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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaVeto ao PLOL 09/2023.
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Autoria

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Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000
MENSAGEM Nº 29
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da 
Constituição Federal e do §1º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar 
integralmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei Ordinária (Poder 
Legislativo) nº 09/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 
2023, enviado ao Poder Executivo no dia 20 de novembro de 2023.
Ouvida a Procuradoria-Geral, manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei 
pelas seguintes razões:
“[...] No caso em análise, a matéria tramitou novamente com ajustes e 
o Autógrafo de Lei Ordinária “recepciona”, no que couber, a Resolução 
nº 002/2013, revoga e insere dispositivos e, ao final, revoga a mesma 
resolução e a Lei Ordinária que a homologou, Lei nº 2.136/2013.
Neste contexto, tem-se que o instituto da recepção estabelece que 
quando uma nova Constituição revoga a anterior, as leis publicadas 
anteriormente são recepcionadas, desde que não contrariem 
materialmente as disposições da nova Carta. A partir daí, passam a ser 
alteradas de acordo com a nova determinação constitucional, a 
exemplo dos Decretos-Lei que instituíram o Código Tributário Nacional, 
o Código Penal e a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Pelo princípio da simetria, a alteração constitucional da forma 
legislativa de tratamento das matérias do Poder Legislativo de 
resolução para lei em sentido estrito não implica na não-recepção e 
decorrente revogação das normas vigentes sobre a matéria, mas sim 
na continuidade da ordem jurídica das normas editadas sob a égide do 
ordenamento jurídico anterior, desde que haja compatibilidade material 
entre o conteúdo da norma anterior com a nova ordem constitucional.
Como já mencionado, pelo princípio da legalidade e pelo disposto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria que incide no sistema de 
remuneração do servidor público (art. 37, X, da CF) deve ser tratada 
em lei e não em Resolução.
Esta mudança decorre das alterações da Emenda Constitucional nº 19, 
de 04 de junho de 1998 no aludido dispositivo, quando então passou a 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000
depender de lei de iniciativa do Legislativo a disciplina relativa à fixação 
da remuneração de seus cargos, empregos e funções.
No caso concreto, a Resolução nº 002/2013 é posterior à alteração 
constitucional da qual decorre a necessidade de lei em sentido estrito 
para tratamento da matéria, pelo que entende-se não aplicável o 
instituto da recepção no caso concreto, posto que ausente o advento 
de um novo texto constitucional posterior a sua publicação.
Assim, tem-se mais uma vez que a proposição de projeto de lei 
ordinária para alteração de resolução implica em sua 
inconstitucionalidade formal, posto que pelo princípio da 
simetria ou paralelismo das formas, o mesmo instrumento normativo ou 
legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a alteração 
ou extinção, salvo quando aplicável o instituto da recepção pelo 
advento de novo texto constitucional, ausente no caso.
Por todo o exposto, ante a existência de vícios que configura 
inconstitucionalidade formal da norma, não recomendamos a sanção 
do autógrafo a Vossa Excelência [...]”.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar 
integralmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023, as 
quais ora submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal.
Marmeleiro, 08 de dezembro de 2023.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
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Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01
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PROCURADORIA-GERAL
E-mail: juridico02@marmeleiro.pr.gov.br
PARECER JURÍDICO Nº 451/2023-PG
 
Processo: Processo Administrativo Eletrônico nº 2033/2023
Assunto: Veto de Autógrafo de Lei Ordinária
Solicitante(s): Gabinete do Prefeito
Interessado(s): Presidente da Câmara de Vereadores
I – RELATÓRIO
Trata-se do Processo Administrativo nº 2033/2023, autuado em 20 de 
novembro de 2023 pela Câmara de Vereadores e encaminhado pelo Gabinete do Prefeito 
para a Procuradoria-Geral em razão do contido no Ofício nº 73/2023-CM e anexos.
No referido processo administrativo, o Presidente da Câmara de Marmeleiro 
encaminhou para sanção Autógrafos de Lei Ordinária, dentre os quais, o Autógrafo de 
Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023.
Trata-se de Lei Ordinária que recepciona e altera dispositivos da Resolução nº 
002/2013, homologada pela Lei nº 2.136, de 13 de dezembro de 2013.
É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 48, de 14 de novembro de 2023 decorre do 
Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) nº 9/2023, proposto pela Mesa Diretora da
Câmara para recepção da Resolução nº 002/2013, revogação e alteração de alguns de 
seus dispositivos:
Art. 1º Fica recepcionada, no que couber, a Resolução nº 002/2013 e suas 
alterações, homologada pela Lei nº 2.136 de 13 de dezembro de 2013.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 74.
Art. 3º Acrescenta o art. 74-A:
“Art. 74-A A licença prêmio poderá ser usufruída a qualquer tempo, mediante 
requerimento do servidor(a) e a critério da Administração, sendo 
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obrigatoriamente convertida em pecúnia quando da exoneração, morte ou 
aposentadoria do servidor”. (NR)
Art. 4º Acrescenta o Art. 74-B:
“Art. 74-B Mediante requerimento do servidor(a), desde que haja interesse da 
Administração, poderá ser convertida a licença-prêmio em abono pecuniário, o 
que se dará a título de indenização de acordo com a remuneração do servidor”. 
(NR)
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 002/2012 e a Lei nº 2.136/2013.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
No Parecer Jurídico nº 243/2023-PG, a Procuradoria já se manifestou no 
sentido de que a Resolução nº 002/2013 dispôs sobre o Regime Jurídico Único 
Estatutário, e organiza o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de 
Marmeleiro, Estado do Paraná, bem como o Plano de Cargos e Carreira.
Ocorre que pelo princípio da legalidade e pelo disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a matéria que incide no sistema de remuneração do servidor 
público (art. 37, X, da CF) deve ser tratada em lei e não em Resolução, como adotado na 
época.
Como “ajuste” da situação, a Câmara aprovou e foi sancionada a Lei nº 2.136, 
de 13 de dezembro de 2013, mas a homologação do conteúdo da resolução não 
transforma a resolução em lei e nem autoriza que a partir de então as alterações desta 
norma sejam realizadas por espécie normativa diversa, no caso, lei ordinária.
Por este motivo foi recomendado o veto do Autógrafo de Lei Ordinária nº 31, 
de 06 de junho de 2023, relacionado ao Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) nº 
7/2023, proposto pela Mesa Diretora da Câmara para revogação e alteração de 
dispositivos da Resolução nº 002/2013.
No caso em análise, a matéria tramitou novamente com ajustes e o Autógrafo 
de Lei Ordinária “recepciona”, no que couber, a Resolução nº 002/2013, revoga e insere 
dispositivos e, ao final, revoga a mesma resolução e a Lei Ordinária que a homologou, Lei 
nº 2.136/2013.
Neste contexto, tem-se que o instituto da recepção estabelece que quando 
uma nova Constituição revoga a anterior, as leis publicadas anteriormente são 
recepcionadas, desde que não contrariem materialmente as disposições da nova Carta. A 
Município de Marmeleiro
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partir daí, passam a ser alteradas de acordo com a nova determinação constitucional, a 
exemplo dos Decretos-Lei que instituíram o Código Tributário Nacional, o Código Penal 
e a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Pelo princípio da simetria, a alteração constitucional da forma legislativa de 
tratamento das matérias do Poder Legislativo de resolução para lei em sentido estrito 
não implica na não-recepção e decorrente revogação das normas vigentes sobre a 
matéria, mas sim na continuidade da ordem jurídica das normas editadas sob a égide do 
ordenamento jurídico anterior, desde que haja compatibilidade material entre o 
conteúdo da norma anterior com a nova ordem constitucional.
Como já mencionado, pelo princípio da legalidade e pelo disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a matéria que incide no sistema de remuneração do servidor 
público (art. 37, X, da CF) deve ser tratada em lei e não em Resolução.
Esta mudança decorre das alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 04
de junho de 1998 no aludido dispositivo, quando então passou a depender de lei de 
iniciativa do Legislativo a disciplina relativa à fixação da remuneração de seus cargos, 
empregos e funções.
No caso concreto, a Resolução nº 002/2013 é posterior à alteração 
constitucional da qual decorre a necessidade de lei em sentido estrito para tratamento 
da matéria, pelo que entende-se não aplicável o instituto da recepção no caso concreto, 
posto que ausente o advento de um novo texto constitucional posterior a sua 
publicação.
Assim, tem-se mais uma vez que a proposição de projeto de lei ordinária para 
alteração de resolução implica em sua inconstitucionalidade formal, posto que pelo 
princípio da simetria ou paralelismo das formas, o mesmo instrumento normativo ou 
legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a alteração ou extinção, salvo 
quando aplicável o instituto da recepção pelo advento de novo texto constitucional, 
ausente no caso.
Por todo o exposto, ante a existência de vícios que configura 
inconstitucionalidade formal da norma, não recomendamos a sanção do autógrafo a 
Vossa Excelência.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estas são as considerações da Procuradoria-Geral, apenas no que tange aos 
aspectos jurídico-legais, devendo os demais elementos e particularidades do caso 
concreto serem avaliados pela autoridade superior.
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PROCURADORIA-GERAL
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Requer-se a análise e manifestação do Chefe do Poder Executivo nesta data, 
considerando o prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto.
É o parecer, em quatro laudas.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA TRINDADE
Procuradora Jurídica

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