br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAltera as atribuições do cargo de Assessor Jurídico.
native_id568

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 06
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre a necessidade de adequações das atribuições do cargo de
assessor jurídico.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e
distinta consideração.
Marmeleiro, PR, 26 de fevereiro de 2024.
O JAIR PILATI
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEINº /1 /2024
Súmula —Altera as atribuições do cargo de Assessor Jurídico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Quadro de Especificação do cargo de Assessor
Jurídico, com suas peculiaridades, natureza e atribuições, no Anexo I da Lei no 2.135, de
2013, com o seguinte conteúdo:
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
Cargo | Assessor Jurídico
Atribuições: assessorar juridicamente o Prefeito Municipal nos atos que exijam seu
posicionamento como tomador de decisão; prestar assessoria para a prática de atos de
gestão segundo a legislação vigente; orientar prévia e juridicamente o Prefeito sobre
pronunciamentos públicos, alertando sobre as repercussões e respectivas
consequências; acompanhar o Prefeito em reuniões internas de trabalho, quando houver
exigência de assessoria jurídica junto aos encaminhamentos de gestão a serem dados;
acompanhar o Prefeito em reuniões com organizações da sociedade civil, com os
órgãos de controle e com demais instituições, quando houver exigência de assessoria
jurídica para os encaminhamentos a serem dados; realizar outras atividades de
assessoria jurídica, conforme determinação do Prefeito, desde que não se e
como consultoria técnica ou como representação judicial
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 26 de fevereiro de 2024.
LO JAIR PILATI
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /Í /2024.
Trata-se da necessidade de projeto legislativo com o objetivo de adequar as funções
estabelecidas ao cargo em comissão de assessor jurídico.
As adequações se fazem necessárias em razão da Recomendação Administrativa nº
03/2023 em razão que a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de
auxílio, em que se faz valiosa a confiança pessoal entre o nomeado e o nomeante, não se
prestando ao desempenho de atividades técnicas.
Isso, porque cargo comissionado de assessor jurídico no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o mesmo destina-se a assessorar o Gestor no que diz respeito às suas diretrizes
políticas ou ações governamentais, não podendo este praticar diretamente ato típico de
representação judicial ou de consultoria, bem como atender o Poder Executivo como um todo.
Diante dos argumentos apresentados, verifica-se a necessidade de adequações das
atribuições estabelecidas pela Lei nº 2.753, de 5 de janeiro de 2022, nos termos ora justificados.
Marmeleiro, PR, 26 de fevereiro de 2024.
O JAIR PILATI
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br

open original →