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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-11-09
Ementalnstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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eítu?'a" Svlunící af le Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA
Av. fulaca[r,255 - Catxa ?ostaf z4
CNPJ 7 6.205.665/000 l -0 1
- fone(a6) sszs-?too - CT? 8s6ts-ooo - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM NO 25
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei que instítui o Plano
Municipal de Arborização Urbana, instrumento permanente para definição de diretrizes e
estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e
manutenção da arborizaçáo na área urbana do Município de Marmeleiro, visando à
conservaçâo, à preservação e à ampliação da arborizaçáo.
Certo do apoio do Poder Legislativo, apresentamos protesto de estima e
consideração.
Marmeleiro, 06 de novembro de 2023.
JAIR PILATI
marrnefeíroyr.gov.b
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eítura" Jvlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.66sl000 I -0 I
Av. n4aca[i,255 - Caíxa ?ostaf z< - fone(a6) 3525-8too - CT.? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEI NO 12023
lnstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana
do Município de Marmeleiro e dá outras
providências.
CAPíTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1o Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana, instrumento
permanente para definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação,
reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização na área urbana do Município
de Marmeleiro, visando à conservação, à preservação e à ampliação da arborização, nos
termos do Anexo Unico desta Lei.
N1.. 20 A implementaçâo do Plano Municipal de Arborização Urbana do
Município de Marmeleiro ficará a cargo do Departamento de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (DMARH), nas questÕes relativas à elaboração, análise e implantação de
projetos, execução e manejo da arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Meio Ambiente e Recursos
HÍdricos estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e
monitoramentos periodicos, visando à reposição das mudas e das árvores mortas.
Art. 30 Para efeitos desta Lei, consideram-se bens de uso e interesse comum
a todos os munícipes, cabendo ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela
sua conservação:
I - a arborizaçâo existente ou as que venham existir em ruas, praças, passeios
e parques da área urbana do município;
Il - as mudas de espécies arbóreas plantadas, as demais formas de vegetação
plantada e os remanescentes florestais existentes em áreas urbanas de domínio publico.
Parágrafo único. Todas as açÕes que interfiram nestes bens ficam limitadas
aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e peÍa legislação pertinente.
CAPíTULO II
DOS OBJETTVOS DO PLANO MUNTCTPAL DE ARBORTZAÇÃO URBANA
Art. 4" Constituem os objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de
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eítura" Svlunící af fe Jvlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1
Av. Jt4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(q6) j5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Marmeleiro:
| - definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da
arborização urbana;
ll - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
lll - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da
qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
lV - estabelecer critérios de monitoramento dos orgãos públicos e privados
cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a populaçâo, com vistas à manutenção e a preservação
da arborização urbana.
CAPíTULO III
DAS DEFTNTÇOES
Art. 50 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - anelagem: a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais
externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o
recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e consequente
impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada,
ocasionando o perecimento da planta;
ll - arborização urbana: o conjunto de exemplares arboreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
lll - arbusto: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente
eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5m, longa
vida, caule curto, ramiÍicado desde o solo, não formando um fuste definido;
lV - área verde urbana: os espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor,
nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propositos de recreaçâo, lazeí, melhoria da
qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestaçÕes culturais;
V - árvore: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no
mínimo 5m de altura e 5cm de diâmetro à altura do peito (1,30m do solo), que tem ciclo
de vida prolongado por vários anos e crescimento lateraldo caule promovido pelo câmbio;
Vl - árvore de pequeno porte: a espécie arborea que, quando adulta, atinja,
no máximo, 6m de altura total;
Vll - árvore de médio porte: a espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no
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eítura" Jvlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1
Ay. nlaca[i,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(+6) 3,z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
mínimo, 6m, e altura total de até 10m;
Vlli - árvore de grande pode: a espécie arbórea que, quando adulta, tenha
altura superior a 8m;
lX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características
morÍologicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de
propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
X - banco de sementes: coleção de sementes de diversas espécies arboreas
armazenadas;
Xl - biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada área:
Xll - caiação: é a ação de pintar os troncos das árvores;
Xlll - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e
outros fins;
XIV - copa: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma
árvore;
XV - descamação: limpeza técnica de poda de palmeiras que consiste na
remoção da base apenas de frondes mortas no ponto onde elas fazem contato com o
caule, sem danificar tecidos vivos do caule;
XVI - destopo: técnica de poda inapropriada, utilizada paÍa reduzir o tamanho
de uma árvore, deixando apenas brotos, tocos, entrenós ou ramos secundários, que não
sâo suficientemente grandes para assumir dominância apical;
XVll - dominância apical: inibição do crescimento de gemas laterais pela
gema terminal;
XVlil - espécie exotica invasora: espécie vegetal que ao ser introduzida se
reproduz com facilidade, resultando no estabelecimento de populaçÕes que se expandem
e ameaçam ecossistemas, habitat ou espécies com danos econômicos e ambientais;
XIX - espécie exotica: espécie vegetal que não e nativa de uma determinada
região;
XX - espécie nativa: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada
área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiÕes;
XXI - estipe: o caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o
solo até a gema que antecede a copa;
XXll - fenologia: o estudo das relaçÕes entre processos ou ciclos biologicos e
o clima;
XXlll - fitossanidade: as condiçÕes de saúde de um determinado indivíduo
rnarmefeíroyr.gov.6
?re ítura Jvlunící
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florestal analisado;
XXIV - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
XXV - inventário: estudo diagnostico qualitativo e quantitativo que identifica as
espécies de uma determinada área;
XXVI - limpeza: poda seletiva que visa a remoção de galhos mortos, doentes
ou quebrados;
XXVII - manejo: as intervençÕes aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
XXV|ll - mobiliário urbano. conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaÇos públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alteraçôes
substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalizaçáo e sÍmilares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras,
toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XXIX - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso
separada por pintura ou elemento físico, livre de interÍerências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de cÍclistas;
XXX - plano de manejo: o instrumento de gestão ambiental elaborado a partir
de diversos estudos, incluindo diagnosticos, que estabelece normas, restriçóes para o
uso e açÕes a serem desenvolvidas no manejo da arborização, mediante aplicação de
técnicas de implantação e definição de cronogramas e metas;
XXXI - poda: a retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma
árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos, dentre eles, melhorar as suas
qualidades sanitárias, visuais, de equilÍbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar
condiçÕes de segurança à população,
XXXII - poda de adequaçâo: a empregada para solucionar ou amenizar
conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, como por exemplo, rede de fiaçáo
aérea, sinalização de trânsito e iluminação pública, também utilizada para remover ramos
que crescem em direção a áreas edificadas e causam danos ao patrimônio público ou
pafiicular;
XXX|ll - poda de condução: a utilizada quando a muda já está plantada no
local definitivo e a intervenção deve ser feita com precocidade, a fim de conduzir a planta
em seu eixo de crescimento, com a retirada dos ramos indesejáveis e ramificaçÕes
baixas, a fim de direcionar o desenvolvimento da copa para os espaços disponíveis,
sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie, método útil para
compatibilizaçâo das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos urbanos,
prevenindo futuros conflitos:
XXXIV - poda de emergência: a realizada para remover partes da árvore como
af le SvllLrmefeíro
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eítura" Svlunící af {e Jvlarmefeíro
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Av. Maca[í,255 - Caíxa ?ostaf zt - lone(<6) 3525-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO PARANA
ramos que se quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes,
que apresentam risco iminente de queda podendo comprometer a integridade física das
pessoas, do patrimônio público ou particular e que, apesar do caráter emergencial, deve
considerar o modelo arquitetônico da árvore sempre que possível, para restabelecer o
desenvolvimento da copa e minimizar riscos posteriores;
XXXV - poda de levantamento: a utrlizada para remoção dos ramos mais
baixos da copa ou de partes da árvore que impeçam a livre circulação de pessoas e
veículos, devendo-se restringir na remoção de ramos ao mínimo necessário e evitar a
retirada de galhos de diâmetro maior do que um terço do ramo no qual se origina, bem
como o levantamento excessivo que prejudica a estabilidade da árvore e pode provocar
o declínio de indivíduos adultos,
XXXVI - poda de limpeza: a realizada para eliminação de ramos secos, senis
e mortos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido a
possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários;
XXXVII - poda drástica: aquela com corte de mais de 50% do total da massa
verde da copa, o corte da parte superior da copa com eliminação da gema apical ou,
ainda, o corte de somente de um lado da copa ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore;
XXXV|ll - poda para vistas: a poda seletiva para permitir visualização de urna
vista específica;
XXXIX - podador: indivíduo que, através de treinamento teórico e prático,
possui habilidade para executar as técnicas específicas reIacionadas à atividade, levando
em consideração a adequação da arquitetura da copa ou espaço necessário para ela e
para manutenção, bem como a preservação de queda de ramos;
XL - propagação: a multiplicação dos seres por meio de reprodução;
XLI - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de muttiplicá-lo ou
propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas
especrars;
XLtl - supressão: corte de árvores;
XLlll - transplante. transferir de um local para outro uma árvore existente com
suas raízes.
§1o Antes de realizar a poda prevista no inciso XXXII deste artigo, deve-se
verificar a possibilidade de realocação dos equipamentos urbanos que interferem na
arborização, tais como troca de rede elétrica convencional por rede compacta, isolada ou
subterrânea, deslocamento de placas e luminárias, redução da altura dos postes de
iluminação, cerca elétrica, dentre outros.
§2o Na poda do inciso XXXVI deste artigo também devem ser eliminados
ramos ladrÕes e brotos de raiz, ramos epicormicos, doentes, praguejados ou infestados
por ervas parasitas, além da retirada de tocos e remanescentes de podas mal
w w w .rnanne [eir o yr. g ov . b
?re eíttua Jvltmící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1
Av. n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf zq - fone(<6) 3525-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
executadas, considerando que estes galhos podem ter dimensões consideráveis em
algumas circunstâncias, tornando o trabalho mais difícil do que na poda de formação.
cnpÍrulo rv
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE ARBORIZAÇAO URBANA MUNICIPAL
Art. 60 O Plano de Arborização Urbana Municipal tem as seguintes diretrizes,
quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
| - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características
de cada região da cidade;
ll - respeitar o planejarnento viário previsto para a cidade nos projetos de
arborizaçáo
lll - planejar a arborizaçâo conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo
município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua
execução,
lV - efetuar plantios somente em ruas cadastradas, com o passeio público
definido e meio-fio existente;
V - proporcionar que o planejamento, a implantação e o manejo da
arborizaçáo em áreas privadas atendam às diretrizes da legislação vigente;
Vl - elaborar o Plano de Manejo da Arborízação do municípío, a ser executado
e coordenado pelo Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Vll - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de
distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antígas,
compatibilizando-os com a arborização urbana.
§1o Os passeios públicos que não estejam localizados em áreas comerciais
deverão manter largura mínima para receber a arborizaçâo e demais equipamentos
urbanos de forma que sejam garantidas as condiçÕes de acessibilidade, conforme NBR
9050
§2o Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
município serão dotados de condições para receber arborização.
Aft. 70 São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
| - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados
como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;
ll - planejar ou identificar a arborização existente típica, a fim de tornar a
cidade mais aprazível e visando o equilíbrio ambiental;
af [e Svlarmefeíro
marrne fe ír o.yr. g ov . 6r
eítura fulunící af [e Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.66sl000 1 -0 l
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Itl - priorizar em espaços e logradouros públicos projetos de recomposição e
complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto
quando exóticas invasoras;
IV - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os
monumentos, predios historicos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificaçÕes.
Art. 8o São diretrizes quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio
ambiental:
I - utillzar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo
de 70ok de espécies nativas a fim de promover a biodiversidade, vedado o plantío de
espécies exoticas invasoras, conforme previsáo de portaria do orgão ambíentaI estadual;
Il - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o
limite de 15% por espécie;
lll - adotar, em Areas de Preservação Permanente (APP), projetos de
arborizaçâo que utilizem somente espécies típicas destas regiÕes e que possibilitem a
sua preservação;
lV estabelecer programas de atração da fauna na arborização de
logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes.
§1o Em projetos de loteamentos urbanos, deverá ser entregue copia do Projeto
de Arborização realizado por profissional legalmente habilitado para a aprovação de
projetos de arborizaçáo viária e nos termos do Plano Diretor, com indicação de espécies
pelo Departamento de Meio Ambiente e Recursos H[dricos.
§2o Apos a implantaçáo do loteamento, será solicitado parecer quanto ao
cumprimento integral do Projeto de Arborizaçâo, mediante protocolo.
Art. 9o São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização:
| - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização, corn o
prazo mínimo de 01 (um) ano para o início de sua implementação;
ll - adotar cuidados e medidas que compatibilizem a execução do seruiço com
a proteçâo da arborização para os casos de manutenção ou substituição de redes de
i nfraestrutura subterrânea existentes;
lll - documentar todas as açÕes, dados e documentos referentes à arborização
urbana, a fim de manter o cadastro permanentemente atualizado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
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?re
eítura Svlunící af [e Svlilrmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 I
Ay. n4aca[í,255 - Caíxa ?osta[ z< - fone(16) SSzS-Btoo - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Art. 10. O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá
desenvolver programas de educação ambiental a Íim de:
| - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e
manutenção da arborizaçâo urbana;
ll - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas
aos danos à vegetação;
lll - compartilhar açÕes públicas-privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborizaçáo urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;
lV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades com intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência,
diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - conscientizar a população da importância da construção de canteiros em
torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, assim como em locais onde
haja impedimento do plantio de árvores;
Vl - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies
nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecologico.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
Dos Critérios para Arborização
Art. 11. A arborização urbana deverá ser executada:
l- nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta
com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir;
ll - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da
copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e
equipamentos urbanos.
Art. 12. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por
entidade ou por particulares, mediante con@ssão ou autorização, desde o planejamento,
a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pelo
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 13. lncumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de
árvores na testada do lote, observado o disposto nos arts. '16 a 20 desta Lei.
Art. 14. Para as novas edificações, a líberaçâo do "Habite-se" fica vinculada
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ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observado o disposto nos arts. 70 e 80
desta Lei.
Parágrafo único. A equipe que fará a fiscalização do disposto neste artigo para
fins de liberação do Habite-se será composta por servidores designados do
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 15. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como
loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão
ambientalmunicipalprojetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes,
obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 16. A execução do
seguintes procedimentos :
Seção ll
Do Plantio
plantio deverá ser realizada de acordo com os
| - providenciar a abertura da cova com dimensões mínimas de 50cm a 1m de
altura, largura e profundidade;
ll - retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na
proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova e, sendo de má
qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
lll - cravar no fundo da cova o tutor apontado em uma das extremidades,
fixando-o com uso de marreta;
lV - plantar a muda com fuste bem definido na mesma altura em que se
encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V comprimir o substrato por ações mecânicas após o completo
preenchimento da cova, de forma suave para não daniÍicar a muda.
Parágrafo único. Para o procedimento descrito no inciso lll deste artigo, o tutor
deverá ter no mínimo 2,50m de comprimento e ser colocado a uma profundidade de 0,50
cm e 0,15 cm de distância do tronco, com preenchimento parcial da cova com terra ou
substrato posteriormente, de modo a evitar a queda da planta por ação do vento ou dano
por fixação inadequada do tutor.
Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
| - altura mínima do fuste: 1,80m'
ll - altura mínima total: 2,20m;
lll - diâmetro do tronco: a 1,30m do solo, mínimo de 0,02m de diâmetro;
lV - estar livre de pragas e doenças;
af fe Svlarmefeíro
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eítura frlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.66sl0001-0 r
Av. ?laca[i,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(+6) j5z5-Btoo - CE? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
Vl - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
Vll - estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 6
MCSCS;
Vllt - possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos sem deformações ou
tortuosidades que comprometam o uso na arborização urbana;
lX - sistema radicular embalado em saco plástico, bombonas plásticas ou lata;
X - a embalagem deve conter no mínimo 14 (catorze) litros de substrato.
Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais arvores,
com as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:
| - 6,00 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
ll - 1,00 m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
lll - 1,50 m do acesso de veículos;
lV - 3,00 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie
arbórea.
Art. 19. Nos passeios públicos o proprietário do imovel deverá atender a
legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo
aos seguintes critérios:
I - manter dimensões mínimas de 2,00m' para árvores de copas pequenas
(diâmetro em torno de 4,00 m) e 3,00 m2 para árvores de copas grandes;
ll - vegetar o canteiro com grama ou forração nas calçadas ecológicas;
tll - não construir mureta ao redor do canteiro/buraco da árvore, para
possibilitar entrada de água de chuva;
Parágrafo único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem
aflorando além e seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica do
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - ampliar a área ao redor da árvore;
ll - executar adequação no espaço à forma de exposição das raízes;
lll - proceder à supressáo nos casos em que ofereça risco à segurança e de
desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser
indicada pelo Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 06 (seis)
meses.
Aft. 20. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condiçÕes apontadas
nos artigos anteriores, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis
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eI {e Svlarmefeíro
?re eítura 1vlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/0001 -01
Av. tulaca[í,255 - Caixa ?ostal z4 - fone(<6) SSzS-9too - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Seção lll
Da conservação da arborização urbana
Art. 21. Apos a implantação da arborizaçáo, é indispensável a vistoria
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação, a fim de
que:
| - a muda plantada receba a irrigação necessária ao seu desenvolvimento até
que esteja completamente em desenvolvida,
ll - a critério técnico, a muda receba adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno ou adubação química diluída a ser aplicada através dos dutos
condutores nas espécies que contarem com o duto;
lll - as brotações laterais sejam eliminadas, principalmente basais, evitando a
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
lV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, esta deverá ser
reposta em prazo não superior a 3 meses.
Aft. 22. Deverá ser priorizado o atendimento preventivo à arborização com
vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as açôes de condução como para reparos
às danificações.
Art. 23. No que tange aos cuidados, a copa e o sistema de raizes deverão ser
mantidos os mais íntegros possÍveis, recebendo poda somente mediante indicação
técnica do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
An. 24. A supressão, poda e o transplante de áryores localizadas em áreas
públicas e privadas deverão seguir orientação técnica do Departamento de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, mediante parecer formal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos
vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão
ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 25. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo
com a orientação técnica do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 26. O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá
eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente
plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipat de Arborização
ef le Svlarmefeíro
w w w .marme re ír o gr. g ov .
?re
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/000 1 -0 1
Ay. 54aca[i,255 - Caixa ?ostaf z4 - fone(4,6) j5z5-Btoo - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Urbana.
AÍ1.27. O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá
promover a capacitação permanente da máo-de-obra para a manutenção das árvores do
município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, se exigirá
profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da
capacitação para trabalhos em arborização.
Seção lV
Do Plano de Manejo
Art. 28. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
| - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do Departamento
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao manejo a ser aplicado na arborizaçâo;
ll - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário que
caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a
espécie na forma de cadastro informatizado e mantendo-o permanentemente atualizado;
lll - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de
caracterizar diferentes regiÕes do município, de acordo com as peculiaridades da
arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de
açÕes e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
lV definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de
Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes
tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, objetivos e diretrizes do
Plano Municipal de Arborização Urbana;
Vl - identificar com base no inventário a ocorrência de espécies indesejadas
na arborização urbana e deÍinir metodologia de substituição gradual destes exemplares
a fim de promover a revitalizaçáo da arborizaçao;
Vll - definir metodologia de combate à "erva-de-passarinho", hemiparasita que
provoca mortalidade em espécies arbóreos;
Vlll - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da
arborizaçáo urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
lX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização
urbana;
X - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades
e hierarquias para a implantaçáo e priorizando as zonas menos arborizadas;
eítut'a Jvlunící af le Jvlarmefeíro
w w w .marme feír o yr. g ov . 6
?re eítura fulurtící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 I
Ay. tulacafí,2ll - Caíxa ?ostaf za - fone(n6) 3525-Btoo - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Xl - identiÍicar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção V
Da poda
Art. 29. Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prálica
da poda, que será reaÍizada ou coordenada por equipe do Departamento de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, a fim de ser executada de maneira tecnicamente correta
e dentro dos parâmetros desta Lei.
Art. 30. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa
formação e equilíbrio da copa.
Art. 31. Em árvores adultas, será admitida a poda de limpeza, com a
eliminação dos galhos secos, galhos que interÍiram na rede elétrica, galhos podres,
galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalham
a livre circulação de veículos e pessoas.
Art. 32. A concessionária de dístribuição de energia deverá apresentar por
escrito o Plano de Poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com
antecedência mínima de 30 dias.
Art. 33. A poda de raízes somente será possível se executada em casos
especiais, na presença de técnicos do Departamento de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação e aprovação formal
deste orgão.
Seção Vl
Dos transplantes
Art. 34. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser
executados conforme a legislação vigente e autorizados pelo Departamento de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, cabendo a este definir o localde destino dos transplantes.
Art. 35. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal
transplantado, inclusive morte, o responsável técnico deverá apresentar relatório
informando as prováveis causas das alteraçÕes ou, em caso de morte do vegetal
transplantado, deverá atender a legislação vigente.
Art. 36. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio￾fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos,
af {e SvlcLt'mefeíro
lw .m1lrme feír o yr. g ov .
'eítuy'a" Jvlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 l -0 1
Av. Svlacafi,2ll - Caixa ?ostaf zt - fone(<6) 3525-8too - CE? 85615-000 - MARMELEIRO - panauÁ
deverá permanecer em condiçÕes adequadas apos o transplante, as quais competem ao
responsável pelo procedimento, que também responderá pelos danos decorrentes do
transplante.
Seção Vll
Da vegetação em áreas privadas
4ft. 37. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado.
Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos arts.
11 a 15 desta Lei quanto às especificações e execução.
Seção Vlll
Do Corte
Art. 38. O corte de árvore somente será autorizado quando esta:
I - estiver na iminência de cair por estar podre, oca ou em casos de ter ocorrido
manejo inadequado, tendo seu ponto de equilíbrio deslocado,
ll - inviabilizar o aproveitamento econômico e racional do imovel. demonstrado
em projeto arquitetônico aprovado pelo Setor de Engenharia, impedir o trânsito de
pedestres ou estar fora do alinhamento da arborizaçáo local;
lll - envolver espécie não recomendada pelo Departamento de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos para o local;
lV - estiver morta;
V - estiver infestada de pragas e/ou doenças ou for considerada irrecuperável;
Vl - apresentar algum risco à segurança, comprovado mediante parecer da
Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros;
Vll - sofrer algum dano decorrente de intempéries e que possa oferecer risco
à população.
§1o O protocolo solicitando a autorização para retlrada da árvore será efetuado
pelo proprietário do imovel, em formulário específico.
§2o A autorização para retirada será emitida pelo Departamento de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, assinada pelo técnico responsável, após vistoria.
§3o A retirada da arvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.
Art. 39. Quando solicitada a retirada de árvore pelo Departamento de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, serão cobrados os seguintes valores:
rnan-rne fe ír o yr. g ov . br
af fe Jvlarmefeíro
eítura Ivlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.01
Ay. tulacafi,255 - Caíxa. ?ostal- zq - fone(q6) g5z5-8too ' CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - pnneNÁ
| - árvore medindo 1,0cm a 10,0cm de circunferência na altura do peito (CAP),
o equivalente a 1,41 UFM;
ll - árvore medindo 11,Ocm a 30,0cm de circunferência na altura do peito
(CAP), o equivalente a 2,12 UFM;
lll - árvore medindo 31,0cm a 50,0cm de circunferência na altura do peito
(CAP), o equivalente a 2,82 UFM;
lV - árvore acima de 51,Ocm de circunferência na altura do peito (CAP), o
equivalente a 3,53 UFM.
§1o A retirada da árvore pelo Departamento de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos será efetuada no ptazo de até 15 dias após o pagamento da taxa na Divisão de
Cadastro e Tributação.
§2o O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos também realizarâ
a retirada ou desbaste do toco.
Art. 40. Caso o solicitante optar por retirar a árvore, apos autorização do
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hidricos, será de sua inteira
responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.
AÍ1.41. A retirada de árvore, por interesse público, será de responsabilidade
do município.
Aft.42. A retirada de árvores provocadas pela construção e reformas somente
será autorizada apos apresentação do projeto arquitetônico aprovado pelo Setor de
Engenharia e as árvores retiradas deverão ser substituídas conforme projeto técnico.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o HABITE-SE será fornecido
somente apos o plantio das árvores conforme o projeto apresentado e vistoria de servidor
habilitado do Depaúamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 43. A supressão ou substituição de grupo superior a 5 árvores somente
será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação prévia do
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Seção lX
Da Erradicação da Murta (Murraya Paniculata)
Aft.4. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murta
(Murraya paniculata), conforme previsto na Lei Estadual no 15.953, de24 de setembro de
2008.
Parágrafo único. As árvores da espécie Murta (Murraya paniculata) existentes
ww w .marme feír o yr. g ov . b
eítura lvlurtící af [e Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.66sl000 1 -0 1
Av. n4a.ca[t,255 - Caíxa ?ostaf z< - Sone($) j5z5-8roo - Cf" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
no territorio municipal serão erradicadas através da supressão ou substituição, conforme
previsto na Lei no 15.953, de 2008, devendo o Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos apresentar plano de trabalho no prazo de 60 dias a partir da aprovação
desta Lei.
cRpÍrulo vrr
DO SISTEMA DE GESTAO
Art. 45. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana deve garantir
mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e
projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento,
atualização e revisão, preservando sua permanente e continuada discussão.
Art. 46. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana será
constituído da seguinte forma:
| - Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
ll - Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
lll - Departamento de Administração e Planejamento.
Arl. 47 . São atribuiçôes do CMMA:
I - analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboraçáo e
revisão do Plano Municipal de Arborização de Marmeleiro;
ll - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
lll - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos
relativos à arborização urbana;
lV acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos
programas e açóes estabelecidos nesta Lei;
V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos
impactos das ações desta Lei;
Vl deliberar, apos parecer da Equipe Técnico-Operacional, sobre
intervençÕes urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo
superior a 5 árvores.
Art. 48. O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá criar
e manter atualizado um Sistema de lnformações de Plantio e Manejo da Arborização
Urbana como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de
Arborização Urbana.
Parágrafo único. O Sistema de lnformações de Plantio e Manejo da
w w w .marme feir o yr. g ov . 6
?reÍeítura Svlunící af f,e hvlarrnefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-0I
Av. Maca[í,255 - Caixa ?ostaf zq - fone(+6) j5z5-8too - CT? 8s6t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de
monitoramento da arborização urbana do município.
cnpÍtulo vrrr
DAS rNFRnçÕrs E PENALTDADES
Seção I
Das lnfrações
Art.49. São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas na arborização
existente ou na que venha existir em ruas, praças, passeios e parques da área urbana
do município.
| - a anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore,
ll - conduzir águas de lavagem que contenham substâncias toxicas para
canteiros e áreas arborizadas ou lançar substâncias nocivas nos mesmos;
lll - fixar faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, bem como
qualquer tipo de pintura na arborização;
lV - a prática da caiação;
V - amarrar animais nas árvores, bem como veículos náo motorizados;
Vl - atear fogo em árvores ou resíduos;
Vtl - suprimir sem autorização, derrubar ou provocar a morte da árvore;
Vlll - danificar as mudas plantadas nas calçadas públicas, áreas verdes e de
lazer, áreas institucionais e demais áreas de uso público;
lX - não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação,
X - plantar árvores em canteiros centrais, rotatorias, praças, áreas verdes e
demais logradouros públicos em desacordo com o Plano Municipal de Arborização
Urbana;
Xl - plantar, na calçada, espécies:
a) exoticas invasoras;
b) de porte inadequado;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde
pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária; ou
w w w .marme feír o yr. g ov . br
?refeítura Jvlunící af íe Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.0I
Att. Svlaca[i,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(16) 3;z5-8too - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
f) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
Xll - podar drasticamente ou excessivamente qualquer árvore.
Seção ll
Das Penalidades
Art. 50. Alem das penalidades previstas na Lei nacional no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, às pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seus regulamentos no
manejo da vegetação, seráo aplicadas as seguintes penalidades:
| - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 4,23
UFM;
ll - poda drástica: 2,82 UFM;
lll - demais infrações:2,12 UFM.
Art. 51. Respondem solidariamente pela infraçâo das normas desta Lei, quer
quanto ao corte (supressão), quer quanto a poda:
I - seu autor material;
ll - o mandante;
lll - quem, de qualquer modo, concorra paru a prática da infraçáo.
Art. 52. As multas poderão ser reduzidas em ate 50% de acordo com as
seg uintes circunstâncias:
I - reparação espontânea do dano;
ll - comunicação prévia por escrito do infrator às autoridades competentes,
quanto ao perigo iminente de degradação ambiental.
Art. 53. As multas definidas no art. 50 desta Leiserão aplicadas em dobro, nos
seguintes casos:
| - reincidência das infrações;
ll - poda realizada na época de floração da espécie em questão;
lll - em caso de não atendimento às medidas expostas na notificação.
Art. 54. Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade
será determinada após a apuração em processo administrativo disciplinar, na forma da
Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013.
CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 I
w w w .marme fe ír o yr. g ov . 6r
eítura" Jvlunící af le Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Svlaca[í,255 - Caixa ?ostaf z4 - fone(+6) 3525-8too - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo
proprio.
cnpírulo rx
DAS DrsPosrçôrs FrNArs
Art. 56. O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos limites
de sua competência, poderá elaborar normas complementares que julgar necessárias ao
cumprimento desta Lei, que serão aprovadas por Decreto do Prefeito.
Art. 57. As despesas com a execução desta Leí serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de
diploma, certificados ou outros meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a
reposiçáo ou a conservação de árvores no município, sob a orientação do Departamento
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 06 de novembro de 2023.
R PILATI
w w w .rnartne feír o yr. g ov
?
eítura Ivltmící
PARANA
af le Svlarmefeíro
ESTADO DO CNPJ 7 6.205.665/0001 -0 l
Av. Svlacct[i,255 ' Caíxa ?ostaf z4 - fone(<o) j5z5-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO 12023.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei que
institui o Plano Municipal de Arborízação Urbana, instrumento permanente para definição
de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão,
manejo e manutenção da arborização na área urbana do Município de Marmeleiro,
visando à conservação, à preservaçáo e à ampliação da arborização.
Trata-se de instrumento há muito esperado no município e que é resultado de
longo processo de construção, iniciado em agosto de2022 com a assessoria da empresa
Angeli Engenharia e Assessoria Ambiental LTDA, contratada no Pregão Eletrônico no
43t2022.
Também é o cumprimento de diretriz do Plano Diretor Municipal, que visa
melhorar a qualidade de vida dos munícipes, contemplando 100Yo da área urbana.
Após apresentação em Audiêncía Pública realizada nesta Casa de Leis, no dia
16 de maio de 2023, os documentos foram finalizados e enviados para análise técnica
da Procuradoria, e agora encaminhados para apreciação e aprovação da Câmara de
Vereadores.
Marmeleiro, 06 de novembro de 2023.
IR PILATI
ww w .marme [eír o yr. g ov . 6
43

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