos os meios a seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte 
e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
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III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV – acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as 
atividades desenvolvidas pelo SUS;
V – participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de 
implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas 
no inciso I;
VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde 
pública;
VII – opção quanto ao número de filhos.
Art. 114. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo único. É competência do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de 
trabalho, aos problemas de saúde e a eles relacionados;
IV – executar serviços de:
a) vigilância em saúde, contemplando a área ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde 
do trabalho;
b) segurança alimentar e nutricional. 
c) saúde da criança e do adolescente, do jovem, do idoso e das pessoas com deficiência;
V - planejar e executar a política de saneamento urbano e rural, em articulação com o Estado 
e a União;
VI – executar política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – promover ações referentes à assistência integral, à saúde da mulher, em todas as fases 
de sua vida;
VIII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
IX – formar consórcios intermunicipais de saúde;
X – gerir laboratórios públicos de saúde;
XI – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com 
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento;
XIII – viabilizar a assistência odontológica de boa qualidade para atender à demanda da 
população, bem como implementar ações odontológicas específicas aos alunos da rede municipal de 
ensino público;
XIV – orientação para práticas alimentares adequadas e saudáveis, incluindo fiscalização e 
inspeção dos alimentos, bebidas e águas para consumo humano.
Art. 115. As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede 
regional e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando político-administrativo único das ações pela Secretaria Municipal de Saúde ou 
pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede 
regionalizada e hierarquizada;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde 
adequadas à realidade epidemiológica do local;
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IV – direito de indivíduos obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à 
promoção, proteção, recuperação e prevenção da sua saúde e da coletividade;
V – participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde, de Conferências 
e audiências públicas;
VI – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais;
VII – integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento 
básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; 
VIII – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem 
como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, nos casos previstos em 
lei, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde; 
IX – criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra o alcoolismo e 
substâncias psicoativas; 
X – coordenar os serviços de saúde mental de competência do Município.
Parágrafo único. Os limites dos distritos referidos no inciso III quando criados, constarão do 
Plano Municipal da Saúde e serão estabelecidos conforme a necessidade de saúde da população, 
considerando:
a) análise situacional;
b) definição das diretrizes, objetivos, metas e indicadores; e
c) o processo de monitoramento e avaliação.
Art. 116. O prefeito estabelecerá as diretrizes gerais das políticas de saúde do Município em 
consonância com as orientações do Conselho Municipal de Saúde, bem como com as propostas 
elencadas nas Conferências Municipais de Saúde.
Art. 117. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 118. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos 
do Orçamento Municipal, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o 
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§2º O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca 
menos de 15% da receita resultante de impostos municipais e transferências recebidas do Estado e da 
União.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos.
Art. 119. Revogado
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGRÁRIA
Art. 120. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento do meio rural de acordo 
com suas potencialidades e aptidões econômicas, sociais e ambientais, mobilizando as representações 
sindicais e organizações similares, coparticipando com os Governos Estadual e Federal na manutenção 
dos serviços de assistência técnica e extensão rural no município, destinando os recursos do setor 
público em sintonia com a atividade privada sempre primando pela racionalização do uso e 
preservação dos recursos naturais.
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Art. 121. O Município elaborará um plano de desenvolvimento rural, contando com a 
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, formado pelas organizações atuantes 
no meio, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, 
armazenamento e de transporte, líderes de comunidades, profissionais técnicos dos vários 
organismos, iniciativa privada e dos Governos Estadual e Federal.
Art. 122. Para execução dos objetivos na área agropecuária, o Município deverá dispor de 
recursos do orçamento, que serão destinados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 123. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá subsidiar as decisões do 
Executivo e Legislativo, referentes ao planejamento e alocação de recursos referentes à política 
agropecuária, assim como apoiar a Prefeitura na execução da mesma.
Art. 124. Para execução da política agropecuária, o Município terá́como meta as seguintes 
tarefas:
I - proteção ao meio ambiente, garantindo o seu uso racional e estimulando a conservação e 
recuperação dos recursos naturais e ecossistemas, e combate à poluição;
II – desenvolver junto à população rural, processos educativos, visando ampliar a 
compreensão dos aspectos estruturais da economia agropecuária;
III – estimular a geração e adaptação de tecnologias de produção e criação agropecuária 
móvel, prioritariamente aos pequenos e médios produtores rurais;
IV – estimular postos de venda direto do produtor aos consumidores;
V – apoiar e estimular com infraestrutura básica necessária para criação de associações de 
pequenos produtores rurais;
VI – Revogado
VII – viabilizar programas de habitação rural;
VIII – Revogado
IX – estabelecer regras para a distância das cercas das estradas
vicinais;
X – ampliação, recuperação e manutenção permanente da rede viária rural, visando garantir 
boas condições de tráfego e o escoamento da produção agrícola, estimulando a conservação e 
sistematização de solos e estabelecendo regras para a distância das cercas das estradas vicinais;
XI – ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte urbano e 
à produção;
XII – conservação e sistematização de solos;
XIII – fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
XIV – a assistência técnica e a extensão rural;
XV – a irrigação e drenagem;
XVI – a fiscalização sanitária e uso do solo;
XVII – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
XVIII – incentivo ao turismo rural;
XIX – outras atividades e instrumentos da política agropecuária.
Art. 125. Revogado
Art. 125A. O Município coparticipará com o Governo do Estado e da União na manutenção 
de serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente ao pequeno 
produtor rural e sua família, a orientação sobre produção agropecuária, ao uso de tecnologias, a 
organização rural, a comercialização, o abastecimento, a racionalização do uso e preservação dos 
recursos naturais, a administração das unidades de produção, o saneamento básico e a educação 
alimentar, objetivando a melhoria das condições de renda e qualidade de vida no meio rural.
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Art.125B. Observada a legislação federal, deverão ser desenvolvidas ações para melhorias 
dos projetos de assentamento, juntamente com os órgãos federal e estadual competentes, para a 
construção e conservação de estradas e infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio 
e orientação técnica e extensão rural, e outras ações e serviços indispensáveis à viabilidade da reforma 
agrária no Município. 
Art. 125C. O Município elaborará um plano de desenvolvimento rural, contando com a 
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, formado pelas organizações atuantes 
no meio, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, 
armazenamento e de transporte, líderes de comunidades, profissionais técnicos dos vários 
organismos, iniciativa privada e dos Governos Estadual e Federal. 
Art. 125D. O Poder Público manterá cadastro técnico rural atualizado englobando as 
propriedades rurais do Município, com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e 
desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção, com vistas ao planejamento e 
desenvolvimento das políticas de agropecuária, agrária, de regularização fundiária, utilização e 
preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas.
Art. 125E. O Município, no âmbito de sua política de desenvolvimento rural, em consonância 
com a dotação orçamentaria destinada para este fim, poderá criar programas de incentivos a 
atividades agropecuárias, com finalidade de fomentar a produção, garantir a geração de emprego e 
elevação da renda, e a melhoria da qualidade de vida no meio rural, na forma da lei. 
Parágrafo único. Terão prioridade como beneficiários dos programas os agricultores 
familiares, bem como os produtores rurais e estabelecimentos agrícolas que estejam em dia com suas 
obrigações perante o Município e que cumpram a função social da propriedade, conforme definição 
prevista em lei. 
Art. 125F. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, 
impondo-se à coletividade e ao Poder Público municipal o dever de preservá-lo, e cabendo a este: 
I – orientar os produtores e trabalhadores rurais sobre técnicas de manejo, conservação, 
recuperação e de combate à erosão de solos;
II – orientar sobre o adequado uso de insumos e de implementos agropecuários bem como 
potencializar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias apropriadas, de forma a proteger a saúde 
do trabalhador, a qualidade dos alimentos e a sanidade do meio ambiente. 
Art. 125G. O Poder Público Municipal poderá compelir os proprietários que tenham seus 
imóveis situados à margem das estradas vicinais para conservá-las a fim de manter a visibilidade dos 
transeuntes.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Art. 126. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado, a 
União e a Família, terá prioridade na educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais, inspirada 
nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por 
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Revogado
Art. 127. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação infantil e do 
ensino fundamental–séries iniciais, a observância dos seguintes princípios:
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I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma 
de discriminação e segregação; 
II – garantia de ensino fundamental – anos iniciais e educação infantil gratuita, na rede 
escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III – garantia de padrão de qualidade em toda a rede municipal;
IV – gestão democrática do ensino na forma da lei.
V – pluralismo de ideias e de concepção pedagógica e religiosa;
VI – garantia de prioridade de ampliação no ensino público municipal dos recursos 
orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; 
VII – atendimento educacional especializado na rede escolar municipal aos portadores de 
transtornos globais do desenvolvimento, deficiência física e intelectual, transtornos funcionais 
específicos, deficiência visual e baixa visão, surdez, surdo-cegueira e altas habilidades/superdotação;
VIII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
IX – apoio e incentivo ao ensino noturno regular, adequando-o às condições do educando;
X - Revogado
XI – a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro e 
fora da escola.
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta 
irregular, importa responsabilização da autoridade competente.
Art. 128. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará 
a chamada dos educandos.
Art. 129. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do 
educando na escola.
Art. 130. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas 
e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 131. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% da receita resultante de 
impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino.
Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo, importa em crime de 
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 132. O Poder Executivo estruturará o sistema municipal de ensino, com a organização 
administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, assegurando, nos termos da Lei, 
o Plano de Carreira do Magistério Municipal e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
§1º O Plano de Carreira do Magistério Municipal terá promoção horizontal e vertical, 
mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado na educação, 
avaliação do desempenho, bem como do aperfeiçoamento profissional.
§2º O Município estabelecerá, na forma da lei, garantias e condições técnicas adequadas ao 
exercício do Magistério.
Art. 133. Será assegurada em lei, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos 
sociais envolvidos, diretamente ou indiretamente, no processo educacional do Município, no Conselho 
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 134. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas da educação Federal, Estadual e Municipal;
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II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.
Art. 135. A escolha dos diretores nas escolas municipais será feita na forma de lei específica.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DA CULTURA
Art. 136. Cabe ao Município, no exercício de sua competência:
I – apoiar as manifestações da cultura local;
II – proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis 
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e 
paisagísticas.
Art. 137. Para a execução da política cultural o Município manterá recursos humanos, 
materiais e financeiros, que atendam às manifestações artístico-culturais, promovendo pesquisas, 
preservação, veiculação e ampliação de seus acervos.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DESPORTIVA
Art. 138. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele 
pertencentes.
Parágrafo único. O Município dará estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de 
instalações e equipamentos desportivos e destinação de áreas para atividades desportivas de 
urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares.
Art. 139. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.
Art. 140. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 141. É facultada à iniciativa privada, pessoa física ou jurídica o desconto de dez por cento 
do total a ser pago como Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Natureza - ISS, como forma de incentivo 
a prática de esporte.
§ 1º Poderão gozar deste benefício pessoas físicas ou jurídicas, associações, grupos de 
pessoas, entidades públicas ou privadas, desde que, devidamente cadastradas junto ao órgão do 
município que responda pelo esporte.
§ 2º O valor repassado a quem de direito, através de recibo comprobatório deverá ser 
descontado na guia própria de recolhimento de tributo.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 142. Revogado
Art. 143. Revogado
Art. 144. Revogado
Art. 145. Revogado
Art. 146. Revogado
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Art. 146A. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado 
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 146B. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar e tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de danos; 
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Política de Assistência Social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socio territoriais, garantindo 
mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a 
universalização dos direitos sociais. 
Art. 146C. Caberá ao Município, previamente à concessão de benefícios eventuais e outros 
benefícios sociais, verificar se os requisitos para o seu percebimento são atendidos e, posteriormente 
à concessão, verificar, periodicamente, se os referidos requisitos para o percebimento dos benefícios 
estão mantidos. 
Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela elaboração de estudos e a promoção de 
medidas que contribuam para a saída das famílias ou cidadãos da situação de vulnerabilidade e risco 
social, devendo promover ações para facilitar o ingresso no mercado de trabalho, a geração de renda 
e atividades socioeducativas. 
Art. 146D. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, garantindo o comando único das ações no 
Município através do Departamento Municipal de Assistência Social, respeitando-se as diferenças e as 
características socio territoriais locais; 
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
III - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência 
social; 
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos. 
Art. 146E. A gestão das ações, na área de assistência social, fica organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o Território. 
§ 2º A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é o Departamento 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 146F. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do 
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários; 
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II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Parágrafo único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos 
no território. 
Art. 146G. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, 
de forma integrada, prioritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades e organizações 
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação, por meio dos 
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. 
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais 
no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias. 
§2º O Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS é a unidade pública 
de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos 
ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que 
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 146H. As ações na área de assistência social realizam-se de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, cabendo a coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo 
Município. 
Art. 146I. Compete ao Município, no âmbito da assistência social: 
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante regulamentação 
estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
II – operacionalizar os auxílios natalidade, funeral, alimentação, transporte, habitação, 
documentação e outros benefícios eventuais para atender necessidades decorrentes de situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, disponibilizando os benefícios em bens de consumo 
ou de serviços; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de 
assistência social em âmbito local; 
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. 
Art. 146J. A lei disporá sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social e da política municipal de assistência social, observados os 
princípios e diretrizes estabelecidos na política nacional de assistência social.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA ECONÔMICA
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Art. 147. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as 
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem￾estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará 
de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 148. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de 
investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado 
para esse fim.
Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para fixação de 
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e 
estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar este propósito.
Art. 149. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará os seguintes instrumentos:
I – a assistência técnica;
II – a extensão rural;
III – o estímulo ao associativismo;
IV – a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos fiscais.
Art. 150. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se a programas 
de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 151. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas 
idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 151A. O Município promoverá e incentivara o turismo em seu território como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 152. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a 
solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I – oferta de áreas urbanas;
II – incentivo e estímulo à formação do cooperativismo ou associativismo popular de 
habitação;
III – atendimento prioritário à família carente;
IV – formação de programas orçamentários próprios e específicos à implantação da política 
habitacional.
Art. 152A. É dever do Município criar fonte específica para realizar programas habitacionais 
locais, bem como um banco de dados permanente, de acordo com critérios específicos e universais, a 
fim de atender demanda reprimida na área habitacional.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Da Política do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
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Art. 153. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida, impondo à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações, garantindo a proteção de ecossistema e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se 
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros 
Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 154. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio 
ambiente, sujeitando-se a sanções penais ou administrativas.
Art. 155. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada 
a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 156. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos 
interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Seção II
Da Política de Desenvolvimento Rural
Art. 157. O desenvolvimento e implemento tecnológicos na agricultura não poderão 
prescindir da sustentação do equilíbrio ecológico, através da administração dos recursos naturais 
renováveis.
Parágrafo único. Revogado.
CAPÍTULO XIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 158. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da 
Constituição Estadual e Federal.
Art. 159. O Município manterá programas destinados à assistência e promoção integral da 
família, incluindo:
I – assistência social às famílias de baixa renda;
II – serviços de proteção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de 
denúncias referentes à violência nas relações familiares.
Art. 160. Cabe ao Município garantir a autorregulação da fertilidade, como livre decisão do 
casal, do homem ou da mulher, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios 
educacionais, científicos e assistenciais, para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de 
indução por parte de instituições públicas ou privadas.
Art. 161. O município apoiará a criação do Conselho Municipal da Mulher, que terá́como 
função:
I – promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e 
iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos;
II – propugnar pela dignidade da mulher, promovendo-a como cidadã, em todos os aspectos 
da vida econômica, social, cultural e política;
III – integrar a mulher ao mercado de trabalho em condições de igualdade ao homem;
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IV – impedir os poderes públicos de veicular propaganda que resulte em prática 
discriminatória à mulher.
V – a lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for 
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 162. A sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando 
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade pessoal e bem-estar.
Art. 163. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na 
política do bem-estar social e das crianças, da pessoa com deficiência e do idoso, devidamente 
registradas em órgão competente, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 164. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 65 anos de idade 
e às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a 
servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 166. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara 
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada 
mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos 
da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I – até o dia 20 de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II – os destinados às despesas de capital, na forma definida pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 167. O Município publicará no Portal da Transparência a relação completa dos servidores 
lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e funcional, em cada um de 
seus poderes, indicando cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de controle social.
Art. 168. Revogado
Art. 169. Revogado
Art. 170. São considerados feriados municipais:
I – o aniversário de Emancipação Política do Município de Marmeleiro, dia 25 de novembro;
II – festividade da Padroeira do Município de Marmeleiro, Santa Rita de Cássia, dia 22 de 
maio.
Art. 171. Revogado
Art. 172. Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Marmeleiro, em 27 junho de 2023.

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