| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Altera redação de dispositivo da Lei nº 1.775, de 25 de março de 2011. |
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MENSAGEM NO 05
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara Projeto de Lei para alteraçáo
de dispositivos da Lei no 1 .775, de 25 de março de 2011 , que dispÕe sobre a criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa (CMDPI) e do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa ldosa (FMDPI).
Certo do apoio do Poder Legislativo, apresentamos protesto de estima
e consideração.
Marmeleiro, 15 de fevereiro de 2024.
JAIR PILATI
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PROJETO DE LEI NO /,2024
Altera redação de dispositivo da Lei no
1.775, de 25 de março de 2011.
Art. 1" A Lei no 1.775, de 25 de março de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 4'. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa (CMDPI)
será composto por, no mínimo, oito membros titulares e respectivos
suplentes, representantes dos seguintes órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, de forma paritária:
I - orgãos do Poder Executivo que têm atribuiçÕes relacionadas à
consecução da Política Municipal da Pessoa ldosa, sendo obrigatoria a
participação dos seguintes:
a) Departamento de Assistência Social;
b) Departamento de Saúde;
c) Departamento de Educação e Cultura;
d) Departamento Marmeleirense de Trânsito (DEMARTRAN).
ll - entidades da sociedade civil organizada que desenvolvam ações e
projetos nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa ou
relacionados à Política Municipal da Pessoa ldosa.
§1o Os representantes dos orgãos governamentais serão indicados
pelo titular da pasta.
§2o A eleição das entidades da sociedade civil organizada dar-se-á em
forum próprio, para mandato de dois anos, permitida a recondução por
quantos períodos se fizerem necessários Éso não haja entidades em
quantidade suficiente para garantir a alternância no conselho.
§3o As entidades eleitas terão prazo de 15 dias para apresentar os
nomes de seus representantes, titular e suplente, que serão nomeados
por ato do Prefeito, juntamente com os conselheiros governamentais
indicados.
§4o As entidades eleitas não poderão ser destituÍdas durante o
mandato, salvo por razÕes de interesse público que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado ou, ainda, por
desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
§5o Será destituído(a) o(a) conselheiro(a) indicado(a) pela entidade
que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em
seu lugar o suplente ou outro indicado pela instituição.
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Art. 50
Art. 60 O CMDPI reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e,
extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a
requerimento da maioria simples dos conselheiros.
§1o As sessões serão públicas e abertas à participação de quaisquer
interessados que, a critério da Presidência, poderão fazer uso da
palavra.
§2o As deliberações serão tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§3" O CMDPI poderá convidar para participar de suas sessÕes, com
direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou
orgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir paÍa a
discussão das matérias em exame.
Art. 70 A função de membro do CMDPI não será remunerada, mas o
seu exercício é considerado relevante serviço ao município, com
caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades do
conselho.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Social prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação
das finalidades do CMDPI, bem como custeará as despesas
necessárias para a representação em eventos cuja participação tenha
sido deliberada pela Plenária, inclusive para os representantes não
governamentais.
Art. 7o-A São orgãos do CMDPI:
I - Plenária;
ll - Mesa Diretora;
lll - Secretaria Executiva;
lV - Comissôes de Trabalho.
§1o A Plenária é orgão deliberativo e soberano do CMDPI.
§2o A Mesa Diretora será composta por Presidente e Vice-Presidente,
eleitos pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de
02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§3o A Secretaria Executiva será exercida por servidor(a) indicado(a)
pelo Departamento de Assistência Social, com aprovação pela
Plenária.
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§4o As Comissões de Trabalho poderão ser instituídas por Resolução
para executarem atividades específicas deliberadas pela Plenária".
Art. 7o-B Fica criada a Conferêncía Municipal dos Direitos da Pessoa
ldosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo
menos, um ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§1o A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa terá como
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da
Pessoa ldosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI
que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientação pré-estabelecid as.
§2o A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa reunir-se-á
a cada 02 (dois) anos, por convocação do CMDPI, devendo,
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências
Nacional e Estadual, para alinhamento dos assuntos a serem
discutidos e deliberados.
§3o A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
ldosa será amplamente divulgada através dos canais oficiais.
§4o O Regimento lnterno da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa ldosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de
participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa ldosa" (NR).
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 15 de fevereiro de 2024.
JAIR PILATI
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ESTADO DO CNPJ 7 6.20s.66sl000 1 -0 I
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Encaminhamos a esta Egregia Casa de Leis para apreciação projeto de lei
que visa a modificação de alguns dispositivos da Lei no 1.775, de 25 de março de
2011, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
ldosa (CMDPI) e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa (FMDPI).
A alteração destes dispositivos destina-se ao melhor funcionamento do
conselho, com acréscimo de atribuições e ajustes na composição, a fim de ampliar a
participação deste importante orgão de assessoramento da Administração Pública
Municipal nas políticas públicas voltadas à pessoa idosa, alinhando com as atuais
orientações da Política Nacional e Estadual da Pessoa ldosa.
Marmeleiro, 15 de fevereiro de 2024.
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JAIR PILATI
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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro - Marmeleiro -
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000020
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/02/19000020
Número / Ano 000020/2024
Data / Horário 19/02/2024 - 08:42:23
Ementa Altera redação de dispositivo da Lei nº 1.775, de 25 de março de 2011.
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número Páginas 3
Emitido por Gabí