| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. |
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?re ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.66510001-01 JÃt'. lltlacctll,t55 - Cttíxa ?ostLll ,1 - Tone(:6).;--.z-i-Srr;o L,E'P 85ttr5-ooo - MARMELEIRO - PARANA MENSAGEM NO 02 Senhores Vereadores, Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que busca a autorização para a concessão de cestas básicas aos servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e contratados para substituição temporária. Solicitamos, dentro das previsÕes no Regimento lnterno, a tramitação com a maior celeridade possível, considerando o término da vigência da Lei no 2.841, em 10 de janeiro de 2023. Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024. eítura" Jvlunící af [e JvlcLrmefeíro LO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro www.marme feír o yr. g oy . 6r eítura Jvlunící af fe Svlarmefeíro ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/000 1 -0 1 Av. 3v4aca[í,255 - Caíxa ?osta[ zq, - Tone(46) g5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA PROJETO DE LE! NO 12024. Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municípal autorizado a conceder, mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados públicos e contratados temporariamente nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal, cesta básica contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 160,00. AÍ7.20 Farão jus ao benefício de que trata o art. 1o os servidores que recebam até R$ 2.900,00 para carga horária de 40 horas semanais, sendo que para os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida em Lei. §1o A base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será composta pela remuneração mensal do servidor. §2o Excluem-se do computo da remuneração mensal a gratificação de 113 de férias e demais vantagens de natureza indenizatória. §3o O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1o desta Lei. Art. 30 Não terá direíto ao benefício o servidor: | - admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência; ll - afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular; lll - que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos durante o mês; lV - pensionistas e inativos. Art. 40 O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será: I - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Social do servidor público; ll - caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que o beneficiário seja vinculado ao regime celetista. w w w .marme feír o yr. g ov . 6 ?re eítura Jvlurtící af le Svlarmefeíro ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1 Art. 50 A composição da cesta básica de produtos alimentícios será estabelecida por ato do Prefeito, ouvidas as entidades representativas dos servidores. Art. 60 As cestas básicas serão custeadas com recursos do orgão em que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante licitação. Art. 70 Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada junto ao almoxarifado alé 15o dÍa do mês, cessando o direito de fazê-lo apos o término deste prazo. Art. 80 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor. de um ano. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024. O JAIR PILATI marmefeíroyr.gov.6r ?re ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/0001 -01 Att. Jt4ttca,[í,255 ' Caíxa ?ostaf zq - Sone(<6) j5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI -'.-r' " - A presente proposição visa a concessão de cestas básicas aos servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e contratados para substituição temporária, nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal e conforme já concedido desde o ano de 2017 pelas Leis Municipais no 2.49212017, 2.57212018, 2.621 I 20 1 9, 2.650 I 2O2O, 2.7 03 I 2021, 2.804 I 2022 e 2.84 I 12023. Para esta proposição, a fim de melhorar as condições de fornecimento, foi alterado o teto para recebimento do benefício para R$ 2.900,00 mensais de remuneração para jornada de quarenta horas, a fim de melhorar a qualidade de vida do servidor mais necessitado, já que o benefício não é estendido a todos os servidores. Também foi estudado e viabilizado o custeio de cesta básica no valor de R$ 160,00, a fim de aumentar os quantitativos ou itens que compõem a cesta, considerando também a majoraçáo dos preços dos produtos em âmbito nacional. Posteriormente, será constituída comissão de servidores para auxiliar o Setor de Licitações na avaliação das amostras dos produtos licitados, bem como para indicar os itens que serão adquiridos mediante licitação, a fim de melhor atender as necessidades dos servidores. De acordo com levantamento realizada pela Divisão de Recursos Humanos, no ano de 2023, foram entregues em média 80 cestas por mês, conforme o enquadramento nas regras para o recebimento do benefício. Este número é variável de acordo com a remuneração recebida no mês e número de faltas apresentadas pelos servidores. Assim sendo, nos termos da despesa média mensal, o projeto de lei ora proposto resultará em despesa total estimada de R$ 155.000,00 para o período de doze meses. A previsão orçamentária já foi realizada na LDO e LOA 2024, nos termos dos documentos anexos, sendo reservado saldo suficiente para custeio de materiais ou bens de distribuição gratuita para o ano de 2024, sendo demonstrado, assim, a existência de previsáo financeira e orçamentária parc a despesa. Por fim, solicitamos agilidade para tramitação e votação do projeto ainda neste exercício, a fim de que possa ser concedida a cesta referente ao mês de fevereiro de 2024, considerando o término da vigência da Lei no 2.841, em 10 de janeiro de 2024. Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024. eítura Jvlurtící af [e Marmefeíro LO JAIR PILATI , w .marme feir o yr. g ov . 6 eítura, Jvlunící af [e Svtarmefeíro ESTADO DD r1\rr(r DO r.lt-lPARANA TAKaNA CNPJ 76.205.665/0001_01 Av' n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(<6) 3525-8too - cT? 856t5-ooo- MARMELEIRO - peReNÁ DEcLARAçÃo Do oRDENADoR DA DESPESA Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei Complementar no 101100, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela concessão de cestas básicas aos servidores públicos municipais nos termos do Projeto de Lei encaminhado. Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo. Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024. PAULO JAIR PILATI de Marmeleiro - Ordenador da Despesa w w w .marme [eír o yr. g oy . br