| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Veto ao PLOL 09/2023. |
| native_id | 551 |
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Município de Marmeleiro Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000 MENSAGEM Nº 29 Senhores Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição Federal e do §1º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) nº 09/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023, enviado ao Poder Executivo no dia 20 de novembro de 2023. Ouvida a Procuradoria-Geral, manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: “[...] No caso em análise, a matéria tramitou novamente com ajustes e o Autógrafo de Lei Ordinária “recepciona”, no que couber, a Resolução nº 002/2013, revoga e insere dispositivos e, ao final, revoga a mesma resolução e a Lei Ordinária que a homologou, Lei nº 2.136/2013. Neste contexto, tem-se que o instituto da recepção estabelece que quando uma nova Constituição revoga a anterior, as leis publicadas anteriormente são recepcionadas, desde que não contrariem materialmente as disposições da nova Carta. A partir daí, passam a ser alteradas de acordo com a nova determinação constitucional, a exemplo dos Decretos-Lei que instituíram o Código Tributário Nacional, o Código Penal e a Consolidação das Leis Trabalhistas. Pelo princípio da simetria, a alteração constitucional da forma legislativa de tratamento das matérias do Poder Legislativo de resolução para lei em sentido estrito não implica na não-recepção e decorrente revogação das normas vigentes sobre a matéria, mas sim na continuidade da ordem jurídica das normas editadas sob a égide do ordenamento jurídico anterior, desde que haja compatibilidade material entre o conteúdo da norma anterior com a nova ordem constitucional. Como já mencionado, pelo princípio da legalidade e pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria que incide no sistema de remuneração do servidor público (art. 37, X, da CF) deve ser tratada em lei e não em Resolução. Esta mudança decorre das alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 no aludido dispositivo, quando então passou a Município de Marmeleiro Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000 depender de lei de iniciativa do Legislativo a disciplina relativa à fixação da remuneração de seus cargos, empregos e funções. No caso concreto, a Resolução nº 002/2013 é posterior à alteração constitucional da qual decorre a necessidade de lei em sentido estrito para tratamento da matéria, pelo que entende-se não aplicável o instituto da recepção no caso concreto, posto que ausente o advento de um novo texto constitucional posterior a sua publicação. Assim, tem-se mais uma vez que a proposição de projeto de lei ordinária para alteração de resolução implica em sua inconstitucionalidade formal, posto que pelo princípio da simetria ou paralelismo das formas, o mesmo instrumento normativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a alteração ou extinção, salvo quando aplicável o instituto da recepção pelo advento de novo texto constitucional, ausente no caso. Por todo o exposto, ante a existência de vícios que configura inconstitucionalidade formal da norma, não recomendamos a sanção do autógrafo a Vossa Excelência [...]”. Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal. Marmeleiro, 08 de dezembro de 2023. PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro Município de Marmeleiro Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000 PROCURADORIA-GERAL E-mail: juridico02@marmeleiro.pr.gov.br PARECER JURÍDICO Nº 451/2023-PG Processo: Processo Administrativo Eletrônico nº 2033/2023 Assunto: Veto de Autógrafo de Lei Ordinária Solicitante(s): Gabinete do Prefeito Interessado(s): Presidente da Câmara de Vereadores I – RELATÓRIO Trata-se do Processo Administrativo nº 2033/2023, autuado em 20 de novembro de 2023 pela Câmara de Vereadores e encaminhado pelo Gabinete do Prefeito para a Procuradoria-Geral em razão do contido no Ofício nº 73/2023-CM e anexos. No referido processo administrativo, o Presidente da Câmara de Marmeleiro encaminhou para sanção Autógrafos de Lei Ordinária, dentre os quais, o Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023. Trata-se de Lei Ordinária que recepciona e altera dispositivos da Resolução nº 002/2013, homologada pela Lei nº 2.136, de 13 de dezembro de 2013. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023 decorre do Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) nº 9/2023, proposto pela Mesa Diretora da Câmara para recepção da Resolução nº 002/2013, revogação e alteração de alguns de seus dispositivos: Art. 1º Fica recepcionada, no que couber, a Resolução nº 002/2013 e suas alterações, homologada pela Lei nº 2.136 de 13 de dezembro de 2013. Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 74. Art. 3º Acrescenta o art. 74-A: “Art. 74-A A licença prêmio poderá ser usufruída a qualquer tempo, mediante requerimento do servidor(a) e a critério da Administração, sendo Município de Marmeleiro Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000 PROCURADORIA-GERAL E-mail: juridico02@marmeleiro.pr.gov.br obrigatoriamente convertida em pecúnia quando da exoneração, morte ou aposentadoria do servidor”. (NR) Art. 4º Acrescenta o Art. 74-B: “Art. 74-B Mediante requerimento do servidor(a), desde que haja interesse da Administração, poderá ser convertida a licença-prêmio em abono pecuniário, o que se dará a título de indenização de acordo com a remuneração do servidor”. (NR) Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 002/2012 e a Lei nº 2.136/2013. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. No Parecer Jurídico nº 243/2023-PG, a Procuradoria já se manifestou no sentido de que a Resolução nº 002/2013 dispôs sobre o Regime Jurídico Único Estatutário, e organiza o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marmeleiro, Estado do Paraná, bem como o Plano de Cargos e Carreira. Ocorre que pelo princípio da legalidade e pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria que incide no sistema de remuneração do servidor público (art. 37, X, da CF) deve ser tratada em lei e não em Resolução, como adotado na época. Como “ajuste” da situação, a Câmara aprovou e foi sancionada a Lei nº 2.136, de 13 de dezembro de 2013, mas a homologação do conteúdo da resolução não transforma a resolução em lei e nem autoriza que a partir de então as alterações desta norma sejam realizadas por espécie normativa diversa, no caso, lei ordinária. Por este motivo foi recomendado o veto do Autógrafo de Lei Ordinária nº 31, de 06 de junho de 2023, relacionado ao Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) nº 7/2023, proposto pela Mesa Diretora da Câmara para revogação e alteração de dispositivos da Resolução nº 002/2013. No caso em análise, a matéria tramitou novamente com ajustes e o Autógrafo de Lei Ordinária “recepciona”, no que couber, a Resolução nº 002/2013, revoga e insere dispositivos e, ao final, revoga a mesma resolução e a Lei Ordinária que a homologou, Lei nº 2.136/2013. Neste contexto, tem-se que o instituto da recepção estabelece que quando uma nova Constituição revoga a anterior, as leis publicadas anteriormente são recepcionadas, desde que não contrariem materialmente as disposições da nova Carta. A Município de Marmeleiro Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000 PROCURADORIA-GERAL E-mail: juridico02@marmeleiro.pr.gov.br partir daí, passam a ser alteradas de acordo com a nova determinação constitucional, a exemplo dos Decretos-Lei que instituíram o Código Tributário Nacional, o Código Penal e a Consolidação das Leis Trabalhistas. Pelo princípio da simetria, a alteração constitucional da forma legislativa de tratamento das matérias do Poder Legislativo de resolução para lei em sentido estrito não implica na não-recepção e decorrente revogação das normas vigentes sobre a matéria, mas sim na continuidade da ordem jurídica das normas editadas sob a égide do ordenamento jurídico anterior, desde que haja compatibilidade material entre o conteúdo da norma anterior com a nova ordem constitucional. Como já mencionado, pelo princípio da legalidade e pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria que incide no sistema de remuneração do servidor público (art. 37, X, da CF) deve ser tratada em lei e não em Resolução. Esta mudança decorre das alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 no aludido dispositivo, quando então passou a depender de lei de iniciativa do Legislativo a disciplina relativa à fixação da remuneração de seus cargos, empregos e funções. No caso concreto, a Resolução nº 002/2013 é posterior à alteração constitucional da qual decorre a necessidade de lei em sentido estrito para tratamento da matéria, pelo que entende-se não aplicável o instituto da recepção no caso concreto, posto que ausente o advento de um novo texto constitucional posterior a sua publicação. Assim, tem-se mais uma vez que a proposição de projeto de lei ordinária para alteração de resolução implica em sua inconstitucionalidade formal, posto que pelo princípio da simetria ou paralelismo das formas, o mesmo instrumento normativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a alteração ou extinção, salvo quando aplicável o instituto da recepção pelo advento de novo texto constitucional, ausente no caso. Por todo o exposto, ante a existência de vícios que configura inconstitucionalidade formal da norma, não recomendamos a sanção do autógrafo a Vossa Excelência. III – CONSIDERAÇÕES FINAIS Estas são as considerações da Procuradoria-Geral, apenas no que tange aos aspectos jurídico-legais, devendo os demais elementos e particularidades do caso concreto serem avaliados pela autoridade superior. Município de Marmeleiro Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000 PROCURADORIA-GERAL E-mail: juridico02@marmeleiro.pr.gov.br Requer-se a análise e manifestação do Chefe do Poder Executivo nesta data, considerando o prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto. É o parecer, em quatro laudas. Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. FERNANDA TRINDADE Procuradora Jurídica