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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.66510001-01
JÃt'. lltlacctll,t55 - Cttíxa ?ostLll ,1 - Tone(:6).;--.z-i-Srr;o L,E'P 85ttr5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM NO 02
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que
busca a autorização para a concessão de cestas básicas aos servidores públicos
municipais efetivos, empregados públicos e contratados para substituição
temporária.
Solicitamos, dentro das previsÕes no Regimento lnterno, a tramitação
com a maior celeridade possível, considerando o término da vigência da Lei no
2.841, em 10 de janeiro de 2023.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024.
eítura" Jvlunící af [e JvlcLrmefeíro
LO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marme feír o yr. g oy . 6r
eítura Jvlunící af fe Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/000 1 -0 1
Av. 3v4aca[í,255 - Caíxa ?osta[ zq, - Tone(46) g5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LE! NO 12024.
Dispõe sobre a concessão de cestas
básicas aos servidores que especifica e
dá outras providências.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municípal autorizado a conceder,
mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados públicos e
contratados temporariamente nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal,
cesta básica contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 160,00.
AÍ7.20 Farão jus ao benefício de que trata o art. 1o os servidores que
recebam até R$ 2.900,00 para carga horária de 40 horas semanais, sendo que para
os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida
em Lei.
§1o A base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será
composta pela remuneração mensal do servidor.
§2o Excluem-se do computo da remuneração mensal a gratificação de
113 de férias e demais vantagens de natureza indenizatória.
§3o O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma
da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a
soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1o
desta Lei.
Art. 30 Não terá direíto ao benefício o servidor:
| - admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no
mês de competência;
ll - afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular;
lll - que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou
superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos
durante o mês;
lV - pensionistas e inativos.
Art. 40 O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta
básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será:
I - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Social do servidor público;
ll - caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que
o beneficiário seja vinculado ao regime celetista.
w w w .marme feír o yr. g ov . 6
?re
eítura Jvlurtící af le Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1
Art. 50 A composição da cesta básica de produtos alimentícios será
estabelecida por ato do Prefeito, ouvidas as entidades representativas dos
servidores.
Art. 60 As cestas básicas serão custeadas com recursos do orgão em
que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante
licitação.
Art. 70 Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada
junto ao almoxarifado alé 15o dÍa do mês, cessando o direito de fazê-lo apos o
término deste prazo.
Art. 80 As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor.
de um ano.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência
Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024.
O JAIR PILATI
marmefeíroyr.gov.6r
?re
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/0001 -01
Att. Jt4ttca,[í,255 ' Caíxa ?ostaf zq - Sone(<6) j5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
-'.-r' " -
A presente proposição visa a concessão de cestas básicas aos servidores
públicos municipais efetivos, empregados públicos e contratados para substituição
temporária, nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal e conforme já
concedido desde o ano de 2017 pelas Leis Municipais no 2.49212017, 2.57212018,
2.621 I 20 1 9, 2.650 I 2O2O, 2.7 03 I 2021, 2.804 I 2022 e 2.84 I 12023.
Para esta proposição, a fim de melhorar as condições de fornecimento, foi
alterado o teto para recebimento do benefício para R$ 2.900,00 mensais de
remuneração para jornada de quarenta horas, a fim de melhorar a qualidade de vida do
servidor mais necessitado, já que o benefício não é estendido a todos os servidores.
Também foi estudado e viabilizado o custeio de cesta básica no valor de
R$ 160,00, a fim de aumentar os quantitativos ou itens que compõem a cesta,
considerando também a majoraçáo dos preços dos produtos em âmbito nacional.
Posteriormente, será constituída comissão de servidores para auxiliar o
Setor de Licitações na avaliação das amostras dos produtos licitados, bem como para
indicar os itens que serão adquiridos mediante licitação, a fim de melhor atender as
necessidades dos servidores.
De acordo com levantamento realizada pela Divisão de Recursos
Humanos, no ano de 2023, foram entregues em média 80 cestas por mês, conforme o
enquadramento nas regras para o recebimento do benefício. Este número é variável de
acordo com a remuneração recebida no mês e número de faltas apresentadas pelos
servidores.
Assim sendo, nos termos da despesa média mensal, o projeto de lei ora
proposto resultará em despesa total estimada de R$ 155.000,00 para o período de doze
meses.
A previsão orçamentária já foi realizada na LDO e LOA 2024, nos termos
dos documentos anexos, sendo reservado saldo suficiente para custeio de materiais ou
bens de distribuição gratuita para o ano de 2024, sendo demonstrado, assim, a
existência de previsáo financeira e orçamentária parc a despesa.
Por fim, solicitamos agilidade para tramitação e votação do projeto ainda
neste exercício, a fim de que possa ser concedida a cesta referente ao mês de fevereiro
de 2024, considerando o término da vigência da Lei no 2.841, em 10 de janeiro de 2024.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024.
eítura Jvlurtící af [e Marmefeíro
LO JAIR PILATI
, w .marme feir o yr. g ov . 6
eítura, Jvlunící af [e Svtarmefeíro
ESTADO DD r1\rr(r DO r.lt-lPARANA TAKaNA CNPJ 76.205.665/0001_01
Av' n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(<6) 3525-8too - cT? 856t5-ooo- MARMELEIRO - peReNÁ
DEcLARAçÃo Do oRDENADoR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei
Complementar no 101100, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro
ocasionado pela concessão de cestas básicas aos servidores públicos municipais
nos termos do Projeto de Lei encaminhado.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024.
PAULO JAIR PILATI
de Marmeleiro - Ordenador da Despesa
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