| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Autoriza o pagamento dos valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nacional nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.66510001-01
At,. n4aca.[í,255 - Caíxa ?ostaf z1 - foneQ6) 3525-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - pAn q.NÁ
MENSAGEM NO 24
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara Projeto de Lei que busca a
autorização legislativa paru o pagamento da complementação do piso nacional da
enfermagem aos profissionais dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem do nosso município, conforme valores recebidos de repasse
da União.
Certo do apoio do Poder Legislativo, apresentamos protesto de estirna
e consideração.
Marmeleiro, 03 de novembro de 2023.
LO JAIR PILATI
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E,STADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 I -0 I
Av. tulaca[í,255 - Caixa ?ostaL zq - fone(q6) sszs-9too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEI NO 12023.
Autoriza o pagamento dos valores recebidos a
título de assistência financeira complementar
da União para o cumprimento do piso salarial
nacional estabelecido pela Lei nacional no
14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras
providências.
Art. 1" Fica autorizado o pagamento dos valores recebidos a título de
assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso salarial
nacional de que trata a Lei nacional no 14.4U, de 4 de agosto de 2022, aos
ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem
e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 20 O pagamento dos valores de que trata esta Lei:
I - fica condicionado ao efetivo recebimento dos recursos financeiros
da União a título de assistência financeira complementar;
ll - não altera o vencimento inicial da carreira, o vencimento básico ou
o salário base;
lll - nâo incide sobre outras parcelas ou vantagens remuneratorias;
lV - não será objeto de incorporação aos salários, vencimentos ou
rem unerações respectivas ;
V - será destacado no contracheque com rubrica específica.
Art. 30 Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor
remuneratório equivalente ao somatório do vencimento básico e das vantagens
pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, sem prejuízo de outras
disposições dos instrumentos normativos editados pelo Ministério da Saúde.
Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1o de maio de 2023.
Marmeleiro, 03 de novembro de 2023.
ef le Svlarmefeíro
O JAIR PIIÁTI
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42
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/000 l -0 l
At,. n4acafi,z5s - Caíxa ?ostaf z4 - fone(q6) g5z5-8too - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO /,2023.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei
que autoriza o pagamento dos valores recebidos pelo município para
complementação da remuneração dos Profissionais de Enfermagem nos termos da
Lei no 14.43412022 e Poftaria GM/MS ne 1.135, de 16 de agosto de 2023,
considerando os valores efetivamente repassados pela União, mediante cálculo
mensal apresentado.
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida
na ADI 7222, o piso salarial nacional foi fixado paÍa a jornada de 44 horas semanais,
de modo que para jornadas inferiores deve sem considerada a proporcionalidade de
tais valores.
Na Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saude estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de
recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes, para
cada ente federado.
Embora ainda existam incertezas a respeito dos valores previstos no
anexo da portaria, necessita-se de autorização legislativa para o pagamento dos
valores já recebidos a quem de direito, ou seja, aos profissionais definidos
mensalmente pelo Ministério da Saúde, mediante expressa comunicação do
Departamento Municipal de Saúde.
E oportuno esclarecer que o pagamento do valor adicional para fins de
alcance do piso será custeado pela União, de modo que o Município manterá sua
tabela salarial da categoria inalterada, já que a diferença entre o valor tabelado e o
valor definido na Lei 14.43412022 será custeada pela Assistência Financeira
Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.43412022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de
não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do
STF proferida na AD\7222, e a responsabilidade dos entes federados é até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, não existindo tal
responsabilidade em caso de ausência de repasse.
Por fim, a aprovação do presente projeto de lei se Íaz necessária para
garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei no 14.43412022 e
operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
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eítura" Svlunící af {e Jvlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.01
Av. nLacaft,zss - Caíxa ?ostaf z< - Tone(<6) 3525-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - penANÁ
Enfermagem, mediante a transferência prevista na Emenda Constitucional n.
127t2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, para que possa ser efetivado o repasse já na
próxima folha de pagamento.
Marmeleiro, 03 de novembro de 2023.
JAIR PILATI
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