| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ Ofício nº 270/2023-Gab Marmeleiro, 19 de setembro de 2023. A Vossa Senhoria o Senhor ALCINDO NERIQUES DIAS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Marmeleiro-PR Assunto: Encaminha Projetos de Lei para inclusão de Ação no PPA e LDO e abertura de crédito adicional especial na LOA para o exercício financeiro de 2023 Prezado Senhor, IL. Temos a honra de encaminhar às Vossas Excelências Projetos de Lei para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa de Leis. Os Projeto citados, no valor total de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), referem-se à inclusão de Ação no PPA e LDO e abertura de crédito adicional especial na LOA para o exercício financeiro de 2023 relativos a apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, com recursos provenientes do provável excesso de arrecadação. 2 Sem mais para o momento, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito de Marmeleiro eee VW MATMELe IVO PY. 907. DV Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores (as), Encaminhamos a esta Casa de Leis Projetos de Lei para inclusão de ação de governo no PPA e LDO e abertura de crédito adicional especial na LOA para o exercício financeiro de 2023 no valor total de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), no Departamento de Educação e Cultura para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Marmeleiro — Paraná o valor de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos da Lei Paulo Gustavo. Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União: —————— "WWW. marmeleiro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente do poder legislativo Alcindo Neriques Dias são as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência. Marmeleiro-PR, 19 de setembro de 2023. Prefeito de Marmeleiro ———eeeee— "WWW. marmeleíro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP'85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ PROJETO DE LEIN? 37 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, passa para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Marmeleiro — Estado do Paraná, para o exercício de 2023, no valor de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), com recursos do excesso de arrecadação para dar atendimento no seguinte órgão e dotações orçamentárias: Funcional programática Fonte | Valor (R$ 06 DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA FER CE 003 Divisão de Cultura Eros ST 13.392.0014.1.218.000 | Ações Emergenciais Direcionadas ao Setor Cultural - LC 195/2022 - Lei Paulo Gustavo 3.3.90.36.00.00.00 3.3.90.36.00.00.00 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 1053 95.483,86 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 1054 44.755,41 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 1053 15.000,00 il eo O EM DR RS A e eo Ts] 155.239,37 Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência de autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação no valor de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme inciso Il, parágrafo 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964, conforme segue: Excesso de Arrecadação LAnreada Receta Mv. Do Mo Lie SO o A tonto] Valor (R$)| EPE Rec. Transferências destinadas ao Setor Cultural - LC nº | 1053 | 1.7.1.9.99.0.1.02.00.00.00.00 | 195/2022- Art. 5º - Audiovisual (19703 1053 | 110.483,86 EPE ua Rec. Transferências destinadas ao Setor cultural - LC nº 1.7.1.9.99.0.1.03.00.00.00.00 | 195/2022- Art. 8º - Demais Setores da Cultura (19704 | E caca o A TO O E LIOTALA EPP TER Da e ATT TA A DO 44.755,51 W Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Marmeleiro-PR, 19 de setembro de 2023. JAIR PILATI EFEITO DE MARMELEIRO www.marmeleiro.pr.g0v LV me