&amara CMunicipal de Q&ereadores de oMarmekiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov. br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 -CENTRO -CEP 85.615-000 - MARMELEIRO -PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 1/2021
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Revoga e acrescenta artigo na Lei Complementar n2 1.051, de
4 de dezembro de 2002.
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Art.I
9 Revoga-se o paragrafo unico do artigo 232 da Lei Complementar n9 1.051, de 4 de
dezembro de 2002.
Art. 29 Acrescenta o artigo 232-A na Lei 1.051, de 4 de dezembro de 2002, com a seguinte
redagao:
Art. 232
Art. 232-A. A atualiza^
ao sera efetuada anualmente pelo Executivo
Municipal com base no limite do menor fndice entre o IPCA (IBGE), o
INPC (IBGE) e IGP-M (FGV) apurado e acumulado nos ultimos 12
(doze) meses produzindo seus efeitos no ano seguinte." (NR)
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicafao.
Camara Municipal de Marmeleiro, aos 16 dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte e
urn.
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Vereador '
Presidente
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Claudimara Escopelli Baggio
Vereadora
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Vice-Presidente
Irineu Ribelato
Vereador
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Vereador
A PASSARELA DO SUDOESTE
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Marmeleiro
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JUSTIFICATIVA
Li Os vereadores, no uso de suas atribuigoes, vem respeitosamente apresentar o
presente Projeto de Lei Complementar visando alterar o indice indexador que corrige os
valores dos tributos de competencia do Municipio de Marmeleiro.
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Considerando a Pandemia e o flagelo sanitario que acometeu toda a
humanidade, alem de irreparaveis perdas nos entes familiares, impactou diretamente o
orgamento de toda populagao, onde empregos e salarios foram reduzidos, empresas
enfrentando dificuldades de manterem-se abertas, em que o IGPM pegou a todos de
surpresa, sendo desagradavel e gerando inseguranga.
Como ocorrido, em nosso Municipio tentou-se a efetiva possibilidade de
majorar o tributo em mais de 20% em plena epoca de pandemia, distanciamento social,
superlotagao de hospitals, queda brusca na economia, pagamento de auxflio emergencial e
tantos outros fatores, circunstancias estas que induzem os gestores publicos a adotarem
medidas fiscais mais beneficas, nao mais gravosas. Evidentemente que se trata de uma
decisao de merito a ser avaliada pelo gestor, mas que, num primeiro momento, seria
reputada como absurda, considerando os grandes riscos de inadimplencia tributaria e
judicializagao das cobrangas.
Salvo entendimento em sentido contrario que ate entao desconhecemos, a
mera substituigao de urn indice hiperinflacionado e incompativel com a inflagao do periodo
por outro que melhor reflita as variagoes economicas da moeda, nao e urn beneficio fiscal
propriamente dito, mas a adequagao da legislagao para que esteja em consonancia com o
Codigo Tributario Nacional e com a axiologia do Sistema Constitucional Tributario, leia-se,
justiga fiscal.
Evidentemente, que tocante ao questionamento acerca da possibilidade de
configurar renuncia de receita, na mudanga excepcional de indice de corregao monetaria e
imperioso definir o que se entende por "renuncia de receita", servindo para tanto do
disposto no §l
9 do art. 14 da Lei Federal n^ 101/2000,in verbis:
Art. 14. A concessao ou ampliagao de incentivo ou beneficio de natureza tributaria
da qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do
impacto orgamentario financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigencia e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orgamentarias e a pelo
menos uma das seguintes condigoes:
§ l
9 A renuncia compreende anistia, remissao, subsidio, credito presumido,
concessao de isengao em carater nao geral, alteragao de aliquota ou modificagao
de base de calculo que implique redugao discriminada de tributos ou contribuigoes,
e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
Todavia, quando da receita de IPTU para o exercicio de ano seguinte (2021)
considerada a lei orgamentaria (LOA), se configura extremamente abusiva como indice de
corregao monetaria, e por isso entendemos que sao necessarios os ajustes orgamentarios
para o novo indice a ser adotado.
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Assim, conforme os argumentos elencados, objetivamente a modifica?ao do
indice de corregao monetaria, por si so nao caracteriza renuncia de receita, tampouco e
conduta vedada em ano eleitoral por nao configurar beneficio fiscal, portanto, propomos
uma lei em que possa ser mais flexivel essa altera?ao quando ocorrer algo semelhante ao
que estamos vivendo, qual seja, a flexibiliza?ao por meio de sistema hibrido no limite do
menor indice entre os indices do IPCA (IBGE), INPC (IBGE) e IGP-M (FGV), apurado e
acumulado conforme o que dispoe este projeto.
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Por fim,e por ser este o entendimento dos vereadores que firmam o presente
Projeto, REQUEREM desde ja que seja levado para delibera?ao dos pelos demais membros
deste Poder.
Vereador
Claudimara Escopelli Baggio
Vereadora
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Afcindo Neriques Dias
Vice-Presidente
Landerson Biancato
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23 Secretaria Vereadora
Vereador
A PASSARELA DO SUDOESTE
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ereaderes de C"Marmeleiro
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Art. Revoga-se o paragrafo unico do artigo 232 da Lei Complementar n2 1.051, de 4 de
dezembro de 2002.
Art. 2? Acrescenta o artigo 232-A na Lei 1.051, de 4 de dezembro de 2002, com a seguinte
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Art. 232
Art. 232-A. A atualiza?ao sera efetuada anualmente pelo Executivo
Municipal com base no limite do menor fndice entre o IPCA (IBGE), o
INPC (IBGE) e IGP-M (FGV) apurado e acumulado nos ultimos 12
(doze) meses produzindo seus efeitos no ano seguinte." (NR)
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara Municipal de Marmeleiro, aos 16 dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte e
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Presidente Vereador
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Vereadora
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Vice-Presidente
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Vereador
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majorar o tributo em mais de 20% em plena epoca de pandemia, distanciamento social,
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tantos outros fatores, circunstancias estas que induzem os gestores publicos a adotarem
medidas fiscais mais beneficas, nao mais gravosas. Evidentemente que se trata de uma
decisao de merito a ser avaliada pelo gestor, mas que, num primeiro momento, seria
reputada como absurda, considerando os grandes riscos de inadimplencia tributaria e
judicializagao das cobrangas.
Salvo entendimento em sentido contrario que ate entao desconhecemos, a
mera substituigao de urn indice hiperinflacionado e incompativel com a inflagao do perfodo
por outro que melhor reflita as variagoes economicas da moeda, nao e urn beneficio fiscal
propriamente dito, mas a adequagao da legislagao para que esteja em consonancia com o
Codigo Tributario Nacional e com a axiologia do Sistema Constitucional Tributario, leia-se,
justiga fiscal.
Evidentemente, que tocante ao questionamento acerca da possibilidade de
configurar renuncia de receita, na mudanga excepcional de indice de corregao monetaria e
imperioso definir o que se entende por "renuncia de receita", servindo para tanto do
disposto no § 12 do art. 14 da Lei Federal n5 101/2000,in verbis:
Art. 14. A concessao ou ampliagao de incentivo ou beneficio de natureza tributaria
da qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do
impacto orgamentdrio financeiro no exerdcio em que deva iniciar sua vigencia e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orgamentarias e a pelo
menos uma das seguintes condigoes:
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§ 1? A renuncia compreende anistia, remissao, subsi'dio, credito presumido,
concessao de isengao em carater nao geral, alteragao de alfquota ou modificagao
de base de calculo que implique redugao discriminada de tributos ou contribuigoes,
e outros beneffcios que correspondam a tratamento diferenciado.
Todavia, quando da receita de IPTU para o exercicio de ano seguinte (2021)
considerada a lei orgamentaria (LOA), se configura extremamente abusiva como indice de
corregao monetaria, e por isso entendemos que sao necessarios os ajustes orgamentarios
para o novo indice a ser adotado.
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CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
Assim, conforme os argumentos elencados, objetivamente a modificapao do
indice de correpao monetaria, por si so nao caracteriza renuncia de receita, tampouco e
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Alcindo Neriques Dias
Vice-Presidente
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Vereadora
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Vereador
A PASSARELA DO SUDOESTE
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA
TERCA-FEIRA, 2 DE FEVERE1RO DE 2021 ANO: III EDICAON'’: 0914- 2 Pag(s)
ATOS DO PODER EXECUTIVO
SUMARIO
LEI COMPLEMENTAR N° 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
AVISO DE RETIFICAgAO DO EDITAL N° 003/2021 -PMM PROCESSO ADMINISTRATED) N°
005/2021-LIC
AVISO DE LICITA£AO PREGAO ELETRONICO N° 005/2021 - PMM -EXCLUSIVO PARA ME E EPP
PROCESSO ADMINISTRATED N° 007/2021-LIC
1
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LEI COMPLEMENTAR N° 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a redagao de artigos e anexos da Lei n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o paragrafo unico do art. 232 da Lei n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redagao:
Art. 232...
Paragrafo unico. A atualizagao sera efetuada anualmente pelo Executivo Municipal, com base na variagao do fndice de
Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulada nos ultimos 12 (doze) meses ou por outro indice que vier a
substitui-lo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, retroagindo seus efeitos a 1°
de janeiro de 2021.
Marmeleiro, 2 de fevereiro de 2021.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
AVISO DE RETIFICAgAO DO EDITAL N° 003/2021 -PMM PROCESSO ADMINISTRATE N°
005/2021-LIC
TIPO: Menor prego global do Lote.
OBJETO: Contratagao de empresa especializada em telecomunicagoes, que possua outorga da ANATEL - Agenda
Nacional de Telecomunicagoes, para prestagao de servigos de Telefonia Movel Pessoal (SMP) pos-pago, sistema GSM
(Global Sistem for Mobile Comunication) ou superior e de acesso movel a internet, incluindo o fornecimento de 20 (vinte)
aparelhos smartphone em comodato ao Municipio de Marmeleiro.
O Municipio de Marmeleiro, estado do Parana, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica do Ministerio da Fazenda
sob o n°
76.205.665/0001-01, com sede a avenida Macali, n° 255, Centro, torna publico que:
1) Fica ALTERADO o Anexo I — Termo de Referenda, item 1.1., prevalecendo o valor do item do edital retificado e seus
anexos.
2) Permanecem inalteradas as demais condigoes do edital.
Marmeleiro, 01 de fevereiro de 2021.
Thais Verginio Biava
Pregoeira
ICP
Brasil
DWrlo Oficial Asslnado Eletronicamente com Certiflcado Padrao ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a
Medida Provisdrla 2200-2 do Art. 10» de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Municipio de Marmeleiro da garantla da autentlcidade deste
documento, desde que visualizado atravds de
http://www.marmelelro.pr.gov.br/ no link Oiario Oficial.
I Inicio
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