| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Altera o artigo 2° da Lei 2.865, de 30 de maio de 2023. |
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Dre feitura Alunicipal de Hlarmeleiro ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001 Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO MENSAGEM Nº 16 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre necessidade de alteração da denominação da Escola Municipal situada no Distrito de Alto São Mateus. Recentemente o Poder Executivo enviou Projeto de Lei com Mensagem Justificativa para alteração da denominação, salientando se tratar de necessidade em adequar e atender a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná e Informação nº 01/2022 da SEED — Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. Ocorre que, quando submetido a análise e votações o referido projeto sofreu alterações dando-se nova redação Escola Municipal situada no Distrito de Alto São Mateus. Em anexo, despacho emitido no Protocolo nº 20.654.019-2 da Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar do Departamento de Normatização Escolar e Coordenação de Estrutura e Funcionamento do Governo do Estado do Paraná, solicitando a alteração a fim de cumprir fielmente a Deliberação nº 03/1 998 — CEE/PR do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná. Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a necessidade da continuidade dos servidos prestados. Solicitamos o tramite em regime de urgência urgentíssima, considerando a necessidade da adequação. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração. Marmeleiro, PR, 09 de agosto de JAIR PILATI Prefeito Municipal osurta = Portaria 008114 Ê Www.marmeleiro.pr.gov. DI o cnenaen ns 01 - PR larmeleiro CNP| 76.205.665/0001-01 Drefeitura fiunici, al de ESTADO DO PARANA Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR PROJETO DE LEINº 31 /2023 Altera o artigo 2º da Lei 2.865, de 30 de maio de 2023. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2, da Lei nº 2.865, de 30 de maio de 2023, que passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º Fica alterada a denominação da Escola Rural Municipal Souza Naves, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL RURAL SOUZA NAVES.“(NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Marmeleiro, PR, 09 de agosto de 2023. AIR PILATI Prefeito Municipal www .marmeleiro.pr.gov I ama MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 111 par coa Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: Nº 992/2023 Cód. Verificador: Z9FNJ645 Requerente: 52345 - CELSO PEDRO SCOLARI CPF/CNPJ: 325.085.490-53 Endereço: Rua VEREADOR ROMARIO CEP:85.615-000 RODRIGUES DE LIMA Nº 56 Cidade: Marmeleiro Estado:PR Bairro: CENTRO Fone Res.: (46)3525-1753 Fone Cel.: (46) 99108-4994 E-mail: celsopedro(dgmail.com Assunto: EDUCAÇÃO E CULTURA Subassunto: OFICIO Data de Abertura: 21/06/2023 11:31 Previsão: 21/07/2023 Documentos Obrigatórios Descrição Entregue Quantidade de Documentos: 1 Solicitação de alteração da nomenclatura da Escola Rural Municipal Souza Naves - Anexo Quantidade de Documentos Entregues: 1 “1. Assinado eletronicamente por: | ca, CELSO PEDRO SCOLARI | E 325.085.490-53 ssinatura digital avançada com certificado digital não ICP- CELSO PEDRO SCOLARI CELSO PEDRO SCOLARI Requerente Funcionário(a) Recebido ISO PARTAMENTO OESENS, * EDUCAÇÃO mm, ecuLT RA m DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Marmeleiro, 21 de junho de 2023. Ofício nº 110/2023 — Departamento de Educação e Cultura De: Diretor do Departamento de Educação e Cultura; Para: Excelentíssimo Sr. Prefeito. Considerando a informação nº 01/2022, enviada pelo Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão, que após pesquisa nos atos regulatórios das instituições de ensino do Campo Rural, constatou-se que a nomenclatura foi efetuada de forma equivocada, não atendendo a Deliberação nº 03/1998 — CEE-PR; Considerando que foi solicitado a mudança de nomenclatura em escolas municipais do 3303024bbct campo rural; Considerando que o Município possui atualmente duas escolas rurais, sendo: Escola Rural Municipal Novo Progresso; Escola Rural Municipal Souza Naves; Considerando a solicitação de alteração da nomenclatura; Considerando a Lei Municipal nº 2.865 de 30 de maio de 2023, que dispõe das ONTELIDO ACES alterações das denominações das escolas citadas acima, passando a ser: SEU C Escola Municipal Rural Novo Progresso; Escola Distrital Souza naves; Considerando que após a alteração das nomenclaturas foi protocolado junto ao Núcleo CONFERÊNCIA DC Regional de Educação de Francisco Beltrão, sob o protocolo nº 20.573.330-2, requerendo a E) ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 21/06/202 É PARA ( o alteração das nomenclaturas das escolas, do qual foi devolvido o processo ao Departamento de Er RE Educação e Cultura por não atendimento do que estava disposto na informação nº 01/2022, para a Escola Distrital Souza naves, sendo necessário que seja feita a alteração do nome da escola conforme esta na informação nº 01/2022, que seja alterada a nomenclatura para Escola Municipal Rural Souza Naves; Segue em anexo a informação nº 01/2022 e a Deliberação nº 003/98, que dispõe como deve ser realizado o processo de alteração de nome das escolas. Desta forma, conforme disposto acima e seguindo a orientação do Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão, a informação nº 01/2022 e a Deliberação nº 003/98, solicitamos Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000 E-mail: educacao(W marmeleiro.pr.gov.br Telefone: (46) 3525-8130 qu DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA = SCULTURA que seja alterada o nome da Escola Rural Municipal Souza Naves, conforme é estabelecido na informação nº 01/2022 e na Deliberação nº 003/98, para Escola Municipal Rural Souza Naves. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado eletronicamente por: | 4. CELSO PEDRO SCOLARI E 325.085.490-53 Ihssinatura digital avançada com certificado digital não ICP- "Celso Pedro Scolari Diretor do Departamento de Educação e Cultura netpõ4430a024bbct doi wa bet wa Ega Eli 1] >>> Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000 E-mail: educacao(amarmeleiro.pr.gov.br Telefone: (46) 3525-8130 81 RN SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESCOLAR DEPARTAMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESCOLAR COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Protocolo: 20.654.019-2 Interessado: Escola Rural Municipal Souza Naves — Educação Infantil e Ensino Fundamental Assunto: Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Infantil Destinatário: NRE/SEF DESPACHO - DPGE/D Após análise dos documentos constantes no presente protocolado, solicita-se, em Relatório Complementar: 1. apresentar “quadro relação quantidade professor/criança” (conforme modelo a seguir) de acordo a Deliberação 02/14 — CEE/PR, art. 09. PROFESSOR(A) | HABILITAÇÃO TURMA POR TURMA encaminhar protocolo solicitando a “adequação da denominação da instituição de “AIXA DE IDADE DAS CRIANÇAS O) ensino” para: “Escola Municipal Rural Souza Naves — Educação Infantil e Ensino Fundamental”. Anexar ao protocolado “Decreto ou Lei municipal” que ampara à “adequação da denominação da instituição de ensino”. 3. Após. restitua-se o protocolo à Coordenação de Estrutura e Funcionamento — DPGE/DNE/CEF para prosseguimento. Curitiba, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Bani Szeremeta Assessor Técnico- DPGE/DNE/CEF Avenida Água Verde, 2140 | Vila Izabel | Curitiba/PR | CEP 80240.900 | Brasil | Fone.41 3340.1500 www.educacao prgov.br av Água Verde, 2140 Vila Izabel 80240-900 Curitiba/PR 4) 3340-1500 www educacao pr gov br Assinatura Avançada realizada por: Bani Szeremeta (XXX.551.039-XX) em 08/08/2023 15:16 Local: SEED/DPGE/DNE/CEF. Inserido ao protocolo 20.654.019-2 por Bani Szeremeta em: 08/08/2023 15:16. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarDocumento com O código: d42876C871202eeea2072C34800te903 Má SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE — SEED PAR . 3) DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESCOLAR — DPGE PARANA DEPARTAMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESCOLAR — DNE GOVEF > DO RN COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO - CEF INFORMAÇÃO Nº 01/2022 Mudança de nomenclatura em escolas municipais do Campo e Rural Prezados (as). Após pesquisa nos atos regulatórios das instituições de ensino do Campo e Rural, constatamos que a nomenclatura foi efetuada de forma equivocada, não atendendo a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR. Dessa forma, as instituições de ensino que estiverem com a denominação assim descrita: “Escola Rural Municipal XXXX — Educação Infantil e Ensino Fundamental”. devem solicitar na próxima renovação do ato regulatório, a mudança na nomenclatura, passando a ser “Escola Municipal Rural xxxxx — Educação Infantil e Ensino Fundamental” A mudança será feita de forma gradativa, conforme as solicitações para renovações dos atos regulatórios. Curitiba, 22 de junho de 2022 Atenciosamente, PN AY José Adilson Cruz Barros Coordenação de Estrutura é Funcionamento De acordo, Telma Aparecidá dos Santos Luzio Chefe do Departamento de Normatização Escolar ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 DELIBERAÇÃO N.º 003/98 APROVADO EM 02/07/98 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Indicação n.º 001/98 Conjunta das Câmaras de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas. DELIBERA: Art. 1.º - No Sistema Estadual, os estabelecimentos de ensino de Educação Básica deverão utilizar denominações genéricas, na conformidade dos cursos ministrados. Art. 2.º - As denominações genéricas serão atribuídas, conforme se especifica a seguir: I - Creche - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a Educação Infantil, para crianças de até três anos de idade; 1 - Pré-Escola - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a Educação Infantil, para crianças de quatro (04) a seis (06) anos de idade; WI - Centro de Educação Infantil - ao estabelecimento que, simultaneamente, oferta Creche e Pré-Escola; IV - Escola - ao estabelecimento que oferta o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, se for o caso; Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb. ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 V - Colégio - a todo o estabelecimento que oferta Ensino Médio, exclusivamente ou não; VI - Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos - às instituições que ofertam o Ensino Fundamental e/ou Médio, em caráter supletivo; VII - Centro de Educação Profissional - à instituição que oferta, exclusivamente, a Educação Profissional; VIII - Escola de Educação Especial - à instituição destinada, exclusivamente, à educação de alunos portadores de necessidades especiais. Parágrafo Único - As instituições com características específicas poderão utilizar denominações próprias, desde que, previamente, aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 3.º - Às denominações genéricas serão acrescentadas, na ordem abaixo especificada, os seguintes designativos: I- que identificam as mantenedoras de ordem pública: estadual ou municipal, conforme o caso; H - que individualizam o estabelecimento de ensino; III - que especificam a oferta do estabelecimento. Parágrafo Único - Quando se tratar de Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos ou de Centro de Educação Profissional o designativo que identifica as mantenedoras de ordem pública virá logo após o termo Centro. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino que mantiverem subsedes, apensarão à denominação da matriz o termo "sede". Parágrafo Único - A subsede será identificada pela mesma denominação de sede, seguida do termo "subsede" ou "unidade" e de algarismo romano, ou por substantivo que indique o local onde se situam suas dependências. Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb. Inserido ao protoc: ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 Art. 5.º - Não poderá ser adotado nome próprio idêntico para estabelecimentos de ensino de um mesmo Município. Art. 6.º - A alteração do nome do estabelecimento somente poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da SEED, nos seguintes casos: I - quando proposta pelo representante da entidade mantenedora, mediante justificativa plausível; II - quando o estabelecimento leva o nome do local onde esteja inserido (localidade rural, bairro, distrito ou município); III - obrigatoriamente, quando houver em um mesmo município mais de um estabelecimento com o mesmo nome; IV - quando, em decorrência da reorganização, dois (02) ou mais estabelecimentos se constituírem em apenas uma unidade escolar, devendo, neste caso, preferentemente ser mantido um dos nomes já existentes. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo terá preferência ao nome, em ordem de prioridade: a - o estabelecimento já reconhecido; b-o que tenha obtido há mais tempo decreto de criação e/ou autorização de funcionamento ou, ainda, de reorganização; c - quando se verificar igualdade de condições, nos aspectos acima referidos, aquele que oferte o Ensino Médio e/ou as séries finais do Ensino Fundamental. Art. 7.º - A citação dos níveis de ensino obedecerá a sequência dos mesmos, ou seja, do nível inicial ao mais elevado, ofertado pelo estabelecimento de ensino. Art. 8.º - Nenhum estabelecimento de ensino será autorizado a funcionar sem que a respectiva nomenclatura esteja de acordo com as disposições desta Deliberação. olo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7 120b4f9e4b41d770b4eb. ESTADO DO PARANÁ A) CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO: N.º 282/98 Art. 9.º - Os estabelecimentos de ensino em funcionamento deverão promover, junto à Secretaria de Estado da Educação, as adequações que se fizerem necessárias, para o cumprimento do que estabelece esta Deliberação, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação. Art. 10 - A adoção da denominação atualizada do estabelecimento, na documentação escolar, dar-se-á: I - imediatamente após oficializada: a) em qualquer correspondência remetida; b) em toda a documentação escolar expedida, referente ao estabelecimento, ao professor ou ao aluno; c) na documentação escolar de novos alunos; II - gradativamente: a) em todos os documentos de exclusivo uso interno do estabelecimento; b) em documentos cumulativos, cujos registros de dados foram iniciados sob a vigência da denominação anterior, enquanto utilizado exclusivamente na âmbito do estabelecimento. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 12 - Esta Deliberação entrará em vigor após sua publicação, revogada a Deliberação n.º 051/82 deste CEE e demais disposições em contrário. Sala Pe. José de Anchieta, em 02 de julho de 1998. Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb. ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO N.º 282/98 Indicação n.º 001/98 APROVADO EM 30/06/98 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9394/96, nascida das bases inscritas na Carta Magma de 1998, se constitui na política e no planejamento educacionais que regula a vida das redes escolares no que diz respeito ao ensino formal. Com intuito de orientar, quanto à adoção de nomenclaturas, a essas redes escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado do Paraná, as Câmaras de Ensino de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas, em conjunto, apresentam à apreciação deste Plenário, o projeto de Deliberação que reformula a Deliberação n.º 051/82 - CEE, adequando-a ao preconizado pela nova L.D.B. (Lei n.º 9394/96). É a indicação. CONCLUSÃO DAS CÂMARAS As Câmaras acompanham, por unanimidade, a Indicação da Relatora. Curitiba, 30 de junho de 1998. Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb. ESTADO DO PARANÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb. Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR | | | | | | | | IR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/10000121 | Número / Ano 000121/2023 Data / Horário 10/08/2023 - 08:46:21 | Ementa [Atera o artigo 2º da Lei 2.865, de 30 de maio de 2023. | Autor | Paulo Jair Pilati - Prefeito = Natureza | Legislativo | Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) | E Número Páginas | 1 | Emitido por | Jordana