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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaProjeto de Resolução 004/2020 - Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marmeleiro.
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Autoria

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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
A PASSARELA DO SUDOESTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO N
o
004 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marmeleiro.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de nove Vereadores
eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2o A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Rigoleto Andreoli, no
15, Centro, CEP 
85.615-000, Marmeleiro, Estado do Paraná.
§ 1o Na impossibilidade do funcionamento em sua sede própria, a Câmara Municipal poderá 
reunir-se, temporariamente, em outro local, por deliberação da Mesa.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo, as autoridades locais serão notificadas da mudança 
temporária da sede da Câmara Municipal, com ampla divulgação para a sociedade, inclusive 
por meios eletrônicos.
Art. 3o As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes 
casos:
I - Sessão Plenária Solene; 
II - Sessão Plenária Itinerante; 
III - Sessão Plenária Remota, com presença virtual de Vereadores;
IV - reunião e audiência pública de Comissão;
V - audiência pública institucional.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II do § 1o
, as sessões plenárias:
I - poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, acompanhado 
pela respectiva justificativa, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - poderão ser propostas pela Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, 
independentemente de deliberação plenária;
III - respeitarão o limite de duas por semestre, de cada espécie. 
§ 2o A sessão remota, com presença virtual de Vereadores, será definida pela Mesa Diretora, 
por meio de Resolução de Mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 3o Aprovada a realização de sessões, na forma dos §§ 2o
e 3o
, caberá à Presidência da 
Câmara a organização da sua realização, inclusive quanto à divulgação e logística física, 
operacional e tecnológica.
§ 4o A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso IV do 
caput deste artigo, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão, mediante 
agendamento junto à Mesa Diretora.
§ 5o No caso da audiência pública, prevista no inciso V do caput deste artigo, a sua realização 
dependerá de aprovação em Sessão Plenária.
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Art. 4o Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas 
atividades institucionais, salvo quando:
I - houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais e educativas, desde 
que não tenham interesse econômico;
II - houver convenção partidária.
§ 1o Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos 
da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade 
comprometendo-se a: 
I - realizar a devolução no horário acertado;
II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes 
utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;
IV - não realizar atividade remunerada. 
§ 2o Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões de cedência 
da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
Art. 5o Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na 
parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas, exceto nas situações permitidas em lei;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal dará ampla transparência a seus atos institucionais, 
podendo realizar a transmissão ao vivo de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de 
audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação e de suas redes sociais.
Art. 6o A responsabilidade por garantir a segurança na sede da Câmara Municipal compete à 
Presidência. 
§ 1o O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2o No caso de perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, o Presidente tomará as seguintes 
providências:
I - solicitará silêncio e ordem no recinto;
II - não sendo atendido, suspenderá a Sessão e solicitará que a pessoa se retire do recinto; 
III - ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão para 
autoridade competente, com o devido registro de boletim de ocorrência.
§ 3o Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do 
responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de 
prisão e instauração de inquérito. 
§ 4o Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade 
policial competente, de forma imediata. 
Art. 7o As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do Estado do Paraná e 
do Município de Marmeleiro devem estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as 
Sessões Plenárias da Câmara Municipal. 
CAPITULO II
DA PUBLICIDADE
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Art. 8o A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação Popular com o 
objetivo de formar um banco de dados para a sua comunicação institucional, junto à 
comunidade, ao cidadão, às organizações da sociedade civil e demais segmentos 
representativos de setores de desenvolvimento local. 
Art. 9o O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem 
prejuízo da divulgação extensiva de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, 
assim considerados:
I - site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e 
ações institucionais;
II - redes sociais;
III - rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.
Art. 10. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara 
Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio 
da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem 
promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores. 
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 11. O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de 
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração 
Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado;
III - controle externo, que implica julgamento das contas que o prefeito deve 
anualmente prestar, na forma do art. 31 da Constituição Federal;
IV - mediação parlamentar, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, 
coletivas e sociais detectadas ou apresentadas à Câmara Municipal, cujas soluções não 
dependam exclusivamente de sua competência institucional, mas que possam ser 
equacionadas por pedido de providência, indicação, audiência pública ou outros meios;
V – definição de políticas públicas locais, deliberando sobre os projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e suas respectivas alterações;
VI - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético￾parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em 
procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;
VII - a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada 
em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação 
administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
Art. 12. A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas 
anuais.
Seção I
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Da Sessão Preparatória
Art. 13. A Câmara Municipal realizará no ano que antecede o início de cada Legislatura, após 
a diplomação dos eleitos, Sessão Preparatória para a posse dos novos Vereadores.
§ 1o A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da Câmara, que a 
presidirá.
§ 2o Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos Vereadores eleitos;
II - explicação sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos; 
b) o ambiente de trabalho parlamentar; 
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos 
servidores titulares;
d) a Sessão Plenária de Posse;
e) a Sessão Plenária Ordinária, sua metodologia, uso da palavra, uso de traje e registro de 
presença;
f) a remuneração parlamentar.
III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Lei Orgânica do Município de Marmeleiro 
e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2o
deve ser renovada anualmente e no final 
do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por cópia da declaração do 
Imposto de Renda de Pessoa Física.
§ 4o No caso do inciso II do § 2o
deste artigo, as orientações relacionadas às atividades 
institucionais da Câmara e dos Vereadores poderão ser disponibilizadas sob o formato de 
capacitação contratada para esta finalidade.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 14. A Sessão Solene de Instalação da Legislatura e Posse será realizada no dia 1o
de 
janeiro, às nove horas, independente do número de Vereadores, sob a presidência do mais 
idoso entre os presentes.
Art. 15. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura 
e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte 
compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO E AS DEMAIS LEIS, 
DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, 
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE MARMELEIRO, EXERCENDO, COM 
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE VEREADOR".
§ 1o Atendido o disposto no caput deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a 
chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".
§ 2o Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que 
será assinado por todos os Vereadores. 
§ 3o O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 14, poderá fazê-lo até quinze 
dias depois da primeira Sessão Plenária Ordinária da Legislatura.
§ 4o Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, 
devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do § 3o
deste artigo.
 
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Art. 16. Instalada a legislatura e prestado compromisso, o Presidente dará a palavra ao orador 
escolhido na Sessão Preparatória, encerrando a Sessão em seguida.
Seção III
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 17. A Sessão Legislativa Ordinária compreenderá os períodos de 1o
de fevereiro a 16 de 
julho e de 1o
de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1o As Sessões Plenárias marcadas para as datas de início ou término dos períodos 
compreendidos na Sessão Legislativa Ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando caírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2o O início dos períodos da Sessão Legislativa Ordinária independe de convocação.
§ 3o A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4o O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção 
até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 5o Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos em período de Recesso, que 
ocorre nos períodos em que não há Sessão Legislativa Ordinária.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 18. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara 
Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação.
§ 1o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou 
de relevante interesse público.
§ 3o Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de 
remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4o Na hipótese do inciso II do § 1o
, o Prefeito indicará o período da convocação, que não 
poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o 
cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de audiências públicas 
necessárias para instrução e deliberação das matérias.
§ 5o
Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada 
com antecedência mínima de setenta e duas horas, mediante aviso postal ou outra forma de 
comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 6o Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara 
dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do 
cronograma referido no § 4o
deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as 
respectivas justificativas.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
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Art. 19. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, 
observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município, neste Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar.
Art. 20. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações 
inerentes ao mandato.
Seção I
Da Perda de Mandato e de Renúncia
Art. 21. Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, os 
princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam 
no exercício do cargo de Vereador estão previstas em legislação federal e no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar.
Art. 22. A renúncia de Vereador configura-se como ato unilateral de vontade devendo ser 
formalizada por escrito, mediante protocolo, junto ao setor competente da Câmara, dirigida ao 
Presidente do Poder Legislativo.
§ 1
o Na hipótese de a renúncia do Vereador não ser entregue presencialmente, a sua 
declaração deve ser expressa e com firma reconhecida.
§ 2
o Apresentada a renúncia, na forma deste artigo, o Presidente da Câmara:
I - dará publicidade ao ato;
II – comunicará aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III – determinará a convocação do Suplente.
§ 3o A renúncia será considerada como aceita a partir da data de seu protocolo.
Seção II
Das Faltas e das Licenças
Art. 23. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de 
comparecer em Sessões Plenárias ou em reunião de Comissão, conforme desconto definido na 
lei que fixa o regime de subsídio parlamentar.
§ 1o Considerar-se-á ter comparecido à Sessão Plenária, o Vereador que assinar a folha 
de presença, participar integralmente da Ordem do Dia e permanecer, em Plenário, até o 
encerramento do Grande Expediente.
§ 2o A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico.
 
Art. 24. Considera-se como motivo justo, para fins de justificativa de falta, em Sessão 
Plenária, desde que devidamente comprovado:
I - doença;
II - nojo;
III - gala;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
V - atividades inerentes ao exercício de mandato e outros, mediante deliberação do 
Plenário.
§ 1o A justificativa será apresentada por escrito no prazo de até duas Sessões Plenárias 
Ordinárias, após o retorno às atividades.
§ 2o O requerimento será imediatamente despachado pelo Presidente, nos casos dos incisos I, 
II, III e IV do caput deste artigo, sendo os demais casos submetidos à apreciação do Plenário.
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§ 3o O Presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta, nos termos deste 
artigo, quando estiver atendendo atribuições inerentes ao cargo.
§ 4o No que se refere ao inciso V do caput deste artigo, a comprovação será feita mediante 
relatório.
Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento 
e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - em virtude de licença-gestante, por cento e vinte dias, sem prejuízo da 
remuneração.
§ 1o A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada, mediante pedido, desde 
que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite no inciso II do caput deste 
artigo.
§ 2o O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, e será 
despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, 
sendo deferido, após deliberação plenária, no caso do inciso II também do caput deste artigo.
 § 3o Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever 
o requerimento, poderá fazê-lo:
I - a liderança de sua Bancada ou do bloco parlamentar que integra, instruindo-o com atestado 
médico; ou 
II - qualquer outro Vereador, na hipótese de o Vereador afastado não pertencer à Bancada ou 
a Bloco Parlamentar.
§ 4o Durante o Recesso, a licença prevista no inciso II do caput deste artigo será 
concedida pela Mesa e referendada pelo Plenário posteriormente.
Art. 26. Assumindo o Suplente, o Vereador licenciado não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 27. Convocar-se-á o Suplente, de forma imediata, nos casos de:
I - vaga;
 II - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, 
vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período 
de licença e de suas prorrogações.
§ 1o O Suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a 
Câmara Municipal, em Sessão Plenária ou perante a Mesa.
§ 2
o Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir 
o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3o O Suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no § 1o
deste artigo 
perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato, ressalvadas as hipóteses de:
I – impedimento, nos termos do § 2o
deste artigo;
II - doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato; ou 
III - estar investido em função prevista no art. 23, I, da Lei Orgânica Municipal.
§ 4o Nos casos dos incisos do caput deste artigo, o Vereador licenciado deve 
comunicar, à Mesa, seu retorno, através de ofício.
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CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS 
PARLAMENTARES
Art. 28. As representações partidárias eleitas em cada Legislatura constituir-se-ão por 
Bancadas.
§ 1o As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, 
poderão constituir Blocos Parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência 
de representá-los.
§ 2o O Bloco Parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às 
representações partidárias com assento na Casa.
§ 3o As lideranças de partidos que compuserem um Bloco Parlamentar perdem suas 
prerrogativas regimentais.
§ 4o Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto por menos de dois 
Vereadores.
§ 5o Se o desligamento de uma Bancada implicar a perda do número mínimo fixado no 
§ 4o
deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 6o O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo, o ato de 
sua criação e as alterações posteriores, serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
Art. 29. As Bancadas integrantes de Bloco Parlamentar não poderão fazer parte de outro 
Bloco concomitantemente.
Parágrafo único. A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele 
se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão Legislativa 
Ordinária.
Art. 30. Líder é o porta-voz de uma Bancada ou de um Bloco Parlamentar, cabendo-lhe 
realizar a interlocução entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1o Cada Bancada ou Bloco Parlamentar terá um Líder, e, no máximo, dois Vice￾Líderes.
§ 2o As Bancadas e Blocos Parlamentares deverão indicar à Mesa, através de 
documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa 
Ordinária, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 3o O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos, ausência do recinto do Plenário ou 
com a sua devida anuência, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o 
seu pensamento, junto à Câmara Municipal, para exercer a Liderança de Governo.
§ 5o A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para exercer a 
função de Líder da Oposição, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às 
Lideranças.
Art. 31. Compete ao Líder:
I - representar a Bancada ou Bloco Partidário na reunião da Mesa Diretora, quando houver 
convocação;
II - indicar Vereadores de sua Bancada ou Bloco Partidário para compor as comissões 
permanentes e temporárias;
III - indicar a Comissão que o Suplente de Vereador atuará quando de sua convocação para 
exercício do cargo de Vereador;
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IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições 
de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem 
deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;
V - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos deste Regimento;
VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e 
recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada ou do Bloco Partidário não forem 
atendidas.
Art. 32. Compete ao Líder de Governo:
I - dispor da palavra, conforme prevê este Regimento Interno, apenas para a defesa de 
interesse do Governo;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando 
solicitado ou por iniciativa própria;
III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, 
se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de 
iniciativa do Prefeito;
IV - requerer o desarquivamento ou retirada de matérias de iniciativa do Governo;
V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 33. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro￾Secretário e um Segundo-Secretário.
§ 1o Na ausência ou impedimento do Presidente assumirá, respectivamente:
I – o Vice-Presidente;
II – o Primeiro-Secretário;
III – o Segundo-Secretário.
§ 2o Diante de ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá, 
temporariamente, o vereador mais idoso.
§ 3o No caso de vacância de cargo, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos 
termos do disposto neste Regimento, convocada no prazo de quinze dias contados da abertura 
de vaga.
§ 4o No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a 
presidência o Vice-Presidente que convocará eleição, para o cargo, no prazo de quinze dias 
contados da abertura da vaga.
§ 5o No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá 
a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 34. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela 
dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em 
sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao 
conhecimento do Plenário.
Seção II
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
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Da Competência
Art. 35. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do 
Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional; 
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores; 
III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, 
observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, 
observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a 
sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI - apresentar, na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa, relatório dos 
trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o 
uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas e nos 
seus recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador ou de comissão;
X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, 
quando suas atividades forem realizadas fora da sede; 
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, 
comunicando ao Prefeito;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício 
do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei 
Orgânica do Município;
XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada 
inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das 
informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, 
inclusive em meios eletrônicos;
XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
XVIII - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, 
nos termos previstos neste Regimento;
XIX - propor até 30 de março da última Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura: 
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura 
subsequente;
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XX - discutir, deliberar e atender as diligências da Ouvidoria Parlamentar;
XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal 
durante o período de restrições eleitorais;
XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão de Constituição e Justiça para 
elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação 
Popular. 
§ 1o Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais 
aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados 
do impacto orçamentário e financeiro, devendo as leis que deles resultarão estarem 
promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.
§ 2o As matérias indicadas neste artigo serão formuladas, após deliberação da Mesa Diretora, 
por Resolução de Mesa que terá numeração própria, sequencial, sem renovação anual.
§ 3o A Mesa Diretora reunir-se-á semanalmente na segunda-feira, às 17 horas, para 
encaminhamento e deliberação dos assuntos decorrentes das competências indicadas neste 
artigo.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 36. No dia imediato à Sessão de Instalação da Legislatura, às dez horas, será realizada 
uma Sessão especialmente destinada à eleição da Mesa, sob a presidência do mais idoso entre 
os presentes.
§ 1o Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão os 
respectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, sem prejuízo de candidaturas 
avulsas oriundas das mesmas representações.
§ 2o Salvo composição diversa resultante de acordo entre as representações, a 
distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor 
representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 3o Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua 
representação, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
§ 4o O registro dos candidatos far-se-á individualmente ou por chapa.
§ 5o Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, 
imediatamente, à eleição.
§ 6o Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de 
Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita 
a Mesa.
§ 7o A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida maioria 
absoluta de votos, em primeira votação, e maioria simples de votos, em segunda votação, 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 8o Não atingida a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a 
segunda votação para os cargos não preenchidos, considerando-se eleito, em caso de empate, 
o mais idoso.
§ 9o Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria 
absoluta.
§ 10. Os eleitos são automaticamente empossados.
Art. 37. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição na mesma Legislatura.
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Art. 38. A eleição da renovação da Mesa para o segundo biênio da Legislatura realizar-se-á no 
mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa, em Sessão Plenária especialmente 
convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.
§ 1o A convocação da Sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de sete dias, 
devendo, o ato, ser publicado no Diário Oficial do Legislativo Municipal.
§ 2o A posse dos eleitos, nos termos deste artigo, ocorrerá, de forma automática, no dia 
1
o
de janeiro do terceiro ano da Legislatura.
Seção IV
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 39. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita 
por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos 
fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1o Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
§ 2o A Comissão Processante de que trata o § 1o
será composta por três Vereadores sorteados, 
dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não 
podendo nela constar o autor da representação e o Vereador contra quem ela se dirige.
§ 3
o
Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas e terá o 
prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.
§ 4o Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3o
, a Comissão Processante procederá às 
diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de quinze dias.
§ 5o O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências 
da Comissão Processante.
§ 6o A Comissão Processante, no prazo definido no § 4o
, deverá concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada; 
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
§ 7o Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente 
destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu 
posicionamento.
§ 8o A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer da 
Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária 
Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo 
de que trata o § 4o
.
§ 9o Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos cada um;
II - cada Vereador, querendo, por uma vez poderá pronunciar-se sobre as manifestações do 
autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de cinco minutos;
III - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três minutos para os 
pronunciamentos finais;
IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e aberta.
§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo 
ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a Resolução será 
publicada e o cargo será declarado vago.
§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata 
os §§ 8o
a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereador contra 
quem ela se dirige.
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Seção V
Do Presidente
Art. 40. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar 
coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste 
Regimento.
Art. 41. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos 
termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1o Compete ao Presidente:
I - quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) determinar ao Primeiro-Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender 
convenientes;
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. se desviar da matéria em discussão; 
2. falar sobre o assunto vencido;
3. faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos 
poderes constituídos ou a seus titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores;
f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;
h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este 
Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de 
matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II - quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido 
Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de 
proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;
f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição 
principal;
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
h) encaminhar ao Prefeito, em até cinco dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido 
aprovado em Plenário, com a absorção de emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo 
legislativo, para sanção ou veto;
i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua 
autoria;
j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
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k) dar publicidade no portal eletrônico da Câmara, dos seguintes documentos do processo 
legislativo:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
2. as emendas, os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na ordem do dia da sessão plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em Plenário;
5. pautas das sessões ordinárias e as respectivas atas;
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários
ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para 
tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória 
dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao 
Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e 
determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a 
despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a 
Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais 
eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da 
Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem este 
Regimento Interno;
i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos 
em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a 
consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.
§ 2o Compete ainda ao Presidente:
I - designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;
II - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la 
extraordinariamente;
III - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
IV - convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
V - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;
VI - atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, pelas comissões 
e Vereadores;
VII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação 
por escrito e de convocação de Secretário Municipal;
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao 
Plenário;
IX - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na 
Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado;
X - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de quinze 
dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;
XI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
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XII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, 
completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na 
legislação pertinente; 
XIIII - assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da 
Câmara;
XV - gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação Popular, nos 
termos da Resolução de Mesa editada para sua regulamentação.
Art. 42. Autoriza o Presidente da Câmara a:
I - delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa 
Diretora;
II - apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, 
afastar-se da Presidência da sessão plenária para discutir a matéria;
III - falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional 
da Câmara, sem ser aparteado.
Art. 43. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento 
Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna 
destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
I - integrar comissões;
II - manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria 
em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 42 deste Regimento.
Art. 44. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:
I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de dois terços 
dos Vereadores;
II - desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes 
na Sessão Plenária para ser aprovada;
III - eleição da Mesa;
IV - destituição de membro da Mesa;
V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a 
proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto pelo prazo de três minutos, 
sem aparte dos demais Vereadores.
Art. 45. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou 
praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as incumbências do 
Legislativo.
Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 46. São atribuições do Vice-presidente:
I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente;
II - exercer a atribuição a que se refere o art. 24, I a XIII, da Lei Orgânica Municipal.
Seção VII
Dos Secretários
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Art. 47. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste Regimento 
Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do Expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI - inscrever orador para o Grande Expediente;
VII - fiscalizar a elaboração das atas das Sessões e dos anais;
VIII - fiscalizar a publicação dos debates;
IX - secretariar a Comissão Executiva;
X - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento deste.
Art. 48. Compete ao Segundo-Secretário:
I – substituir o Primeiro-Secretário;
II – atender a ordem sucessória da Mesa Diretora;
III – exercer atribuições delegadas pelo Presidente;
IV – atuar como Ouvidor Legislativo.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 49. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de pessoas físicas ou 
jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara: 
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a 
apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão 
competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara 
Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta dias, a 
contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação 
da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder 
Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, 
sempre que necessário, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
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Art. 50. A Ouvidoria Parlamentar será exercida pelo Segundo-Secretário da Mesa, para um 
mandato de dois anos, que atuará como Ouvidor Legislativo, com apoio técnico de servidor 
designado pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 1o Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla 
divulgação, inclusive por meios eletrônicos. 
§ 2o Demais instruções acerca do funcionamento da Ouvidoria Parlamentar serão instituídas 
por Resolução de Mesa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 51. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos 
preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 52. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros e três 
suplentes, para mandato de um dois, indicados até o dia 1o
de fevereiro no primeiro e no 
terceiro ano da legislatura, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio 
entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1o Os Líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que 
pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao 
respectivo partido ou bloco parlamentar.
§ 2o Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da 
Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à 
prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, 
independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido.
§ 3o Atendido o disposto nos §§ 1o
e 2o
deste artigo, o Presidente homologará a 
composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros.
§ 4o Assumirá o Suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e 
licença dos membros titulares.
Art. 53. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, 
observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 54. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem 
justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda que 
justificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 55. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter 
permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, 
investigar ou representar a Câmara.
Parágrafo único. As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
Art. 56. As comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em 
permanentes e temporárias.
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Art. 57. Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos e de blocos parlamentares, nos 
seguintes termos:
§ 1o A representação numérica das Bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o 
número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de 
Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, desprezada no 
cálculo a fração.
§ 2o O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no caput deste artigo, será 
o quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido ou bloco
parlamentar terá direito em cada Comissão. 
§ 3o As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos 
partidos ou blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da 
maior para a menor. 
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 58. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, 
instruindo matérias a que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos 
relacionados com sua especialidade. 
§ 1
o As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de dois anos, observado, para 
sua composição, o que dispõe o art. 57 deste Regimento Interno.
§ 2o As Comissões Permanentes serão compostas e instituídas na Sessão de eleição da Mesa 
Diretora. 
§ 3o Formadas as Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara consignará em ata sua 
composição, bem como promoverá a publicidade no portal eletrônico do Legislativo.
§ 4o Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus 
membros, por maioria de votos dos presentes, do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 59. São Comissões Permanentes na Câmara Municipal:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social;
II – Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
Subseção I
Da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social
Art. 60. Compete à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, que será 
composta por quatro membros titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Legislação:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de 
matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão 
sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição 
Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;
II – quanto à área de Justiça:
a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com:
1. direitos humanos;
2. cidadania;
3. violência doméstica;
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4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;
5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III – quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as 
imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica 
legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com 
as normas da técnica legislativa.
IV - quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Educação, instruir e produzir parecer 
sobre matéria que se relacione:
a) à educação infantil;
b) ao ensino fundamental;
c) ao plano municipal de educação;
d) ao sistema municipal de educação;
e) à gestão democrática do ensino;
f) à inclusão e educação especial;
g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
V – quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Saúde, instruir e produzir parecer sobre 
matéria que se relacione:
a) à saúde pública;
b) ao sistema único de saúde;
c) à vigilância sanitária;
d) à saúde de animais;
e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
VI – quanto às demais áreas de Desenvolvimento Social, instruir e produzir parecer sobre 
matérias que se relacione:
a) à assistência social;
b) à criança, ao jovem e ao adolescente;
c) ao idoso;
d) a pessoas com deficiência;
e) programas e políticas públicas aplicadas aos temas referidos neste inciso.
§ 1o Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência pública, exarar 
parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se 
relacionem a sua competência.
§ 2o A Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social reunir-se-á: 
I – ordinariamente, na segunda-feira de cada mês, às dezoito horas.
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente da Comissão. 
Subseção II
Da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico
Art. 61. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, que será composta por quatro membros titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e 
dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das 
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
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3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, 
quando exigido em lei.
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro 
em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar 
a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, 
posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo 
de que trata o item 4 desta alínea, em redação final.
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas 
fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites;
IV – quanto à área de Urbanismo e Infraestrutura:
a) manifestar-se sobre:
1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;
2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;
3. mobilidade, trânsito e transporte;
4. zoneamento urbano e loteamentos;
5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;
6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação;
7. posturas públicas;
8. obras públicas;
9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira.
b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com serviço 
público, sua execução e resultados;
c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões ou de 
parcerias com organizações da sociedade civil;
d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;
V – quanto à área de Desenvolvimento Econômico:
a) examinar e instruir matérias sobre:
1. indústria;
2. comércio;
3. turismo;
4. agricultura;
5. pecuária;
b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;
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§ 1o Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência pública, exarar 
parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se 
relacionem a sua competência.
§ 2o A Comissão de Orçamento, Finanças Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico 
reunir-se-á: 
I – ordinariamente, na segunda-feira de cada mês, às dezoito horas e trinta minutos;
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente da Comissão. 
Subseção III
Da Instrução do Veto
Art. 62. Quando o Prefeito vetar projeto de lei ou parte dele, por considerar inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, a apreciação, instrução e produção de parecer será de 
responsabilidade da Comissão Permanente que trata do tema que motivou o veto.
§ 1o O prazo para instrução do Veto, pelas Comissões, é de até trinta dias.
§ 2o No caso de a motivação do veto ter sido por contrariedade ao interesse público, no prazo 
referido no § 1o
, a Comissão responsável pela instrução do Veto poderá realizar audiência 
pública para debater com a comunidade o argumento das razões de Veto.
Subseção IV
Da Competência Comum das Comissões Permanentes
Art. 63. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for 
submetida;
III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da 
sociedade organizada;
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da 
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo 
promover ou propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e 
exposições;
VI - realizar diligências.
§ 1o Mediante acordo, entre as comissões, em caso de interesse justificado, as 
Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a 
urgência.
§ 2o Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual 
dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social.
§ 3o As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições 
relacionadas às suas competências, sob a presidência do mais idoso, dentre os respectivos 
presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão Constituição, Justiça 
e Desenvolvimento Social, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos.
§ 4o Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos 
membros de cada uma separadamente.
§ 5o Fica autorizada a criação de subcomissões temáticas, sem poder deliberativo, com o 
número de membros e tempo de duração a serem designados pelo Presidente da Comissão.
§ 6o As subcomissões temáticas em funcionamento deverão apresentar à Comissão 
pertinente relatório de suas atividades, quando solicitado.
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§ 7o As audiências de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizadas 
mediante deliberação da própria Comissão, através de requerimento de Vereador, a pedido de 
entidade legalmente constituída.
§ 8o Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum 
previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.
§ 9o A audiência pública de que trata o inciso I do caput deste artigo terá duração de 
até duas horas, podendo ser prorrogada.
Subseção V
Do Parecer de Inadmissibilidade de Matéria
Art. 64. À Comissão de Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social 
cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1o Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, 
será arquivada, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o No caso do § 1o
deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação 
do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da 
Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que o Plenário delibere 
sobre o arquivamento.
§ 3o Em discussão e votação única, se o Plenário:
I – aprovar o parecer de inadmissibilidade total, a proposição será definitivamente arquivada; 
II – rejeitar o parecer de inadmissibilidade total, a proposição retornará às comissões para 
sequência de sua instrução.
§ 4o Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social poderá, por emenda, corrigir a inconsistência técnica identificada.
§ 5o Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de sessenta dias para dar 
prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, sob pena de arquivamento.
Subseção VI
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65. As Comissões Permanentes funcionarão por meio de reuniões ordinárias ou 
extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
I - abertura e verificação de presença;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de Relatorias;
V - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou 
convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas 
providências;
VI - apresentação de voto de Relatoria;
VII - discussão e deliberação do voto de Relatoria;
VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver 
solicitação.
§ 1o A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente à 
comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2o O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de até quatorze dias 
para apresentar seu voto.
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§ 3o O prazo de que trata o § 2o
ficará suspenso:
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o 
comparecimento em reunião de comissão;
V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação 
Técnica sobre a proposição.
§ 4o O prazo para a elaboração de Orientação Jurídica, de que trata o inciso V do § 3o
deste 
artigo, é de cinco dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de 
matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5o Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no 
prazo referido no § 2o
deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual 
terá o mesmo prazo.
§ 6o No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o exercício da 
Relatoria, previsto no § 2o
deste artigo, será de até sete dias.
§ 7º O voto do Relator deverá conter:
I - cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do Vereador Relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:
1. favorável à tramitação da matéria;
2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. contrário à tramitação da matéria;
II - relato com o histórico processual da matéria;
III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV - manifestação dos demais Vereadores da comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, mas com 
restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.
§ 8o Se o voto do Relator obtiver:
I - o acompanhamento da maioria dos membros da comissão, transformar-se-á em Parecer;
II - a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão designar novo 
Relator.
§ 9o No caso do inciso II do § 8o
, o voto do Vereador que originalmente exerceu a Relatoria 
permanecerá no processo como voto vencido.
§ 10. O Presidente de comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do Relator.
§ 11. É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado. 
Art. 66. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a comissão responsável 
pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a 
comunidade.
§ 1o O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data 
e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
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§ 2o Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com 
sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, 
pelo prazo de setenta e duas horas.
§ 3o Na audiência pública será observado:
I - abertura, pelo Presidente de comissão, com:
a) indicação de autoridades e Vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e 
c) explicação de metodologia a ser observada;
II - após, de acordo com a ordem de inscrição, até oito oradores se manifestarão pelo prazo de 
cinco minutos, sem apartes;
III - encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão passará a 
palavra aos Vereadores pelo prazo de cinco minutos, sem apartes, na seguinte ordem:
a) Vereadores titulares da comissão;
b) Vereadores não titulares da comissão;
c) Vereador designado para Relatoria da proposição;
d) demais Vereadores presentes.
§ 4
o O Vereador-Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer 
momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
§ 5o Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de 
sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de quarenta e oito horas. 
§ 6o As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo 
Vereador-Relator, em seu voto.
§ 7o A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões 
apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de 
quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5o
deste artigo.
§ 8o Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar￾se com programas sociais;
III - proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
i) turismo e desenvolvimento regional;
j) demais matérias que a comissão julgar de amplo interesse público.
§ 9o A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a proposição 
tramite pelo Rito de Urgência ou seja pautada para deliberação em Sessão Legislativa 
Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente de 
Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 67. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará 
disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, pela 
comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 66 deste Regimento, pelo prazo de quinze dias.
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Art. 68. Nenhuma proposição será incluída na ordem do dia sem parecer de Comissão e sua 
respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas comissões;
II - projeto de lei com tramitação pelo regime de urgência, após decorrido o prazo de trinta 
dias de sua distribuição para instrução nas comissões. 
Art. 69. As reuniões de Comissão serão públicas e suas atas serão divulgadas, inclusive por 
meios eletrônicos. 
Subseção VII
Do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente
Art. 70. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua 
comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, avocando-a no caso de 
omissão do Presidente da Câmara;
II - receber a matéria para instrução e designar a relatoria;
III - providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências decididas pela 
comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, 
convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da comissão;
V - colocar em deliberação, na comissão, o voto do Relator, para análise e voto dos demais 
membros;
VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na comissão, com o voto do Relator e 
dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII - conceder vista aos demais Vereadores da comissão do processo e da proposição, 
observado o disposto neste Regimento;
VIII - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da comissão 
quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;
IX - convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
X - organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeita a rito 
especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
XI - representar a comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver 
convocação.
§ 1o O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.
§ 2o Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência pública, 
consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar 
esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com 
decisão na primeira sessão plenária subsequente.
§ 3o Cabe ao Vice-Presidente de comissão substituir o Presidente de comissão em seus 
impedimentos e ausências.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 71. São Comissões Temporárias:
I - Especial;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - de Representação.
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Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, 
constantes nos incisos I, II e III, será de maioria absoluta dos membros que as compõem.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 72. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste 
Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela 
Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1o As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, o qual será 
instruído pela Procuradoria Jurídica, receberá parecer da Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social será apreciada pelo Plenário para deliberação, dependendo da 
aprovação da maioria absoluta.
§ 2o O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o número de 
membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 3o O prazo de duração poderá ser prorrogado, mediante requerimento aprovado em 
plenário por maioria absoluta.
§ 4o Sendo rejeitado o requerimento mencionado no § 3o
, o relatório final deverá ser 
concluído no prazo de quinze dias.
§ 5o Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente e 
Relator.
§ 6o O Vereador mais idoso, dentre os componentes da Comissão, presidirá a reunião 
de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-presidente eleitos 
em suas ausências ou impedimentos.
§ 7o Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência 
específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8o Não se constituirá nova Comissão Especial, enquanto três outras estiverem em 
funcionamento, com exceção de Comissão constituída especificamente para análise de um 
projeto.
§ 9o No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que 
reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar 
documentos.
§ 10. Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, 
relatório ou parecer.
§ 11. O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento 
escrito deferido pelo Presidente da comissão.
Art. 73. Na composição das Comissões Especiais, os Líderes indicarão os membros das 
respectivas Bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos 
Blocos Parlamentares com assento na Casa.
Art. 74. As reuniões de Comissão Especial acontecerão em dias e horários que não interfiram 
nos trabalhos das Sessões Plenárias e das outras comissões.
Parágrafo único. A Comissão Especial, no que não contrariar esta Subseção, adotará, para seu 
funcionamento, as normas previstas neste Regimento para as Comissões Permanentes, 
inclusive quanto à presidência de Comissão.
Art. 75. Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, os 
servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de 
técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
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Art. 76. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria absoluta.
Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante 
requerimento, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para apuração de fato 
determinado.
§ 1o O requerimento será subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, indicará a 
finalidade da comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser 
prorrogado.
§ 2o Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por 
intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários 
aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das 
suas atribuições.
§ 3
o Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e 
Relator.
§ 4o O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião 
de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-presidente eleitos, 
em suas ausências ou impedimentos.
§ 5o No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que 
reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar 
documentos.
§ 6
o Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto três outras 
estiverem em funcionamento.
§ 7o Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito o 
Presidente ordenará sua publicação no diário da Câmara.
§ 8
o Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para 
proferir voto, relatório ou parecer.
§ 9o O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento 
escrito deferido pelo Presidente da comissão. Os casos de indeferimento serão decididos pela 
maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 78. Na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Líderes indicarão os 
membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos Blocos 
Parlamentares com assento na Casa.
Art. 79. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito acontecerão em dias e horários 
que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e das outras comissões.
§ 1o A Comissão Parlamentar de Inquérito, no que não contrariar esta Subseção, adotará, para 
seu funcionamento, as normas previstas neste Regimento para as Comissões Permanentes, 
inclusive quanto à presidência de Comissão.
§ 2o Subsidiariamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito, para instrução de suas matérias,
usará as normas do Código de Processo Penal.
Art. 80. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório, 
podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para 
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promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e 
recomendações à autoridade administrativa competente.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 81. A Comissão Processante destina-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros 
da Mesa da Câmara, por infrações previstas neste regimento cominadas com destituição;
II - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por 
infração punível com perda do mandato e em caso de sentença criminal que não tenha 
determinado a perda do mandato;
III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 82. A Comissão Processante será composta de três membros sorteados entre os 
Vereadores desimpedidos.
§ 1o Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II do 
artigo anterior, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da 
Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso I.
§ 2o Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua 
constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 83. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa 
Diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a 
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 84. A Comissão Processante, além do disposto neste Regimento Interno, 
observará, para os eu funcionamento, o que determina a legislação federal e subsidiariamente 
o Código de Processo Penal. 
Subseção IV
Da Comissão de Representação
Art. 85. A Comissão de Representação, constituída para representar a Câmara em atos 
externos, será designada pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de 
Vereador, aprovado em Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem 
apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e 
Temporárias, na esfera de suas atribuições.
Seção IV
Do Parecer
Art. 86. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
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Art. 87. A manifestação do Vereador-Relator da matéria será submetida, em reunião, aos 
demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, na forma do que dispõe o art. 65
deste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade 
técnica, serão transmitidas em sinal aberto de tele difusão e na internet através do Facebook e 
Youtube.
Art. 89. As Sessões Plenárias poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1o Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura;
§ 2o Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, 
independente de convocação;
§ 3o Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as Sessões 
Plenárias Ordinárias, mediante autoconvocação, para apreciação de matéria em Ordem do 
Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração 
municipal;
§ 4o Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de 
Marmeleiro, no dia 25 de novembro;
III - instalar a Legislatura;
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender 
relevantes.
Art. 90. As Sessões Plenárias Ordinárias terão início às dezoito horas, com duração de até 
duas horas, às terças-feiras.
Art. 91. As Sessões Plenárias Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo Presidente, de 
ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1o O Presidente fixará com antecedência mínima de quarenta e oito horas a data, a 
hora e a Ordem do Dia da Sessão Plenária Extraordinária, comunicando, aos Vereadores, em 
Sessão ou através do Diário Oficial da Câmara.
§ 2o A duração das Sessões Plenárias Extraordinárias será a mesma das Sessões 
Plenárias Ordinárias.
§ 3o As Sessões Plenárias realizadas dentro de Sessão Legislativa Extraordinária serão 
extraordinárias.
Art. 92. A duração das Sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1o O requerimento de prorrogação de Sessão poderá ser formulado à Mesa até o 
momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará 
o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo 
processo simbólico.
§ 2o Se houver orador na tribuna, no momento em que for requerida a prorrogação, o 
Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.
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Art. 93. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão 
Plenária.
Art. 94. A Sessão Plenária será encerrada à hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houverem oradores para fazer uso da 
palavra no horário do Grande Expediente e Explicações Pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, 
em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
V - por acordo de lideranças.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 95. As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a Sessão 
Plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 96. A partir da hora fixada para o início da Sessão Plenária, com a presença mínima de 
um terço de Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a Sessão 
Plenária iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá a duração de trinta minutos.
§ 1o Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante quinze 
minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da Sessão 
Plenária.
§ 2o Se persistir a ausência de quórum, o Presidente declarará a impossibilidade 
regimental de haver Sessão Plenária, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para os 
devidos efeitos legais.
Art. 97. O Pequeno Expediente destina-se:
I - à leitura e aprovação da ata;
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
IV - à inscrição de oradores para o Pequeno Expediente;
V - à inscrição de oradores para o Grande Expediente.
§ 1o As matérias que constarão no Pequeno Expediente são as que forem protocoladas 
até setenta e duas horas antes do início da Sessão Plenária.
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§ 2o Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno 
Expediente, o Presidente despachará os documentos que não tiverem sido lidos.
§ 3o Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos para tratar de 
assunto de livre escolha, sem apartes, observado o limite de cinco minutos para cada orador, 
assegurada a preferência aos que não usaram da palavra nas duas Sessões Plenárias anteriores.
§ 4o As inscrições a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo serão solicitadas à 
Mesa, no início de cada Sessão Plenária, em caráter pessoal e intransferível, sendo registradas 
em livro próprio.
§ 5o Será assegurada a preferência para as inscrições do Grande Expediente aos que não 
usaram a palavra nas duas Sessões Plenárias anteriores, não se permitindo a renovação aos 
que abdicarem da palavra. 
§ 6o Os requerimentos da segunda parte da Ordem do Dia, sujeitos à deliberação do Plenário, 
deverão ser protocolizados com no mínimo setenta e duas horas de antecedência.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1o Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às 
discussões e votações, obedecida a ordem de preferência definida no art. 156 deste 
Regimento.
§ 2o O Primeiro-Secretário lerá da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3o O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum 
Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 99. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1
o Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, o assunto que for capaz de 
tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2o O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra 
para assunto urgente". 
§ 3o Concedida a palavra, na forma do § 2º, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a 
urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 4o A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de 
requerimento verbal, com a respectiva fundamentação, procedendo-se de acordo com a 
deliberação plenária.
§ 5o Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado 
requerimento verbal, sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 100. Para tomar parte em discussão, quando admitida por este Regimento, o Presidente 
afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão Plenária 
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse 
pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de 
comissões da Câmara.
Seção III
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Do Grande Expediente
Art. 101. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e terá a 
duração trinta minutos.
§ 1o Cada Vereador poderá usar da palavra uma única vez, durante cinco minutos,
improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que 
serão breves.
§ 2o Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a palavra.
§ 3o Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for 
interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na Sessão 
Plenária seguinte para completar o tempo regimental. 
§ 4o A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças de partidos não 
integrantes de Bloco Parlamentar, às lideranças de Bloco Parlamentar, à liderança da oposição 
e à liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo, cada Líder, de cinco minutos, observando￾se, no uso da palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das 
representações partidárias ou de Blocos Parlamentares.
§ 5o O Líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo 
improrrogável.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 102. Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, um terço de Vereadores, 
passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão Plenária.
Art. 103. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a Sessão Plenária ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas Explicações 
Pessoais, devendo a palavra ser solicitada em Plenário.
Art. 104. A Sessão Plenária não será prorrogada para Explicação Pessoal.
Art. 105. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a Sessão Plenária.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do 
Legislativo, não podendo, o Vereador, fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1o Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas Bancadas, no decorrer da 
Sessão Plenária.
§ 2o O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos 
demais Vereadores.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 107. O Vereador poderá falar:
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I - por cinco minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, Líder de Bloco Parlamentar ou de Bancada com mais de um 
integrante, para encaminhar a votação;
c) para declaração de voto;
d) para Explicação Pessoal;
II - por cinco minutos, sem apartes, para formular Questão de Ordem, ou Pela Ordem;
III- por cinco minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir: 
a) requerimentos;
b) a redação final dos projetos;
c) matéria não prevista neste regimento;
IV - por cinco minutos, com apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo.
 § 1o O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for 
dada a palavra.
§ 2o Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte 
concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3o Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea “b”, ao uso da palavra por representante 
dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 4o A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste Regimento, deverá ser 
solicitada ao término do tempo regular, sendo deferida imediatamente pelo Presidente. 
Art. 108. É vedado, ao Vereador, desviar-se da matéria em debate quando estiver com a 
palavra ou quando estiver aparteando.
Art. 109. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão Plenária, quando o prazo 
desta estiver por esgotar-se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de Questão de Ordem ou manifestação Pela Ordem.
Seção III
Do Aparte
Art. 110. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento 
ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1o O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2o É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 111. Não é permitido Aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
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Art. 112. Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão Plenária, poderá o Vereador falar "Pela 
Ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar 
"Pela Ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o 
artigo regimental desobedecido.
Art. 113. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em 
"Questão de Ordem".
 § 1o É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem sobre o 
mesmo assunto. 
§ 2o As Questões de Ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo 
Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 114. A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do 
Primeiro-Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara, depois de 
aprovada.
§ 1o As proposições e os documentos apresentados em sessão plenária serão indicados em ata 
sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por Líder, aprovado pelo 
Plenário.
§ 2o A transcrição de discurso ou de manifestação na tribuna, feita por escrito e em termos 
concisos e regimentais, deverá ser requerida, pelo autor, ao Presidente, que não a negará.
§ 3o Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito, 
apresentado até setenta e duas horas da publicação da ata, que será submetido ao Plenário, 
sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária Ordinária 
seguinte.
§ 4o Sobre a Ata:
I - aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; 
II - aceita a retificação, a ata será alterada;
III - aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada, admitindo-se a sua formalização 
por meios eletrônicos.
§ 5o Ao encerrar-se a sessão legislativa, a Ata da última sessão plenária será aprovada antes 
do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.
§ 6o A Câmara Municipal disponibilizará o vídeo integral das Sessões Plenárias em seu site, 
para acesso pelo cidadão.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 115. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da 
Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - projetos de:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) lei complementar;
c) lei ordinária;
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d) decreto legislativo;
e) resolução.
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - emendas;
V - recursos das decisões do Presidente.
Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.
Art. 116. As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais e 
serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, procedendo ao seu arquivamento 
quando:
I - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional;
II - em se tratando de substitutivo ou emenda, não guarde direta relação com a proposição a 
que se refere;
III - consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada com veto mantido;
IV - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma Sessão Legislativa e a que 
disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pelo Departamento 
Legislativo.
§ 1o As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de justificativa escrita 
e assinadas pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a 
apoiarem.
§ 2o Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, 
cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
Art. 117. A Câmara manterá sistema eletrônico de controle do processo legislativo.
 Parágrafo único. Todas as informações relativas ao processo legislativo constante do 
sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicizadas através do site da Câmara 
Municipal, em tempo real.
Art. 118. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, 
prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1o
Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, 
dela resultem iguais consequências.
§ 2o Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde 
assunto especificamente tratado em outra.
§ 3o No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada 
depois da primeira, mediante parecer da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social.
Art. 119. Considerar-se-á inadmitida a proposição sobre matéria vencida, excetuada a 
hipótese prevista no art. 51 da Lei Orgânica do Município, mediante parecer da Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, assim entendida:
I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 120. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, nenhuma 
proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes.
Art. 121. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que 
dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de Comissão.
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Art. 122. Proposições arquivadas, independente do motivo, não poderão ser 
desarquivadas.
Art. 123. Ao encerrar-se a Legislatura, as proposições sobre as quais a Câmara não tenha 
deliberado serão arquivadas. 
Parágrafo único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da matéria tratada em 
sua proposição arquivada, até trinta dias contados do início da Legislatura.
Seção I
Dos Projetos
Art. 124. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a 
técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria 
em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 125. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido publicado no Diário Oficial da 
Câmara, independentemente de leitura em Sessão Plenária, e sem que sua inclusão na pauta 
da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo, com vinte e quatro horas úteis de 
antecedência. 
Parágrafo único. Na ausência do Vereador autor, considera-se a proposição adiada por 
uma Sessão Plenária consecutiva.
Art. 126. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões 
competentes, serão mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia.
Art. 127. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por cidadãos, subscrito 
por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, sendo obrigatória a certificação 
das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de lei de iniciativa popular a exigência de 
observação das normas de técnica legislativa, cabendo à Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social fazê-la.
Seção II
Da Indicação e do Pedido de Providência
Art. 128. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao 
Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou 
proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.
§ 1o A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e comunicada, 
aos demais Vereadores, no expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente 
envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
§ 2o O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá 
requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise 
de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.
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Art. 129. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos 
urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do 
Município.
§ 1o O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos estaduais, 
federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
§ 2o Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, divulgado, 
inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais Vereadores, no expediente da 
sessão plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.
§ 3o O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande impacto social, 
poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela 
análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a 
comunidade.
Seção III
Dos Requerimentos
Art. 130. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer 
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1o Os requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2o Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente
Art. 131. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - retificação de ata;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação;
V - "Pela Ordem", à observância de disposição regimental;
VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
VII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara 
Municipal, sobre proposição em tramitação;
VIII - a suspensão da Sessão Plenária;
IX - a prorrogação do uso da palavra na tribuna;
X - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de 
comissão.
Art. 132. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;
II - a inserção em ata de voto de pesar;
III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de 
comissão;
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V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre 
proposição em tramitação;
VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento em Sessão, nos casos dos 
incisos I, II, III e IV do art. 24 deste Regimento;
VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do art. 25 deste Regimento;
IX - comunicação de ausência do Vereador do país;
X - comunicação de constituição de bloco parlamentar;
XI - desligamento de Bancada de Bloco Parlamentar;
XII - informações oficiais.
§ 1o Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre questões relacionadas a 
atos da Mesa, ao Executivo Municipal, aos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e 
das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2o Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor 
do requerimento.
§ 3o Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica dar-se-á ciência 
do fato ao autor.
§ 4o A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX do caput deste artigo, 
não implica em justificativa de falta às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em 
requerimento próprio.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 133. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o requerimento verbal 
que solicite:
I - a prorrogação da sessão;
II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia;
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções;
VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII - o encerramento da Sessão;
IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
X - o encerramento da discussão, nos termos do parágrafo único do art. 145 deste Regimento;
XI - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão.
Art. 134. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito 
apresentado até o início da Sessão Plenária que solicite:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, 
podendo a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo ao 
Plenário;
III - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão;
IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;
V - a justificativa de Vereador por não ter comparecido à Sessão Plenária, no caso do 
inciso V do art. 24 deste Regimento;
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VI - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.
Art. 135. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito 
apresentado durante o expediente que solicite:
I - a realização de Sessão Plenária Extraordinária, Solene ou fora da sede do 
Legislativo;
II - a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
III - a constituição de comissão especial;
IV - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou 
acontecimento de alta significação;
V - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para proposição 
em tramitação;
VI - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VII - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste 
Regimento;
VIII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto ou repúdio;
IX - a licença do Prefeito;
X - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do 
Município por mais de quinze dias;
XI - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social;
XII - a convocação de titulares da Administração Municipal;
 XIII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XV - a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do art. 25
deste Regimento;
XVI - a utilização de parte do horário da Sessão Plenária para pronunciamentos de 
relevante interesse público;
XVII - registro e alteração de Frente Parlamentar.
Parágrafo único. Os requerimentos de votos e moções descritos nos incisos IV e VIII terão 
suas apresentações limitadas a cinco, por Vereador, dentro de cada mês.
Seção IV
Das Emendas
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, 
neste último caso denominando-se substitutivo geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la 
substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 137. As emendas deverão ser apresentadas até o início da Sessão Plenária, em cuja 
Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 1o No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por 
Vereador ou por Comissão.
§ 2o No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas 
ou aditivas, subscritas por, no mínimo, um terço de Vereadores.
§ 3o Em redação final, somente caberá emenda de redação.
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§ 4o Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser apresentadas 
emendas até o início da votação.
§ 5o Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição 
principal junto às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o 
adiamento da discussão e votação para remessa, pelo prazo de quarenta e oito horas, à 
comissão competente para apreciar-lhes o mérito, voltando a proposição à discussão na 
Sessão Plenária imediata, após a publicação do parecer.
Seção V
Do Recurso da Decisão do Presidente
Art. 138. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar 
sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até 
decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 139. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado 
da decisão.
§ 1o Na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 138 deste Regimento, segunda 
parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em Sessão Plenária, sendo considerado 
deserto se, até uma hora depois do encerramento da Sessão, não for deduzido por escrito.
 § 2
o No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da interposição, o 
Presidente poderá:
I - rever a decisão recorrida; ou, 
II - encaminhar o recurso à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, para 
manifestação.
§ 3o No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, esta emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4o O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados no Diário 
Oficial da Câmara e incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em 
discussão única.
§ 5o A decisão do Plenário é definitiva.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 140. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em dois turnos de discussão e 
votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o quórum 
previsto na Lei Orgânica de Município.
Parágrafo único. Após aprovação em segundo turno, a proposição submeter-se-á à redação
final.
Art. 141. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da 
Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 142. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, 
se houver.
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§ 1o Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a 
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 2o Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria, 
qualquer Vereador poderá requerer o adiamento para análise de Comissão que não tenha se 
pronunciado, a qual deverá fazê-lo em quarenta e oito horas, voltando à discussão na sessão 
imediata após a publicação do parecer.
Art. 143. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de 
qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1o O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2o Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, 
por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, 
salvo quando o adiamento se destinar à audiência de Comissão.
§ 3o Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, 
salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 144. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma Sessão Plenária, será 
apreciada na Sessão imediata.
Art. 145. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da 
discussão quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 146. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão, através do 
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1o Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de 
seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2o A abstenção de voto somente será aceita, se configurada, mediante declaração, a 
hipótese prevista no § 1º deste artigo.
§ 3o O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, 
todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 4 o Declarada iniciada a votação e havendo painel eletrônico, durante a votação, será 
exibido o código e parte da ementa da proposição em votação.
§ 5o Havendo painel eletrônico, o resultado da votação só será divulgado, após declarada 
encerrada a votação pelo Presidente.
Art. 147. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os 
destaques e as emendas.
§ 1o As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2o Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto 
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3o A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição 
principal ou antes dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4o O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de 
votação da proposição ou da emenda a que se referir.
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Art. 148. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, 
este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese 
de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 149. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Seção I
Do Encaminhamento de Votação
 
Art. 150. Iniciado o processo de votação somente poderão encaminhar:
I - o autor da proposição;
II - a liderança de Bloco Parlamentar;
III - a liderança de Bancada de partido com mais de um integrante, não pertencente a 
Bloco Parlamentar.
Seção II
Do Adiamento de Votação
Art. 151. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o 
requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1o O adiamento será proposto por número de sessões determinadas.
§ 2o Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador requerer vista da 
proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido 
pela Presidência.
§ 3o Concedido o adiamento, o processo deverá retornar à votação em até três sessões após o 
término do prazo requerido.
Seção III
Do Ato de Votação
Art. 152. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 153. O início do ato de votação e da verificação de quórum serão sempre precedidos de 
sinal sonoro.
 
Art. 154. O ato de votação simbólica consiste na simples contagem de votos favoráveis e 
contrários.
§ 1o O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem 
seus lugares no plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à 
matéria, procedendo-se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2o Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, 
imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3o Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 155. O ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, 
aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", obtida com a 
chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.
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 § 1o É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por maioria absoluta ou 
de dois terços dos Vereadores.
§ 2o A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo 
Primeiro-Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3o Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, 
aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro- Secretário deverá 
convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4o O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 5o Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 6o A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata 
da Sessão Plenária.
§ 7o Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, a votação nominal de matéria 
para a qual este Regimento não a exige.
§ 8o O requerimento verbal não admite votação nominal.
Seção IV
Da Justificativa de Voto
 
Art. 156. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer justificativa de voto.
Parágrafo único. O vereador que se ausentar do Plenário durante o Processo de Votação estará 
impedido de usar a tribuna para justificar o voto.
Art. 157. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 158. Concluídas as votações com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada 
ao Departamento Legislativo para elaboração de redação final através de confecção de 
Autógrafo.
§ 1o Na redação final do Autógrafo constará: 
I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus artigos, 
parágrafos, incisos ou alíneas; ou 
II - o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
§ 2o O prazo para a elaboração da redação final é de até sete dias.
§ 3o A redação final do autógrafo da proposição será publicada e divulgada, inclusive por 
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, sendo incluída na pauta da Sessão 
Plenária subsequente. 
§ 4
o Quando, após a divulgação da redação final, verificar-se inexatidão de texto:
I – o Departamento Legislativo procederá à respectiva correção;
II - a Mesa dará conhecimento ao Plenário; 
III - não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 5
o Tendo a redação final tramitado na pauta da Sessão Plenária, o Presidente da Câmara terá 
o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo ao Prefeito.
§ 6o Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na redação final 
da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
§ 7o A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de 
quarenta e oito horas, após a divulgação da sua redação final.
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§ 8o A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 159. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou 
outras.
Art. 160. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação 
tenha decorrido;
II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação 
tenha decorrido;
III - veto;
IV- redação final;
V - redação para segundo turno;
VI - projeto de lei orçamentária;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
 IX - recursos das decisões do Presidente;
X - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação.
Art. 161. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão 
que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 162. Nas demais emendas, terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificavas;
III - a de Comissão sobre as dos Vereadores.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 163. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode 
solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de 
deliberação do Plenário.
§ 1o O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos 
projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
2
o Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, 
será esta incluída na Ordem do Dia, independente de parecer de Comissão, suspendendo-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3o O prazo previsto no § 2o
não corre no período de Recesso da Câmara Municipal.
§ 4
o Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de 
diligência ou adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no 
§ 2o
.
§ 5o Se o pedido de urgência, de que trata este artigo, não vier acompanhado de 
justificativa, o Presidente da Câmara determinará a tramitação da matéria pelo rito ordinário.
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§ 6o Se o Prefeito encaminhar mensagem retificativa, o prazo do regime de urgência é 
interrompido, com o subsequente reinício.
Seção II
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo
Art. 164. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou 
de um terço de Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela 
tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere este artigo não se aplica às 
matérias de iniciativa do Prefeito, aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo 
legislativo especial.
Art. 165. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo 
conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira Sessão Plenária seguinte 
ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de Recesso da 
Câmara Municipal.
Art. 166. A extinção do regime de urgência, de que trata o art. 164 deste Regimento, 
dependerá de requerimento de um terço de Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à 
deliberação do Plenário.
TÍTULO VII
DOS RITOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 167. Recebida e protocolada o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos 
deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1o A tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo 
com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizada aos Vereadores, 
por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II - comunicado em Sessão Plenária, o Projeto será examinado e instruído por Comissão 
Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes 
procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para 
exercer a Relatoria;
b) se o Projeto propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra 
de Emenda à Constituição Federal, de legislação federal ou estadual ou de decisão judicial, a 
Comissão deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, 
na Comissão Especial, antes da votação do voto do Vereador-Relator, desde que subscrita por 
um terço dos membros da Câmara;
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d) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do Projeto de Emenda à 
Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de 
divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária subsequente para 
primeira discussão e votação.
§ 2o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas 
naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
§ 3o O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, 
em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação dependerá do voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4o A Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua redação final e 
divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, será numerada, 
promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
E DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Da Análise Preliminar
Art. 168. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no expediente da Sessão Plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os 
anexos:
II - distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto com os anexos aos Vereadores;
III - encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, para instrução.
§ 1o Para os fins deste Capítulo, considera-se como projetos de lei de orçamentos: 
I - projeto de lei do plano plurianual; 
II – projeto de lei das diretrizes orçamentárias; 
III – projeto de lei do orçamento anual;
IV - projeto de lei que altere os projetos mencionados nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2o Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicam-se, no que 
couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1o
deste artigo.
§ 3o Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em turno único.
§ 4o Subsidiariamente, naquilo que este Capítulo não dispuser, serão aplicadas as normas 
deste Regimento Interno observáveis para o processo legislativo ordinário.
Art. 169. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, 
ao receber o processo do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar 
quanto à forma e documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades 
verificadas.
§ 1o O presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico designará, na forma deste Regimento, dentre seus membros, um Vereador para 
exercer a relatoria e apresentar os votos-base do parecer preliminar e do parecer final.
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§ 2o Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão 
de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, mediante 
disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente da Câmara para que este 
realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, complemente o 
projeto de lei, retifique-o ou apresente as respectivas justificativas.
§ 3o Decorrido o prazo do § 2o
, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua 
tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer 
preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, do parecer final.
Seção II
Da Instrução 
Art. 170. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico 
elaborará a agenda de instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte 
cronograma:
I - dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III - dias de início e fim do período de manifestação de Vereadores e de bancadas sobre a 
intenção de apresentarem emendas impositivas;
IV - dias de início e fim do período para apresentação de emendas individuais;
V - dias de início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;
VI - dias de início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas 
impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;
VII - dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo das 
emendas e das sugestões populares.
§ 1º O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas e o valor 
individualmente permitido a cada Vereador e a cada Bancada serão divulgados junto com a 
agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.
§ 2o O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por 
meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
Art. 171. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, 
por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e as 
formas de participação popular, em cumprimento ao art. 48 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da 
Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
§ 2o O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas no projeto 
de lei do orçamento anual será de setenta e duas horas após a data da última audiência pública 
de que trata este artigo.
§ 3o A Mesa Diretora, quanto à audiência pública e à participação popular de que trata este 
artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico:
I - assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;
II – proporá projeto de Resolução de Mesa para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios 
e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico, nos termos do art. 34 deste
Regimento.
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Seção III
Da Emenda Orçamentária
Art. 172. A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
I - desatenda a regulamentação local sobre os programas de governo;
II - não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por lei local;
III - crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a sua 
caracterização;
IV - afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
V - refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou 
omissão;
VI - refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
VII - afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde;
VIII - afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
IX - diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
X - não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas os provenientes 
de anulação de valores;
XI - seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da 
receita ou das programações dos programas de governo. 
Art. 173. A emenda ao projeto de lei diretrizes orçamentárias será rejeitada quando:
I - desatender os incisos IV a XI do art.172 deste Regimento Interno; 
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual do município; 
Art. 174. A emenda ao projeto de lei do orçamento anual será rejeitada quando:
I - desatender os incisos IV a X do art. 172 deste Regimento; 
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do município;
III - for incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de despesa previstas no 
projeto recebido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de emenda impositiva individual de Vereador ou de bancada, o seu 
recebimento fica condicionado ao atendimento das condições definidas no art. 168 deste
Regimento. 
Seção IV
Da Emenda Orçamentária Impositiva
Art. 175. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue 
individualmente por Vereador ou por Bancada e somente pode ser apresentada na Comissão 
de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, no prazo indicado, 
para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 170 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar 
subsidiariamente: 
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional no
86, de 17 de março de 2015;
II - quando de Bancada, as normas da Emenda Constitucional no
100, de 26 de junho de 2019;
III - o modelo de documento previamente estabelecido pela Câmara.
Art. 176. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico 
processará a emenda impositiva individual ou de Bancada e sobre elas emitirá parecer.
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§ 1o O Vereador ou a Bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar 
esta intenção à Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, no prazo indicado na agenda de instrução, para efeitos de distribuição equitativa 
dos seguintes percentuais: 
I - um vírgula dois por cento da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de emenda 
individual;
II - um por cento da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de 
Bancada.
§ 2o Para cada emenda de Vereador ou de Bancada, a Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico emitirá parecer sobre a sua viabilidade em até 
cinco dias antes do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o § 1o
deste 
artigo.
§ 3o A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos 
orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de apresentação por 
Vereador ou bancada.
§ 4o A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, sobre a emenda impositiva, será fundamentada, e sendo rejeitada, por ausência de 
elementos essenciais, será arquivada.
§ 5o A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda 
aceita.
§ 6o Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do 
Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.
§ 7o Havendo emenda, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão plenária 
subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico.
Seção V
Da Discussão e da Votação
Art. 177. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento 
anual será reservada para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este artigo, poderá, 
em acordo com os líderes, dispensar os pronunciamentos do Pequeno e do Grande Expediente 
e de Explicação Pessoal.
Art. 178. Na Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento 
anual serão observados os seguintes procedimentos:
I - discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;
II - não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda;
III - terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e os autores das emendas;
IV - votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1o O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será discutido e votado em 
turno único.
§ 2o A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada pelo Presidente da Câmara 
até o encerramento da votação.
Art. 179. Se não apreciado pela Câmara, nos prazos legais, o projeto de lei do orçamento 
anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação das 
demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
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Art. 180. A Câmara Municipal poderá, se necessário, autoconvocar-se para, em Sessão 
Legislativa Extraordinária, finalizar a deliberação do projeto de lei do orçamento anual.
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal 
não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 181. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação 
final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado em sua 
forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no 
processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizadas em sessão plenária 
por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, justificando-se cada caso.
Seção VI
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 182. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, 
nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1o
do art. 166 da Constituição Federal, exercerá 
o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do 
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.
Art. 183. O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do 
planejamento realizado, no que se refere:
I - ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;
II - ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a evolução dos 
indicadores de desempenho;
III - ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 184. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, em relação ao acompanhamento da execução de orçamentos:
I - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
II - promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a apuração de 
irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de fiscalização neste 
Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
III - informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar 
relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada Comissão.
Art. 185. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Poder Executivo que preste 
os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, por meio da presidência 
da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria.
§ 2o Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, se julgar que o gasto 
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário sua 
sustação.
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CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Art. 186. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, 
observado o rito especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por 
meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no expediente da primeira sessão plenária 
subsequente;
II - após constar do expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, para a devida instrução;
III - a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, 
pelo prazo de sessenta dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar 
impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação 
do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar:
a) defesa escrita no prazo de trinta dias; 
b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso III deste 
artigo, se houverem;
V - esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o 
exercício do direito de defesa, a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico designará Relator, dentre seus membros titulares, para a 
elaboração de voto, no prazo de quinze dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua divulgação, pelo 
prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo será encaminhado 
para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;
VII - o Presidente da Câmara notificará o ordenador de despesa responsável pelas contas em 
julgamento para que, por seu advogado constituído, realize, na Sessão Plenária, defesa oral 
pelo prazo de quinze minutos;
VIII - durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
IX - concluída a defesa oral, cada Vereador disporá, querendo, de três minutos para se 
manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
X - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, 
que será nominal;
XI - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer 
mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será 
divulgado e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1o O voto do Vereador-Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em 
anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu 
voto.
§ 2o O Departamento Legislativo, quando da redação final, corrigirá o texto do decreto 
legislativo se o resultado da votação em Plenário contrariar o parecer da Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
§ 3o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, no 
que este Capítulo não dispuser em contrário.
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CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 187. As hipóteses de infração político-administrativas cometidas por Prefeito ou por 
Vereador, seu processamento e as regras de julgamento na Câmara Municipal, para fins de 
cassação de mandato, são as definidas em legislação federal.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 188. Qualquer Vereador, Comissão ou líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar poderá 
propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o 
poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.
§ 1o O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, 
indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.
§ 2o Protocolado o projeto de decreto legislativo, este se sujeitará ao seguinte rito especial:
I - será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios 
eletrônicos;
II - após a divulgação, será incluído na sessão plenária subsequente para comunicação aos 
Vereadores;
III - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, 
será encaminhado para a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, para 
instrução;
IV - recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão Constituição, Justiça 
e Desenvolvimento Social:
a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;
b) solicitará ao Presidente da Câmara a notificação do Prefeito para que, no prazo de quinze 
dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do 
ato normativo;
c) delibere o voto-base do Vereador-Relator e parecer;
V - recebido o parecer da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, o 
Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, 
inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na ordem do dia da 
sessão plenária subsequente;
VI - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria absoluta de 
Vereadores;
VII - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final, será 
promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;
IX - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo 
impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
§ 3o O prazo para a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social instruir o 
projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea 
“b” do inciso IV do § 2o
deste artigo.
§ 4o O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão, ao 
Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no prazo 
indicado no § 3o
deste artigo.
CAPÍTULO VI
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DA REFORMA OU DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 189. O Regimento Interno da Câmara pode ser reformado mediante projeto de resolução 
proposto: 
I - pela Mesa Diretora;
II - pelo líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar;
III - por, no mínimo, três Vereadores;
IV - por Comissão Especial criada para esta finalidade.
§ 1o O projeto apresentado pela liderança de Bancada ou Bloco Parlamentar implica em apoio 
integral ao texto, conteúdo e mérito, de todos os Vereadores dela integrantes.
§ 2o As propostas de alteração ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e 
modificativas, desde que não sejam contrárias à Lei Orgânica Municipal e às Constituições 
Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao contexto deste Regimento 
Interno.
Art. 190. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento 
Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por 
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1o A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada 
de acordo com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração 
do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos 
Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e instruído por 
Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação 
dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para 
exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o Regimento 
Interno na Comissão Especial, antes da votação do voto do Vereador-Relator;
c) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução 
que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de 
divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia da sessão plenária subsequente.
§ 1o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, 
naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
§ 2o O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado na 
Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação, em turno único, dependerá do voto favorável 
da maioria de Vereadores presentes.
§ 3o A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente 
da Câmara.
§ 4o Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO VETO
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Art. 191. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito especial para 
a sua deliberação:
I - recebido e protocolado, o Veto e suas razões serão publicados e divulgados, inclusive por 
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o Veto, com suas razões, será comunicado e 
disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária 
subsequente;
III - comunicado em Sessão Plenária, o Veto seguirá para a Comissão, cuja competência se 
identifique com o projeto de lei parcial ou totalmente vetado;
IV - distribuído o Veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Relator para 
exame de suas razões;
V – se o motivo do Veto por contrariedade ao interesse público, a Comissão poderá realizar 
audiência pública para debater com a comunidade as razões apresentadas pelo Prefeito;
VI - apresentado o voto do Vereador-Relator, este será deliberado na Comissão e, se 
aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
VII - com a divulgação do parecer de Comissão, o Veto será incluído na Sessão Plenária 
subsequente, para discussão e votação, em turno único;
VIII - o Veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 1o Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na votação plenária, o 
Veto será acatado.
§ 2º O resultado da deliberação do Veto será comunicado ao Prefeito, por escrito, em até três 
dias úteis. 
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 192. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do país ou do Município por 
período superior a quinze dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do 
cargo.
§ 1o Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito oficiarão à Câmara Municipal 
comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;
§ 2o O Prefeito e o Vice-prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I - cumprida a exigência contida no § 1o
;
II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar 
quinze dias;
III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença 
devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 193. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida 
imediatamente à deliberação plenária, independente de parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente 
autorizada a licença.
Art. 194. Durante o Recesso, a licença será autorizada pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A decisão da Mesa será publicada no órgão oficial do Município.
CAPÍTULO IX
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DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS
Art. 195. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por volumes 
contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação 
Municipal.
§ 1o A Consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada 
matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à 
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos 
dispositivos consolidados.
§ 2o Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por Vereador, 
por Comissão ou por Bancada.
Art. 196. A tramitação dos projetos de Consolidação observará o seguinte rito especial:
I - protocolado o projeto de Consolidação, com sua justificativa, será divulgado pelo prazo de 
vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos Vereadores no 
expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores;
II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído 
pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a 
observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para exercer a 
Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de Consolidação, na Comissão, antes 
da votação do voto do Vereador-Relator;
c) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de Consolidação, bem como 
das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o 
parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária;
IV - depois de aprovado o projeto, a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observada a Lei 
Federal no
95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de redação final.
§ 1o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, 
naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
§ 2o O projeto de Consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente, em 
turno único, e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria de Vereadores 
presentes na Sessão.
§ 3o Se uma das leis absorvidas pela Consolidação for lei complementar, a aprovação do 
projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 4
o Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora promoverá a 
atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram 
as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas 
durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
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Art. 197. A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito de Marmeleiro, bem 
como as demais honrarias, observado o disposto em decreto legislativo e neste Regimento 
Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
 I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de Marmeleiro, 
cada Vereador poderá apresentar quatro proposições por Legislatura, independente da espécie;
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com 
dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o 
autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, em primeiro turno, quando de sua apreciação no 
Plenário.
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão 
honorário e vulto emérito;
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão Legislativa, por 
indicação de dois terços dos membros da Câmara, a Mesa poderá propor a concessão de uma 
das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas as 
exigências previstas na legislação para a honraria proposta.
 § 1o O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear 
personalidades nascidas em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos 
naturais de Marmeleiro. 
§ 2 o A concessão dos títulos referidos neste Capítulo será outorgada àqueles, cuja conduta 
atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o Município de 
Marmeleiro.
Art. 198. Aprovada a proposição, após a promulgação da lei, por requerimento próprio, o 
Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega do título, na sede do 
Legislativo Municipal, observando-se:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo e do cerimonial, tomando todas as providências que se 
fizerem necessárias.
§ 1o Poderá ser outorgado mais de um título, em uma mesma Sessão Solene;
§ 2o Havendo mais de um título a ser outorgado, na mesma Sessão Solene, ou havendo 
mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no 
máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei 
respectivos.
§ 3o Não havendo acordo, no caso do § 2 o
, proferirão a saudação os Líderes das duas 
Bancadas majoritárias.
§ 4o Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um, dentre eles, de comum 
acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara.
§ 5o Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu 
representante, no gabinete da presidência.
§ 6o O título será entregue ao homenageado, pelo autor, durante a Sessão Solene, 
sendo este o orador oficial da Câmara.
§ 7o A concessão dos títulos referidos nesta Capítulo observará as restrições prevista na 
legislação federal, durante o período eleitoral.
Art. 199. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de 
Marmeleiro.";
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Marmeleiro, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n°........, datada de.... de......de 20 .... de 
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autoria do Vereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título de .......... de 
Marmeleiro, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
TÍTULO VIII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 200. Nas Sessões Plenárias Ordinárias será destinado, logo após o encerramento da 
Ordem do Dia, o tempo de quinze minutos à Tribuna Livre, podendo ser prorrogado por 
deliberação do Plenário.
Art. 201. Na Tribuna Livre poderá fazer uso da palavra somente uma pessoa por Sessão.
Parágrafo único. A indicação do orador será feita, à Mesa, por entidades da sociedade 
civil através de requerimento protocolado com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
 
Art. 202. Para o uso da Tribuna Livre é proibido a abordagem e explanação de temas que se 
relacionem:
I - à proposição em tramitação na Câmara;
II - à matéria político-partidária;
III - a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;
IV - a temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas;
b) os direitos humanos;
c) promovam qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. Não será admitido o uso de linguagem de baixo escalão ou que destoe da boa 
educação.
TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO
Art. 203. O Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito poderá ser convocado 
pelos membros da Câmara Municipal ou por membros de Comissão Permanente ou 
Temporária, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, 
em Comissão ou em Sessão Plenária Extraordinária.
§ 1o A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com 
indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
§ 2o A convocação deverá ser atendida no prazo de quinze dias, cabendo ao Presidente da 
Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.
§ 3o A autoridade convocada convocado terá o prazo de trinta minutos para fazer sua 
exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
§ 4o Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem 
dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, assegurada a 
preferência ao Vereador autor do item em debate.
§ 5o O Vereador terá três minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo 
das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
§ 6o As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário 
posterior, na mesma sessão plenária.
Art. 204. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente 
poderão manifestar a vontade de comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para 
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prestarem esclarecimentos, cabendo ao Presidente da Câmara ou da Comissão, marcar dia e 
hora, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 203 deste Regimento Interno.
TÍTULO X
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 205. Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um 
terço de membros da Câmara Municipal, com o fim de:
I - promover o aprimoramento da legislação municipal;
II - realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse público para o 
Município e para a sociedade, com ações integradas a outros parlamentos;
III - realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações integradas a outros 
parlamentos. 
§1o O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com o protocolo de 
Projeto de Decreto Legislativo, tendo como anexo a ata de fundação e constituição da Frente 
Parlamentar, juntamente com o seu estatuto.
§ 2o No projeto de decreto legislativo deverá constar o nome com o qual funcionará a Frente 
Parlamentar e a indicação de um representante, que será responsável, perante a Câmara 
Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa. 
§ 3o Após aprovado em Plenário, por deliberação da maioria dos Vereadores, o projeto de 
decreto será transformado em Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente da Câmara. 
§ 4o A Frente Parlamentar, após seu devido registro, poderá requerer a utilização de espaço 
físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério 
da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique 
contratação de pessoal ou custos financeiros.
§ 5o As atividades da Frente Parlamentar devidamente registrada serão amplamente 
divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo 
e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o 
primeiro dia útil subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados.
Art. 207. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Marmeleiro será 
franqueado aos cidadãos, na forma da legislação federal, deste Regimento e resolução de 
Mesa editada para este fim.
Art. 209. Esta Resolução em 1º de janeiro 2021.
Art. 210. Revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos ...........dias do mês de ................de 2020.
J U S T I F I C A T I V A
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A Mesa Diretora, a Comissão Especial de Estudos para Elaboração do Novo 
Regimento, os Vereadores e o Núcleo Jurídico da Câmara Municipal de Marmeleiro, desde 
fevereiro de 2020, vêm realizando análise pormenorizada dos dispositivos regimentais 
vigentes. A partir deste estudo, constatou-se o alto grau de desgaste contextual e de 
defasagem constitucional e jurisprudencial do Regimento. Por esta razão, apresentam este 
Projeto de Resolução para dispor sobre o novo Regimento Interno.
Este novo texto é articulado em onze Títulos, com distribuição ordenada de 
conteúdo, iniciando pela composição e funcionamento da Câmara, passando pela definição de 
competência de seus órgãos internos, estrutura e metodologia de sessões plenárias e reuniões 
de comissão, envolvendo audiências públicas e o princípio da participação cidadã, até a 
moderna formulação de procedimentos para ritos especiais legislativos.
O novo Regimento Interno da Câmara recepciona reflexos importantes de 
emendas constitucionais e de leis federais que colocam a Câmara Municipal em contato direto 
com a sociedade de Marmeleiro, assegurando absoluta transparência, interação e proatividade 
legislativa.
Com este importante passo, os Vereadores da atual Legislatura deixam, para os 
próximos parlamentares, uma contribuição estratégica importante para a valorização da 
Câmara Municipal como Poder Legislativo e para o qualificado desempenho da vereança.
Câmara Municipal de Marmeleiro, em 01 de dezembro de 2020.
Ernani Pansera Dalla Costa Pedro Pastoriza Jair Policeno
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Amilto de Oliveira Lima Alcindo Neriques Dias Landerson Biancato
2º Secretário Vereador Vereador
Vilson Hartiwig Lecio Luiz Barbacovi Irineu Ribelato
Vereador Vereador Vereador

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