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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaAltera a redação de artigos e anexos da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002.
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 44 /2020.
Altera a redação de artigos e anexos da Lei
nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002.
Art. 1º Ficam reajustados os valores monetários da base de cálculo do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Inter-Vivos e da Unidade Fiscal do Município, no percentual da variação acumulada pelo
IGPM-FGV dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no parágrafo único do art. 232,
da Lei nº 1.051, 04 de dezembro de 2002.
Art. 2º Pelo disposto no art. 1º, o artigo 367, da Lei nº 1.051, 04 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 367. O valor da Unidade Fiscal do Município —- UFM será de R$ 69,65
(sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 3º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo 1, desta Lei.
Art. 4º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de
dezembro de 2002, passa a vigorar na forma disposta no Anexo II, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, aos dois dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte. 7
| Pá ÁI
[ ' é
JAIMIR DARCI GOMES D, OSA
Prefeito de Marmelçiro
||
||
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|
2
ANEXO 1 - Projeto de Lei nº AS 12020.
Alterações do Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU — IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
Valor por Metro Quadrado de Edificações
Casas/Sobrados R$ 539,12
| Apartamentos R$ 714,69
Comercial/Prestação de Serviços R$ 577,83
Galpão/Barracão R$ 382,92
Telheiros R$210,81
Industrial R$ 292,37
Especial R$ 774,13
Outros R$ 199,06
Planta de Valores por Zoneamento por metro quadrado de terreno
Zona 01 R$ 150,68
Zona 02 R$ 107,13
Zona 03 R$ 48,10
Zona 04 R$ 35,59
Zona 05 R$33,17
Zona 06 R$ 18,73
Zona 07 — Chácaras Urbanas R$ 6,01
ANEXO II - Projeto de Leinº 4 “12020.
Alterações do Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DO ITBI — IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
A) Planta de valores por Zoneamento por Metro Quadrado de Terreno junto à Área Urbana,
determinada nesta Lei.
Zona 01 R$ 451,21
Zona 02 R$ 300,81
Zona 03 R$ 180,53
Zona 04 R$ 105,74
Zona 05 R$ 75,34
Zona 06 R$ 49,76
Zona 07 — Chácaras Urbanas R$33,17
B) Planta de Valores por Metro Quadrado de benfeitorias na área urbana, determinada nesta Lei.
DESCRIÇÃO METRAGEM VALOR
Casas de alvenaria e prédios Qualquer metragem R$ 1.242,07
Casas Mistas (alvenaria e madeira) Qualquer metragem R$ 662,85
Casas de madeira Qualquer metragem R$ 364,94
< . Qualquer metragem R$ 358,03
Barracão de Alvenaria Barracão telheiro R$ 210,12
C) Planta de Valores por alqueire de lotes rurais, determinada nesta Lei.
ZONA RURAL LOCALIDADES VALOR
ZRO1 Linha Hípica, Negreiro, Itaíba, outras áreas limítrofes | R$ 100.223,59
ao perímetro urbano.
Pocinho, Linha Félix, Km 15, Km 10, Km 06, Alto
ZR 02 Manduri, Sanga Seca, Água Branca, Padre Anchieta e | R$ 66.783,47
Bom Jesus.
Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, | R$ 50.084,14
ZR 03 Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde.
Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê,
ZR 04 São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha | R$ 33.398,64
Santa Luzia.
MENSAGEM Nº 46, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020
ASSUNTO: Atualização dos valores dispostos na Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de
2002.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, projeto de lei que visa a
atualização dos valores dispostos na Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, para fins de
base de cálculo de IPTU, ISSQN e ITBI e o valor da Unidade Fiscal do Município.
Para fins de atualização, foi utilizada a média do IGPM acumulado
nos últimos doze meses, sendo este de 20,9245%, que é o índice previsto em Lei para a
revisão, não podendo o gestor estabelecer outro neste momento em razão das vedações do
art. 73, 810 da Lei Eleitoral.
Ainda, o não encaminhamento do projeto de lei implicaria em
renúncia de receita em ano eleitoral, e concessão de benefício fiscal em ano eleitoral,
conduta que também entendemos vedada pelo mesmo dispositivo.
E é neste contexto que encaminhamos o projeto de lei para apreciação
e votação, se assim entenderem Vossas Excelências.
Atenciosamente, IÁ |
JAIMIR DARCI koMEs DA OSA
Prefeito de Marmeleiro
U
CNPS 9O.416.643NWO1-10
RECEBI
034 /q [2020
J4 1dh5

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