| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Altera as atribuições do cargo de Assessor Jurídico. |
| native_id | 568 |
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ MENSAGEM Nº 06 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a necessidade de adequações das atribuições do cargo de assessor jurídico. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração. Marmeleiro, PR, 26 de fevereiro de 2024. O JAIR PILATI Prefeito Municipal www.marmeleiro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ PROJETO DE LEINº /1 /2024 Súmula —Altera as atribuições do cargo de Assessor Jurídico. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do Quadro de Especificação do cargo de Assessor Jurídico, com suas peculiaridades, natureza e atribuições, no Anexo I da Lei no 2.135, de 2013, com o seguinte conteúdo: ESPECIFICAÇÃO DO CARGO Cargo | Assessor Jurídico Atribuições: assessorar juridicamente o Prefeito Municipal nos atos que exijam seu posicionamento como tomador de decisão; prestar assessoria para a prática de atos de gestão segundo a legislação vigente; orientar prévia e juridicamente o Prefeito sobre pronunciamentos públicos, alertando sobre as repercussões e respectivas consequências; acompanhar o Prefeito em reuniões internas de trabalho, quando houver exigência de assessoria jurídica junto aos encaminhamentos de gestão a serem dados; acompanhar o Prefeito em reuniões com organizações da sociedade civil, com os órgãos de controle e com demais instituições, quando houver exigência de assessoria jurídica para os encaminhamentos a serem dados; realizar outras atividades de assessoria jurídica, conforme determinação do Prefeito, desde que não se e como consultoria técnica ou como representação judicial Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marmeleiro, PR, 26 de fevereiro de 2024. LO JAIR PILATI Prefeito Municipal www.marmeleiro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /Í /2024. Trata-se da necessidade de projeto legislativo com o objetivo de adequar as funções estabelecidas ao cargo em comissão de assessor jurídico. As adequações se fazem necessárias em razão da Recomendação Administrativa nº 03/2023 em razão que a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, em que se faz valiosa a confiança pessoal entre o nomeado e o nomeante, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas. Isso, porque cargo comissionado de assessor jurídico no âmbito do Poder Executivo Municipal, o mesmo destina-se a assessorar o Gestor no que diz respeito às suas diretrizes políticas ou ações governamentais, não podendo este praticar diretamente ato típico de representação judicial ou de consultoria, bem como atender o Poder Executivo como um todo. Diante dos argumentos apresentados, verifica-se a necessidade de adequações das atribuições estabelecidas pela Lei nº 2.753, de 5 de janeiro de 2022, nos termos ora justificados. Marmeleiro, PR, 26 de fevereiro de 2024. O JAIR PILATI Prefeito Municipal www.marmeleiro.pr.gov.br