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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaAltera o artigo 2° da Lei 2.865, de 30 de maio de 2023.
native_id460

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

Dre feitura Alunicipal de Hlarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO
MENSAGEM Nº 16
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, dispõe sobre necessidade de alteração da denominação da Escola
Municipal situada no Distrito de Alto São Mateus.
Recentemente o Poder Executivo enviou Projeto de Lei com Mensagem
Justificativa para alteração da denominação, salientando se tratar de necessidade em
adequar e atender a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR do Conselho Estadual de
Educação do Estado do Paraná e Informação nº 01/2022 da SEED — Secretaria de
Estado da Educação e do Esporte.
Ocorre que, quando submetido a análise e votações o referido projeto sofreu
alterações dando-se nova redação Escola Municipal situada no Distrito de Alto São
Mateus.
Em anexo, despacho emitido no Protocolo nº 20.654.019-2 da Diretoria de
Planejamento e Gestão Escolar do Departamento de Normatização Escolar e
Coordenação de Estrutura e Funcionamento do Governo do Estado do Paraná,
solicitando a alteração a fim de cumprir fielmente a Deliberação nº 03/1 998 — CEE/PR
do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa
análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a
necessidade da continuidade dos servidos prestados.
Solicitamos o tramite em regime de urgência urgentíssima, considerando a
necessidade da adequação.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e
distinta consideração.
Marmeleiro, PR, 09 de agosto de
JAIR PILATI
Prefeito Municipal
osurta = Portaria 008114 Ê
Www.marmeleiro.pr.gov. DI o cnenaen ns
01
- PR
larmeleiro
CNP| 76.205.665/0001-01
Drefeitura fiunici, al de
ESTADO DO PARANA
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 -
CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEINº 31 /2023
Altera o artigo 2º da Lei 2.865, de 30 de maio de 2023.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2, da Lei nº 2.865, de 30 de maio de 2023,
que passa vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º Fica alterada a denominação da Escola Rural Municipal
Souza Naves, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL
RURAL SOUZA NAVES.“(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro, PR, 09 de agosto de 2023.
AIR PILATI
Prefeito Municipal
www .marmeleiro.pr.gov I
ama MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 111
par coa Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 992/2023 Cód. Verificador: Z9FNJ645
Requerente: 52345 - CELSO PEDRO SCOLARI
CPF/CNPJ: 325.085.490-53
Endereço: Rua VEREADOR ROMARIO CEP:85.615-000
RODRIGUES DE LIMA Nº 56
Cidade: Marmeleiro Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: (46)3525-1753 Fone Cel.: (46) 99108-4994
E-mail: celsopedro(dgmail.com
Assunto: EDUCAÇÃO E CULTURA
Subassunto: OFICIO
Data de Abertura: 21/06/2023 11:31
Previsão: 21/07/2023
Documentos Obrigatórios
Descrição Entregue
Quantidade de Documentos: 1
Solicitação de alteração da nomenclatura da Escola Rural Municipal Souza Naves -
Anexo
Quantidade de Documentos Entregues: 1
“1. Assinado eletronicamente por:
| ca, CELSO PEDRO SCOLARI
| E 325.085.490-53
ssinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
CELSO PEDRO SCOLARI CELSO PEDRO SCOLARI
Requerente Funcionário(a)
Recebido
ISO PARTAMENTO OESENS,
* EDUCAÇÃO
mm, ecuLT RA m
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Marmeleiro, 21 de junho de 2023.
Ofício nº 110/2023 — Departamento de Educação e Cultura
De: Diretor do Departamento de Educação e Cultura;
Para: Excelentíssimo Sr. Prefeito.
Considerando a informação nº 01/2022, enviada pelo Núcleo Regional de Educação de
Francisco Beltrão, que após pesquisa nos atos regulatórios das instituições de ensino do Campo
Rural, constatou-se que a nomenclatura foi efetuada de forma equivocada, não atendendo a
Deliberação nº 03/1998 — CEE-PR;
Considerando que foi solicitado a mudança de nomenclatura em escolas municipais do
3303024bbct
campo rural;
Considerando que o Município possui atualmente duas escolas rurais, sendo:
Escola Rural Municipal Novo Progresso;
Escola Rural Municipal Souza Naves;
Considerando a solicitação de alteração da nomenclatura;
Considerando a Lei Municipal nº 2.865 de 30 de maio de 2023, que dispõe das
ONTELIDO ACES
alterações das denominações das escolas citadas acima, passando a ser:
SEU C
Escola Municipal Rural Novo Progresso;
Escola Distrital Souza naves;
Considerando que após a alteração das nomenclaturas foi protocolado junto ao Núcleo
CONFERÊNCIA DC
Regional de Educação de Francisco Beltrão, sob o protocolo nº 20.573.330-2, requerendo a
E) ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 21/06/202
É PARA ( o
alteração das nomenclaturas das escolas, do qual foi devolvido o processo ao Departamento de
Er
RE
Educação e Cultura por não atendimento do que estava disposto na informação nº 01/2022, para
a Escola Distrital Souza naves, sendo necessário que seja feita a alteração do nome da escola
conforme esta na informação nº 01/2022, que seja alterada a nomenclatura para Escola
Municipal Rural Souza Naves;
Segue em anexo a informação nº 01/2022 e a Deliberação nº 003/98, que dispõe como
deve ser realizado o processo de alteração de nome das escolas.
Desta forma, conforme disposto acima e seguindo a orientação do Núcleo Regional de
Educação de Francisco Beltrão, a informação nº 01/2022 e a Deliberação nº 003/98, solicitamos
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
E-mail: educacao(W marmeleiro.pr.gov.br
Telefone: (46) 3525-8130
qu DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
= SCULTURA
que seja alterada o nome da Escola Rural Municipal Souza Naves, conforme é estabelecido na
informação nº 01/2022 e na Deliberação nº 003/98, para Escola Municipal Rural Souza Naves.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente, Assinado eletronicamente por:
| 4. CELSO PEDRO SCOLARI
E 325.085.490-53
Ihssinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
"Celso Pedro Scolari
Diretor do Departamento de Educação e Cultura
netpõ4430a024bbct
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Ega
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Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
E-mail: educacao(amarmeleiro.pr.gov.br
Telefone: (46) 3525-8130
81
RN
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESCOLAR
DEPARTAMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESCOLAR
COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Protocolo: 20.654.019-2
Interessado: Escola Rural Municipal Souza Naves — Educação Infantil e Ensino
Fundamental
Assunto: Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Infantil
Destinatário: NRE/SEF
DESPACHO - DPGE/D
Após análise dos documentos constantes no presente protocolado, solicita-se, em
Relatório Complementar:
1. apresentar “quadro relação quantidade professor/criança” (conforme modelo a seguir)
de acordo a Deliberação 02/14 — CEE/PR, art. 09.
PROFESSOR(A) | HABILITAÇÃO TURMA
POR TURMA
encaminhar protocolo solicitando a “adequação da denominação da instituição de
“AIXA DE IDADE DAS CRIANÇAS
O)
ensino” para: “Escola Municipal Rural Souza Naves — Educação Infantil e Ensino
Fundamental”. Anexar ao protocolado “Decreto ou Lei municipal” que ampara à
“adequação da denominação da instituição de ensino”.
3. Após. restitua-se o protocolo à Coordenação de Estrutura e Funcionamento —
DPGE/DNE/CEF para prosseguimento.
Curitiba, data eletrônica.
(assinatura eletrônica)
Bani Szeremeta
Assessor Técnico- DPGE/DNE/CEF
Avenida Água Verde, 2140 | Vila Izabel | Curitiba/PR | CEP 80240.900 | Brasil | Fone.41 3340.1500 www.educacao prgov.br
av Água Verde, 2140 Vila Izabel 80240-900 Curitiba/PR 4) 3340-1500 www educacao pr gov br
Assinatura Avançada realizada por: Bani Szeremeta (XXX.551.039-XX) em 08/08/2023 15:16 Local: SEED/DPGE/DNE/CEF. Inserido ao protocolo 20.654.019-2 por Bani
Szeremeta em: 08/08/2023 15:16. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no
endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.brispiweb/validarDocumento com O código: d42876C871202eeea2072C34800te903
Má SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE — SEED
PAR . 3) DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESCOLAR — DPGE
PARANA DEPARTAMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESCOLAR — DNE
GOVEF > DO
RN COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO - CEF
INFORMAÇÃO Nº 01/2022
Mudança de nomenclatura em escolas municipais do Campo e Rural
Prezados (as).
Após pesquisa nos atos regulatórios das instituições de ensino do Campo
e Rural, constatamos que a nomenclatura foi efetuada de forma equivocada, não
atendendo a Deliberação nº 03/1998 — CEE/PR.
Dessa forma, as instituições de ensino que estiverem com a denominação
assim descrita: “Escola Rural Municipal XXXX — Educação Infantil e Ensino
Fundamental”. devem solicitar na próxima renovação do ato regulatório, a
mudança na nomenclatura, passando a ser “Escola Municipal Rural xxxxx —
Educação Infantil e Ensino Fundamental”
A mudança será feita de forma gradativa, conforme as solicitações para
renovações dos atos regulatórios.
Curitiba, 22 de junho de 2022
Atenciosamente, PN
AY
José Adilson Cruz Barros
Coordenação de Estrutura é Funcionamento
De acordo,
Telma Aparecidá dos Santos Luzio
Chefe do Departamento de Normatização Escolar
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
DELIBERAÇÃO N.º 003/98 APROVADO EM 02/07/98
CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de
ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do
Paraná e dá outras providências.
RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a Indicação n.º 001/98 Conjunta das Câmaras de 1.º e 2.º
Graus e de Legislação e Normas.
DELIBERA:
Art. 1.º - No Sistema Estadual, os estabelecimentos de ensino de Educação Básica
deverão utilizar denominações genéricas, na conformidade dos cursos ministrados.
Art. 2.º - As denominações genéricas serão atribuídas, conforme se especifica a seguir:
I - Creche - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a
Educação Infantil, para crianças de até três anos de idade;
1 - Pré-Escola - ao estabelecimento que oferta, exclusivamente, a
Educação Infantil, para crianças de quatro (04) a seis (06) anos de
idade;
WI - Centro de Educação Infantil - ao estabelecimento que,
simultaneamente, oferta Creche e Pré-Escola;
IV - Escola - ao estabelecimento que oferta o Ensino Fundamental e
a Educação Infantil, se for o caso;
Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
V - Colégio - a todo o estabelecimento que oferta Ensino Médio,
exclusivamente ou não;
VI - Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos - às
instituições que ofertam o Ensino Fundamental e/ou Médio, em
caráter supletivo;
VII - Centro de Educação Profissional - à instituição que oferta,
exclusivamente, a Educação Profissional;
VIII - Escola de Educação Especial - à instituição destinada,
exclusivamente, à educação de alunos portadores de necessidades
especiais.
Parágrafo Único - As instituições com características específicas poderão utilizar
denominações próprias, desde que, previamente, aprovadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 3.º - Às denominações genéricas serão acrescentadas, na ordem abaixo especificada,
os seguintes designativos:
I- que identificam as mantenedoras de ordem pública: estadual ou
municipal, conforme o caso;
H - que individualizam o estabelecimento de ensino;
III - que especificam a oferta do estabelecimento.
Parágrafo Único - Quando se tratar de Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos
ou de Centro de Educação Profissional o designativo que identifica as mantenedoras de
ordem pública virá logo após o termo Centro.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino que mantiverem subsedes, apensarão à
denominação da matriz o termo "sede".
Parágrafo Único - A subsede será identificada pela mesma denominação de sede,
seguida do termo "subsede" ou "unidade" e de algarismo romano, ou por substantivo que
indique o local onde se situam suas dependências.
Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb.
Inserido ao protoc:
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
Art. 5.º - Não poderá ser adotado nome próprio idêntico para estabelecimentos de ensino
de um mesmo Município.
Art. 6.º - A alteração do nome do estabelecimento somente poderá ser feita mediante
prévia e expressa autorização da SEED, nos seguintes casos:
I - quando proposta pelo representante da entidade mantenedora,
mediante justificativa plausível;
II - quando o estabelecimento leva o nome do local onde esteja
inserido (localidade rural, bairro, distrito ou município);
III - obrigatoriamente, quando houver em um mesmo município
mais de um estabelecimento com o mesmo nome;
IV - quando, em decorrência da reorganização, dois (02) ou mais
estabelecimentos se constituírem em apenas uma unidade escolar,
devendo, neste caso, preferentemente ser mantido um dos nomes já
existentes.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo terá
preferência ao nome, em ordem de prioridade:
a - o estabelecimento já reconhecido;
b-o que tenha obtido há mais tempo decreto de criação e/ou
autorização de funcionamento ou, ainda, de reorganização;
c - quando se verificar igualdade de condições, nos aspectos acima
referidos, aquele que oferte o Ensino Médio e/ou as séries finais do
Ensino Fundamental.
Art. 7.º - A citação dos níveis de ensino obedecerá a sequência dos mesmos, ou seja, do
nível inicial ao mais elevado, ofertado pelo estabelecimento de ensino.
Art. 8.º - Nenhum estabelecimento de ensino será autorizado a funcionar sem que a
respectiva nomenclatura esteja de acordo com as disposições desta Deliberação.
olo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7 120b4f9e4b41d770b4eb.
ESTADO DO PARANÁ
A) CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO: N.º 282/98
Art. 9.º - Os estabelecimentos de ensino em funcionamento deverão promover, junto à
Secretaria de Estado da Educação, as adequações que se fizerem necessárias, para o
cumprimento do que estabelece esta Deliberação, no prazo de 1 (um) ano a contar da data
da sua publicação.
Art. 10 - A adoção da denominação atualizada do estabelecimento, na documentação
escolar, dar-se-á:
I - imediatamente após oficializada:
a) em qualquer correspondência remetida;
b) em toda a documentação escolar expedida, referente ao
estabelecimento, ao professor ou ao aluno;
c) na documentação escolar de novos alunos;
II - gradativamente:
a) em todos os documentos de exclusivo uso interno do
estabelecimento;
b) em documentos cumulativos, cujos registros de dados foram
iniciados sob a vigência da denominação anterior, enquanto
utilizado exclusivamente na âmbito do estabelecimento.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 - Esta Deliberação entrará em vigor após sua publicação, revogada a Deliberação
n.º 051/82 deste CEE e demais disposições em contrário.
Sala Pe. José de Anchieta, em 02 de julho de 1998.
Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO N.º 282/98
Indicação n.º 001/98 APROVADO EM 30/06/98
CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º E 2.º GRAUS E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Reformula as normas relativas à nomenclatura dos estabelecimentos de
ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá
outras providências.
RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9394/96,
nascida das bases inscritas na Carta Magma de 1998, se constitui na política e no
planejamento educacionais que regula a vida das redes escolares no que diz respeito ao
ensino formal.
Com intuito de orientar, quanto à adoção de nomenclaturas, a essas
redes escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado do
Paraná, as Câmaras de Ensino de 1.º e 2.º Graus e de Legislação e Normas, em conjunto,
apresentam à apreciação deste Plenário, o projeto de Deliberação que reformula a
Deliberação n.º 051/82 - CEE, adequando-a ao preconizado pela nova L.D.B. (Lei n.º
9394/96).
É a indicação.
CONCLUSÃO DAS CÂMARAS
As Câmaras acompanham, por unanimidade, a Indicação da Relatora.
Curitiba, 30 de junho de 1998.
Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb.
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Inserido ao protocolo 20.573.330-2 por: Soneide Denti Machado em: 14/06/2023 14:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3addbad6e0f7120b4f9e4b41d770b4eb.
Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR | | | | | | | | IR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/10000121 |
Número / Ano 000121/2023
Data / Horário 10/08/2023 - 08:46:21 |
Ementa [Atera o artigo 2º da Lei 2.865, de 30 de maio de 2023. |
Autor | Paulo Jair Pilati - Prefeito =
Natureza | Legislativo |
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
E Número Páginas | 1 |
Emitido por | Jordana

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