| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município de Marmeleiro no Consórcio. |
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-eítura Jvlunící
ESTADO DO PARANA
Av. Slaca[t,zSS - Caíxa ?ostaf zq
CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1
- fone(<o) j5z5-8too - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM NO 1O
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que
autoriza a participação do Município no Consorcio lntermunicipal de Saneamento do
Paraná (CISPAR), conforme justificativa anexa.
Certos do apoio do Poder Legislativo, apresentamos protestos de estima e
consideraçâo.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
O JAIR PILATI
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?re eítura Jvlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ I 6.205.66sl000 l -0 1
lv. n4aca[í,255 - Caixa ?osta[ z4 - f one(a6) sszs-8too ' CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEI NO 12024.
Ratifica a redação do Contrato de Consórcio
Público e do Estatuto Social do Consórcio
lntermunicipal de Saneamento do Paraná
(CISPAR) e autoriza o ingresso do Município de
Marmeleiro no Consorcio.
Art. 1o Ficam ratificadas, no Município de Marmeleiro, as redações do Contrato
de Consorcio Público e do Estatuto Social do Consorcio lntermunicipal de Saneamento
do Paraná (CISPAR), ficando autorizado e ratificado o ingresso do Município no
CISPAR.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput deste artigo, fica
autorizado que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio
Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberaçÕes aprovadas pela
Assembleia Geral ou pelos órgãos do consórcio nos assuntos que lhe disserem
respeito.
Art. 2o O Consorcio se constitui sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 30 Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contrataçÕes desejados
por si junto ao CISPAR, visando o desenvolvimento de todos os objetivos primordiais e
secundários no âmbito da cooperação federativa, conforme previsto no Contrato de
Consórcio Público e respectivo Estatuto Social.
Art. 4' Fica aplicada, para reger as relaçôes jurídicas entre o Município e o
Consórcio, a Lei nacional no 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto no
6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto
Social.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
af {e Jvlarmefeíro
ULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
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?re eítura Jvlunící a[ íe Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.66sl000 l -0 l
MacaLí,255 - Caixa ?osta| z4 - fone(q6) SSzS-8roo - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A cooperação federativa foi consideravelmente incentivada no ordenamento
jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nacional no 1 1.1O7 , de 2005.
Nesse contexto, o Consorcio lntermunicipal de Saneamento Ambiental do
Paraná (CISPAR) destaca-se como uma entidade ativa e influente no cenário
interfederativo do estado e nacional, especialmente na área do saneamento. O CISPAR
engloba uma ampla gama de atividades, desde o apoio institucional até a regulação,
demonstrando sua relevância e eficácia.
Portanto, o Poder Executivo manifesta interesse em consorciar o Município ao
CISPAR, considerando a importância das atividades desenvolvidas por esse consorcio
para diversos municípios paranaenses.
Além disso, trata-se de condição necessária para recebimento dos itens do
convênio realizado entre a ltaipu Binacional, Fundação Parque Tecnologico ltaipu-Brasil
(FPTI-BR) e CISPAR.
O contrato de programa é necessário paÍa realização, pelo CISPAR, das
licitações compartilhadas envolvendo os diversos bens e equipamentos que serão
entregues, conforme consta no Convênio Tripartite realizado entre a ltaipu Binacional,
Fundação Parque Tecnologico ltaipu-Brasíl (FPTI-BR) e CISPAR.
Aprovada a participação no consórcio, imediatamente será encaminhado projeto
de lei para a criação de ação específica nas leis orçamentárias para o pagamento do
valor anual de R$ 8.400,00, previsto no contrato de programa pelos serviços prestados
pelo CISPAR.
Diante desse contexto factual e normativo, apresentamos esta proposição para
apreciação e votaçáo pela Câmara de Vereadores.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
LO JAIR PILATI
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