| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-02 |
| Ementa | Autoriza o repasse mensal de auxílio transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.01
Av. n4aca.[í,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(<6) g5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM NO 03
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei, que
busca autorização legislativa para o repasse mensal de auxílio-transporte a
estudantes matriculados em cursos técnicos e superiores de graduação, residentes
no Município de Marmeleiro.
Encaminhamos anexa também comprovante da reserva financeira e
orçamentária para custeio da despesa criada pelo Projeto de Lei.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de2024.
JAIR PILAT!
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PARANA
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ESTADO DO CNPJ 7 6.20s.66sl000 1 -0 1
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PROJETO DE LEI NO 12024.
Autoriza o repasse mensal de auxíliotransporte a estudantes matriculados em
cursos superiores de graduação e dá outras
providências.
Art. 1o Fica autorizado o repasse mensal de auxílio-transporte aos
estudantes residentes no Município de Marmeleiro que estejam matriculados em:
| - cursos superiores de graduação, disponibilizados em instituições
localizadas nas Regiões Sudoeste do Paraná e Extremo Oeste Catarinense;
ll - cursos técnicos de nível médio, com duração mínima de dois anos,
disponibilizados em instituiçôes localizadas na cidade de Francisco Beltrão.
Art. 20 O valor mensal do auxílio de que trata o art. 1o será determinado
de acordo com localização da instituição de ensino, nos Municípios a seguir
relacionados:
l- Francisco Beltrão, Estado do Paraná: R$ 120,00;
ll - Pato Branco, Estado do Paraná: R$ 194,00;
lll - Dois Vizinhos, Estado do Paraná: R$ 194,00;
lV - Realeza, Estado do Paraná: R$ 194,00;
V - Ampére, Estado do Paraná: R$ 194,00;
Vl - Palmas, Estado do Paraná: R$ 300,00;
Vll - São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 300,00;
Vlll - Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná: R$ 82,00.
Art. 30 O repasse dos valores poderá ser realizado para o período de
fevereiro a novembro, com início no mês da inscrição, mediante transferência em
conta bancária de titularidade do estudante previamente fornecida, até o 10o (decimo)
dia do mês subsequente ao devido.
Parágrafo único. Haverá pagamento retroativo apenas para as
inscrições realizadas no mês de março, referente ao mês de fevereiro.
Art. 40 Para Íazer jus ao benefício, o estudante interessado deverá
cadastrar-se no campo próprio do sife oficial do Município, apresentando os seguintes
documentos:
| - copia do Cartão de CPF/MF;
ll - copia da Cédula de ldentidade Civil (RG);
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.66sl000 r -0 1
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lll- comprovante de residência atualizado;
lV Declaração de Matrícula em curso técnico ou superior de
graduaçâo.
§1o Os documentos relacionados nos incisos lll e lV deste artigo deverão
ser apresentados semestralmente, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio
e/ou devolução dos valores indevidamente recebidos.
§2o O estudante que suspender, mesmo que temporariamente, a
frequência às aulas, deverá comunicar o município, sob pena devoluçâo dos valores
recebidos indevidamente.
§3oA apresentação de documentos com informaçÕes falsas implicará na
responsabilização cível e criminal dos envolvidos e na devolução dos valores
recebidos indevidamente pelo estudante a título de auxílio.
Art. 50 Não farão jus ao auxílio-transporte previsto nesta Lei:
l- os estudantes que estão frequentando o curso há mais de cinco anos;
ll - os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75%
no semestre, para cada disciplina em que está matriculado;
lll - os estudantes que já possuem diploma de curso superior de
graduação;
lV - os estudantes de cursos técnicos e superiores de graduação
realizados exclusivamente na modalidade à distância.
§1o Os estudantes que estão frequentando dois cursos superiores de
graduação receberão o auxílio correspondente a apenas um dos cursos.
§2o Os estudantes que frequentam os cursos na modalidade
semipresencial, receberão os valores proporcionalmente aos dias frequentados
presencialmente.
Art. 60 A relação dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte
será divulgada mensalmente na rede mundial de computadores, no endereço
eletrôn ico www. ma rmeleiro. pr. gov. br, pa ra controle social.
At7.70 As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação
orçamentária própria, já previstas no Orçamento Anual do Município.
Art. 8o Esta leí entra em vigor na data de sua publicação, com vigência
até 31 de dezembro de 2024.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024.
af {e Jvlarmefeíro
AULO JAIR PII.ATI
Prefeito de Marmeleiro
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ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/000I-01
Av. nla.ca[i,2;S - Caíxa ?ostaf zt - fone(a6) 3;z;-Btoo - CT? 8s6t5-ooo - MARMELEIRO - pIRANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO t2024.
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para o repasse
mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de
graduação, residentes no Município de Marmeleiro.
O auxilio é concedido pelo Município desde o ano de 2007, com
renovação anual, mediante autorização legislativa.
Nos últimos anos verificamos os seguintes números de beneficiados,
baseados na movimentação obtida no mês de novembro:
a) 2010:237 alunos;
b) 2011:220 alunos;
c) 2012:221 alunos;
d) 2013:270 alunos;
e) 2014:287 alunos;
f) 2015: 315 alunos;
g) 2016: 280 alunos;
h) 2017 . 235 alunos;
i) 2018: 280 alunos;
j) 2019'.2O2 alunos,
l) 2020: sem apuração por conta da suspensão das aulas presenciais
pandemia da COVID-19;
m) 2021: 39 alunos, também como reflexo da suspensão das aulas
presenciais pandemia da COVID-19'
n) 2022:167 alunos;
I
o) 2023:178 alunos de cursos de graduação e 05 alunos dos cursos
técnicos.
Os custos anuais com o pagamento do auxílio, nos termos dos relatorios
emitidos pela Divisão de Contabilidade, correspondem aos seguintes valores:
a) 2010: R$ 142.860,00;
b) 2011 : R$ 134.570,00;
c)2012: R$ 156.205,00;
d)2013: R$ 179.480,00;
e) 2014: R$ 214.400,00;
f) 2015: R$ 259.535,00;
g) 2016: R$ 234.670,00;
h) 2017: R$ 246.278,00;
1) 2018: R$ 260.198,00;
j) 2019: R$ 232.980,00;
l) 2020: sem despesas, pois não houve o pagamento do auxílio;
m) 2021: R$ 18.878,00,
n) 2022: R$ 189.162,00;
o) 2023'. RS 199.108,1 3.
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ESTADO DO PARANA cNpJ 76.205.665/0001-01
At'. lMacafi,zss - caixa ?ostal- zq - fone(<o) i5z5-8too - cr? 856t5-ooo- MARMELEIRO - PARANA
Para o exercício de 2023, já foi efetuada a previsão orçamentária no
importe de R$ 378.500,00 na Lei Orçamentária anual, preenchendo, assim, o requisito
da previsão financeira paru a despesa a ser criada.
Para estabelecer os valores previstos no Projeto de Lei, houve a
atualização dos valores estabelecidos pela lei do ano anterior tendo como referência
a variação anual do INPC, no percentual de 3,71o/o.
A estimativa para o exercício é de que se mantenha o número médio de
estudantes dos anos anteriores, que deve ser suprida com o orçamento já previsto
com margem superior à média de despesa anual.
O incentivo aos estudantes mediante o pagamento de auxílio-transporte
certamente contribuirá no desenvolvimento do Município, justificando a presente
proposição.
Certo do apoio deste Poder Legislativo, reitero a Vossas Excelências
meus protestos de elevada estima e consideração.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de2024.
LO JAIR PILATI
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ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/000I-0I
Ay. !vlaca[í,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(<6) j5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
DEcLARAçÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei
Complementar no 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pela implementação do auxílio-transporte aos estudantes de ensino
superíor, conforme dísposto no Projeto de Lei encaminhado.
Declaro ainda que a despesa tem compatibilidade com a Lei
Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual
de Governo.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do
auxílio foram previstas no orçamento anual e suportam a despesa integralmente.
Marmeleiro, 1o de fevereiro de 2024.
,ULO JAIR PILATI
de Marmeleiro - Ordenador da Despesa
marmefeíroyr.gov.6