| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2020 |
| Date | 2020-12-03 |
| Ementa | Altera a redação de artigos e anexos da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002. |
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PROJETO DE LEI Nº 44 /2020. Altera a redação de artigos e anexos da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002. Art. 1º Ficam reajustados os valores monetários da base de cálculo do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e da Unidade Fiscal do Município, no percentual da variação acumulada pelo IGPM-FGV dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no parágrafo único do art. 232, da Lei nº 1.051, 04 de dezembro de 2002. Art. 2º Pelo disposto no art. 1º, o artigo 367, da Lei nº 1.051, 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 367. O valor da Unidade Fiscal do Município —- UFM será de R$ 69,65 (sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Art. 3º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo 1, desta Lei. Art. 4º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar na forma disposta no Anexo II, desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. 7 | Pá ÁI [ ' é JAIMIR DARCI GOMES D, OSA Prefeito de Marmelçiro || || | | 2 ANEXO 1 - Projeto de Lei nº AS 12020. Alterações do Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU — IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Valor por Metro Quadrado de Edificações Casas/Sobrados R$ 539,12 | Apartamentos R$ 714,69 Comercial/Prestação de Serviços R$ 577,83 Galpão/Barracão R$ 382,92 Telheiros R$210,81 Industrial R$ 292,37 Especial R$ 774,13 Outros R$ 199,06 Planta de Valores por Zoneamento por metro quadrado de terreno Zona 01 R$ 150,68 Zona 02 R$ 107,13 Zona 03 R$ 48,10 Zona 04 R$ 35,59 Zona 05 R$33,17 Zona 06 R$ 18,73 Zona 07 — Chácaras Urbanas R$ 6,01 ANEXO II - Projeto de Leinº 4 “12020. Alterações do Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002 ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DO ITBI — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A) Planta de valores por Zoneamento por Metro Quadrado de Terreno junto à Área Urbana, determinada nesta Lei. Zona 01 R$ 451,21 Zona 02 R$ 300,81 Zona 03 R$ 180,53 Zona 04 R$ 105,74 Zona 05 R$ 75,34 Zona 06 R$ 49,76 Zona 07 — Chácaras Urbanas R$33,17 B) Planta de Valores por Metro Quadrado de benfeitorias na área urbana, determinada nesta Lei. DESCRIÇÃO METRAGEM VALOR Casas de alvenaria e prédios Qualquer metragem R$ 1.242,07 Casas Mistas (alvenaria e madeira) Qualquer metragem R$ 662,85 Casas de madeira Qualquer metragem R$ 364,94 < . Qualquer metragem R$ 358,03 Barracão de Alvenaria Barracão telheiro R$ 210,12 C) Planta de Valores por alqueire de lotes rurais, determinada nesta Lei. ZONA RURAL LOCALIDADES VALOR ZRO1 Linha Hípica, Negreiro, Itaíba, outras áreas limítrofes | R$ 100.223,59 ao perímetro urbano. Pocinho, Linha Félix, Km 15, Km 10, Km 06, Alto ZR 02 Manduri, Sanga Seca, Água Branca, Padre Anchieta e | R$ 66.783,47 Bom Jesus. Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, | R$ 50.084,14 ZR 03 Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde. Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê, ZR 04 São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha | R$ 33.398,64 Santa Luzia. MENSAGEM Nº 46, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020 ASSUNTO: Atualização dos valores dispostos na Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, projeto de lei que visa a atualização dos valores dispostos na Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, para fins de base de cálculo de IPTU, ISSQN e ITBI e o valor da Unidade Fiscal do Município. Para fins de atualização, foi utilizada a média do IGPM acumulado nos últimos doze meses, sendo este de 20,9245%, que é o índice previsto em Lei para a revisão, não podendo o gestor estabelecer outro neste momento em razão das vedações do art. 73, 810 da Lei Eleitoral. Ainda, o não encaminhamento do projeto de lei implicaria em renúncia de receita em ano eleitoral, e concessão de benefício fiscal em ano eleitoral, conduta que também entendemos vedada pelo mesmo dispositivo. E é neste contexto que encaminhamos o projeto de lei para apreciação e votação, se assim entenderem Vossas Excelências. Atenciosamente, IÁ | JAIMIR DARCI koMEs DA OSA Prefeito de Marmeleiro U CNPS 9O.416.643NWO1-10 RECEBI 034 /q [2020 J4 1dh5