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PROJETO DE RESOLUQAO N5 2/2021
CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
TfTULO I
Da Etica e do Decoro Parlamentar
CAPITULO I
DISPOSigOES GERAIS
Art. le O exercfcio do mandato parlamentar exige conduta digna e compativel com os
preceitos deste Codigo, do Regimento Interno da Camara Municipal de Marmeleiro, da Lei
Organica do Municipio, da Constitui?ao do Estado do Parana, da Constitui?ao da Republica
Federativa do Brasil e demais princfpios da moral social e individual, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 22 As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador sao institutos
destinados exclusivamente a garantia do exercfcio do mandato popular e a defesa do Poder
Legislative Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito.
CAPITULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 32 Sao deveres fundamentals do Vereador, sem prejufzo de outros legalmente previstos:
I promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Municipio, particularmente
das institutes democraticas e representatives, e pelas prerrogativas do Poder Legislative;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa publica e a vontade popular, agindo
com boa-fe, zelo e probidade, nao se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato;
IV - o Vereador devera apresentar-se a Camara na hora regimental, adequadamente trajado,
nos dias designados as sessoes legislativas ordinarias e extraordinarias;
V - respeitar e cumprir a Constituigao da Republica, a Constitui?ao do Estado, a Lei Organica
do Municipio, as leis e as normas internas da Camara Municipal;
VI - examinar todas as proposigdes submetidas a sua apreciagao, exarando pareceres ou votos
sob a otica do interesse publico, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas
reunioes das comissoes a que pertencer;
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VII - zelar pela celeridade da tramitagao de proposigoes e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessarios ou meramente
protelatorios;
VIII - propor ou levar ao conhecimento da Camara Municipal medidas que julgar convenientes
aos interesses do Municipio e de sua populagao;
IX - propor a impugnagao de medidas que Ihe paregam prejudiciais ao interesse publico e
denunciar publicamente as atitudes lesivas a afirmagao da cidadania, o desperdicio do
dinheiro publico, os privileges injustificaveis e o corporativismo;
X - tratar com respeito, urbanidade e independence os colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadaos com os quais mantenha contato no exercicio da atividade parlamentar,
prescindindo de igual tratamento;
XI - prestar contas do mandato a sociedade, disponibilizando as informagoes necessarias ao
seu acompanhamento e fiscalizagao;
XII - respeitar as decisoes legftimas dos orgaos da Casa;
XIII - comunicar, ao Presidente da Camara, sua ausencia do pais, especificando o seu destino
com dados que permitam sua localizagao;
XIV - prestar solidariedade politica a todos os cidadaos, em especial aos perseguidos, aos
injustigados, aos exclufdos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
XV - contribuir para a afirmagao de uma cultura cujos valores nao reproduzam, a qualquer
titulo, quaisquer preconceitos, especialmente com relagao a genero, raga, credo, orientagao
sexual, convicgao filosofica ou ideologica.
Art. 45 £ vedado ao Vereador:
I - desde a expedigao do diploma:
a) participar de licitagao, firmar ou manter contrato com 0 Municipio, com pessoa juridica de
direito publico, autarquia, sociedade de economia mista, empresa publica, fundagao e
empresa concessionary de servigo publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a
clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, fungao ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissiveis "ad nutum", nas entidades constantes da alinea anterior.
II - desde a posse:
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a) ser proprietario, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com o Municfpio, ou nele exercer fungao remunerada;
b) ocupar cargo ou fungao de que sejam demissfveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, alfnea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
alfnea "a";
d) ser titular de mais de urn cargo ou mandato publico eletivo.
CAPITULO III
DAS DECLARACOES PUBLICAS OBRIGATORIAS
Art. 5
Q O Vereador apresentara a Mesa ou, no caso do inciso IV deste artigo, quando couber,
a comissao, as seguintes declaragoes obrigatorias periodicas, para fins de ampla divulgagao e
publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleigoes, no ultimo
ano da legislatura: declaragao de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os
passivos de sua propria responsabilidade, de seu conjuge ou companheira ou de pessoas
jurfdicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua
remuneragao
II - ate o trigesimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaragao do
imposto de renda das pessoas ffsicas: copia da declaragao de imposto de renda do Vereador
e do seu conjuge ou companheira;
mensal como Vereador;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissao Permanente ou Temporaria
da Casa: declaragao de atividades economicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que
delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneragao ou rendimento,
inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercfcio do mandato, em comissao ou em plenario, ao iniciar-se a apreciagao
de materia que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaragao de interesse,
em que, a seu exclusivo criterio, declare-se impedido de participar ou explicite as razoes pelas
quais, a seu jufzo, entenda como legftima sua participagao na discussao e votagao.
§ le As declaragoes referidas nos incisos deste artigo serao autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou copia da mesma declaragao,
com a indicagao do local, data e hora da apresentagao.
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§ 22 Cabera a Comissao Executiva diligenciar para a publicagao e divulgagao das declaragoes
referidas neste artigo, salvo as informagoes tidas por sigilosas nos termos da lei,
obrigatoriamente nos seguintes vefculos:
I - em sitio eletronico da Camara Municipal na internet.
§ 39 Sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior, qualquer pessoa podera solicitar,
mediante requerimento ao Servigo de Informagao ao Cidadao - SIC, informagoes contidas nas
declaragoes apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei.
CAPITULO IV
DAS INFRACOES ETICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATIVEIS COM O
DECORO PARLAMENTAR
Art. 62 Sao penalidades disciplinares:
I - censura publica;
II - suspensao de prerrogativas regimentais;
III - suspensao temporaria do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 72 Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com censura publica, quando nao couber
penalidade mais grave:
I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentals do Vereador ou as normas
do regimento interno;
II- perturbar a ordem das sessdes da Camara ou das reunioes de comissao,inclusive a ausencia
a votagoes, ressalvada a que se verificar a titulo de obstrugao parlamentar legitima, assim
considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou lideranga, e comunicada
a Mesa;
III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressoes
desrespeitosas ou ofensivas;
IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependences da
Camara;
V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissao, ou os respectivos
presidentes;
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VI - a incontinence publica e conduta escandalosa nas dependences da Camara;
VII - a reiteragao de falta sem justificativa em reuniao de comissao.
Art. 85 Sao infragoes etico-disciplinares, pum'
veis com a suspensao de prerrogativas
regimentals, quando nao couber penalidade mais grave:
I - reincidir em qualquer uma das infragoes previstas nos incisos I a IV, do art. 72;
II - deixar de observar os deveres fundamentals do Vereador, previstos no artigo 39 deste
Codigo;
III - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerga ascendencia hierarquica, com o fim de obter qualquer
esp§cie de favorecimento.
Art. 99 Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com a suspensao temporaria do mandato,
quando nao couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infragao prevista no artigo anterior;
II - revelar conteudo de debates ou deliberagoes que a Camara ou comissao haja resolvido
devam ficar sigilosos;
III - revelar informagdes e documentos oficiais de carater reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
IV - relatar materia submetida a apreciagao da Camara, de interesse especifico de pessoa ffsica
ou pessoa juridica que tenha contribuido para o financiamento de sua campanha eleitoral;
V - praticar ofensa ffsica ou moral a qualquer pessoa nas dependences da Camara;
VI - faltar, sem justificativa, a cinco sessoes ordinarias consecutivas ou a quinze intercaladas,
dentro de uma mesma sessao legislativa;
VII - a inassiduidade habitual em reunioes de Comissao;
VIII - descumprir os prazos regimentals.
Art. 10. Sao procedimentos incompativeis com o decoro parlamentar, puniveis com a perda
do mandato:
I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
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II - a percepgao, a qualquer tftulo, em proveito proprio ou de terceiros, de vantagens
indevidas;
III - a infragao a qualquer das veda^
oes previstas no art. 4
^
deste Codigo;
IV - sofrer condena?ao criminal em sentenga transitada em julgado;
V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestagao financeira ou a pratica de atos contrarios aos deveres eticos ou regimentais;
VI - a atribuigao de dotagao orgamentaria, sob a forma de subven?oes sociais, auxNios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou institutes das quais participe Vereador, seu conjuge,
companheira ou parente, de urn ou de outro, ate o terceiro grau, bem como pessoa juridica
direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em
atividades que nao correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutarias;
VII - a cria?ao ou autoriza^
ao de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
caracterfsticas da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em
aplica^
ao indevida de recursos publicos;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presen^
a nas sessoes da Camara ou
nas reunioes de comissao, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislatives para
alterar o resultado de deliberagao;
X - prestar informa^
ao falsa ou omitir informa?ao relevante nas declaragoes publicas
obrigatorias referidas no art. 5s deste Codigo;
XI - deixar de comunicar qualquer ato ilfeito capaz de gerar lesao ou danos no ambito da
Administragao Publica Municipal, de que tenha tornado conhecimento;
XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionarios ou servigos administrativos de qualquer
natureza, do Poder Legislative ou do Poder Executivo, para beneficio proprio ou outros fins,
inclusive eleitorais;
XIII - o exercicio indevido de competences administrativas atribufdas;
XIV - a pratica de assedio moral contra qualquer servidor da Camara ou contra qualquer
pessoa sobre a qual o Vereador exerfa ascendencia hierarquica;
XV - portar arma no recinto do plenario.
Art. 11. As condutas punfveis nos artigos 9
^ e 10 so serao objeto de apreciagao mediante
provas.
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CAPITULO V
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 12. A penalidade sera fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os
antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstancias e as consequencias do fato
punivel, conforme seja necessario e suficiente para a reprova?ao e prevengao da infra^
ao.
Art. 13. A censura publica sera decidida pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, por
maioria absoluta de seus membros, apos instru?ao e parecer da Junta de lnstru$ao, conforme
procedimento previsto neste Codigo, e sera executada, pela Mesa, por ato escrito contendo
obrigatoriamente: nome e legenda partidaria do infrator, breve descrigao da conduta
infracional e sua classificagao neste Codigo.
Paragrafo unico. O ato a que se refere o caput sera publicado em jornal diario de grande
circulagao no Municipio e comunicado ao partido politico a que pertencer o infrator.
Art. 14. A suspensao de prerrogativas regimentals sera aplicada pelo Plenario da Camara
Municipal, mediante proposta pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, por maioria
absoluta de seus membros, com base em parecer da Junta de lnstru?ao, conforme
procedimento previsto neste Codigo.
Art. 15. Sao passiveis de suspensao as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessao, no horario destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
II - ser designado relator de proposigao em Comissao ou no Plenario;
III - Candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Corregedor,
de Presidente ou Vice-Presidente de Comissao, de membro do Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar ou de membro de Comissao Parlamentar de Inquerito.
Paragrafo unico. A penalidade pode consistir na suspensao de uma a todas as prerrogativas
referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, nao inferior a trinta dias e nem
superior a seis meses.
Art. 16. A suspensao temporaria do mandato, cujo periodo nao sera inferior a trinta dias e nao
excedera cento e oitenta dias, e a perda de mandato serao decididas pelo Plenario da Camara
Municipal, por maioria absoluta de seus membros, apos a conclusao de processo disciplinar
instaurado pelo Conselho de ^
tica e Decoro Parlamentar, nos termos deste Codigo.
Paragrafo unico. A suspensao temporaria do mandato implica na perda de todas as
prerrogativas e beneficios inerentes ao cargo, inclusive o subsidio, durante o periodo de
afastamento. ,
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Art. 17. Decidida a aplicagao de penalidade disciplinar pelas instances competentes, a Mesa
da Camara, no prazo de cinco dias uteis, tomara as medidas necessarias a sua execugao e
providenciara a averbagao na ficha cadastral referida no art. 13 do Regimento Interno.
TITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA REPRESENTACAO
Art. 18. As representagoes relacionadas com o decoro parlamentar deverao ser feitas
diretamente a Mesa da Camara Municipal de Marmeleiro.
§1
? Qualquer pessoa e parte legi'
tima para requerer a Mesa representagao em face de
Vereador que tenha incorrido em conduta incompativel ou atentatoria ao decoro
parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§22 £ vedado a Mesa conhecer de denuncias e documentos anonimos, que contenham
ofensas ou sem qualquer indicagao de prova.
§35 A vedagao ao anonimato nao impede que a Mesa, diante da gravidade do fato noticiado
e da verossimilhanga da informagao, promova diligencias, com prudencia e sigilo ate que se
apure autoria e materialidade.
§42 Caso o denunciado seja membro da Mesa da Camara, ficara impedido de atuar no
processo disciplinar, atribuindo-se suas fungoes a seu substituto nos termos regimentais,
quando houver.
Art. 19. A representagao sera enderegada a Mesa da Camara e devera ser escrita, contendo a
exposigao do fato representado, com todas as suas circunstancias, a qualificagao do acusado
e a classificagao da infragao, e quando necesscirio, instruida de documentos e indicagao de
testemunhas, ate o numero de dez.
Art. 20. A Mesa da Camara, no prazo de cinco dias uteis, contados do protocolo da
representagao, ordenara, conforme o caso:
I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto a autoria ou materialidade do fato
representado,remetera o processo ao Corregedor da Camara para instauragao de sindicancia,
a ser conclufda e devolvida a Mesa no prazo de trinta dias uteis;
II - verificando tratar-se de fato classificado na representagao como infragao etico-disciplinar,
punivel com censura publica, suspensao de prerrogativas regirngmais, suspensao temporaria
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ou perda do mandato, remetera o processo ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, que
instaurara, desde logo, o procedimento previsto neste Codigo.
§ 35 Na hipotese do inciso II, manifestar-se-a, previamente, o Corregedor da Camara, salvo
quando este for o proprio representante, quanto ao recebimento da representa?ao pelas
instances competentes, dentro do prazo comum previsto no caput.
CAPITULO II
DA SINDICANCIA
Art. 21. A sindicancia, para fins deste Codigo, e procedimento previo de investiga^
ao interna,
de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Camara, para apurar qualquer fato,
supostamente ilicito, que envolva Vereador.
Paragrafo unico. A sindicancia nao e indispensavel ao recebimento da representa?ao,
podendo a instancia competente formar o seu convencimento a partir de quaisquer outros
elementos informativos.
Art. 22. A sindicancia podera ser instaurada ex officio pelo Corregedor da Camara ou a
requerimento da Mesa da Camara ou de Partido Politico com representa?ao na Casa.
Art. 23. Encerrada a investiga?ao, o Corregedor da Camara apresentara relatorio de suas
conclusoes sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas de redu?ao de
danos, ou medidas compensatorias, quando cabivel.
Paragrafo unico. Havendo indicios do cometimento de infragao etico-disciplinar ou de
procedimento incompativel com o decoro parlamentar, o Corregedor formalizara
representagao contra o Vereador suspeito, requerendo a instauragao do procedimento
disciplinar competente.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Se^
ao I
Censura e Suspensao de Prerrogativas Regimentals
Art. 24. O procedimento previsto nesta Se?ao destina-se a apuragao de infra?ao eticodisciplinar, punivel com censura publica ou suspensao de prerrogativas regimentals.
Art. 25. O Presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, no prazo de dois dias uteis,
convocara reuniao do Conselho, na qual serao sorteados os tres membros, dentre os
v I
‘
A PASSARELA DO SUDOESTE v l JILL
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desimpedidos, para compor a Junta de Instrugao, que instruira o processo e emitira parecer
quanto a penalidade a ser aplicada.
§ l
9 Considera-se impedido o Vereador:
I - representante ou representado;
II - ofendido;
III - conjuge e ou companheiro, parente consangufneo ou afim, em linha reta ou, na colateral
ate terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido.
§ 29 Pode ser arguida a suspei^
ao do Vereador:
I - que, comprovadamente, possua relates comerciais com alguma das partes, seus conjuges
e/ou parentes;
II - interessado na decisao em favor de uma das partes.
§ 39 O Conselho de litica e Decoro Parlamentar elegera, dentre os membros da Junta de
Instrugao, o relator do processo.
Art. 26. Composta a Junta de lnstru?ao, esta dara imediatamente imcio aos trabalhos,
notificando o representado, com copia da representado e documentos que a instrufrem,para
que no prazo de dez dias, apresente defesa previa por escrito, indicando as provas que
pretende produzir e testemunhas, ate o numero de dez.
Art. 27. Decorrido o prazo para apresenta?ao da defesa, a Junta emitira parecer quanto ao
recebimento ou nao da representado, no prazo de cinco dias uteis.
§ A nao apresenta^
ao da defesa previa pelo representado, desde que devidamente
notificado, nao obstara o recebimento da representado e o seguimento do processo.
§ 29 Sera arquivada a representado quando se verificar:
I - que o fato narrado evidentemente nao constitui infragao etico-disciplinar ou procedimento
incompativel com o decoro parlamentar;
II - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do
agente;
III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausencia de indicios razoaveis de autoria e
materialidade ou lastro probatorio minimo.
§ 39 O parecer pelo arquivamento sera submetido a apreciacao do Conselho.
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Art. 28. Recebida a representagao, a Junta designara dia e hora para a reuniao de instrugao,
ordenando a intimagao do representado, de seu defensor constitui'
do, do Corregedor da
Camara e,se for o caso,do representante.
Paragrafo unico. A intimagao para todos os atos da instrugao far-se-a com antecedencia
minima de dois dias.
Art. 29. Na reuniao de instrugao proceder-se-a a tomada de declaragoes do representante, a
inquirigao das testemunhas arroladas pela acusagao e pela defesa, nesta ordem, bem como
os esclarecimentos dos peritos, as acareagdes e reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se,por ultimo, o representado.
§ 15 o processo seguira sem a presenga do representado que, devidamente intimado para
qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 29 As provas serao produzidas, preferencialmente, numa so reuniao, podendo a Junta
indeferiras consideradas irrelevantes,impertinentes ou protelatorias.
§ 39 Os esclarecimentos dos peritos dependerao de previo requerimento.
§ 49 Sera franqueado ao representado ou ao seu defensor constituido,bem como aos demais
membros do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, a formulagao de perguntas e
reperguntas.
§ 59 Apos o interrogators do representado, sera encerrada a produgao probatoria, salvo
quando houver necessidade de diligencias para esclarecimento de circunstancias e fatos
surgidos na reuniao de instrugao.
Art. 30. Concluida a instrugao, serao oferecidas alegagoes finais escritas pelo representado e
apresentada manifestagao, nesta ordem, no prazo, sucessivo,de cinco dias uteis.
Art. 31. Findo o prazo do artigo anterior, a Junta de Instrugao emitira parecer final, no prazo
de dez dias uteis, indicando proposta de aplicagao de penalidade disciplinar nos casos de
procedencia da representagao, e solicitara ao Presidente do Conselho a convocagao de
reuniao para sua apreciagao.
§ 19 l facultado aos membros do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar vista do processo,
pelo prazo de tres dias uteis,sucessivamente para cada solicitante,por uma unica vez.
§ 29 O parecer contera a qualificagao do representado, a sintese da representagao e da defesa,
a indicagao dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicagao dos
dispositivos legais aplicados.
§ 39 Decidindo-se pela aplicagao de penalidade disciplinar de censura publica ou suspensao
temporaria do mandato,o Presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar comunicara
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imediatamente a decisao a Mesa da Camara para que tome as providencias necessarias a sua
execugao.
§ 4
? A decisao pelo arquivamento por insuficiencia probatoria nao impede outra
representagao sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 32. A Junta de Instrugao averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta infracional
mais grave que a descrita na representagao, a ensejar a suspensao temporaria ou perda de
mandato por procedimento incompativel com o decoro parlamentar, comunicara o fato ao
Presidente do Conselho, que, imediatamente, remetera o processo a Mesa da Camara para
que se pronuncie sobre a questao, nos termos do artigo 20.
Paragrafo unico. Os atos praticados pela Junta de Instrugao poderao ser aproveitados na
instrugao do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a observancia
do contraditorio e da ampla defesa.
Art. 33. O procedimento previsto neste capitulo devera ser concluido no prazo de sessenta
dias uteis contados da notificagao do representado.
Paragrafo unico. O tempo de duragao do processo podera ser prorrogado com aprovagao do
Plenario, por igual periodo, uma unica vez.
Segao II
Suspensao Temporaria ou Perda do Mandato
Art. 34. A representagao encaminhada pela Mesa sera recebida pelo Conselho de Etica e
Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurara imediatamente o processo, determinando as
seguintes providencias:
I - a autuagao e publicagao da representagao;
II - eleigao do Relator e do Vice Relator;
III - notificagao do Vereador representado, acompanhada da copia da respectiva
representagao e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa previa e indicagao
de provas, no prazo de quinze dias uteis.
Paragrafo unico. No caso de impedimento ou desistencia do Relator, o Presidente do Conselho
designara novo Relator na Reuniao subsequente.
Art. 35.0 Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa, em qualquer
fase do processo, inclusive, no Plenario da Camara Municipal.
Art. 36. Apresentada a defesa previa, o Relator da materia solicitara reuniao do Conselho de
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Etica e Decoro Parlamentar,em no maximo tresdias uteis,para decisao sobre o arquivamento
ou prosseguimento do feito, definigao das diligencias necessarias para a instrugao, e
designagao de data para reuniao de instrugao.
Art. 37. Se, dos elementos colhidos na instrugao, decorrer a necessidade de novas diligencias
ou acareagao de testemunhas, o Relator adotara as providencias que se fagam necessarias,
inclusive, designando nova data para continuagao dos trabalhos.
Art. 38. Concluida a instrugao, o Corregedor podera se manifestar no prazo de dez dias uteis,
abrindo-se, em seguida,igual prazo para apresentagao de alegagdes finais pelo representado.
Art. 39 Encerrado o prazo para alegagoes finais,o relator tera o prazo de dez dias uteis para
apresentagao de Parecer concluindo pela procedencia da representagao ou por seu
arquivamento.
Paragrafo Unico. No caso de procedencia, o Parecer deve conter minuta de projeto de
resolugao destinado a declaragao da suspensao temporaria ou perda do mandato.
Art. 40. O parecer do Relator sera submetido a apreciagao do Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros,em votagao nominal.
Art. 41 E facultado a cada um dos demais membros do Conselho de £tica e Decoro
Parlamentar, por uma unica vez, vista do processo, pelo prazo de tres dias uteis,
sucessivamente.
Art. 42 O parecer do Relator sera submetido a apreciagao do Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros, em votagao nominal.
Paragrafo Unico. O parecer contera a qualificagao do agora representado a sintese da
representagao e da defesa,a indicagao dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta
e a indicagao dos dispositivos legais aplicados.
Art. 43 No caso de suspensao temporaria ou de perda do mandato,recebido o parecer com a
minuta do projeto de resolugao, a Mesa fara a leitura e designara sessao exclusiva,incluindo
na Ordem do Dia,em, no maximo,tres Sessoes Ordinarias.
§ 12 Nao se admitira proposigao de emenda ao projeto de resolugao, exceto a de iniciativa da
propria Mesa, para corrigir erros materials.
§ 22 O projeto de resolugao oriundo de procedimento disciplinar tera tramite exclusivo,sendo,
apos o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenario para inclusao na Ordem do Dia.
Art. 44 As penalidades de suspensao temporaria do mandato e perda do mandato serao
A PASSARELA DO SUDOESTE
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decididas em votafao nominal, dependendo de aprovagao da maioria absoluta dos membros
da Casa.
Paragrafo Onico. Na sessao de julgamento de processo de perda de mandato, sera dada
oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de vinte minutos, logo apos o
encaminhamento da materia.
Art. 45 O Corregedor da Camara Municipal participara das reunioes do Conselho de Etica e
Decoro Parlamentar, com direito a voz.
Art. 46 A dura?ao do processo de suspensao temporaria do mandato e a do processo de perda
do mandato nao excedera noventa dias uteis, contados da notificagao do representado.
Paragrafo unico. O tempo de dura?ao do processo podera ser prorrogado com aprova$ao do
Plenario por igual perfodo, uma unica vez.
TITULO III
Disposi^
des Finals
Art. 47 Aplicam-se na interpreta?ao deste Codigo os principios do formalismo moderado, da
lealdade e da boa-fe, sem prejuizo de outros principios ou regras interpretativas.
§ 12 Nenhum ato sera declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejuizo as partes.
§ 29 Nenhuma das partes podera arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observance so a parte contraria interesse.
§ 32 Nao sera declarada a nulidade de ato processual que nao houver influido na apura?ao da
verdade substancial ou na decisao da causa.
§ 42 A falta de defesa tecnica por advogado nao sera causa de nulidade do ato.
Art. 48 Da decisao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar que contrariar norma
constitucional, da Lei Organica, do Regimento Interno ou deste Codigo, cabe recurso para a
Comissao de Constitui^
ao e Justiga.
§ I
9 O recurso pode ser interposto pelo representado ou denunciado ou pelo Corregedor, no
prazo de cinco dias uteis.
§29 O recurso deve ser decidido pela Comissao de Constituigao e Justi?a no prazo de cinco
dias uteis.
§ 32 O recurso deve indicar expressamente o dispositivo legal contrariado, e nao pode
envolver reapreciagao da materia fatica.
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Municipalde Q
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ereaderes de cMarmeleire
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Art. 49 Os processos serao reunidos:
I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infragao;
II - se, ocorrendo duas ou mais infragoes, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
varios vereadores reunidos, ou por varios vereadores em concurso, embora diverso o tempo
e o lugar, ou por varios vereadores, uns contra os outros;
III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou
para conseguir impunidade ou vantagem em relagao a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infragao ou de qualquer de suas circunstancias elementares influir
na prova de outra infragao.
Art. 50 O Regulamento Interno sera aprovado logo apos a Reuniao de Instalagao do Conselho
de £tica e Decoro Parlamentar e nao podera ser alterado ate o proximo bienio, quando da
instalagao de novo colegiado.
Art. 51Esta resolugao entra em vigor na data da sua publicagao.
Camara Municipal de Marmeleiro, aos 15 dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte um.
VanaerlerAntonio Hr
Presidente
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.AlIcindo Neriques Dias
Vice-Presidente
0
mderson Biancato
13 Secretario
Vem^
SnDapon.
Secretar/a
A PASSARELA DO SUDOESTE